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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2130/24.4JAPRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO AGRAVAÇÃO DO ART.86 Nº3 DA LEI 5/2006 FACA DE COZINHA COMO ARMA BRANCA RITUAL KAFAN OU DE AMORTALHAMENTO ISLÂMICO Nº do Documento: RP202602112130/24.4JAPRT.P1 Data do Acordão: 02/11/2026 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO ARGUIDO Indicações Eventuais: 1.ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - O meio adequado para reagir contra a decisão judicial que, no decurso da audiência de julgamento, indefere diligência de prova requerida por um sujeito processual, direta ou mediatamente, ao abrigo do art. 340º do Cód. de Processo Penal, é o recurso direto e autónomo dessa mesma decisão. Mas se não for requerida tal diligência não se mostra violado o princípio da investigação oficiosa do art. 340º do CPP. Não tendo sido requerida e não tendo o tribunal sentido necessidade de outras diligências em face do conjunto das provas que tinha à sua disposição, o mesmo não se mostra violado II - O n.º 3 do artigo 86.º do RJAM (Lei n.º 5/2006) não exige que a arma seja “proibida”, nem pressupõe necessariamente um crime de detenção de arma proibida; o que exige é que o crime tenha sido cometido com arma. A agravação pode operar mesmo quando o agente tem licença para a arma; o que releva é o uso da arma na prática do crime e não a ilicitude da sua detenção. O crime de detenção de arma proibida (art. 86.º, n.º 1) é um tipo autónomo, que tutela a perigosidade da mera detenção fora das condições legais. A agravação do n.º 3 funciona como circunstância agravante geral para “crimes cometidos com arma” e não depende de se verificar, em concurso, um crime de detenção de arma proibida; pode haver apenas o crime-base agravado pelo uso de arma (se esta é legal) ou, cumulativamente, o crime de detenção de arma proibida quando estão preenchidos os respetivos pressupostos. III - Mesmo quando os factos que qualificam o homicídio são o uso de uma arma proibida, não há consumpção, mas sim concurso real/efetivo entre homicídio (agravado pelo uso de arma) e detenção de arma proibida. IV - Perante a definição constante do artº 2º, nº 1, al. l), da Lei nº 5/2006, a faca de cozinha em causa é uma arma branca, uma vez que está dotada de uma lâmina com 23,5 cm de comprimento. Trata-se de uma arma branca que não é passível de ser integrada na classe A, na medida em que está afeta às lides domésticas(faca destinada a cortar pão), e que, como é óbvio, não tem disfarce, não é uma «faca de arremesso», uma «faca de borboleta» ou uma «faca de abertura automática ou faca de ponta e mola» - vd. definições respetivas nas alíneas ap), aq), e

  1. ar)do nº 1 do artº 2º da Lei nº 5/2006. O que significa que, à luz do artº 4º, nº 1, da Lei nº 5/2006, não é proibida a sua venda, aquisição, cedência, detenção e uso. Acresce. Como se trata de uma arma branca com aplicação definida (afeta às lides domésticas, como indica o próprio nome) – o que, aliás, ninguém contesta –, também não é suscetível de integrar o conceito de «…outras armas brancas … sem aplicação definida que possam ser usados como arma de agressão e o seu portador não justifique a sua posse», a que alude o artº 86º, nº 1, al.
  2. d)da Lei nº 5/2006. Ocorre que esta faca encontrava-se entre os utensílios disponibilizados no apartamento. Nessas circunstâncias típicas – pegar numa faca de cozinha que estava na gaveta e com ela matar o parceiro – não se configura crime de detenção de arma proibida. A faca de cozinha é uma arma branca, mas de aplicação definida (lides domésticas), pelo que a sua mera detenção, mesmo com lâmina superior a 10 cm, não integra o crime de detenção de arma proibida. O uso desviado (por exemplo, utilizá-la para matar) não transforma a faca de cozinha, por si só, em arma proibida nem basta para preencher o tipo do artigo 86.º, n.º 1 da Lei 5/2006. Quando a faca é usada no próprio local do seu normal emprego (num alojamento local, apartamento) e não há uma situação prévia de circulação com a faca em contexto estranho pelo que falta o elemento típico de “detenção” proibida exigido pelo RJAM. V - O Ritual Kafan é um ato público ou cerimonial de despedida. O arguido realizou uma limpeza exaustiva do apartamento com uma esponja e peças de roupa, lavou a arma do crime no chuveiro e desligou/danificou as câmaras de videovigilância. Levou também todos os documentos, telemóveis e o computador da vítima para "limpar" qualquer rasto da sua presença. O Ritual Kafan destina-se à sepultura ou cremação ritual. O arguido solicitou um TVDE para uma zona isolada (...), com acesso a lagoas, poços e dois rios. A prova decisiva foi a mensagem exibida ao motorista no Google Tradutor: "eu cometi um crime, ajuda-me a levar o corpo para o rio, dou-te muito dinheiro". O objetivo era o desaparecimento definitivo do cadáver para permitir a fuga do arguido para a Holanda/... poucas horas depois. Em suma, a tese do ritual religioso é irrealista, as ações do arguido foram motivadas pela necessidade de garantir a sua impunidade e ofenderam o "sentimento moral coletivo de respeito devido aos mortos", demonstraram uma "total insensibilidade" e um desprezo pelo respeito devido aos mortos, agindo o arguido com o único propósito de não ser descoberto Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. 2130/24.4JAPRT.P1 Relator Paulo Costa Adjuntos Luís Coimbra Raúl Esteves Julgo regularizada a instância quanto à constituição de mandatário para os assistentes. Sumário da responsabilidade do relator. ………………………………………. ………………………………………. ………………………………………. * Acordam, em conferência, os juízes da 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal JUDICIAL DA Comarca do Porto, Juízo Central Criminal do Porto-..., em processo coletivo proferiu-se acórdão que condenou o arguido da seguinte forma: “1) CONDENAR O ARGUIDO AA PELA PRÁTICA, EM AUTORIA MATERIAL E EM CONCURSO EFETIVO, DE: -UM CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, AGRAVADO, NA FORMA CONSUMADA, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 26º, 131º e 132º, n.º 1 e n.º 2, alínea j), do Código Penal e art. 86º, n.º 3 da Lei das Armas: NA PENA DE 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE PRISÃO; -UM CRIME DE PROFANAÇÃO DE CADÁVER, NA FORMA TENTADA, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 22º, 23º, 254º, n.º 1, alínea
  3. a)e n.º 2 do Código Penal: NA PENA DE 1 (UM) ANO DE PRISÃO; -UM CRIME DE DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, alínea
  4. d)por referência ao art. 3º, n.º 2, alínea
  5. ab)do Regime Jurídico das Armas e Munições, NA PENA DE 1 (UM) ANO E 6 (SEIS) MESES DE PRISÃO; -SENDO QUE, EM CÚMULO JURÍDICO, VAI O ARGUIDO CONDENADO NA PENA ÚNICA DE 23 (VINTE E TRÊS) ANOS DE PRISÃO EFETIVA. 2) CONDENAR O ARGUIDO AA NA PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO, A QUAL SE FIXA EM 5 (CINCO) ANOS, ao abrigo das disposições conjugadas dos arts. 151º, n.ºs 2 e 3, 136º, n.º 1 e 144º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho. 3) CONDENAR O DEMANDADO / ARGUIDO AA AOS DEMANDANTES / ASSISTENTES: -€40.000,00 (quarenta mil euros) a BB, mãe da vítima, por danos não patrimoniais próprios; -€40.000,00 (quarenta mil euros) a CC, pai da vítima, por danos não patrimoniais próprios; -€100.000,00 (cem mil euros) a título de dano não patrimonial da vítima (perda do direito à vida); -€30.000,00 (trinta mil euros), a título de dano intercalar (sofrimento consciente da vítima); -estes valores acrescidos dos juros de mora legais contados desde a data da presente decisão até efetivo e integral pagamento; -€8.077,46 (oito mil e setenta e sete euros e quarenta e seis cêntimos), por danos patrimoniais (funeral e trasladação), acrescido dos juros legais à taxa supletiva civil, nos termos do art. 805º, n.ºs 1 e 3 e 806º do CC, desde a data da citação do pedido até integral pagamento; -dos restantes valores, o absolvendo. 4) CUSTAS CRIMINAIS: o arguido vai ainda condenado nas custas do processo, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC´s (arts. 513º, n.ºs 1 a 3, 514º, n.º 1 e 524º do CPP). 5) CUSTAS CIVIS: custas cíveis, a elas havendo lugar, serão na proporção do respetivo decaimento, sem prejuízo de eventual apoio judiciário de que sejam beneficiários. 6) MEDIDA DE COAÇÃO: Manter o arguido sujeito, para além do TIR prestado, à medida de coação de Prisão Preventiva, até ao trânsito em julgado do presente Acórdão. 7) DA RECOLHA DE ADN: Determina-se a recolha, após trânsito em julgado deste Acórdão, de vestígios biológicos do arguido e a respetiva inserção na base de dados de perfis de ADN, nos termos do disposto no art. 8º, n.º 2, da Lei n.º 5/2008, de 12 de fevereiro (na redação conferida pela Lei n.º 90/2017, de 22 de Agosto); 8) OBJETOS: Relativamente a todos os bens atrás indicados, com exceção dos que se identificará de seguida, considerando o estado dos mesmos (fruto do crime praticado), são desprovidos de valor, pelo que deverá ser determinada a sua destruição, nos termos do disposto no art. 185º, n.º 1, do CPP. Quanto à faca, por ter sido o objeto do crime, declara-se a mesma perdida a favor do Estado, devendo ser, após trânsito, destruída. Quanto ao produto estupefaciente, declara-se o mesmo perdido a favor do Estado e ordena-se a sua oportuna destruição. Quanto aos computadores, telemóveis, smartwatch, cartão sim e cartões de memória: os que pertencerem ao ofendido deverão ser entregues aos assistentes; os que não pertencerem ao ofendido serão declarados perdidos a favor do Estado, devendo ser oportunamente avaliados. -A carteira, em pele, de cor castanha, pertença da vítima, contendo no seu interior cartões de identificação em seu nome emitidos pela Ucrânia e pela Alemanha, vários cartões bancários, incluindo um visa gold, em seu nome, papeis manuscritos e, no interior de uma das bolsas dois preservativos inviolados, sendo um da marca Durex, de cor azul claro – deverão ser entregues aos Assistentes (ainda que por intermédio da sua Ilustre Advogada). -A pulseira em metal, de cor prateada; a volta com um crucifixo pendente, de cor preta; a volta, em metal, de cor prateada; o brinco prateado com uma pedra; a corrente em metal, de cor prateada; o porta chaves com inscrição “CLS ...47” com quatro chaves: deverão ser entregues aos seus legítimos proprietários, no caso, arguido e assistentes. -O dinheiro, não sendo possível apurar a sua propriedade, será declarado perdido a favor do Estado. 9) DO PERDÃO: Não aplicar o perdão de penas e amnistias, por não se verificarem os respetivos pressupostos.” * Inconformado, vem o arguido AA recorrer desse acórdão, com as seguintes conclusões: “C- CONCLUSÕES . Foi o Recorrente condenado pela prática autoria material e em concurso efetivo, de um crime de homicídio qualificado, agravado, na forma consumada previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 26º, 131º e 132º, n.º 1 e n.º 2, alínea j), do Código Penal e art. 86º, n.º 3 da Lei das Armas: na pena de 22 (vinte e dois) anos de prisão, pela prática em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de profanação de cadáver, na forma tentada, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos arts. 14º, 22º, 23º, 254º, n.º 1, alínea
  6. a)e n.º 2 do Código Penal na pena de 1 (
  7. um)ano de prisão, bem como, pela prática em autoria material e em concurso efetivo, de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada, previsto e punido pelo art. 86º, n.º 1, alínea
  8. d)por referência ao art. 3º, n.º 2, alínea
  9. ab)do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1(
  10. um)ano e 6 (seis) meses de prisão. . Sendo que, em cúmulo jurídico, vai o arguido condenado na pena única de 23 (vinte e três) anos de prisão efetiva. . Sucede que, o recorrente não se conforma com tal condenação por entender que a mesma é manifestamente excessiva, desproporcional e injusta, pelo que vem interpor o presente recurso invocando o vicio da insuficiência para a decisão, a desproporcionalidade da medida da pena no crime de homicídio, a violação do princípio bis in idem e o princípio da proporcionalidade, princípio do in dúbio pro reo e violação do princípio da livre apreciação da prova. . A – Dos Vícios . O Acórdão recorrido enferma do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do art. 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, porquanto o Tribunal a quo deu como provados factos essenciais para a sua convicção, nomeadamente a existência de um plano premeditado por parte do Recorrente, sem que para tal existissem provas suficientes e inequívocas. . Em concreto, o Tribunal baseou a sua convicção nos pontos 3 a 7 dos factos provados, que descrevem a suposta elaboração de um plano para matar a vítima, fundamentando-se única e exclusivamente em pesquisas realizadas no telemóvel do Recorrente, as quais, todavia, não se encontram corroboradas por qualquer outro meio de prova. . Verificou-se uma insuficiência da matéria de facto provada, uma vez que não foi devidamente valorado o facto de tanto o Recorrente como a vítima terem acesso recíproco aos seus telemóveis, conforme declarado pelo próprio Arguido em audiência de discussão e julgamento. . Acresce que, numa clara violação do princípio da investigação oficiosa, não foram realizados exames lofoscópicos aos telemóveis para apurar a autoria das pesquisas, nem foi investigado o telemóvel da vítima para verificar a existência de pesquisas similares, o que poderia ter esclarecido de forma cabal a autoria das mesmas. . A insuficiência de prova é ainda mais evidente quando se considera que o crime foi cometido com uma faca de cozinha comum, e não com qualquer arma ou produto químico pesquisado, o que afasta a tese de premeditação e de um plano previamente engendrado. . Igualmente, a decisão do Tribunal a quo não considerou as lesões sofridas pelo Recorrente, atestadas pelo relatório do Instituto de Medicina Legal (IML), compatíveis . com lesões de defesa, bem como o seu depoimento em sede de audiência de discussão e julgamento, segundo o qual foi a vítima quem o agrediu com a faca em primeiro lugar, tendo o Recorrente alegado ter agido em legítima defesa. . A falta de investigação acerca de quem iniciou a contenda, aliada à ausência de elementos probatórios que demonstrem a existência de um plano, a incerteza da autoria das pesquisas e a total desconsideração das lesões do Recorrente, demonstram que o Tribunal interpretou de forma subjetiva os elementos probatórios, limitando-se a concluir, sem base objetiva, que o Recorrente foi o instigador e o autor de um plano para matar. . Face à ausência de elementos probatórios que permitam que o Tribunal desse como provado os pontos 3 a 7 e 9 dos factos dados como provados, incorre o Acórdão recorrido no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, nos termos do artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal. B – Do Direito B.1 – Do Crime de Homicídio – Da medida da Pena . A medida da pena aplicada ao Recorrente é manifestamente excessiva e desproporcional, não se coadunando com o estatuído nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal. . A determinação da pena deve atender não só às exigências de prevenção geral e especial, mas também à culpa do agente e a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a seu favor ou contra ele. . O Tribunal a quo desconsiderou circunstâncias essenciais, como a ausência de antecedentes criminais do Recorrente e a sua situação pessoal e social, devendo ser valorado que um erro na vida não é uma vida cheia de erros. . Ademais, o Tribunal ignorou por completo a possibilidade de que o Recorrente tivesse agido em legítima defesa, ou pelo menos, a séria dúvida que se levanta sobre a autoria das pesquisas e a intenção de matar, o que deveria conduzir à aplicação de uma pena mais próxima do mínimo legal. . A pena de 22 anos de prisão pelo crime de homicídio qualificado, bem como a pena única de 23 anos, é excessivamente severa e não se mostra necessária nem adequada para atingir as finalidades da pena, nomeadamente a reintegração social do Recorrente. . A pena a aplicar ao Recorrente, atendendo a todos os princípios e pressupostos legais e constitucionais, nomeadamente os princípios da proporcionalidade, idoneidade e necessidade, deve ser fixada num patamar significativamente inferior, próximo do mínimo legal, o qual será suficiente para permitir a interiorização do desvalor da sua conduta e para satisfazer as exigências de prevenção. B.2 – Do Crime de Detenção de Arma Proibida . O Recorrente foi condenado pela prática de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo art. 86.º, n.º 1, alínea d), do Regime Jurídico das Armas e Munições, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão, com base no uso de uma faca de cozinha. . Contrariamente ao que foi decidido, a faca de cozinha utilizada não se enquadra no conceito de "arma branca proibida" previsto na referida norma, uma vez que o artigo 86.º, n.º 1, alínea d), do RJAM exige que, para além da capacidade de ser usada como arma de agressão, o instrumento em causa não tenha uma "aplicação definida". . Conforme o próprio Tribunal a quo reconheceu nos factos provados, a faca em questão era do tipo "faca do pão", ou seja, um utensílio com uma função utilitária e doméstica perfeitamente definida. . A doutrina e a jurisprudência têm sido unânimes em distinguir instrumentos domésticos, como facas de cozinha, de armas brancas proibidas, ressalvando apenas os casos em que o objeto tenha sido adaptado ou transformado com o único propósito de ser usado como arma de agressão, o que, in casu, não sucedeu. . A mera possibilidade de uso desviado da sua finalidade original não é suficiente para converter um utensílio doméstico em arma proibida. . A condenação pelo crime de detenção de arma proibida, para além de juridicamente inadequada, viola o princípio do bis in idem, uma vez que a utilização da faca já foi valorada na condenação pelo crime de homicídio, e a censura penal não pode ser duplicada sobre o mesmo facto. . Por todas as razões expostas, não estando preenchidos os elementos típicos do crime de detenção de arma proibida, o Recorrente deve ser absolvido da prática deste crime. B.3 – Do Crime de Profanação de Cadáver . O Recorrente foi condenado pela prática, na forma tentada, do crime de profanação de cadáver, com base no facto de ter tapado o corpo da vítima com um lençol branco e atado as suas mãos e pés. . A decisão do Tribunal a quo desconsiderou por completo a justificação cultural e religiosa apresentada pelo Recorrente, que, como muçulmano nigeriano, cumpriu com a tradição islâmica de amortalhamento do falecido, num ato que visa honrar a dignidade do morto e não profaná-lo. . Este ato, que tem uma ressonância cultural e religiosa, não se enquadra nos elementos objetivos e subjetivos do crime de profanação de cadáver, que exige uma conduta ofensiva e um "acréscimo de desvalor ético-social". . O Tribunal a quo violou o princípio in dubio pro reo, uma vez que a sua decisão se baseou numa interpretação extensiva e subjetiva dos factos, ignorando a dúvida razoável sobre a verdadeira intenção do Recorrente, nomeadamente, a de que o seu comportamento foi um ato de respeito religioso e não um ato de profanação. . A ausência de prova objetiva e coerente que demonstre a intenção de profanar o cadáver, nomeadamente a menção a um "saco azul" que não teria dimensões para transportar o corpo, cria uma dúvida séria e insanável, que, à luz do artigo 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, deve ser resolvida a favor do Arguido. . Adicionalmente, o Tribunal violou ainda o princípio da livre apreciação da prova (artigo 127.º do Código de Processo Penal), uma vez que a sua convicção não se fundamentou em critérios lógicos e objetivos, mas antes numa presunção arbitrária e não controlável, que se alheou das regras da experiência comum. . Face a todo o exposto, não se encontrando preenchidos os elementos típicos do crime de profanação de cadáver, e tendo sido violados os princípios do in dubio pro reo e da livre apreciação da prova, o Recorrente deve ser absolvido da prática deste crime. Foi invocado o vício de Insuficiência para a decisão da matéria de facto (Art.º 410º Nº. 2, alínea
  11. a)do CPP, relativamente aos pontos 3 a 7 e 9 dos factos dados como provados porquanto inexiste nos autos matéria probatória que permita que o tribunal de como provado tais pontos . EM RESUMO, PRINCÍPIOS E NORMAS VIOLADAS OU INCORRETAMENTE APLICADAS: O Acórdão recorrido violou os seguintes princípios: Princípio da Investigação Oficiosa – Artigos n.º 323.°, al.
  12. a)e 340.°, n.° 1 do Código de Processo Penal Princípio do bis in idem – Art.º 29.º n.º 5 da CRP Princípio da Proporcionalidade; Princípio da Adequação; Princípio do in dúbio pro reo e da presunção de inocência - Artigo 32.º n.º 2, 1ª Parte da Constituição da República Portuguesa Princípio da livre apreciação da prova – Artigo 127.º do Código de Processo Penal Termos em que, deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e em consequência: - Deve o vício invocado, nos termos do artigo 410º. Nº.2 alínea
  13. a)do Código de Processo Penal, ser reconhecido e consequentemente deve o processo ser reenviado para novo julgamento, em virtude de não ser possível corrigir o mesmo. Sem prescindir, Deve a decisão revidenda ser revogada e substituída por outra que: - Condene o Arguido pela prática de um crime de homicídio qualificado, na forma consumada, em pena de prisão fixada próxima do mínimo legal - Absolva o Arguido pela prática de um crime de profanação de cadáver, na forma tentada. Bem como, - Absolva o Arguido da prática de um crime de detenção de arma proibida, na forma consumada. FAZENDO-SE ASSIM, VEXAS INTEIRA E SÃ JUSTIÇA!” * Admitido o recurso, respondeu-lhe o MP junto da primeira instância, pugnando em primeira linha para a verificação de um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, refutando todos os demais argumentos do recorrente. A Srª PGA neste instância superior concluiu “aderindo à argumentação que fez constar na sua resposta, entendemos que o recurso não deverá obter provimento.” * Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do CPP, nada mais se acrescentou e, após exame preliminar, sem outras vicissitudes, colheram-se os vistos e foram os autos à conferência. * Delimitação do objeto do recurso O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Conforme dessas conclusões se colhe, as matérias neste caso relevantes são as seguintes: Questões de facto. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada: O recorrente alega que o Tribunal a quo deu como provada a existência de um plano premeditado com base apenas em pesquisas no telemóvel do arguido, sem provas inequívocas de que foi ele quem as realizou. É invocado que tanto o arguido como a vítima conheciam as palavras-passe um do outro e tinham acesso mútuo aos telemóveis, o que levanta a possibilidade de as pesquisas terem sido feitas pela própria vítima. Falhas na investigação com a ausência de exames lofoscópicos (impressões digitais) nos equipamentos e a falta de análise ao telemóvel da vítima, o que violaria o princípio da investigação oficiosa. O recorrente afirma que o Tribunal ignorou o relatório do IML que atesta lesões no seu corpo compatíveis com atos de defesa, sustentando que foi a vítima quem iniciou a contenda física. Questões de Direito Relativas aos Crimes. • Crime de Homicídio e Medida da Pena: O recorrente considera a pena de 22 anos por homicídio manifestamente excessiva, desproporcional e injusta. Argumenta que o arguido não tem antecedentes criminais e que a pena deveria fixar-se próxima do mínimo legal. • Crime de Detenção de Arma Proibida: Sustenta-se que uma faca de cozinha (faca do pão) possui uma "aplicação definida" e utilitária, não se enquadrando legalmente como arma proibida. Além disso, alega-se que condenar o arguido por este crime e pelo homicídio (onde a faca foi o instrumento) viola o princípio ne bis in idem (dupla valoração do mesmo facto). • Crime de Profanação de Cadáver: O arguido contesta a condenação por tentativa de profanação, explicando que o ato de envolver o corpo em lençóis brancos e atar mãos e pés corresponde a um ritual religioso muçulmano (amortalhamento) para honrar a dignidade do falecido, e não a um ato de desrespeito ou ocultação. 3. Violação de Princípios Jurídicos e Constitucionais, tais como: • In dubio pro reo e Presunção de Inocência: Ao decidir contra o arguido na presença de dúvidas razoáveis e falta de provas objetivas. • Livre Apreciação da Prova: Por o Tribunal ter formado uma convicção baseada em presunções subjetivas e arbitrárias, afastando-se das regras da experiência comum. • Proporcionalidade, Adequação e Necessidade: Na determinação da gravidade das penas aplicada. * Decisão recorrida: Matéria de facto provada e não provada e motivação. “Da prova produzida, resultaram os seguintes: 1. FACTOS PROVADOS: Discutida a causa e com interesse para a sua justa decisão, resultou provada a seguinte matéria de facto: Da acusação pública: 1) O arguido e o ofendido DD eram amigos e viajaram juntos para a cidade do Porto a 15/04/2024. 2) No dia 17/04/2024 efetuaram check-in num alojamento local, sito na Rua ..., no Porto, onde ficaram alojados, tendo a reserva e pagamento sido efetuados pelo arguido. 3) Por motivos não concretamente apurados, pelo menos desde 16/04/2024, poucas horas após terem chegado a Portugal, o arguido engendrou um plano segundo o qual tiraria a vida ao ofendido. 4) Em cumprimento desse desígnio, desde aquele dia, o arguido pesquisou no seu telemóvel, em fontes abertas na internet, sobre métodos para matar alguém com recurso a armas brancas, nomeadamente facas e ainda produtos químicos que permitissem dissolver um corpo humano e onde os poderia adquirir no Porto. 5) No dia 16/04/2024, o arguido pesquisou os termos “sulfuric acid and hydrogen peroxide”, vulgarmente conhecido como “solução Piranha” e apto a consumir rapidamente materiais orgânicos. 6) Nesse mesmo dia pesquisou ainda os termos “sulfuric acid buy near me”, para encontrar locais onde pudesse adquirir este produto perto de si. 7) Nos dias 17 e 18/04/2024, o arguido efetuou pesquisas com os termos “to kill small or big knife is bette”, “are knifes harmful in the kitchen”, “can a dull knife kill you”, “knife store near me” e “how to cut throat”, relacionadas com os métodos para matar com recurso a facas e onde adquirir facas perto de si. 8) A 17/04/2024, o arguido adquiriu um bilhete de avião com destino à Holanda, apenas para si, com viagem reservada para 20/04/2024, às 06h30m. 9) Assim, na concretização do plano traçado, na noite de 19/04/2024, pelas 20h20m, o arguido, que se encontrava na companhia da vítima, no quarto do alojamento local, muniu-se de uma faca de cozinha, do tipo faca do pão, com lâmina serrilhada com 23,5 cm de comprimento, com cabo em plástico de cor branca e cinzenta, que se encontrava entre os utensílios disponibilizados no apartamento. 10) Ato contínuo, o arguido desferiu múltiplos golpes no corpo do ofendido, com especial incidência na zona do pescoço, cabeça, tronco e membros superiores. 11) No decurso da contenda, e sem que se evidencie que a vítima tenha oferecido resistência, o arguido mordeu o ofendido, pelo menos por três vezes, no tórax e no membro superior direito, partindo-lhe o polegar que seccionou e golpeando-o no pescoço com uma violência e força tais que determinou a secção quase total do pescoço. 12) Como consequência direta e necessária da sua atuação, o arguido veio a provocar na vítima as lesões melhor descritas no relatório de autópsia de fls. 807 a 814, nomeadamente:
  14. a)Na Cabeça: -Escoriação irregular avermelhada na região parietal direita com 3x1,5 cm de maiores eixos; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, oblíqua inferolateralmente, com infiltração sanguínea dos bordos, na região frontal à direita da linha média, medindo 0,8 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, oblíqua inferolateralmente, com infiltração sanguínea dos bordos, estendendo-se desde a região frontal à direita da linha média até ao lobo da orelha direita, medindo 12 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear não retilínea de bordos retos irregulares, horizontal, com infiltração sanguínea dos bordos, na linha média da região frontal, com 5,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, arciforme de concavidade superior, com infiltração sanguínea dos bordos, desde a região temporal esquerda à pálpebra superior esquerda, medindo 15 cm de comprimento, com escoriação terminal com 3,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, oblíqua inferolateralmente, com infiltração sanguínea dos bordos, no epicanto lateral esquerdo, medindo 2 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear irregular de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea dos bordos, e destacamento epidérmico no bordo inferior do terço medial, na região supralabial direita, medindo 3,6 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Escoriação irregular de fundo avermelhado no terço médio da região mandibular esquerda, com 2,4x0,5 cm de maiores eixos;
  15. b)No pescoço: -Múltiplas soluções de continuidade de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, com diferentes direções, que se intercetam na face anterior do pescoço, com exposição de tecido celular subcutâneo, muscular, laringe, esófago, até à face anterior dos corpos vertebrais cervicais, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado; -No limite laterosuperior direito deste conjunto, observam-se três soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue dos bordos, as duas superiores oblíquas inferoanteriormente, com 2,5 cm e 3 cm de comprimento respetivamente e a mais inferior oblíqua inferoposteriormente com 3,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Estendendo-se desde a porção lateroinferior direita deste conjunto, solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, horizontal, com infiltração sanguínea dos bordos, com 5,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -No limite laterosuperior esquerdo deste conjunto, observam-se duas soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue dos bordos, a mais anterior oblíqua inferoanteriormente com 1 cm de comprimento e a mais posterior, vertical medindo 1,5 cm de comprimento com escoriação terminal inferior com 0,4 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, horizontal, com infiltração sanguínea dos bordos, na face posterolateral esquerda do terço inferior, medindo 6,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
  16. c)No tórax: -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, vertical, com infiltração sanguínea dos bordos, na face anterior do terço médio e distal do hemitórax direito, com exposição de tecido celular subcutâneo e músculo, medindo 14,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Complexo lesional, constituído por equimose rosada circular com área central poupada, na qual assentam duas áreas escoriadas arciformes de concavidades opostas com fundo avermelhado, na face anterolateral do terço médio do hemitórax direito, com 2,7 x 1,7 cm de maiores eixos, compatível com lesão por mordedura; -Escoriação linear avermelhada horizontal na face anterior do terço distal do hemitórax direito com 4,5 cm de comprimento; -Escoriação avermelhada, arredondada com área central poupada, na face anterolateral do terço distal do hemitórax esquerdo, com 4,5 x 3,5 cm de maiores eixos, compatível com lesão por mordedura; -Duas soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, na linha média do terço médio da região dorsal, a da esquerda oblíqua para inferior e direita, medindo 2,7 cm de comprimento e a da direita arciforme com concavidade para a esquerda medindo 2,7 cm de comprimento;
  17. d)No membro superior direito:
  18. i)Braço: -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, arciforme de concavidade medial, com infiltração sanguínea dos bordos, na face superior do ombro, medindo 3,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; medialmente a esta, escoriação avermelhada, arredondada com área central poupada, com 2,5 x 2 cm de maiores eixos, compatível com lesão por mordedura; -Três escoriações lineares avermelhadas com diferentes direções, na face anterolateral do terço médio do braço, ocupando uma área com 6x4,5 cm de maiores eixos;
  19. ii)Antebraço: -Complexo lesional, constituído por equimose rosada circular com área central poupada, na qual assentam duas áreas escoriadas arciformes de concavidades opostas com fundo avermelhado, no bordo radial do terço distal do antebraço, com 5 x 4,5 cm de maiores eixos, compatível com lesão por mordedura; -Duas escoriações lineares de fundo rosado, ligeiramente arciformes de concavidade inferior, paralelas entre si (distando 2 cm entre si), na face posterior do terço proximal do antebraço, a mais proximal com 4,5 cm de comprimento e a inferior com 5 cm de comprimento; -Uma solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, oblíqua inferomedialmente, com infiltração sanguínea ténue dor bordos, e escoriação terminal distal, na face anterior do terço distal do antebraço, com 1,5 cm de comprimento, medindo a cauda 1,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; iii) Mão: -Mão envolta em saco de papel. Após remoção, observam-se vestígios hemáticos na face interna do saco; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, que se estende desde a região dorsal do 1º espaço intermetacárpico até à região hipotenar, com exposição de tecido celular subcutâneo e muscular, medindo 16,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado. Esta solução de continuidade condiciona mobilidade anormal do 1º dedo e 2º metacarpo, observando-se fratura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes do terço proximal do 2º metacarpo; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, no bordo medial da falange distal do 1º dedo, com 1,5x1 cm de maiores dimensões, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue dos bordos, na face dorsal da falange distal do 5º dedo com 2x1 cm de maiores eixos, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, com destacamento da epiderme no bordo medial, na região hipotenar com 2,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
  20. e)No membro superior esquerdo:
  21. i)Braço: -Solução de continuidade linear superficial de bordos retos irregulares, horizontal, com infiltração sanguínea dos bordos, na face superior do ombro, medindo 4 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Três soluções de continuidade superficiais lineares de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, na face lateral do terço proximal do braço, duas delas intercetando-se em "X", uma destas longitudinal com 5,5 cm de comprimento e a outra arciforme de concavidade superior com 5,5 cm de comprimento; -posteriormente a estas, uma longitudinal com destacamento da derme no bordo medial medindo 7 cm de comprimento, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, oblíqua inferomedialmente com 9,5 cm de comprimento e escoriação terminal proximal com 3 cm de comprimento, na face anterior do terço médio do braço, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, horizontal com 8 cm de comprimento, na face lateral do terço distal do braço, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
  22. ii)Antebraço: -Três soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue dos bordos, longitudinais, na face lateral do antebraço, a mais proximal com 1 cm de comprimento, a intermédia com 7,2 cm de comprimento e a mais distal com 5,5 cm de comprimento, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares infiltrados de sangue, oblíqua inferomedialmente, com escoriação terminal medial, na face posterior do terço distal do antebraço, com 2,5 cm de comprimento e escoriação terminal com 2,5 cm de comprimento; iii) Mão: -Mão envolta em saco de papel. Após remoção, observam-se vestígios hemáticos na face interna do saco; -Duas soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, que se estendem desde a região dorsal do 1º espaço intermetacárpico, uma até ao terço proximal da face palmar da falange proximal 2º e 3º dedos (oblíqua inferomedialmente) e a outra até à região hipotenar (horizontal), com exposição de tecido celular subcutâneo e muscular, medindo a primeira 8 cm de comprimento e a segunda 10 cm de comprimento, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Duas soluções de continuidade lineares de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, na face palmar da falange distal do 1º dedo, uma longitudinal com destacamento da derme no bordo medial medindo 1 cm de comprimento e outra oblíqua inferolateralmente com destacamento da derme no bordo distal, medindo 2,5 cm de comprimento, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, horizontal, com destacamento da derma no bordo proximal, no bordo medial da falange proximal do 1º dedo com 1,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Múltiplas soluções de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, em várias direções, na face palmar da falange média do 2º dedo ocupando uma área com 2x1,5 cm de maiores eixos, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, oblíqua inferolateralmente, na face anterior da falange proximal do 3º dedo com 3 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, horizontal na face anterior da falange média do 3º dedo com 1 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Área escoriada irregular com fundo avermelhado, na face palmar da falange média do 3º dedo com 2,5 x 1 cm de maiores eixos; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, oblíqua inferolateralmente na face anterior da falange distal do 3º dedo com 2,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, horizontal, com destacamento da derme e tecido celular subcutâneo no bordo distal numa extensão de 2 cm, com exposição óssea e secção tendinosa a este nível, na face palmar da falange proximal do 4º dedo, com 2 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, horizontal, com destacamento da derme e tecido celular subcutâneo no bordo distal numa extensão de 1,5 cm, com exposição óssea e secção tendinosa a este nível, na face palmar da falange proximal do 5º dedo, com 1,5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado;
  23. f)No membro inferior direito: -Escoriação linear avermelhada oblíqua inferomedialmente na face anterior do terço médio da coxa com 2 cm de comprimento; adjacente a esta, inferior e medialmente, observa-se uma solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, oblíqua inferomedialmente com 6 cm de comprimento, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Escoriação linear avermelhada oblíqua inferolateralmente na face anteromedial do terço distal da coxa com 2,5 cm de comprimento; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue, oblíqua inferolateralmente, na face anteromedial do terço distal da coxa com 5 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Escoriação puntiforme avermelhada na face anteromedial do terço distal da coxa; -Escoriação irregular de fundo avermelhado na face anterior do terço proximal da perna com 1 x 1,5 cm de maiores eixos; -Escoriação linear avermelhada horizontal, na face lateral do terço médio da perna com 2 cm de comprimento;
  24. g)No membro inferior esquerdo: -Área escoriada composta por várias escoriações lineares longitudinais, paralelas e equidistantes entre si, na face anteromedial do terço distal da coxa com 3,5 x 1 cm de maiores eixos; -Escoriação irregular de fundo avermelhado na face anterior do terço proximal da perna com 1,5 x 1,5 cm de maiores eixos; -Solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea ténue, horizontal, com destacamento da epiderme no bordo proximal numa extensão de 1 cm, na face dorsal da falange distal do 1º dedo, com 1 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado.
  25. h)No exame ao hábito interno à região do pescoço: -Tecido celular subcutâneo: Solução de continuidade transfixiva com infiltração sanguínea dos bordos, envolvendo a pele e tecido celular subcutâneo subjacente, em localização compatível com a solução de continuidade descrita no hábito externo, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado; -Músculos: Secção quase total do ventre anterior e posterior do esternocleidomastóideo direito a nível do angulo mandibular, com infiltração sanguínea; Secção total do ventre anterior do esternocleidomastóideo esquerdo com perda de substância no terço médio, com infiltração sanguínea; Omohioideus (direito e esquerdo), esternohioideu (direito e esquerdo); tirohioideus (direito e esquerdo) seccionados ao nível do terço médio da cartilagem tiroidea, com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos adjacentes; Infiltração sanguínea do terço distal do esternotiroideu direito. Esternotiroideu esquerdo sem alterações macroscópicas objetiváveis; -Vasos e nervos: Secção com infiltração sanguínea ténue, completa da artéria carótida direita e nervo vago direito e incompleta da veia jugular direita. Artéria carótida, veia jugular e nervo vago esquerdos sem alterações macroscópicas objetiváveis. Estrias lipídicas nas artérias carótidas bilateralmente. -Estruturas cartilagíneas: Fratura com infiltração sanguínea dos topos e tecidos adjacentes do corno superior direito da cartilagem tiroidea. Solução de continuidade com os bordos estriados (estrias paralelas entre si), oblíqua inferolateramente para a esquerda, com infiltração sanguínea dos topos e tecidos adjacentes separando a incisura e lâmina tiroidea esquerda da restante cartilagem tiroidea, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado. Cartilagem cricóide sem alterações macroscópicas objetiváveis. -Laringe e traqueia: Presença de sangue. Secção horizontal da faringe, com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos adjacentes; -Faringe e esófago: Secção horizontal da faringe, com infiltração sanguínea dos bordos e tecidos adjacentes. Lúmen com vestígios hemáticos. 13) As lesões traumáticas cervicais descritas, nomeadamente as lesões da artéria carótida direita, veia jugular direita e nervo vago direito, provocadas pelo arguido, determinaram a morte da vítima que ocorreu ainda no local. 14) Após se certificar que a vítima estava morta, o arguido envolveu a cabeça da mesma em sacos plásticos, de cor transparente e de cor branca, e envolveu o corpo num lençol com elásticos nas extremidades, de cor branca, bem como numa capa de cama de cor branca, tendo amarrado os membros superiores e inferiores do ofendido, junto aos pulsos e aos tornozelos, respetivamente, com recurso a dois cordões de sapatilhas. 15) De seguida, o arguido limpou o apartamento, utilizando peças de roupa e uma esponja da loiça. 16) No wc do apartamento, o arguido lavou a faca utilizada. 17) Pelas 22h24m, o arguido ausentou-se do apartamento, tendo-se dirigido ao estabelecimento comercial denominado “A...”, sito na Rua ..., no Porto, onde comprou um saco de viagem, de cor preta. 18) Pelas 00h23m, o arguido regressou ao apartamento já na posse do referido saco. 19) De seguida, o arguido colocou a zona dos pés da vítima do lado de fora dos lençóis onde estava envolta e atou-a com a alça do saco de viagem, de modo a ser facilmente transportado o cadáver, deixando-o em decúbito dorsal no chão entre a porta de entrada no apartamento e o móvel da cozinha, com a cabeça direcionada no sentido da cama e os membros inferiores no sentido do W.C. 20) Pelas 03h39m, o arguido saiu novamente do apartamento e dirigiu-se a um ecoponto, sito na Rua ..., onde colocou as sapatilhas às quais pertenciam os cordões com que atou os membros do ofendido. 21) Pelas 03h45m, o arguido regressou ao alojamento local e às 03h48m desligou as câmaras de videovigilância do local. 22) No apartamento, o arguido colocou no saco de viagem os seus documentos pessoais, bilhete de viagem, um boné e telemóvel e ainda documentos de identificação pessoais, telemóveis e computador pertencentes à vítima. 23) De seguida, pelas 04h49m, o arguido solicitou o serviço de TVDE, através da plataforma ..., pedindo um transporte com início na Rua ..., no Porto e destino final na Rua ..., ..., ..., local próximo de zona de lagoas e poços e acesso direto a dois rios. 24) O serviço foi atribuído a EE, condutor do veículo de marca ..., modelo, ... com a matrícula ..-UM-... 25) Na prossecução do seu plano, quando o veículo chegou junto de si, o arguido interpelou o condutor do TVDE dizendo-lhe que havia cometido um crime e pedindo-lhe ajuda para levar o corpo e o atirar ao rio, prometendo-lhe uma compensação monetária. 26) Perante tal cenário, o motorista decidiu conduzir o arguido não ao trajeto previsto, mas à Esquadra da PSP ..., onde foi concretizada a sua detenção pelas 05h09m. 27) Na sua posse, o arguido trazia o referido saco de viagem, com o conteúdo descrito e ainda a chave do apartamento. 28) Com a conduta descrita, o arguido atuou de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de tirar a vida à vítima / ofendido DD, ao esfaqueá-lo em várias zonas do corpo e por múltiplas vezes da forma referida, designadamente na zona do pescoço, onde sabia que se alojam órgãos vitais à vida humana. 29) Ao atuar como descrito, o arguido seguiu um plano por si preparado desde, pelo menos, quatro dias antes, com pesquisa prévia e preparação de meios e posteriormente na tentativa de limpar vestígios no local, persistindo na resolução de matar a vítima em todo esse período de tempo, o que quis e conseguiu. 30) Depois de ter tirado a vida à vítima, o arguido atuou ainda de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito de se desfazer do cadáver do mesmo, de modo a ocultá-lo para que não fosse encontrado, nem fosse descoberto o crime que cometera, o que apenas não conseguiu por motivos alheios à sua vontade. 31) Ao tentar desfazer-se do cadáver, o arguido agiu com total insensibilidade, bem sabendo que ofendia o sentimento moral coletivo de respeito devido aos mortos. 32) Sabia o arguido que toda a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se abstendo, contudo, de a praticar. Do pedido de indemnização civil formulado pelos Assistentes / demandantes (pais da vítima): 33) A vítima / ofendido, nascido na ... a ../../1999, era maior, solteiro e sem descendentes e filho dos aqui assistentes / demandantes, nasceu a ../../1999. 34) Em agosto de 2018, o ofendido saiu de casa dos seus pais na ..., para tirar uma licenciatura na Ucrânia, em Engenharia marítima. 35) Face à invasão da Ucrânia pela Federação da Rússia, que se deu a 24/02/2022, e a toda a instabilidade e incerteza vivida pelo país, o ofendido decidiu, a 03/03/2022, deixar a Ucrânia e decidiu ir viver e terminar a sua licenciatura na Alemanha onde, a 30/06/2022, concluiu com aproveitamento os seus estudos. 36) Após a conclusão da licenciatura, o arguido exerceu alguns trabalhos, quer na área do seu curso, quer noutras áreas. 37) Os demandantes sempre apoiaram o seu filho, designadamente monetariamente. 38) O ofendido era um jovem saudável, socialmente integrado, alegre, apaziguador, meigo cuidadoso e preocupado com o bem-estar de todos, mantendo uma forte ligação afetiva com os seus pais e com os seus irmãos, bem como todas as demais pessoas que faziam parte do seu círculo de amigos. 39) Durante as viagens que fazia, pela proximidade existente, o ofendido telefonava regularmente aos seus pais, a fim de lhes dar conhecimento que estava bem. 40) O ofendido, quando decidiu viajar com o arguido para Portugal, sob a premissa de encontrar melhores condições de trabalho, comunicou tal ideia aos seus pais, no dia 14/04/2024. 41) Após a vinda para Portugal, o ofendido deixou de telefonar para os seus pais, o que os inquietou, provocando-lhes preocupação, ansiedade e angústia. 42) Face à ausência de notícias, situação que não era habitual no seu filho, os assistentes contactaram a Embaixada ..., em Lisboa - Portugal, tendo sido por esta inteirados, através de email datado de 24/04/2024, de que o seu filho foi vítima de um crime de homicídio (cfr. docs. n.ºs 1 2 e 3, juntos com o PIC). 43) Os demandantes ficaram profundamente tristes, consternados e inconformados com a morte abrupta e imprevista do filho, que lhes provocou uma grande dor, angústia, mágoa e tristeza profunda. 44) O demandado, o pai da vítima, exerce a profissão liberal de advogado na .... 45) Fruto dos inúmeros golpes e face às zonas atingidas, o ofendido padeceu de fortes dores, durante todo o período que durou a agressão. 46) Considerando a duração do evento e tendo presente que a vítima não morreu no imediato, tendo estado em sofrimento durante, pelo menos, 11 minutos, sofreu fortes dores, padecendo de ansiedade e angústia, apercebendo-se que iria morrer. 47) Os demandantes transladaram os seus restos mortais para a cidade ..., na ... e após para a cidade ..., cidade onde nasceu, tendo despendido a quantia de €5.425,00 (cinco mil quatrocentos e vinte e cinco euros) e €524,10 (quinhentos e vinte e quatro euros e dez cêntimos) – cfr. docs. n.ºs 4, 5 e 6 juntos com o PIC). 48) Os demandantes despenderam com o funeral do seu filho a quantia €2.128,36 (dois mil cento e vinte e oito euros e trinta e seis cêntimos) – doc. n.º 7 junto com o PIC. Mais se provou: 49) O arguido nasceu no dia ../../2001, tendo atualmente 23 anos de idade, sendo que, à data dos factos – 19/04/2024 – o arguido tinha 22 anos de idade. 50) O ofendido nasceu no dia ../../1999, sendo que, à data dos factos – 19/04/2024 – tinha 24 anos de idade. 51) O arguido não tem condenações averbadas no seu CRC. 52) Ao arguido foi aplicada, no dia 20/04/2024, a medida de coação de Prisão Preventiva. 53) Em 20/04/2024 deu entrada no estabelecimento prisional 1..., sujeito à medida de coação de prisão preventiva, no âmbito do presente processo, sendo transferido para o EP 2... em 01/10/2024. 54) O arguido encontra-se preso no Estabelecimento Prisional 2... desde 20/04/2024 à ordem dos presentes autos. 55) Conclusões do relatório psicológico forense efetuado ao arguido, de 19/05/2025: -AA apresenta capacidades cognitivas e intelectuais que apontam para a normodotação. -Todavia, ao longo da presente avaliação, o examinando revelou uma postura de pobre colaboração, desconfiança e defensividade. Entrou, por diversas vezes, em contradição nas suas verbalizações, remetendo-se ao silêncio quando as mesmas lhe foram devolvidas e/ou lhe foram pedidos esclarecimentos adicionais. O examinando recusou a exploração de várias áreas da sua existência em maior profundidade (tanto a nível familiar/relacional/parental, como a nível social, laboral, comunitário). Tal constitui um entrave à recolha de dados mais aprofundados e conclusivos, admitindo-se uma tentativa de manipulação, por parte do examinando, da imagem que quer transmitir. -Os dados clínicos obtidos, através da entrevista clínico-forense realizada e da observação clínica, sugerem, contudo, a presença de traços inadaptativos de personalidade [egocentrismo; falta de emoção; frieza/insensibilidade afetiva; ausência de empatia e remorso; fracasso em fazer planos para o futuro; dificuldades em estabelecer relações significativas e duradouras; padrões de vinculação do tipo desligado (caracterizado por uma tendência a evitar a proximidade e intimidade emocional com os outros. Indivíduos com este padrão geralmente sentem-se independentes, autossuficientes e não precisam muito da aprovação ou validação dos outros)]. -A falta de colaboração do examinando, a par da falta de condições para se proceder à administração de testes psicológicos mais específicos não nos permitem elaborar uma análise mais minuciosa da sua personalidade. 56) Das condições pessoais, sociais, profissionais e económicas do arguido (cfr. teor do relatório social, datado de 13/02/2025, juntos aos autos): -O arguido, à data dos factos, concretamente em 19-04-2024, encontrava-se hospedado num alojamento local no Porto, juntamente com a vitima / amigo. O arguido terá chegado a esta cidade, vindo da Holanda, no dia 15/04/2024. -O arguido refere que veio para o Porto, na posse de todos os seus documentos, com o objetivo de procurar trabalho, na área da atividade marítima e fixar residência no nosso país. -AA nasceu na ..., onde viveu junto dos pais e de um irmão, um ano mais velho, até 2017. Descreve a relação com os pais e irmão como positiva, não se mostrando, contudo, disponível para falar sobre a sua família. -No país de origem, refere ter frequentado a escola na idade regular, obtendo o ensino secundário e ainda o ensino superior. -Em 2017 foi para Kerson, na Ucrânia, com o objetivo de continuar os estudos na Academia Marítima e de obter documentos de residência, onde exerceu atividade laboral nos barcos. Em julho de 2022, na sequência da guerra da Ucrânia, já na posse de documentos de autorização de residência, emigrou para a Holanda, onde trabalhou na área da logística. Considerou a sua situação socioeconómica estável, o que lhe permitia assegurar as despesas do seu quotidiano sem dificuldades, contudo, referiu ter vindo para Portugal à procura de trabalho. Na Holanda, diz que se encontrava bem inserido socialmente, jogava futebol e saía com amigos à noite, onde frequentava festas. -O arguido mantinha suporte afetivo dos progenitores e irmão, tal como atualmente. Refere ter uma filha de dois anos a residir na Ucrânia com a progenitora, sua antiga companheira, mas com quem não mantém contactos de vido à sua atual situação. -Informou que não tem familiares ou quaisquer vínculos afetivos em Portugal, perspetivando quando em liberdade regressar à Ucrânia. -Em 20/04/2024 deu entrada no estabelecimento prisional 1..., sujeito à medida de coação de prisão preventiva, no âmbito do presente processo, sendo transferido para o EP 2... em 01/10/2024. -Em meio prisional mantém um comportamento adequado, sem registo de infrações disciplinares e frequenta a escola para aprender a língua portuguesa. Beneficia de suporte financeiro dos progenitores e estabelece contatos telefónico/videochamada regulares com o irmão. -Trata-se do seu primeiro contato com a justiça em Portugal, e segundo informa nunca teve contatos anteriores com a justiça noutros países. -Encontra-se pela primeira vez em reclusão, sujeito à medida de coação de prisão preventiva, no âmbito do processo aqui em apreço. -Relativamente à sua atual situação e repercussões a nível pessoal, familiar, laboral e social não querendo abordar nem aprofundar esta questão, entendendo apenas se focar no presente 2. FACTOS NÃO PROVADOS: Do PIC:
  26. a)A vítima / ofendido trabalhava igualmente na área da música por forma a pagar as suas propinas e todas as despesas inerentes.
  27. b)Os demandantes, fruto desta perda, ficaram deprimidos, o que os impediu de sair de casa e irem trabalhar ou sequer realizar tarefas básicas do dia-a-dia.
  28. c)Os demandantes sentem dificuldade em adormecer e em manter-se a dormir, com pesadelos durante a noite, com um sentimento profundo de dor e angústia durante o dia, não conseguindo viver o seu quotidiano de maneira normal.
  29. d)Os demandantes alteraram a sua maneira de estar perante os seus amigos, vizinhos e família, isolando-se, deixando de frequentar locais públicos, de conviver com os seus amigos e de trabalhar.
  30. e)Os demandantes tornaram-se pessoas amarguradas, infelizes e sem vontade de viver, sem forças para trabalhar.
  31. f)Os demandantes eram, antes do sucedido, pessoas felizes, motivadas, que gostavam de conviver com os seus amigos e família.
  32. g)O demandante, pai do ofendido, nunca recuperou a sua condição emocional, tornando-se uma pessoa triste, deixando de ter rendimentos por ter deixado de trabalhar na sua profissão de advogado.
  33. h)O demandado, desde que tomou conhecimento da morte do filho, ficou de cama, sem conseguir trabalhar de tal modo que era (e continua a ser) a sua angústia, depressão, profunda tristeza e mágoa pela perda do filho.
  34. i)O demandado perdeu forças para ir trabalhar e prover pelo sustento da sua família.
  35. j)A demandante, mãe do ofendido, perdeu toda a vontade de viver.
  36. k)As tarefas habituais da família passaram a ser exercidas pelos demais familiares, atenta a omissão comportamental dos demandantes
  37. l)Os demandantes são diariamente confrontados por inúmeras pessoas sobre as causas da morte do seu filho, o que os perturba, incomoda e aflige. 3. MOTIVAÇÃO: O Tribunal fundou a sua convicção, no que respeita à factualidade provada e não provada, na conjugação das declarações prestadas pelo arguido e pelo assistente (pai da vítima), com os depoimentos prestados pelas testemunhas EE (motorista de Uber), FF (residente na rua onde ocorreram os factos), GG (proprietário, à data, do alojamento local), HH (proprietário da loja de A...), II (Inspetor da PJ), JJ (agente da PSP; agente autuante), KK (irmão da vítima), LL (amigo da vítima), com a vasta prova documental e pericial junta aos autos, tudo conjugado com as conclusões que derivam da aplicação de regras da lógica e da experiência comum ao caso concreto. Todos estes elementos foram criticamente analisados, conjugados entre si e com as regras da experiência comum, da lógica, do normal acontecer e da normalidade das circunstâncias. Antes de mais, cumpre salientar que, na falta de elementos de prova que sustentem, cabalmente e com o rigor e a segurança exigíveis, a factualidade imputada ao arguido, persistirá a dúvida razoável sobre a verificação e a autoria dos factos, pelo que, de acordo com o princípio fundamental da presunção de inocência do arguido, plasmado no art. 32º, n.º 2, da CRP, tal incerteza não poderá e, por isso, não irá desfavorecê-lo (in dubio pro reo). Em sede de inquérito, o arguido não quis prestar declarações perante autoridade judiciária – magistrado do Ministério Público e / ou Juiz de Instrução – pelo que não existem declarações de arguido a valorar como meio de prova, ao abrigo dos arts. 141º, n.º 1 e n.º 4, alínea b), 355º, n.ºs 1 e 2 e 357º, n.º 1, alínea
  38. b)e n.ºs 2 e 3, do CPP. Em audiência de discussão e julgamento, o arguido quis prestar declarações, dizendo que se limitou a defender, mais esclarecendo que ele e a vítima iniciaram uma discussão e que o ofendido o ia agredir com uma faca, tendo-se limitado a defender, dizendo: “ou era ele ou eu”. O arguido foi parco em palavras, não se adiantando em explicações ou esclarecimentos, escudando-se no seu direito em não prestar declarações. Cumpre desde já dizer que a versão trazida pelo arguido – de que terá agido em legítima defesa - não mereceu qualquer credibilidade, desde logo, quando conjugada com a dinâmica e sucessão dos factos conforme resultaram provados, bem como considerando as lesões verificadas no corpo da vítima e que originaram a morte da mesma, desse logo a extensão, localização e profundidade das mesmas, conforme se analisará e porque totalmente contrária às regras da lógica e da experiência comum, tendo-se revelado inverosímil e totalmente improvável de ter acontecido. Não obstante existir nos autos informação e ter resultado provado que o arguido apresentava ferimento numa mão, não foi feita qualquer prova consistente e segura de que esta lesão tenha sido infligida pelo ofendido. Aliás, tudo aponta para que aquela lesão tenha sido produzida precisamente no momento em que o arguido agredia o ofendido, aquando do manuseamento do próprio objeto cortante. Quanto à pessoa do arguido, atendeu-se ainda ao relatório social elaborado e à perícia psicológica efetuada e cujos relatórios se mostram juntos aos autos. Da prova testemunhal produzida: A testemunha II, Inspetora da PJ que levou a cabo a investigação e subscritora do Relatório Final de fls. 83 e ss., descreveu todas as diligências desenvolvidas nos presentes autos, tendentes à investigação dos acontecimentos, prestando um depoimento credível, coerente, circunstanciado e isento, merecendo integral credibilidade por parte do Tribunal. A referida inspetora relatou, com clareza e segurança, as diligências realizadas no decurso da investigação, designadamente a recolha e análise dos vestígios no local do crime, a apreensão da arma utilizada – uma faca com lâmina de 23,5 cm –, os exames forenses realizados, bem como a análise das imagens de videovigilância, do tráfego de comunicações e os depoimentos das demais testemunhas inquiridas na fase de inquérito. Descreveu ainda, com pormenor, os indícios recolhidos que apontam para a autoria dos factos por parte do arguido, destacando a natureza violenta da ação, a multiplicidade de facadas desferidas em zonas vitais do corpo da vítima, a intensidade da agressão e a posterior profanação do cadáver, elementos que vieram a ser confirmados por perícias médico-legais e demais elementos probatórios constantes dos autos. Sublinhou, ademais, que a atuação do arguido se revelou fria e deliberada, sem sinais de descontrolo emocional súbito, tendo sido precedida de atos preparatórios e seguida de condutas que indiciam tentativa de ocultação da autoria do crime, o que também foi devidamente registado no Relatório Final por si elaborado, e que foi junto aos autos e analisado pelo Tribunal. O depoimento da inspetora revelou-se, assim, de particular relevância para a formação da convicção do Tribunal quanto à dinâmica dos factos, à autoria dos mesmos e à especial censurabilidade da conduta do arguido, corroborando os restantes meios de prova e contribuindo decisivamente para a fixação da matéria de facto provada. A testemunha JJ (agente da PSP; agente autuante – cfr. auto de notícia de fls. 1 e 2), referiu que, quando se encontrava no exercício das suas funções no interior da Esquadra da PSP, sita na ..., foi surpreendido pela chegada de uma viatura de transporte de passageiros, que o motorista (a testemunha EE) aparcou em frente à Esquadra, ao mesmo tempo que apitava insistentemente, tendo ato seguido saído do interior do veículo que conduzia. Referiu que abordou de imediato aquele indivíduo, que se encontrava apavorado e que pedia ajuda, porquanto havia recolhido um cidadão, tendo este lhe transmitido que havia cometido um crime e que precisava de ajuda para se “desfazer do corpo”. Mais referiu que esse indivíduo lhe disse que o passageiro o questionou se este falava em Inglês, ao que o mesmo retorquiu negativamente, tendo este escrito uma mensagem no Google Tradutor em que dizia que havia morto uma pessoa e que precisava de ajuda para o atirar ao rio, oferecendo-lhe dinheiro por isso. Declarou ainda que, face a tudo isto, ele e os seus colegas abordaram o passageiro (aqui arguido) e que se aperceberam que este estava descalço, usando apenas meias e tinha sangue nas mãos e corpo, aparentando estar ferido nas mãos. Questionaram do sucedido e o arguido disse que havia morto uma pessoa e que, após insistências, acabou por referir onde o corpo da vítima se encontrava. Declarou ainda que o motorista TVDE acabou por informar onde havia recolhido o arguido. Pelo que, transportaram o arguido na viatura policial até ao local dos acontecimentos e ali chegados questionaram-no da localização em concreto do corpo, tendo este referido que se encontrava no alojamento local, indicando qual o apartamento e entregando a chave do mesmo. Mais referiu que, nesse seguimento, entraram no apartamento tendo, logo junto da porta de entrada do prédio, verificado a existência de vestígios de sangue. Abriram a porta e de imediato, com apenas a porta entreaberta, viu que o quarto estava completamente cheio de sangue, designadamente no chão, paredes, roupa, não existindo qualquer local que não estivesse manchado de sangue. Relatou ainda que apenas logrou abrir uma fresta da porta de entrada do apartamento porquanto o corpo da vítima impedia a abertura da mesma. Disse ainda que o cadáver se encontrava acondicionado numa espécie de embrulho, com recurso a um cobertor, que se encontrava manchado de sangue, fechado com um nó na zona da cabeça e com uma espécie de cinto na zona dos pés (cfr. Reportagem fotográfica de fls. 16 a 31). Mais referiu que se deslocou igualmente ao local uma equipa do INEM que cortou o cobertor e o lençol que envolvia o corpo, retirando um saco plástico transparente que envolvia a cabeça. Mais referiu que, nesse momento, verificou que as mãos se encontravam amarradas pela zona dos pulsos, com recurso a um cordão de cor escura. Referiu ainda que o arguido transportava um saco de viagem, de cor preta, sendo que no seu interior se encontravam diversas peças de roupa ensanguentadas, bem como telemóveis e um computador. Refere que na bolsa lateral encontraram os documentos da vítima, bem como os do suspeito. Aprenderam, ainda o telemóvel do suspeito que se encontrava consigo à chegada à Esquadra, objetos estes que, à posteriori, entregaram a esta Polícia (cfr. auto de apreensão de fls. 13 e termo de entrega de fls. 128). A testemunha EE (motorista de Uber, atualmente desempregado; conhece o arguido, tendo feito o transporte do mesmo), explicou que, no dia 20/04/2024, pelas 04h49m, foi chamado através da Plataforma ..., tendo aceite o serviço com ponto de recolha na Rua ..., no Porto, não se recordando qual a morada exata do destino final requisitado, apenas sabendo indicar que a aplicação indicava que se tratava de um trajeto de 16 km e cujo tempo previsto de viagem seria de 24 minutos (cfr. “print” da aplicação ... referente à viagem em apreço de fls. 133). Acrescenta-se que a Plataforma ... informou que o destino final requisitado pelo arguido era a Rua ..., em ..., ... (cfr. resposta da ... a fls. 422 - note-se que o utilizador que requisitou a viagem se identificou precisamente como AA, com o endereço de email: ..........@..... e a que corresponde o contacto telefónico n.º ...06. Efetivamente da análise ao telemóvel pertença do arguido resulta que se trata de um equipamento dual SIM, sendo que um dos cartões utilizados corresponde precisamente ao referido número de contacto, cujo indicativo corresponde à Holanda, país onde o arguido se encontrava radicado nos últimos anos. Também o email registado na plataforma ... é um dos emails que se encontra arquivado no telemóvel do arguido como associado ao utilizador do equipamento -cfr. “device report” do Apenso A). Mais resulta dos autos, mormente das diligências efetuadas pela Polícia no local de destino, que a morada do destino corresponde a uma moradia desabitada, sendo a primeira casa da artéria em apreço, tendo-se apurado que aquela artéria é um dos acessos mais conhecidos às ..., porquanto ali se situa uma atração natural sobejamente conhecida como atração turística – os moinhos de .... Foi ainda apurado que, a cerca de 1Km daquele local, se situa, num dos lados o ... e para o outro lado o ..., sendo aquela localização específica um local com diversos poços e minas, bem como duas lagoas, sendo que uma destas tem água durante todo o ano. Referiu ainda que, à chegada ao local de recolha, verificou que o passageiro se tratava de um homem, de origem africana, encontrando-se o mesmo sentado no chão, atrás de um veículo automóvel, com um saco de viagem, de cor preta, junto a si. Referiu ainda que o passageiro apenas usava meias nos pés, não trazendo qualquer tipo de calçado, apercebendo-se ainda que, à entrada no seu veículo, o passageiro, tinha as mãos ensanguentadas. Saliente-se que, neste seguimento, foram efetuadas colheitas no veículo UBER, não tendo resultado qualquer correspondência (cfr. Relatório Pericial de fls. 762). Mais referiu que, tendo em conta que não sabia falar em Inglês, o passageiro encetou diálogo através do Google Tradutor, exibindo uma mensagem com o seguinte teor: “eu cometi um crime, ajuda-me a levar o corpo para o rio, dou-te muito dinheiro” (sic). Pelo que, perante este cenário, decidiu transportar o passageiro para o Posto Policial mais próximo, tendo nessa sequência sido desenvolvidas as diligências imediatas pelos elementos da PSP. A testemunha FF (não conhece o arguido, nem ofendido; reside na rua onde ocorreram os factos), referiu ser morador na Rua ..., em concreto a sua habitação situa-se a cerca de 145m do alojamento local onde ocorreram os factos. Referiu que, na manhã (do dia 20/04), quando acordou, verificou que o contentor de lixo, que costuma estar junto ao n.º ..., não se encontrava no local, mas sim junto ao alojamento local ali existente, estranhando tal facto. Disse ainda que, no dia anteriores, o caixote estava na posição normal, pelo que concluiu ter sido nessa noite mudado. Verificou-se que, de facto, no exterior, em cima do passeio a cerca de dois metros da porta de entrada no alojamento local, se encontrava um caixote do lixo, não se encontrando em nenhum local balizado para o efeito através de suporte metal, conforme ocorre com os demais caixotes de lixo indiferenciados existentes naquele local. O conteúdo de tal contentor foi verificado, nada tendo sido encontrado com interesse para os autos. Foram igualmente feitos 4 esfregaços, com recurso a zaragatoas de algodão, nas pegas do contentor, cujo resultados foram inconclusivos. A testemunha GG (proprietário, à data, do alojamento local onde ocorreram os factos), referiu que a reserva foi efetuada por AA (aqui arguido), apenas para uma pessoa, com entrada no dia 17/04/2024 e o check-out previsto para 20/04/2024 até às 11 horas. A reserva do apartamento implicou o pagamento da quantia de €190. Adianta que o pagamento é efetuado diretamente à plataforma Booking que, posteriormente, transfere os valores para a empresa que gere, pelo que desconhece qual a forma de pagamento utilizado. Descreveu o apartamento como um espaço com cerca de 15m2 e que o mesmo apenas se encontra dotado de uma cama de solteiro, permitindo, pois, o alojamento de apenas um hóspede. Referiu ainda que o hóspede em questão solicitou a 19/04/2024, pelas 04h17m, através da plataforma de conversação, via Booking, uma extensão da reserva até ao dia 22/04/2024, tendo tal extensão sido declinada porquanto o alojamento encontrava-se reservado na sua totalidade para aquele período. Esclareceu que após a ocorrência dos factos tiveram de providenciar por uma limpeza exaustiva do local, a qual teve de ser efetuada por uma empresa especializada dado o tipo de vestígios ali deixados. Referiu ainda que, após a limpeza, verificaram que se encontrava em falta a roupa de cama, bem como uma faca de cozinha, já não sabendo precisar de que tipo, tendo ainda de providenciar pela substituição da cama de dormir e respetivo colchão, cortinas, e de uma cadeira de secretária que estava danificada. Mais referiu que tem conhecimento que a câmara que abrange a entrada no apartamento onde os factos tiveram lugar, à data dos factos, se encontrava desligada, tendo deixado de funcionar após a ocorrência dos factos, supondo o ora depoente que tenha sido aquando da interrupção do seu funcionamento que algo foi danificado impedindo a sua reconexão. Aquando da inspeção judiciária realizada, foi possível perceber que um dos cabos junto do transformador havia sido arrancado, tendo, aliás, tal cabo sido localizado no interior do apartamento propriamente dito, junto do cadáver, pelo que, dúvidas não restam que o arguido ao desligar o transformador da câmara em apreço da fonte de energia, arrancou um dos cabos de alimentação, cabo este que, inadvertidamente, transportou até ao interior do apartamento. A testemunha HH (proprietário da loja “A...”, sita na Rua ..., no Porto; conhece o arguido de ele ter ido à sua loja), referiu que, próximo da hora de fecho, se apercebeu da entrada de um indivíduo, de raça negra, que lhe solicitou, em língua inglesa, um saco de viagem de grandes dimensões, tendo o depoente lhe fornecido um saco preto de alças de grandes dimensões, porquanto “preciso de meter umas coisas dentro”. Mais referiu que o indivíduo apenas se mostrou interessado em sacos de viagem grandes. Disse ainda que os sacos que estão expostos, como também o que vendeu ao indivíduo, têm como enchimento interior sacos plásticos transparentes e papéis de panfletos publicitários, sendo estes habitualmente retirados pelo ora depoente de modo a facilitar o seu transporte pelos adquirentes. Acrescentou que ainda principiou a retirar os sacos de enchimento, tendo-lhe o indivíduo dito que não era necessário retirar. A referida testemunha facultou aos autos cópia do talão de pagamento, crendo ser o valor de €25 (cfr. cópia do talão de pagamento de fls. 289 v. e fotograma 7 a fls. 298 v). Em sede de inspeção judiciária: resultou que a cabeça do cadáver se encontrava envolta em sacos plásticos em tudo idênticos aos que serviam de enchimento do saco de viagem. Acresce que vários panfletos publicitários e sacos plásticos foram retirados pelo arguido do saco e espalhados em cima da cama e alguns destes transportou consigo, no interior do saco aquando da fuga. Da inquirição em apreço em conjugação com as imagens de videovigilância do alojamento local e da loja “A...”: resulta que o arguido saiu do apartamento, pelas 22h24m, já após o cometimento dos factos e após ter tomado banho e trocado de roupa, dirigiu-se ao estabelecimento “A...” para aí adquirir um saco de viagem. O assistente, pai do ofendido, prestou igualmente declarações, embora com algumas limitações fruto de problemas técnicos com o sistema webex, tendo sido percetível o grande impacto da perda deste filho. No fundo descreveu o percurso académico da vítima, explicando os motivos que o conduziram a procurar melhores condições de vida no estrangeiro, salientando ainda o facto de o seu filho ter obtido uma licenciatura e pretender ficar aqui até em busca de trabalho. Estas declarações, não obstante estas limitações, evidenciaram o vínculo afetivo profundo que unia pais e filho, bem como o ofendido e irmãos, bem como a devastação emocional e psicológica causada pela morte violenta do mesmo, com particular impacto na estrutura emocional da família, agora marcada por esta perda brutal, o que permitiu ao Tribunal apreender a extensão real dos danos sofridos, não apenas enquanto ofensa ao bem jurídico "vida", mas também como destruição de um projeto de vida de um jovem de apenas 24 anos. Depuseram ainda em julgamento as testemunhas KK (irmão da vítima) e LL (amigo da vítima), cujos depoimentos mereceram, igualmente, credibilidade, pela forma sentida e espontânea com que depuseram, revelando-se úteis na caracterização da personalidade e percurso de vida do aqui ofendido. O irmão da vítima descreveu o percurso familiar e académico do ofendido, sublinhando o contexto em que cresceu no país de origem e descrevendo os fortes laços que uniam a família, descrevendo ainda o forte abalo que esta morte causou. Por sua vez, o amigo da vítima, com quem esta manteve contacto regular durante os anos em que viveu fora do país, relatou a experiência partilhada a com o ofendido, destacando a sua personalidade, fazendo ainda alusão ao dia em que conheceu o arguido, tendo-o visto apenas dessa única vez, precisamente na véspera de virem para Portugal, mostrando-se bastante abalado e revoltado com a morte do seu amigo. Ambos os depoimentos foram coerentes entre si e permitiram ao Tribunal formar convicção quanto à estrutura emocional e vivência pessoal e percurso académico e profissional da vítima. Vejamos: Os presentes autos tiveram origem na comunicação efetuada, pela DIC da PSP do Porto, dando conta da ocorrência, no dia 19/04/2024, entre as 20h21m e as 20h31m, do homicídio da vítima / ofendido DD, ocorrido no interior de um alojamento local sito na Rua ..., no Porto. Conforme resulta da prova produzida, desde logo de acordo com o Relatório de Inspeção Judiciária, de fls. 84 a 127 dos autos, os factos ocorreram no dia 19/04/2024, entre as 20h21m e as 20h31m, no interior de um alojamento local, sito num prédio composto por rés do chão e três andares, na Rua ..., no Porto. Da conjugação da prova produzida, em concreto as declarações do arguido, do assistente (pai da vítima), das testemunhas EE (motorista de Uber), FF (residente na rua onde ocorreram os factos), GG (proprietário, à data, do alojamento local), HH (proprietário da loja de A...), II (Inspetor da PJ), JJ (agente da PSP), KK (irmão da vítima), LL (amigo da vítima), da vasta prova documental e pericial existente nos autos foi possível concluir o seguinte: -A vítima / ofendido e o arguido são cidadãos ..., tendo-se deslocado, separadamente para a Ucrânia em 2018, para estudarem, local onde se conheceram. -Ainda na Ucrânia e, em data não concretamente apurada, o ofendido terá passado a frequentar a Universidade ..., tendo o arguido permanecido em Kerson, mantendo, contudo, contacto. -Fruto do início da guerra na Ucrânia, o arguido e o ofendido abandonaram aquele país, tendo o ofendido passado a residir na Alemanha (em ...) e o arguido na Holanda (em ...). -Arguido e ofendido estariam em processo de deportação, respetivamente na Holanda e Alemanha. -Em data não concretamente apurada, mas situada no início do mês de abril de 2024, o arguido deslocou-se da Holanda para a Alemanha, tendo estado em contacto com o ofendido (esteve hospedado na casa do ofendido de 11 a 14/04/2024 – cfr. cota de contacto com LL, amigo da vítima, a fls. 442 e ss., situação confirmada em julgamento pela própria testemunha). -Arguido e ofendido viajaram juntos, no dia 15/04/2024, desde ... (Alemanha) com destino ao Aeroporto ... (Portugal) – situação confirmada pela testemunha LL (amigo da vítima); e fls. 621. -O arguido, nos anos de 2023 e 2024, viajou por três vezes para Portugal, mais concretamente para o Porto. Dias antes, a 05/04/2024, viajou de ... para o Porto, -O arguido tinha já reservada uma viagem de Portugal para ..., a qual teria lugar no dia 20/04/2024, pelas 06h30m, com partida do Porto. A vítima não tinha qualquer voo de regresso reservado. -No dia 16/04/2024, pelas 20h15m, o arguido efetuou uma pesquisa, na sua conta Google, com o termo “sulfuric acid and hydrogen peroxide”, vulgarmente conhecido como “solução piranha”, (substância que consome rapidamente materiais orgânicos) – cfr. relatório pericial ao telemóvel a fls. 623 a 663. -Nesse mesmo dia, o arguido efetuou outra pesquisa como o termo “sulfuric acid buy near me” - cfr. relatório pericial ao telemóvel a fls. 623 a 663. -O arguido efetuou, ainda, pesquisa, em data não registada em sistema, sob o termo: “knife store near me” - cfr. relatório pericial ao telemóvel a fls. 623 a 663. -Nos dias 17 e 18/04/2024 o arguido fez pesquisas subordinadas às questões: “faca pequena ou grande, qual é a melhor para matar” (“to kill small or big knife is bette”) e ainda “as facas da cozinha podem ser perigosas/ferir” (“are knifes harmful in the kitchen”) ou se “uma faca de lâmina dupla pode matar” (“can a dull knife kill you”) - cfr. relatório pericial ao telemóvel a fls. 623 a 663. -No dia 17/04/2024, cerca das 12 horas, o arguido, via Booking, reservou o apartamento, sito ao nível do rés-do-chão do n.º ... da Rua ..., no Porto, com check-in, a 17/04/2024 e check out a 20/04/2024. -O apartamento em causa é um apartamento tipo kitchenette (fração ...), tratando-se do primeiro apartamento sito ao nível do rés-do-chão daquele edifício de rés-do-chão e três andares, sendo composto por uma cama de solteiro, guarda fatos, secretaria, cozinha e wc, com um total de cerca de 15 m2 – auto de inspeção ao local, reportagem fotográfica de fls. 175 e ss. e as próprias declarações do proprietário do alojamento local, a testemunha GG. -No dia 19/04/2024, o arguido solicitou, via Booking, a extensão da reserva por mais dois dias, o que foi declinado, pois para as datas solicitadas o apartamento já se encontrava arrendado (cfr. fls. 459 e situação igualmente confirmada pelo proprietário do alojamento, a testemunha GG). -No dia 19/04/2024, pelas 16h49m: é visível a última entrada da vítima e do arguido no interior do apartamento. Nesse momento, a vítima trajava uns calções de cor preta e uma t-shirt de cor vermelha (vestuário com que foi encontrada já cadáver). Os chinelos de pala, cor preta, que trazia calçados, também foram encontrados junto do seu corpo. Por seu turno, o arguido vestia, à entrada do apartamento, uma t-shirt preta, calções pretos e calçava uns chinelos, também de pala, de cor branca. O arguido procede à abertura do apartamento, usando uma chave que trazia (cfr. imagens de videovigilância - fotogramas de fls. 717 e ss). Foi encontrada e apreendida uma t-shirt preta, molhada, com vestígios hemáticos no interior da base duche e uns calções pretos, molhados, no chão, junto da banca da cozinha. Os chinelos brancos foram encontrados, com abundantes vestígios hemáticos, no interior do saco de viagem que o arguido transportava consigo quando foi detido pela PSP. A vítima trajava um blusão, de cor preto, com fechos na zona do peito de cor prateada que, aquando da inspeção judiciária, se encontrava em cima da cama. O arguido utilizou este blusão quando se deslocou à loja de A... na ... para aí adquirir o saco de viagem. O arguido colocou alguns artigos de vestuário no interior do saco quando abandonou o apartamento, deixando o dito blusão, levando consigo um blusão preto. -No dia 19/04/2024, no período temporal compreendido entre as 20h21m e as 21h31m, o arguido, servindo-se de uma faca de gume serrilhado da cozinha daquela habitação, desferiu múltiplas facadas com o claro propósito de matar o ofendido (cfr. imagens de videovigilância juntas aos autos e visualizada em julgamento, onde se ouve todos os sons provindos do apartamento no momento em que ocorreram os factos). -Pelas 20h21m52s: é audível - pelo período de aproximadamente 10 minutos - barulhos diversos provindos do apartamento. Inicialmente, são barulhos de coisas ou pessoas a bater, sendo que, após, se vão ouvindo, por breves segundos e repetidas vezes ao longo do período de cerca de 10 minutos, gritos, quer de desespero, quer de esforço, ao mesmo tempo que é percetível o som de objetos ou parte de objetos a cair. Ainda é audível a expressão: “oh my God” e “help”no decurso desse período (cfr. imagens de videovigilância juntas aos autos e visualizada em julgamento, onde se ouve todos os sons provindos do apartamento no momento em que ocorreram os factos). -Após, o arguido tomou banho e trocou de roupas – cfr. auto de inspeção ao local; roupa apreendida molhada no interior do chuveiro e vestígios encontrados no ralo da base do chuveiro. Na zaragatoa efetuado ao ralo do duche foi detetada a presença de material genético do ofendido. Encontrava-se roupa na base de duche, sendo que nos calções e t-shirt encontrou-se perfil genético da vítima, e ainda uma faca. -Pelas 22h24m: vê-se o arguido a sair do prédio (cfr. fotogramas de fls. 720 e 721). O arguido saiu descalço do apartamento, trajando meias, calças de ganga de cor preta e t-shirt sem mangas de cor vermelha, sendo a mesma roupa que trajava quando foi conduzido pelo motorista da UBER à Esquadra da PSP. O arguido, quando saiu do apartamento descalço, de meias, transportava na mão um par de sapatilhas de cor branca e azul, que apenas calçou junto à porta de saída do prédio. Estas sapatilhas foram no interior do saco de viagem, com vestígios hemáticos. -Pelas 22h47m43s, o arguido entrou na loja “A...”, sita na Rua ..., no Porto, onde adquiriu um saco de viagem, de formato grande, de cor preta. O saco é adquirido com todo o enchimento, composto por sacos plásticos e papéis. Nos cerca de 5 minutos em que o arguido permaneceu na loja, manteve-se sempre com a mão direita no bolso do casaco, o que nos mostra que seria para esconder os ferimentos que tinha na mão direita e que não pretendia evidenciar (cfr. auto de visionamento de fls. 291 e ss.). -Pelas 22h51m53s: o arguido sai do referido estabelecimento (cfr. registo na localização do telemóvel do arguido; relatório pericial a fls. 647). Dado o hiato temporal compreendido desde a saída do Hostel, o arguido ter-se-á deslocado direto àquele estabelecimento comercial (cfr. auto de visionamento de fls. 291 e ss.). No regresso, o arguido deslocou-se ao caixote de lixo, que dista cerca de 145 metros desde o n.º 502 ao n.º 351 da Rua ..., face ao hiato temporal decorrido entre o momento que sai da loja (pelas 22h52m) e o momento em que entra novamente no Hostel (pelas 00h20m). -Pelas 00h23m: o arguido regressa ao interior do prédio, transportando consigo o saco de viagem que adquiriu, sendo que no fecho da bolsa frontal é visível etiqueta do preço (cfr. fotogramas de fls. 721 e 722). O saco foi apreendido com a etiqueta do preço, no valor de €24.09 (cfr. fotos n.ºs 16 e 17 a fls. 158 do Relatório de inspeção judiciária). -Pelas 03h39m: o arguido sai por breves minutos do apartamento, deslocando-se para o exterior, seguindo no sentido da ... (local onde se localizava o ecoponto onde foram localizadas as sapatilhas). O arguido saiu sem casaco e usando umas sapatilhas de cor preta (e já não as sapatilhas de cor branca e azul que calçou para ir à loja “A...”). Antes de sair do apartamento, o arguido colocar apenas a cabeça de fora e espreitou. No exterior, o arguido mantinha a mão direita em suspensão, junto ao tronco, tendo em conta que se encontrava ferido na mão direita (cfr. fotogramas de fls. 723 a 731). -Pelas 03h45m: o arguido regressa ao prédio, calçando apenas umas meias de cor escura, já sem as sapatilhas de cor preta (cfr. fotogramas de fls. 732 a 734 As referidas sapatilhas foram recuperadas pela Polícia no interior do ecoponto azul da Rua .... Da análise dos vestígios hemáticos localizados nas palmilhas das sapatilhas resulta: palmilha direita foi localizada a “presença do mesmo perfil genético individual masculino (XY), coincidente com o perfil da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima”; palmilha esquerda foi localizada a “presença de um haplótipo do cromossoma Y, incompleto, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima ou de seus familiares de linhagem paterna” (cfr. Relatório Pericial de fls. 762). -Pelas 03h47m: o arguido retira do apartamento a cadeira da secretária (fotogramas de fls. 735 a 739). Trata-se de uma cadeira de secretária, com estofo de tecido, que se encontrava no interior do apartamento, junto à porta do WC, com vestígios hemáticos abundantes. -Pelas 03h48m08s: o arguido, subindo para a dita cadeira, desligou a câmara de videovigilância (cfr. fotogramas de fls. 739). A partir desse momento, deixa de existir qualquer gravação na câmara em apreço. -Pelas 04h49m: o arguido solicitou, via ..., um transporte com início na Rua ..., no Porto e destino final na Rua ..., ..., ..., local próximo de zona de lagoas e poços e acesso direto a dois rios, tendo o serviço sido atribuído a EE (testemunhas EE), condutor do veículo de marca ..., modelo, ... com a matrícula ..-UM-... -O arguido foi recolhido pelo referido motorista TVDE, na Rua ..., mais concretamente junto à entrada para o cemitério ..., sem qualquer tipo de calçado, usando apenas meias. -No trajeto, o arguido estabelece conversa com o motorista, designadamente usando o Google Tradutor, tendo oferecido dinheiro para que este o ajudasse a ver-se livre de um corpo. -O arguido foi transportado por um motorista TVDE à ... Esquadra da PSP ... (na ...), onde foi concretizada a sua detenção pelas 05h09m. -No decurso da estadia no Porto, de acordo com as localizações celulares registadas no telemóvel do arguido, o arguido circulou, maioritariamente, pela ..., ... e suas redondezas, tendo ainda se deslocado à marginal de ... (cfr. relatório do STI de análise ao conteúdo do telemóvel do arguido a fls. 643 a 652). -Pela análise ao conteúdo do telemóvel do arguido, este e o ofendido deslocaram-se a uma loja de tatuagens (“B...”), realizando em conjunto uma tatuagem (a tatuagem do ofendido é notoriamente aquela se evidencia estar mais marcada. Trata-se da tatuagem com a inscrição “...” no antebraço direito; já o arguido tatuou na lateral esquerda do pescoço “blessed” e a imagem de três estrelas atrás da orelha direita. Da inspeção realizada ao local dos factos (cfr. teor do Relatório de Inspeção de fls. 173 a 287), factos igualmente confirmados, em sede de julgamento, pela Sra. Inspetor da PJ ouvida, II e pela testemunha JJ (agente da PSP) e também, em alguns aspetos (designadamente no que se refere às dimensões, tipo de mobiliário existente e roupas de casa) pela testemunha GG (proprietário, à data, do alojamento local), resultou o seguinte: -À entrada no prédio do alojamento local, junto da porta de entrada comum do edifício, existiam duas pegadas parciais, que correspondem ao momento em que o arguido se calçou à porta (cfr. fotos 5 e 6 do Relatório de inspeção judiciária a fls. 176); -Na porta de entrada do apartamento encontrava-se colocada uma chave (uma chave isolada, sem qualquer porta-chaves), que se tratava da chave que se encontrava na posse do arguido quando ele foi detido e que posteriormente foi entregue ao gestor do alojamento (cfr. termo de entrega de fls. 139). -O alojamento em causa estava dotado de câmaras de vigilância, em concreto: duas câmaras colocadas no hall do rés-do-chão, encontrando-se uma delas direcionada para a porta de entrada do prédio, abrangendo ainda a porta de entrada do apartamento em causa e outra câmara encontrava-se direcionada para o hall de entrada no sentido das traseiras do mesmo (cfr. fotos n.ºs 9, 10 e 11 e fotos n.º 205 a 208 do Relatório de inspeção judiciária a fls. 178 e 179). -A câmara colocada no hall do rés-do-chão e que se encontrava direcionada para a porta de entrada no alojamento local, encontrava-se desligada da fonte de alimentação. A parede do hall junto à câmara tinha vestígios hemáticos, que foram produzidos pelo arguido no momento em que desligou a câmara (cfr. fotos n.º 205 a 208 do Relatório de inspeção judiciária de fls. 277). Foi detetada a presença de haplótipo incompleto do arguido, não permitindo assim excluir que provenha do arguido (cfr. pág. 21 do relatório final). O arguido desligou a referida câmara pelas 03h48m08s, tendo necessidade de se socorrer de uma cadeira que se encontrava no interior do apartamento (cfr. imagens da referida câmara)- -No interior do apartamento foi localizado um pedaço de um fio elétrico cortado (cfr. fotos n.º 16 e 17 do Relatório de inspeção judiciária a fls. 181), que pertencia à câmara de videovigilância que foi desligada pelo aqui arguido. -O apartamento é um espaço exíguo, tendo apenas sido possível abrir uma pequena fresta da porta de entrada no apartamento, porquanto o corpo da vítima encontrava-se no chão junto à porta. -O apartamento estava equipado com uma cama individual, estando sem roupa de cama, uma vez que esta foi utilizada para embrulhar o corpo da vítima. -O corpo encontrava-se parcialmente envolto num cobertor, lençol e capa de édredon, sendo visível, ao nível da cabeça da vítima, a presença de sacos plásticos que estavam colocados na cabeça e que, oportunamente, foram retirados pela equipa do INEM presente no local. -A aludida roupa de cama pertencia ao apartamento e era da marca Ikea, sendo que a habitação estava equipada maioritariamente com produtos IKEA, como seja a faca utilizada e que foi apreendida. -Os sacos de plástico que envolviam a cabeça da vítima eram em tudo idênticos aos que se encontravam nas bolsas laterais do saco de viagem adquirido pelo arguido (cfr. fotos 32 e 33 do Relatório de exame pericial a fls. 166). -O apartamento estava “completamente contaminado por vestígios hemáticos, com grande desordem e desarrumação”, com partes do exaustor e do aro da porta caídos e o batente da porta retirado do chão (cfr. fotos n.ºs 35 e 39 do Relatório de inspeção judiciária a fls. 190 e 192). -Existiam várias garrafas de cervejas vazias, caídas sobre a mesa e banca da cozinha (cfr. fotos n.ºs 19, 29 e 30 do Relatório de inspeção judiciária a fls. 182, 186 e 187). -Em cima da cama encontravam-se vários sacos de plásticos transparentes e papéis amarrotados. -O roupeiro encontrava-se completamente vazio. -Existiam peças de roupa ensanguentadas e completamente molhadas na base duche, designadamente uma t-shirt e calções, ambos de cor preta, com vestígios hemáticos (cfr. fotogramas juntas aos autos). A roupa que o arguido usava à entrada do apartamento era composta por uma t-shirt preta, calções pretos (cfr. imagens de videovigilância - fotogramas de fls. 717 e ss). Quanto ao corpo da vítima / ofendido resulta, com relevância, o seguinte (cfr. relatório de inspeção de fls. 173 a 287): -O cadáver do ofendido encontrava-se em decúbito dorsal no chão, colocado entre a porta de entrada do apartamento e o móvel da cozinha, com a cabeça direcionada no sentido da cama e os membros inferiores no sentido do W.C. -O corpo foi encontrado pelos elementos da PSP embrulhado num cobertor, lençol e manta (roupa de cama retirada da cama daquele apartamento) e com a zona dos pés atada com recurso à alça do saco de viagem (que o arguido havia adquirido e que transportou aquando da saída do apartamento). -O aludido saco de viagem encontrava-se sem a alça longitudinal, sendo que a mesma foi utilizada para amarrar o embrulho do corpo, na zona dos membros inferiores (cfr. fotos n.ºs 14 e 15 do Relatório de fls. 157). -Desfeito o embrulho que envolvia o cadáver, verificou-se que a cabeça da vítima se encontrava envolta em sacos plásticos, de cor transparente e de cor branca, com vestígios hemáticos abundantes. -O cadáver encontrava-se com os membros superiores e inferiores amarrados junto aos pulsos e aos tornozelos, respetivamente, com recurso a dois cordões de calçado. Os cordões estavam amarrados com recurso a nós bem fechados. Os referidos cordões pertenciam a um par de sapatilhas do arguido, de cor preta, que o mesmo colocou no ecoponto azul colocado na Rua .... Este foi o local onde o arguido solicitou e aguardava pelo TVDE (cfr. vestígio n.º 19 e fotos n.ºs 192 a 201 das sapatilhas constantes dos autos a fls. 270 a 275 do Relatório de Inspeção judiciária). Quando o arguido saiu do apartamento, pelas 03h41m, calçava umas sapatilhas de cor preta, em tudo idênticas às apreendidas no caixote de lixo e, posteriormente, pelas 03h45m, regressou ao apartamento descalço, usando apenas meias. As sapatilhas, quando recuperadas pela polícia, encontravam-se sem cordões e evidenciavam a presença de sangue em ambas as palmilhas. Foram efetuados exames periciais, tendo sido localizado, na palmilha direita, “a presença do mesmo perfil genético individual masculino (XY), coincidente com o perfil da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima”; na palmilha esquerda, “a presença de um haplótipo do cromossoma Y, incompleto, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima ou de familiares de linhagem paterna” (cfr. exame pericial de fls. 762 e ss.). -A vítima apresentava três tatuagens monocromáticas: uma, com a inscrição “...” no dorso da mão direita, verticalmente junto ao polegar e a imagem de uma nota musical e de uma âncora (nota: foram encontrados documentos emitidos em nome da vítima indicativos de que este, na Ucrânia, se encontrava associado à marinha). A tatuagem com a inscrição “...” apresentava uma coloração bastante marcada tendo por referência as demais (de acordo com a análise ao telemóvel do arguido, arguido e vítima foram juntos realizar uma tatuagem). -A vítima apresentava inúmeros ferimentos cortantes dispersos um pouco por todo o corpo, com especial incidência na zona do pescoço e cabeça, tronco e membros superiores. Da autópsia realizada: O Relatório da Autópsia realizado conclui com um “diagnóstico médico-legal homicida”, classificando a “causa de morte violenta”. Mais conclui que a causa da morte da vítima / ofendido foi devida às “lesões traumáticas cervicais”, nomeadamente pelas “lesões da artéria carótida direita, veia jugular direita e nervo vago direito” e que as lesões “resultaram de traumatismo de natureza cortante …compatível com o uso de uma faca”, especificando na análise discriminatória que fez de cada um dos ferimentos que estes (excetuando os ferimentos compatíveis com mordedura), “são compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado”. Tais ferimentos são, assim, compatíveis com a faca apreendida nos autos que possui uma lâmina serrilhada e evidenciava vestígios hemáticos que resultaram compatíveis com o perfil genético da vítima (cfr. Relatório Pericial de fls. 762), pelo que dúvidas não restam que a faca apreendida foi a faca usada no homicídio (cfr. Relatório de inspeção judiciária de 142 a 287). No que se refere ao ferimento ao nível do pescoço é de salientar a “secção quase total do ventre anterior e posterior do esternocleidomastoideu direito”, a “secção …completa da artéria carótida direita e nervo vago direito e incompleta da veia jugular direita”, a “fratura com infiltração sanguínea dos topos e tecidos adjacentes do corno superior direito da cartilagem tiroidea” e a “secção horizontal da faringe”, o que denota a intensidade e a violência da agressão, bem visível na profundidade e extensão dos danos provocados no pescoço. Por outro lado, é de salientar que, em duas das soluções de continuidade, existe o “destacamento da derme e tecido celular subcutâneo no bordo distal…com exposição óssea e secção tendinosa…compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado”) e, ainda, com menor relevância, ao nível dos membros inferiores. Por fim, o ferimento por mordedura registado ao nível do membro superior direito foi de tal forma violento que se encontra descrito como sendo “compatível com impressão de duas arcadas dentárias”. Assim, no corpo da vítima foi verificada uma multiplicidade de lesões dispersas um pouco por toda a superfície corporal, com especial incidência: -na cabeça (num total de duas escoriações e seis soluções de continuidade, todas produzidas por instrumento de gume afiado serreado, medindo 0.8cm, 2cm, 3.6cm, 5.5cm, 12 cm de comprimento, sendo a mais evidente a “solução de continuidade linear de bordos retos irregulares… desde a região temporal esquerda à pálpebra superior esquerda, medindo 15 cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado”); -no pescoço: “múltiplas soluções de continuidade de bordos retos irregulares, com infiltração sanguínea, com diferentes direções, que se intercetam na face anterior do pescoço, com exposição de tecido celular subcutâneo, muscular, laringe, esófago, até à face anterior dos corpos vertebrais cervicais, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado”); -no tórax: três soluções de continuidade, uma destas “medindo 14.5cm de comprimento, compatível com produção por instrumento de gume afiado serreado”, “com exposição de tecido celular subcutâneo e músculo”, bem como complexos lesionais, compatíveis com “lesão por mordedura”; -membros superiores: doze soluções de continuidade mais uma vez compatíveis “com produção por instrumento de gume afiado serreado” e cinco escoriações; duas lesões compatíveis com “lesão por mordedura”); -mãos: inúmeras soluções de continuidade, todas estas compatíveis com “produção por instrumento de gume afiado serreado”, salientando a lesão registada ao nível da mão direita – “solução de continuidade linear de bordos retos irregulares, infiltrados de sangue…com exposição do tecido celular subcutâneo e muscular, medindo 16.5 cm de comprimento”, o que condiciona a “mobilidade anormal do 1.º dedo e 2.º metacarpo, observando-se fratura com infiltração sanguínea dos topos ósseos e tecidos adjacentes do terço proximal do 2.º metacarpo”, bem como ao nível da mão esquerda “duas soluções de continuidade lineares de bordos irregulares, infiltrados de sangue….com exposição de tecido celular subcutâneo e muscular, medindo a primeira 8cm de comprimento e a segunda 10cm de comprimento, compatíveis com produção por instrumento de gume afiado serreado”. Em sede de relatório de autópsia, os resultados dos exames toxicológicos resultaram negativo para a presença de etanol no corpo da vítima (cfr. Relatório de autópsia médico legal- exame n.º 2024/...48 de fls. 807). Das recolhas efetuadas ao arguido logo após a sua detenção: -Aquando da detenção do arguido foram efetuadas recolhas subungueais em ambas as mãos (cfr. Relatório de fls. 149 e ss). Da análise pericial resultou que “na zaragatoa subungueal direita … a presença do mesmo perfil genético de mistura (masculino, XY), compatível com o perfil da vítima e do arguido, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima e deste arguido”. Também na zaragatoa subungueal esquerda forma detetados os perfis genéticos do arguido e da vítima (“na zaragatoa subungueal esquerda, a presença de um perfil genético de mistura (masculino, XY), com o componente maioritário compatível com o perfil do arguido, e o componente minoritário, incompleto, compatível com o perfil da vítima, não permitindo assim excluir que o componente minoritário provenha desta vítima”) - cfr. Relatório Pericial de fls. 762. Nesses termos, dúvidas não restam que o arguido esteve fisicamente envolvido com a vítima, contendo nas colheitas subungueais, para além do seu perfil genético, perfil genético da vítima. -Aquando da sua detenção, o arguido trazia a chave do apartamento (esta chave foi posteriormente entregue ao gerente / proprietário do alojamento local - cfr. termo de entrega da chave a fls. 139). Quanto aos objetos apreendidos (cfr. auto de apreensão de fls. 299 a 301 e relatório de inspeção judiciária de fls. 142 a 287): -1 (uma) faca: faca de cozinha, com gume serrilhado, cabo resinado de cor cinzenta e branca, com cerca de 38 cm de comprimento (cabo com 14,5 cm de comprimento e lâmina de 23,5 cm de comprimento), da marca “IKEA”, A faca foi encontrada caída na base de duche do WC, com vestígios hemáticos abundantes, quer na lâmina, quer no cabo, tendo o resultado do exame de genética e biologia determinado a presença do mesmo haplótipo do cromossoma XY, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo excluir que provenha desta vítima (cfr. Relatório Pericial de fls. 762). Na mesma base de chuveiro encontra-se também uma esponja / esfregão da loiça, também com vestígios hemáticos, uma t-shirt, de cor preta e uns boxers, estando estes objetos todos encharcados. A faca apreendida faz parte do conjunto de facas existentes no apartamento, todas da marca IKEA, sendo que na gaveta da cozinha destinada às facas falta precisamente a faca do pão (cfr. fotos n.ºs 189 e 190 do Relatório de inspeção judiciária a fls. 267 e 268). -Uma t-shirt preta: localizada na base de duche completamente encharcada e uns calções pretos, completamente encharcados, abandonados junto à porta de entrada do WC. O arguido, à entrada no apartamento, trajava calções e t-shirt de cor preta (cfr. imagens de videovigilância). A t-shirt, de cor preta, molhada, localizada na base de duche e os calções, de cor preta, molhados, localizados junto à porta de entrada do WC (e que eram em tudo idênticos à indumentária trajada pelo arguido aquando da entrada no apartamento que precedeu o homicídio - cfr. fotogramas n.ºs 1 a 5 de fls. 717 a 719), revelaram “a presença do mesmo haplótipo do cromossoma XY, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima” (cfr. Relatório Pericial de fls. 762). A zaragatoa efetuada ao sangue existente no ralo da base de duche revelou a presença de abundantes vestígios hemáticos que revelaram “a presença do mesmo haplótipo do cromossoma XY, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima”. -Uns boxers vermelhos: localizados molhados na base de duche, tendo sido “identificada uma mistura de haplótipos do cromossoma Y, com um dos componentes compatível com o haplótipo da vítima e outro componente incompleto com o haplótipo do arguido, não permitindo assim excluir que a vítima e o arguido ou seus familiares de linhagem paterna tenham contribuído para essa mistura”. Os referidos boxers estavam a ser usados pelo arguido aquando da prática dos factos (cfr. perfil genético do arguido, bem como o da vítima). -Vários filtros de cigarro: que se encontravam no chão do quarto, sob o cadáver, no ralo da banca da cozinha e também no meio da roupa de cama utilizada para acondicionar o corpo, muitos deles com sinais de terem sido pisados. Da análise de todos os filtros recolhidos, salienta-se o resultado da análise à ponta de cigarro 10 (VESTÍGIO 10) de onde resulta a “presença do mesmo perfil genético de mistura (masculino, XY) compatível com o perfil da vítima e do arguido, não permitindo excluir que provenha desta vítima e deste arguido” (cfr. Relatório Pericial de fls. 762), pelo que, associado ao facto de ter sido localizado um panfleto (contendo no seu interior produto estupefaciente), leva a concluir que arguido e vítima partilharam um cigarro. -Um brinco prateado com uma pedra, sem o respetivo fecho: encontrava-se caído em cima da secretária. O referido brinco encontrava-se a ser utilizado pelo arguido, na orelha esquerda (aquando da chegada da PSP, o arguido apenas tinha um brinco, exatamente igual, na orelha direita). Fruto da violência empregue, bem como de toda a movimentação inerente aos acontecimentos e posterior movimentação inerente à tentativa de limpeza do espaço e acondicionamento do corpo, o brinco usado pelo arguido na orelha esquerda acabou por cair (cfr. foto do brinco n.º 172 do Relatório de inspeção judiciária a fls. 259 por comparação com as fotos n.ºs 1, 3 e 5 do Relatório de inspeção judiciária de fls. 149 e ss.). -Produto estupefaciente: localizado em cima da secretária, em concreto: canábis / resina, com um peso bruto total aproximado de 1.864 g, apresentando um grau de pureza de 25.5% (THC) e permitindo a produção de 9 doses (cfr. Relatório de exame pericial de fls. 831). -Um par de sapatilhas pretas: da marca “Givenchy”, sem cordões, localizadas num ecoponto próximo do local onde o arguido se encontrava quando foi recolhido pelo motorista TVDE. Nas palmilhas das sapatilhas foi observada e analisada a presença de vestígios hemáticos: palmilha direita, a “presença do mesmo perfil genético individual masculino (XY), coincidente com o perfil da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima”; palmilha esquerda, a “presença de um haplótipo do cromossoma Y, incompleto, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima ou de seus familiares de linhagem paterna” (cfr. Relatório Pericial de fls. 762; relatório de inspeção judiciária de fls. 142 a 287, em concreto as fotos n.ºs 200 e 201 das palmilhas das sapatilhas a fls. 274 e 275). O arguido utilizou umas sapatilhas de cor preta, em tudo idênticas às apreendidas nos autos, sendo que, pelas 03h45m, o arguido regressa mais uma vez ao alojamento, desta feita, calçando apenas umas meias de cor escura, isto é, já sem as sapatilhas de cor preta, que posteriormente foram localizadas no interior do ecoponto azul da Rua ... (cfr. imagens de videovigilância). -Um saco de viagem, de cor preta: o saco foi apreendido ainda com a etiqueta do preço, no valor de €24.09 (cfr. fotos n.ºs 16 e 17 a fls. 158 do Relatório de inspeção). No interior do referido saco, o arguido havia colocado alguns artigos de vestuário, bem como o seu telemóvel, computador portátil e os telemóveis, computador portátil e Apple Watch da vítima e, ainda, uma carteira com todos os documentos de identificação ucranianos e alemães e cartões bancários da vítima (cfr. auto de apreensão de fls. 13 e de fls. 299 e ss.). -Uma alça de nylon preta: pertencente ao saco de transporte, de cor preta, que envolvia os pés do cadáver e que foi utilizada pelo arguido para fechar os lençóis, coberta e cobertor e que este usou de modo a facilitar o transporte de cadáver que este pretendia efetuar. O arguido utilizou a alça longitudinal deste saco de viagem para melhor acondicionar o embrulho que envolvia o cadáver, facilitando o seu propósito de transportá-lo para fora do local do crime, desfazendo-se do mesmo (cfr. fotogramas da loja “A...” de fls. 835, de onde resulta que o saco em apreço foi adquirido com a referida alça, por contraposição com a reportagem fotográfica do saco de desporto transportado pelo arguido aquando da fuga e que se encontrava sem a mesma (cfr. Relatório de fls. 56 a 157, em concreto fotos n.ºs 12 a 15). -Um par de chinelos brancos: encontravam-se no interior do saco de viagem transportado pelo arguido, com abundantes vestígios hemáticos. Pelas 16h49m, aquando da entrada no apartamento, o arguido calçava uns chinelos de cor branca (cfr. fotogramas de fls. 717 e ss.). Ambos os chinelos apresentavam vestígios hemáticos que revelavam a presença do perfil genético da vítima (no que concerne ao chinelo direito resultou, “a presença do mesmo haplótipo do cromossoma XY, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima”, tendo o resultado no que respeita ao chinelo esquerdo seguido no mesmo sentido revelando a “presença do mesmo perfil genético individual masculino (XY), incompleto, coincidente com o perfil da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima”) – cfr. relatório pericial. Pelo que dúvidas não restam que o arguido entrou no alojamento, acompanhado da vítima, calçando os referidos chinelos e foi com estes calçados que cometeu os factos dada a presença abundante de vestígios hemáticos que pertencem à vítima. -Um par de sapatilhas brancas e azuis: localizadas no interior do saco de viagem transportado pelo arguido. Aquando da deslocação à estabelecimento comercial “A...”, após o cometimento dos factos, o arguido calçava estas sapatilhas (cfr. fotogramas de fls. 717). Sujeitas a exame pericial, verificou-se que: na sapatilha direita foi revelada “a presença do mesmo haplótipo do cromossoma XY, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima”; na sapatilha esquerda foi revelada “a presença do mesmo haplótipo do cromossoma Y, coincidente com o haplótipo do arguido, não permitindo assim excluir que provenha deste arguido”. -Um boné de pala preto: localizado no interior do saco de viagem, boné com uma inscrição frontal de cor branca com o símbolo do “New York Yankees”. Aquando da deslocação à loja “A...”, bem como quando regressou de ter depositado as sapatilhas no caixote do lixo, o arguido usava este boné (cfr. imagens de videovigilância a fls. 717), sendo que foi localizada no mesmo “a presença do mesmo haplótipo do cromossoma XY, coincidente com o haplótipo da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima” (cfr. Relatório Pericial de fls. 762). -Um par de sapatilhas de cor preta e branca: localizado no interior do saco de viagem transportado pelo arguido. Da análise dos vestígios hemáticos existentes nos cordões da sapatilha direita e esquerda, “a presença do mesmo perfil genético individual masculino (XY), coincidente com o perfil da vítima, não permitindo assim excluir que provenha desta vítima” (cfr. Relatório Pericial de fls. 762). Quanto à análise do telemóvel do arguido (cfr. Relatório pericial de fls. 623 e ss.; fls. 652 a 656 e fls. 658): -No dia 16/04/2024, pelas 20h15m, ou seja, poucas horas depois de ter chegado a Portugal, na companhia da vítima / ofendido, o arguido efetuou uma pesquisa na sua conta Google com o termo “sulfuric acid and hydrogen peroxide”, vulgarmente conhecido como “SOLUÇÃO PIRANHA”. -No mesmo dia, o arguido efetuou pesquisa com o termo “sulfuric acid buy near me”. -Foi detetado que, algumas das pesquisas efetuadas pelo arguido, e no que concerne a qual a melhor forma para matar com utilização de faca, foram efetuadas em modo anónimo (pesquisa em que o utilizador não utiliza a sua conta Google para efetuar a pesquisa no motor de pesquisa Google, efetuando essa pesquisa sem que esta lhe possa ser por qualquer modo associada). -O arguido efetuou uma captura de ecrã dessa pesquisa em modo anónimo, encontrando-se a imagem datada de 18/04/2024. A pesquisa em apreço é referente à questão: “to kill small or big knife is bette” e arquivada em cache persistente no sistema encontrava-se uma imagem da pesquisa sobre “as facas da cozinha podem ser perigosas/ferir” (“are knifes harmful in the kitchen”) ou se “uma faca de lâmina dupla pode matar” (“can a dull knife kill you”). A imagem desta última pesquisa está datada de 17/04/2024. -O arguido pesquisou, ainda, em data não registada em sistema, “knife store near me”. -Das pesquisas arquivadas no telemóvel do arguido foram ainda encontradas duas capturas de ecrã, no site “Quora”, em que, em fórum, são explicadas quais as melhores formas de matar uma pessoa sem dor, utilizando uma faca, bem como a pesquisa de um fórum em que é abordado o tema de “qual a melhor forma de cortar o pescoço”. -O arguido, em pesquisa google, na conta google do arguido, pesquisa o tema de: “how to cut throat”. Quanto às movimentações do arguido registadas no seu telemóvel (localizações celulares): -A maioria das localizações celulares registadas em sistema são na ... (registam-se ainda localizações junto do ..., bem como a 18/04/2024 várias localizações junto à praia de ...; -Localização celular no estabelecimento comercial “A...”, no dia 19/04/2024, pelas 22h52m (cfr. Relatório pericial a fls. 647). -Encontra-se ainda arquivado no telemóvel do arguido o registo de diversos “PONTOS DE INTERESSE”, alguns destes situados em Portugal, de entre os quais salientamos a “RUA ... ... E ...”, que é, precisamente, o destino final pretendido aquando da viagem ... solicitada pelo arguido após o homicídio, no sentido de se desfazer do corpo. -Dia 20/04/2024, pelas 04h12m, registo da notificação Fitness, dando nota que o arguido foi mais longe e para além dos objetivos de movimento, “QUE (BOA) MANEIRA DE COMEÇARES O DIA”. Esta notificação comprova que o arguido, nessa madrugada, registou uma atividade física muito acima do seu normal registo naquela parte do dia, uma vez que este passou toda a noite em constante movimento em virtude do cometimento dos factos (quer do homicídio, quer dos atos subsequentes). -Dia 17/04/2024, pelas 12h21m, temos o registo da notificação referente ao pagamento do apartamento do quarto no alojamento local, no valor de €184, o que demonstra a grande capacidade financeira do arguido (esteve em Portugal a 05/04/2024, regressa a 15/04/2024 na companhia da vítima, pagando as respetivas viagens de avião, efetua uma compra na loja de desporto no valor de €90, faz as refeições em restaurantes turísticos no Porto despendendo €45 e ainda adquire viagem de regresso para a Holanda no valor de €183,99, cuja origem desconhecemos. -Dia 17/04/2024, pelas 12h21m, recebe a notificação do ..., dando nota do pagamento de €183,99 referente ao pagamento de uma viagem C.... Esta notificação refere-se à viagem adquirida pelo arguido para o dia 20/04/2024, pelas 06h30m, tendo em vista, após o homicídio, abandonar o nosso país. Note-se que um dia após terem chegado ao Porto, o arguido reserva a sua viagem de regresso, sendo inexistente qualquer reserva de viagem por parte do ofendido. -É de salientar ainda, de entre as inúmeras aplicações instaladas no equipamento telefónico, a existência da aplicação “...” relativa à marcação de encontros entre homossexuais. Quanto às lesões no corpo do arguido (fls. 678 a 681): -O arguido, após os factos, apresentava ferimentos cortantes ao nível das mãos. Das conclusões preliminares dos peritos resulta que “as lesões referidas terão resultado de traumatismo de natureza cortante” e que “do evento em apreço não decorreu perigo em concreto para a vida” (cfr. Relatório da Perícia de Avaliação de Dano Corporal em Direito Penal). Resulta, ainda, que do “exame toxicológico forense realizado à amostra de sangue periférico revelou-se NEGATIVO para a pesquisa de etanol e substâncias medicamentosas e POSITIVO para canabinoides em níveis não tóxicos”. * Face à conjugação de toda a prova produzida, não restam dúvidas da autoria do homicídio por parte do aqui arguido, balizando-se a morte da vítima / ofendido entre as 20h21m e as 20h31m do dia 19/04/2024, no interior do apartamento inserido numa unidade de alojamento local, sito ao nível do rés do chão da Rua ..., no Porto. Na sequência da inspeção judiciária, dos elementos probatórios carreados para os autos, da conjugação das declarações do próprio arguido com a prova testemunhal, bem como a extensa prova documental e pericial existente, não subsistem dúvidas que o arguido perpetrou, num quadro de violência extrema, o homicídio do ofendido. Na verdade, munindo-se de uma faca de cozinha, desferiu diversos golpes profundos e extensos, que atingiram com maior relevância a zona do pescoço (com corte das estruturas internas e atingimento das vias respiratórias), tórax, membros superiores e mãos do ofendido provocando-lhe, inevitavelmente, a sua morte e

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