Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3259/03.8TXCBR-A.P1 Nº Convencional: JTRP00043548 Relator: ADELINA BARRADAS OLIVEIRA Descritores: LIBERDADE CONDICIONAL Nº do Documento: RP201002103259/03.8TXcbr-a.P1 Data do Acordão: 02/10/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: REVOGADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 617 - FLS 159. Área Temática: . Sumário: I - A libertação condicional e o seu período de adaptação servem o objectivo da criação de um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recuperar o saber viver social enfraquecido por efeito da reclusão. II - A possibilidade do recurso à vigilância electrónica na fase de adaptação, permite flexibilizar a execução ou antecipar a concessão de liberdade condicional, no caso de penas mais longas. III - O despacho que recuse a liberdade condicional deve observar os requisitos da sentença, expondo os fundamentos e indicando e examinando criticamente as provas, de modo a permitir o escrutínio da razoabilidade do decidido. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 3259/03.8 TXCBR-A.P1 Relator: - Adelina Barradas de Oliveira Vindos de: - Tribunal de execução de Penas do Porto Recorrentes: - B………. (Liberdade Condicional) Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1 – Nos presentes autos em que é arguido B………., veio o mesmo, interpor recurso da decisão que lhe negou a liberdade condicional. Apresentou para tanto as seguintes conclusões que se resumem: 2.1. O despacho recorrido é nulo por não exibir as razões de facto e de direito que conduziram à recusa da liberdade condicional - arts. 374.°, n.° 2, e 379.°, n.° 1, al. a); 2.2. Com efeito, são desconhecidas do recorrente, porque não constam do despacho recorrido, as posições assumidas pelos membros do Conselho Técnico, pelos técnicos de educação e de reinserção e pelo director do estabelecimento prisional; 2.3. A recusa da liberdade condicional assentou apenas na invocação de exigências de prevenção geral e especial muito acentuadas; É feita uma referência muito leve ao trajecto pessoal e prisional do recluso e às condições objectivas existentes no meio livre, referência que não teve em consideração que, apesar de apresentar três incidentes disciplinares, sempre trabalhou e demonstrou uma evolução positiva de assimilação do comportamento passado, já lhe tendo sido concedida a possibilidade de usufruir de uma saída precária de curta e longa duração em que foi cumpridor das normas e condutas a que estava obrigado; 2.4. Procurou e conseguiu ocupação laboral, como atesta o documento que junta com a motivação do recurso; 2.5. É casado e a esposa tem acompanhado o seu percurso prisional, apoiando-o incondicionalmente, o que constitui uma grande ajuda na sua ressocialização; 2.6. Tem apoio familiar e dos amigos, bem demonstrado nas visitas ao estabelecimento prisional e no acompanhamento e conforto que todos lhe deram e darão nas saídas precárias; 2.7. O despacho recorrido interpretou de forma manifestamente errada a norma do art. 61.°, n.° 3, do CP, por referência à
(1989), pp. 401 e segs., que se seguem de perto, por vezes textualmente]. «Contudo, a primeira consagração legislativa do instituto ocorreu com o Bill de 20 de Agosto de 1853 (mais tarde revisto e completado pelo de 26 de Junho de 1857), que o introduziu na Grã -Bretanha e na Irlanda, através da adaptação do anterior sistema dos tickets of leave». Estabelecida também no Saxe, pela Ordenação de 5 de Agosto de 1862, só em 1885 a liberdade preparatória obteria acolhimento na lei francesa. Em Portugal, ao nível dos trabalhos legislativos, a liberdade condicional [com o nomen de «liberdade preparatória»] surge pela primeira vez regulada no Projecto de Código Penal de 1861, muito influenciado pela doutrina «correccionalista», «que na modelação do seu aparelho punitivo adoptou uma postura preventiva -especial, privilegiando o objectivo da correcção ou emenda dos criminosos»; no projecto de 1861, «a liberdade condicional revestia a natureza de um mecanismo de funcionamento normal, que mais não representava do que a tradução prática da regeneração dos criminosos ao nível da execução das penas» (cf. artigo 157.º, e especialmente a condição 5.ª: «Reintegração no estabelecimento, no caso de mau comportamento, não se lhe levando em conta neste caso, para o cumprimento da pena, o tempo que tiver gozado da liberdade») [citado tal como no original]. O Projecto de Código Penal de 1861, ainda que reformulado em 1864, nunca entrou em vigor. Todavia, «a doutrina nele contida não se perdeu, vindo a integrar, com algumas alterações, o Decreto de 6 de Junho de 1893 (Dec. 1893) e o Regulamento de 16 de Novembro do mesmo ano (Reg. 1893), que introduziram a liberdade condicional» no ordenamento nacional. O regime definido nos dois diplomas aproximava -se do «padrão estabelecido à época na generalidade dos países», sendo de salientar que, nos termos do artigo 8.º do Reg. 1893, o prazo da liberdade condicional nunca ultrapassava o período de tempo de prisão que faltava cumprir, e a aplicação do regime dependia do prévio consentimento do condenado, «que aceitava a concessão da liberdade preparatória com as condições impostas». Por esta disciplina, o instituto configurava -se «rigorosamente» «como um incidente de execução da pena de prisão: a concessão da liberdade condicional ficava dependente do assentimento do condenado e a sua duração nunca ultrapassaria o tempo de prisão que ao condenado faltasse cumprir» (cf. Figueiredo Dias, op. cit., p. 532). Enquanto modo de execução da pena de prisão, a liberdade condicional encontrava -se também subordinada à exigência de conciliação dos «vectores da prevenção geral e especial com a retribuição», pelo «retorno moderado» da Nova Reforma Penal de 1884 «aos princípios ético -retributivos, através da adesão expressa à chamada ‘teoria da reparação’», que ia implicada «na reacentuação de um direito penal do facto, subordinado à regra da proporcionalidade com a culpa na determinação quantitativa das sanções». Este regime manter -se -ia até à Reforma Prisional de 1936 (Decreto -Lei n.º 26 643, de 28 de Maio de 1936), que estabeleceu uma «profunda alteração de concepção e de regime» da liberdade condicional. A liberdade condicional, combinada com a adopção do chamado sistema «progressivo» ou «por períodos, assumia aí a natureza de um momento normal da execução da sanção». Visava «estabelecer uma fase de transição para a liberdade definitiva que, a um tempo, mediante o adequado apoio aos condenados facilitasse a sua reintegração social e, por outro lado, através da imposição de condições e de uma conveniente vigilância possibilitasse a defesa da sociedade em face dos riscos de uma eventual ‘recaída’». A regulamentação partia da distinção entre uma liberdade condicional «obrigatória» ou «necessária» e uma liberdade condicional «facultativa», estando a «obrigatória» prevista para determinados tipos de condenados. A liberdade condicional, tal como prevista na Reforma de 1936, aplicável às duas espécies de reacções criminais (penas e medidas de segurança), assumia uma «natureza híbrida», umas vezes com o carácter de incidente da execução da pena, outras vezes com a natureza de uma verdadeira medida de segurança», «sobretudo nos casos — ligados, nomeadamente, à criminalidade especialmente perigosa — em que se tornava possível a aplicação do instituto da liberdade condicional depois de ter sido cumprida a totalidade da prisão a que o delinquente houvesse sido condenado». «Nos seus traços fundamentais — acompanha -se, de novo, Almeida Costa, loc. cit., p. 427 — o regime disposto pela Reforma Prisional de 1936 permaneceu em vigor até ao ano de 1972 e, com ele, a apontada hipertrofia da liberdade condicional — a um tempo funcionando como pena ou medida de segurança, prolongando a sua execução para além da sanção decretada na sentença e, nessa parte, confundindo -se com a ‘liberdade vigiada’». Com duas importantes modificações. Uma resultante da criação dos Tribunais de Execução das Penas, através da Lei n.º 2000, de 16 de Maio de 1944, e do Decreto n.º 34 553, de 30 de Abril de 1944, com «a total jurisdicionalização das várias fases do processamento da justiça penal» e a atribuição a estes tribunais da competência para conceder, prorrogar e revogar a liberdade condicional (base I da Lei n.º 2000 e artigo 3.º, n.º 6, do Decreto n.º 34 553). A segunda alteração foi introduzida pela Reforma Penal de 1954 (Decreto -Lei n.º 39 688, de 5 de Junho de 1954), inserindo, embora parcialmente, a regulamentação da liberdade condicional no Código Penal de 1886 (artigo 120.º); mas, em relação ao direito anterior, apenas baixou o limite temporal da respectiva concessão, que, antes fixado em dois terços, passou para metade do cumprimento da pena de prisão pelo condenado. O Decreto -Lei n.º 184/72, de 31 de Maio, tomou uma posição clara e inequívoca quanto à natureza jurídica da liberdade condicional. Na expressão da ideia legislativa (cf. preâmbulo), a liberdade condicional consistia numa «modificação da pena de prisão, fase final da sua execução» ou numa «metamorfose final da pena de prisão»; «representando a liberdade condicional uma simples modificação da última fase da pena de prisão, aquela nunca deverá exceder a duração desta, para que não constitua um seu eventual agravamento, como que tomando a natureza de medida de segurança». Deste modo, a liberdade condicional assumia o carácter de mero incidente da execução da pena privativa da liberdade, subordinada à regra da proporcionalidade em relação à culpa, não podendo exceder em duração o lapso de tempo de prisão que faltava cumprir ao condenado. A reforma operada em 1972 eliminou também a chamada liberdade condicional «necessária» ou «obrigatória», passando a existir apenas uma liberdade condicional «facultativa», após o cumprimento de, pelo menos, metade da prisão imposta na sentença. O regime da liberdade condicional reconduziu -se, pois, ao longo da história, a um de dois modelos fundamentais. «Por um lado, tendencialmente relacionada com ideias de raiz ético -retributiva e preventiva - geral, a concepção da liberdade condicional como instituto de natureza ‘graciosa’» e, por outro, «o entendimento da figura nos quadros da prevenção especial, elegendo como exclusivos referentes a perigosidade do indivíduo e o objectivo da ressocialização» (cf., A. M. Almeida Costa, loc. cit., p. 432). Na redacção originária do Código Penal de 1982 (Decreto -Lei n.º 400/82, de 29 de Setembro), o regime substantivo da liberdade condicional encontrava -se consagrado nos artigos 61.º a 64.º O artigo 61.º dispunha sobre os «Pressupostos e duração». Previa que «Os condenados a pena de prisão de duração superior a 6 meses podem ser postos em liberdade condicional quando tiverem cumprido metade da pena, se tiverem bom comportamento prisional e mostrarem capacidade de se readaptarem à vida social e vontade séria de o fazerem» — n.º 1; sendo que «Os condenados a pena de prisão superior a 6 anos não serão postos em liberdade definitiva sem antes passarem previamente pelo regime de liberdade condicional; e serão sujeitos a este regime logo que hajam cumprido cinco sextos da pena, se antes não tiverem aproveitado do disposto no número anterior» — n.º 2. A duração da liberdade condicional não seria inferior a 3 meses e nem superior a 5 anos; o limite mínimo seria, no entanto, elevado para o tempo de prisão que ao libertado faltasse cumprir, sempre que este tempo não excedesse 5 anos, como estabelecia o n.º 3 do artigo 61.º A figura revestia duas modalidades: a de uma liberdade condicional «necessária» ou «obrigatória» e a de uma liberdade condicional «facultativa». Mas, quer numa como noutra das modalidades, a duração fixava -se, caso a caso, entre um mínimo de três meses e um máximo de cinco anos; todavia, o limite mínimo elevava -se para o tempo de prisão que ao libertado faltasse cumprir, sempre que este tempo não excedesse cinco anos. Deste modo, no regime original do Código Penal de 1982, a liberdade condicional teria sempre de prolongar -se, pelo menos, até perfazer o período de prisão que ficou por executar, desde que não excedesse a duração global de cinco anos. Nada obstava, porém, a que, respeitado tal parâmetro, pudesse prolongar-se para além do tempo de pena que faltava cumprir. A liberdade condicional, em qualquer das suas formas, não dependia do consentimento do condenado. Este regime propendia, assim, para um entendimento da figura essencialmente nos quadros da prevenção especial. Mais do que pelos pressupostos substanciais da concessão, com a dispensa do consentimento do condenado e a possibilidade de a duração da liberdade condicional se prolongar para além da duração da pena, regressando em certa medida ao regime anterior ao Decreto -Lei n.º 184/72, de 31 de Maio, o regime do Código Penal de 1982 introduzia alguma ambiguidade na natureza do instituto, que assumia, assim, pelo menos em parte, a natureza de medida de segurança, pois tornava -se uma medida coactiva de socialização assente numa alteração substancial da pena sem a necessária condenação (cf. Figueiredo Dias, op. cit.,p. 528 e segs., e António Latas, «Intervenção jurisdicional na execução das reacções criminais privativas de liberdade », in Direito e Justiça, vol. Especial, 2004, p. 219). A Lei n.º 48/95, de 15 de Março, alterou substancialmente o Código Penal. A nova redacção do artigo 61.º sobre os «pressupostos e duração» da liberdade condicional começou por salientar no n.º 1 que «a aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado», em todas as modalidades, facultativa ou obrigatória, regressando a um dos traços característicos do regime consagrado na legislação de 1893. Sobre os pressupostos materiais dispunha o n.º 2: «O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
- a)For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução deste durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; e
- b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social.» Na exigência da alínea
- b)iam supostos e também explícitos fundamentos marcadamente de prevenção geral. Não havendo, por falta dos requisitos cumulativos, liberdade condicional «quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses», o tribunal colocaria «o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea
- a)do número anterior», segundo dispunha o n.º 3, isto é, bastaria um prognóstico favorável quanto ao comportamento futuro do condenado, sendo, em tais casos, dispensadas as exigências de prevenção geral. «Tratando -se de condenação a pena de prisão superior a 5 anos pela prática de crime contra as pessoas ou de crime de perigo comum — dispunha o n.º 4 — a liberdade condicional apenas poderá ter lugar quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e uma vez verificados os requisitos das alíneas
- a)e
- b)do n.º 2». Nesta situação, em face, simultaneamente, da natureza dos crimes e da gravidade da pena (enunciados no n.º 4 do artigo 61.º do Código Penal, mas também nos casos de crimes de tráfico de estupefacientes — artigo 49.º -A do Decreto – Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na redacção da Lei n.º 45/96, de 3 de Setembro), o regime revertia para a satisfação de exigências de prevenção especial, marcadas pela prognose favorável quanto à futura condução da vida do condenado, mas também de imposições de prevenção geral positiva, traduzidas na compatibilidade da libertação com a defesa da ordem jurídica e da paz social. O n.º 5 estabelecia a obrigatoriedade de liberdade condicional para o condenado a pena de prisão superior a 6 anos, «logo que houver cumprido cinco sextos da pena», e o n.º 6 determinava que «em qualquer das modalidades a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, mas nunca superior a 5 anos». “ In - Ac STJ -n.º 14/2009 Processo n.º 1746/7.8TXEVR –UJ Fixação de jurisprudência Diário da República, 1.ª série — N.º 226 — 20 de Novembro de 2009. _______________________ Após a reforma de 1995, o regime da liberdade condicional, exigindo o consentimento do condenado e não admitindo a projecção da duração da liberdade condicional para além do tempo de prisão que falte cumprir, voltou a encarar a natureza do instituto como se de um incidente de execução da pena de prisão se trate. A Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, procedeu a nova alteração do artigo 61.º do Código Penal, o qual, permanecendo a epígrafe «Pressupostos e duração», tem actualmente a seguinte redacção: «1 — A aplicação da liberdade condicional depende sempre do consentimento do condenado. 2 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrar cumprida metade da pena e no mínimo seis meses se:
- a)For fundadamente de esperar, atentas as circunstâncias do caso, a vida anterior do agente, a sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena de prisão, que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes;
- b)A libertação se revelar compatível com a defesa da ordem e da paz social. 3 — O tribunal coloca o condenado a prisão em liberdade condicional quando se encontrarem cumpridos dois terços da pena e no mínimo seis meses, desde que se revele preenchido o requisito constante da alínea
- a)do número anterior. 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o condenado a pena de prisão superior a seis anos é colocado em liberdade condicional logo que houver cumprido cinco sextos da pena. 5 — Em qualquer das modalidades, a liberdade condicional tem uma duração igual ao tempo de prisão que falte cumprir, até ao máximo de cinco anos, considerando – se então extinto o excedente da pena.» A disciplina relativa aos pressupostos e duração da liberdade condicional manteve continuidade com o regime saído da revisão penal de 1995, revelada pela identidade de linguagem da norma. Apenas se acrescentou o segmento final do n.º 5 («considerando-se então extinto o excedente da pena»), que não constitui mais que concretização e esclarecimento normativo específico sobre as consequências do cumprimento dos tempos e das finalidades da liberdade condicional, e que, na opinião de Maria João Antunes («Consequências Jurídicas do Crime», ed. policopiada, 2007 -2008), «se revela absolutamente redundante, já que não é admissível qualquer consequência diferente desta, prevista, de resto, no artigo 57.º, por força da remissão que o artigo 64.º, n.º 1, do CP faz para este artigo». Mantém, assim, a liberdade condicional a natureza de um incidente de execução da pena de prisão, por a respectiva aplicação depender sempre do consentimento do condenado (artigo 61.º, n.º 1, do CP) e, a sua duração não poder ultrapassar o tempo de pena que ainda falta cumprir (artigo 61.º, n.º 5, do CP) — que se justifica político-criminalmente à luz da finalidade preventivo – especial de reintegração do agente na sociedade e do princípio da necessidade de tutela de bens jurídicos (artigo 40.º do CP). Novidade inteira da revisão da Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, constitui o artigo 62.º e a categoria que prevê: a «adaptação à liberdade condicional». Dispõe: «Para efeito de adaptação à liberdade condicional, verificados os pressupostos previstos no artigo anterior, a colocação em liberdade condicional pode ser antecipada pelo tribunal, por um período máximo de um ano, ficando o condenado obrigado durante o período da antecipação, para além do cumprimento das demais condições impostas, ao regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância». Ora, parece-nos esta “novidade”, aplicável ao caso concreto. E vejamos porque é que assim o entendemos. Analisados na sua totalidade todos os elementos constantes dos autos, o recorrente não tem apenas um perfil delinquente, criminoso e pérfido. É um homem de 51 anos, com quase metade da vida vivida no meio prisional e envolvido numa criminalidade que não sendo a mais violenta é a mais fácil de praticar e voltar a praticar o que não significa que, com a sua idade o volte a fazer. Para além disso, deve o Tribunal ter em conta que, sozinho deu um passo para a sua recuperação, - referimo-nos ao ter deixado de consumir heroína a frio e já há tempo razoavelmente considerável. Na altura em que o despacho sob recurso foi proferido, já o Mmº Juiz a quo poderia ter tido em conta a novidade legislativa que demonstra uma cooperação com a vontade tão antiga de ressocializar e integrar os delinquentes em sociedade, em vez de os atirar para a rua, sem saber o que fazer em liberdade, súbita e desamparadamente. Da interpretação da norma, concluímos que esta fase de adaptação é uma fase de preparação para ficar definitivamente sujeito ou beneficiar da liberdade condicional. Estar preparado para algo que não é uma liberdade plena, mas condicionada. Esta fase não é sequer uma liberdade condicionada, é um teste, à capacidade de estar em liberdade condicionada e, uma possibilidade de iniciar a preparação para essa liberdade condicional, antes do tempo legal imposto para esta. O artigo 484.º do CPP, ao regular os procedimentos prévios da liberdade condicional e do período de adaptação, distingue expressamente a «data admissível para a libertação condicional do condenado» e a «data admissível» «para efeitos de concessão do período de adaptação à liberdade condicional com regime de permanência na habitação» — artigo 484.º, n.os 1 e 2, do CPP. A diferenciação só se compreende se a lei considerar que se trata de realidades que, embora sistematicamente coordenadas e próximas, são distintas e com regime e consequências diversos. Se fosse coincidente o momento a partir do qual as medidas podem ser concedidas — metade; dois terços; cinco sextos da pena, tanto para efeito da concessão da liberdade condicional, como para a concessão do período de adaptação, a autonomização que o artigo 484.º do CPP quis expressar seria inútil e acrescentaria perturbação na leitura das normas. Como sabemos e resulta da exposição de Motivos da Proposta de Lei n.º 98/X (quanto às alterações do CP) “(…) foram ponderadas as recomendações constantes do Relatório concluído em 12-2-2004 pela Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional. (…) É no quadro desta política de combate ao carácter criminógeno das penas detentivas que se deve ainda compreender o regime previsto nos artigos 61º e seguintes para a liberdade condicional.” A libertação condicional e o seu período de adaptação serve, na política do Código, um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa equilibradamente recuperar o saber viver social enfraquecido por efeito da reclusão e, quer queiramos quer não dos estigmas que o mesmo cria. Sendo certo que, nesta concessão, deve continuar sempre a ser tida em conta a vitima no caso concreto, tanto quanto o delinquente no caso concreto ou em análise. O poder recorrer a vigilância electrónica nesta fase de adaptação, permite flexibilizar a execução ou antecipar a concessão de liberdade condicional, no caso de penas mais longas. A vigilância electrónica (VE) que surgiu em Portugal em 1998, com as alterações ao Código de Processo Penal, como um mecanismo de controlo à distância para fiscalizar a medida de coação de obrigação de permanência na habitação (OPH) prevista no artigo 201º, visava criar condições para que a OPH fiscalizada por VE se constituísse numa alternativa à prisão preventiva, procurando reduzir a população prisional. Com as recentes alterações legislativas (por força das recomendações da Comissão de Estudo e Debate da Reforma do Sistema Prisional e da Recomendação R
(99)22, do Conselho da Europa, de 30 de Setembro) a VE vê agora substancialmente alargada a sua área de intervenção. É neste contexto que deve ser interpretado o artigo 9º da Lei n.º 59/2007 quando determina que é correspondentemente aplicável ao regime de permanência na habitação previsto no artigo 62º do CP o disposto no artigo 2º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, que regula a vigilância electrónica prevista no artigo 201º do CPP. Não há precipitações nesta interpretação e, tanto assim é que, não podendo ter apenas em conta o elemento base – a letra ou texto da norma – há que escapar ao domínio literal para abarcar a vontade do legislador que mais não é ou, mais não deve ser, que um percurso atento pelo elemento sistemático o elemento histórico e o racional o teleológico. Claro que se entendemos que o arguido se encontra pronto para uma prova em liberdade, há que ter em conta que a fazê-lo sob vigilância electrónica lhe deve ser perguntado se o consente. Assim o exige a lei. Que quer a liberdade condicional já todos percebemos uma vez que isso resulta do próprio texto do recurso e se torna claro nas conclusões feitas no mesmo. Que está preparado podemos pensar que “talvez sim ou não” sendo certo que, penas demasiados duras ou que se eternizem e que marginalizam ou não deixam lugar à ponderação do perfil do arguido, não são ressocializantes nem contribuem para a recuperação e reabilitação de alguém. Como diz Maurice Cusson professor de criminologia, in”Criminologia pagina 203 – “Apesar do que dizem os culturistas, não é de todo evidente que os gangs e as redes delinquentes constituam meios nos quais os valores criminosos sejam louvados. Raramente se faz aí o elogio vibrante do furto ou do homicídio. É pela ambivalência e pela neutralidade que os membros do meio se caracterizam. Reagem com indiferença ao furto, ao abuso de drogas, ao assalto á mão armada. Esta é a razão principal da acção criminógena dos meios delinquentes, quem os frequenta está seguro de que os delitos que comete serão acolhidos com uma indiferença cúmplice”. O facto de um criminoso dever ser censurado e punido, não significa ser estigmatizado. A porta da reintegração deve manter-se aberta. Se uma sanção for demasiado dura corre-se o risco de assimilar o transgressor à falta que cometeu, e assim, produzir o efeito contrário ao desejado - fixando-o a uma condição anti social. Defendem Lemert e Becker que, se a punição infligida ao que pratica furtos o marcar como ladrão e o excluir de um grupo social alargado e normal, ele vê-se empurrado para a companhia de outros delinquentes e não terá outra saída senão dedicar-se à delinquência do grupo a que o ligam e a que parece pertencer. Segundo Braithwaite, para evitar este efeito de amplificação, claramente perverso é preciso preservar os laços que vinculam o desviante ao grupo. Isto implica evitar penas demasiado duras ou prolongadas que se eternizam e marginalizam. No caso em questão, sente-se que é altura de lhe dar uma prova de confiança e de lhe fazer uma exigência apertada de ressocialização. Esta, não é, ao contrário do que se pensa, uma protecção que se faz ao arguido mas sim, uma exigência de empenhamento da sua parte na sua nova etapa de vida em liberdade sob pena de tal forma de execução da pena lhe ser negada e voltar ao meio prisional. Não é uma benesse, nem um facilitismo, é um empurrão para a responsabilidade pela sua vida. Estamos em crer que o arguido em questão poderá já fazer esse percurso. O facto de nunca terem confiado nele, ou de sempre lhe terem dado a sensação de que os percursos eram feitos em laissez faire, laissez passer, como refere um dos relatórios, tornou-o irresponsável e levou-o a enveredar pelo caminho do facilitismo. O facto de não verem o que na verdade é positivo no seu perfil, leva-o como dizem alguns especialistas a não lutar por uma imagem de acordo com as regras. É certo e todos sabemos que estamos a atravessar uma época em que a criminalidade, por razões sócio económicas ou culturais e políticas, vem aumentando e vem criando na população insegurança e medo. Mas, também é certo que, da experiência que se tem na observação de percursos criminógenos, a quase totalidade dos criminosos presos ou que foram sujeitos a outra forma de punição regressam a meio livre onde, se a idade ajudar, acabarão mais cedo ou mais tarde por mudar de vida. Este arguido tem elos familiares, quis fazer formação no EP. Não o fez porque, segundo lhe foi dito, tinha habilitações a mais. Trabalha no EP. Deixou de consumir drogas duras faz tempo e sozinho. A verdadeira função da pena não é a de intimidar tanto como a de fazer sentir a todos que a regra violada se mantém em vigor. Diz Maurice Cusson - professor de criminologia na obra já supra citada que “não se pune para causar sofrimento mas, para tranquilizar as consciências perturbadas pela falta e levadas a crer que a lei se foi violada já não é válida”. Daí a pena dever ter a medida da culpa. E essa medida ou essa culpa, têm a medida que o empenhamento geral e pessoal fez dela. Uma sentença demasiado severa ou demasiado ligeira, não traduz a verdade do crime e perde a sua força e a sua virtude persuasiva. ____________________ Antes de prosseguirmos vejamos então se o despacho é nulo. O despacho recorrido tem de ser realmente posto em causa. Na verdade o mesmo não está nem devidamente fundamentado, nem sequer teve em conta todos os elementos constantes dos autos, limitando-se ao número dos desfavoráveis ao arguido. A razão de ser da exigência de fundamentação em geral está ligada ao próprio conceito do Estado de Direito democrático, sendo um instrumento de legitimação da decisão que serve a garantia do direito ao recurso e a possibilidade de conhecimento mais autêntico pelo tribunal de recurso. Assim, a fundamentação da decisão deve obedecer a uma lógica de convencimento que permita a sua compreensão pelos destinatários, mas também ao tribunal de recurso. E o tribunal de recurso entende que, com os elementos constantes dos autos, o tribunal a quo deve ponderar a concessão de pelo menos um período de adaptação á liberdade condicional. Como muito bem diz o Exmo Procurador Geral adjunto, os despachos que recusem a liberdade condicional, apesar de terem tal natureza cfr. designativos constantes dos arts. 485.°, nº 6, e 486.°, n.o 4, devem observar os requisitos das sentenças, imposição que a doutrina e a jurisprudência buscam na aplicação analógica -art. 4.°- das determinantes do art. 374.°, n.º 2 pelo que, a negação da liberdade condicional carece de uma fundamentação completa como se se tratasse de uma sentença, sobretudo após a alteração que tornou esse despacho recorrível cfr. Lei 48/2007, de 29/
- A sindicância do despacho em recurso só se viabiliza através de uma suficiente fundamentação, preocupação já ventilada, em certa medida, no Ac. do Tribunal Constitucional com o nº 638/
- Lendo o despacho recorrido não resulta explicitado, ainda que minimamente, em que elementos se baseou afinal o Tribunal "a quo" para concluir que não existem "indicadores efectivos de mudança" e que "se sentem exigências de prevenção geral e especial”. Tão pouco é possível perceber em que dados se baseou para ajuizar porque razão não apresenta um plano de reinserção em meio livre, mormente no plano laboral, autónomo e suficientemente consistente': quando é certo que, como bem diz o Exmo Procurador Geral Adjunto, deixou comprovado que "Conta com o apoio de companheira e de família alargada … constando do relatório da DGRS, junto a fls. 46 a 51, mormente de fls. 49, que "o condenado salienta a possibilidade de vir a criar uma empresa de gestão de condomínios, juntamente com o cônjuge, que dispõe de conceitos nesta área". O que se não compreende - além do mais por questões de princípio - é que o Tribunal “a quo" não tenha exibido as razões concretas da negação do regime e os elementos donde as retirou, estabelecendo sobre eles o necessário e exigível exame crítico. Esta decisão, negando a liberdade condicional ao recorrente, com tudo o que isso significa de gravoso, não expõe, de modo suficiente, os fundamentos nem indica os meios de prova - examinando-os criticamente - de modo a permitir o escrutínio da razoabilidade do decidido, enfermando assim do vício de nulidade por falta de fundamentação, de harmonia com o estatuído no artº 379º nº 1 a) vício que vem invocado no documento recursório mas que também é de conhecimento oficioso, face ao disciplinado pela revisão de 98 do nº 2, 2ª parte do artº 379º. E por outro lado, havendo elementos nos autos que podem levar à concessão da liberdade condicional ou, pelo menos à colocação em regime de preparação para a liberdade condicional, não tendo os mesmos sido ponderadamente afastados ou sequer referidos, o despacho enferma de nulidade. Não há uma lógica intrínseca na decisão. Assim como não há nos relatórios que chegam a ser contraditórios entre a fundamentação e as conclusões tiradas. Padece pois a decisão recorrida da nulidade que lhe é apontada Conforme já supra referido, são pois requisitos para o pretendido pelo o arguido que: Tenha cumprido seis meses da pena no mínimo ou já metade. Que preste o seu consentimento. Que se tenha em conta todos os elementos já apontados e mesmo tendo em conta a fase de ordem pública e paz social conturbada que actualmente se vive, considerar que o arguido tem uma família estruturada e que lhe dá apoio. Na verdade por parte da família exista acompanhamento e aceitação da sua colocação em liberdade condicional e no caso, provavelmente em regime de adaptação á liberdade condicional. Resulta dos autos que com metade da pena cumprida não foi elaborado nenhum plano individual de readaptação. Resulta dos autos que o arguido se tem esforçado num percurso se socialização ainda que dentro do EP. Resulta dos autos que o arguido tem elos familiares positivos e estruturados. Resulta da lei que há um período de adaptação à liberdade condicional que neste caso, entendemos, por tudo o que já foi explanado que, pode e deve ser ponderado. Há indícios de que existem condições pessoais, familiares e processuais para tanto. Assim sendo e porque se conclui face ao recurso que o condenado pretende a liberdade condicional mas esta será concedida quando der ainda mais algumas provas de a poder “suportar” realmente, entende-se ser de revogar a decisão proferida devendo a mesma ser substituída por outra que exponha de modo suficiente os fundamentos que, levarem (se for o caso), novamente à recusa da liberdade condicional ou, à recusa da colocação em adaptação á liberdade condicional, que exiba as razões concretas dessa negação e indique de onde as retirou e explicando porque afasta as restantes. Deve pois o despacho recorrido, ser substituído por outro que permita o escrutínio da razoabilidade do decidido a fim de não enfermar como o agora, do vício de nulidade por falta de fundamentação – artº 379º nº 1 a). Assim cumpre decidir: Acordam os juízes nesta 1º Secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em, revogar o despacho proferido, concedendo provimento ao recurso apresentado e, ordenar a prolação de nova decisão pelo Tribunal a quo devida e actualizadamente fundamentada, qualquer que seja o sentido da mesma. Sem custas. Notifique. (Acórdão elaborado e revisto pela relatora - art° 94°, n° 2 do C.P.Penal) Porto, 10.2.2010 Adelina da Conceição Cardoso Barradas de Oliveira Jorge Manuel Ortins de Simões Raposo