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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 600/17.0GBILH.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOSÉ PIEDADE Descritores: ACIDENTE ABSOLVIÇÃO DO CRIME RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL CONCAUSALIDADE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PERDA DO DIREITO À VIDA COMPENSAÇÃO Nº do Documento: RP20241016600/17.0GBILH.P1 Data do Acordão: 10/16/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE O RECURSO INTERPOSTO PELA DEMANDADA "B..." E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS INTERPOSTOS PELAS DEMANDADAS E ASSISTENTES Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A absolvição em matéria penal não impede que a responsabilidade civil delitual, extra-contratual ou aquiliana seja objecto de apreciação; II – Pode haver responsabilidade civil sem existir responsabilidade criminal; ou seja, ainda que se considere que os factos provados não integram o tipo criminal em causa, os mesmos podem ser geradores de responsabilidade civil, na medida em que sejam factos ilícitos, violadores de direitos de outrém ou de disposições legais destinadas a proteger interesses alheios, praticados com culpa ou mera culpa; III – Estando-se perante a uma situação de concausalidade, em que várias causas concorrem para a produção do acidente, verificando-se uma concorrência entre o facto ilícito do agente e factos ilícitos de terceiros, a regra é a da responsabilidade solidária; IV – Se entre essas causas concorrentes não se incluir a actuação da vítima, não pode haver lugar a qualquer redução da indemnização devida; V – A defesa da vida num Estado de Direito Democrático tem de ter consequências práticas, não se bastando com declarações de princípio; e entre essas consequências, esses efeitos na realidade, mostra particular importância a sua devida valoração pelos Tribunais, nos casos de compensação aos familiares com esse direito, pela sua perda. VI – Tendo a vítima perdido a vida de forma abrupta, totalmente inesperada, quando estava a trabalhar, em nada contribuindo para esse resultado, tendo 42 anos, um relacionamento afectivo gratificante com companheira e filho, sendo um pai presente e um profissional responsável na sua área de trabalho, tem de se concluir que a vida desta vítima revestia um considerável e especial valor, mostrando-se ajustado fixar a compensação pela sua perda em 120.000,00€. (Sumário da responsabilidade do Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. Nº 600/17.0GBILH.P1 Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Ílhavo - Juízo C. Genérica - Juiz 2 Acordam, em Conferência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Ílhavo - Juízo C. Genérica - Juiz 2, processo supra referido, foi julgado AA, participando como demandantes cíveis BB, CC (em representação de seu filho DD), EE e “A... S.A”, e ainda B... – Companhia de Seguros, S.A, como demandada (após incidente de intervenção principal), tendo sido proferida Sentença com o seguinte dispositivo: “Face ao exposto, o tribunal decide julgar a acusação improcedente, por não provada e

  1. a)Absolver o arguido AA da prática do crime de homicídio por negligência, previsto e punido pelos artigos 137.º n.º 1 e 69.º n.º 1, alínea
  2. a)do Código Penal, de que vinha acusado;
  3. b)Julgar o pedido de indemnização formulado pela demandante EE improcedente, e do mesmo absolver o demandado/arguido AA, por ilegitimidade passiva deste.
  4. c)Julgar o pedido de indemnização civil formulado pelos demandantes e assistentes BB e CC, representante legal de DD parcialmente procedente, por parcialmente provado e condenar a demandada B... – Companhia de Seguros, S.A no pagamento aos demandantes da quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), a título de danos sofridos pela vítima falecida, a repartir em partes iguais pela assistente BB e pelo filho DD; 40.000,00 € (quarenta mil euros) a título da perda do direito à vida do falecido, respetivamente companheiro e pai dos demandantes; e 15.000,00 € (quinze mil euros) para cada um dos demandantes a título de danos não patrimoniais as quais são acrescidas de juros, à taxa legal, contabilizados desde a data da prolação desta sentença até integral e efectivo pagamento, absolvendo do demais peticionado; bem como o valor de 19.250,00 € (dezanove mil duzentos e cinquenta euros) a título de lucros cessantes/perda da capacidade de ganho a atribuir ao filho da vítima DD, este valor acrescido de juros de mora, à taxa legal, devidos desde a citação da demandada do pedido de indemnização formulado nos autos.
  5. d)Julgar o pedido de indemnização formulado pela A... S.A parcialmente procedente e d1) Absolver do mesmo o demandado AA; d2) condenar a seguradora B... – Companhia de Seguros, S.A a pagar à demandante, a título de reembolso, os valores pagos aos lesados BB e DD, nos valores de € 5.561,40, a título de indemnização por morte e € 21.630,10, a título de pensões por morte, absolvendo de tudo o demais peticionado”.* * Desta Sentença foi interposto recurso pela demandante cível CC (em representação do filho DD), formulando as seguintes conclusões: “I. O recorrente não se conforma com a injustíssima decisão de que foi alvo, designadamente no que concerne aos montantes arbitrados como indemnização pelos danos sofridos com a morte do seu pai, montantes esses que foram fixados sem atender aos valores que têm sido atribuídos recentemente pela jurisprudência, descurando as circunstâncias do caso concreto, incorrendo assim em violação do princípio da igualdade. II. Andou mal o Tribunal recorrido ao reduzir drasticamente os valores peticionados pelo recorrente, no âmbito do pedido de indemnização civil formulado, quer a título de danos por morte, quer a título de danos intercalares e mesmo a título de danos não patrimoniais deste demandante, afigurando-se os montantes fixados pelo Tribunal ad quo manifestamente insuficientes para ressarcir o recorrente pela lamentável perda do seu pai. III. Ademais, no que concerne ao valor atribuído ao recorrente, pelos danos não patrimoniais por este sofridos, o Tribunal recorrido incorre em manifesta contradição, na medida em que, dando como provados determinados factos, proferiu, a final, conclusões claramente contraditórias face à factualidade assente, verificando-se, assim, que os fundamentos utilizados estão em clara contradição com a derradeira decisão, assim ferindo a sentença recorrida de nulidade. IV. Por último, crê humildemente este recorrente que a redução para 50% da responsabilidade que recai sobre o arguido (substituído pela Seguradora B... – Companhia de Seguros, S.A.) na produção do fatídico acidente se revela totalmente descabida, porquanto o Tribunal recorrido não logrou provar que existia, à data do sinistro, efectivamente um diploma legal nacional que exigisse à C... que os cabos estivessem a uma distância de, pelo menos, 6 metros do solo, não sendo portanto esta entidade susceptível de qualquer responsabilidade pelo sucedido. V. Escalpelizando, entendeu o Tribunal recorrido ser de reduzir a medida da responsabilidade/contribuição da seguradora, em substituição do arguido, para metade, aventando aquele que terá também concorrido culpa de terceiro (neste caso, da companhia C....) para a produção do acidente, contudo não fundamentou devidamente este seu raciocínio, assentando antes em premissas que não foram dadas como provadas (por inexistir prova bastante para o efeito). VI. Desde logo, o Tribunal ad quo não fundamenta devidamente a sua pretensão e raciocínio, bastando-se a invocar que os cabos deveriam distar do solo pelo menos 6 metros de altura, imputando o cumprimento por essa obrigação à C...., contudo, não existem provas cabais que sustentem este entendimento decisório, resultando apenas de uma analogia legis efectuada pelo julgador, em sede de primeira instância, que arbitrariamente entendeu que as exigências previstas no decreto-regulamentar n.º 90/84, de 26 de dezembro deveria também ser aplicável para as companhias de telecomunicações, sem sequer lograr concretizar qual o preceito normativo em que baseia esta sua tese. VII. Incorreu assim o Tribunal recorrido no vício de falta de fundamentação, assentando toda a tese decisória em premissas desprovidas do mínimo de fundamento legal, o que, nos termos do plasmado no artigo 615.º, nº 1, alínea
  6. b)do C.P.C.. Remete para a nulidade da Sentença. Se assim não se entender, VIII. Está em crer este recorrente que se depara também com um erro de julgamento (error in judicando) que resulta de uma distorção na aplicação do direito ao caso (error juris), de forma que o decidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa, traduzindo-se numa apreciação da questão em desconformidade com a lei. IX. Isto porque, não tendo o Tribunal recorrido prova suficiente para decidir no sentido em que o fez, incorreu na aplicação distorcida de um decreto-regulamentar, cujo âmbito de aplicação desconhece se se aplica às companhias de telecomunicações, ignorando o Tribunal que, para se imputar responsabilidade a quem quer que seja, terá forçosamente de haver provas e preceitos normativos tais que sustentem tal posição. X. Andou mal o Tribunal ad quo ao repartir de forma igual a contribuição das partes (arguido e C....) para a produção do fatídico acidente, porquanto, da prova produzida e que resultou como provada, exara-se que o arguido se enganou e “entrou dessa forma na localidade da ...”, quando pretendia dirigir-se para a autoestrada ... – vide ponto 5 dos factos provados constantes da sentença recorrida. XI. Da mesma forma, consta da factualidade provada, sob o ponto 13, que “o arguido não cuidou de verificar se efectuava o transporte da máquina escavadora giratória em cumprimento das disposições legais e regulamentares a esse respeito vigentes (…)”. XII. Consta ainda da mesma factualidade que o arguido ainda percorreu cerca de 80 metros, após ter embatido com a sua viatura nos postes, tendo demorado algum tempo a constatar que havia provocado a queda de uma pessoa. XIII. Tais factos foram, aliás, atestados pelo próprio arguido e pela testemunha FF, que presenciou o acidente de viação em causa e bem ainda por prova documental, como o relatório de autópsia e o relatório elaborado pela própria ACT. XIV. Constata-se, portanto, que o arguido omitiu diversos deveres de cuidado: primeiramente, enganou-se no seu percurso, iniciando o mesmo por estradas locais, quando deveria ter circulado pela auto-estrada; como é consabido, não verificou previamente a altura máxima da carga que transportava e descurou que a licença que detinha para transportar a dita carga já havia caducado; por último, não se apercebeu que havia provocado a queda de uma pessoa, que se encontrava a 4,80 metros de altura, assim protelando uma eventual assistência à vítima. XV. Não obstante este arguido ter sido absolvido da prática do crime de homicídio por negligência, por falecer o requisito da previsibilidade, não se poderá afirmar, como fez o Tribunal recorrido, que este arguido contribuiu na exacta mesma medida que a C..., companhia que, ao que tudo indica, terá incumprido com uma norma regulamentar, no que concerne à distância que medeia os postes de electricidade do solo. XVI. Isto porque, da factualidade provada, apenas no ponto 62. Se lê que “a travessia da estrada por cabos deve respeitar uma distância mínima de 6 metros de altura ao solo”, não resultando provado que esta exigência deveria ter sido cumprida pela companhia C.... XVII. Da mesma forma, a sentença recorrida não se revela precisa, nem clara, no que respeita à suposta obrigação legal que impendia sobre a companhia C..., sendo somente referido um decreto-regulamentar (n.º 90/84, de 26 de dezembro), que o Tribunal recorrido entendeu (palavras suas) ser de aplicar a redes de telecomunicações. XVIII. Ou seja, a aplicabilidade desta norma regulamentar às companhias de telecomunicações não resulta clara do mesmo diploma, pelo que, consequentemente, a responsabilidade que eventualmente impenderia sobre tal companhia (C...) também não resultou provada. XIX. A insegurança do raciocínio do Tribunal recorrido revela-se flagrante, porquanto nem o próprio Tribunal consegue identificar de forma concreta qual o normativo legal aplicável, que permite imputar à dita companhia de telecomunicações qualquer tipo ou grau de responsabilidade. XX. Com todo o respeito e considerando que ninguém poderá ser considerado responsável, sem que haja prova cabal e suficiente que lhe impute um determinado grau de responsabilidade, não pode este recorrente ficar condicionado, no pagamento dos valores indemnizatórios que lhe são inteiramente devidos, a uma prova incerta e meramente presuntiva! XXI. Vejamos: se o arguido não se tivesse enganado no seu percurso e se tivesse verificado a altura máxima da carga que transportava, o acidente não se teria verificado. XXII. Independentemente da altura dos referidos cabos em que a carga transportada pelo arguido embateu, caso este condutor não transportasse a carga acima do limite previsto, de 4,60m (quatro metros e sessenta cêntimos), para a qual estava licenciado (ainda que com a licença caducada), o acidente não se teria verificado. XXIII. Mais, se a altura dos cabos era evidente (isto é, menos de seis metros de altura), era igualmente exigido ao arguido, enquanto condutor de pesados, atender às circunstâncias da via em que circulava, sobretudo considerando as regras estradais a que estava igualmente adstrito. XXIV. Para além de qualquer infracção criminal, estava em causa o cumprimento das regras estradais, exigíveis a todos os condutores (e claramente mais incisivas quando se trata de transporte de veículos pesados, com carga associada), impondo-se uma condução atenta e em consonância com as condições da estrada/via em que se circula. Mais, XXV. Em causa, está o dano morte – a perda da vítima do falecido – morte essa que resultou da queda abrupta que sofreu (por ter sido puxado, juntamente com o poste onde se encontrava, pela carga transportada pelo arguido) e pelo embate que também sofreu num gradeamento, após a queda, assim como pelo arrastamento de que foi vítima durante cerca de 80 metros. XXVI. Na verdade, as lesões sofridas pela vítima que culminaram na sua morte resultaram desta queda e deste arrastamento – caso contrário, o evento morte não se teria verificado. XXVII. Ou seja, a morte da infeliz vítima não teria provavelmente acontecido se não tivessem sido nela provocadas as lesões que esta veio a sofrer directamente por força do acidente ocorrido. XXVIII. Ora, tais lesões surgiram e foram causadas pela conduta directa e exclusiva do condutor (e não pela altura dos cabos), pelo que, salvo melhor entendimento, resulta cristalino que o nexo de causalidade entre a conduta do arguido e a produção do acidente (e as consequentes lesões sofridas pela vítima e bem ainda na derradeira morte) é directo, em nada tendo contribuído a actuação da C.... (no cumprimento eventual ou não de procedimentos internos) para a produção do sinistro. Ainda que assim não fosse, XXIX. O facto é que, se a condução pelo arguido não tivesse sido desatenta ou perigosa, e tivesse cumprido com todos os formalismos necessários e prévios ao transporte da carga (como verificar a dimensão e altura máxima permitidas), não se teria verificado a morte da vítima. XXX. As mais elementares regras de prudência exigiam-lhe que não tivesse adoptado comportamento tão leviano, que, além de manifestamente reprovável, é, ainda, claramente contravencional. XXXI. De facto, mesmo a concluir-se que a altura dos cabos contribuiu para a produção do acidente, o certo é que este sinistro só se verificou pelo facto do condutor ter transportado carga acima do limite máximo permitido e ter enveredado por uma via estradal cujos cabos de alimentação colidiram com a altura dessa mesma carga. XXXII. Destarte, a condição/facto dos cabos terem uma altura inferior a 6 metros era indiferente para a produção do dano, apenas tendo relevado pelo facto de o camião conduzido pelo arguido ter indevidamente passado naquele preciso local, com uma carga superior à legalmente prevista (e à que era admitida). XXXIII. Mais, não se provou que, caso os cabos estivessem a uma altura superior, o acidente não se verificaria na mesma, não se provando o nexo de causalidade entre a suposta conduta da p.t. E a produção do acidente. XXXIV. Por não resultar provado que a p.t. Tivesse qualquer obrigação legalmente prevista que a impedisse de instalar cabos a uma altura inferior a 6 metros e por não se poder, de modo algum, entender que a produção do acidente é imputável em partes iguais às duas entidades (arguido e C...), deverá a seguradora B... – Companhia de Seguros, S.A., em substituição do arguido, ser responsável pelo pagamento da totalidade dos danos sofridos (quer com a perda do direito à vida, quer com os danos intercalares, quer a título de danos morais e danos emergentes). XXXV. Se assim não se entender, deverá o Tribunal ad quem rever a medida da contribuição do arguido na produção do acidente, aumentando-se o grau de responsabilidade deste condutor, quer na produção do acidente, quer - e sobretudo - para a causa da morte (as referidas lesões traumáticas e fatais), para 90 % (noventa por cento), devendo a seguradora B... – Companhia de Seguros, S.A., em substituição do arguido, ser responsável pelo pagamento dos montantes peticionados ante pelos danos sofridos, na respectiva proporção. Prosseguindo, XXXVI. Cumprirá de seguida chamar a atenção dos ilustres desembargadores para o facto de o Tribunal recorrido ter atribuído a quantia global de 80.000,00 € (oitenta mil euros), a título de danos pela perda do direito à vida (os chamados danos por morte), a qual foi reduzida a metade, face à culpa/responsabilidade diminuta que foi a final atribuída à seguradora (em substituição do arguido). XXXVII. Nesta matéria, o Tribunal recorrido socorreu-se do disposto na portaria n.º 377/2008, de 26 de maio, com as alterações introduzidas pela portaria n.º 679/2009, de 25 de junho, olvidando que na aludida portaria estão apenas contempladas as situações em que a regularização do sinistro ocorre no âmbito extrajudicial, o que, como é bom de ver, não é o caso. XXXVIII. Ademais, os valores contemplados em tal portaria, nas suas tabelas anexas nunca serão definitivos, nem tal é de aplicação judicial obrigatória, apenas tendo o escopo de dar algumas directrizes nesta matéria, acrescendo ainda que, os valores ali contemplados datam de 2009, ou seja, há 11 anos e são genéricos, abstractos, não estando adaptados às particularidades de cada caso. XXXIX. Discute-se, pois, neste conspecto, o montante indemnizatório fixado, iniciando o aqui recorrente o seu périplo argumentativo chamando a atenção para as palavras de Laurinda Gemas (in Revista Julgar n.º 8, 2009) que afirma que «a quase estagnação dos montantes indemnizatórios atribuídos a título de danos não patrimoniais não é fácil de ultrapassar, para ela contribuindo, por um lado, o baixo valor dos pedidos formulados (registando-se, por razões sociológicas, um certo “pudor em pedir dinheiro” para compensar uma dor que é irreparável, sendo frequentes as decisões judiciais que reconhecem a moderação do pedido); por outro lado, o não reconhecimento pelos tribunais da relevância da função punitiva da responsabilidade civil no âmbito dos acidentes de viação (uma vez que a condenação recai, em regra, sobre a seguradora) e também a necessidade de recurso comparativo às decisões proferidas em casos idênticos. Por isso, embora frequentemente invocada a necessidade de tendencial ampliação dos montantes indemnizatórios, essa subida não tem sido generalizada, por forma a acompanhar a subida do custo de vida e o mais amplo reconhecimento da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais (vida, integridade física e saúde)». Xl. A referida portaria n.º 377/2008, ao invés de promover um salto quantitativo a este nível, cingiu-se a valores que, globalmente considerados, se afiguram moderados, podendo contribuir, se não for alvo de sucessivas actualizações, para agravar o problema. Xli. De salientar também que uma fonte legislativa como a portaria, atenta a hierarquia das fontes de direito, é insusceptível de se sobrepor ao critério legal fixado no código civil, pois que as portarias integram o conceito de acto regulamentar do governo e visam pormenorizar e complementar as leis, no intuito de viabilizar a sua aplicação ou execução (art.º 112.º/1/2/6 da constituição da república portuguesa). Xlii. Para sustentar a sua posição, o Tribunal ad quo recorreu a jurisprudência antiga, sendo antes imperioso e premente, como a jurisprudência suprema assim enalta, comparar casos semelhantes entre si, logrando assim atribuir valores indemnizatórios que se revelem equitativos e justos, face à dimensão dos danos sofridos. Xliii. Neste seguimento, o recorrente elenca vários acórdãos e arestos da jurisprudência nacional, no âmbit0 dos quais, perante situações idênticas, foram atribuídas indemnizações de montante bastante superior ao que foi fixado arbitrado ora pelo Tribunal recorrido, a saber: no acórdão da relação de lisboa de 30/06/2020 (proc. N.° 65/17.6gtalq -5) e acórdão do supremo Tribunal de justiça, de 27/09/2022 (processo n.º 253/17.5t8prt-a.p1.s1. Xliv. Ainda, destaca-se outros acórdãos cujos casos reportavam a morte de indivíduos de idade superior à da vítima nestes autos, tendo-lhe sido atribuída uma indemnização igual à que foi arbitrada nestes autos, assim revelando que o Tribunal recorrido descurou da necessidade de comparar casos e de atender a factores, como a idade da vítima - neste sentido, acórdão do supremo Tribunal de justiça, de 19/05/2020 (proc. 572/09.4tbvln.g1.s1); acórdão do supremo Tribunal de justiça, de 11/02/2021 (proc. 625/18.8t8agh.l1.s1). Xlv. No cálculo desse dano, deveria o Tribunal ad quo ter tomado em consideração que o falecido em nada contribuiu para a produção do acidente do qual veio a resultar a sua morte e bem ainda a superioridade económica em que, presumidamente, se encontra a recorrida (seguradora) relativamente ao aqui recorrente, ressaltando-se que o filho do de cujus ainda é menor de idade. Xlvi. Por outro lado, ainda, considerando a idade que o falecido tinha à data da sua morte, concretamente 42 (quarenta e dois) anos e atendendo ao facto de a esperança média de vida do homem português, à data do acidente

(2017)rondar os 79 (senta e nove) anos de idade, é possível concluir-se que este faleceu subitamente a “meio do seu tempo de vida”. Xlvii. Nestes termos, considerando a matéria de facto dada como provada e as decisões que vêm sendo proferidas pelos nossos tribunais superiores em casos semelhantes deverá ser alterada a douta sentença ora recorrida, nesta parte, atribuindo-se aos demandantes, a título de direito à vida, o quantum compensatório de, pelo menos, € 200.000,00 (duzentos mil euros). Xlviii. Também no que concerne aos danos intercalares (respeitantes aos danos sofridos pela vítima antes da morte), sofreu este recorrente um grande decaimento no seu pedido, tendo o Tribunal recorrido deliberado arbitrar uma mísera quantia de € 20.000,00 (vinte mil euros), valor este que mais tarde reduziu a metade, por entender que a responsabilidade pelo sinistro/acidente é imputável à seguradora condenada, ora recorrida, em apenas 50%, assim condenando esta última, a final, somente no pagamento de € 10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização pelos danos sofridos pela vítima. Xlix. Desde logo, não consegue este recorrente alcançar os motivos que conduziram o Tribunal ad quo a reduzir drasticamente o valor por si inicialmente peticionado, desvalorizando assim de forma flagrante e nociva todos o sofrimento físico e psicólogo que o falecido terá sofrido, nos últimos minutos que antecederam a sua fatídica morte. L. Consta da factualidade dada como provada sob o artigo 12.º da sentença alvo do presente recurso que a vítima sofreu “lesões traumáticas meningo-encefálicas, faciais e cervico-torácicas (incluindo raqui-meningo medulares dorsais)”, lesões estas melhores descritas no relatório de autópsia médico-legal a fls 84-88 dos presentes autos, terminando o aludido relatório por concluir que se tratou, sem margem para qualquer dúvida, de uma morte violenta. Li. Entre o hiato temporal que medeia o início do acidente e a concomitante morte da vítima medeiam 31 (trinta e
  1. um)minutos. Lii. Da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, resultou provado que o a vítima “sobreviveu alguns minutos ao acidente, dado que respirava e parecia estar emdelírio”, o que foi corroborado pelo próprio arguido e ainda pela testemunha FF, que atestou que a vítima “se encontrava com os olhos abertos”. Liii. Além do supra exposto, a vítima foi também alvo de cuidados de reanimação. Liv. Dúvidas não poderão subsistir que a vítima sobreviveu alguns minutos, após o acidente, sofrendo dores lancinantes e angústias próprias de quem se debate pela vida e acaba por sucumbir, com a percepção que a morte é iminente. Lv. Com efeito, por mais imediata que tenha sido a morte, esta raramente se configura como um acontecimento instantâneo; por breves que tenham sido os momentos que a antecederam, designadamente em eventos de natureza traumática, a vítima não pode deixar de sentir intensas dores físicas, mesmo que por alguns minutos, tal como não poderá deixar de sentir a angústia própria da súbita e inesperada finitude. Lvi. Todos estes circunstancialismos fácticos, conjugados com o facto de, mais uma vez, a vítima não ter contribuído em nada para o acidente (e, como tal, não contribuiu para a sua morte) e bem ainda relevando a superioridade económica da seguradora ora recorrida, deveriam impreterivelmente ter conduzido o Tribunal ad quo a uma decisão diversa, que se impunha, pelo que pugna veementemente o aqui recorrente pela revisão do valor arbitrado, tendo como razoável e equilibrado aumentar tal valor para a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros), a repartir em partes iguais pelos dois demandantes DD e BB. Lvii. Também no que respeita aos danos não patrimoniais, não pode o aqui impetrante deixar de manifestar o seu total desagrado, perante a quantia diminuta que lhe foi arbitrada pelo Tribunal recorrido, a qual se cifra em 30.000, (trinta mil euros), que foiposteriormente reduzida para € 15.000,00 (quinze mil euros), atenta a responsabilidade limitada da seguradora recorrida. Lviii. O aqui recorrente viu-se precocemente confrontado e assombrado com um dos danos não patrimoniais mais significativos (para além da perda do direito à vida) e que, no fundo, se relacionada com a dor pela perda do ente que, em termos de laços familiares e biológicos, nos é normalmente dos mais queridos, ou seja, da dor sofrida pela perda de um pai. Lix. Trata-se, portanto, de um dor emocional e espiritual, que atormentará para sempre este recorrente, sobretudo por se tratar de uma morte totalmente inesperada e que se sucedeu num contexto tão trágico. Lx. Para o recorrente DD, único filho da vítima, nunca existirão palavras suficientes para descrever a perda tão precoce de um progenitor, muito menos no caso em apreço, tendo este menor apenas 9 (nove) anos de idade quando tudo sucedeu, sofrendo, ainda hoje, com a morte do pai, algo que, naturalmente, lhe provocou sequelas e traumas de ordem psicossomática. Lxi. Os sintomas traumáticos foram surgindo de forma gradual, sendo certo que, após o óbito do pai, o comportamento do menor, aqui recorrente, se pagina por actos de revolta constante, tendo em conta que aquele pai era uma figura presente e assídua na sua vida, que muita falta lhe faz (a todos os níveis). Lxii. Também a mãe do menor se viu numa realidade distinta da que havia planeado, suportando sozinha todos os encargos associados à educação e provento do seu filho. Lxiii. In casu estamos perante duas pessoas, que muito precocemente se viram privados, respectivamente, do seu companheiro de vida e do seu pai, numa altura que dele muito precisavam, pelo que não será difícil concluir, de acordo com as regras da experiência comum, que este recorrente sofreu um forte abalo psicológico como a perda do falecido. Lxiv. Pois bem, como os ilustres desembargadores poderão aferir, toda esta factualidade, subjacente aos danos não patrimoniais sofridos pelo demandante, foi dada como assente, em sede de primeira instância, razão pela qual não se concebe por que motivo o Tribunal ad quo deliberou, a final, reduzir substancialmente o quantum indemnizatório a atribuir a esta também vítima. Lxv. Da douta sentença recorrida não se consegue sequer descortinar quais os fundamentos que subjazem a decisão proferida, no que a este conspecto concerne, porquanto o Tribunal recorrido socorre-se apenas de doutrina e sustenta que a compensação não deve ser “miserabilista”, o que, com todo o respeito, não vai de encontro à decisão tomada. Lxvi. Efectivamente, crê o aqui recorrente de que, nesta matéria, a sentença recorrida carece de fundamentação e padece de contraditoriedade, concretamente de fundamentação de direito (designadamente quais as normas jurídicas interpretadas pelo Tribunal, assim como a doutrina e jurisprudência emanada e seleccionada nesta matéria). Lxvii. O Tribunal ad quo limitou-se a invocar os factores que se devem ter em consideração, na determinação e apuramento do quantum compensatório, não justificando devidamente por que razão não atendeu, na integra, ao pedido de indemnização formulado por este demandante, ficando por apurar quais os motivos que conduziram o Tribunal recorrido a julgar o pedido de indemnização civil formulado apenas parcialmente procedente, no que concerne aos danos não patrimoniais sofridos pelo aqui recorrente – sobretudo, porque todos os alegados danos morais constam inclusive (e bem) da matéria dada como provada. Lxviii. Remata assim o recorrente que os fundamentos fácticos da sentença estão em oposição com a decisão, o que acarreta a nulidade da sentença, nos termos do art. 615º, nº 1, al. C), do c.p.c., nulidade esta que deverá ser conhecida pela relação, em observância ao disposto no artigo 665º, nº 1, do c.p.c., com as inerentes consequências legais. Mesmo que assim não fosse, Lxix. Salvaguardando-se o maior dos respeitos, como pode o Tribunal recorrido entende que a quantia de € 30.000,00 (trinta mil euros) se afigura suficiente para compensar este filho pela perda súbita e manifestamente violenta do seu pai? Lxx. Nestes termos, pugna o aqui recorrente pela reforma da sentença recorrida, no que concerne ao quantum indemnizatório atinente aos danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes, devendo ser atribuído, para este efeito, o montante de € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), para cada um dos lesados. Termos estes em que se pugna que os preclaros e venerandos juízes desembargadores do briosíssimo Tribunal da relação do porto acolham a argumentação supra narrada, julgando-se procedente o presente recurso e, em consequência: A) Revogar a decisão recorrida, porquanto padece a mesma de vícios vários, designadamente de falta de fundamentação e de contradição entre os fundamentos/premissas e a decisão tomada, assim padecendo de nulidade. B) Alterar os valores arbitrados, a título de danos pela perda do direito à vida/danos por morte, elevando a quantia devida aos lesados/demandantes para € 200.000,00 (duzentos mil euros); C) Alterar os valores fixados, a título de danos intercalares, elevando a quantia devida aos demandantes para 50.000,00 (cinquenta mil euros), a repartir em partes iguais pelos dois lesados; D) Alterar os valores fixados, a título de danos não patrimoniais sofridos pelos demandantes, fixando-se um montante nunca inferior a € 75.000,00 (setenta e cinco mil euros), para cada um dos demandantes; E) Alterar a sentença recorrida, concluindo-se pela responsabilidade exclusiva e total da seguradora B... – Companhia de Seguros, S.A., em substituição do arguido, na produção do acidente e, por conseguinte, no pagamento de todos os créditos indemnizatórios peticionados. F) Se assim não se entender, relativamente ao peticionado sob a alínea e), aumentar a medida da contribuição/responsabilidade da seguradora, em substituição do arguido, para 90% (noventa por cento), condenando-se a mesma a proceder ao pagamento dos créditos indemnizatórios peticionados, na respectiva proporção”.* Desta Sentença foi igualmente interposto recurso pela demandante cível BB formulando as seguintes conclusões: “Primeira:- Andou mal o Tribunal recorrido ao reduzir drasticamente os valores peticionados pelos recorrentes, no âmbito do pedido de indemnização civil formulado, quer a título de dano por morte, a título de dano intercalar e, mesmo a título de danos não patrimoniais e danos patrimoniais futuros destes dois demandantes, afigurando-se os montantes fixados pelo Tribunal ad quo manifestamente insuficientes para ressarcir os recorrentes pela perda do seu companheiro e pai. Segunda:- o Tribunal recorrido incorre em manifesta contradição, na medida em que, dando como provados determinados factos, proferiu, a final, conclusões claramente contraditórias face à factualidade assente, verificando-se, assim, que os fundamentos utilizados estão em clara contradição com a derradeira decisão, assim ferindo a sentença recorrida de nulidade, nos termos dos artº 615 do C.P.C Terceira:-por último, crêem humildemente estes recorrentes que a redução para 50% da responsabilidade que recai sobre o arguido (substituído pela seguradora B... – Companhia de Seguros, S.A.) na produção do fatídico acidente se revela totalmente descabida, porquanto o Tribunal recorrido não logrou provar que existia, à data do sinistro, efectivamente um diploma legal que exigisse à C... que os cabos estivessem a uma altura de, pelo menos, 6 metros do solo, não sendo portanto esta entidade susceptível de qualquer responsabilidade pelo sucedido. Quarta:-a douta sentença proferida ainda, na repartição da responsabilidade pelo sinistro, também não teve em consideração o comportamento do arguido que, não mediu a altura da carga do veículo ao solo, não verificou a validade da licença para transporte especial da carga, que estava caducada. Quinta:-o arguido foi negligente, e não fora a sua negligencia o sinistro não teria ocorrido. Sexta:- o arguido conduzia o veiculo por conta e sob as ordens e orientações do dono do veiculo - provado o pressuposto da culpa na relação comitente comissario nos termos do artº500,503 ambos do cc Sétima:- o sinistro ocorre por culpa exclusiva do arguido, que de forma negligente conduzia- o com excesso de carga (na sua altura) e com licença caducada, o que não verificou aquando quer do carregar da carga, quer quando lhe entregaram os documento do veículo. Oitava:- violando assim os artºs 468, 503e 499 todos do c.c. Nona:- para sustentar a sua posição, na fixação dos danos pela própria vitima, pelos danos sofridos pela perda do direito á vida, pelos danos não patrimoniais e pelos danos patrimoniais futuros/ lucros cessantes, o Tribunal ad quo recorreu a jurisprudência antiga com mais de 7 anos olvidando quer acórdãos da relação quer do porto quer de lisboa, quer mesmo revista e/ acórdão do stj, que foram amplamente mencionados na fundamentação deste recurso. Decima:- já que a douta sentença proferida e ora colocada em crise se fundamente na fixação dos valores em juizos de equidade que estramente carecem de apoio jurisprudencial recente, que existe, olvidando ainda a actual conjuntura economica e financeira do pais, onde pelas quais, o euro está em constante desvalorização e custo de vida cada vez mais alto. Decima primeira:- nomeadamente no acórdão da relação de lisboa de 30/06/2020 (proc. N.° 65/17.6gtalq -5) e acórdão do supremo Tribunal de justiça, de 27/09/2022 (processo n.º 253/17.5t8prt-a.p1.s1. Acórdão processo n.º 704/12.5tvlsb.l3.s1, de 29/04/2021, disponível em www.dgsi.pt). Ainda, destaca-se outros acórdãos cujos casos reportavam a morte de indivíduos de idade superior à da vítima nestes autos, tendo-lhe sido atribuída uma indemnização igual à que foi arbitrada nestes autos, assim revelando que o Tribunal recorrido descurou da necessidade de comparar casos e de atender a factores, como a idade da vítima - neste sentido, acórdão do supremo Tribunal de justiça, de 19/05/2020 (proc. 572/09.4tbvln.g1.s1); acórdão do supremo Tribunal de justiça, de 11/02/2021 (proc. 625/18.8t8agh.l1.s1). Decima segunda:_a titulo de danos sofridos pela própria vitima desde o momento do sinistro, momento em que aranca o poste, e a vitima cai em cima do gradeamento e é posteriormente arrastado pela via publica 80 metros, tendo inclusive sido alvo de tentativas de reanimação, e o momento em que ocorre a morte cujo período foi nunca inferior a 31 minutos, pelas dores imensas e prolongadas que teve e a visualização da morte prespetivando o sofrimento em que ia deixar a sua companheira e o filho, deve ser arbitrada indemnização nunca inferior a 50.000,00 euros a repartir em partes iguais entre a companheira e o filho menor. Decima terceira:-a vitima tinha em 2017 - 42 anos de idade festejava naquele mesmo dia o seu aniversário, atendendo ao facto de a esperança média de vida do homem português rondar os 79 (senta e nove) anos de idade, é possível concluir-se que este faleceu subitamente a “meio do seu tempo de vida”. Quarta:- considerando a matéria de facto dada como provada e as decisões que vêm sendo proferidas pelos nossos tribunais superiores em casos semelhantes deverá a douta sentença ora recorrida, ser alterada atribuindo-se aos aqui recorrentes, a título dano da perda do direito à vida, o quantum compensatório de valor nunca inferior a € 100.000,00 (cem mil euros), a cada um, no total de 200.000,00 euros Decima quinta:- no que respeita aos danos não patrimoniais, a recorrente companheira do falecido desde 2015, vivia com este de forma marital, em comunhão de leito, mesa e habitação, o falecido GG nutria um grande afecto, carinho e amor pela recorrente BB, sentimentos que eram recíprocos partilhando com este a sua vida, as suas rotinas e, naturalmente, os seus sonhos e ambições futuras. Decima sexta:-a morte súbita e inesperada da vítima causou na sua companheira, ora recorrente, um profundo desgosto, traumatizando-a de forma profunda, de que dificilmente recuperará, acresce o facto de a vítima ter falecido no dia do seu próprio aniversário, data em que não era suposto ir trabalhar, o que sucedeu apenas para substituir um colega de trabalho . Decima setima:-a recorrente BB, que antes era uma sofreu um forte abalo psicologico que ainda não conseguiu ultrapassar,pessoa alegre e comunicativa, Decima oitava:- também o filho DD, com 9 anos, sofreu um fortíssimo abalo psíquico, Decima nona:- a sentença recorrida baseou-se em juizo de equidade, porém carece de fundamentação e padece de contraditoriedade, concretamente de fundamentação de direito (designadamente quais as normas jurídicas interpretadas pelo Tribunal, assim como a doutrina e jurisprudência emanada e seleccionada nesta matéria), foi pois violados os artºs 4,494,496 nº2 e 3 500,499 e 503 todos do c.c. Vigésima:- pelo que deve ser arbitrada aos recorrentes a titulo de danos não patrimoniais, uma indemnização nunca inferior a 75.000,00 euros para cada um. Vigésima primeira:- entendeu o Tribunal a quo que a titulo de danos patrimoniais futuros/ lucros cessantes a demandante não tinha legitimidade para os requerer dado não ser herdeira do falecido, violando expressamente os artºs 496 nº3 2 2020 todos do c.c. Vigésima segunda:- deve assim ser reconhecida á recorrente –BB, legitimidade para reclamar o dano patrimonial futuro ou lucros cessantes nos termos dos artºs 496 nº3 e 2020 do c.c. e legitimada pela jurisprudência indicada e ainda revistanº1581/12.1tbmc.p1.s1 – 2º secção em que foi relator abrantes geraldes, cujo sumario se encontra no caderno de acessoria cível, gabinete de juízes do supremo Tribunal de justiça. Vigésima terceira:-também aqui o Tribunal a quo se refugiou em juízos de equidade, olvidando não só a jurisprudência existente como a existência de tabelas matemáticas. Vigésima quarta:-o Tribunal mais uma vez violou o disposto nos artºs 4º do cc 494 e 496 nº2 e 3 também do c.c. Vigésima quinta:-o critério utilizado pelos demandante aqui recorrentes tiveram por base as tabelas matemáticas que serviram de calculo em direito e no processo de trabalho, e pelas quais os recorrentes deverão ser indemnizados, Vigésima sexta:- assim deve ser fixada á recorrente BB a título de dano patrimonial futuro/ lucro cessante quantia nunca inferior na 147.840,00 euros, e ao recorrente, DD quantia nunca inferior a 89.600,00 euros Vigésima sétima:-incorreu assim o Tribunal recorrido no vício de falta de fundamentação, assentando toda a tese decisória em premissas desprovidas do mínimo de fundamento legal, o que, nos termos do plasmado no artigo 615.º, nº 1, alínea
  2. b)do C.P.C remete para a nulidade da sentença. Termos em que deve ser declarada a nulidade da sentença recorrida, e substituida por outra que tendo em conta a prova documental dos autos e a matéria assente que consta da sentença, e proferira sentença em conformidade rectificando os valores indemnizatórios reclamados pelos recorrentes, quer a titulo de danos sofridos pela própria vitima em valor nunca inferior a 50.000,00 euros; a titulo de dano pela perda do direito á vida, deverá ser fixado um valor que tenha em consideração a idade desta, o seu vencimento e condições de vida, nunca inferior a 200.000,00 euros, a repartir em partes iguais pelos recorrentes, ainda a titulo de danos não patrimoniais devem os recorrentes ser compensados em valor nunca inferior a 150.000,00 a repartir em partes iguais, entre a recorrente e o filho, DD, e reconhecendo a legitimidade da demandante BB, deverão os recorrentes receber a titulo de dano patrimonial futuro/ lucros cessantes a quantia de 147.840,00 euros para a recorrente BB e 89.600,00 euros para o recorrente DD”.* Desta Sentença finalmente, também interposto recurso pela demandada “B... – Companhia de Seguros, S.A”, formulando as seguintes conclusões: “1. A Recorrente não se conforma com a decisão proferida relativamente à matéria de facto controvertida relativa à distância dos cabos de telecomunicações aéreos da C..., que atravessavam a faixa de rodagem, ao solo e, consequentemente, impugna o facto 69 do elenco da matéria dada como provada e o facto
  3. n)do elenco da matéria de facto dada como não provada, entendendo que se verificou um erro notório na apreciação da prova; 2. Com efeito, resulta da fundamentação da sentença recorrenda quanto aos referidos pontos da matéria de facto sub judice que a decisão assenta em 2 (dois) pontos, a saber: (
  4. i)o relatório fotográfico anexo ao relatório final do NICAV, de fls. 267 a 286; e (
  5. ii)o depoimento do militar da GNR HH; 3. Da análise das fotos identificadas com os n.º 23, 25, 29, 32, 33 e 34 (únicas que registam com clareza o cabo ou cabos da C... presos na máquina transportada no veículo garantido pela Recorrente) resulta que o cabo de telecomunicações em apreço surge pela esquerda do veículo, vindo da sua traseira (foto 23), sobe pela cabine do manobrador da máquina (foto 33) e encontra-se preso num cabo/tubo do braço da máquina transportada, na parte junto à cabine do manobrador (foto 29 e 32) em ponto distinto e mais baixo em relação ao solo do que o local onde foi medido o topo da máquina (foto 34), não constando qualquer registo de medição ao solo do local do braço da máquina escavadora giratória onde o cabo de telecomunicações ficou preso; 4. Atento o referido na conclusão precedente, é manifesto que o relatório fotográfico da responsabilidade do NICAV da GNR não atesta, de modo algum, que o cabo ou cabos de telecomunicações tenham enrolado e/ou prendido no ponto mais alto da máquina escavadora giratória, sendo perceptível exatamente o contrário; 5. Do depoimento da testemunha HH, em depoimento prestado na sessão de audiência de discussão e julgamento realizada do dia 22 de março de 2023, com início às 15:11:30 horas e fim às 15:49:17, concretamente das passagens gravadas aos minutos 07:36 a 08:10, 19:20 a 24:13, 24:25 a 25:04 e 28:11 a 28:22, resulta uma posição manifestamente antagónica à dada como provada pelo Tribunal a quo, resultando das passagens supra identificadas que a testemunha não consegue afirmar qual a exata distância ao solo a que os cabos que ficaram presos / enrolados no braço da máquina escavadora giratória estariam, tendo consignado que nem consegue concretizar se os cabos estavam a uma altura superior a 4 metros; 6. Na verdade, questionado sobre se o ponto de impacto seria a 4,80 metros de altura, a testemunha refere “Pelo menos. A menos de 4,80 metros do solo.”, ou seja, a expressão “pelo menos” utilizada pela testemunha foi em sentido antagónico ao considerado pelo Tribunal a quo: enquanto que a testemunha utilizou tal expressão no sentido redutor (os cabos não estariam a 6 metros de altura mas pelo menos a 4,80 metros de altura ou inferior) o Tribunal a quo terá feito uma interpretação amplificadora da expressão “pelo menos” (tendo dado como provado que os cabos estariam a uma distância do solo de pelo menos 4,80 metros); 7. Considerando os registo fotográficos do Relatório elaborado pelo NICAV e o depoimento da testemunha HH, não se compreende ou aceita a resposta dada matéria de facto dada como provada no ponto 69 e não provada sob a alínea n), especialmente com a interpretação que lhe deu o Tribunal a quo na fundamentação da matéria de facto e na motivação da matéria de direito, concretamente que os cabos teriam de estar pelo menos a 4,80m do solo, “caso contrário, tal embate e enrolamento não teria ocorrido”; 8. Note-se que a expressão vertida no facto provado 69, numa interpretação literal significa que os cabos estariam a uma altura de 4,80 metros ou superior, o que se mostra objetivamente impossível; 9. Pelo exposto, a expressão “pelo menos 4,80 metros” é utilizada de forma paradigmática pelo Tribunal a quo o longo da fundamentação e motivação da sentença, especialmente considerando o facto
  6. n)do elenco dos factos julgados como não provados, uma vez que para o Tribunal a quo significa, simultaneamente, que os cabos de telecomunicações não estavam mais altos do que 4,80 metros e que estariam, pelo menos, a essa distância do solo, ou seja, o Tribunal a quo considerou que foi possível apurar a exata altura dos cabos no ponto de embate com a carga transportada pelo veículo pesado em causa nos autos; 10. Efetivamente, pelas regras da física e da experiência comum, é forçoso concluir, desde logo, que se o cabo aéreo se encontrassem, por exemplo, a 4,81 metros de altura ao solo o infeliz acidente não teria acontecido, uma vez que a altura máxima da carga nem os alcançaria, assim, os cabos referidos em 6. atravessavam a via a uma distância do solo de 4,80m ou inferior, sem ser possível retirar de tal facto, com a mínima certeza, qual a distância mínima a que estariam os cabos em relação ao solo; 11. Por outro lado, o único elemento objetivo passível de retirar quanto ao ponto de embate foi o local onde os cabos se prenderam na carga transportada pelo veículo pesado (o que não significa que os cabos não estivessem a uma altura inferior e subissem para o local onde se prenderam após o impacto) altura não concretamente apurada mas objetivamente constatável como inferior ao ponto mais alto da carga, conforme resulta das fotografias n.º 23, 25, 29, 32, 33 e 34 do relatório do NICAV; 12. O único depoimento que versou sobre esta matéria foi o da testemunha HH o qual, como supra referido, consignou no seu depoimento que o embate se terá dado “A menos de 4,80 metros do solo.” (conforme supra transcrito e identificado), tendo ainda declarado que não conseguia afirmar se tal ponto de embate teria sido a uma altura superior a 4,00 metros de altura; 13. Pelo exposto, sempre se dirá que as regras da experiência comum, as fotografias juntas ao relatório do NICAV e o depoimento da testemunha HH, impõem que o ponto 69 do elenco da matéria de facto provada deve ser julgado, ao invés, como não provado e, ainda, ser dado como provada a matéria vertida no ponto n do elenco dos factos julgados como não provados; 14. Consagrando-se normativamente o nexo de causalidade em termos de causalidade adequada – “considera-se causa de um prejuízo a condição que, em abstracto, se mostre adequada a produzi-lo” - a altura do veículo em causa nos autos apenas seria causa adequada do embate nos cabos aéreos se, em abstracto e segundo o curso normal das coisas, a altura do mesmo fosse suficiente para o embate nos cabos aéreos à altura regulamentar dos mesmos, ou seja, 6 metros; 15. Sucede que, não é possível afirmar se o ponto de impacto ocorreu a uma altura superior aos 4,60 metros correspondentes à licença do veículo (caducada há meros 5 meses antes do acidente) ou se o ponto de embate foi superior aos 4 metros permitidos por lei para a generalidade dos veículos, como admitiu expressamente a testemunha HH; 16. Submetendo as “concausas” consideradas pelo Tribunal a quo à teoria da causalidade adequada na sua vertente negativa: i. se os cabos aéreos se encontrassem à altura regulamentar de 6 metros, não teria havido qualquer acidente, uma vez que a altura máxima do veículo é de 4,80 metros; ii. considerando que os cabos aéreos se encontravam a uma altura inferior a 4,80 metros, mas não tendo sido dado como provado que os mesmos se encontravam a uma altura superior a 4,00 metros, não é possível concluir que se o veículo circulasse com uma altura de 4 metros não teria existido o acidente em causa nos autos. 17. Em suma, da factualidade apurada apenas podemos concluir que a circulação do veículo pesado nas condições apuradas não pode ser vista como causa adequada do acidente, sendo que apenas a atuação ilícita do responsável ou responsáveis pela instalação e manutenção dos cabos que procediam à travessia daquela via foi a causa adequada do acidente em causa nos autos e subsequentes danos. 18. O que impõe a absolvição da Recorrente de todos os pedidos cíveis contra si formulados. Subsidiariamente, caso assim não se entenda: 19. Considerando as concausas identificadas na sentença e a fixação de uma responsabilidade de 50% quanto ao veículo em causa nos autos, é forçoso concluir que tal responsabilidade limita não só a indemnização devida aos Demandantes BB e CC, representante legal de DD, mas também a indemnização fixada à Demandante “A...”, razão pela qual deve a mesma ser reduzida para o montante global de Eur. 15.723,27. 20. Consequentemente, ao decidir nos termos vertidos na sentença proferida, foi violado, pelo menos, o disposto nos artigos 342.º e 483.º do Código Civil e 414.º do Código de Processo Civil, sendo certo que a correta subsunção dos supra referidos normativos legais implica a revogação da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância e a absolvição da Demandante Civil, nos termos supra pugnados. Deve o presente recurso de apelação ser admitido e, consequentemente, ser proferido acórdão que revogue a douta sentença em crise e julgue improcedentes todos os pedidos de indemnização civil formulados contra à Demandada Civil, sendo assim feita, Justiça! Subsidiariamente, caso assim não se considere, deve a indemnização fixada à Demandante “A...” ser reduzida em 50%, - considerando a contribuição da culpa de terceiro - para o montante global de Eur. 15.723,27. Valor do recurso: Eur. 126.441,50 (cento e vinte e seis mil quatrocentos e quarenta e um Euros e cinquenta cêntimos)”.* A “B... – Companhia de Seguros, S.A” apresentou resposta aos recursos dos demandantes cíveis, defendendo a sua improcedência.* Neste Tribunal, o Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apôr o visto.* * Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor da Sentença recorrida: Factos Provados “Da acusação 1. No dia 2 de Outubro de 2017, o arguido AA, conduzia o tractor de mercadorias de matrícula ..-..-PT. 2. Ao lado do arguido seguia como passageiro II, manobrador de máquinas. 3. O supra referido tractor acoplava o semirreboque de matrícula L-......, em que era transportada uma máquina escavatória giratória, cujo respectivo limite superior distava 4,80m do solo. 4. O arguido havia iniciado o seu trajecto naquele mesmo dia na ..., tendo como destino o .... 5. Para o efeito, o arguido circulou pela Estrada Nacional n.º .... Ao chegar ao nó de acesso à Autoestrada n.º ..., para onde tencionava dirigir-se, o arguido enganou-se e entrou dessa forma na localidade da .... 6. Cerca das 16h24, o arguido circulava pela Rua ..., no sentido Avenida ... – ..., quando o braço da máquina escavatória giratória que transportava prendeu dois cabos de telecomunicações aéreos da C..., que atravessavam a faixa de rodagem, derrubando consequentemente os postes que os sustentavam e arrastando-os. 7. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, GG, operário de telecomunicações afecto à empresa “D..., SA”, encontrava-se a desenvolver trabalho num dos referidos postes, suspenso por um arnês no topo do poste situado na berma direita da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha do arguido. 8. Em consequência do derrube dos postes e posterior arrastamento dos mesmos, conforme supra referido, GG caiu sobre um gradeamento de um muro de uma moradia marginal à faixa de rodagem e, em seguida, foi arrastado pelo pavimento por cerca de 80 metros, até ao momento em que o arguido imobilizou a viatura que conduzia. 9. A faixa de rodagem é constituída por duas via de trânsito, uma em cada sentido, e estavam delimitadas por uma linha descontínua de cor branca. 10. A faixa de rodagem é marginada por habitações de ambos os lados, e configura uma recta em patamar. 11. A via estava, no dia em apreço, em bom estado de conservação, apresentando-se seca, limpa e sem obstáculos. 12. O supra descrito teve como consequência directa a morte de GG, devida às lesões traumáticas meningo-encefálicas, faciais e cervico-torácicas (incluindo raqui – meningo medulares dorsais), descritas no relatório da autópsia médico-legal a fls. 84-88, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais. 13. O arguido não cuidou de verificar se efectuava o transporte da máquina escavadora giratória em cumprimento das disposições legais e regulamentares a esse respeito vigentes, designadamente no que respeita à altura máxima legalmente permitida de 4 metros, prevista nos artigos 56.º, n.º 3, alínea f), e 57.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, e artigo do 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto- Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, já que a máquina que era por si transportada nas referidas circunstâncias de tempo e lugar distava 4,80 metros do solo. Do pedido de indemnização civil formulado BB e DD 14. BB e o falecido GG, ambos divorciados, viviam maritalmente, como se fossem marido e mulher, desde 26 de Agosto de 2015 até á data do óbito deste, em 2 de Outubro de 2017. 15. O referido casal residia na Rua ..., ..., em .... 16. BB e o falecido GG fizeram toda a sua vida como marido e mulher, em comunhão de cama, mesa e habitação. 17. Repartindo entre si as despesas comuns da habitação e alimentação e outros gastos do casal. 18. Era nessa habitação, que o casal recebia família e amigos e comemoravam as festas de aniversário de ambos, Páscoa, Natal, entre outras. 19. Sendo tal relação do conhecimento da família, amigos e vizinhança. 20. O casal fazia férias juntos e com amigos. 21. O falecido GG era divorciado e tinha um filho menor, DD. 22. Os veículos referidos em 1. e 3. eram propriedade de E..., Lda. 23. O arguido conduzia o veículo sob as ordens e orientações do proprietário dos veículos E..., Lda. 24. O veículo transportava também, para alem da máquina escavadora giratória referida em 3., uma cabine WC móvel e um cilindro de compactar. 25. O falecido GG trabalhava por conta da empresa D..., Lda.. 26. O arguido só imobilizou o seu veículo após ter sido advertido por outro veículo que circulava em sentido oposto, cujo condutor lhe chamou a atenção para o derrube dos postes. 27. O veículo referido em 1. e 3 era conduzido pelo arguido no interesse, por conta e sob as orientações do proprietário E..., Lda. e este havia transferido para a Seguradora B..., S.A Companhia de Seguros a responsabilidade civil emergente de sinistros estradais que fossem causados pelo tractor e semirreboque, pela apólice n.º ... do ramo automóvel, que se encontrava válido e eficaz em 2 de Outubro de 2017. 28. Na sequência do acidente foi chamada a GNR do Posto Territorial ..., que lavrou o auto de notícia e a participação de acidente de viação. 29. Foram também chamados a intervir os Bombeiros Voluntários ... e uma viatura da VMER. 30. Este ainda no local uma equipa do NICAV – Núcleo de Investigação de Crimes em Acidente de Viação – do Destacamento de Transito da Guarda Nacional Republicana .... 31. A empresa proprietária do veículo possuía uma autorização especial de trânsito para o transporte máximo de carga com 4,60 de altura a contar do solo – autorização anual n.º 01179/2015/DRMTC – para o veículo pesado de mercadorias, cuja validade havia expirado em 6 de Maio de 2016. 32. O falecido durante a sua queda iminente e arrastamento sofreu um choque imenso, sofreu muitas dores e anteviu a sua morte, pois viu-se amarrado ao poste, este a ser arrancado do solo em queda e sem meio de se soltar, caindo com o poste na estrada e arrastado pelo solo por mais de 80 metros. 33. Os Bombeiros Voluntários ainda tentaram a reanimação, sem sucesso, e com a chegada da equipa médica encetaram novas manobras de reanimação cardiorrespiratória, todas sem sucesso. 34. O sofrimento do falecido GG, embora durante poucos minutos, foi atroz. 35. Foi declarado o óbito ainda no local do acidente. 36. O corpo foi posteriormente transportado para o Gabinete Médico-Legal do Baixo Vouga. 37. No período que medeia o sinistro e a sua morte, GG sobrevive alguns minutos após o acidente. 38. Período durante o qual sofreu dores lancinantes e angustias próprias de quem se debate pela vida e sabe que a morte é iminente. 39. BB é funcionária judicial e vivia com o falecido há mais de dois anos, como se marido e mulher se tratassem, em comum faziam as compras para o dia a dia, cozinhavam em conjuntos, tomavam as refeições diárias, pagavam as despesas com água e electricidade, bem como um empréstimo que o falecido GG havia contraído junto dos familiares quando construiu a casa onde o casal morava. 40. Era um casal feliz e alegre, amigo de passear e conviver com amigos e familiares. 41. O GG tinha 42 anos e faleceu no dia do seu aniversário. 42. Era pessoa jovem e saudável, trabalhador, sempre pronto a ajudar quem quer que fosse. 43. Nutria amor, amizade e carinho pela assistente BB e pelo filho DD. 44. Era pessoa prezada, estimada e respeitada na comunidade local. 45. Com vários projetos de futuro. 46. O falecido GG dedicada grande afecto, carinho e amor à assistente BB, sentimentos que eram recíprocos, mantendo-se ao longo da sua união de facto muito unidos e o amparo moral e afectivo um do outro, havia cumplicidade entre ambos que era pública e notória para com quem com eles convivia. 47. O óbito de GG causou à assistente profundo desgosto, que a traumatizou de forma profunda e de que dificilmente recuperará, a que acresce o facto de ter falecido no dia do seu aniversário, dia em que em princípio não iria trabalhar e só foi substituir um colega. 48. A assistente que antes era pessoa alegre e comunicativa, passou a ser pessoa triste, isolando-se de amigos e familiares. 49. Ficando a viver sozinha, num estado depressivo, que persiste. 50. O filho DD sofreu e sofre imenso com a morte do pai, com sequelas e traumas de origem psicossomática. 51. Nunca vai poder crescer na companhia do pai, de poder receber o seu apoio, carinho e amor, e ajuda futura, nunca mais vai poder partilhar brincadeiras, as duvidas, as alegrias, tristezas e angustias, um ombro no qual se podia apoiar e partilhar a vida. 52. Os sintomas foram surgindo de forma gradual sendo que após a morte do pai, o comportamento do menor DD tem sido paginado por actos de revolta, dado que o pai era pessoa presente e assídua na sua vida e que muita falta lhe faz. 53. O filho DD teve e tem de suportar a dura realidade sobre as circunstâncias do acidente, pois os comentários que ouve e com que tem de lidar são constantes. 54. A educação do DD era repartida entre os seus dois progenitores, assim como os encargos da mesma. 55. O DD enfrentou problemas escolares, resultantes de alguma apatia e mau comportamento, pautado por algumas atitudes violentas e agressiva para com colegas da escola e professores. 56. Teve se ser acompanhado em psicólogos de forma a conseguir ultrapassar os traumas causados pela morte do pai, e para se reabilitar a nível emocional. 57. O falecido auferia € 11.200,00 anuais. 58. A assistente BB foi fixada uma pensão anual e vitalícia correspondente a 30% da remuneração, no valor de € 3.360,00. 59. Ao filho DD, que à data do sinistro tinha 9 anos de idade, foi fixada uma pensão anual temporária correspondente a 20% da remuneração, no valor de € 2.240,00, até atingir a maioridade ou, se continuar os estudos, até perfazer 25 anos. Da contestação da demandada B... – Companhia de Seguros, S.A. ao pedido de indemnização civil formulado BB e DD 60. A vítima encontrava-se em cima de uma escada, a realizar trabalhos de manutenção numa caixa de derivação de fibra óptica. 61. Até ao local do acidente, o arguido já havia percorrido cerca de 80 kms, e desde a saída da ... até ao local do acidente já havia efectuado percurso pelo interior de ruas na ..., não tendo existido no seu trajecto qualquer embate anterior em cabos. 62. A travessia da estrada por cabos deve respeitar uma distância mínima de 6 metros de altura ao solo. Do pedido de indemnização civil formulado pela A..., S.A (F..., S.A) 63. Em consequência da morte de GG correu termos no Tribunal Judicial de Aveiro – Juízo do Trabalho de Aveiro – Juiz 1, o processo n.º 3564/17.6T8AVR, referente ao acidente de trabalho que vitimou aquele. 64. Por contrato de seguros de Acidentes de Trabalho, titulado pela apólice n.º ..., tinha sido transferida para a A..., S.A a responsabilidade por acidentes de trabalho da entidade patronal do falecido GG, a empresa D..., S.A, declarada insolvente. 65. Realizado o julgamento no processo de acidente de trabalho, foi a demandante A..., S.A condenada nos termos que constam da parte decisória da sentença que se daqui por integralmente reproduzida. 66. A sentença proferida nos autos de processo n.º 3564/17.6T8AVR já transitou em julgado. 67. Decorrente das obrigações estabelecidas por tal sentença, a demandante A..., S.A efectuou, até 2 de Julho de 2021, os seguintes pagamentos: custas judicias – 1.124,13€, despesas de funeral – 1.760,00€, honorários – 1.367,91€, indemnização por morte – 5.561,40€, juros – 2.227,48€, despesas de gestão – 3,34€, pensões por morte – 21.630,10, no total de 33.724,36€. Do pedido de indemnização civil formulado EE 68. Em consequência do derrube dos postes e posterior arrastamento dos mesmos, foram provocados danos no gradeamento da casa de EE, sita na Rua ..., no valor orçamentado de material e mão-de-obra para reparação de € 565,00 acrescido de IVA a 23%. Mais se provou que 69. Os cabos referidos em 6. atravessavam a via a uma distância do solo de pelo menos 4,80m. 70. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta. 71. O arguido AA tem 45 anos, é divorciado e reside sozinho num apartamento de tipologia 3, arrendado, tem um filho menor. 72. O arguido trabalha por conta própria, é proprietário da “G...”, empresa em nome individual, multisserviços – reparações domésticas/industriais. 73. Tem por habilitações literárias o 10.º ano de escolaridade. 74. É tido por pessoa trabalhadora, respeitadora, reconhecida na comunidade onde reside e trabalha e de natureza pacífica”.* Factos não provados “Para além dos factos não referidos por irrelevantes, conclusivos, por conterem matéria de direito ou por se apresentarem em contradição com os factos provados, não se provaram, com relevância para a boa decisão da causa, os demais factos constantes da acusação, dos pedidos de indemnização civil e das contestações, designadamente que:
  7. a)O arguido sabia que fazia o supra referido transporte da máquina escavadora giratória em incumprimento das disposições legais e regulamentares a esse respeito vigentes, designadamente no que respeita à altura máxima legalmente permitida de 4 metros, prevista nos artigos 56.º, n.º 3, alínea f), e 57.º, n.º 1, ambos do Código da Estrada, e artigo do 3.º, n.º 1, alínea a), do Decreto- Lei n.º 99/2005, de 21 de Junho, já que a máquina que era por si transportada nas referidas circunstâncias de tempo e lugar distava 4,80 metros do solo.
  8. b)O arguido sabia ainda que a sua condução se revelava perigosa porque efectuada sem a atenção e concentração necessárias à mesma, designadamente porque estava ciente de que efectuava um transporte de grandes dimensões no interior de uma localidade que lhe era desconhecida, fora das disposições legais e regulamentares que a esse respeito regem.
  9. c)O arguido actuou, pois, de forma livre, voluntária e consciente, com total falta de cuidado, atenção e prudência, em desrespeito pelas mais elementares regras estradais, que o mesmo podia e devia ter acautelado.
  10. d)Porque não o fez, não obstante saber que a sua conduta era proibida e punida por lei, causou o acidente supra descrito, bem como as trágicas consequências que daí advieram para GG.
  11. e)o braço da máquina escavadora giratória estava colocado por cima da cabine do veículo tractor;
  12. f)a transporte de várias máquinas no semi-reboque referido em 3. impedia a retracção completa do braço da escavadora giratória;
  13. g)os cabos de comunicações presos aos postes de madeira que ladeavam a via referida em 6. cruzavam-na a uma altura de cerca de 6 metros.
  14. h)o falecido trabalhava a cerca de 6 metros de altura do solo.
  15. i)o veículo conduzido pelo arguido, pelas suas dimensões, ocupava não só a sua faixa de rodagem mas também parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito que seguia em sentido contrário ao seu.
  16. j)o falecido encontrava-se a realizar o seu trabalho sem qualquer capacete;
  17. k)por força da morte do companheiro, a assistente BB deixou mesmo de colaborar com a organização do cortejo de Carnaval.
  18. l)Sempre que se desloca para o trabalho, nos transportes ou nos dias em que está mais só, ou menos ocupada, as reminiscências são uma constante mesmo ao fim deste tempo.
  19. m)desde a saída da ... até ao local do acidente o veículo conduzido pelo arguido já havia percorrido cerca de 1,6 km, nas ruas... e ....
  20. n)os cabos que embateram na carga do veículo atravessavam a via a uma distância do solo inferior a 4,80m”.* Motivação da convicção do Tribunal “O tribunal valorou a globalidade da prova produzida em audiência de discussão e julgamento, conjugada com os elementos probatórios já constantes dos autos, tudo ao abrigo do princípio da livre valoração da prova previsto no art. 127.º do C.P.P. Em concreto, foram valorados conjuntamente as declarações prestadas pelo arguido AA, as declarações prestadas pelas testemunhas II, manobrador de máquinas e que acompanhava o arguido no interior do veículo na data do acidente; JJ, o qual presenciou o acidente em discussão nos autos, por se encontrar parado no semáforo, em sentido de trânsito contrário ao seguido pelo camião conduzido pelo arguido, FF, colega de trabalho do falecido e que o acompanhava, em trabalho, à data do acidente, a assistente/demandante BB, companheira do falecido GG, a assistente/demandante CC, representante legal do filho menor do falecido, DD, a testemunha KK, inspectora da ACT desde 2005 e que de deslocou ao local do acidente a 4 de Outubro de 2017, tendo elaborado relatório de instrução do Processo de Acidente de Trabalho, LL, amiga do casal BB e o falecido GG, MM, filha da assistente BB, NN, irmã da assistente BB; OO, gestora do sinistro discutido nos autos junto da seguradora A..., PP, perito averiguador que presta serviços para a seguradora B... – Companhia de Seguros, S.A. e nessa qualidade procedeu à averiguação do acidente em causa, QQ, amigo do arguido, os militares da GNR RR, SS, bem como o militar da GNR HH, em exercício de funções do NICAV ... e responsável pela elaboração do relatório final junto aos autos. No que concerne à prova documental e pericial valorada pelo tribunal, foram considerados os seguintes documentos: participação de acidente de viação e respectivo croquis de fls. 5 a 8; e respectivo aditamento de fls. 48 a 49 verso; declaração/informação prestada pelo arguido a fls. 9; declaração/informação prestada pela testemunha JJ a fls. 10; suporte fotográfico à participação de acidente de viação de fls. 14; termo de entrega de cadáver de fls. 12 e registo de entrada de cadáver de fls. 15; registo de exame de confirmação de substancias psicotrópicas e de quantificação de taxa de álcool no sangue, realizado ao arguido, de fls. 17 e 18; e relatório final de fls. 51, assento de óbito de GG, de fls. 41 e 42; relatório de autopsia médico- legal de fls. 84 a 88; relatório de exame toxicológico e de quantificação de taxa de álcool no sangue realizado ao falecido, de fls. 89; documento único automóvel e carta verde do veículo com a matricula L-......, com seguro constituído na B... – Companhia de Seguros, S.A., de fls. 138 e 139; ficha de inspecção periódica válida do veículo com a matricula L-......, de fls. 140; apólice H... de D..., S.A, de fls. 141 e 142; autorização especial de trânsito emitida pelo IMT em 7 de Maio de 2015 e com validade de 7 Maio de 2015 a 6 de Maio de 2016, referente à autorização concedida à empresa E..., Lda., proprietária do veículo com a matricula L-...... para transporte de máquinas industriais e agrícolas, madeira para construção civil, estruturas e chapas metálicas, gruas e seus elementos, vigas e postes em betão, metal e madeira, manilhas, varões de ferro, silos em vazia, com a altura máxima de 4,60m; certificado de matrícula do veículo com a matrícula ..-..-PT, propriedade da sociedade E..., Lda., de fls. 146 a 147 e carta verde do veículo, com seguro constituído a favor da B... – Companhia de Seguros, S.A., de fls. 148; ficha de inspecção periódica válida do veículo com a matricula ..-..-PT, de fls. 149, 175 a 177; cópia de carta de condução do arguido, de fls. 150 e 173; cópia de cartão do cidadão do arguido de fls. 151; cópia do Registo Individual de condutor do arguido de fls. 170 e 171; normas técnicas de traçados áereos de telecomunicações, de fls. 219 a 231; relatório final do NICAV e respectivo anexo fotográfico de fls. 256 a 286; assento de nascimento do arguido de fls. 297; assento de nascimento do falecido de fls. 310 a 311; cópia de sentença proferida nos autos de Processo por Acidente de Trabalho n.º 3564/17.6T8AVR, que correu termos pelo Juízo do Trabalho de Aveiro – Juiz 1 de fls. 345 a 357; inquérito de acidente de trabalho elaborado pelo ACT de fls. 453 a 464 verso, atestado emitido pela Junta de Freguesia ... atentando a união de facto do falecido com BB, de fls. 479; elementos fotográficos de fls. 480, 482 a 483, 487 a 489, comprovativo de pagamento de empréstimo a Banco 1... por parte da assistente de fls. 481; assento de nascimento do menor DD de fls. 500 a 501; assento de nascimento da assistente BB de fls. 522 a 523; listagem de pagamentos/reembolsos por sinistro pagos a BB e DD, de fls. 544 a 547, 617 a 663, cópia de apólice de seguro n.º ... de fls. 574 a 576 verso e relatório de averiguação requerido pela Seguradora B... de fls. 578 a 593 verso, 605 a 612. O arguido AA prestou declarações, confirmando as circunstâncias em que se encontrava a transportar no camião que conduzia, uma máquina giratória, um cilindro e um tanque de água, tendo iniciado a viagem na ..., circulando pela Nacional ..., sendo que entrou erradamente na saída localidade da ..., quando pretendia sair no ..., razão pela qual se deslocava a baixa velocidade, com atenção à estrada onde circulava por não conhecer a rua, dentro da sua faixa de rodagem e porquanto pretendia, de acordo com o GPS, voltar para trás e retomar o caminho devido; julgava deter uma autorização especial para transporte de carga com 4,50m de altura, desconhecendo o facto de a mesma se encontrar caducada por não ter confirmado esta, sendo que a carga foi colocada no camião por parte de II, julgando estar a mesma conforme em altura de acordo com o por este transmitido, mas admitindo não ter efectuado qualquer medição prévia por ter confiado naquele. Mais referiu que não viu qualquer sinalização de obras na estrada, não se apercebeu da presença da vítima GG em cima do poste, tendo apenas parado a sua marcha quando ouviu gritos a dizer “para, caiu o homem”, momento em que já viu a vítima no chão/no alcatrão, com o arnês colocado e agarrado ao poste, não se tendo apercebido de qualquer capacete colocado na cabeça deste ou nas imediações do acidente, tendo-se aproximado do mesmo, verificando que este ainda esta a respirar mas “em delírio”. Referiu que mesmo não tendo verificado a existência de autorização válida de carga elevada e não tendo medido a carga, nada lhe fazia prever que as “linhas” estariam tão baixas, tendo a percepção que poderia passar, tanto mais que, ao longo da viagem, já havia passado no interior de demais povoações, sem qualquer problema, não sendo expectável tal embate nas mesmas. Admite como possível que a vítima tenha sido arrastada por 80 metros, não colocando em causa tal medição, por não se ter apercebido, de imediato, antes de ser advertido, da ocorrência do acidente. Relativamente à velocidade a que circulava, disse o arguido circular a velocidade não superior a 40 km/h. No que diz respeito às funções que se encontrava a exercer, relatou o arguido que prestava serviços de transporte à empresa E..., Lda, a qual o havia contratado para tal serviço, o que fazia com regularidade. Cumpre, assim, ao tribunal apreciar da explicação dada pelo arguido para a ocorrência do acidente que vitimou GG e, nessa sequência, aferir da veracidade da mesma, apurando, na medida do possível, das causas do acidente. No que concerne à concreta dinâmica dos factos, o tribunal, além da extensa prova testemunhal e documental carreada para os autos, dispõe de um elemento probatório de particular relevância, isto é, os elementos fotográficos junto aos autos e que se encontram em anexo ao relatório final elaborado pelo NICAV. Da análise dos mesmos, é possível verificar, a via em que ocorreu o acidente, a viatura conduzida pelo arguido e a carga que este transportava, bem como o local em que ocorreu o embate e em que as linhas prenderam à carga transportada. Este meio probatório foi ainda complementado com os depoimentos das testemunhas que se encontravam presentes no local e que, de uma ou outra perspetiva, presenciaram o acidente em causa nos autos, nomeadamente II, que acompanhava o arguido no interior do camião, no chamado lugar do pendura, JJ, que presenciou o acidente de dentro da sua viatura, seguindo em sentido contrário ao do camião e o colega de trabalho da vítima mortal, FF, que só se apercebeu do acidente após a sua eclosão, não obstante se encontrasse junto à vitima, mas no chão, encontrando-se a arrumar os equipamentos. A testemunha II, que seguia no camião ao lado do arguido, depôs de uma forma pouco segura e titubeante, demonstrando particular preocupação em se eximir de qualquer responsabilidade pela não verificação da altura máxima da carga transportada, assumindo ter colocado a mesma no veículo, sendo a sua única atribuição, sem efectuar qualquer medição – por entender não deter tal obrigação - e desconhecendo se o arguido a realizou mas demonstrando conhecer as normas que regulamentam o transporte da mesma, desconhecendo se existia uma autorização especial de transporte de carga com 4,5 m de altura para a carga em transporte. De forma contraditória e pouco segura, não merecendo credibilidade, referiu não terem falado da altura da carga entre eles mas julgar ter comentado com o arguido que deveriam ter atenção à altura, não esclarecendo o que procurou atestar com tal comentário. Mais confirmou terem iniciado a viagem na ... com destino ao ..., que o arguido se enganou no caminho e pretendia voltar para trás, que não se apercebeu da existência de qualquer sinalização de obras na via, não se apercebeu da presença da vítima no poste arrancado enão se apercebeu do acidente, não tendo sentido qualquer impacto na cabine do camião, tendo-se apercebido que um carro lhes buzinou e só quando saiu do camião verificiou a ocorrência, recordando pouco após tal momento, por declarar ter ficado em choque com a situação vivenciada, o que, atento a natureza da mesma, surge como plausível. Referiu que seguia de forma descontraída ao lado do condutor, que entende circular de forma atenta e numa condução normal, não lhe tendo chamado a atenção os cabos existentes na via, atestando que os mesmos “prenderam” na parte superior dos tubos hidráulicos da máquina giratória transportada. A testemunha JJ disse ter presenciado os factos, visto que, quando se encontrava parado no semáforo da rua descrita em 6., vendo o camião, em marcha lenta, na faixa de rodagem contrária aquela onde seguia, transportando o que entendeu como uma grua e estranhando a altura da mesma, por achar que a ponta desta quase tocava nos cabos da estrada, momento em que passou por um poste onde se encontrava a vitima, com um arnês e o arrastou, derrubando dois postes. Refere que buzinou e alertou o camionista para parar, depondo nesta parte de forma coincidente com o arguido e a testemunha II. De forma pouco segura, referiu julgar que a vítima tinha capacete colocado e não se ter apercebido que algum cabo estivesse mais baixo que o normal ou face aos demais. A testemunha FF, companheiro de trabalho de GG, ambos trabalhando para a D..., não obstante encontrar-se junto do mesmo, perto do poste onde este se encontrava, mas no chão, demonstrou, de forma séria e objectiva, não ter verificado a eclosão do acidente, por se encontrar a arrumar material e concentrado em tal serviço, referindo que a vítima esta no cimo do poste a fixar uma caixa de fibra óptica, momnto em que ouviu um estrondo e deixou de o ver, bem como aos poste, não se tendo apercebido de imediato do que havia sucedido, tendo procurado o colega, momento que que o viu no alcatrão, a cerca de 100 metros (medida não exacta mas não desconforme com a medição efectiva efectuada no local), ainda com o arnês colocado e vendo que um camião havia arrastado o poste onde o GG se encontrava, localizado no sentido de marcha deste e um outro poste situado do outro lado da estrada. Mais disse que o tipo de trabalho realizado não é normalmente parecido de aviso de obra na estrada e que o tipo de trabalho realizado pela vítima não implica mexer nos cabos existentes no poste, não tendo qualquer noção da altura de tais cabos, sabendo, por força das funções que exerce - técnico de telecomunicações - que os mesmos devem estar à altura de 6 metros. Foram igualmente ouvidos os militares da GNR que se deslocaram ao local do acidente após a sua produção, RR e TT, tendo sido este último a proceder à elaboração do auto de participação de acidente de viação que se encontra junto aos autos. Ambos referiram que, quando chegaram ao local, já havia sido declarado o óbito de GG e que se aperceberam com facilidade da dinâmica do acidente, tendo efectuado medições e confrontados com o relatório fotográfico anexo ao relatório final do NICAV, referiram que a fotografia n.º 32 do mesmo atesta o local onde verificaram que o cabo de telecomunicações engatou na máquina transportada no camião conduzido pelo arguido. Ambos disseram ter sido o cabo do NICAV a efectuar a medição da altura da máquina giratória ao solo e não da altura do cabo preso ao solo, dado que o arrastamento do mesmo e queda do poste a que se encontrava ligado não permitia uma mediação fidedigna. Foi igualmente inquirida a testemunha KK, inspectora da ACT, que elaborou relatório de tal entidade apresentado em sede de processo de acidente de Trabalho, a qual explicitou os termos do seu relatório de fls. 453 a 464 verso, elaborado após deslocação ao local do acidente, no dia 4 de Outubro de 2017, apenas vendo os postes de madeira derrubados, apurado que a vítima havia usado equipamentos de segurança ancorado ao Poste; mais disse que a norma técnica de instalação de cabos de travessia aérea de via exige que os mesmo se situem a 6 metros do solo, o que não se verificava no caso do cabo embatido, que estaria a pelo menos 4,80 do solo, em face da altura máxima da máquina transportada e onde o mesmo engatou. Conclui referindo ter concluído terem sido causas directas do acidente a altura dos cabos aéreos e a altura da carga transportada pelo arguido e como causa indirecta o facto de o poste ser de madeira, dado que sendo de betão, teria oferecido maior resistência. Por seu turno, a testemunha PP, perito averiguador que presta serviços para a Seguradora B... desde 2017, confirmou o teor do documento por si elaborado e constante de fls. 577 a 593 verso, referindo ter-se deslocado ao local do acidente e verificado que a via era atravessada por vários cabos aéreos pertença da C..., apurando, de acordo com os elementos documentais reunidos que com grande probabilidade a parte superior de articulação do braço hidráulico da máquina giratória que seguia no camião conduzido pelo arguido havia engatado num cabo aéreo mas não existindo, da sua análise, elementos fotográfico que ateste o especifico local de engajamento onde o referido cabo prendeu. Por fim, ouvido em declarações o militar da GNR que elaborou o relatório final junto aos autos, HH, o mesmo esclareceu que se deslocou ao local do sinistro 25 minutos após a sua ocorrência, que efectuou as medições no local, com auxilio de demais militares, tendo Ambos referiram que, quando chegaram ao local, já havia sido declarado o óbito de GG e que se aperceberam com facilidade da dinâmica do acidente, tendo efectuado medições e confrontados com o relatório fotográfico anexo ao relatório final do NICAV, referiram que a fotografia n.º 32 do mesmo atesta o local onde verificaram que o cabo de telecomunicações engatou na máquina transportada no camião conduzido pelo arguido. Ambos disseram ter sido o cabo do NICAV a efectuar a medição da altura da máquina giratória ao solo e não da altura do cabo preso ao solo, dado que o arrastamento do mesmo e queda do poste a que se encontrava ligado não permitia uma mediação fidedigna. Foi igualmente inquirida a testemunha KK, inspectora da ACT, que elaborou relatório de tal entidade apresentado em sede de processo de acidente de Trabalho, a qual explicitou os termos do seu relatório de fls. 453 a 464 verso, elaborado após deslocação ao local do acidente, no dia 4 de Outubro de 2017, apenas vendo os postes de madeira derrubados, apurado que a vítima havia usado equipamentos de segurança ancorado ao Poste; mais disse que a norma técnica de instalação de cabos de travessia aérea de via exige que os mesmo se situem a 6 metros do solo, o que não se verificava no caso do cabo embatido, que estaria a pelo menos 4,80 do solo, em face da altura máxima da máquina transportada e onde o mesmo engatou. Conclui referindo ter concluído terem sido causas directas do acidente a altura dos cabos aéreos e a altura da carga transportada pelo arguido e como causa indirecta o facto de o poste ser de madeira, dado que sendo de betão, teria oferecido maior resistência. Por seu turno, a testemunha PP, perito averiguador que presta serviços para a Seguradora B... desde 2017, confirmou o teor do documento por si elaborado e constante de fls. 577 a 593 verso, referindo ter-se deslocado ao local do acidente e verificado que a via era atravessada por vários cabos aéreos pertença da C..., apurando, de acordo com os elementos documentais reunidos que com grande probabilidade a parte superior de articulação do braço hidráulico da máquina giratória que seguia no camião conduzido pelo arguido havia engatado num cabo aéreo mas não existindo, da sua análise, elementos fotográfico que ateste o especifico local de engajamento onde o referido cabo prendeu. Por fim, ouvido em declarações o militar da GNR que elaborou o relatório final junto aos autos, HH, o mesmo esclareceu que se deslocou ao local do sinistro 25 minutos após a sua ocorrência, que efectuou as medições no local, com auxilio de demais militares, tendo verificado que o topo da máquina giratória distava 4,80m do solo, e existiam cabos enrolados no ponto mais alto de tal maquina giratória, concluindo que, pelo menos a 4,80 m do solo, ocorreu um contacto entre a máquina transportada e os cabos. Requerida a análise da fotografia n.º 32 anexa ao seu relatório, reafirmou a existência de vários cabos enrolados tendo enrolado no ponto mais alto e permanecido enrolado ao longo de parte do braço da máquina. Atestou que a vítima antes de ser arrastado pelo solo caiu sobre um gradeamento por existirem vestígios de tecido e manchas de sangue no mesmo, encontrando-se este retorcido, sendo que a dinâmica do acidente não se suscitou dúvidas de maior, nos termos expostos no seu relatório. Mais disse ter efectuado diligências junto da C... para efeitos de averiguação da altura devida dos cabos de telecomunicações, tendo a empresa respondido que a altura devida seria de 6 metros em relação ao solo. Esclareceu que não viu qualquer capacete da vítima no local, nem sinalização de obra, atestado o uso de arnês pela mesma. Mais referiu que o primeiro poste a ser arrancado foi aquele onde a vítima se encontrava a laborar e que se encontrava do lado direito da estrada, em face do sentido de marcha do camião. Em suma, quanto à dinâmica do acidente, é possível afirmar que o arguido, ao volante do de um camião de mercadorias, que transportava, no seu semi-reboque, entre o mais, uma máquina escavatória giratória, se encontrava a realizar viagem desde a ... e tendo por destino o ..., entrou de forma errada na localidade da ..., sendo que, quando se encontrava a percorrer a Rua ..., no sentido Avenida ... – ..., não se apercebeu da presença de GG a efectuar trabalhos num poste que se encontrava na berma da estrada, à sua direita, no seu sentido de marcha, momento em que, ao passar junto a tal poste, o braço da máquina escavatória giratória que transportava prendeu dois cabos de telecomunicações aéreos da C..., unidos a tal poste e que atravessavam a faixa de rodagem, derrubando consequentemente os postes que os sustentavam, em número de dois e arrastando-os, sendo que num dos mesmo se encontrava a vítima acoplada por um arnês. Temos por assente que a vítima se encontrava a efectuar os trabalhos no topo do poste (sem se ter logrado demonstrar a que altura do chão o mesmo se encontrava mas sabendo-se que tais caixas de derivação onde trabalhava costuma se encontrar encimadas nos postes) suspenso por um arnês, porquanto tal resulta à saciedade de toda a prova produzida e coligida, tanto testemunhal, como documental. Ao invés, não se logrou formar convicção no sentido de afirmar, sem qualquer dúvida, que o mesmo estaria igualmente equipado com capacete de protecção, por, neste âmbito, a prova testemunhal produzida ter sido díspare e pouco segura, ora se referindo, de forma pouco segura, a presença de capacete junto ao corpo da vítima, já no asfalto, ora não se logrando esclarecer tal presença, sendo certo que de tal elemento de protecção não é feita qualquer referência em sede de auto de participação de acidente de viação ou em sede de relatório final do NICAV, como seria normal caso tal elemento tivesse sido observado no local. No entanto, tal não é de molde a demonstrar qualquer contribuição da vítima para a produção do seu resultado morte dado que o mesmo não resultou apenas e só de lesões crânio-encefálicas mas de lesões mútuas a nível facial e cervico-torácico. Não tendo o arguido se apercebido da presença da vítima no topo do poste, nem da circunstância de os cabos ligados a esse mesmo poste se encontrarem a altura passível de colisão com a mercadoria transportada, como referiu em audiência de julgamento e nos parece efectivamente resultar da prova produzida, não efectuou qualquer manobra evasiva ou travagem para evitar o embate. Note-se que, segundo referiu o arguido, não se apercebeu sequer do que tinha ocorrido, apenas tendo imobilizado o camião quando foi alertado por condutor de veículo que seguia em sentido contrário, facto que mereceu credibilidade porquanto foi igualmente atestado quer por tal condutor, JJ, quer por parte do seu colega, II, que seguia também no interior do camião. Ora, a dinâmica de eclosão do acidente verificado nos autos não é, de facto, colocada em crise por parte do arguido, nem mesmo o que ocorreu após o embate da máquina nos cabos aéreos, com queda da vítima sobre um gradeamento (onde se encontravam sinais visíveis de tal queda) e arrastamento pelo asfalto até o arguido imobilizar o veículo, que não foi por si diretamente observado mas que o mesmo aceita e resulta dos elementos recolhidos no local do acidente. Em face da prova produzida, o que se impõe analisar são as causas possíveis ou prováveis da ocorrência do acidente. Desde logo, é certo que se admite como possível que o arguido tripulasse o camião de forma distraída, sendo essa a causa pela qual não parou antes do embate com os cabos. Porém, não podemos dizer que tal resulte de forma segura da prova produzida. De facto, resulta das regras da normalidade que a atenção na condução se prende e se fixa, em regra, na via onde se circula, nos demais veículos em circulação na mesma faixa e na faixa contrária e nos limites da via onde se transita, tanto mais, na circunstâncias concretas em causa, em que o arguido aí havia ingressado de forma errónea e pretendia retomar caminho mais directo para o .... O mesmo será dizer que não resulta da habitualidade, conduzir com atenção ao que passe na zona acima do campo de visão necessário a assegurar o acto de condução na via, de forma correcta. Ou seja, o facto de o arguido não se ter apercebido do embate não é de molde a afirmar que o mesmo circulava de forma desatenta ou distraída (ou como referia o libelo acusatório sem a atenção e concentração necessárias), em face das concretas circunstância da dinâmica do acidente aferidas. Tanto mais, que II, não obstante não deter especiais deveres de cautela com a condução - por não se encontrar ao volante mas seguindo ao lado do arguido - afirmou a sua condução regular e atenta e também o mesmo declarou não se ter apercebido de qualquer embate, por o mesmo não ter provocado qualquer efeito na cabine do camião onde seguiam. Acresce que inexiste qualquer prova produzida no sentido de afirmar que o arguido seguia em velocidade excessiva ou desadequada à via onde circulava ou que os trabalhos que se encontravam a ser desenvolvidos pela vítima GG se encontrassem sinalizados na via, sendo que existindo tal sinalização, seria normal exigir ao arguido especial atenção à referida existência de trabalhos e modo do seu desenvolvimento. Acresce que resultou demonstrado, com segurança, que os cabos nos quais a mercadoria transportada pelo arguido embateram se encontravam a pelo menos 4,80 m de altura. Tenhamos em consideração que o derrube dos postes onde tais cabos se encontravam colocados e posterior arrastamento dos mesmos no asfalto tornou impossível a possibilidade de aferição concreta da altura a que estes mesmos se encontravam. Seria elemento essencial mas impossível de apurar ou sequer reconstituir. Mas sabemos que o ponto mais alto da máquina escavadora giratória transportada no semi-reboque conduzido pelo arguido distava do chão a 4,80 metros, por tal medição ter sido efectuada logo após a produção do acidente, por parte de militares da GNR, sem que antes de tal acto, tenha sido a mesma mexida ou modificada a sua forma de transporte. Acresce que julgamos ter sido efectuada prova bastante do ponto físico situado na máquina escavadora giratória em sede do qual os cabos aéreos prenderam, de forma efectiva, provocando o derrube dos postes de madeira que sustentavam os mesmos. Tal ponto resulta, salvo melhor entendimento, da análise fotográfica efectuada e anexa ao relatório final articulada com o depoimento prestado pelo militar HH, seu subscritor e que, não obstante não ter subido à máquina, atestou tal local ao coordenar as medições necessárias imediatamente após o acidente, fazendo corresponder a tal ponto mais elevado da máquina o ponto onde prenderam os referidos cabos aéreos. Assim, julgamos poder afirmar com segurança que os referidos cabos, para terem prendido a tal ponto da máquina, se encontravam pelo menos a 4,80m do solo, caso contrário, tal embate e enrolamento não teria ocorrido, sendo tal facto dado como provado e não o facto alegado pelas assistentes que os cabos se encontravam à altura de 6 metros em relação ao solo (manifesta e fisicamente impossível caso contrário inexistia qualquer embate) ou o facto alegado pela seguradora B..., que se encontravam a altura inferior a 4,80m do solo, sendo plausível tal possibilidade mas não tendo sido efectuada qualquer prova concreta de tal medida inferior, mormente por verificação do local diverso da altura máxima da máquina onde os cabos tenham embatido e prendido, por análise fotográfica. Assim, ficou o tribunal com a convicção de que para a produção do acidente terão concorrido, com segurança, duas circunstâncias distintas. Por um lado, o facto de o arguido transportar uma máquina que distava do solo a uma altura de 4,80 m, sabendo-se que a licença especial de transporte de altura excepcional de 4,60 metros se encontrava caducada (e mesmo em vigor não se encontraria a ser respeitada) e que a altura máxima de transporte a partir do solo se situa legalmente nos 4 metros, de acordo com o consignado no artigo 56.º do Código da Estrada e artigo 3.º, n.º 4 do DL n.º 99/2005 de 21 de Junho que aprova o Regulamento que fixa os pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/7/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Fevereiro. Por outro lado, o facto de os cabos aéreos pertença da C... que se encontravam unidos aos postes arrancados e arrastados (e num dos quais se encontrava em laboração acoplado a vítima GG) se encontrarem a altura do solo de pelo menos 4,80 metros, quando a sua altura regulamentar é de 6 metros a partir do solo. (vide Decreto Regulamentar n.º 90/84 de 26 de Dezembro que entendemos aplicável a redes de telecomunicações) Cumpre então analisar a prova produzida em face da assumida existência de um transporte de mercadoria com medida excessiva de altura face ao solo e da possibilidade de o arguido evitar, ainda assim, a produção do acidente. Julgamos demonstrado que o arguido não cuidou de verificar, como se lhe impunha, a altura da carga que transportava face ao solo. É certo que resulta das regras da experiência, que em face do tipo de transporte que realizava, considerando o facto de não ter cuidado de apurar, em concreto, qual a altura efectiva da carga transportada e o facto de circular no interior de uma localidade, com maior exigência e cuidado de circulação, terá o condutor de adoptar especiais cuidados para salvaguardar a presença de pessoas ou objectos no decurso da sua trajectória. Com efeito, resulta até da experiência que todos os condutores – seja de camiões ou de quaisquer outros veículos – estão sujeitos a um especial dever de cuidado de se assegurar de que, transportando carga especial acondicionada, adoptam os comportamentos necessários a salvaguardar o seu transporte sem possibilidade de queda ou colisão. Porém, o comportamento negligente que vem imputado ao arguido terá de assentar precisamente em três vectores: previsibilidade (em termos de previsibilidade de um certo resultado, teremos de analisar não só aquilo que é previsível e evitável para a generalidade das pessoas, mas também se para aquela pessoa em concreto, era previsível e evitável que um certo acontecimento se desse); possibilidade de adoptar comportamento que evite a produção do resultado; e exigibilidade desse mesmo comportamento (apesar do legislador nada dizer acerca da medida de cuidado exigível do agente, esta deverá coincidir com o necessário para evitar a ocorrência do resultado típico, analisada, não tanto em termos de cuidado exigível a uma pessoa média, mas em termos de cuidado exigido àquela pessoa em concreto). No que diz respeito à previsibilidade da presença da vítima no local, verificamos ter resultado demonstrada a inexistência de qualquer sinalização de obra ou trabalhos em curso na via ou junto a tal poste (tal foi atestado pelo colega da vítima FF que efectuava trabalho no solo), de molde a chamar a atenção do arguido para a sua ocorrência, a qual não detém, efectivamente, natureza habitual mas sim, excepcional. Assim, em suma, ficou o tribunal com a convicção de que, efectivamente, os trabalhos que se encontravam a ser desenvolvidos pela vítima - de manutenção numa caixa de derivação de fibra óptica colocada no poste arrancado – não se encontravam sinalizados na via, de molde a chamar a atenção do arguido durante o seu acto de condução. Acresce que, julgamos que não seria igualmente previsível para o arguido o facto de os cabos aéreos se encontrarem a uma altura de pelo menos 4,80m, dado que já havia o mesmo percorrido, durante a sua viagem, o interior de demais povoações (logramos afirmar tal facto pela circunstância de ter circulado desde a ... pela Nacional ... que se desenvolve pelo interior de povoações) e já ter percorrido parte daquela via - Rua ..., onde demais postes com cabos aéreos necessariamente existirão (sendo que no que concerne à especifica Rua ... a existência de demais postes com cabos aéreos resulta da análise dos elementos fotográficos juntos aos autos.) sem qualquer problema de embate que o houvesse alertado, presumindo-se que os demais estivessem à altura devida regulamentar. É certo que a testemunha JJ refere que, parado no semáforo e vendo o camião conduzido pelo arguido em sentido contrário ao seu sentido de marcha, “tem a percepção que este quase toca nos cabos aéreos existentes na via, antes de efectivamente engatar num deles”, mas di-lo de forma quase opinativa, e não cabalmente sustentada e oferece tal percepção de um ângulo diverso do detido pelo arguido, pelo que não podemos afirmar que tal percepção pudesse ter sido aferida igualmente pelo arguido. Importa ressalvar que não podemos afirmar que o falecido GG tenha tido qualquer interferência na altura dos cabos aéreos, que os haja tocado ou laçado no sentido da diminuição da sua altura face ao solo, dado que os trabalhos que se encontrava a realizar não interferiam com os mesmos, conforme resulta do declarado pelo seu colega de trabalho FF e que mereceu credibilidade em face da natureza dos trabalhos em execução. Em face do exposto, considerando a prova recolhida com a análise do veículo conduzido pelo arguido e determinação do local onde os cabos prenderam, impõe-se concluir que os cabos aéreos se encontravam a uma altura do solo de pelo menos 4,80m. Concatenadas todas estas circunstâncias, temos que, apesar da conduta relevante do arguido ao não se assegurar previamente da altura da carga transportada, não podemos deixar de concluir que ao arguido não era previsível que os cabos aéreos existentes na via estivessem a altura do solo que levasse os mesmos a ficarem presos na carga transportada. Quanto à possibilidade de o arguido adoptar um comportamento que evitasse a produção do acidente, resulta das suas próprias declarações, que não cuidou sequer em aferir a altura da carga transportada, julgando tal estar medido por parte de II que efectuou a carga, mas demonstrando que nem a este inquiriu sobre a mesma altura de carga, pelo que tal circunstância de transporte não foi tida em consideração por parte do arguido. Analisadas conjuntamente todas as referidas circunstâncias que concorreram para a ocorrência do acidente que vitimou GG, o tribunal ficou com sérias dúvidas de que tal lhe fosse previsível, em termos de cuidado exigido àquela pessoa e naquelas condições em concreto. Julgamos não se demonstrar, com segurança, que, apesar de o arguido se ter demitido da responsabilidade de apurar a altura máxima da carga que transportava, lhe era previsível que a mesma embatesse nos cabos aéreos existentes na via e que atravessavam a mesma, por confiar que estes se encontrariam a altura superior. Em face de tal ausência de previsibilidade, decorrente da con-causa do acidente referente a altura do solo dos cabos aéreos, julgamos não terem sido reunidos elementos bastantes de moldo a imputar ao arguido o comportamento negligente imputado. No que diz respeito às causas da ocorrência do acidente, reiteramos que, como referimos, é convicção do tribunal que para o mesmo concorreram, pelo menos, duas circunstâncias: por um lado a altura irregular da carga transportada pelo arguido e, por outro, a altura dos cabos aéreos que atravessavam a via em relação ao solo. No que concerne aos factos respeitantes ao pedido de indemnização civil formulado pela companheira e pelo filho da vítima, o tribunal valorou os documentos juntos aos autos, as declarações das assistentes BB e CC, vívidas, sentidas e verdadeiras e os depoimentos das testemunhas LL, amiga do casal, MM, filha da assistente BB e NN, irmã da assistente BB, as quais confirmaram a relação em regime de união de facto havida entre a vítima e BB, a convivência tida pela vítima com o seu filho menor, que residia habitualmente com a mãe, mas mantinha contactos regulares com o pai, e os fortes laços de afecto que unia a vítima à sua companheira e ao seu filho, e que atestaram a dor e sofrimento sentidos por aqueles aquando do seu falecimento, nas circunstâncias trágicas dadas como provados, sendo a dor e desgosto sentidos decorrência de tal natureza trágica e imprevisível da morte prematura do companheiro e pai. Relativamente à prova da dor física que precedeu a morte e a percepção da mesma, entende o tribunal que tal resultou provado. Com efeito, o arguido referiu que quando se aproximou da vítima este se encontrava ainda a respirar, mas em delírio, sem lograr especificar em que consistia tal facto, a testemunha FF referiu que o mesmo se encontrava com os olhos abertos. No entanto, os militares da GNR que foram chamado de imediato ao local, referiram que encontraram a vítima já sem vida, sendo que, em face das lesões constantes do relatório de autópsia surge plausível a ocorrência de uma situação de morte rápida mas não imediata. Em face disto e cabendo o ónus da prova de tal sofrimento e percepção aos demandantes, impõe-se concluir pela prova de tal facto, sendo certo que sendo os momentos de queda sequencial (embate, queda sobre um gradeamento e arrastamento pelo alfalto) que precederam a morte naturalmente foram percecionados pela vítima, incapaz e escapar a tal infortúnio em face de se encontrar presa por um arnês.. Para prova do alegado no pedido de indemnização civil formulado pela A..., S.A., o tribunal o depoimento da testemunha OO, gestora do sinistro em causa nos autos junto da seguradora A..., referiu que tendo tido o acidente também natureza laboral, e trabalhando a vítima para a D..., sua segurada, corroborou o teor da sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho, nos autos de Processo por Acidente de Trabalho n.º 3564/17.6T8AVR, confirmando os pagamentos já efectuados por parte da Seguradora, nos termos dados como provados em 67., decorrendo o demais dado como provado em 63.a 66. da análise dos elementos documentais juntos aos autos. Relativamente à restante factualidade provada e não provada e que vinha alegada nos pedidos de indemnização e contestações apresentadas pelos demandados, o tribunal valorou igualmente a globalidade da provada produzida. Quanto ao vínculo existente entre o arguido e a empresa E..., Lda., temos as declarações prestadas pelo arguido e pela testemunha II, que referiram que o mesmo se encontrava ao serviço da referida empresa para realização do transporte dos equipamentos desde a ... até ao ..., formando-se, assim, convicção, que o arguido, apesar de prestador de serviços, se encontrava sob as ordens, instruções e direcção da E..., Lda. no momento da ocorrência do acidente. Os restantes factos não provados resultaram da total ausência de prova produzida no sentido do alegado ou dúvida sustentada no sentido da sua afirmação, que se decide a favor do arguido, em obediência ao princípio in dúbio pro reo. Para prova dos factos relativos à personalidade do arguido e características pessoais e laborais o tribunal valorou o teor do relatório social junto aos autos, conjugado com as suas próprias declarações e o depoimento da testemunha QQ, amigo do arguido há mais de 20 anos e que depôs de forma entendida por séria quanto ao seu comportamento social e ao seu empenho profissional. Por fim, foi valorado o teor certificado do registo criminal do arguido, tendo sido atestada a ausência de antecedentes criminais a valorar nos termos expostos em sede de despacho proferido em acta datada de 22 de Março de 2023”.* Qualificação Jurídica “Vem o arguido acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º n.º1 e 69.º n.º1 alínea
  21. a)do C.P. Dispõe aquele tipo legal que “Quem matar outra pessoa por negligência é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa.” (...) Na verdade, debruçando-nos sobre o caso sub iudice, de entre as atividades perigosas salienta-se, inequivocamente, a condução automóvel, atividade que, como é consabido, por força do seu potencial lesivo de bens jurídicos penalmente relevantes – como a vida ou a integridade física das pessoas – é sujeita a uma infinidade de normas legais impositivas e proibitivas de determinados comportamentos aos condutores, com o intuito de minimizar/ evitar os riscos que lhe são inerentes. Nestes domínios, como tal, o mais importante elemento concretizador do dever objetivo de cuidado exigido acaba por derivar, naturalmente, da análise dessas normas impositivas de comportamentos, cuja violação, porque geradora do perigo que visam evitar, constitui indício, por excelência, de uma contrariedade ao cuidado objetivamente devido e, como tal, indício fulcral de conduta negligente. Como se infere dos factos constantes da matéria dada como provada ao arguido imputar-se-á a violação, em nexo causal com o cometimento de um crime de homicídio negligente, das regras impositivas insertas no Código da Estrada sob o 56.º, n.º 2 e 3, alínea
  22. f)que prevê que “2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais. 3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:
  23. f)Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo”, sendo que Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de (euro) 120 a (euro) 600, se sanção mais grave não for aplicável, podendo ser determinada a imobilização do veículo ou a sua deslocação para local apropriado, até que a situação se encontre regularizada. (…) Revertendo tais considerações ao caso concreto, provou-se que o arguido não se apercebeu da presença de DD na parte superior do poste, manteve o andamento do veículo que dirigia inalterado e não desviou a sua trajectória nem deteve a sua marcha no espaço livre e visível à sua frente, colocando-o sem com ele contender e embateu-lhe, com isso causando-lhe a sua morte. Tal factualidade é susceptível de integrar o elemento objectivo do tipo legal de crime de que vem acusado. Porém, não se provou que o arguido não viesse atento à condução; que tenha agido com incúria e imprudência na condução do veículo, ao seguir desatento sendo certo que omitiu um dever de cuidado e atenção que sobre si impendia respeitante à violação da altura máxima da carga que transportava e que lhe era exigível na condução do veículo mas que não representou e não previu como possível que tal poderia dar origem a um acidente e, por via disso, causar lesões ou até a morte a outras pessoa que na via que seguia se apresentavam, em trabalhos juntos de postes com cabos aéreos acoplados. Falece, pois, o requisito da previsibilidade prevista na situação de negligência. Por conseguinte, constata-se o não preenchimento do elemento subjectivo do tipo legal de crime de que o arguido vem acusado. Impõe-se, assim, concluir pela absolvição do arguido da prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art. 137.º do Código Penal, de que vinha acusado”.* Indemnização Civil VI. Do pedido de indemnização civil formulado pelos assistentes BB e CC, representante legal de DD contra a Seguradora B..., S.A Nos termos do disposto no art. 129.º do Código Penal, “A indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. O princípio geral em matéria de responsabilidade civil extra contratual encontra-se no art. 483° do Código Civil: “Aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios, fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Do referido preceito resulta serem pressupostos da responsabilidade civil extra contratual: o facto ilícito; o dano; o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano; e a culpa. Facto ilícito é o facto voluntário – a acção ou omissão – que viola o direito de outrem ou deveres impostos por lei que visem a defesa dos interesses particulares, sem contudo conferir, correspectivamente, quaisquer direitos subjectivos. O dano consiste na ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica, podendo revestir natureza patrimonial ou não patrimonial. O nexo de causalidade entre o facto ilícito e o dano representa a imputação objectiva dos resultados danosos ao comportamento do agente, de maneira a determinar-se quais os danos verdadeiramente causados por este e nessa medida indemnizáveis (art. 563.° do C.C.). Finalmente, a culpa representa a imputação subjectiva do facto ao agente e traduz uma determinada posição ou situação censurável deste perante o facto ilícito, podendo assumir a forma de negligência ou de dolo. No caso em apreço, é inegável a ocorrência de um facto ilícito do qual resultaram danos, entre os quais, a perda do direito à vida da vítima GG. Cumpre, pois, apreciar se estão verificados os pressupostos para a responsabilização da sociedade seguradora demandada pelo ressarcimento dos mesmos, tendo-se já adiantado que a absolvição do arguido do crime que lhe vinha imputado não impede a sua condenação nos pedidos cíveis, nos termos supra expostos. Dos autos resulta que, à data dos factos, o arguido AA se encontrava a prestar serviço de transporte de equipamento contratado pela sociedade E..., Lda., por meio de condução do tractor de mercadorias de matrícula ..-..-PT que acoplava o semirreboque de matrícula L-......, em que era transportada, entre o mais, uma máquina escavatória giratória, ambos os veículos propriedade da referida sociedade. Assim, era às ordens, instruções e direcção da sociedade E..., Lda. que o arguido devia obediência, em tudo o que respeitasse à execução do trabalho. Ora, dispõe o artigo 500.º n.º1 do C.C. que “Aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde, independentemente de culpa, pelos danos que o comissário causar, desde que sobre este recaia também a obrigação de indemnizar.” Desde logo, independentemente de estar ou não demonstrada a relação de comissão, tendo o tribunal concluído inexistindo obrigação de indemnizar por parte do arguido e, não haverá responsabilidade por parte do comitente ao abrigo desta norma. No que concerne ao artigo 503.º n.º1 do C.C., dispõe aquele normativo que “Aquele que tiver a direcção efectiva de qualquer veículo de circulação terrestre e o utilizar no seu próprio interesse, ainda que por intermédio de comissário, responde pelos danos provenientes dos riscos próprios do veículo, mesmo que este não se encontre em circulação.” Estamos aqui já no âmbito de uma responsabilidade objectiva do comitente. A relação de comissão pressupõe, como referimos, a realização de actos de carácter material ou jurídico e se integram numa tarefa ou função confiada a uma pessoa diversa do interessado, implicando uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, agindo este mediante ordens ou instruções daquele. Ora, ficou demonstrado que o arguido tripulava o tractor de mercadorias sob as ordens, instruções e direcção da sociedade E..., Lda. E, nessa medida, será esta sociedade comitente para os efeitos previstos no artigo 503.º n.º1 do C.C. Ademais, o tractor de mercadorias é, no caso vertente e indubitavelmente, um veículo de circulação terrestre, tendo aqui inteira aplicação o disposto no citado normativo. Assim, sobre sociedade E..., Lda. impende a responsabilidade objectiva decorrente do n.º 1 do artigo 503.º do C.C. Como anotam Pires de Lima e Antunes Varela (“Código Civil Anotado”, Vol. I, 3ª ed., pág. 485 e 486), “Tem correntemente a direcção efectiva do veículo o proprietário, o usufrutuário, o adquirente com reserva de propriedade, o comodatário, o locatário, o que o furtou, o condutor abusivo e, de um modo geral, qualquer possuidor em nome próprio. (…) A fórmula, aparentemente estranha, usada na lei - ter a direcção efectiva do veículo - destina-se a abranger todos aqueles casos em que, com ou sem domínio jurídico, parece justo impor a responsabilidade objectiva, por se tratar das pessoas a quem especialmente incumbe, pela situação de facto em que se encontram investidas, tomar as providências para que o veículo funcione sem causar dano a terceiros. (…) O segundo requisito – utilização no próprio interesse – visa afastar a responsabilidade objectiva daqueles que, como o comissário utilizam o veículo, não no seu próprio interesse, mas em proveito ou às ordens de outrem.”. Estão verificados os pressupostos da responsabilidade objectiva da sociedade E..., Lda. Porém, dispõe o art. 505.º do C.C. que “Sem prejuízo do disposto no artigo 570.º, a responsabilidade fixada pelo n.º 1 do artigo 503.º só é excluída quando o acidente for imputável ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo.” Em anotação ao artigo 505.º do Código Civil, Pires de Lima e Antunes, in “Código Civil Anotado”, afirmam: “No artigo 570º prevê-se a concorrência de culpas, para atribuir ao tribunal, nesse caso, a faculdade de conceder totalmente a indemnização, reduzi-la ou mesmo excluí-la. Neste artigo 505.° supõe-se, por exclusão, ter sido o acidente apenas imputável ao lesado ou a terceiro ou resultante de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo, para excluir a responsabilidade fixada no nº1 do art. 503º”. Aí se dá conta que Vaz Serra era de opinião contrária, segundo estudo publicado na RLJ, Ano 99, págs. 364, nota 1, e 373, nota 2 e Revista dos Tribunais, Ano 85º, págs. 439-441. Depois de afirmarem que a posição de Vaz Serra não encontra amparo na aplicação analógica do art. 570.º do Código Civil, porque a hipótese está prevista no art. 505º, não havendo lacuna, nem caso omisso, afirmam: “Contra a doutrina de Vaz Serra pode extrair-se um argumento do próprio artigo 570º; se a culpa do lesado, nos termos do nº2 deste preceito, exclui o dever de indemnizar quando a responsabilidade se funda na presunção de culpa (e não na culpa realmente provada), por maioria de razão a deverá excluir quando ela assentar na simples ideia do risco.” Este entendimento perdurou largos anos, como doutrina dominante e tese clássica, sendo quase constante essa a perspectiva jurisprudencial, no sentido da impossibilidade da concorrência das duas responsabilidades, subjectiva do lesado e objectiva do condutor do veículo. No entanto, a partir do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 4/10/2007, P.º 07B1710 (www.dgsi.pt), a doutrina tradicional foi posta em crise, já que se entendeu aí que as duas responsabilidades podiam concorrer, o que mereceu o aplauso de Calvão da Silva em douto estudo publicado na RLJ, Ano 137º, nº3496. Ali se afirmou, em decisão de forma precursora em termos jurisprudenciais, que “O Prof. CALVÃO DA SILVA vem, no seu ensino universitário, entendendo que o texto do art. 505º, devidamente interpretado, expressa a doutrina seguinte Cfr. a sua anotação ao Ac. STJ de 01.03.2001, na RLJ ano 134º, págs. 112 e ss, e designadamente, quanto a este ponto, págs. 115/118.: Sem prejuízo do concurso da culpa do lesado, a responsabilidade objectiva do detentor do veículo só é excluída quando o acidente for devido unicamente ao próprio lesado ou a terceiro, ou quando resulte exclusivamente de causa de força maior estranha ao funcionamento do veículo. Ora, no caso concreto, atestámos a verificação de uma outra circunstância/causa para a produção do sinistro que provocou a morte à vítima GG, a saber a altura dos cabos aéreos de telecomunicações que atravessavam a via onde seguia o arguido a uma altura de pelo menos 4,80m e não os 6 metros regulamentares. Tais cabos eram pertença da C..., terceira nestes autos. Não estamos perante causa de acidente imputável em exclusivo à C..., pelo que entendemos não ser aplicável a exclusão de responsabilidade prevista no artigo 505.º do Código Civil. O artigo 505.º supõe a exclusão da responsabilidade quando o acidente seja apenas imputável a terceiro, sendo que não se apurou a natureza de tal responsabilidade. do Supremo Tribunal de Justiça de 1/06/2017, P.º 1112/15.1T8VCT.G1.S1 (www.dgsi.pt). No caso em apreço, a factualidade provada descreve, em nosso entendimento, uma situação de concorrência entre risco da circulação do veículo e responsabilidade de terceiro (proprietário dos cabos de telecomunicações). Vejamos. Segundo resultou demonstrado nos autos, o acidente que vitimou GG ocorreu em consequência de duas circunstâncias que concorreram para a sua produção: por um lado, o facto de a carga transportada pelo arguido exceder a altura regulamentar de 4 metros e mesmo, caso a licença especial de autorização de altura de carga estivesse válida para 4,60m, essa mesma licença; por outro, a conduta do proprietários dos cabos de telecomunicações aéreos que atravessam a via rodoviária onde o arguido transitava e a vítima laborava e que se encontravam abaixo dos 6 metros devidos a partir do solo e pelo menos a 4,80m do solo. No caso dos autos, os riscos próprios de circulação daquele concreto veículo foram determinantes para a produção do acidente. Não fora a existência de uma carga a altura indevida e superior a 4 metros e o condutor não teria colidido com os cabos aéreos. Temos assim que tais características do veículo em causa foram, em nosso entendimento, decisivas para a produção do acidente. Mas também assim concluímos relativamente à conduta de terceiro. Com efeito, como já tivemos oportunidade de afirmar supra, o comportamento do proprietário dos cabos de telecomunicações que, não verificou que os mesmos se encontravam a altura abaixo da legalmente devida, não constitui uma mera imprudência de relevo diminuto, visto que, caso os cabos se encontrassem à altura regulamentar de 6

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