Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 10329/18.6T8PRT-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA Descritores: CAUÇÃO VALOR REALIZAÇÃO DE PERÍCIA Nº do Documento: RP2020012310329/18.6T8PRT-B.P1 Data do Acordão: 01/23/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O montante da caução afere-se pelo valor da obrigação exequenda. II - Em caso de dúvida esse valor resulta do valor processual da acção aceite pelas partes. 3. Só em caso de dúvida relevante ou “dificuldade” efectiva deve o tribunal realizar uma perícia a fim de apurar valor diverso. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. Nº 10329/18.6T8PRT-B.P1 Sumário: …………………………… …………………………… …………………………… 1. Relatório B… veio requerer a prestação de caução para suspender a ação executiva de que os presentes autos constituem dependência, e que lhe foi movida por C… e D…, tendo oferecido como garantia o valor de €5.227,50, e indicado como meio, depósito a efetuar nos próprios autos. Notificada a parte contrária pronunciou-se no sentido de que o valor que fora indicado é manifestamente insuficiente para garantir a obrigação exequenda, com os fundamentos constantes de fls. 13 e ss. Após foi proferido despacho, em 1.5.2019, no qual se decidiu, em função dos elementos constantes dos autos, fixar o valor a caucionar em €18.000,00, pelo meio indicado pelo caucionante. O teor do despacho foi: “Procedendo à exegese do título executivo que suporta a ação executiva dele resulta que a obrigação exequenda traduz-se numa obrigação de facto, qual seja a realização de obras em valor correspondente a € 18.000,00. Como assim, resulta, pois, claro que o valor oferecido pelo caucionante não garante suficientemente a obrigação exequenda. Destarte, fixa-se o valor a caucionar em €18.000,00 sendo o meio proposto idóneo nos termos definidos no art. 623º do CPC. Notifique, sendo o caucionante para prestar caução, no prazo de 10 dias, pelo valor e meio ora indicados”. Notificado o requerente/caucionante para prestar caução, no prazo de 10 dias o mesmo nada fez. E, inconformado interpôs o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões: III - Das conclusões: 1. O presente recurso refere-se a incidente de prestação espontânea de caução. Tal incidente foi suscitado pelo ora recorrente na sequência da oposição que deduziu à execução em que é executado e que foi intentada pelos ora recorridos e requeridos, com a finalidade de obter a suspensão da dita execução. 2. A caução constitui uma garantia especial das obrigações visando, genericamente, facultar um meio através do qual o credor possa satisfazer o seu crédito e, neste particular, a função da caução é a de garantir o cumprimento da obrigação exequenda, acautelando os riscos eventualmente resultantes da suspensão do processo. 3. Deste modo, são requisitos essenciais da caução, tanto a sua idoneidade, isto é que seja prestada pelo modo adequado, como a sua suficiência, isto é, que seja suficiente para assegurar a satisfação daquela obrigação. 4. Quanto ao modo de prestação, nada a dizer, porquanto o modo fixado acolheu, na íntegra, o oferecido pelo recorrente. 5. O problema reside em saber se foi correctamente fixado o valor da caução na decisão recorrida. 6. Tendo os recorridos impugnado a suficiência do valor da caução indicado pelos recorrente, deveria a Mmª Juiz a Quo socorrer-se das provas dos autos, designadamente, do título executivo, como pretendeu fazer, ou, após realização das diligências necessárias, decidir sobre a procedência do pedido e fixar o valor da caução (controvertido entre as partes). 7. Consistindo a obrigação exequenda numa prestação de um facto, a saber, a execução de obras de reparação em imóvel, o que relevou para a fixação da caução em primeiro lugar foi o custo dessas obras. 8. É certo que o custo dessas obras consta do título executivo (Vd ponto 1.25 e respectiva decisão da sentença de 1ª instância e Ponto 3.1.25, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto que confirmou tal sentença, na íntegra. 9. Contudo, ao invés de fixar o valor que resulta claramente do título executivo dos autos, como valor necessário para as obras de reparação a que o recorrente estava obrigado, o Tribunal decidiu fixar em valor de 18.000,00 €. 10. Alegadamente, ao abrigo do disposto no artigo 623º do CPC!!! 11. Não explicando donde poderá resultar tal valor. 12. Ou seja, sem qualquer género de fundamentação. 13. Valor esse que não coincide com qualquer valor citado no título executivo, contrariando a apreciação feita pela Mmª Juiz. 14. O que nos conduz para a verificação de manifesto erro de análise, de escrita, ou de julgamento. 15. Pois, é óbvio que os parcos fundamentos (resultar do título executivo), único critério apreciador, nos remetem para o valor de 4.250,00 € + IVA e não para os 18.000,00 €. 16. Sem prejuízo disso, Sempre poderia o tribunal, oficiosamente, ordenar as diligências probatórias necessárias para aquilatar o custo das obras de reparação a executar pelo recorrente, designadamente, através de peritagem. 17. Ora, não se cuidou de averiguar o provável valor destas despesas, incumprindo-se o poder-dever do juiz ou a incumbência na investigação dos factos. 18. As diligências probatórias referidas afiguram-se essenciais para aquilatar os factos que relevam para a fixação do valor da caução. 19. Impondo-se, pois, em qualquer dos casos, a revogação da decisão proferida pela Mmª Juiz a Quo 20. em 01-05-2019, que apreciando decidiu: “Procedendo à exegese do título executivo que suporta a ação executiva dele resulta que a obrigação exequenda traduz-se numa obrigação de facto, qual seja a realização de obras em valor correspondente a € 18.000,00. Como assim, resulta, pois, claro que o valor oferecido pelo caucionante não garante suficientemente a obrigação exequenda. Destarte, fixa-se o valor a caucionar em €18.000,00 sendo o meio proposto idóneo nos termos definidos no art. 623º do CPC.” 21. Com imediata e necessária consequência naquela decisão ulteriormente proferida em 27-05-2019 e que, ainda sem trânsito em julgado daquela decidiu: “Como assim, resulta, pois, que pese embora se verifique o primeiro dos enunciados pressupostos, já que o meio proposto para prestação da caução se revela apto perante a lei, sucede, porém, que o montante oferecido se mostra insuficiente para garantir a satisfação do crédito exequendo. Por todo o exposto, nos termos do art. 909º nº 3 do CPC, considero inidónea a caução oferecida pelo executado e, consequentemente, julgo improcedente o pres nte incidente de prestação de caução. Custas pelo requerente/executado, fixando-se a taxa de justiça em 2 ucs ( art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC).”* Foi proferido o seguinte despacho, que admitiu o recurso nos seguintes termos: Não se vislumbra que o ato decisório sob censura enferme do apontado vício de nulidade. Por ter legitimidade, estar em tempo e a decisão ser recorrível, admite-se o recurso interposto pela embargada da decisão exarada a fls. 23 a 24, o qual é de apelação, a subir nos próprios autos do presente apenso declarativo e com efeito meramente devolutivo (arts. 644º, nº 1, al a), 645º, nº1, al.
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