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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 17448/17.4T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA DE JESUS PEREIRA Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM CONCORRÊNCIA DESLEAL DIREITO AO BOM NOME LIBERDADE DE EXPRESSÃO COLISÃO DE DIREITOS PERICULUM IN MORA ADEQUAÇÃO SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA Nº do Documento: RP2018022117448/17.4T8PRT.P1 Data do Acordão: 02/21/2018 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º812, FLS.2-46) Área Temática: . Sumário: I – O art. 317º do CPI (concorrência desleal) contém uma cláusula geral, não taxativa, do que se deve entender por concorrência desleal, a apreciar casuisticamente. II – Indiciariamente, afecta o bom nome e a reputação de uma pessoa colectiva (a qualificar como concorrência desleal) a divulgação, por terceiros, de correspondência electrónica arquivada no respectivo sistema informático de acesso restrito aos respectivos trabalhadores / colaboradores. III – O exercício da liberdade de expressão pode ser restringido designadamente quando está em causa a protecção da honra e dos direitos de outrem ou para impedir a divulgação de informações confidenciais. IV – No âmbito da propriedade industrial, a gravidade da previsível lesão deve aferir-se à luz da sua repercussão na esfera jurídica do requerente. V – As normas que regulam a concorrência desleal distinguem-se das que estão conexionadas com os direitos privativos da propriedade industrial pelo que, naquela circunstância, é adequado o recurso à providência cautelar não especificada. Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc.17448/17.4T8PRT.P1 (Apelação) Relatora Maria de Jesus Pereira Adjuntos: Des. José Igreja Matos Des. Rui Moreira Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1 - Relatório. B… e B1…, SAD, deduziram a presente providência cautelar não especificada nº 17448/17.4T8PRT contra C…, C1…, SAD, C2…, S.A., D…, S.A., e E… pedindo que se condenassem os requeridos, sem audição prévia, a: a)Absterem-se de aceder, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada das requerentes, nomeadamente a relacionada com emails com o domínio @B2….pt – ou identificados como tal – ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais das requerentes, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados das requerentes e todos os documentos contendo segredos de negócios das requerentes;

  1. b)Absterem-se de publicar ou divulgar, por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada das requerentes, nomeadamente a relacionada com emails com o domínio @B2….pt – ou identificados como tal – ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais das requerentes, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados das requerentes e todos os documentos contendo segredos de negócios das requerentes;
  2. c)Absterem-se de dar acesso por qualquer meio, no todo ou em parte, direta ou indiretamente, à correspondência (ou suposta correspondência) privada das requerentes, nomeadamente a relacionada com emails com o domínio @B2….pt – ou identificados como tal – ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados e/ou confidenciais das requerentes, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados das requerentes e todos os documentos contendo segredos de negócio das requerentes; e ainda de relatar ou transmitir o seu conteúdo, por qualquer forma ou meio, a terceiros; e, de modo a assegurar o cumprimento tempestivo e integral das providências ordenadas, requeridas em
  3. a)a
  4. c)supra, e possibilitar a verificação futura do seu cumprimento, a
  5. d)Entregar ao Tribunal todos os suportes em seu poder contendo correspondência (ou suposta correspondência) privada das requerentes; nomeadamente a relacionada com emails com o domínio @B2….pt – ou identificados como tal - ou qualquer tipo de comunicações e documentos privados das requerentes, incluindo a correspondência e comunicações contendo dados e segredos de negócios das requerentes, em duas vias fechadas de igual conteúdo (sendo uma à ordem do Tribunal e a outra à ordem das requerentes);
  6. e)Entregar ao Tribunal a listagem com a identificação das entidades às quais os suportes referidos na alínea
  7. d)anterior foram – total ou parcialmente – entregues ou transmitidos; e
  8. f)Fixar aos requeridos, ao abrigo do artº 365º, nº2, do CPC, e do artº 829º-A, do Código Civil, uma sanção pecuniária compulsória para garantia do cumprimento das providências cautelares requeridas de
  9. a)a
  10. e)supra, em valor que se sugere não inferior a €1.000.000,00 por cada infração da decisão judicial ordenando as providências requeridas que venha a ocorrer desde a data da sua notificação aos requeridos. Para fundamentarem a sua pretensão alegaram, em síntese, que: - o B… e o C… são concorrentes directos nas competições desportivas nacionais e internacionais; - os dois clubes são constituídos por uma multiplicidade de sociedades comerciais, que o comportamento dos requeridos tem colocado em causa os princípios de lealdade e usos honestos da concorrência; - os requeridos, de forma concertada, divulgam - e prometem continuar a fazê-lo- factos contidos em correspondência privada trocada entre membros dos órgãos sociais e administradores das requerentes; - são distorcidas de forma intencional frases ou excertos de frases, atribuindo-lhes sentidos que deslustram a reputação e a imagem das requerentes; - os comportamentos dos requeridos são ilícitos à luz, nomeadamente, dos artºs 317º e 318º do Código da Propriedade Industrial, consubstanciando concorrência desleal e violam igualmente os princípios constitucionais da liberdade de iniciativa privada e a livre concorrência – artºs 61º, nº1, e 81º, f), da Constituição da República Portuguesa, bem como princípios de direito europeu tão fundamentais como a economia de mercado aberto e a liberdade de concorrência – artº 119º, nº1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia – para além das regras concorrenciais constantes dos artigos 101º e seguintes do mesmo Tratado. - para o desenvolvimento da sua atividade, os requerentes dispõem de um sistema informático e serviços de comunicações, que contêm dados sigilosos; - o acesso, aproveitamento ou divulgação por terceiros da informação privilegiada secreta da B1… SAD seria idónea para influenciar de maneira sensível o preço dos valores mobiliários ou dos instrumentos subjacentes ou derivados; - a divulgação de correspondência e comunicações privadas, resulta de uma estratégia concertada do Grupo C…, que tem como objetivo imediato a descredibilização desportiva e social e o enfraquecimento económico das requerentes. De seguida, alegam um conjunto de factos com os quais pretendem demonstrar a subordinação dos requeridos ao grupo C… e seus interesses, e fundamentam doutrinal e jurisprudencialmente a competência material e territorial deste Tribunal, expondo um conjunto de factos (artº 121º e ss da petição inicial) que entendem fundamentar os pressupostos de atos de concorrência desleal (artºs 193º e
  11. ss)e, finalmente, ( artº 193 seguintes) aduzem um conjunto de factos, que, na sua versão, fundamentam o requisito de lesão grave e dificilmente reparável do direito das requerentes, fazendo um conjunto de considerações sobre a conveniência de não cumprir o contraditório prévio, terminando com considerações de direito sobre os princípios da concorrência (artºs 270 e ss da petição inicial). Concluem pela procedência dos pedidos acima mencionados. Foi prolatado douto despacho, ainda em férias judiciais, de fls. 707 a 710 (3º volume), onde a senhora juíza de turno convidou os requerentes a aperfeiçoarem o requerimento inicial no sentido de concretizarem o pedido de dispensa de citação prévia, o que os requeridos fizeram de fls. 713 a 720. Regulamente citados, os requeridos contestaram, alegando, fundamentalmente, que a providência cautelar radica num conjunto de equívocos e sofismas, que a proibição de concorrência desleal funda-se na necessidade de evitar o desvio ilegítimo ou usurpação de clientela alheia, não sendo o adepto ou sócio de um clube confundível com um cliente, não sendo concebível que algum dia o adepto de um dos requerentes se transfira para os requeridos ou vice-versa. No que se refere aos patrocínios, os patrocinadores dos três grandes ou patrocinam todos ou suportam o ónus da transferência de clientes para outro concorrente. De igual forma, os canais televisivos encontram-se fidelizados por força da condição de adeptos do respetivo clube, conformando-se a publicidade captada por tais canais de comunicação com a delimitação preexistente das correspondentes audiências. Alegam, ainda, factos que, na sua versão, são demonstrativos da não verificação dos requisitos constitutivos de concorrência desleal, bem como da inexistência de requisitos da providência cautelar requerida. A contrariedade às normas e usos honestos deve aferir-se em relação ao concreto sector de atividade em que se inserem as partes. Os requerentes são figuras públicas, o que implica uma limitação do seu direito ao bom nome e honra, direito cuja amplitude deve ser tida por menos extensa em confronto com os demais cidadãos. O exercício do direito jurídico-constitucional de informação tem de valer como aquele exercício de um direito que o Código Penal considera que justifica o facto, o que por maioria de razão valerá para o âmbito contraordenacional, designadamente quanto aos atos de concorrência desleal, sendo por isso excludente de ilicitude. A jurisprudência europeia vai no sentido de que, ainda que de caráter privado e sigiloso, a divulgação de informações deve encontrar proteção no direito à liberdade de expressão sempre que essa informação revista interesse público. Terminam pedindo a improcedência da providência requerida. Em 27-09-2017 foi proferido o seguinte despacho: “ Nos termos do artigo 363,nº2, os procedimentos cautelares devem ser decididos no prazo máximo de dois meses. A presente providência entrou em juízo em férias judiciais, em 14 de Agosto p.p. Compulsados os sutos, disponho já de todos os elementos e vou dar decisão de mérito, mas sem inversão do contencioso, e sem a efectivação de qualquer outra diligência, nomeadamente inquirição de testemunhas, face ao extenso acervo documental e ao carácter técnico de muitas das questões. Os autos aguardam o decurso dos prazos em curso, termo após o que juntarei a decisão dentro do supra apontado limite temporal”. Despacho que foi notificado às partes e não mereceu qualquer oposição. Foi proferida decisão nos termos mencionados tendo concluído pela não verificação dos pressupostos de decretamento da providência cautelar requerida e indeferido os pedidos. Inconformada a requerente interpôs recurso de apelação ora em apreciação com as seguintes conclusões:- IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - 1. Os Recorrentes pelo presente impugnam a decisão que foi tomada pelo Tribunal a quo no que concerne à matéria de facto dada como provada (págs. 8 a 37), com vista a acrescentar à referida matéria concretos pontos de facto, que se consideram incorrectamente julgados e, consequentemente, deviam ter sido dado como provados. Assim, em cumprimento do disposto no artigo 640.º, n.º 1 do CPC, os Recorrentes de seguida indicam: (
  12. i)os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados; (
  13. ii)os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa; (iii) a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Antes do Facto A), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa: Facto Um a aditar: O B… e o C… são concorrentes directos, nomeadamente no âmbito das competições desportivas nacionais e internacionais que disputam, bem como nos negócios e actividades comerciais conexos prosseguidos. Fundamento: O facto em apreço tem relevância para a boa decisão da causa, uma vez que indica a relação concorrencial entre os grupos económicos B… e C… no âmbito das actividades económicas e comerciais prosseguidas por ambos. O facto foi alegado no artigo 1.º da petição inicial e não foi impugnado na oposição, pelo que deve considerar-se admitido por acordo nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do CPC. Este facto deve ser ainda aditado em razão da matéria provada constante das alíneas A) a I), L), M), P), Q), U) a MM), PP) a XX), ZZ), DDD), FFF), GGG), e meios de prova indicados em CCCC). Facto Dois a aditar: O “Grupo B…” e o “Grupo C…” são constituídos actualmente por uma multiplicidade de sociedades comerciais especializadas nas diversas vertentes do fenómeno desportivo (desporto profissional, merchandising, comunicação e media, promoção de eventos, patrocínio comercial, etc.), as quais oferecem produtos e serviços concorrenciais nos mercados em que se inserem, disputando entre si negócios, clientela, patrocínios, com vista à afirmação económica e social continuada dos seus projectos empresariais. Fundamento: O facto em apreço tem relevância para a boa decisão da causa porquanto reflecte a consideração dos dois clubes como dois grupos económicos unos e indivisíveis, nos quais, como mais à frente se desenvolverá, as sociedades comerciais que os compõem estão submetidas aos interesses económicos das respectivas empresas, desenvolvendo a sua actividade em benefício das mesmas. O facto em apreço foi alegado no artigo 2.º da petição inicial e, no que toca à primeira parte, foi expressamente aceite no artigo 6.º da oposição, pelo que, nesta parte, sempre teria de ser dado como provado. A segunda parte do facto em apreço (“as quais oferecem produtos e serviços concorrenciais nos mercados em que se inserem, disputando entre si negócios, clientela, patrocínios, com vista à afirmação económica e social continuada dos seus projectos empresariais”) foi impugnada no artigo 6.º da oposição, mas deve ser dada como provada por se tratar de um facto do conhecimento geral, devendo portanto aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC. Este facto deve ser ainda aditado em razão da matéria provada constante das alíneas A) a I), L), M), P), Q), U) a MM), PP) a XX), ZZ), DDD), FFF), GGG), e meios de prova indicados em CCCC). Facto Três a aditar: Os requeridos, de forma planeada e concertada, divulgaram, divulgam e prometem publicamente continuar a divulgar alegados “factos” que afirmam estar documentados em correspondência privada, nomeadamente emails e mensagens telefónicas (SMS), trocada entre membros dos órgãos sociais e administradores dos Requerentes, seus colaboradores e terceiros e agora exposta publicamente sem o consentimento de quem teria legitimidade para o conceder. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porquanto remete para o cerne da causa de pedir e pedidos formulados. O facto foi alegado no artigo 4.º da petição inicial e foi expressamente confessado pelos Recorridos nos seguintes artigos da oposição: 22.º, 28.º,29.º, 116.º, 118.º e 161.º. Este facto resulta também provado em virtude de outros factos dados como provados, em particular dos factos das alíneas M), NN), OO), YY), HHH), KKK), LLL) a YYY). Este facto resulta ainda provado com base na prova documental junta aos autos, em particular o documento n.º 13 da petição inicial e o documento n.º 11, transcrição do programa “C3…”, de 28 de Junho de 2017, no qual o Recorrido E… expressamente confessa “Sim, voltamos em Agosto e para a despedida recordar só que o melhor está para vir”, bem como o respectivo suporte vídeo do programa dado como provado na alínea CCCC) da matéria provada. Antes do Facto L), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa: Facto Quatro a aditar: Os Requerentes dispõem de um sistema informático, bases de dados e de um domínio (B….pt), sendo as contas de email dos diversos colaboradores da C1… SAD registadas nesse domínio. Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque indica o sistema informático de origem da correspondência e comunicações que os Recorridos confessam que alegam possuir e ter entregado às autoridades judiciárias. O facto foi alegado no artigo 26.º da petição inicial e deve ser dado como provado porque resulta admitido pelos Recorridos ao longo de toda a sua Oposição e, em particular, nos respectivos artigos 28.º, 29.º e 118.º e confirmado pelo Recorrido E… nas diversas transcrições do programa “C3…”, juntas como documento n.º 11 da petição inicial, nomeadamente na emissão do referido programa do dia 13 de Junho de 2017 (cfr. pág. 77 do documento n.º 11 da petição inicial), e na emissão do referido programa do dia 27 de Junho de 2017 (cfr. pág. 166 do documento n.º 11 da petição inicial), bem como o respectivo suporte vídeo do programa que se encontra na alínea CCCC) da matéria provada. Facto Cinco a aditar: Os Requerentes dispõem, para o exercício e desenvolvimento da sua actividade, de serviços de comunicações telefónicas fixas e móveis (telefonia e mensagens) para realização das comunicações entre os Requerentes e os seus colaboradores e terceiros, as quais são privadas e sigilosas. Fundamento: O facto em apreço tem relevância para a boa decisão da causa, uma vez que indica a identificação da origem da correspondência que os Recorridos confessam que alegam possuir e que dizem ter entregue às autoridades judiciárias. O facto foi alegado no artigo 27.º da petição inicial e é o próprio Recorrido E… que afirma, no programa “C3…”, que possui “centenas” de SMS dos Recorrentes, conforme alegado no artigo 157.º da petição inicial e aceite pelos Recorridos no artigo 38.º da oposição. Acresce que é um facto do conhecimento geral e das regras da experiência comum – qualquer empresa, com ou sem a dimensão dos Recorrentes (designadamente da C1… SAD, empresa com acções cotadas na bolsa de valores e sujeita a supervisão da Comissão de Mercado e Valores Mobiliários - “CMVM”), dispõe de serviços de comunicações telefónicas fixas e móveis (telefonia e mensagens) para realização das comunicações dos seus representantes e colaboradores, entre si e com terceiros – devendo portanto aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC. Facto Seis a aditar: No sistema informático da B1… SAD são guardados todos os documentos proprietários e confidenciais relativos ao negócio desta, incluindo comunicações, correspondência e contratos com os respectivos patrocinadores, atletas, treinadores, propostas de negócio, projecções de desenvolvimento empresarial e desportivo, planos e estratégias empresariais, dados estatísticos, proveitos, custos e investimentos, acordos com a Banca e demais stakeholders, investimentos e parcerias nacionais e internacionais. Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque sustenta o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 28.º da petição inicial, resulta confessado nos artigos 115.º (“correspondência electrónica”), 118.º (“…, antes os Requeridos simplesmente revelaram informações documentadas em correspondência privada que chegou à sua posse.”), resultando das regras da experiência comum e do conhecimento geral – qualquer empresa actual, com ou sem a dimensão dos Recorrentes (designadamente da B1… SAD, empresa com acções cotadas na bolsa de valores e sujeita a supervisão da CMVM), usa o seu sistema informático justamente para guardar todos os documentos proprietários e confidenciais relativos ao seu negócio – devendo portanto, em qualquer caso, aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC. Aliás, é do conhecimento geral e resulta igualmente de imposição legal para todas as sociedades cotadas – vide Regulamento da CMVM n.º 5/2008, nomeadamente o disposto no respectivo artigo 5º, bem como o disposto no artigo 248.º-A do Código dos Valores Mobiliário, bem como as determinações impostas pela Instrução n.º 1/2010 da CMVM, designadamente em termos de equipamento informático e de linha de conectividade necessários para envio de informação qualificada, de modo secreto e seguro, através da extranet disponibilizada pela CMVM (in www.cmvm.pt), e de modo ainda mais amplo para todas as entidades que tratam dados pessoais, os procedimentos decorrentes do Regulamento Geral da Protecção de Dados Pessoais, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016. Facto Sete a aditar: Tais dados e informações dos Requerentes, bem como as suas comunicações, têm alto valor económico e concorrencial porque são secretos (são apenas conhecidos dos Requerentes e dos seus colaboradores internos e altos responsáveis directamente envolvidos). Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque sustenta o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 29.º da petição inicial e resulta das regras da experiência comum e do conhecimento geral – todas as pessoas sabem que as informações comerciais proprietárias são valiosas porque não são publicamente conhecidas – devendo portanto, aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC. Por outro lado, resultam da natureza empresarial e actividades das Recorrente, conforme foi provado nomeadamente nas alíneas C) a F) e L) da matéria de facto provada. Facto Oito a aditar: Os termos e condições dos contratos de patrocínio, os valores envolvidos, as condições da sua renovação ou melhoria, a correspondência e comunicações entre os Requerentes e os seus patrocinadores, as respectivas comunicações e mensagens, são valiosos segredos de negócio e são-no também porque são sigilosos e apenas conhecidos dos Requerentes e das partes directamente contratantes. Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque sustenta o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 30.º da petição inicial e resulta das regras da experiência comum e do conhecimento geral (“O segredo é a alma do negócio”; a generalidade dos cidadãos em Portugal, além obviamente dos comerciantes, sabe que as cláusulas e condições dos negócios comerciais privados, incluindo os contratos de patrocínios em contexto da indústria do futebol, nomeadamente os valores pagos, são valiosas também porque não são publicamente conhecidas), devendo portanto, aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC. Facto Nove a aditar: O mesmo se aplica, pela mesma ordem de razões, às comunicações, correspondência e contratos com jogadores, treinadores e outros colaboradores, bem como aos demais dados de negócio (incluindo nomeadamente, sobre proveitos e custos das diversas rubricas de exploração, investimentos, serviços e produtos transaccionados, relações com fornecedores e clientes, relações com instituições bancárias e financeiras, etc.) Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque sustenta o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 33.º da petição inicial e resulta das regras da experiência comum e do conhecimento geral (“O segredo é a alma do negócio”; a generalidade dos cidadãos em Portugal, além obviamente dos comerciantes, sabe que as cláusulas e condições dos contratos com jogadores, treinadores e outros colaboradores, bem como aos demais dados de negócio, nomeadamente os valores pagos, são valiosas porque não são publicamente conhecidas, nomeadamente dos concorrentes e outros potenciais interessados) – devendo portanto, aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC. Antes do Facto M), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa: Facto Dez a aditar: O acesso, aproveitamento ou divulgação por terceiros de informação privilegiada da B1… SAD secreta (não tornada pública) será idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses valores mobiliários ou dos instrumentos subjacentes ou derivados com estes relacionados. Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque sustenta o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 35.º da petição inicial e resulta das regras da experiência comum e do conhecimento geral – é óbvio para todos, designadamente para comerciantes e concorrentes, que o aproveitamento ou divulgação por terceiros de informação privilegiada da B1… SAD secreta (não tornada pública) será idónea para influenciar de maneira sensível o preço desses valores mobiliários ou dos instrumentos subjacentes ou derivados com estes relacionados – devendo portanto, aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC. Aliás, é esta a ratio do artigo 5º Regulamento da CMVM n.º 5/2008, assim como do crime de abuso de informação previsto no artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários. Facto Onze a aditar: Os Requerentes investiram no desenvolvimento e segurança do seu sistema informático, do seu sistema de comunicações e dos respectivos equipamentos necessários. Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque sustenta o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 38.º da petição inicial e resulta das regras da experiência comum e do conhecimento geral, devendo portanto, aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC. É do conhecimento geral que as empresas comerciais, nomeadamente as sociedades emitentes de valores mobiliários, investem recursos significativos na preservação e guarda da sua informação confidencial e segredos de negócio, como requisito para assegurar o cumprimento das suas obrigações legais, fiscais e regulamentares. Aliás, é do conhecimento geral e resulta igualmente de imposição legal para todas as sociedades cotadas – vide Regulamento da CMVM n.º 5/2008, nomeadamente o disposto no respectivo artigo 5º, bem como o disposto no artigo 248.º-A e 378.º do Código dos Valores Mobiliários, as determinações impostas pela Instrução n.º 1/2010 da CMVM, designadamente em termos de equipamento informático e de linha de conectividade necessários para envio de informação qualificada, de modo secreto e seguro, através da extranet disponibilizada pela CMVM (in www.cmvm.pt), e de modo ainda mais amplo, para todas as entidades que tratam dados pessoais, os procedimentos decorrentes do Regulamento Geral da Protecção de Dados Pessoais, aprovado pelo Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Abril de 2016. Facto Doze a aditar: O acesso aos sistemas, comunicações, correspondência e mais dados dos Requerentes depende de autenticações e certificações específicas. Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque sustenta o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 39.º da petição inicial e resulta das regras da experiência comum e do conhecimento geral, devendo portanto, aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC. É do conhecimento geral que as empresas comerciais, nomeadamente as sociedades emitentes de valores mobiliários, investem recursos significativos na preservação e guarda da sua informação confidencial e segredos de negócio, como requisito para assegurar o cumprimento das suas obrigações legais. A existência do email com o endereço @B2….pt, à semelhança de qualquer outro email corporativo requer necessariamente a existência de autenticações e certificações específicas técnicas). Aliás, são vários milhões os portugueses que possuem conta de e-mail, efectuam transacções, incluindo bancárias, cumprem obrigações legais, apresentam declarações, dispõem de acesso reservado a sistemas e páginas de extranet, etc. e sabem que qualquer interligação ou acesso requer autorizações e validações32. Facto Treze a aditar: Os servidores de dados encontram-se instalados em locais reservados e protegidos, com regras de acesso e circulação estritas. Fundamento: Este facto é relevante para a boa decisão da causa porque sustenta o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 40.º da petição inicial e resulta das regras da experiência comum e do conhecimento geral, devendo portanto, aplicar-se o regime previsto no artigo 412.º, n.º 1 do CPC. É do conhecimento geral, designadamente pelos comerciantes e concorrentes, que as empresas comerciais, nomeadamente as sociedades emitentes de valores mobiliários, guardam os seus dados informáticos em locais reservados e protegidos, com regras de acesso e circulação estritas, como requisito para assegurar o cumprimento das suas obrigações legais e proteger a sua informação. Aliás, é esta a ratio do artigo 5º Regulamento da CMVM n.º 5/2008, assim como do crime de abuso de informação previsto no artigo 378.º do Código dos Valores Mobiliários. Antes do Facto P), deve ser aditado o seguinte facto provado, com relevância para a decisão da causa: Facto Catorze a aditar: O Requerido E… refere-se sempre na 2.ª pessoa do plural – “nós” –, aludindo, a uma ligação entre ele e a Requerida F…, o que é ainda visível no facto de ser aquele programa e canal televisivos o “palco” principal escolhido para a revelação de “factos”. Fundamento: Este facto é relevante para demonstrar que estes Recorridos estão submetidos aos interesses económicos do grupo C…. O facto foi alegado no artigo 48.º da petição inicial e deve ser dado como provado porque resulta expressamente das transcrições do programa “C3…” juntas aos autos como documento n.º 11 da petição inicial, para além de ser uma afirmação do próprio Recorrido E…, plasmada no ponto HHH) dos factos provados. O facto resulta ainda provado em razão dos factos provados indicados nas alíneas M), MM), NN), TT), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG). Antes do Facto S), deve ser aditado o seguinte facto provado, com relevância para a decisão da causa: Facto Quinze a aditar: O Sr. G… refere-se aos factos divulgados pelo Requeridos E… e F… sobre o conhecido “caso dos emails do B…” (continuaremos a denunciar). Fundamento: Este facto é relevante para demonstrar que os Recorridos estão submetidos aos interesses económicos do grupo C…. O facto foi alegado no artigo 53.º da petição inicial e o artigo 51.º da Oposição corrobora que o Presidente G… tem como padrão de conduta a denúncia de “factores extra” ao futebol. O mesmo resulta dos factos provados NN) e OO). Antes do Facto PP), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa: Facto Dezasseis a aditar: Uma suposta troca de e-mails entre o assessor jurídico da B1… SAD, H…, o administrador da B1… SAD, I… e o Presidente da Associação J…, K… foi divulgada na íntegra na conta da rede social “Facebook” da C…, no dia 19 de Abril de 2017. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porquanto remete para o cerne da causa de pedir e pedidos formulados (divulgação de comunicações privadas de colaboradores dos Recorrentes). Os artigos 83.º a 85.º da petição inicial foram provados por prova documental – cfr. documento n.º 21 junto à petição inicial – e por isso devem ser incluídos na matéria de facto dada como provada; de igual modo, a matéria alegada nos artigos 133.º e 134.º da petição inicial não foi impugnada, encontrando-se por isso este facto incorrectamente julgado, tudo conforme o disposto no artigo 574.º, n.º 2 do CPC. Facto Dezassete a aditar: Foram publicadas notícias na comunicação social com o teor que consta reproduzido no documento n.º 22 da petição inicial. Fundamento: A publicação de notícias pela comunicação social, na sequência das falsas e extremamente graves imputações que vêm sendo reiteradamente feitas pelos Recorridos contra aos Recorrentes, comprova a altíssima repercussão pública e os seus efeitos denegridores e descredibilizadores em elevada escala. As notícias em causa foram alegadas no artigo 88.º da petição inicial e demonstradas pelo documento n.º 22 junto aos autos e a sua existência foi confirmada pelos Recorridos no artigo 40.º da oposição, encontrando-se por isso este facto incorrectamente julgado, conforme o disposto no artigo 574.º, n.º 2 do CPC. Ao Facto GGG), deve ser acrescentada a seguinte matéria provada: conforme notícias da imprensa com o teor que consta reproduzido no documento n.º 30 da petição inicial. Fundamento: A publicação de notícias pela comunicação na sequência das imputações que vêm sendo feitas pelos Recorridos aos Recorrentes demonstra a sua repercussão pública em larga escala. Deve ser igualmente dado como provado no ponto GGG) o teor das notícias, uma vez que este facto foi alegado no artigo 110.º da petição inicial e as notícias que se encontram juntas como documento n.º 30 da petição inicial não foram impugnadas pelos Recorridos, conforme efeito do disposto no artigo 574.º, n.º 2 do CPC. Antes do Facto III), deve ser aditado o seguinte facto provado, com relevância para a decisão da causa: Facto Dezoito a aditar: Foi através do programa televisivo “C3…”, emitido no canal de televisão F… da Requerida F…, em canal aberto, em sucessivos dias do mês de Junho de 2017, pela voz de E…, que chegaram ao conhecimento do público em geral imputações contra os Requerentes, membros dos seus órgãos sociais e trabalhadores. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque indica a origem única da divulgação das falsas imputações feitas pelos Recorridos contra os Recorrentes e seus responsáveis do cometimento de diversos crimes, incluindo corrupção de árbitros e actuação desportiva fraudulenta. O facto foi alegado no artigo 116.º da petição inicial e não foi impugnado na oposição, pelo que deve ser dado como provado, de acordo com o artigo 574.º, n.º 2 do CPC, igualmente como resulta dos programas constantes dos suportes áudio/vídeo, dados como provados na alínea CCCC) da matéria de facto provada. Antes do Facto JJJ), deve ser aditado o seguinte facto provado, com relevância para a decisão da causa: Facto Dezanove a aditar: E… divulgou aquilo que referiu ser alegada correspondência privada entre terceiros que nunca lhe foi disponibilizada pelos intervenientes nessa correspondência. Fundamento: O facto tem relevo para a boa decisão da causa uma vez que demonstra o recorte a conduta dos Recorridos, divulgação de correspondência privada sem autorização dos seus intervenientes, verificando-se, por isso, a prática pelos Recorridos de actos de concorrência desleal, por contrários aos usos honestos do comércio. O facto foi alegado no artigo 124.º da petição inicial e foi expressamente confessado pelo Recorrido nos artigos 28.º e 115.º da Oposição. Este facto encontra-se também demonstrado pela matéria provada constante das alíneas HHH) a UUU) da matéria provada. Antes do Facto KKK), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa: Facto Vinte a aditar: Ainda no dito programa televisivo “C3…”, E… acusou o B… de "procurar comprometer o presidente da J…", acrescentando "Isto não é excesso de cortesia, é outra coisa mais grave e o Ministério Público deve pegar nisto". Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porquanto remete para o cerne da causa de pedir e pedidos formulados (imputação de factos criminosos aos Recorrentes). Trata-se de um facto alegado no artigo 131.º da petição inicial e que não foi impugnado na oposição, pelo que deve considerar-se admitido por acordo nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Acresce que o facto resulta da transcrição do programa em causa, junta como documento n.º 11 da petição inicial, igualmente como resulta dos programas constantes dos suportes áudio/vídeo, dados como provados na alínea CCCC) da matéria de facto provada. Facto Vinte e Um a aditar: O C… publicou na sua conta da rede social “Facebook” não só o vídeo do programa televisivo de E…, como divulgou na íntegra o alegado e-mail – assim demonstrando que o mesmo estava na sua posse. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porquanto remete para o cerne da causa de pedir e pedidos formulados (divulgação de comunicações privadas de colaboradores dos Recorrentes e uso e divulgação de segredos de negócio). O facto foi alegado no artigo 133.º da petição inicial e resulta do documento n.º 21 junto à petição inicial, por isso deve ser incluído na matéria de facto dada como provada, nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Vinte e Dois a aditar: O jornal “V…” refere que “C… mostra o email depois de acusar o B…”. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 134.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 33 junto aos autos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Antes do Facto LLL), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa: Facto Vinte e Três a aditar: Estas afirmações, pela extrema gravidade das imputações de corrupção desportiva nelas contidas, tiveram obviamente eco muito destacado na imprensa desportiva e generalista: v. g., no dia 7 de Junho de 2017, o jornal “L…” referia que E… revela alegado esquema de corrupção para favorecer o B…. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 139.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 35 junto aos autos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Vinte e Quatro a aditar: No “Jornal M…” do dia 8 de Junho de 2017, surgia como título noticioso “Denúncias de corrupção investigadas pelo DIAP”. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 140.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 36 junto aos autos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Vinte e Cinco a aditar: No “V…” do dia 7 de Junho de 2017, era titulado “B… acusado de corrupção”. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 141.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 37 junto aos autos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Antes do Facto PPP), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa: Facto Vinte e Seis a aditar: As afirmações feitas no programa da F… tiveram de imediato o inevitável eco na imprensa: v. g., na edição do dia 14 de Junho de 2017 do jornal “N…”, é citado E… na parte em que pergunta: “Que vigarice é esta?”, a propósito das alegadas mensagens de correio electrónico. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 147.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 38 junto aos autos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Vinte e Sete a aditar: Na edição de 14 de Junho de 2017 do “V…” é titulado na primeira página que “C… revela novo lote de emails desta vez com H… como protagonista”, acrescentando, sempre com base nas declarações proferidas na véspera por E…, a referência a várias ligações entre membros dos órgãos sociais da B… CLUBE e da administração da B1… SAD com terceiros, que visariam obter benefícios ilegítimos, incluindo o título O… implicado. Nessa mesma edição, escreve-se mais adiante que “Nova fornada de emails revelada pelo director de comunicação do C… denuncia um esquema de promiscuidades a envolver o membro do departamento jurídico do B…”. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado nos artigos 148.º e 149.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 39 junto aos auto, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Vinte e Oito a aditar: Na edição de 15 de Junho de 2017 do “N…”, titula-se, em destaque, “Suspeitas de corrupção e tráfico de influências”. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 150.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 40 junto aos autos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Antes do Facto UUU), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa: Facto Vinte e Nove a Aditar: Estas afirmações tiveram igualmente eco na imprensa: v. g, a edição de 22 de Junho de 2017 do jornal “L…” coloca em título, E… denuncia: B… teve acesso aos SMS de P… e B… monitorizou mensagens de P…. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 160.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 41 junto aos autos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Trinta a aditar: No “Jornal M…”, na edição de 25 de Junho de 2017, titula-se “Suspeição abala credibilidade da próxima época. O C… acusa o B… de beneficiar de um alegado esquema de corrupção e tráfico de influências com um conjunto de árbitros”. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 161.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 42 junto aos autos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Antes do Facto WWW), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa: Facto Trinta e Um a aditar: Também estas afirmações tiveram eco na imprensa: por exemplo, no “Jornal M…, na edição de 28 de Junho de 2017, era citado o Quinto Requerido o qual referia “Estamos a falar de bruxaria. Depois, o responsável … avançou com uma conclusão. "Estamos a falar de bruxaria", garantiu, defendendo que, ao todo, na última temporada, o B… terá pago 136 mil euros por estes serviços. "Nem sei o que dizer. Isto põe em causa os jogadores, os treinadores. Anda-se a criar um polvo para quê? Quando o polvo não funciona... De facto vale tudo para ganhar", rematou, em tom jocoso” Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 164.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 43 junto aos autos¸ tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Trinta e Dois a aditar: Os Requeridos retomam as acusações anteriores de corrupção e tráfico de influências, recorrendo à imagem do “polvo” e anunciam novas “revelações”: [00:20:18] Pela dimensão de tudo isto, pela dimensão de tudo isto. Nós já revelámos muita coisa, já expusemos vários dos tentáculos do polvo, mas o melhor está para vir. Isto é o maior escândalo da história do futebol português, as pessoas podem continuar a assobiar para o lado, assobiem quando quiser, a imprensa amiga pode continuar a assobiar para o lado, os comentadores amigos, oficialmente afectos ou oficiosamente afectos, podem continuar a assobiar para o lado, as instituições do futebol podem continuar a assobiar para o lado, mas este é o maior escândalo da história do futebol português e, repito, o melhor está para vir. Fundamento: O facto é essencial para demonstrar o direito dos Recorrentes e o seu fundado receio. O facto foi alegado no artigo 166.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e resulta das transcrições juntas como documento n.º 11 da petição inicial¸ tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Antes do Facto ZZZ), devem ser aditados os seguintes factos provados, com relevância para a decisão da causa: Facto Trinta e Três a aditar: Os Requeridos acordaram com Q… manter secreto e confidencial o dito contrato, bem como a correspondência relacionada, nomeadamente na fase de negociação, empenhando-se em garantir tal confidencialidade através de restrições de acesso ao seu sistema informático. Fundamento: Facto essencial para demonstrar que houve violação de segredo comercial dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 171.º da petição inicial e não foi impugnado na oposição, pelo que deve considerar-se admitido por acordo, nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do CPC. Facto Trinta e Quatro a aditar: Estamos perante o acesso a contas de e-mail pertencentes ao domínio “B….pt”, criado pelos Requerentes, contas que são destinadas à utilização pelos seus trabalhadores ou colaboradores, devidamente identificados e autorizados e apenas a estes; cujo acesso é restrito e depende de passwords e credenciais especificas. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porquanto indica que as contas de e-mail dos Recorrentes são destinadas ao uso privado dos seus colaboradores autorizados e que o seu acesso é restrito, dependendo de passwords e credenciais específicas. O facto foi alegado no artigo 176.º da petição inicial e não foi impugnado na oposição, pelo que deve ser dado como provado, de acordo com o artigo 574.º, n.º 2 do CPC. Facto Trinta e Cinco a aditar: Todos os conteúdos arquivados no sistema informático dos Requerentes, bem como a demais correspondência e comunicações e mensagens são propriedade destas, encontrando-se protegidos por obrigações de confidencialidade impostas aos seus colaboradores. Fundamento: O facto é essencial para a boa decisão da causa porque remete para o cerne da causa de pedir e pedidos formulados (informação privada, confidencial e de acesso restrito). O facto foi alegado no artigo 178.º da petição inicial e não foi impugnado na oposição, pelo que deve ser dado como provado, de acordo com o artigo 574.º, n.º 2 do CPC. Facto Trinta e Seis a aditar: Alguns dos “factos” divulgados pelo Requerido E… foram reproduzidos na imprensa conforme teor do documento n.º 47 da petição inicial. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 182.º da petição inicial, encontra-se provado pelo documento n.º 47 junto aos autos e os Recorridos reconhecem, no artigo 40.º da oposição, que as notícias existem, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Trinta e Sete a aditar: Os Requeridos actuaram de forma concertada, em execução de um plano previamente concebido, fazendo (
  14. i)imputações falsas, que visam desacreditar os Requerentes na sua actividade económica, comercial e desportiva, e (
  15. ii)divulgando informação confidencial e segredos de negócio destas. Fundamentos: O facto é essencial para a boa decisão da causa, uma vez que indica a falsidade das declarações dos Recorridos, bem como a divulgação de informação confidencial dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 184.º da petição inicial e deve ser dado como provado uma vez que os Recorridos não cumpriram o ónus de prova a veracidade das afirmações que imputam aos Recorrentes, e confessam que divulgam informação confidencial proprietária dos Recorrentes. Facto Trinta e Oito a aditar: Um estudo de opinião efectuado de 10 a 12 de Julho de 2017 pela “S… S.A.” para o “T…” e para a “U…”, concluiu que 58, 3% dos inquiridos consideram que no futebol “há tráfico de influências ou corrupção activa”. Fundamento: O facto é relevante porque indicia a repercussão pública e das imputações formuladas pelos Recorridos contra os Recorrentes e a percepção derivada existente na opinião pública. O facto foi alegado no artigo 198.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição e resulta do documento n.º 48 da petição inicial, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Trinta e Nove a aditar: As acusações feitas ao B… têm tido grande repercussão na imprensa internacional (vide, por exemplo, a notícia do jornal Espanhol “BO…”, de 7 de Junho). Fundamento: O facto é relevante porque indicia a repercussão pública e das imputações formuladas pelos Recorridos contra os Recorrentes e a percepção derivada existente na opinião pública a nível internacional. O facto foi alegado no artigo 199.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição e resulta do documento n.º 49 da petição inicial, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Quarenta a aditar: O B… é o 10.º classificado do “Ranking das competições de clubes da UEFA”, no cômputo global das últimas 5 épocas desportivas, a par dos maiores clubes europeus. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa na medida em que ilustra o reconhecimento da dimensão empresarial do B…. O facto foi alegado no artigo 201.º da petição inicial e não foi impugnado, pelo que deve ser dado como provado. Facto Quarenta e Um a aditar: O impacto das imputações efectuadas pelos Requeridos também se reflecte no plano do relacionamento dos Requerentes com os patrocinadores. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque consubstancia o risco de lesão grave e dificilmente reparável dos Recorrentes (perda de patrocínios). O facto foi alegado no artigo 202.º da petição inicial, não foi impugnado, pelo que deve ser dado como provado, nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do CPC. Facto Quarenta e Dois a aditar: No Twitter da BN…, um dos principais patrocinadores da equipa de futebol da B… SAD, encontram-se referências ao caso por parte de utentes ou alegados utentes dessa prestigiada companhia de aviação. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque consubstancia o risco de lesão grave e dificilmente reparável dos Recorrentes (perda de patrocínios). O facto foi alegado no artigo 203.º da petição inicial e, embora tenha sido desvalorizado na oposição, não foi impugnado e resulta do documento n.º 50 da petição inicial, cuja veracidade também não foi impugnada, e do qual consta nomeadamente “STOP SPONSORING CORRUPTION”, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Quarenta e Três a aditar: A associação dos Requerentes a actividades de bruxaria para obtenção de resultados desportivos constitui uma fonte adicional de descredibilização junto de patrocinadores e de outros parceiros. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque consubstancia o risco de lesão grave e dificilmente reparável dos Recorrentes (perda de patrocínios e de outros parceiros). O facto foi alegado no artigo 205.º da petição inicial e não foi impugnado, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Quarenta e Quatro a aditar: Notícias dos jornais de língua inglesa “S…” e “T…” associaram os Requerentes à prática de bruxaria na sequência da imputação feita pelos Requeridos. Fundamento: O facto é relevante porque indicia a repercussão pública das imputações formuladas pelos Recorridos contra os Recorrentes e a percepção derivada existente na opinião pública a nível internacional. O facto foi alegado no artigo 208.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição e resulta dos documentos 51 e 52 da petição inicial, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Quarenta e Cinco a aditar: Quem acedeu aos sistemas e conteúdos informáticos dos Requerentes para obter o contrato de Q… tem ou teve, com toda a probabilidade, os meios para aceder a outros segredos comerciais dos Requerentes, incluindo contratos de jogadores, contratos de patrocinadores, estratégias desportivas e comerciais – em suma, toda a vida interna dos Requerentes. Fundamento: O facto é relevante porque indicia o acesso a documentos proprietários e sujeitos a segredo comercial dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 211.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição e resulta das regras da experiência comum, pelo que deve ser dado como provado, conforme o disposto no artigo 412º, n.º 1 do CPC. Facto Quarenta e Seis a aditar: Verificou-se um significativo aumento de audiências do “F…” nos dias em que foi transmitido o programa “C3…” (juntando-se análise de audiências como documento n.º 53). Fundamento: O facto é relevante porque demonstra a repercussão económica positiva para os Recorridos da divulgação dos factos imputados aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 214.º da petição inicial e deve ser dado como provado porque resulta do documento n.º 53 da petição inicial, cuja veracidade não foi impugnada pelos Recorridos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Quarenta e Sete a aditar: No dia 13 de Junho de 2017, o programa atingiu o seu melhor desempenho de sempre, liderando as audiências do cabo no Norte do país e sendo o segundo programa mais visto em todo o País, segundo a publicação do apresentador do programa, na sua conta da rede social “Facebook”, de 14 de Junho de 2017. Fundamento: O facto é relevante porque demonstra a repercussão económica positiva para os Recorridos da divulgação dos factos imputados aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 215.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição e deve ser dado como provado porque resulta do documento n.º 54 da petição inicial, cuja veracidade não foi impugnada pelos Recorridos. Facto Quarenta e Oito a aditar: O programa “C3…” que, por regra, não chegava aos 30.000 espectadores, conseguiu mais do que duplicar a audiência no programa do dia 13 de Junho e manteve-se sempre acima das audiências médias em todas as restantes edições do mês de Junho. Fundamento: O facto é relevante porque demonstra a repercussão económica positiva para os Recorridos da divulgação dos factos imputados aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 216.º da petição inicial e deve ser dado como provado porque resulta dos documentos 53 e 54 da petição inicial, cuja veracidade não foi impugnada pelos Recorridos, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Quarenta e Nove a aditar: A circunstância de os Requeridos terem acesso à correspondência e comunicações privadas dos Requerentes, nomeadamente na forma de email, indicia que os Requeridos podem, a qualquer momento, reiniciar a divulgação de informação comercial e contratual dos Requerentes e dos seus parceiros, com natureza confidencial. Fundamento: O facto é essencial para a boa decisão da causa porque demonstra o risco de lesão grave e dificilmente reparável dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 218.º da petição inicial e, conquanto tenha sido impugnado no artigo 68.º da oposição apresentada em 18 de Setembro de 2017, verificou-se que os Recorridos divulgaram publicamente ser possuidores de informação comercial de natureza comercial dos Recorrentes no programa “C3…” realizado após esta data de 18 de Setembro de 2017, conforme documento em formato vídeo das emissões realizadas, que foi junto pelos Recorrentes, por requerimento datado de 22 de Setembro de 2017, incluindo nomeadamente referências específicas a alegados ordenados em atraso ao atleta U… e à alegada afirmação do Presidente O… de que este não voltaria a vestir a camisola do B…. Facto Cinquenta a aditar: A B1… SAD está, neste momento, “intervencionada” pela UEFA, fruto da sua grave situação financeira, o que implicou o pagamento de uma coima em valor próximo de um milhão de Euros; a retenção de prémios desportivos de natureza pecuniária pela UEFA; a limitação de jogadores a inscrever e o risco de deixar de poder participar em competições desportivas internacionais (juntando-se notícia do jornal “V…” a esse propósito e cópia do comunicado publicado pela UEFA no seu sítio oficial na internet). Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque indicia a motivação subjacente à actuação dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 222.º da petição inicial e resulta dos documentos 55 e 56 juntos à mesma, cuja veracidade não foi impugnada pelos Recorridos, pelo que deve ser dado como provado, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Cinquenta e Um a aditar: Durante o programa de televisão “C3…”, transmitido no “F…”, de 28 de Junho de 2017, o Requerido E… afirmou: (…) ou impeditivo, de divulgarmos material, eu sobre isso só tenho uma resposta: não, não é limitativo, não é impeditivo, e porquê? O segredo de justiça impede a qualquer pessoa que, de alguma maneira seja interveniente num processo, de divulgar tudo o que obtém conhecimento por ser parte integrante do processo, agora, eu já tinha conhecimento daquilo prévio, portanto, o que eu já tenho conhecimento prévio não estou impedido e neste mesmo programa, nós hoje vamos fazer algumas revelações (…) [00:04:34] Agora, nós não estamos impedidos de dizer o que quer que seja e a contra informação do B… anda a espalhar, a dizer mal, aos portugueses, a dizer: “Ai meu Deus agora o segredo de justiça”, não, o segredo de justiça impede de revelar coisas de que se obtenha conhecimento através do processo, eu não tenho conhecimento dos e-mails através do processo, até fui eu que cedi os e-mails à polícia judiciária, cedi todos, todos, os que já aqui tínhamos revelado e todos os outros, que é muita informação, que não tínhamos relevado, portanto, desengane-se quem pensa que, por causa disso, nós estamos impedidos de revelar o que quer que seja. Não estamos. Moderador [01:18:03 ] E…, está prometido, a próxima temporada? E… [01:18:06 ] Sim, voltamos em Agosto e para a despedida recordar só que o melhor está para vir. Moderador [01:18:11 ] O melhor ainda está para vir. Muito bem. Fica aqui a promessa. Muito obrigado aos três. Foi um prazer estar convosco nesta primeira temporada do C3…. Vamos regressar em Agosto, mas durante o mês de Julho vamos naturalmente andar por aí, como alguém dizia há uns anos atrás. Para já, eu despeço-me. Não se esqueça, vai ver agora um apanhado daquilo que foram as revelações feitas neste C3… ao longo de toda esta temporada. Muito obrigado por ter estado aí a acompanhar-me desse lado. Boa noite. Fundamento: O facto é essencial para demonstrar o direito dos Recorrentes e o seu fundado receio. O facto foi alegado no artigo 238.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e resulta das transcrições juntas como documento n.º 11 da petição inicial igualmente como resulta dos programas constantes dos suportes áudio/vídeo, dados como provados na alínea CCCC) da matéria de facto provada. Facto Cinquenta e Dois a aditar: Esta mesma afirmação (“o melhor está para vir”) foi corroborada e repetida pela Requerida C… Clube na sua newsletter diária, “C4…”, na edição do dia 20 de Julho (conforme notícias do jornal “W…” e do “Jornal M…”). Fundamento: O facto é essencial para demonstrar o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 240.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e resulta dos documentos 57 e 58 da petição inicial, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Cinquenta e Três a aditar: A mesma promessa de divulgação de mais material pelos Requeridos consta também da imprensa escrita, máxime das edições de 9 de Junho de 2017 dos jornais “N…” e “X…”. Fundamento: O facto é essencial para demonstrar o fundado receio dos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 241.º da petição inicial e resulta dos documentos 59 e 60 da petição inicial, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Cinquenta e Quatro a aditar: As imputações feitas pelo Requerido E… reproduzidas na imprensa conforme teor do documento n.º 14 da petição inicial. Fundamento: O facto é relevante para a boa decisão da causa porque revela a disseminação das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. O facto foi alegado no artigo 246.º da petição inicial, não foi impugnado na oposição, e encontra-se provado pelo documento n.º 14 junto aos autos, pelo que deve ser dado como provado, tendo sido incorrectamente julgado nos termos do artigo 574.º/2 do CPC. Facto Cinquenta e Cinco a aditar: Os Requeridos são todos dependentes entre si, pertencem ao mesmo grupo económico C…, sob o comando unívoco da Direcção do C… CLUBE. Fundamento: O facto em apreço tem relevância para a boa decisão da causa porquanto reflecte a consideração dos dois clubes como dois grupos económicos. O facto foi alegado no artigo 263.º da petição inicial e não foi impugnado na oposição, pelo que deve ser dado como provado por acordo, nos termos do artigo 574.º, n.º 2 do CPC. 2. Os Recorrentes foram simplesmente informadas pelo Tribunal a quo de que este dispunha já de todos os elementos e de que ia dar decisão de mérito, sem qualquer hipótese de ser ponderada a realização de julgamento. Esta decisão não faria sentido a não ser num cenário em que o Tribunal a quo, reconhecendo o manifesto periculum in mora, decretasse a providência cautelar. Cabe ao Tribunal, em cumprimento do princípio do inquisitório, realizar ou ordenar todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio – cfr. artigo 411.º do CPC.DISTRIBUIÇÃO DO ÓNUS DA PROVA 3. Para que a ilicitude das falsas afirmações proferidas pelos Recorridos fosse afastada, cabia aos Recorridos o ónus de provar a veracidade das imputações graves e descredibilizadoras feitas aos Recorrentes, dos factos por si alegados, nomeadamente dos supostos e-mails por si acedidos e demais correspondência privada das Requerentes divulgados ao longo de várias semanas no programa televisivo “C3…”, o que estes não lograram fazer, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil, porque não juntaram aos autos os supostos e-mails e demais correspondência e comunicações privadas, a que confessam ter acedido e em que confessam ter baseado todas as suas falsas afirmações. 4. O disposto no artigo 180.º, n.º 2, alíneas
  16. a)e
  17. b)do Código Penal, ao determinar que a conduta difamatória só não será punível quando o agente provar a verdade da imputação, constitui uma regra geral aplicável ao regime da concorrência desleal em matéria de ónus de prova da verdade das imputações feitas a outros concorrentes, nomeadamente para efeitos do disposto alínea
  18. b)do n.º 2 do artigo 317.º do CPI, por remissão do artigo 32.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, que manda aplicar à fixação do regime substantivo das contra-ordenações, as normas do Código Penal. 5. Adicionalmente, se esta regra determina a inversão do princípio da presunção de inocência consagrado no artigo 32.º, n.º 2 da CRP, impondo ao arguido o ónus da prova da verdade da imputação, por maioria de razão, a sua aplicação analógica no âmbito do ilícito civil é natural, não devendo suscitar quaisquer dúvidas, desde logo porque o disposto no artigo 180.º, n.º 2, alíneas
  19. a)e
  20. b)do Código Penal não tem natureza excepcional; ainda assim, em caso de dúvida, sempre teria de se aplicar coadjuvantemente o disposto no artigo 414.º do CPC. REQUISITOS DO INSTITUTO DA CONCORRÊNCIA DESLEAL A existência de uma economia de mercado e a actuação das partes como concorrentes. 6. As Recorrentes integram o Grupo B…, o qual explora múltiplas actividades empresariais, incluindo a participação nas competições profissionais de futebol, a nível nacional e internacional (UEFA), a promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol e outras modalidades desportivas profissionais (alínea D da matéria de facto provada); 7. As Recorrentes promovem a exploração comerciais de espaços de entretenimento e zonas comerciais, promoção e desenvolvimento de marcas, prestação de cuidados de bem-estar, ginásios, merchandising, publicidade, mediação de seguros, comércio de produtos e serviços alusivos ao B… e respectivos patrocinadores, organização de torneios e eventos comerciais, através de diversas entidades e sociedades comerciais, conforme resulta das alíneas A) a F) da matéria provada. 8. Todos os Recorridos formam parte de uma única empresa, uma única unidade económica, e actuam coordenadamente no mercado, nomeadamente no que respeita à prática dos actos de concorrência desleal contra os Recorrentes, aceitando igualmente que a actuação de cada um resulta e se integra na actuação unitária comum de todos, sendo portanto a todos eles imputados tais actos – cfr. artigos 3.º e 36.º, n.º 3 da Lei da Concorrência, artigo 4.º-B, n.º 1 da Lei da Televisão e artigo 4.º, n.º 3 da Lei da Imprensa; vide também o Acórdão do TJUE de 10 de Setembro de 2009, Akzo Nobel (C-97/08 P), C.J.

(2009); vide igualmente a matéria das alíneas U), V), Y), NN), OO), PP), AAA), CCC) dos factos provados. 9. Todos os Recorridos actuam por conta e no interesse exclusivo do Grupo C…, praticando de forma concertada as falsas afirmações descredibilizadoras dos Recorrentes, bem como o acesso, uso e divulgação de segredos do negócio destas, os quais consubstanciam actos de concorrência desleal que atingem os Recorrentes, sendo portanto todos concorrentes dos Recorrentes e todos igualmente agentes dos Recorridos C… Clube e C1… SAD – cfr. artigo 248.º e ss. do Código Comercial. 10. É esta também a conclusão que resulta da apreciação critica da matéria de facto provada e que demonstra a existência e actuação económica unitária deste Grupo C… e de cada uma das suas diversas entidades e agentes – cfr. factos provados P), Q), R), U), V), W), Y), Z), AA), CC), DD, LL), PP), QQ), SS), VV), WW), XX), ZZ), HHH). 11. De igual modo, os factos provados M), MM), NN), OO),PP), QQ), RR), TT), VV), YY), ZZ), AAA), BBB), CCC), DDD), EEE), FFF), GGG), bem como os factos a aditar nºs 2, 14, 15, 21 e 55, comprovam também a verificação dos pressupostos de responsabilização previstos no artigo 500.º do Código Civil, dos Recorridos C2… F… e do Recorrido E…, relativamente à C… Clube e à C1… SAD. 12. Em suma, qualquer que seja a perspectiva ou o instituto jurídico de que se lance mão, é patente uma relação de concorrência no mercado entre todos os Recorridos e os Recorrentes, quer por via de estarmos perante duas únicas empresas, o Grupo B… e o Grupo C…, nos quais se integram as sociedades e os agentes que são parte neste procedimento cautelar, e todos os actos praticados em ordem à realização dos interesses económicos dos respectivos grupos, quer por via da preposição e da necessária relação de agente e/ou comissário em que se encontram os Recorridos C2…, E… e E… em relação ao C… Clube e à C1… SAD. 13. Assim, salvo o devido respeito, é errónea a conclusão da sentença recorrida que exclui os Recorridos C2…, F… e E… da relação de concorrência com os Recorrentes. Os actos de concorrência e a disputa da mesma clientela. 14. Como ensina a melhor doutrina, “Se o acto tiver a idoneidade de atribuir uma posição relativa vantajosa, em termos de clientela, há um acto de concorrência. Assim, pelo ponto de vista da disputa da publicidade, até há concorrência entre um organizador de espectáculos desportivos e uma publicação periódica. Por isso, é correcto dizer que duas empresas podem ser consideradas concorrentes perante um determinado acto, e perante outros não. Este entendimento permitirá ainda a superação de um critério atomístico, fundado na identidade ou na substituibilidade dos produtos com que as empresas se ocupam, por um critério mais abrangente, em que o que interessa é que a empresa obtenha assim uma posição favorável no mercado, em detrimento de outras empresas, porque em concreto disputam a mesma clientela” – cfr. OLIVEIRA ASCENSÃO, Concorrência Desleal, Almedina, Coimbra, 2002, págs. 118 e 119). 15. Refuta-se assim ideia de que a noção de sector de mercado para efeitos de concorrência desleal está ligada aos conceitos de identidade, substituição ou, até, de complementaridade de produto/prestação - No mesmo sentido vide também CARLOS OLAVO, PATRÍCIO PAÚL, TOMÁS RABAÇAL, , op. cit. supra. 16. Por outro lado, os “actos de descrédito” que atingem os Recorrentes, não se apresentam, directa e imediatamente, ligados ao propalado “desvio de clientela”. Nestes actos, o que está em causa não é verdadeiramente evitar a deslocação de sócios ou adeptos entre o B… e o C…, mas promover o afastamento dos mesmos dos respectivos clubes. Os actos de descrédito (de denegrição) dos Recorrentes visam em primeira linha a sua desorganização, a sua desmoralização e desinteresse dos seus sócios e primeiros clientes, com danos a nível da menor participação de sócios/adeptos atuais e da menor motivação de adesão de sócios/adeptos futuros ao clube. 17. O requisito do desvio de clientela não é, em suma, um factor que, por si mesmo, impeça o preenchimento dos requisitos da concorrência desleal. Veja-se o caso extremo do “parasitismo económico”, segundo o qual o agente económico “parasita” está interessado em que o “parasitado” tenha mais clientes e não menos clientes, também considerado pela melhor doutrina como uma modalidade de concorrência desleal. 18. Os Recorridos usam o programa televisivo “C3…” para divulgar aquilo que confessam ser correspondência privada interceptada por uma alegada fonte anónima que lhes fez chegar essa documentação (incluindo segredos de negócio dos Recorrentes). 19. Os Recorridos usam o programa televisivo “C3…” para fazer imputações gravíssimas aos Recorrentes, exactamente com base nessa alegada correspondência que os próprios confessam ter sido ilicitamente obtida (incluindo os segredos de negócio que não foram por eles desenvolvidos nem autorizados pelos Recorrentes). 20. Os Recorridos fazem igualmente a divulgação, e utilizam naturalmente para seu proveito e vantagem económica (aqui o cerne da sua actuação) as informações comerciais, relatórios, contratos, sigilosos e confidenciais dos Recorrentes (indiciados e mais do que prováveis pela divulgação que já fizeram do contrato de comunicação entre os Recorrentes e Q…, bem como sobre os alegados factos atinentes à relação laboral da B1… SAD com o jogador BR…), para adquirir uma vantagem económica relevante. 21. Mas o que aqui está também em causa, e os próprios Recorridos o confessam, é a flagrante violação de correspondência privada dos Recorrentes, ostensivamente contrária à inviolabilidade da correspondência afirmada no artigo 34.º 22. Assim, salvo o devido respeito, também na perspectiva da natureza dos actos de concorrência e do conceito de clientela, é errónea a conclusão da sentença recorrida que apenas os Recorridos C… Clube e C1… SAD são concorrentes dos Recorrentes. Os actos de concorrência praticados por interposição dos Recorridos C2…, F… e E…. 23. Conforme resulta da matéria provada, nomeadamente das alíneas P), Q), S), MM), NN), PP), TT), AAA), HHH), KKK), PPP), YYY), o C… interpõe diversas entidades e pessoas ao seu serviço e submetidas aos seus interesses económicos para realizarem interesses privativos, comerciais e empresariais que lhes são próprios e de que são directamente beneficiários. 24. Os Recorridos, designadamente a C2…, a F… e E… são o instrumento da estratégia do C… CLUBE e da C1… SAD, não são equidistantes, nem independentes, promovem apenas, de modo aliás grosseiramente ilícito e desleal, os interesses particulares (concorrenciais) dos Recorridos, através da manus longa do C…, em detrimento e menoscabo dos direitos e interesses legítimos dos Recorrentes, patentemente violados. 25. O Recorrido E… é trabalhador do C… e Director de Comunicação do Grupo C…, sendo esta função incompatível com o exercício da profissão de jornalista, conforme resulta da alínea N) da matéria de facto provada. 26. O Recorrido F… é um serviço de programas televisivos controlado pelo Grupo C…; o seu programa “C3…, como decorre da sua designação, é um programa de promoção do Grupo do C…, das suas actividades e em execução da sua agenda de comunicação; não é um noticiário independente, nem os seus protagonistas exercem neste contexto qualquer actividade noticiosa ou jornalística – cfr. artigo 1.º, n.º 2, do Estatuto do Jornalista. 27. Trata-se, assim, da execução planeada e concertada de uma acção concorrencial visando atingir, exclusivamente, a credibilidade e sustentabilidade económica e empresarial dos Recorrentes e da sua marca, ao serviço da marca e para benefício da instituição Grupo C…. 28. Em suma, ao contrário do que indicia a sentença recorrida, não está aqui em causa apenas a rivalidade desportiva / futebolística entre o B… e o C… (na forma de clube desportivo ou de sociedade anónima desportiva), mas sim a concorrência multiforme entre dois Grupos Empresariais, que integram e aglutinam todas as entidades e agentes (ou comissários) que são partes nestes autos, submetidos exclusivamente aos interesses económicos dos seus respectivos grupos, actuando em nome, direcção ou execução, e sempre para benefício da sua unidade económica e empresarial. A EXISTÊNCIA DE UM ACTO CONTRÁRIO ÀS NORMAS E USOS HONESTOS 29. Enquanto segundo requisito do instituto da concorrência desleal, a sentença recorrida começa por enunciar que “o ato de concorrência só será desleal quando contrário às normas e usos honestos” e que “o que interessa é, assim, que o ato mereça um juízo de reprovação no confronto com as normas e usos honestos…” 30. Salvo o devido respeito, esta proposta de leitura para o instituto da concorrência desleal é demasiado redutora e incerta. 31. É claro hoje, em toda a doutrina que não existem dúvidas sobre a interpretação do artigo 317.º do CPI: o preenchimento das alíneas não taxativas é bastante para a verificação da responsabilidade por concorrência desleal – prescindindo-se de uma integração a esse tipo por um processo de subsunção autónoma do acto de concorrência em análise ao crivo das “normas e usos honestos” que consta da respectiva cláusula geral. 32. Estes juízos autónomos sobre os “normas e usos honestos” apenas se justificarão quando estejam em causa actos de concorrência desleal situados além da tipificação não taxativa; apenas nestas situações será necessário realizar a subsunção das “normas e usos honestos”. 33. A mesma ordem de ideias se aplica ao comportamento típico previsto pelo artigo 318.º do CPI, que a doutrina sempre considerou uma tipificação da concorrência desleal ao lado das que são enunciadas pelo artigo 317.º, n.º 2. 34. Mas ainda que – a benefício de patrocínio – se tentasse acompanhar o racional da sentença recorrida quanto à integração específica e concreta das “normas e usos honestos” como requisito necessário de qualquer das alíneas do artigo 317.º, n.º2 e do artigo 318.º do CPI, a conclusão seria, também aqui, necessariamente diversa da que foi retirada pela adopção de um postulado sociológico subjectivo sem adesão normativa. 35. Em primeiro lugar, porque a sentença recorrida parte do pressuposto de que a actividade ligada ao futebol deve ser encarada com mais tolerância e sem o mesmo grau de exigência jurídico-racional de outras actividades económicas. 36. Ora, como ensina PATRÍCIO PAÚL: “se no ramo de actividade em causa os valores se apresentarem degradados ou corrompidos, não pode aceitar-se como honesta uma prática que, embora admitida nesse sector, o conjunto da comunidade considera ser contrária ao mínimo ético que a vida social deve respeitar. Funciona, neste caso, um critério ético absoluto, que constitui uma cláusula de salvaguarda” – citado por ANTÓNIO CAMPINOS, Código da Propriedade Industrial Anotado, coord. geral ANTÓNIO CAMPINOS, Almedina, 2010, pág. 556. 37. Não é de facto aceitável que a força intrínseca do Direito seja diminuída ou instrumentalizada por qualquer espécie de “sociologismo” ou por qualquer pretensa força normativa dos factos, recusando-se a sua entrada plena em certos domínios da vida em sociedade. O Direito tem valores próprios que não pode prescindir de impor em quaisquer domínios de actividade – muito em particular naqueles que apresentam uma relevantíssima vertente económica, como o desporto profissional, onde actuam entidades, como as presentes nos autos, com notável impacto social. 38. No caso concreto do futebol profissional, trata-se de uma actividade que não se confina, sequer, à estrita prática desportiva profissional, antes compreende um vasto conjunto de outras actuações organizadas empresarialmente, como a publicidade, o patrocínio, o “merchandising”, a comunicação comercial, as quais assumem, cada vez mais, uma importância capital no desenvolvimento sustentado dos clubes de futebol e dos respectivos grupos empresariais. 39. Os Recorridos fazem afirmações contra os Recorrentes que consubstanciam a imputação de condutas criminais altamente censuráveis e eticamente reprováveis, incluindo nomeadamente a prática e a suspeita de prática dos crimes de corrupção, infidelidade, tráfico de influências, entre outros… Ora, a imputação da prática de crimes, especialmente com esta gravidade, não pode, sob nenhuma perspectiva, ser compatível com os usos honestos de qualquer actividade e muito menos pode ser desconsiderada ou minimizada, como faz o douto Tribunal, com base na consideração segundo a qual a consciência ética tem que ser “transposta para o oceano de paixões que constitui o futebol”. 40. Em segundo lugar, porque tal perspectiva se encontra totalmente desfasada da própria realidade que julga retractar e compreender: a indústria do futebol e as normas e usos que a regem – e que nada tem que ver hoje com as ingénuas discussões entre adeptos de tempos passados. A sentença olvida por exemplo: i. As consequências em sede de cumprimento das regras de acesso às competições da UEFA – cfr., em particular, a alínea
  1. g)do artigo 4.01 do regulamento da UEFA, o artigo 50.º, n.º 3 dos Estatutos da UEFA; ii. Que no plano legal a corrupção está ao mesmo ‘nível’ do doping (e da violência associada ao desporto), subsumida ao conceito de violações da Ética desportiva, por se considerar que protegem bens jurídicos similares – cfr., inter alia, a Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto e em consequência, diplomas estatais vários como o Regime Jurídico das Federações Desportivas e o Regime Disciplinar das Federações Desportivas; e o regime de acesso e exercício da actividade de treinador de desporto; iii. Que existe responsabilidade penal por comportamentos susceptíveis de afectar a verdade, a lealdade e a correcção da competição e do seu resultado na actividade desportiva; iv. Que o mesmo raciocínio vale para o enquadramento regulamentar federativo, em particular os Regulamentos (v.g. disciplinares) da FPF e da LPFP – cfr. artigo 62.º do Regulamento Disciplinar da Liga 2017/2018 que pune como infracção muito grave a corrupção da equipa de arbitragem; v. Que os bens e interesses jurídicos que se visa proteger com a proibição do doping podem facilmente ser transpostos para a corrupção: fair-play; honestidade; verdade desportiva; integridade – cfr. SÉRGIO CASTANHEIRA, op. cit. supra. vi. Que os órgãos e agentes dos reguladores desportivos, incluindo FPF e LPFP, e do regulador do mercado de capitais, estão sujeitos a obrigações de segredo e sigilo profissional estritas, cuja violação implica a prática de ilícitos criminais; e vii. Que o registo que é efectuado quer na FPF quer na LPFP não implica conhecimento público dos termos do contrato em causa; viii. Que há ainda outros (relevantes) contratos aos quais não se impõe sequer a obrigação de registo para a sua produção de efeitos (v.g. contratos de cedência da exploração de direitos de imagem dos jogadores, entre outros), sendo portanto totalmente confidenciais e secretos mesmo em relação às entidades reguladoras. “INEXISTÊNCIA DE DESVIO DE CLIENTELA E DE QUALQUER DANO POTENCIAL PARA OS RECORRENTES” 41. O Tribunal a quo começa por centrar a questão do desvio de clientela na análise da “transferência de adeptos ou sócios de um clube para outro”, concluindo que tal não é concebível; 42. Salvo o devido respeito, este entendimento da clientela no contexto do mercado disputado pelos Recorrentes e Recorridos é muito redutor. 43. A indústria do futebol profissional na Europa é uma realidade económica, empresarial e social de primeira ordem, que congrega a promoção multiforme de inúmeros conteúdos, produtos e serviços, incluindo a exploração comercial de direitos de imagem associados às equipas de futebol e de outros desportos, respectivos atletas e treinadores, museus, espaços de entretenimento comerciais, clínicas, lojas de produtos do clube. 44. A imagem e símbolos dos clubes, nomeadamente os do B… e os do C…, são o suporte promocional de inúmeras empresas, produtos e serviços comercializados por terceiros (merchandising), os clubes disputam entre si relevantíssimos patrocínios, publicidade e elevadas verbas de participação nas competições nacionais e da UEFA, assim como os melhores jogadores e treinadores (com uma relevantíssima importância mediática e comunicacional), as audiências televisivas, os importantíssimos contratos de cedência de direitos de transmissão televisivos e produtos e serviços associados, etc. 45. Neste contexto, é no mínimo desfocado reduzir o potencial de desvio da clientela aos sócios e simpatizantes, centrando injustificadamente a questão do desvio na “mudança de clube”. 46. Os Recorrentes e os Recorridos dispõem de canais de televisão, jornais de clube, revistas, através dos quais promovem os seus valores e a sua imagem e comunicação institucional, disputam receitas de clientela e audiências, cobram direitos avultados aos operadores de distribuição televisiva e pagam igualmente direitos de imagem e de utilização de conteúdos, intervêm activamente no mercado de retransmissão de conteúdos, incluindo internet e redes sociais, aí captando receitas de publicidade, audiências e exposição mediática (aumentando o valor sugestivo da marca B… ou C…). 47. No rigor dos princípios, os sócios do B… e do C… não são, verdadeiramente nessa qualidade, clientes, mas antes associados, com uma profunda ligação é emocional, afectiva e cultural à associação, que excede em muito a eventual fidelidade de um cliente a uma marca. 48. Claro que essa ligação também é determinante em termos de mercado, de sustentabilidade económica e afirmação do B… (e do C…, e de outros), pois é essa ligação emocional positiva que determina e potencia a sua maior apetência para serem também clientes regulares importantes, designadamente quando compram lugares no Estádio … ou no Centro de Treinos B3…, onde joga a Equipa …, quando pagam bilhetes para assistir aos jogos; quando subscrevem as assinaturas de acesso e uso dos canais de televisão dos clubes, quando compram camisolas e outros produtos; quando frequentam os ginásios e as zonas de entretimento; quando acedem aos museus; quando compram posters, filmes, dvds com a história e feitos desportivos; quando compram acções emitidas pela B1… SAD; quando compram o “Jornal do B…”. 49. As gravíssimas imputações e proclamações públicas dos Recorridos contra a conduta desportiva e concorrencial dos Recorrentes, nomeadamente em síntese no que respeita ao propalado “esquema de corrupção”, remetem para a alteração fraudulenta dos resultados de competições desportivas. Ora, na percepção de todos os agentes, quando se faz passar a mensagem de que a B1… SAD foi corrupta, passa-se obviamente a mensagem de que ganhou os últimos campeonatos fraudulentamente. 50. Esta acusação gravíssima causa inevitavelmente apreensão entre os sócios adeptos e simpatizantes dos Recorrentes, potenciando o enfraquecimento da sua ligação emocional e, consequentemente, da sua apetência comercial e do seu envolvimento económico com as iniciativas e actividades dos Recorrentes (menor assistência ao jogos, etc.) – cfr. a melhor doutrina, incluindo os bons ensinamentos de CARLOS OLAVO, PATRÍCIO PAUL e COUTO GONÇALVES, op. cit. supra. 51. O problema não se situa apenas ao nível dos adeptos dos Recorrentes, mas também ao nível de todos os outros stakeholders envolvidos, veja-se a este propósito o documento n.º 50 da petição inicial, relativo à página oficial da Q… e onde se podem ler comentários de clientes e utilizadores desta página da seguinte jaez: “Y…”. 52. De igual modo, a propósito das audiências e receitas publicitárias associadas aos canais de televisão, designadamente do F…, a sentença recorrida indica não ser “expectável que as audiências e publicidade do F… venham a ser majoradas por força da alegada descredibilização do B…”. 53. Salvo o devido respeito, a verdade é que não só era expectável, como essa majoração efectivamente sucedeu, pelo que estas conclusões contrariam a prova feita nos autos, designadamente contrariam a análise de audiências e a publicação do próprio apresentador do programa na sua conta da rede social “Facebook”, de 14 de Junho de 2017, ambas juntas na petição inicial, como documentos n.ºs 53 e 54. 54. A partir do momento em que adoptou uma estratégia de concorrência desleal, altamente denegridora dos Recorrentes, o programa “C3…” que, por regra, não chegava aos 30.000 espectadores, conseguiu mais do que duplicar a audiência no programa do dia 13 de Junho de 2017 e manteve-se sempre acima das audiências médias em todas as restantes edições do mês de Junho. 55. Verificaram-se, assim, a criação e expansão da clientela própria dos Recorridos e ganhos publicitários associados ao incremento do share, à custa de actuações desleais dirigidas à redução da clientela, real ou potencial, das Recorrentes. 56. A este respeito, verifica-se que a sentença recorrida desvalorizou tudo o que se encontra alegado entre os artigos 193.º e 251.º da petição inicial, onde se expõem em detalhe todas as consequências dos factos praticados pelos Recorridos, incluindo os danos causados ou que podem vir a ser causados aos Recorrentes, mesmo os que foram aceites pelos Recorridos. 57. Assim, como fontes relevantes de danos, encontram-se aí referidas: (
  2. i)notícias na imprensa a este propósito e onde fica demonstrada a repercussão dos factos – vide artigos 197.º, 198.º, 199.º, 208.º da petição inicial; (
  3. ii)o impacto nos parceiros e patrocinadores dos Recorrentes – vide artigos 202.º a 207.º, e 219.º da petição inicial; (iii) a repercussão da revelação de segredos comerciais – vide artigos 209.º, 201.º, 211.º, 212.º, 213.º, 218.º da petição inicial; e (
  4. iv)o impacto na época desportiva – vide artigos 220º a 223º da petição inicial. 58. Isto num cenário em que os Recorridos, nomeadamente o Recorrido E…, não se inibem de prometer a divulgação de mais pretensa informação, conforme ocorreu por exemplo no programa “C3…” transmitido no dia 28 de Junho de 2017 ou em declarações do Presidente do Conselho de Administração de todas os Recorridos – vide documentos n.ºs 57 e 58 juntos com a petição inicial. 59. Aliás, como também se evidencia pelo facto de os Recorridos não se inibiram de continuar, ainda à data de hoje, a divulgar outros alegados “factos” que afirmam estar documentados em correspondência privada, nomeadamente e-mails, trocada entre membros dos órgãos sociais e administradores dos Recorrentes, seus colaboradores e terceiros (isto mesmo após a entrada da presente providência cautelar). 60. O que demonstra que estamos perante uma lesão que se continua a verificar de forma continuada (vide factos nºs 32, 52 e 53 a aditar). 61. Mesmo em relação à única situação abordada pelo Tribunal, da eventual cessação de patrocínio, o Tribunal apenas refere que “O único caso em que os patrocinadores a nível internacional têm demonstrado consabidamente tolerância zero, afastando-se imediatamente, são os casos de doping”. 62. Trata-se, salvo o devido respeito, de mais uma afirmação genérica e ligeira, sem o mínimo suporte factual, conforme supra demonstrado em relação a diversos casos, incluindo a Q… que retirou o patrocínio à FIFA, a Samsung, Gillette, Sadia, Michelin e Unimed que retiraram os seus patrocínios à Confederação Brasileira de Futebol. 63. Para efeitos da verificação da repercussão económica e da forma como foram atingidos o bom nome, credibilidade empresarial, e reputação dos Recorrentes, apontam-se os factos que devem ser considerados também provados (a aditar àqueles que já constam da sentença recorrida):
  5. i)Facto 17 (porque traduz a enorme repercussão pública das noticias publicadas na imprensa);
  6. ii)Factos 22 a 31, 36, 38, 39, 44, 54 (porque revelam a disseminação pública das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes); iii) Factos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 32, 41, 42, 43, 49, 51, 52, 53 (porque consubstanciam a existência de um fundado receio, um potencial dano e o risco de lesão grave e dificilmente reparável dos Recorrentes). 64. Neste contexto, o Tribunal invoca dois factos que nunca foram alegados pelas partes, para concluir “há assim uma aparência de pujança que não foi posta em causa”: as contas apresentadas que demonstrariam os “melhores resultados económicos de sempre” e o facto do B… clube ter cerca de 200.000 sócios segundo informação obtida no website do clube. 65. No que respeita às contas das sociedades, as mesmas dizem respeito ao período 2016/2017, terminado em 30 de Junho de 2017. Quer isto dizer que não será naturalmente expectável que as contas relativas a um exercício que se prolonga de 1 de Julho a 2016 a 30 de Junho de 2017 fossem prejudicadas por factos que, no essencial, foram tendo lugar de Junho de 2017 em diante; Esta conclusão é também válida para o número de associados (sócios) do B… Clube. 66. Por outro lado, é precisamente a ordem de grandeza dos resultados financeiros apurados no exercício de 2016/2017, bem como o número impressivo de sócios do B... Clube, que tornam ainda mais premente e urgente o decretamento das providências requeridas. 67. A dimensão do dano potencial e a consequente gravidade e irreparabilidade da afectação provocada pelo comportamento desleal e calunioso dos Recorridos são obviamente tão mais elevados quanto maior for o valor agregado do Grupo B…, seja dos seus resultados de exploração, seja do número de associados (sem prejuízo de outros factores). 68. Veja-se, a título ilustrativo, que não obstante os resultados do exercício terem sido muito bons, as respectivas contas anuais foram aprovadas por menor percentagem de sócios, comparativamente às contas do exercício de 2015/2016 (29,25% dos votos contra e 9,37% de abstenções em 2017, quando no ano anterior os resultados homólogos foram de 2,55% e 6,44%, respectivamente) – cfr. notícia e link supra. 69. Assim, decorre do exposto que a “aparência de pujança” apontada oficiosamente é, bem ao invés do que concluiu o Tribunal a quo, um factor justificativo determinante para o decretamento das providências e para o afastamento dos riscos graves e dos danos dificilmente reparáveis dos Recorrentes, na medida em que só reforça a relevância dos bens a tutelar e a necessidade dessa mesma tutela, seriamente ameaçada pelos factos imputados aos Recorridos. 70. Mais: não existisse essa “aparência de pujança” e, não só os Recorridos careceriam de motivação para actuar como o têm feito, como o direito e a posição dos Recorrentes não seria afectada na mesma medida! As audiências e a publicidade do F…. 71. Ainda a propósito da negação de qualquer eventual desvio de clientela, o Tribunal considera que o reforço das audiências do programa “C3…” “só poderá derivar de um hipotético interesse de adeptos do C…, já não do B…”. 72. Salvo o devido respeito, o Tribunal cai novamente num exercício especulativo, sem alicerces em quaisquer factos dos quais se possa concluir que o crescimento das audiências daquele programa televisivo se tenha devido a adeptos deste ou daquele clube. Aliás, se os factos dizem mais respeito aos Recorrentes, porque se exclui sem mais que sejam os adeptos do B… os que mais procuram ver o programa? 73. O que é objectivo é que existiu e existe um efectivo aumento das audiências daquele programa (vide factos provados n.ºs 46, 47 e 48 que se pretendem agora aditar e que incompreensivelmente não foram dados como provados), existindo assim uma repercussão económica positiva da divulgação dos factos imputados aos Recorrentes. “ESPECIFICIDADE DO CONTEXTO FUTEBOLÍSTICO E PRETENSA IRRELEVÂNCIA DA FALSIDADE DAS IMPUTAÇÕES FEITAS AOS RECORRENTES” 74. Da leitura destes factos provados KKK), LLL), OOO), PPP), QQQ), RRR), SSS), UUU), VVV), YYY), entre outros, e muito sinteticamente, retira-se que, entre muitas outras afirmações, os Recorridos referem explicitamente que: (
  7. i)existe um esquema de corrupção de árbitros a favor do B…; (
  8. ii)o B… está envolvido em cambalachos e vigarice; (iii) o B… está implicado num esquema que envolve arbitragem e que adultera a verdade desportiva; (
  9. iv)os árbitros são umas marionetas nas mãos do B…; (
  10. v)o B… age de forma anti-regulamentar; (
  11. vi)o B… está envolvido na maior mentira do futebol ….; (vii) o B… é um competidor falso; (viii) o B… pratica actos ilícitos e criminais. 75. Todas estas afirmações foram veementemente refutadas, como falsas, pelos Recorrentes. 76. Com isto, os Recorridos conseguem desacreditar o bom nome, a credibilidade empresarial e desportiva e a imagem das Requerentes; criar um clima de desconfiança junto dos adeptos em geral, junto de todos os parceiros comerciais das Requerentes, e junto das entidades supervisoras das competições em que as Requerentes actuam; enfraquecer a capacidade e força desportiva das Requerentes e reduzir a sua clientela e os seus sócios e adeptos, assim como quebrar a sua base social de apoio. 77. Em suma, a desvalorização e relativização das falsas afirmações gravemente descredibilizadoras dos Recorrentes, reconduzindo-as a “opiniões exacerbadas”, “excessos de linguagem” e “folclore próprio” constitui um erro de julgamento sem possibilidade de remissão. “INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DE SEGREDO DE NEGÓCIO DOS RECORRENTES” 78. A propósito da violação de segredo de negócio pelos Recorridos, a sentença recorrida refere que “se é certo que a menção ao alegado ordenado de Q… (alíneas WWW e XXX dos factos provados) consubstancia um exercício de voyeurismo dispensável, a sua relevância em sede de instituto de concorrência desleal é nula, tendo a tutela sobre a alegada ilicitude de ser buscada noutro instituto. Não se mostra indiciada a violação de qualquer segredo comercial, ou o perigo de tal acontecer, que ponha em causa os princípios de concorrência”. 79. Não se consegue compreender como a divulgação – expressamente confessada pelos Recorridos – de um contrato que só diz respeito aos Recorrentes e a um seu prestador de serviços (e que não é objecto de qualquer registo público ou de livre acesso por terceiros, sendo um documento de natureza confidencial como tal aceite pelas partes contratantes), não constitui prova razoável do ilícito de concorrência desleal previsto e punido nos referidos artigos 318.º e 331.º do CPI. 80. Não se consegue também compreender aqui qual o alegado “interesse público” da divulgação da informação confidencial nem, naturalmente, qualquer suposta prática criminosa dos Recorrentes. 81. Estamos, ao invés, perante a divulgação de segredos de negócio dos Recorrentes, sem o seu consentimento, sendo essas informações secretas e tendo sido intenção dos Recorrentes mantê-las como tal, através nomeadamente de todo o investimento efectuado no sistema informático. Mais se destinando as contas de e-mail dos Recorrentes a uso privado dos seus colaboradores autorizados, sendo o seu acesso restrito, dependendo de passwords e credenciais específicas, conforme decorre do disposto no artigo 318.º do CPI. 82. Para este efeito, faz-se referência aos factos que devem ser aditados à matéria provada: os factos indicados supra sob os n.ºs 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 33, 34, 35, 45 e 49, que o Tribunal não cuidou, dispensando a sua apreciação e relevo para a boa decisão da causa. 83. De seguida, invoca o Tribunal a quo o argumento de que o facto de a Recorrente B1… SAD ser uma sociedade cotada implica que “uma parte significativa da sua actividade comercial seja publicamente escrutinada”. 84. É verdade que a Recorrente B1… SAD é uma sociedade com valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado e, portanto, diversos actos e contratos da sua actividade são tornados públicos para protecção dos interesses dos pequenos accionistas e do mercado de capitais em geral. 85. Importa no entanto sublinhar que a actividade de uma sociedade como a B1… SAD não se faz apenas de actos sujeitos a divulgação pública, nem que antes do cumprimento dessa obrigação de divulgação, tais informações não sejam secretas e valiosas. Aliás, é justamente porque as informações são valiosas, por serem secretas, que o Código dos Valores Mobiliários impõe obrigações de divulgação pública, justamente para assegurar a correcção da assimetria de informação existente entre os accionistas com participações qualificadas e os pequenos accionistas e investidores e interessados em geral e pune, nomeadamente, com pena de prisão até 5 anos o agente que ceda, use e/ou tire proveito para si ou terceiros da informação qualificada ainda não divulgada – cfr. 248.º-A e 378.º daquele Código. 86. A douta sentença recorrida obnubila todo o vastíssimo acervo informático de documentos de natureza contratual com parceiros, fornecedores, funcionários, de comunicações / correspondência privada nas suas diversas formas com esses terceiros, que naturalmente continua a ser de natureza confidencial, a ter alto valor enquanto segredo de negócio, não existindo qualquer obrigação legal de registo ou de divulgação pública (como é o caso do contrato firmado com o director de comunicação Q… e ou as relações de trabalho com o jogador BR…). 87. Salvo o devido respeito, a sentença recorrida também erra quando refere que os contratos de trabalho desportivos dos atletas, valores e demais cláusulas são do conhecimento público, uma vez que o registo junto das entidades reguladoras competentes está sujeito a regras de confidencialidade cuja violação implica a responsabilidade criminal e civil dos seus agentes. 88. A sentença recorrida argumenta ainda que, estando os Recorridos a par da pendência do presente procedimento cautelar, caso tivessem na sua posse quaisquer segredos de propriedade industrial, já os teriam revelado. 89. Ora, a informação verdadeiramente valiosa que estará previsivelmente nas mãos dos Recorridos jamais será pelos mesmos partilhada, mas antes usada e aproveitada em privado, para lhes dar vantagem competitiva e conhecimento do know-how concorrente, em manifesta violação das regras da concorrência leal e da sua protecção constitucional. 90. Por isso o artigo 318.º do CPI sanciona a divulgação, mas também o acesso e uso dessa informação. O Tribunal recorrido, ao colocar ênfase única na questão da divulgação, faz uma apreciação errónea dos factos, uma vez que o cometimento da infracção prevista pelo artigo 318.º do CPI, na modalidade de acesso e uso dos segredos de negócio dos Recorrentes é expressamente confessada pelos Recorridos e, sobre isto, não existiu qualquer decisão, o que constitui nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, al.
  12. d)do CPC. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DO DECRETAMENTO DA PROVIDÊNCIA CAUTELAR INOMINADA PROBABILIDADE SÉRIA DE EXISTÊNCIA DOS DIREITOS DOS RECORRENTES (fumus boni juris) 91. Como se deixou supra exposto, encontram-se verificados no caso em apreço – até para além da mera prova sumária exigida para a verificação deste requisito – todos os requisitos da concorrência desleal, pelo que se encontra preenchido o primeiro requisito de que depende o decretamento da providência cautelar. PERICULUM IN MORA 92. Considerou o Tribunal a quo que “sempre faltaria a existência de um perigo que ameace de forma grave e irreparável o direito dos requerentes”, pouco mais acrescentando sobre o tema. 93. Porém, a verdade é que a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida permite concluir, sem margem para dúvidas, pelo fundado receio de que os Recorridos continuem a causar uma lesão grave e dificilmente reparável aos Recorrentes, por via da continuada imputação aos Recorrentes da prática de factos com gravidade criminal, e igualmente por via de terem na sua posse, com toda a probabilidade, documentos dos Recorrentes que encerram segredos comerciais, cujo aproveitamento certamente se encontra a decorrer e cuja divulgação pode vir a acontecer. 94. Assim, no ponto R) da matéria de facto provada foi assente que “Na revista “C4…”, ano .., nº …, de julho de 2017, o presidente do conselho de administração da “F…”, presidente da C1… SAD e do C… Clube, escreveu na rubrica designada “página do presidente”, a fls. 7 da mencionada revista, o seguinte: “(…) acredito que é possível, mesmo com factores extra de outros, que continuaremos a denunciar”, nos termos e com o conteúdo junto a fls 400” (negrito nosso). 95. No ponto T) da matéria de facto provada foi assente o teor das notícias juntas de fls. 401 a 403, confirmando a ponta do icebergue no que toca à disseminação pública e repercussão junto do público em geral das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes. 96. No ponto OO) da matéria de facto provada foi assente que “O C… Clube e a C1… SAD assumiram formalmente terem na sua posse essa alegada correspondência (…)”, o que indicia patentemente a possibilidade de o teor da alegada correspondência continuar a ser adulterado e divulgado. 97. No ponto HHH) da matéria de facto provada foi dado assente que “O Requerido E…, no programa “C3…”, do dia 28 de Junho de 2017, referiu (…) o que podemos é partilhar a informação que temos e a que, eventualmente, venhamos a ter, porque isso continua a acontecer, portanto, nós, à medida que eventualmente nos chegue nova informação, o nosso compromisso que assumimos com a polícia judiciária é que vamos entregar tudo o que nos chegue”, demonstrando que os Recorridos pretendem continuar a violação de correspondência privada em que alegadamente baseiam as imputações que têm vindo a disseminar (sublinhado nosso). 98. No ponto KKK) da matéria de facto provada foi assente que o Recorrido E… afirmou, no programa “C3…” de 06.06.2017, que “(…) teremos que continuar a destapar para deixar tudo isto a nu”. 99. Por outro lado, o Tribunal a quo optou por desvalorizar por completo outros factos que foram alegados pelos Recorrentes na petição inicial e que deveriam ter sido dados como provados, a saber: a. O teor das notícias indicadas nos factos 17, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 36, 39, 44, 54, a aditar aos factos provados e no aditamento ao facto GGG) supra requerido, uma vez que as notícias em causa foram alegadas petição inicial e demonstradas pelos documentos juntos aos autos e revelam a disseminação pública das imputações feitas pelos Recorridos aos Recorrentes, permitindo provar a dimensão da lesão que está a ser, e pode continuar a ser, causada aos Recorrentes; b. O teor do estudo de opinião junto aos autos pelos Recorrentes, mencionado no facto 38 a aditar, segundo o qual “58, 3% dos inquiridos consideram que no futebol “há tráfico de influências ou corrupção activa”, indiciando a repercussão pública e das imputações formuladas pelos Recorridos contra os Recorrentes, a percepção derivada existente na opinião pública e, como consequência, a dimensão da lesão que está a ser e pode continuar a ser causada aos Recorrentes. c. O teor dos factos 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12 e 13 a aditar, que permitem indiciar com toda a clareza a violação do segredo comercial dos Recorrentes, por via de uma violação do seu sistema informático, o que permite igualmente fundamentar o fundado receio de que a informação e documentos confidenciais da Recorrente continuem a ser usados e divulgados. d. O teor dos factos 32, 51, 52 e 53 a aditar, que correspondem a várias transcrições do programa “C3…” e de notícias que dão conta que o Recorrido E… prometeu, por diversas vezes, que “o melhor está para vir”, afirmação que fala por si própria no que toca a provar o periculum in mora. e. O teor do facto 42 a aditar, segundo o qual no website da BN…, um dos principais patrocinadores da equipa de futebol da B1… SAD, encontram-se referências ao caso por parte de utentes ou alegados utentes dessa prestigiada companhia de aviação, fundado em prova documental junta aos autos e não impugnada, que evidencia o risco de as imputações feitas aos Recorrentes pelo Recorridos porem em causa os patrocínios dos Recorrentes. 100. Termos em que, tanto pela via da matéria de facto dada como provada, como por via da matéria de facto a aditar, deve ter-se por preenchido o requisito do fundado receio de que seja causada lesão grave e dificilmente reparável ao direito invocado pelos Recorrentes.DA PROPORCIONALIDADE A “hipotética censura a um meio de comunicação social” 101. Conforme resulta provado nos autos: - O programa “C3…” não é, nem pode ser considerado, um programa noticioso ou informativo transmitido por um órgão de imprensa ou jornalista. 102. No genérico do programa aparece o emblema do C…, a par da designação do programa; o cenário do estúdio onde se realiza o programa é formado por uma imagem composta de adeptos em pleno Estádio …, com adereços em tons de …, combinados com símbolos do clube – cfr. vídeos juntos aos autos e referidos por remissão na alínea CCCC) da matéria de facto provada. 103. Como se disse, o Recorrido E… Director de Comunicação do C…, trabalhador do C2…, e actua nessa qualidade no referido programa, sendo tal condição incompatível com o exercício da profissão de jornalista. 104. Os demais participantes do programa também não actuam, nem invocam, a qualidade de jornalistas, mas de adeptos do clube. 105. O “C…, através do Recorrido E…”, terá sido servido por fontes anónimas – como confessam os Recorridos –, os quais obtiveram a correspondência e comunicações privadas dos Recorrentes por meios não apurados, através do acesso à sua base de dados e ao sistema informático (factos em relação aos quais os Recorrentes já apresentaram a competente denúncia criminal, conforme é reconhecido pelo Tribunal e foi publicamente divulgado). 106. Neste contexto, normal seria que, se estivéssemos perante um jornalista, este procedesse à devida investigação e comprovação da veracidade das informações em questão, como manda o Estatuto de Jornalistas. 107. Contudo, aquilo que o Recorrido E… fez, actuando na condição de instrumento subordinado aos interesses do Grupo C…, foi, num programa televisivo de clube, revelar sem critério (que não o de obedecer à estratégia do Grupo C…) os alegados e-mails (ou melhor, alegadamente partes e passagens desses e-mails), aproveitando para fazer várias acusações gravemente descredibilizadoras e ofensivas para os Recorrentes, arvorando-se em Ministério Público e em Juiz, acusando e condenando na hora por crimes de corrupção, entre outros. 108. Se há algo que os Recorridos, e nomeadamente o Recorrido E…, não fizeram, foi cumprir o seu dever de esclarecimento, de comprovação e o dever de verificação da verdade da imputação, antes pelo contrário. Estando perante uma desinteressada “fonte anónima”, os mais elementares deveres de prudência perante a iminente possibilidade de violação grave de direitos e interesses alheios deveriam ter levado os Recorridos – caso actuassem na qualidade jornalistas – a redobrar os cuidados de esclarecimento, comprovação e verificação da verdade dos alegados factos. Liberdade de expressão / Liberdade de imprensa e seus limites. 109. Conquanto seja no quadro da concorrência desleal que terá que ser avaliada a questão da liberdade de expressão, a sentença recorrida conclui que “algumas das afirmações, a ser comprovada a sua veracidade, revestem manifesto interesse público”. 110. Também aqui não se compreende como o Tribunal desvalorizou as imputações falsas e descredibilizadoras dos Recorrentes, classificando-as como sendo próprias de um meio que se move “por opiniões exacerbadas, destituídas muitas vezes de racionalidade, com excessos de linguagem” e com um “folclore próprio” para depois já as tomar como potencialmente relevantes e merecedoras da classificação de “interesse público”. 111. Sem prescindir do que acima se disse, importa notar que nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da Constituição, "O domicílio e sigilo da correspondência e dos outros meios de comunicação privada são invioláveis" e "É proibida toda a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações e nos demais meios de comunicação, salvos os casos previstos na lei em matéria de processo criminal". 112. Indiscutível se mostra que a conduta ilícita contra a qual se pretende reagir mediante a solicitação do decretamento da presente providência cautelar, a tempo da conservação de um direito cuja tutela corre o sério risco de perigar com a passagem do tempo, subsume-se, sem tirar nem pôr, à violação das proibições de índole constitucional, acabadas de citar. Tal como confirmam os ensinamentos, a respeito do conteúdo normativo dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º, de GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA – vide op. cit., pp. 544 e ss.). 113. Nesta mesma sequência, decorre desde logo e em primeiro lugar, que o conteúdo do direito ao sigilo da correspondência e de outros meios de comunicação privada abrange toda a espécie de correspondência de pessoa a pessoa (cartas postais, impressos), cobrindo mesmo as hipóteses de encomendas que não contêm qualquer comunicação escrita, e todas as telecomunicações (telefone, telegrama, telefax, etc.). A garantia do sigilo abrange não apenas o conteúdo da correspondência, mas o “tráfego” como tal (espécie, hora, duração, intensidade de utilização). 114. No âmbito normativo do citado artigo 34.º inclui-se o chamado correio electrónico, porque o segredo da correspondência abrange seguramente as correspondências mantidas por via das telecomunicações. O envio de mensagens electrónicas de pessoa a pessoa (e-mail) preenche os pressupostos da correspondência privada – cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 544. 115. Em segundo lugar, "O direito ao sigilo de correspondência e de outros meios de comunicação privada tem como objecto de protecção a comunicação individual, isto é, a comunicação que se destina a um receptor individual ou a um círculo de destinatários (ex.: correspondência telefónica) previamente determinado (…) " – cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, p. 544). 116. Sendo as comunicações aqui em causa objecto de divulgação entendida como ilícita, todas elas individuais, isto é, comunicações que se destinavam a receptores individuais ou a um círculo de destinatários. 117. Em terceiro lugar, “A inviolabilidade da correspondência impõe-se, naturalmente, também fora das relações Estado-cidadão, vinculando toda e qualquer pessoa a não devassar a correspondência ou comunicações de outrem (art. 18º-1)" – cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., p. 544)- entre os quais se incluem, no caso concreto, os Recorridos, naturalmente. 118. Em quarto lugar, "O direito ao sigilo da correspondência e restantes comunicações privadas implica não apenas o direito de que ninguém as viole ou as devasse, mas também o direito de que terceiros que a elas tenham acesso não as divulguem [sendo] (...) o que ocorre, desde logo, com o destinatário de cartas-missivas confidenciais (Ccivil, art. 75°)" - cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA, op. cit., pp. 544-545); 119. E, finalmente, em quinto lugar, a Constituição não apenas garante o sigilo da correspondência e outros meios de comunicação privados (n.º 1), mas também proíbe toda a ingerência (n.º 4), o que é mais vasto, envolvendo nomeadamente a liberdade de envio e de recepção de correspondência, a proibição de retenção ou de apreensão, bem como de interferência (telefónica etc.), etc. Sendo que o preceito em análise refere-se apenas às “autoridades públicas”, mas a proibição de ingerência vale, por maioria de razão, para as entidades privadas - cfr. anotação ao art. 18°-1, GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, op. cit., p. 545. 120. Desta forma, afirma-se com segurança que o direito invocado pelos Recorrentes é um direito com assento constitucional, como o é a inviolabilidade da correspondência privada, previsto no artigo 34.º, n.ºs 1 e 4, da CRP e que encontra outrossim a sua tutela no instituto da concorrência desleal (vide artigo 318.º do CPI). 121. Não se podendo esquecer que o ordenamento jurídico português, desde a Constituição até ao 160 Código Penal, não permite a prossecução de interesses públicos informativos com o sacrifício do sigilo da correspondência e das comunicações. 122. Em suma, não há exercício de liberdade de expressão, de pensamento ou de imprensa dentro da violação do sigilo da correspondência privada, de pessoa a pessoa. Este entendimento decorre da directa interpretação dos n.ºs 1 e 4 do artigo 34.º da CRP, nos quais os sucessivos legisladores, constituinte e de revisão constitucional, enunciaram expressamente o reconhecimento da inviolabilidade da correspondência privada. 123. Não estamos assim diante de dois núcleos de liberdades, protegendo bens jurídicos entre si opostos e potencialmente conflituantes em áreas extremas, ao passo que praticamente concordantes noutras. Trata-se, isso sim, de travar liberdades como a liberdade de expressão ou de imprensa, bem como a prossecução de valores como o do interesse público na informação, através de duas proibições terminantes e estritas, com excepções apenas para prosseguir fins de processo penal, que não de outro tipo de interesses públicos. 124. Ainda em relação à questão da proporcionalidade, se os Recorridos afirmam que entregaram todos os supostos e-mails à Policia Judiciária, estando em curso um inquérito criminal, então a busca da verdade material não pode estar mais assegurada, porquanto o Ministério Público tudo fará, como o Código de Processo Penal ordena, para apurar se há indícios suficientes da prática de crimes e que foi ou foram os seus autores. Se assim é, não se descortina qual será o perigo para a descoberta da verdade que resultará do ordenamento das providências cautelares requeridas. 125. Não se trata de qualquer tipo de censura que se deseja impor a um meio de comunicação social, mas somente lançar mão da ponderação de interesses entre a descoberta da verdade – assegurada pela pendência de um processo-crime – e a tutela de direitos de personalidade básicos dos Recorrentes. 126. Se assim não for, o que vem acontecendo é uma espécie de “queima em lume forte” que os Recorridos vêm lançando quanto aos Recorrentes, minando semana a semana a sua reputação e credibilidade empresarial, o que uma vez mais reforça o risco de efectiva lesão dos bens jurídicos de que são titulares. 127. Manifestamente, a reprodução constante, regular, semanal, dos supostos e-mails, acompanhando a periodicidade do programa “C3…”, mostra a motivação e propósito dos Recorridos que não passa por qualquer defesa do interesse público mas por um propósito de desacreditação dos Recorrentes, desgastando a sua reputação e bom nome, semanalmente, no âmbito de uma estratégia previamente gizada.DAS NULIDADES DA SENTENÇA RECORRIDA Direito subjectivo versus interesse legalmente protegido: a irrelevância processual desta distinção 128. A sentença recorrida assenta o sentido da sua decisão também a partir da distinção realizada entre direito subjectivo e interesse legalmente protegido, apontando uma protecção normativa menos efectiva ou mais difusa deste interesse em relação àquele direito. 129. Este entendimento encontra-se enunciado na seguinte passagem, a págs. 43 e 44, da sentença recorrida: É consabido que o instituto da concorrência desleal lida com interesses, e não com direitos subjetivos, e que os interesses diretamente protegidos pela concorrência desleal são, tão só, os dos concorrentes (cfr. Adelaide Menezes Leitão, Estudo de Direito Privado sobre a Cláusula Geral de Concorrência Desleal, pág. 159). (…) Não há assim que fazer considerações nesta providência cautelar sobre a alegada ilicitude na obtenção dos elementos (está a correr inquérito crime, sede própria), nem sobre a violação de direitos subjetivos, nomeadamente de personalidade, das pessoas singulares referidas nos alegados mails e demais comunicações). 130. Ora, este entendimento não tem qualquer suporte constitucional, mas também não tem qualquer suporte processual – cfr. artigo 20.º da CRP, artigo 338.º-I ex vi artigo 317.º, n.º 2 do CPI. 131. O artigo 20.º, n.º 1 da CRP não poderia se mais claro ao configurar o direito à tutela jurisdicional efectiva por relação a “direitos e interesses legalmente protegidos”. 132. Como ensinam GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA: “O direito à protecção jurídica estende-se a todos e quaisquer direitos e interesses legalmente protegidos (n.º 1). O anterior enunciado textual constante deste preceito – «defesa de direitos e interesses legítimos» – já não estava em consonância com outras formulações mais rigorosas da Constituição (cfr. art 268.º 3 e 4, onde se falava já de «interesses legalmente protegidos»), como se revelava redutor e antiquado, pois poderia prejudicar a interpretação constitucionalmente mais conforme, que era a de entrar no âmbito de protecção da norma vários interesses juridicamente protegidos: públicos ou privados, individualizados ou difusos, individuais ou colectivos, simples ou qualificados”. – cfr. GOMES CANOTILHO / VITAL MOREIRA, op. cit., pág. m410, JORGE MIRANDA / RUI MEDEIROS, op. cit., pág. 184 e pág. 188. 133. É por isto mesmo que a doutrina jusprocessualista civil se refere, no âmbito do seu campo como direito adjectivo, ao conceito de “pretensão” e não aos conceitos de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos – cfr. LEBRE DE FREITAS, op. cit., pág. 55. 134. Em suma, a cláusula de concorrência desleal é uma norma de protecção dos interesses dos concorrentes, que o escopo de protecção da norma confere aos concorrentes um interesse legalmente protegido e que esse interesse legalmente protegido, para efeitos processuais, configura, ao lado no plano conceptual mas com o mesmo valor a nível de regime jurídico, uma pretensão dedutível em juízo nos termos do artigo 20.º, n.º 1, da CRP (direito à tutela jurisdicional efectiva). Da omissão de pronúncia quanto à apreciação dos factos integradores da concorrência desleal. 135. Em linha com o argumentário que a percorre a respeito da protecção difusa e fraca do instituto da concorrência desleal, a sentença recorrida estabelece os seguintes juízos: “Não há assim que fazer considerações nesta providência cautelar sobre a alegada ilicitude na obtenção dos elementos (está a correr inquérito crime, sede própria)” (pág. 44 da sentença recorrida); e “Desde logo, não é possível fazer juízos sobre a forma de obtenção dos alegados mails e comunicações. A sede própria é o processo crime, cujo inquérito corre termos” (pág. 52). 136. Esta asserção é, mais uma vez, errónea, e tem diversas consequências diversas relevantes. 137. A sentença recorrida confunde a questão da alegada ilicitude criminal da obtenção da correspondência privada dos Recorrentes, com a questão da ilicitude civil para efeitos da violação de segredo de negócio dos Recorrentes, desde logo o próprio acesso e uso desse segredo de negócio. 138. É errónea, em primeiro lugar, porque a apreciação da violação do segredo de negócio dos Recorrentes é independente da apreciação da ilicitude criminal da obtenção de quaisquer elementos pelo

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