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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 127/09.3GARSD.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOAQUIM GOMES Descritores: AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO DECISÃO DESPACHO NULIDADE SANÁVEL Nº do Documento: RP20110330 Data do Acordão: 03/30/2011 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Ocorre a nulidade dependente de arguição prevista no art. 120º, nº 2, alínea d), última parte, do Código de Processo Penal, se, tendo sido, em recurso, o arguido absolvido da acusação por um crime, no entendimento de que os factos integravam apenas uma contra-ordenação, e ordenada a baixa do processo ao tribunal de 1ª instância, para aí se decidir sobre esta última infracção, a decisão de 1ª instância não foi precedida de audiência de julgamento nem de despacho a afirmar a desnecessidade dessa audiência. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 127/09.3GARSD.P2 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I. RELATÓRIO 1. No PCS n.º 127/09.3GARSD do Tribunal de Resende, em que são: Recorrente/Arguido: B… Recorrido: Ministério Público foi proferida sentença em 24 de Outubro de 2010, por sinal um dia de domingo, a fls. 151-158, que condenou o arguido pela prática de uma contra-ordenação de condução sob a influência de álcool ou de substâncias psicotrópicas p. e p. no art. 81.º, n.º 1 e 2, 146.º, al.

  1. j)do Código da Estrada – quando por lapso se diz do RGCO – bem como na sanção acessória de inibição de conduzir por um período de 2 meses. 2. O arguido interpôs recurso por carta expedida em 2010/Nov./18 a fls. 172-175, pugnando que a sentença, e passamos a transcrever, “seja revogada, por ilegalidade e nulidade insanável e serem os autos reenviados para dar cumprimento à ordem do tribunal de recurso, devendo o arguido ser formalmente absolvido por nova sentença pública e tomar conhecimento do envio dos autos para conhecimento da entidade administrativa competente para decidir da contra-ordenação”, concluindo que: 1.º) A sentença errou ao omitir o teor da ordem de reenvio do tribunal de recurso, sendo nula a sentença porque não notificou o arguido e o mandatário judicial para a audiência pública da leitura da sentença [A, B, C]; 2.º) Mais errou ao decidir da contra-ordenação dado que o tribunal judicial é materialmente incompetente para decidir de uma contra-ordenação em 1.ª instância [D]; 3.º) Feriu assim a sentença os art. 16.º, “a contrario sensu”), 61.º, n.º 1, al.
  2. a)e f), 64.º, n.º 1, 119.º, al. e), 120.º, n.º 2, al. d), 373.º, 379.º, n.º 1, al.
  3. c)todos do C. P. Penal. 2. O Ministério Público respondeu em 2010/Nov./26 a fls. 168-169 sustentando que o recurso não merece provimento. 3. Nesta Relação o Ministério Público emitiu parecer em 2011/Fev./08, a fls. 174, no sentido de que o tribunal de 1.ª instância é materialmente incompetente para decidir da contra-ordenação. 4. Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. Penal, nada obstando ao conhecimento do recurso.* O objecto do recurso incide sobre a competência do tribunal da 1.ª instância para conhecer da contra-ordenação [a)] e da existência da nulidade por não ter havido audiência para leitura da sentença [b)].* * * II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Circunstâncias a considerar 1.º) Após audiência de julgamento realizada em 2010/Mar./08 a fls. 74-76, que teve continuação em 2010/Mar./23 a fls. 81-82 e em 2010/Abr./14, a fls. 92-93, foi proferida sentença nesta última data, que foi lida publicamente, condenando o arguido pela prática, como autor material, de um crime de condução em estado de embriaguez da previsão do art. 292.º, n.º 1 do Código Penal, numa pena de 40 dias de multa, com o valor diário de € 8 e numa pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 3 meses. 2.º) O arguido interpôs recurso desta sentença em 2010/Mai./03 a fls. 104-109, pugnando pela sua absolvição pelo apontado crime. 3.º) O Tribunal da Relação do Porto proferiu acórdão em 2010/Jun./23, a fls. 126-145, mediante o qual se deu provimento ao recurso, “alterando-se a matéria de facto na forma sobredita e absolvendo-se o recorrente do crime pelo qual foi condenado. O tribunal de 1.ª instância deverá providenciar no sentido da concretização da responsabilidade contra-ordenacional”. 4.º) Remetido os autos para a 1.ª instância foi proferida sentença em 24 de Outubro de 2010, a fls. 151-158, a qual não foi precedida de audiência de julgamento nem foi publicamente lida tendo sido expedida notificação aos interessados em 2010/Out./26 a fls. 159-161 e depositada em 2010/Nov./05.* 2. Os fundamentos do recurso
  4. a)Competência material do tribunal de 1.ª instância “Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo” [202.º, n.º 1 Constituição]. Na orgânica judiciária os tribunais judiciais são aqueles que para além de terem competência jurisdicional em matéria cível e criminal também exercem a sua jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais [211.º, n.º 1 Constituição; 26.º LOFTJ

(1)]. Atenta a diversa natureza das matérias susceptíveis de serem sujeitas a julgamento e reconhecidas as conveniências de especialização no seu conhecimento, os tribunais, que em regra, são comuns, passaram a organizar-se como tribunais especializados ou de competência especial – os outros critério delimitadores da competência são o valor, a hierarquia e o território [23.º, n.º 1 da LOFTJ]. Porém, a competência fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto e de direito entretanto ocorridas, salvo quando houver a supressão do respectivo órgão ou lhe for atribuída competência que antes não tinha [24.º, LOFTJ], advindo daqui o princípio da prevalência da competência inicial ou da irretroactividade. Por outro lado, é proibido o desaforamento de processos [24.º, LOFTJ]. No entanto, a regulamentação da competência material e funcional em matéria criminal encontra-se regulada no Código de Processo Penal
(2)[10.º a 31.º]. Assim, quando os tribunais judiciais tenham competência exclusiva em relação à matéria criminal esta pode estender-se à matéria civil, mais precisamente à responsabilidade civil extracontratual resultante da prática de um crime [71.º], como ainda alargar-se a questões conexas que interessam à decisão da causa [7.º]. Este princípio da suficiência penal pode igualmente alargar-se à matéria contra-ordenacional, porquanto os tribunais judiciais têm também competência para apreciar as contra-ordenações em caso de concurso com a prática de um crime [38.º RGCOC
(3)]. Mas mesmo afastada a responsabilidade criminal e atento o princípio da prevalência da competência inicial, como o da proibição do desaforamento, os tribunais podem continuar a ter competência para conhecer das matérias conexas com aquela, como sucede com o pedido de indemnização cível [377.º, n.º 1; Ac. STJ 2002/Abr./17 CJ (S) II/171; Ac. TRL 1999/Out./13, CJ IV/150; Ac. TRP 1998/Nov./18 CJ V/225; Ac. TRC 2005/Out./12 CJ IV/52]. O mesmo sucede quando uma infracção tenha sido inicialmente acusada como crime que depois é convolada para contra-ordenação [77.º, n.º 1 RGCOC].* Tanto no processo contra-ordenacional, como no processo penal, deve-se assegurar o direito a um processo equitativo [20.º, n.º 4 Constituição; 10.º DUDH
(4); 14.º, n.º 1 PIDCP
(5); 6.º CEDH
(6), 47.º, § 2.º CDFUE
(7)], com as necessárias garantias de defesa [32.º, n.º 1 e 10 da Constituição]. Uma das vertentes do processo equitativo é a obtenção de uma decisão num prazo razoável, em que a justiça seja administrada sem atrasos que venham a pôr em crise a sua eficácia e credibilidade, exigindo-se sempre um equilíbrio entre celeridade e os direitos a um justo processo, conforme jurisprudência do TEDH [Ac. H/França (1989/Out./24); Vernillo (1991/Fev./20); Boddaert (1992/Dez./12)], que já levou a condenações do nosso país [vg. Pinto Oliveira (2001/Mar./08)]. Também o princípio constitucional da presunção da inocência, que corresponde a um direito fundamental [32.º, n.º 2, Constituição 11.º, n.º 1 da DUDH, art. 14.º, n.º 2 do PIDCP, 6.º, n.º 2 da CEDH, 48.º, n.º 1 da CDFUE], conduz a que se obtenha para o arguido uma resolução judicial no mais curto espaço de tempo. Nesta conformidade, aquele princípio da suficiência do processo penal acaba por ser uma concretização legal do direito constitucional a um processo equitativo, na vertente de obtenção de uma decisão em prazo razoável. Aliás e havendo trânsito em julgado de sentença ou despacho judicial que aprecie o facto como contra-ordenação fica precludido o seu novo conhecimento como crime [79.º, n.º 2 RGCOC].* Nesta conformidade, atento o princípio constitucional do direito a um processo equitativo, aqui na vertente de obtenção de uma decisão em prazo razoável, bem como os princípios da prevalência da competência inicial ou da irretroactividade, como o da proibição do desaforamento, não tem qualquer fundamento a invocada falta de competência do tribunal da 1.ª instância para conhecer daquela contra-ordenação, quando antes essa mesma infracção estava referenciada como crime pela acusação pública. Tanto mais que o mesmo tribunal encontrava-se vinculado ao acórdão anterior desta Relação, o qual transitou em julgado.* b) Nulidade por falta de audiência pública O direito a um processo equitativo implica, entre outras coisas, que a respectiva causa seja examinada publicamente, como de resto é desde logo patente no art. 6.º, n.º 1 da CEDH, encontrando-se igualmente no art.14.º, n.º 1 PIDCP. Por sua vez, a Constituição estabelece que as audiências nos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir em contrário e mediante despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas e da moral pública ou para garantir o seu normal funcionamento [206.º]. Consagra-se, assim, o princípio constitucional da publicidade das audiências dos tribunais, que tem em vista assegurar a transparência e a democraticidade do exercício da função jurisdicional, mormente na fase de julgamento, de modo a preservar a confiança nos tribunais e a proteger os litigantes dos julgamentos secretos. Este principio tanto se dirige aos interessados na causa, como aos cidadãos em geral e reporta-se essencialmente à publicidade do julgamento. Essa dimensão pública do exame da causa implica normalmente o direito a uma audiência pública e ao subsequente sentenciamento. No entanto essa publicidade da sentença poderá bastar-se, atentas as características, o objecto ou a fase do processo, com o seu depósito na secretaria do tribunal, sendo aí acessível a todo o público, como sucede nas fases de recurso [Ac. TEDH Pretto e outros c. Itália (1983/Dez./03); Axen c. Alemanha (1983/Dez./08) , Sutter c. Itália (1984/Fev./22)] [Werner c. Áustria de 1997/Nov./24]. No que se reporta ao processo penal a audiência de julgamento em 1.ª instância é sempre pública sob pena de nulidade insanável, salvo nos casos de justificada exclusão ou restrição de publicidade [321.º], sendo, no entanto, sempre pública a leitura da sentença [87.º, n.º 5; 373.º, n.º 2]. Nesta conformidade, podemos assentar que em processo penal o princípio constitucional da publicidade das audiências dos tribunais reporta-se tanto ao momento da produção e discussão da prova, como ao conhecimento do sentenciamento. Daí que, mesmo em caso de reenvio do processo para novo julgamento, seja obrigatória a leitura pública da sentença, sob pena de ocorrer uma nulidade insanável [Ac. R. P. de 2010/Mar./10]
(8). Mas se isto é assim em processo penal também o será em processo contra-ordenacional? É o que passaremos a analisar. Para o efeito convém ter desde logo presente que nos casos em que existe o processamento conjunto de contra-ordenações e crimes, aquelas continuam a ter uma regulamentação específica [78.º, n.º 1 RGCOC], só assim não sucederá se houver recurso, pois caso haja o processo contra-ordenacional fica subordinado ao processo penal [78.º, n.º 2 e 3 RGCOC]. Por maioria de razão deve-se manter aquela regulamentação específica se a infracção inicialmente tida como crime for convolada para contra-ordenação. Ora na fase judicial do processo contra-ordenacional encontra-se estabelecido no art. 64.º, n.º 1 do RGCOC que “O juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham”. Assim este dever de audiência pública, que é caracterizado pelos princípios da oralidade e da imediação, pode ser afastado quando essa audiência se mostrar desnecessária, o que essencialmente ocorre se for prescindível tanto a produção de prova como o exercício do contraditório. O mesmo se passa no processo de contra-ordenações laborais [549.º, Código de Trabalho]
(9)e no processo de contra-ordenações reguladas no Código de Valores Mobiliários
(10)[416.º, n.º 3 CVM]
(11)O processo de contra-ordenação afasta-se, assim, do paradigma da obrigatoriedade quase que inultrapassável da publicidade da audiência de julgamento e da leitura do subsequente sentenciamento. Por sua vez, o meio para se reagir contra o despacho que decretou a desnecessidade da audiência é através de recurso [73.º, n.º 1, al.
  1. e)RGCOC]. No caso de não ter sido proferido qualquer despacho e não se ter realizado a audiência de julgamento, que deveria ter sido pública, haverá então a omissão de uma diligência que se podia reputar essencial para a descoberta da verdade [120.º, n.º 2, al.
  2. d)“ex vi” 41.º, n.º 1 RGCOC]. Sendo uma nulidade relativa, em virtude de ser sanável, a mesma tem que ser previamente suscitada perante o tribunal que a praticou [120.º n.º 1]. Por aqui se pode constatar que a falta de audiência de julgamento e a sua publicidade em processo penal e em processo de contra-ordenação têm uma regulamentação distinta e, naturalmente, consequências igualmente dissemelhantes. E isto tem certamente que ver com a diferenciação e a autonomia do processo de contra-ordenação em relação ao processo penal, porquanto tanto os meios cautelares deste como as reacções sancionatórias penais assumem uma relevância mais restritiva dos direitos fundamentais do aquele outro processo e do que as reacções contra-ordenacionais.* Nesta conformidade e uma vez que o tribunal recorrido não proferiu qualquer despacho a justificar a não realização da audiência, sempre teria o recorrente que suscitar previamente e perante esse mesmo tribunal a omissão da audiência de julgamento e só depois, consoante o decidido, recorrer caso ficasse vencido, pelo que o presente fundamento de recurso é destituído de razão.* * * III.- DECISÃO Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao presente recurso interposto pelo arguido B…, e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em cinco
(5)Ucs. [513.º n.º 1 e 514.º n.º 2 do C. P. P.; art. 87.º n.º 1 al. b) do C. C. J.]. Notifique. Porto, 30 de Março de 2011 Joaquim Arménio Correia Gomes Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro ________________
(1)Aprovado pela Lei n.º 52/2008, de 28/Ago., alterada pelas Leis n.º 103/2009, de 11/Set., 115/2009, de 12/Out. e pelo Dec.-Lei n.º 295/2009, de 13/Out. e pela Lei n.º 3-B/2010, de 28/Abr.
(2)Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
(3)Aprovado pelo Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/Out., alterado pelos Dec.-Lei n.º 356/99, de 17/Out., Dec.-Lei n.º 244/95, de 14/Set.; Dec.-Lei n.º 323/2001, de 17/Dez.; Lei n.º 109/2001, de 24/Dez.
(4)Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10 Dezembro de 1948, aplicável por via 16.º, n.º 2 da C. Rep..
(5)Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos, de 1976, aprovado, para ratificação, pela Lei n.º 29/78, de 12/Jun.
(6)Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que foi aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 65/78, de 13/Out.
(7)Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, publicada no JOUE de 2007/Dez./14 (2007C 303/1)
(8)Relatado pelo Des. Vasco Freitas e acessível em www.dgsi.pt.
(9)Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro, estabelecendo-se naquele seu art. 549.º, que “As contra -ordenações laborais são reguladas pelo disposto neste Código e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra –ordenações”.
(10)Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro e alterado pelos Decretos-Leis n.º 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, 183/2003, de 19 de Agosto, 66/2004, de 24 de Março, 52/2006 de 15 de Março (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 21/2006 de 30 de Março), 219/2006, de 2 de Novembro, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 211-A/2008, de 3 de Novembro, Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, Decreto-Lei n.º 185/2009, de 12 de Agosto, Decreto-Lei n.º 49/2010, de 19 de Maio, Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Maio e Decreto-Lei n.º 71/2010, de 18 de Junho.
(11)“O tribunal pode decidir sem audiência de julgamento, se não existir oposição do arguido, do Ministério Público ou da CMVM”.

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