Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0834432 Nº Convencional: JTRP00041844 Relator: LUÍS ESPÍRITO SANTO Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR OPOSIÇÃO À PROVIDÊNCIA NATUREZA Nº do Documento: RP200810230834432 Data do Acordão: 10/23/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 773 - FLS. 147. Área Temática: . Sumário: A figura da oposição à providência não visa facultar ao tribunal a reapreciação da decisão proferida partindo dos mesmos elementos que a justificaram mas, ao invés, em homenagem aos princípios da igualdade das partes e do contraditório, reequilibrar a situação de desfavor do requerido (da providência), abrindo-lhe a possibilidade de revisão da convicção anteriormente formada, com base em novos elementos de prova ou de novos factos, trazidos a juízo pelo oponente e com os quais o tribunal não pôde anteriormente contar. Reclamações: Decisão Texto Integral: Agravo nº 4432/08. (Lamego – 1º Juízo Cível – Processo nº ………../07.6TBLMG). Relator : Luís Espírito Santo 1ª Adjunto : Madeira Pinto 2º Adjunto : Carlos Portela Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto ( 2ª Secção ). I – RELATÓRIO. Intentou B…………. procedimento cautelar de restituição provisória de posse contra C………….. e marido D……………... Produzida prova e sem audiência prévia dos requeridos, veio a ser deferido o procedimento cautelar, ordenando-se que o requerido B……………. fosse restituído provisoriamente à posse da passagem que lhe permite o acesso ao seu terreno, que faz parte da E………….., prédio este inscrito na matriz predial rústica da freguesia de Cambres sob o artº 34º C e descrito na CRP de Lamego sob o nº 43445. Tal passagem consiste na entrada pelo portão que se encontra na parte da mesma quinta pertencente aos requeridos, dando acesso ao estradão, com cerca de quatro metros de largura, que sobe no sentido poente/nascente e vai encontrar o prédio do requerente, sensivelmente a meia encosta onde o primitivo caminho interior chegava, para livremente e a todo o tempo ser possível o grangeio, colheita e visita deste terreno, devendo, para tanto, os requeridos abrir o portão supra referido ou entregar cópia da chave do mesmo ao requerente e permitir a dita passagem pelo estradão. Notificados, apresentaram os requeridos oposição à providência cautelar nos seguintes termos : Os requeridos não são os possuidores do referido prédio. Na 2ª parte do artº 2º, do requerimento inicial, o requerente alega que os requeridos são os actuais possuidores, por si ou por intermédio de uma sociedade comercial. Não é irrelevante para o desfecho da providência cautelar o facto dos requeridos serem possuidores em nome próprio ou não o serem. Desde logo, se os requeridos não forem possuidores em nome próprio ou por si, como de facto não são, não poderá a providência cautelar manter-se por falta desse pressuposto e, a manter-se, não produziria o efeito útil preconizado pelo requerente. Por outro lado, o requerente não alega, como se impunha, qualquer facto integrador e demonstrativo da posse do imóvel por parte dos requeridos. Apresentam rol de testemunhas. Concluem pela procedência da oposição e pelo levantamento da providência cautelar. Foi proferido despacho onde que se concluiu que : “ …os requeridos limitaram-se a invocar a sua ilegitimidade no âmbito do presente procedimento cautelar e a ausência de alegação de factos por parte do requerente quanto à posse do imóvel pelos requeridos. Com efeito, não alegaram qualquer facto novo e, consequentemente, não indicaram prova que não foi tida em conta pelo Tribunal, por forma a afastar os fundamentos da providência decretada, pelo que o meio próprio do exercício do contraditório subsequente seria o da interposição do recurso, ao abrigo do disposto no artº 388º, nº 1, alínea a), do Cod. Proc. Civil. Em face do exposto, a oposição, nos termos em que foi deduzida, e por falta dos requisitos fundamentais, terá que ser rejeitada liminarmente, por ser processualmente inadmissível. Nessa conformidade, rejeita-se liminarmente a oposição apresentada pelos requeridos. Apresentou a Ré recurso desta decisão, o qual foi admitido como de agravo ( cfr. fls. 56 a 58 ). Juntas as competentes alegações, a fls. 3 a 6, formularam os agravantes as seguintes conclusões : 1º - A decisão recorrida ao indeferir liminarmente a oposição, com o fundamento de que o meio de reacção adequado era o de recurso e não o de oposição, viola o disposto no artº 388º, do Cod. Proc. Civil. 2º - Os requeridos alegaram factos e pretendiam produzir prova não tida em consideração pelo Tribunal aquando do decretamento da providência cautelar, razão pela qual o meio de reacção processual adequado ao decretamento da providência cautelar era o da oposição e não o de recurso, como sustenta a decisão recorrida. 3º - A oposição não deveria ter sido indeferida liminarmente, como o foi, por ser este o meio processualmente adequado a efectivar o contraditório subsequente ao decretamento da providência cautelar, já que foram alegados factos novos não tidos em consideração aquando do decretamento, nomeadamente que os requeridos não estavam na posse do imóvel e propunha-se fazer prova disso mesmo, não lhe tendo sido dado oportunidade para tal. O agravado apresentou resposta pugnando pela manutenção do decidido. Foi proferido despacho de sustentação conforme fls. 26. II – FACTOS PROVADOS. Encontra-se provado nos autos que : Os indicados no RELATÓRIO supra. III – QUESTÕES JURÍDICAS ESSENCIAIS. É a seguinte a única questão jurídica que importa dilucidar : Do cabimento processual para a apresentação in casu de oposição ao procedimento cautelar. Passemos à sua análise : Tendo sido os requeridos intimados, sem a sua prévia audiência, a “ abrir o portar supra referido ou entregar cópia da chave do mesmo ao requerente e permitir a dita passagem pelo estradão “, assente no pressuposto, dado como provado, de que são os actuais possuidores de parte do imóvel em causa, vieram apresentar oposição à providência, ao abrigo do disposto no artº 388º, nº 1, alínea b), do Cod. Proc. Civil. Essencialmente, fundaram-na no facto de não serem os possuidores do referido prédio (artº 3º, da oposição), nem haver alegado o requerente, como se impunha, qualquer facto integrador da posse do imóvel por parte dos oponentes ( artº 9º, da oposição ). Arrolaram, para efeito, duas testemunhas. Entendeu o juiz a quo que os requeridos não alegaram qualquer facto novo e, consequentemente, não indicaram prova que não foi tida em conta pelo Tribunal, por forma a afastar os fundamentos da providência decretada, pelo que o meio próprio para o exercício do contraditório subsequente seria o da interposição do recurso, ao abrigo do disposto no artº 388º, nº 1, alínea a), do Cod. Proc. Civil. Apreciando : Dispõe o artº 388º, nº 1, do Cod. Proc. Civil: “Quando o requerido não tiver sido ouvido antes do decretamento da providência, é-lhe lícito, em alternativa, na sequência da notificação prevista no nº 6, do artº 385º :
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