Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0746728 Nº Convencional: JTRP00041301 Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO Descritores: CONTRATO DE TRABALHO RESOLUÇÃO JUSTA CAUSA Nº do Documento: RP200804280746728 Data do Acordão: 04/28/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 53 - FLS
- Área Temática: . Sumário: I-. Se o trabalhador invocar justa causa para a resolução do contrato, o empregador pode impugná-la judicialmente, em acção a intentar no prazo de um ano a contar da resolução (art. 444º, 1 e 2 do CT) e, inexistindo a referida justa causa, terá direito à indemnização a que se reporta o art. 446º. II-. Mas o empregador não é obrigado a impugnar judicialmente a resolução do contrato, sendo que a única consequência dessa não impugnação será a de não poder reclamar do trabalhador o pagamento de tal indemnização. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 6728/07.4 Apelação TT Guimarães, ….º Juízo (Proc. ……./06) Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 123) Adjuntos: Des. Machado da Silva Des. Mª Fernanda Soares Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: Na presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, intentada por B…………… contra “C……………., Ldª”, a autora pediu que o tribunal declare haver justa causa para a sua resolução do contrato e condene a ré a pagar-lhe a quantia total de € 4.165,20 a título de indemnização e demais créditos laborais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento Em síntese, a autora alega ter justa causa para a resolução do contrato de trabalho, o que lhe confere o direito a uma indemnização, para além dos demais créditos laborais vencidos e não pagos. Na contestação, em síntese, a ré refutou a invocada justa causa, pedindo a improcedência da acção, que considera um abuso de direito, com ressalva dos montantes, confessadamente, devidos à autora. A autora respondeu, reafirmando o já alegado e peticionado. Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida a matéria de facto, sem reclamações, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar à autora, B……………., a quantia total de € 1.681,20, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento. Inconformada, a A. interpôs o presente recurso de apelação, formulando, a final da suas alegações, as seguintes conclusões:
- Vem o presente recurso de apelação interposto da sentença proferida no âmbito dos presentes autos que condenou apenas parcialmente a Ré no pedido.
- Na verdade, entende a Autora que, na sentença, foi violado o artigo 444.º do Código do Trabalho, como infra se exporá.
- E, face a isso, impunha-se uma decisão diversa da recorrida que condenasse a Ré na totalidade dos pedidos, nomeadamente declarando haver justa causa para a resolução do contrato de trabalho por iniciativa da Autora e condenando a Ré a pagar-lhe a respectiva indemnização prevista no artigo 443.º do Código do Trabalho.
- Realizada a audiência de discussão e julgamento, o Tribunal deu como provados os seguintes factos: (…) «
- No dia 30/11/2005, a autora enviou à ré uma carta registada, com aviso de recepção, pela qual declarou que procedia à resolução do contrato com justa causa nos termos e com os fundamentos constantes do documento de fls. 6 e 7 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- A ré recebeu essa carta no dia 2/12/2005 – cfr. o documento de fls. 9 cujo teor aqui se dá por reproduzido.
- No dia 5/12/2005, a ré respondeu-lhe através de carta registada com aviso de recepção nos termos contantes de fls. 31 a 33 e cujo teor aqui se dá por reproduzido.»
- Por outro lado, o Tribunal não deu como provado que a Ré tivesse interposto qualquer acção judicial para impugnar o a resolução do contrato de trabalho promovida pela Autora.
- A Autora resolveu o seu contrato de trabalho invocando justa causa, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 441.º e ss. do Código do Trabalho.
- Entende a Recorrente que, salvo o devido respeito (que é muito), a sentença violou claramente o disposto no artigo 444.º do Código do Trabalho.
- Com efeito, prescreve este normativo legal que “a ilicitude da resolução do contrato pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo empregador” (n.º 1) e que essa “acção tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data da resolução” (n.º 2).
- Trata-se de um normativo legal inovador que nasceu com este Código do Trabalho e que veio consagrar, na letra da lei, o entendimento maioritário da Doutrina e Jurisprudência.
- Ora, constando dos autos que a Ré (empregador, nas palavras da lei) não interpôs qualquer acção de impugnação da resolução do contrato de trabalho e que já há muito tempo foi ultrapassado o prazo de um ano para interposição da mesma, entende a Recorrente que a Ré teria de, obrigatoriamente, reconhecer a licitude da resolução do contrato de trabalho e pagar-lhe a indemnização prevista no artigo 443.º do citado diploma legal.
- São estas as questões do descontentamento da Recorrente perante a sentença recorrida.
- A sentença recorrida violou, assim, o disposto no artigo 444.º do Código do Trabalho. Termos em que, (…), deve ser dado provimento ao recurso e, em consequência, ser parcialmente revogada a sentença recorrida e substituída por acórdão que condene a recorrida na totalidade dos pedidos deduzidos na petição inicial, só assim se fazendo a costumada A Ré contra-alegou, concluindo no sentido do não provimento do recurso. O Exmo. Srº Procurador Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.* II. Matéria de facto provada: 1 – A ré dedica-se à confecção de vestuário têxtil no seu estabelecimento fabril. 2 – No dia 1/7/2002, a autora foi admitida a trabalhar, como trabalhou, mediante uma retribuição, sob a autoridade, direcção e fiscalização da ré. 3 – Ultimamente, a autora desempenhava as funções de desenhadora de moldes, das 8 às 12 horas e das 13.30 às 17.30 horas de 2ª a 6ª feira e auferia a retribuição mensal de € 552, acrescida de € 2,24 a título de subsídio de alimentação diário. 4 – No dia 25/11/2005, por volta das 18 horas, nas instalações da ré e na presença das demais trabalhadoras, a representante legal desta (D…………) dirigiu-se à autora, em voz alta e nervosa, dizendo-lhe, entre outras palavras: “Você anda a alterar os moldes à moça … Anda a arranjar problemas ... Quando quiser ir embora tem a porta aberta… “. 5 – Isto sucedeu na sequência de um erro nos moldes de uma encomenda que foi confeccionada com defeito nas mangas e que, por isso, não pôde ser entregue no prazo acordado que era esse mesmo dia. 6 – A autora era responsável pelo desenho de moldes e tinha, desde há cerca de 6 meses, a trabalhadora E……..…. a aprender consigo o exercício dessa função e a auxiliá-la sob a sua supervisão. 7 – Neste contexto e porque a autora havia imputado a responsabilidade do sucedido àquela sua ajudante que, por sua vez, negava, alegando que a autora havia conferido e confirmado esses desenhos, é que foram proferidas as palavras aludidas no item
- 8 – Nessa mesma ocasião e, após uma troca de palavras entre aquela representante legal da ré e a autora, esta abandonou as instalações, não tendo voltado a trabalhar na ré. 9 – No dia 30/11/2005, a autora enviou à ré uma carta registada, com aviso de recepção, pela qual declarou que procedia à resolução do contrato com justa causa nos termos e com os fundamentos constantes do documento de fls. 6 e 7 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 10 – A ré recebeu essa carta no dia 2/12/2005 – cfr. o documento de fls. 9 cujo teor aqui se dá por reproduzido. 11 – No dia 5/12/2005, a ré respondeu-lhe através de carta registada com aviso de recepção nos termos constantes de fls. 31 a 33 e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 12 – A ré não pagou à autora a peticionada quantia total de € 1.681,20 relativa a 8 dias de férias vencidas e não gozadas e aos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal pelo trabalho prestado no ano da cessação do contrato. * III. Do Direito:
- Nos termos do disposto nos artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artºs 1º nº 2 al. a) e 87º do CPT, as conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem lícito conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. Assim, a única questão a apreciar consiste em saber se deverá ser considerado que a A. rescindiu o contrato de trabalho com justa causa. A A. sustenta a procedência do recurso no seguinte, e único, argumento: Como a Ré não impugnou judicialmente a resolução do contrato de trabalho (art. 444º, nº 1, do CT) e já não o poderá fazer (art. 444º, nº 2), haverá que se concluir pela verificação da justa causa invocada pela A. para a resolução do contrato por sua (da A) iniciativa. Não lhe assiste razão. O direito de resolução do contrato de trabalho assiste, sempre, ao trabalhador; porém, se o fizer com justa causa, não terá que observar o prazo de aviso prévio (art. 441º, nº 1 e 447º) e, se essa resolução tiver por fundamento alguma das situações previstas no art. 441, nº 2, terá direito à indemnização a que se reporta o art. 443º. Se tal resolução for operada com invocação de justa causa, o empregador poderá impugná-la judicialmente, em acção a intentar no prazo de um ano a contar da resolução (art. 444º, nºs 1 e 2), e, inexistindo a referida justa causa, terá direito à indemnização a que se reporta o art. 446º. Mas o empregador não é obrigado a impugnar judicialmente a impugnação, sendo que a única consequência dessa não impugnação será não poder reclamar do trabalhador o pagamento de tal indemnização. Resolvido, pelo trabalhador, o contrato de trabalho com invocação de justa causa, a este competirá, porque constitutivos do seu direito, o ónus de alegação e prova dos factos integradores da justa causa invocada – art. 342º do Cód. Civil -, não constituindo a falta de impugnação judicial dessa resolução, pelo empregador, qualquer presunção da verificação dos factos que o trabalhador havia invocado para justificar a resolução, nem tendo ou se encontrando prevista na lei qualquer outra consequência para além da perda do direito de reclamar a indemnização a que se reporta o art.
- Como, e bem, refere a Recorrida, e é salientado pelo Digno Magistrado Ministério Público no seu douto parecer, o direito de indemnização por resolução lícita do trabalhador não se confunde com o direito do empregador à indemnização por resolução ilícita daquele, consagrado no art. 446º, direitos esses que podem ou não ser exercidos, no prazo de um ano, de forma independente, não importando o não exercício por um a consagração do direito do outro. Assim, improcedem as conclusões do recurso.* IV. Decisão: Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Recorrente. Porto, 28 de Abril de 2008 Paula A. P. G. Leal S. Mayor de Carvalho José Carlos Dinis Machado da Silva Maria Fernanda Pereira Soares