Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 971/19.3T8PVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO VENADE Descritores: INVENTÁRIO DECISÃO NOTARIAL LITISPENDÊNCIA QUESTÃO PREJUDICIAL CASO JULGADO Nº do Documento: RP20201119971/19.3T8PVZ.P1 Data do Acordão: 11/19/2020 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Entre um incidente de reclamação de bens inserido em processo de inventário para partilha por cessação de casamento que corre termos em cartório notarial, ao abrigo da Lei n.º 23/2013, de 05/03, e uma ação declarativa em que se visa discutir se a propriedade dos mesmos bens é comum ou própria, pode existir litispendência se estiverem preenchidos os competentes requisitos. II - Se, em sede de impugnação judicial da decisão notarial que suspendeu o inventário por se ter concluído que existia uma questão prejudicial a ser dirimida na referida ação declarativa, se vem a entender definitivamente, por decisão do tribunal da Relação, que tal ação declarativa é prejudicial à decisão ainda não tomada em sede de reclamação de bens, não pode concluir-se posteriormente, na mesma ação declarativa, que ocorre litispendência por causa da pendência do inventário, por a tal se opor o caso julgado. III - Ainda que assim não se entendesse, declarando a notária que os bens deviam ser relacionados mas que pelo menos um bem teria sido adquirido com dinheiro próprio de um dos cônjuges e que o destino do valor remanescente das tornas teria que ser provado em Juízo por requerer indagação mais alargada, está a mesma notária a salvaguardar a possibilidade de as parte recorrerem aos tribunais para dirimirem essa questão. IV - Essa possibilidade legal de se intentar uma ação declarativa enquanto não está definitivamente decidida a questão no inventário determina que não ocorre a alegada litispendência. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 971/19.3T8PVZ.P1 1). Relatório. B…, residente em …, …, …, …, Ontário, Canadá, com residência Portugal na Rua …, n.º …, …, Póvoa de Varzim, propôs contra C…, residente em …, apt …., …, …, Ontário, Canadá, e com residência em Portugal na Rua …, n.º …, …, Esposende, A presente Ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum alegando em síntese que: casou com a Ré em segundas núpcias em 27/08/2010 sem convenção antenupcial; em 04/04/2017 o casamento foi dissolvido por divórcio; na constância do matrimónio, foram onerosamente adquiridos quatro imóveis - artigos 1550º, …, Póvoa de Varzim (E), artigo 378.º rústico, …, Póvoa de Varzim, 8278º (AM), Póvoa de Varzim, … e …, concelho da Póvoa de Varzim e 8278º (AP), Póvoa de Varzim, … e …, concelho da Póvoa de Varzim; todos esses imóveis foram adquiridos com dinheiro do Autor já existente no seu segundo casamento; a Ré não teve qualquer participação financeira nas mencionadas aquisições; assim, nos termos do artigo 1723.º, do C. C., esse imóveis são bens próprios devendo ser excluídos da comunhão. Termina pedindo que: se reconheça e declare que os imóveis acima indicados são bens próprios do Autor, excluídos do acervo patrimonial de comunhão do extinto casal formado por Autor e Ré; a Ré seja condenada a reconhecer a propriedade exclusiva do Autor sobre esses bens e a abster-se de qualquer conduta que viole ou perturbe o exercício do referido direito de propriedade do Autor.* Citada, contestou a Ré, alegando em síntese que: na sentença de divórcio não foi fixada qualquer data relativa à separação de facto do Autor e da Ré pelo que, para efeitos patrimoniais, a data a considerar na partilha do património comum do extinto casal é a data da referida sentença (04/04/2017); grande parte do dinheiro auferido por ambos os membros do extinto casal foi investido na aquisição dos imóveis identificados nos autos; isso mesmo resultou provado no âmbito do processo de inventário n.º 3563/17, destinado à partilha do património comum do casal, que corre termos em cartório notarial; o Autor, ali cabeça-de-casal, apresentou relação de bens onde não relacionou aqueles bens, tendo havido reclamação pela Ré no sentido de serem aditados os mesmos; produzida prova, a notária, por despacho de 03/03/2019, julgou que não foi feita prova de que os supra mencionados bens imóveis foram adquiridos com dinheiro próprio do cabeça de casal e que, portanto, os mesmos, pertencem ao património comum do extinto casal; esse despacho não foi impugnado; o Autor manifestou aceitação da decisão por ter comparecido numa conferência preparatória; assim, a conduta do Autor constitui abuso de direito; o n.º 1 do artigo 17.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário determina que se consideram definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça de casal ou dos demais interessados a que alude o artigo 4.º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às ações competentes; existe assim caso julgado; Termina pedindo a procedência da exceção de caso julgado e a sua absolvição de instância ou, assim não sendo, a improcedência da ação.* Tendo sido conferida oportunidade para o efeito, respondeu o Autor mencionando que: a decisão do incidente de reclamação de bens não transitou em julgado pois no âmbito do processo de inventário (Lei n.º 23/2013, de 05/03) a regra é a de que cabe recurso da sentença homologatória da partilha, devendo as decisões interlocutórias proferidas no âmbito do mesmo ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto da sentença de partilha; a reclamação contra a relação de bens não é um incidente processado autonomamente; o que resultou provado nos autos de inventário, não transitado em julgado, foi que os bens imóveis em causa foram adquiridos na constância do extinto casamento, entendendo a notária que por isso têm, sem outras considerações, de ser mencionados na relação de bens; a notária ainda refere que não tendo sido invocadas outras fontes de rendimento (as frações AM e BO foram arrendadas após todas as aquisições) é de aceitar que pelo menos 147.000 EUR foram empregues na compra da fração 1«E» sendo que o destino do valor remanescente das tornas terá que ser provado em Juízo, por requerer indagação mais alargada; não houve assim a definitiva resolução da questão a dirimir nos presentes autos pois uma coisa são os bens adquiridos na constância do matrimónio terem que ser relacionados no âmbito do inventário por separação de meações, outra bem diferente é saber se os mesmos bens são comuns ou próprios de um dos cônjuges; na presente ação pretende-se dirimir a propriedade dos bens e no inventário pretende-se a divisão dos bens. Pugna assim pela improcedência da exceção.* Em 18/02/2020 o tribunal, ponderando a possibilidade de se decidir por ocorrer a exceção de litispendência, notificou as partes para se pronunciarem sobre essa questão. Pronunciou-se a Ré pugnando que existia caso julgado e também o Autor no sentido de que não ocorria litispendência por a causa de pedir e pedidos serem diferentes nos dois processos.* Em 20/06/2020 é proferido despacho saneador onde se conclui pela existência da apontada litispendência, absolvendo-se a Ré da instância.* Inconformado, recorre o Autor formulando as seguintes conclusões: «1.º Nos presentes autos, decidiu a Julgadora pela existência da exceção da Litispendência, por ser seu entendimento da existência entre este processo e os autos de inventário referenciados, da identidade das partes, do pedido e da sua causa de pedir. 2.º E tendo em atenção a prévia instauração do Inventário aos presentes autos, reitera-se, decidiu a Julgadora pela existência da exceção da litispendência e pela absolvição da Ré/Recorrida. 3.º Ora, não pode o Autor/Recorrente concordar com tal saneador / sentença, até porque os presentes autos surgem como consequência da decisão da Srª. Notária que entendeu, face à complexidade da matéria de facto e de direito a decidir (propriedade dos bens – próprios ou comuns) remeter para os meios judiciais comuns o dirimir de tal questão. 4.º MERITÍSSIMOS DESEMBARGADORES, os Tribunais judiciais existem exatamente para dirimir tais questões, nos exatos termos do previsto no artigo 16º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), não podendo este Tribunal furtar-se a tal decisão, por clara violação do presente normativo legal, sob pena de ninguém decidir o que tem que ser decidido (O Notário não decide porque a questão é complexa, sendo que o Tribunal Cível não decide porque o Inventário é prévio e o Notário tem que decidir … não se entende). Claramente que a Juiz “a quo” fez uma errada interpretação da norma supra referida, pois a ela lhe cabia a decisão “in casu”, já que a sua competência resulta exatamente daquele normativo. 5.º E tendo a Dr.ª. Notária decidido não se encontrar habilitada a proferir tal decisão da propriedade, não podem os autos de inventário serem o local próprio e adequado para aferir de matéria tão específica, razão pela qual a remessa dos interessados para os meios comuns, em matéria tão sensível como a que se dirime nos presentes autos, sendo sim, estes autos, o local próprio para o dirimir de tal matéria, até porque aquela complexa questão (fixação da propriedade do património) só pode ser aferida em sede de julgamento judicial, onde tudo é muito mais pormenorizado e no qual os meios probatórios são sujeitos a efetivo contraditório, tudo na esteira do Acórdão da Relação do Porto ora junto aos autos. 6.º Os termos de inventário são assim processualmente dispostos à simplicidade de uma partilha e não ao dirimir de questões profundas, que só em sede de processo com julgamento se podem dirimir, não tendo a Julgadora no saneador sentido percebido tal desiderato e nesses termos não tendo percebido o alcance do disposto no artigo 16º do RJPI. 7.º Acresce ainda que, que para além da errada interpretação levada a cabo pela Juiz “a quo” do artigo 16º do RJPI, que “inquinou” definitivamente a decisão da Julgadora, também o Recorrente entende não haver a tríplice identidade nas causas, invocada pela decisora, ou seja, a exceção da litispendência pressupõe e depende da verificação cumulativa da identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir em ação previamente existente (in casu – autos de inventário), tudo com vista a evitar a contradição ou reprodução de decisões. 8.º Aceitando o recorrente que as partes são as mesmas, já não pode aceitar a existência de igual pedido e causa de pedir, pois nestes autos o Recorrente pretende o reconhecimento de que os prédios identificados no artigo 6º da petição inicial são seus bens próprios, pelas razões aduzidas no petitório, ou seja, a causa de pedir é o reconhecimento da propriedade a seu favor, quando nos autos de inventário, a causa de pedir é a divisão do património do extinto casal. 9.º No inventário somente se dirime a necessidade ou não de tais bens serem incluídos na Relação de Bens, por terem sido adquiridos já na pendência do casamento, tendo a Dr.ª. Notária decidido que, como foram adquiridos na constância do extinto casamento, havido entre Autor e Ré, por força de tal aquisição os bens, “…têm, sem outras considerações, de ser mencionados na relação de bens”, mas este não decidiu da sua propriedade. 10.º E tal decisão remeteu-a para os meios comuns, ou seja, para este processo, a que o Autor, ora recorrente se viu compelido a intentar, no estrito e escrupuloso cumprimento do previsto no artigo 16º do RJPI. 11º Pelo que, em consequência, tal pedido jamais poderia ser dirimido em sede de inventário, face à especificidade deste mesmo, razão pela qual a Sr. Notária, afirmando a complexidade da questão, quer de facto, quer de direito, remete tal decisão para os meios comuns, senão vejamos a sua decisão “…Pelo que, não tendo sido invocadas outras fontes de rendimento (as frações AM e BO foram arrendadas após todas as aquisições) é de aceitar que pelo menos 147.000,00 euros foram empregues na compra da fração E”, mais declarando que “ o destino do valor remanescente das tornas terá que ser provado em Juízo, por requerer indagação mais alargada”. 12.º E o Acórdão da Relação do Porto, ora junto, vem corroborar tal decisão, porque decide que os presentes autos são causa prejudicial aos autos de inventário, ou seja, primeiro ter-se-á que decidir da propriedade dos bens e somente depois se partilharão os mesmos, ou o que sobejar como bens comuns. 13.º Assim, é esta indagação mais alargada que o Autor/Recorrente veio requerer a Juízo, pelos presentes autos, peticionando que tais bens, ainda que eventualmente relacionados no âmbito daquele inventário por separação de meações, sejam declarados bens próprios seus, nos termos do disposto nos artigos 1722º e 1723º do Código Civil, normas devidamente invocados nos presentes autos, indagação que a Juiz “a quo” não aceita e que o recorrente não pode concordar e que sindica pelo presente recurso. 14.º Não pode a Juiz “a quo” escudar-se na apresentação prévia do inventário aos presentes autos, para invocar a exceção da litispendência, sendo legítimos o pedido e a causa de pedir dos presentes autos, não conflituando estes com quaisquer outros iguais, que não existem no referido inventário, pelo que, inexiste exceção de litispendência que possa ser apreciada nos presentes autos. 15.º Saliente-se que estes autos resultam da remessa para meios judiciais comuns, conforme despacho da Dr.ª. Notária (remessa para meios comuns), pelo que inexiste qualquer litispendência, como decidiu a Julgadora “a quo”, e que o ora Recorrente não pode concordar. 16.º O Autor/Recorrente, nos presentes autos, mais não está senão a cumprir a decisão da Notária que remeteu para os meios judiciais comuns o dirimir da propriedade dos bens (provar o resto das tornas e o valor que foi por si despendido na aquisição dos referidos bens identificados no artigo 6º da sua petição). 17.º Assim, tem o Autor Recorrente direito a ver dirimida tal causa, sendo inexistente a exceção de litispendência tal qual consta do saneador sentença, e que o ora Recorrente não pode concordar. 18.º A prolação do saneador/sentença em crise compromete a realização da justiça material e coarta a possibilidade do Recorrente fazer a prova, na sua plenitude, da propriedade dos bens referido no artigo 6º da sua Petição Inicial, tendo aquela violado o previsto no artigo 16º do RJPI, e ainda o normativo previsto no artigo 580º e 581º, ambos do CPC.». Conclui pedindo que se revogue o saneador/sentença substituindo-se por outro despacho onde se determine o objeto do litígio e os temas da prova, ordenando a realização de audiência de julgamento.* A recorrida pugnou pela manutenção do decidido.* Em sede de alegações de recurso, o recorrente juntou cópia de Acórdão desta Relação do Porto de 08/09/2020 onde se apreciou recurso da decisão judicial que anulou a suspensão do processo de inventário proferido decidido pela notária, tendo aquele Tribunal Superior decidido revogar essa decisão, determinando-se a suspensão do referido inventário por os presentes autos constituírem causa prejudicial. Tal decisão transitou em julgado em* A questão a decidir é apurar se existe identidade de ações entre a presente ação e um incidente de reclamação de bens inserido em processo de inventário que corre termos em cartório notarial.* 2). Fundamentação. 2.1). De facto. Para além do já descrito no relatório que antecede, consideram-se assentes os seguintes factos: A). A aqui Ré requereu processo de inventário (partilha subsequente a divórcio) a que foi atribuído o n.º 3563/17 em sede de cartório notarial, sendo requerido e cabeça de casal o aqui Autor. B). Em 20/04/2018 o cabeça-de-casal, aqui Autor, apresentou relação de bens elencando quatro bens móveis. C). Em 24/04/2018, a ali requerente, aqui Ré, apresentou reclamação de bens alegando, em síntese, que há omissão de bens por faltar relacionar: dinheiro; os seguintes imóveis: fração E sita em edifício localizado na Rua …, …., artigo 1550.º; fração AM, sito em edifício localizado na Rua …, …, …, …, artigo 8278; fração BP – estacionamento, artigo 8278-BP. rústico – artigo 378, sito na freguesia de …. D). Pelo menos em relação aos bens imóveis, a reclamante apresentou prova testemunhal (D…, E…). E). O ali cabeça-de-casal respondeu em 04/06/2018 alegando, em relação aos bens imóveis, que todos esses bens já não existem como comuns pois foram adquiridos na constância do casamento com dinheiro exclusivamente pertencente a si, cabeça-de-casal («dinheiro anterior ao casamento»). Exemplifica referindo que recebeu 180.000 EUR de tornas em partilha por divórcio do seu anterior casamento com H… pelo que os bens não são comuns por força do disposto nos artigos 1722.º, n.º 1, c), 1723.º e 1726.º, do C. C.. Apresenta como prova duas testemunhas – F… e G… - pede declarações de parte, «para efeitos confessórios», da requerente a toda a matéria. F). Em 03/03/2019 é proferido despacho no referido processo de inventário onde se menciona que a requerente prestou declarações em 06/07 e 27/08, forma inquiridas as testemunhas E… e D… indicadas pela mesma requerente (por lapso, a notária refere que esta última foi indicada pelo cabeça-de-casal). Depois, menciona-se que, por força do disposto no artigo 47.º, do R. J. P. I. é necessário sanear o processo, resolvendo as questões suscitadas e então enuncia que: está provado documentalmente que as verbas 4 a 7 da reclamação de bens foram adquiridas na constância do casamento. Por isso, tendo o casamento sido celebrado no regime de comunhão de adquiridos, os bens têm de ser relacionados, determinando-se que o cabeça-de-casal tem de fazer em 10 dias; e, no que respeita à propriedade dos imóveis, menciona-se que o respondente defende que os bens foram comprados com o montante de tornas que recebeu por divórcio do casamento com a primeira mulher. Continua a Sr.ª. notária, decidindo que, «quanto a esta questão», prova-se que: A fração E foi registada em 16/10/2012, com preço declarado na compra de 147 000 EUR, com valor patrimonial à data de 158.857,65 EUR e atual de 167.197,68 EUR. O prédio rústico foi adquirido em 21/01/2014 pelo preço declarado de 700 EUR. As frações autónomas AM e BP foram adquiridas em 10/10/2014 pelo preço global declarado de 99.000 EUR. Prossegue-se na decisão referindo-se que o preço global das aquisições, mesmo ponderando o valor patrimonial mais baixo da fração E, é de 258.557,65 EUR, acrescido de outros encargos – impostos e registos -. A seguir, refere-se que a requerente mencionou nas suas declarações de 06/07/2018 que ela e o ex-marido auferiam «à volta de 9.700 EUR canadianos», por mês, pelo que: aquele montante incluirá o valor de uma pensão de invalidez de 1.500,00 dólares mensais; Tem-se assim: como valor de tomas, o documento de recebimento de tomas onde figuram 180.000 EUR e o cheque n.º ………., no valor de 164.000 EUR: o montante global pago nas aquisições de 258.557,65 EUR; a aquisição da fração E), foi feita alguns dias depois da data do recebimento das tornas pelo interessado, sendo a data do cheque de 164.000 EUR de 03/10/2012; na escritura de aquisição da fracção E foi declarado o preço de 147.000EUR. E «cotejando tudo isto com:
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