Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 5071/23.9T8MAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: SÍLVIA SARAIVA Descritores: TRANSFERÊNCIA COLETIVA E DEFINITIVA PREVISTA NO ARTIGO 194.º N.º 1 ALÍNEA A) DO CÓDIGO DO TRABALHO REQUISITO DO PREJUÍZO SÉRIO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO Nº do Documento: RP202412115071/23.9T8MAI.P1 Data do Acordão: 12/11/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: IMPROCEDENTE O RECURSO. CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: I - Analisando o corpo e as conclusões do recurso de apelação, verifica-se que a Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados bem como a decisão que deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - A Recorrente impugna a factualidade em três blocos, a saber:
(2009)[21]. Vejamos: Conforme o artigo 193.º, n.º 1, o local de trabalho é, em regra, aquele definido contratualmente para o exercício da atividade laboral. Traduz-se na parametrização geográfica da atividade contratual. É o espaço físico/geográfico no qual deve ser realizada a prestação do trabalhador por força contratual: o trabalhador só está obrigado a cumprir num determinado espaço geográfico e só cumpre a sua obrigação se realizar a prestação no seu local de trabalho Assim, o local de trabalho é, em princípio, o centro estável onde o trabalhador presta a sua atividade (oficina, escritório, estabelecimento comercial, etc.), excetuando certas atividades instáveis por natureza (condutor de veículos, caixeiro viajante, inspetor, etc.), por força contratual (n.º 2, do artigo 193.º). Com arrimo na factualidade acima dada por provada, não restam dúvidas que o local de trabalho do Recorrido se situava no ..., no Porto [ponto provado em d)] – a execução contratual leva-nos a tal conclusão. Não se provou a existência de qualquer cláusula de mobilidade geográfica. O local de trabalho tem um papel central na proteção da dignidade do trabalhador e na garantia de condições de trabalho justas e equitativas. Com efeito, a liberdade de conformação conferida às partes, é temperada pela tutela constitucional da esfera jurídica do trabalhador relacionada com a organização das condições de trabalho em condições que facultam a respetiva realização pessoal e permitam a conciliação da atividade profissional com a vida familiar [artigo 59.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, e artigos 127.º, n.º 3 e 212.º, n.º 2, alínea b)], e o repouso e o lazer [artigo 59.º, n.º 1, alínea d), da Constituição da República Portuguesa]. O local de trabalho é de relevância decisiva para o trabalhador porque será a partir daí que, regra geral, irá estabelecer o centro do seu universo e a vivência familiar e social, existirão, assim, limites de razões de ordem pública (artigo 280.º, n.º 2, do Código Civil). Também é, de igual modo, relevante para a sua contraparte contratual, visto estabelecer os limites geográficos dentro dos quais o empregador pode exercer o seu poder de direção (artigo 97.º). Ora, como se sabe, o artigo 129.º, n.º 1, alínea f), consagra o denominado princípio/garantia da inamovibilidade. Com efeito, o local de trabalho só pode ser alterado (mobilidade geográfica): > Por acordo, > Nas situações previstas em sede de instrumento de regulamentação coletiva, > Unilateralmente, pelo empregador no exercício do seu poder de direção (artigo 97.º), nas situações previstas no artigo 194.º, > Potestativamente, a pedido do trabalhador – artigo 195.º. Cumpre apreciar da licitude/ilicitude da ordem de transferência do local de trabalho pela empregadora. A missiva de 14 de março de 2023 evidencia que a transferência do trabalhador para Amarante foi consequência direta do encerramento definitivo do estabelecimento no …, no Porto, em 31 de março. Destarte, estamos perante uma transferência coletiva [artigo 194.º, n.º 1, alínea a)], por decisão unilateral imposta pelo empregador. Nas situações previstas no artigo 194.º, n.º 1, alínea a), basta para que a ordem de transferência se possa considerar lícita que, ocorra uma mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde o trabalhador presta serviço (v.g., o interesse da empresa funda-se na mudança do estabelecimento). Nos termos do n.º 3, do artigo 194.º, a transferência temporária não pode exceder seis meses, salvo por exigências imperiosas do funcionamento da empresa, mas a ordem deve ser expressa no sentido da temporalidade da deslocação, e da sua duração máxima previsível. Na transferência temporária (ao contrário da definitiva) não se preveem os direitos de resolução e indemnização, pois devido ao curto espaço de tempo normalmente não chega a existir um prejuízo particularmente sério ou relevante. A missiva inicial [v.g. o ponto
- g)da factualidade acima identificada] indicava, aparentemente, uma transferência temporária de seis meses, o prazo máximo legal (por regra). Todavia, a factualidade apurada no seu todo desmente tal asserção. É que tudo aponta para uma transferência a título definitivo. A decisão recorrida conclui corretamente que, diante do encerramento do estabelecimento no Porto, um trabalhador, ao ser transferido para Amarante, entenderia naturalmente que a mudança era definitiva. A alegação de temporalidade feita pela Ré na ordem de transferência, contradiz, no entanto, a razão alegada para a transferência, ou seja, o encerramento definitivo do estabelecimento no Porto. A alegação de que a transferência seria temporária, até que fosse encontrada uma vaga mais próxima, surgiu apenas posteriormente, em 11 de abril de 2023, contradizendo a comunicação inicial [vide, o ponto p)]. Nos termos do artigo 194.º, n.º 4, quer na transferência definitiva, quer na transferência temporária: “O empregador deve custear as despesas do trabalhador decorrentes do acréscimo dos custos de deslocação e da mudança de residência ou, em caso de transferência temporária, de alojamento”. A jurisprudência tem vindo a afirmar que é devida a compensação não pela distância percorrida entre a residência do trabalhador e o seu novo posto de trabalho e o custo a suportar por essa deslocação, mas sim a diferença entre aquela distância (e respetivo custo de deslocação) e a outra que o trabalhador já percorria para o seu originário posto de trabalho (e correspondente custo)[22]. E que não estando provada a impraticabilidade do transporte público, o empregador deve custear as despesas do trabalhador com a utilização daqueles transportes[23]. Entende-se também que os custos das despesas de deslocação não abrangem os elementos difusos, por exemplo, o agravamento do custo de vida no novo local de trabalho, e que o tempo de deslocação superior não é considerado como tempo de trabalho apenas podendo ser ponderado como prejuízo sério[24]. A sentença recorrida acertadamente observa que a Recorrente, ao ordenar a transferência, limitou-se a invocar o artigo 194.º, n.º 4, omitindo qualquer proposta concreta para suportar os custos adicionais impostos ao trabalhador. Em vez disso, exigiu que este comprovasse, a priori, despesas que ainda não havia realizado ou, que só iriam ser pagas a posteriori mediante comprovativo de despesas efetuadas. Por outro lado, o artigo 196.º estabelece o procedimento que o empregador deve cumprir quando unilateralmente decida alterar o local de trabalho. A procedimentalização é uma técnica de controlo (e até certo ponto de limitação) dos poderes do empregador. A ordem de transferência tem de ser dada com uma certa antecedência, com oito dias de antecedência no caso de transferência temporária ou de trinta dias no caso de transferência definitiva, por escrito, e “devidamente fundamentada”. Esse dever de fundamentação visa garantir à montante a sindicância da conformidade da decisão do empregador com os limites impostos pela lei Os fundamentos a apresentar pelo empregador estão relacionados com a justificação do interesse da empresa na transferência do trabalhador e estes devem adequar-se, no caso da transferência temporária, ao tempo pelo qual o trabalhador vai ser transferido. No caso sub judice a ordem de transferência, emitida por escrito, alegou caráter temporário, justificando-se pela extinção do estabelecimento onde o trabalhador prestava serviços. Reitera-se, a duração de seis meses nela indicada (duração máxima, em regra, permitida para a transferência temporária), não corresponde à realidade. Com efeito, a alegação de temporalidade contradiz a justificativa da transferência, qual seja, o encerramento definitivo do estabelecimento. Conclui-se, portanto, que a transferência foi, na prática, definitiva, e nesse pressuposto, verifica-se que a antecedência de 30 dias prevista no citado artigo 196.º, não foi acautelada [remissão para o ponto
- g)da factualidade dada por provada]. Sem embargo, como meio de reação a tal ordem o Recorrido optou pela resolução do contrato de trabalho, nos termos do artigo 194.º, n.º 5, com direito à compensação prevista no artigo 366.º. Como vimos, verifica-se o fundamento legal para a transferência definitiva do local de trabalho, nos termos do artigo 194.º, n.º 1, alínea a). Nesta situação, o requisito do prejuízo sério contido no n.º 5, do artigo 194.º, configura um requisito para a resolução do contrato de trabalho e não um requisito da modificação do local de trabalho e por isso, face à regra do artigo 342.º do Código Civil, caberá ao trabalhador o ónus de alegar e provar os factos que integram esse prejuízo sério, a fim de poder invocar o direito à resolução com direito à compensação do artigo 366.º. O prejuízo sério situa-se fora e para além dos custos de deslocação, bem como das resultantes da mudança de residência, uma vez que estas são suportadas pelo empregador E tem como parâmetro a boa fé (artigo 126.º), não se pode reduzir à pequena dimensão de um “incómodo” ou de um “transtorno” suportáveis (ideia de seriedade do prejuízo) A jurisprudência acentua que o prejuízo sério tem de consubstanciar uma modificação substancial no “plano de vida” pessoal e profissional, do trabalhador[25], a valorar casuisticamente em face das circunstâncias envolventes por se tratar de um conceito indeterminado. Ou seja, requisito a verificar, no caso concreto, assente na exigência de uma modificação significativa na vida do trabalhador em razão da mudança do local de trabalho, e afere-se na consideração de elementos factuais concretos da organização da vida pessoal e familiar do trabalhador. Acresce que o prejuízo apurado é apenas um prejuízo hipotético ou virtual. Têm sido apontados como fatores a avaliar: > a nível pessoal o tempo despendido em deslocações a realizar para o novo local de trabalho, e a impossibilidade da prática de outras atividades profissionais ou extralaborais, etc.; > a nível familiar, o local de trabalho do cônjuge, o local da escola dos filhos, a necessidade de assistência a pessoas de família, etc. Do cotejo da factualidade acima provada, temos que o Recorrido auferia a retribuição base mensal de € 760,00, acrescido do subsídio de refeição no valor diário de € 4,46. Residia em ..., e tem duas filhas menores, cabendo-a ele levá-las à escola e ao infantário ambos na Maia, já que a sua esposa iniciava a sua prestação de trabalho de esteticista, na Maia às 08H30. Deslocava-se amiúde a casa para almoçar. Para se deslocar de ... para o novo local de trabalho em Amarante o Autor teria de apanhar um autocarro às 7h34m, para se deslocar ao Hospital .../Porto; aí apanharia uma camioneta no ... às 8h30m, chegando a Amarante cerca das 9h10m, depois teria de fazer uma caminhada a pé, de cerca de 20 minutos. E no regresso a casa após a caminhada de 20 minutos teria a camioneta às 19h 30m, chegando ao Porto às 20h15m e após aguardaria pelo autocarro do B... até ..., chegando a casa depois das 21h, encontrando as filhas a dormir. Diante dos factos apresentados, conclui-se que a transferência imposta ao trabalhador acarretava uma mudança significativa e gravosa da sua rotina, constituindo um prejuízo sério, mesmo com o pagamento das despesas de deslocação. A Recorrente, em momento posterior [v.g. do ponto p)], menciona que o acréscimo de tempo despendido com a deslocação seria incluído no horário de trabalho. No entanto, essa declaração além de tardia é vaga, não especifica sequer como essa compensação no horário de trabalho seria realizada. Assim, operando um juízo antecipado de adequação causal, a transferência é suscetível de gerar um impacto significativo na vida pessoal, familiar, e social do trabalhador, limitando o seu tempo livre, no convívio em atividades lúdicas e de lazer, e comprometendo as suas responsabilidades familiares, como o cuidado com as filhas menores. Neste conspecto, a manutenção do contrato de trabalho nessas condições, seria excessivamente onerosa para o trabalhador (não se trata de um mero incómodo ou transtorno suportável), pelo que, não lhe era exigível a perduração do vínculo laboral. Consequentemente, improcedem as conclusões do recurso, devendo ser confirmada a decisão recorrida. * V. DECISÃO: * Pelo exposto, acordam as juízas desembargadoras da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I) Em julgar totalmente improcedente a impugnação da matéria de facto. II) Em julgar no mais improcedente o recurso interposto pela Ré e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pela Recorrente, com taxa de justiça conforme tabela I-B anexa ao Regulamento Custas Processuais (cfr. artigo 7.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Valor do recurso: o da ação (artigo 12.º, n.º 2 do Regulamento Custas Processuais). Notifique e registe. Porto, 11/12/2024 Sílvia Saraiva Germana Ferreira Lopes Teresa Sá Lopes _________________ [1] Segue-se, com ligeiras alterações, o relatório da decisão recorrida. [2] Em sede de ata de audiência final de 17.05.2024, foi autorizado pela Sr.ª Juíza a quo a retificação do erro de cálculo do valor da compensação inicialmente indicado pelo Autor na petição inicial. [3] Objeto de transcrição - os factos postos em causa pela Recorrente estão destacados a negrito (e os não provado em itálico). [4] GERALDES, António Santos Abrantes, in “Recursos em Processo Civil”, 7.º Edição; Edições Almedina, S.A. p. 197-199. [5] Nota: A apresentação das transcrições globais dos depoimentos das testemunhas não satisfaz a exigência determinada pela al. a), do n.º 2, do artigo 640.º do Código de Processo Civil, neste sentido, veja-se, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 19.02.2015, (relator: Tomé Gomes), Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1; (relatora: Maria dos Prazeres Pizarro Beleza). Processo n.º 405/09.1TMCBR.C1.S1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. Veja-se, todavia, sobre a admissibilidade da impugnação de factos em bloco, desde que interligados, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021, Processo n.º 1006/11 (relator: Júlio Gomes), e de 19.05.2021, Processo n.º 4925/17 (relator: Chambel Mourisco), ambos disponíveis em www.dgsi.pt. [6] Vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03.12.2015 (relator: Melo Lima), Processo n.º 3217/12.12.1TTLSB.L1.S1, disponível in www.dgsi.pt, e o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 12/2023 (relatora: Ana Resende), Processo n.º 8344/17.6T8STB.E1-A.S1 (Recurso para Uniformização de Jurisprudência), publicado no Diário da República n.º 220/2023, I Série, de 13-11-2023, pp. 44.º a 65.º, com a declaração de retificação n.º 35/2023, publicado no Diário da República, I Série, de 28.11.2023, que uniformizou a jurisprudência nos seguintes moldes: «Nos termos da alínea
- c)do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações.». O certo é que da leitura da sua fundamentação extrai-se que para cumprir os ónus legais, o Recorrente sempre terá de alegar e levar para as conclusões sob pena de rejeição do recurso, a indicação dos concretos pontos facto que considera incorretamente julgados, conforme o estabelecido na alínea a), do n-º 1, do artigo 640.º do Código de Processo Civil. [7] GERALDES, António Abrantes; PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luís Filipe Pires de, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I (parte geral e processo de declaração), 3.ª Ed. Edições Almedina, S.A., p. 832.º. [8] Vide, neste sentido, por todos. GERALDES, António Abrantes, PIMENTA, Paulo, e SOUSA, Luís Filipe Pires de, op. citada, p. 822.º, e ainda os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça nele mencionados: de 18.01.2022, Processo n.º 701/19 (relatora: Maria João Vaz Tomé); de 06.05.2021, Processo n.º 618/18 (relator: Nuno Pinto Oliveira); de 11.02.2021, Processo n.º 4279/17 (relatora: Maria da Graça Trigo); de 12.07.2018, Processo n.º 167/11 (relator: Ferreira Pinto) e de 21.03.2018, Processo n.º 5074/15 (relator: Ferreira Pinto), todos disponíveis in www.dgsi.pt. [9] GERALDES, Ana Luísa, “Impugnação e Reapreciação da Decisão da Matéria de Facto”, in “Estudos em Homenagem ao Professor Doutor José Lebre de Freitas”, I volume, pág. 589 e sgs. [10] Vide, neste sentido, por todos. GERALDES, António Abrantes, op. citada, p. 333.º. [11] Vide, neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, op. cit., pág. 334; e, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24.09.2013, Processo n.º 1965/04.TBSTB.E1.S1 (relator: Azevedo Ramos), disponível in www.dgsi.pt, comentado por SOUSA, Teixeira, nos Cad. De Direito Privado, n.º 44, pp. 29.º e sgs. ou, ainda, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 18.05.2017, Processo n.º 5164/07.0TLSB-B.L1.S1 (relatora: Ana Luísa Geraldes), também disponível in www.dgsi.pt. [12] Vide, neste sentido, por todos, GERALDES, António Abrantes, op. cit., pp. 352.º e 353.º; e ainda o Acórdão Supremo Tribunal de Justiça, de 07.09.2017, Processo n.º 959/09 (relator: Tomé Gomes), disponível in www.dgsi.pt. [13] Vide, neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 16.12.2021, Processo n.º 513/19 (relator: Vieira e Cunha), disponível in www.dgsi.pt [14] Vide, neste sentido, por todos, GERALDES, Ana Luísa, op. cit. Pp. 509.º e 610.º. [15] Nota: a qual tem de ser reanalisada pela Relação mediante a audição dos respetivos registos fonográficos. [16] SOUSA, Miguel Teixeira, in “Estudos sobre o novo Código de Processo Civil”, Edições Almedina, S.A, p. 347.º [17] Vide, neste sentido, SOUSA, Luís Filipe, “Prova Testemunhal”, Edições Almedina, S.A, p. 389.º [18] ANDRADE, Manuel, in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 192; no mesmo sentido, vide, ainda, VARELA, Antunes, in “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, pág. 435-436. Dizendo este último Professor: «A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto» (Fim da transcrição) [19] Disponível in www.dgsi.pt. [20] Veja-se, por todos, CABRITA, Helena, A fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, Coimbra Editora, Coimbra, 2015, pp. 106-107, citado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.07.2021 (relator: Júlio Vieira Gomes), Processo n.º 19035/17, disponível in www.dgsi.pt. [21] Diploma legal a que iremos fazendo referência, sem menção diversa – vide, o artigo 7.º, n.º 1, do diploma preambular da Lei n.º 07/2009, de 12 de fevereiro. [22] Veja-se, por todos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16.09.2015 (relatora: Ana Luísa Geraldes), Processo n.º 34/13.5TTCLD.S1, disponível in www.dgsi.pt. [23] Veja-se, por todos, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 07.04.2016 (relator: Jorge Loureiro), Processo n.º 2750/14.5T8MAI.P1, e do Tribunal da Relação do Porto de 04.04.2022 (relatora: Paula Leal de Carvalho), Processo n.º 11/21.2T8VLG.P1, ambos disponíveis in www.dgsi.pt. [24] Veja-se, por todos, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.09.2015 (relator: Eduardo Petersen Silva), Processo n.º 409/12.7TTMTS.P1, disponível in www.dgsi.pt. [25] Veja-se, por todos, entre outros, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 20.02.2020 (relatora: Maria Leonor Chaves dos Santos Barroso), Processo n.º 6982/18.9T8VNF.G1; e do Tribunal da Relação do Porto de 10.12.2019 (relator: Domingos Morais), Processo n.º 1770/19.8T8AVR-A.P1, de 22.03.2021 (relator: Jerónimo Freitas), Processo n.º 5235/19.0T8MTS.P1 e de 28.11.2012 (relator: Ferreira Costa), Processo n.º 155/09.9TTVRL.P1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 20.04.2016 (relatora: Filomena Manso), Processo n.º 107/13.4TTBRR-A.L1-4, todos disponíveis in www.dgsi.pt.