Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0725694 Nº Convencional: JTRP00041110 Relator: ANABELA DIAS DA SILVA Descritores: TESTAMENTO INTERPRETAÇÃO CONDIÇÃO RESOLUTIVA CLÁUSULA MODAL Nº do Documento: RP200802190725694 Data do Acordão: 02/19/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA E DECISÃO. Indicações Eventuais: LIVRO 265 - FLS. 88. Área Temática: . Sumário: 1. Na interpretação das disposições testamentárias deve, à luz de um critério subjectivo, observar-se o que parecer ajustado com a vontade do testador, conforme o contexto do testamento; embora se admita prova complementar, esta não surtirá qualquer efeito se não tiver um mínimo de correspondência nesse contexto. 2. O modo distingue-se da condição e do termo porque não torna incerta a manifestação de última vontade, que conserva plena e actual eficácia, nem difere a execução do testamento. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 5694/07-2 Apelação Tribunal Judicial de Penafiel- …..º juízo - proc. ……../05.0 TBPNF Recorrente – B………………. Recorridos – C………………. e mulher Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. Cristina Coelho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B………………. intentou no Tribunal Judicial de Penafiel a presente acção declarativa com processo ordinária contra C……………. e mulher D……………., pedindo que se condene os réus a: a)- reconhecer que o testamento ajuizado, deixado por E………………, instituiu o réu C…………….. seu beneficiário da quota disponível de seus bens fora condicionado ao facto de o mesmo e até à morte da testadora a tratar e cuidar na saúde e na doença, prestando-lhe todo o acompanhamento necessário, o que não se verificou; b)- outrossim que à morte da inventariada esta estava à guarda e cuidado da autora, sua neta, para casa de quem foi viver em 7 de Maio de 2004, face à recusa do réu em a tratar e cuidar e prestar o acompanhamento necessário na doença; c)- assim, verificou-se a condição resolutiva do testamento e consequentemente a não produção de efeitos do mesmo, pelo que é a autora única e universal herdeira da “de cujus” como habilitada pela escritura de 1 de Setembro de 2004, e como tal deverá ser declarada, pois o réu-marido não cumpriu a condição a que estava adstrito sobreditamente em 1. que assim não se verificou; d)- deverão os réus ser condenados a tanto reconhecer, com as legais consequências. Para tanto alega a autora, em síntese, que no dia 25.05.2004, faleceu na sua residência (da autora), em …….., Maia, a sua avó, E……………., no estado de viúva de F……………. A autora é a única filha de G……………., filho único daqueles seus avós, pré-falecido e que assim a autora representa. A sua avó, E………….. deixou testamento datado de 11.01.93, pelo qual declarou instituir herdeiro da sua quota disponível o réu, na condição de o mesmo, até à sua morte, a tratar e cuidar na saúde e na doença, prestando-lhe todo o acompanhamento necessário. Esta condição testamentária não se verificou já que a testadora, à data da sua morte, estava a cargo da autora por o réu, no dia 7.05.2004, a ter contactado telefonicamente e lhe ter dito para ir tomar conta da sua avó ou levá-la para sua casa, pois não tinha vida para andar para trás e para a frente com ela. Por isso, de imediato, a autora apresentou-se em casa da sua avó, tendo-a encontrado debilitada, embora não acamada, tendo-se inteirado que o seu estado de saúde merecia especiais cuidados. Nessa ocasião, o réu-marido reiterou que não podia tomar conta da E……………., pois tinha a sua vida e que nesse dia já a havia acompanhado ao hospital. Face a isso, a autora prontificou-se a cuidar da sua avó, que livremente e pelo próprio pé acompanhou a neta para ir residir para casa desta, levando consigo os objectos pessoais e de uso próprio, como roupas de cama e até a televisão, o que tudo foi feito na presença do réu-marido. A avó da autora sempre esteve activa e lúcida e foi auto-suficiente, cuidando de si e das suas coisas, e sempre esteve bem de saúde até ao início de Maio de 2004, ou seja, até ir para casa da autora. A autora sempre passou o Natal e Páscoa com a falecida, e todas as semanas telefonava-lhe e deslocava-se amiúde a casa desta, mantendo sempre apoio afectivo, carinho e disponibilidade para a cuidar, que ela, pelo bom estado de saúde, nunca precisou. A sua avó conheceu o réu pouco antes de ter outorgado o testamento, e a partir daí este passou a frequentar a sua casa e a gerir do dinheiro desta, que morreu sem qualquer aforro disponível. Desde que veio para casa da autora nunca mais o réu quis saber da E……………., nunca mais tendo tido com ela qualquer contacto.* Os réus foram, pessoal e regularmente, citados e apenas o réu-marido contestou, pedindo a sua absolvição. Para tanto alegou que a autora aguardou que a avó estivesse em fase terminal para a levar para sua casa, contra a sua vontade e contra a vontade do réu, com o claro objectivo de vir, posteriormente, pedir a anulação do testamento. Mais alega que foi ele próprio quem telefonou à autora no dia 7.05.2004, a fim de lhe dar conhecimento que o estado de saúde da avó se agravara e que esta se encontrava em estado muito grave e que a iria trazer para sua casa. Após esse telefonema, a autora, no dia 9.05.2004, deslocou-se a Jugueiros, dizendo que ia levar a avó, para ser vista por um especialista, o que o réu acreditou. Não obstante a E………….. não querer ir, foi convencida pela autora a entrar para o carro dizendo-lhe que o réu também ia juntamente com ela e que a trazia para casa logo após a consulta. No entanto, logo que colocaram a E………….. no carro disseram ao réu “ ... pode-se retirar que já não faz falta, já levo a avó e o testamento para anular o direito que tem“, e acto contínuo, a autora e familiares que a acompanhavam começaram a carregar vários objectos da E………….. Terminou o réu ainda pedindo a condenação da autora como litigante de má fé em multa e em indemnização, em valor não inferior a 2.000,00 €, já que a mesma alterou a verdade dos factos e omitiu outros relevantes para a boa decisão da causa, com o claro objectivo de iludir e confundir o Tribunal.* A autora replicou, impugnando os factos excepcionais carreados para os autos pelo réu e concluiu pedindo a sua absolvição do pedido de condenação como litigante de má fé.* Dispensou-se a realização de audiência preliminar, foi proferido o despacho saneador, elaborou-se a listagem dos factos assentes e base instrutória de que a autora reclamou, e foi, oportunamente, indeferido.* Realizou-se o julgamento da matéria de facto, com gravação audio dos depoimentos aí prestados, após o que se proferiu a respectiva decisão de que as partes não reclamaram.* Não houve alegações escritas sobre o aspecto jurídico da causa.* Finalmente proferiu-se decisão onde se julgou a acção improcedente, por não provada e, em consequência absolveu-se os réus do pedido. Mais se absolveu a autora do pedido de condenação como litigante de má-fé formulado pelo réu.* Inconformada com tal decisão dela apelou a autora pedindo a sua revogação. A apelante juntou aos autos as suas alegações onde formula as seguintes conclusões: I. Deverá ser rectificado o lapso inscrito no item 17º da p. inicial e 2. do petitório devendo ler-se 9, quando se afirma 7, bem assim a formulação do item 7 da Base Instrutória, dado tratar-se de irregularidade da responsabilidade do mandatário, não aceite especificadamente – artigo 38º do C.P.Civil. II. É de facto e de direito o presente recurso, assim deixado nesta ambivalente questão à apreciação e veredicto desse Tribunal “ad quem”, adentro do cometido poder cognitivo. III. Ao invés do decidido pela prolacção da decisão de facto, a resposta ao quesito 1º da Base Instrutória deverá ser no sentido de provado. IV. Quer da articulação com a al. A) dos factos assentes, que inculca que a Rua …….., nº ……, em ….., Maia é a morada da A., com a demais prova documental dos autos (assento de óbito, habilitação de herdeiros, declaração da Junta de Freguesia e documentos de assistência hospitalar na fase final da vida de E………….), também o depoimento de parte do Reú marido no sentido de que “não teve dúvidas que a Senhora ia em definitivo para o Porto” e das testemunhas H…………. (cfr. cassete nº 3, lado A, até 1197) que tratou nessa morada a falecida durante duas semanas e I………….. (cassete nº 3, lado A, desde 2356, lado B, cassete nº 4, lado A até ao nº 1197), que transportou para essa morada a Bisavó e a acompanhou até à morte. V. Outrossim, a resposta ao quesito 2º, que também deverá ser no sentido de provado. VI. Além da testemunha J……………, sobrinho e vizinho, ter declarado que a viu na rua uns dias antes de 9 de Maio e que era autosuficiente (cfr. cassete audio nº 5, lado A e lado B até 1537), também a testemunha dos RR, L…………. (cassete nº 8, lado A, desde o nº 1812 e do lado B, desde o nº 0001 até nº 0881, referiu indelevelmente “que a viu antes de ir, para aí 8 dias”. VII. Também os quesitos 7º (com a correcção do dia 7 para 9) e 9º devem obter resposta positiva, sendo que apodictíco é que a mesma testemunha I…………, pelo inscrito e registado depoimento, confirmou o telefonema à A., sua mãe, bem assim que no local instou o Réu marido e este reafirmou:”Não posso andar todos os dias a vir para aqui, vocês têm a obrigação”. VIII. Deverão, pois, ser alteradas as respostas aos referidos quesitos, em conformidade, no alcance propugnado, modificando-se a decisão da questão de facto, nesse alcance. IX. A asserção do testamento “ ... esta instituição de herdeiro fica condicionada ao facto do mesmo e até á sua morte, a tratar e cuidar na saúde e na doença, prestando-lhe todo o apoio necessário” (Sic), substancia condição resolutiva e não cláusula modal, como sufragado na sentença recorrida – artigo 270º do C.Civil. X. In casu, o incontornável evento resolutivo operou a destruição retractiva dos efeitos do testamento, ferindo-o indelevelmente, “ a se”. XI. É que o testamento e por natureza é unilateral e revogável, para produzir efeitos apenas depois da morte (artigo 2179º do C.Civil), pelo que configura obrigação susceptível de poder ser cumprida apenas depois da abertura da herança, essencializando antes uma condição para o beneficiário ser (ou não) herdeiro – artigo 270º do C.Civil. XII. A verificação do evento resolutivo, faz operar automaticamente a resolução do testamento, com efeitos “ex tunc”. XIII. A entender-se diferentemente, como na sentença recorrida, - no que não se concede, mas subsidiariamente – como cláusula modal, face à alteração da matéria de facto como propugnado, sempre se prefigurou incumprimento da parte do Reú marido, causal da resolução, no que deverá ser judiciosamente reconhecido, face ao inadimplente comportamento do Réu, na doença – artigo 2248º nº 1 do C.Civil. XIV. A sentença recorrida violou os sobreditos preceitos, devendo ser revogada no alcance propugnado.* O réu marido contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença recorrida. II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos: 1. Em 25 de Maio de 2004, faleceu na Rua ……, nº ……, em ….., Maia, E………….., no estado de viúva de F………….., conforme documento de fls. 9, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. – alínea A) dos factos assentes. 2. Em 25 de Julho de 1952, nasceu a autora, filha de G………. e de M………….., conforme documento de fls. 11, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. - alínea B) dos factos assentes. 3. No dia um de Setembro de dois mil e quatro, no Cartório Notarial da Maia, foi celebrada escritura pública de habilitação, onde I……………, N…………… e H……………. declararam “ .... que no dia vinte e cinco de Maio de dois mil e quatro, na Senhora da Hora, Matosinhos, faleceu E………….., natural de ……, Penafiel, com última residência habitual na Rua …….., ….., ….., Maia, no estado de viúva de F……….. e que a Autora da herança não deixou descendentes, nem ascendentes vivos, deixou testamento público outorgado em 11 de Janeiro de 1993, no Cartório Notarial de Penafiel, exarado a folhas sete e seguintes, do livro número noventa e seis - T, pelo qual instituiu herdeiro da sua quota disponível, C……………, casado, natural de ………, Penafiel, onde reside no lugar da ……, ficando porém esta instituição de herdeiro condicionada ao facto do mesmo e até à morte da testadora, a tratar e cuidar na saúde e na doença, prestando-lhe todo o acompanhamento necessário, encontrando-se a mesma à data da sua morte a cargo da sua neta B…………… “, conforme documento das fls. 13 a 16, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. - alínea C) dos factos assentes. 4. Mais declararam que “ .... como sua única herdeira legitimária sucedeu-lhe uma neta, filha do seu filho pré-falecido G…………., a saber: B……………., natural de …………, Vila Nova de Gaia, residente na Rua ……….., n.º ……, ……, Maia, casada sob o regime de comunhão de adquiridos com O……………. e que não há outras pessoas que segundo a lei prefiram à indicada herdeira ou que com ela possam concorrer na sucessão à herança da mencionada E……………. ... “. – alíena D) dos factos assentes. 5. A E………….. deixou testamento datado de 11 de Janeiro de 1993, lavrado no Cartório Notarial de Penafiel, pelo qual declarou instituir herdeiro da quota disponível dos seus bens o réu C………….., conforme documento das fls. 17 a 19, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. - alíena E) dos factos assentes. 6. A falecida E…………. vivia da sua reforma e da reforma do falecido marido, bem como de alguns géneros agrícolas que retirava do quintal – resposta ao facto 3º da base instrutória. 7. A E………….. conheceu o réu há mais de dezoito anos, quando este fez um serviço de carpintaria na varanda da sua casa, passando este então a frequentar a referida casa – resposta ao facto 6º da base instrutória. 8. No dia 9.05.2004, a autora dirigiu-se a ………., Penafiel, acompanhada dos filhos e do genro, encontrando-se a E………… debilitada – resposta ao facto 8º da base instrutória. 9. A partir do dia 9.05.2004 a autora cuidou da E……………., levando-a aos médicos, provendo à sua higiene, alimentando-a, dando-lhe os medicamentos e tratando do funeral – resposta ao facto 11º da base instrutória. 10. A Autora convivia esporadicamente com a E………….. – resposta ao facto 13º da base instrutória. 11. No dia 9 de Maio de 2004 a autora apareceu em casa da E…………, na sequência de um telefonema do réu, que a informou da agravação do seu estado de saúde, dizendo que a ia levar a um especialista – resposta ao facto 14º da base instrutória. 12. A E…………. não queria ir com a autora, mas esta convenceu-a dizendo que a ia levar a um especialista e que a trazia para casa logo após a consulta.– resposta ao facto 15º da base instrutória. 13. Mal viu o réu, a I…………, filha da autora, na presença desta, disse ao réu “Pode ir-se embora que nós tratamos da avó “ – resposta ao facto 16º da base instrutória. 14. A autora e outros familiares carregaram vários objectos da E…………., que levaram consigo – resposta ao facto 17º da base instrutória. 15. Até ao óbito da E………… a autora nunca mais deu qualquer informação ao réu, que nunca mais soube do paradeiro daquela ou estado de saúde, nem lhe comunicou o falecimento – resposta ao facto 18º da base instrutória. III - O âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do C.P.Civil, sendo ainda certo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, é o seu objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que são questões a decidir nos autos: 1ª – Saber se a matéria de facto (factos 1º, 2º, 7º e 9 da base instrutória) que o tribunal de 1ª instância julgou não provada, tal como a apelante alega foi, abundantemente, confirmada pelos depoimentos das pessoas ouvidas em audiência de julgamento, pelo que a sua decisão traduz-se em manifesto erro na apreciação da prova ? 2ª – Saber se o extracto do testamento em apreço onde se lê “ ... esta instituição de herdeiro fica condicionada ao facto do mesmo e até à sua morte, a tratar e cuidar na saúde e na doença, prestando-lhe todo o acompanhamento necessário ... “constitui uma condição resolutiva, como a apelante defende, ou uma cláusula modal, como foi entendido em 1ª instância ? * Questão prévia – pedido de rectificação do artº 17º da p. inicial e do ponto 2 do pedido. Alega o mandatário da autora que nesses pontos existe um lapso de escrita, pois onde escreveu “7” queria escrever “9” e, consequentemente, pede a respectiva rectificação nos termos do artº 38º do C.P.Civil que dispõe que: “as afirmações e confissões expressas de factos, feitas pelo mandatário nos articulados, vinculam a parte, salvo se forem rectificadas ou retiradas enquanto a parte contrária as não tiver aceitado especificadamente”. Como é sabido a de harmonia com o disposto no artº 249º do C.Civil, “o simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá o direito à rectificação desta”. Ora, analisando a p. inicial dos autos, entendemos que não resulta do texto da mesma que no seu artº 17º e no ponto 2 do pedido se tenha cometido um qualquer erro de escrita, passível de rectificação. Destarte, indefere-se o pedido de rectificação de tais declarações. No entanto sempre se dirá que, processualmente, as referidas declarações proferidas pelo mandatário da autora não vinculam esta, já que as mesmas não foram especificadamente aceites pelos réus nos seus articulados. E mais, tal como resulta da decisão do julgamento da matéria de facto proferida nos autos - respostas aos factos 8º e 11º - o tribunal “a quo” respondeu de harmonia com a prova feita, o que corresponde aos designíos da autora no que respeita à data daqueles factos. * Da 1ª questão – impugnação de parte da decisão sobre matéria de facto. No que à modificabilidade da decisão da matéria de facto importa e tendo-se em atenção a situação concreta dos autos, dispõe-se no artº 712º do C.P.Civil que: 1. A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
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