Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0041344 Nº Convencional: JTRP00030614 Relator: MANSO RAÍNHO Descritores: INSTRUÇÃO CRIMINAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA ADVOGADO DEFENSOR FALTA DE NOTIFICAÇÃO ASSISTENTE LEGITIMIDADE ABERTURA DE INSTRUÇÃO BALDIOS INTERESSE PROTEGIDO PROPRIETÁRIO COMPARTICIPANTE Nº do Documento: RP200103280041344 Data do Acordão: 03/28/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J PAREDES COURA Processo no Tribunal Recorrido: 31/99 Data Dec. Recorrida: 07/07/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ANULADO O PROCESSADO. ARQUIVADOS OS AUTOS. Área Temática: DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. Legislação Nacional: CPP98 ART61 N1 A ART68 N1 A B C ART287 N
(1981), pág 471. A razão deste entendimento radica-se fundamentalmente na ideia de que a legitimação atinente à intervenção como assistente está dependente da qualificação dos factos, qualificação que pode variar ao longo do inquérito e instrução], de sorte que se deve ter por meramente provisória e volúvel. Como assim, não pode emprestar-se-lhe o rigor que em geral a lei comete aos actos decisórios (isto é, actos vinculativos) dos juízes, de que a fundamentação de facto e de direito é a manifestação mais cabal (artº 97º, nº 4 do CPP). Consequentemente não se verifica a pretendida nulidade. A despeito disto, é certo que posteriormente o tribunal a quo não deixou, em sede de apreciação do requerimento de oposição dos arguidos, de fundamentar a razão pela qual entendia que o participante podia intervir como assistente.
- b)Já dissemos que a decisão recorrida foi proferida intempestivamente. Têm pois razão os recorrentes quando assim o afirmam. Simplesmente, daqui não advém razão para a sua revogação. É que, dentro do que acabamos de dizer quanto à alterabilidade da decisão que admite (ou denega) a intervenção de um particular como assistente, o tribunal recorrido veio a apreciar a posterior a oposição dos arguidos, entendendo que a mesma não procedia, por isso que o participante tinha legitimidade para se constituir assistente. Donde, temos que reconhecer que embora de forma certamente muito pouco ortodoxa (e para além de se ter apreciado um papel extemporaneamente apresentado, sem que tivesse sido paga a competente multa) o tribunal a quo acabou por decidir a questão da legitimidade do assistente de forma cabal. Assim, a decisão recorrida apresenta-se na realidade integrada com o despacho subsequente de fls. 126, do que resulta sanada a intempestividade de que falam os recorrentes.
- c)No que respeita à realização da inquirição testemunhal sem que o i. defensor (mandatário) dos arguidos tivesse sido convocado, importa dizer o seguinte: A inquirição foi marcada, por despacho de 2 de Novembro de 1999 (fls. 112), para o dia 26 subsequente. Deste despacho foram notificados os arguidos e o defensor que lhes foi então nomeado. O despacho foi proferido anteriormente ao momento em que os arguidos juntaram a procuração passada a favor do i. advogado que agora os representa. E a expedição das notificações mostra-se feita no mesmo dia (3 de Novembro de 1999) dessa junção, todavia antecedendo processualmente o conhecimento da existência da procuração (fls. 112v e 113). Como se disse acima, o tribunal recorrido mandou notificar o despacho de fls. 112 (o despacho que admitiu o participante a intervir como assistente e marcou dia para a citada inquirição) ao i. mandatário constituído pelos arguidos, o que se mostra feito em data já posterior àquela em que teve lugar a inquirição (fls. 134). Na sequência veio o i. mandatário dos arguidos (requerendo em nome próprio) arguir a nulidade (que qualifica de insanável) do acto de inquirição, por isso que decorreu sem a sua convocação atempada, o que teria por consequência a violação da alínea
- a)do nº 1 do artº 61º do CPP (ex vi do artº 63º, nº 1) (fls. 136). O tribunal recorrido indeferiu a arguição, entendendo que o i. mandatário (e seus representados) não tinha o direito a estar presente ao acto de inquirição (fls. 110). Que dizer? Em primeiro lugar, que o recurso nesta parte parece constituir um equívoco. Efectivamente, a decisão de que se recorre - a de fls. 112 - não decidiu que a inquirição podia ser feita sem a prévia convocação do i. advogado que agora os representa, pelo que, a este título, em nada prejudicou os arguidos e em nada é ilegal. O que se passa é que, na tese dos recorrentes, foi praticada uma nulidade processual, decorrente do facto de não ter sido notificado atempadamente o mesmo defensor, nulidade que vieram arguir (fls. 136), e que foi depois indeferida por decisão de fls. 140 e segs). Ora, desta decisão nenhum recurso vem interposto, de sorte que a mesma passou em julgado. E se passou em julgado, está definitivamente decidido que não se verifica a apontada nulidade. Mas vamos admitir que assim não é. Neste caso teremos de dizer que o despacho recorrido começa por se apresentar formalmente correcto enquanto conclui pelo indeferimento da arguição da nulidade. Isto porque o pretenso vício, se existisse, nada teria a ver com nulidades processuais, e muito menos nulidades insanáveis. Efectivamente, em sítio algum comina a lei com nulidade uma tal omissão. Portanto, a verificar-se algum vício processual, este constituiria uma mera irregularidade (artºs 118º, nº 2 e 123º, nº 1 do CPP). A alínea
- a)do nº 1 do artº 61º do CPP estabelece que o arguido (e seu defensor, ut nº 1 do artº 63º) goza do direito a estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito. O que deve exactamente entender-se por "actos processuais que directamente dizem respeito ao arguido"? Não será fácil responder. Mas sabemos qual é a finalidade da norma. Julgamos que continua válido, a propósito, o entendimento de Figueiredo Dias [V. Direito Processual Penal, Vol 1º
(1974), pág 423], no sentido de que com o direito de presença se visa actuar o princípio do contraditório, querendo-se assim dar ao arguido a mais ampla possibilidade de tomar posição sobre o material que possa ser feito valer processualmente contra si, assim como garantir-lhe uma relação de imediação com o juiz e com as provas. Portanto, aí onde não haja a possibilidade do arguido contraditar, não se justifica a presença do arguido, nem, consequentemente, a do seu defensor. Ora, a fase da instrução, exceptuando o debate instrutório, a produção da prova que no decurso dele tenha lugar e a produção de prova para memória futura, não está sujeita ao contraditório [V. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, I, pág 73]. Como assim, quer-se-nos parecer que in casu o i. advogado dos arguidos não tinha que ser convocado para a inquirição, justamente porque nela não havia que ser efectivado o contraditório. É certo que o arguido tem o direito a ser assistido pelo defensor em todos os actos do processo (nº 3 do artº 32º da CRP). E sabemos que o processo criminal de um Estado de Direito, a par de haver de cumprir o objectivo fundamental de assegurar ao Estado a possibilidade de realizar o seu jus puniendi, deve oferecer as garantias necessárias para proteger os cidadãos contra abusos que possam cometer-se no exercício desse poder punitivo. E as garantias de defesa são asseguradas, designadamente, mediante a outorga do direito de assistência de defensor em todos os actos do processo, visando-se assim assegurar que a investigação da verdade seja efectuada de acordo com as normas legais e com justiça, na medida em que favoreça o arguido[V. Figueiredo Dias, ob cit, pág 469]. Simplesmente, como se salienta no Ac do TC de 4.11.87 [V. BMJ 371, pág 164], esta garantia refere-se à participação processual do arguido, de sorte que só faz sentido a assistência quando o arguido deva participar no acto. Não procede pois a nulidade invocada pelos recorrentes. Mas mesmo que se entendesse que a inquirição testemunhal em presença demandava a convocação do defensor dos arguido, jamais o recurso poderia proceder neste particular. É que, já se salientou, tanto os arguidos como o i. defensor que então lhes estava nomeado foram notificados da marcação deste acto, sendo que a notificação ao defensor foi feita em momento anterior aquele em que foi junta a procuração ao actual defensor/mandatário. Ora, assim sendo, como é, a suposta obrigação processual foi validamente cumprida. Não haveria qualquer fundamento para repetir um acto que foi validamente praticado na pessoa de quem, no momento da prática, devia ser praticado.
- d)Vejamos agora a questão da validade substancial do despacho que admitiu o participante a intervir como assistente. É sabido e consabido que, em geral, não é livre a participação dos particulares no processo penal. O artº 68º, nº 1 do CPP indica, sem prejuízo do disposto em leis especiais, quem é que está legitimado a intervir como assistente no processo penal. Esta legitimidade afere-se necessariamente em função do tipo criminal concreto que os factos tratados no processo configuram. E que tipo criminal se manifestava in casu quando a intervenção foi requerida? A nosso ver cabe começar por dizer a este propósito que os factos que se mostram alegados na participação dificilmente fazem, por si só, concluir pela prática de qualquer ilícito criminal, mas apenas pela responsabilidade civil de quem praticou os actos indevidos ou deles tirou ilegítimo benefício, em prejuízo do interesse comum dos compartes. Efectivamente, o pretenso excesso de "mandato" (venda das árvores para além daquilo que fora autorizado, conforme começou por afirmar o participante) e a correspondente actuação ruinosa de quem supostamente assim procedeu, nada têm por si só de cariz criminal. Ainda assim, fazendo-se uso de um critério certamente mais que elástico, poder-se-á quiçá ver nesses factos participados um fumus do crime de infidelidade, p. e p. nos termos do artº 224º do CP, consubstanciado justamente no facto de se verificar uma situação de administração ruinosa de bens alheios. Porém, nas declarações que prestou no inquérito, já o participante vai mais longe, afirmando, com base nos factos que alega, suspeitar da apropriação ilegal de verbas por parte da "Junta de Freguesia de ....." (fls. 30v). À base desta realidade, estaríamos também perante um crime de peculato praticado por titular(
- es)de cargo político, nos termos designadamente dos artºs 2º, 3º
- i)e 20º da Lei nº 34/87, crime que admitiria a intervenção do participante como assistente, não por ser titular do interesse que a lei quis especialmente proteger, mas bem por força do disposto na alínea
- e)do nº 1 do artº 68º do CPP. Sabemos que o MºPº determinou o arquivamento do inquérito, por não se evidenciar a prática de qualquer crime. E até esse momento nenhum pedido houve no sentido da constituição de assistente. Na sequência veio o participante requerer a instrução e a sua constituição como assistente. Ora, é em face daquilo que ele alega no seu requerimento que cabe ver se vem configurado qualquer crime em relação a que a lei admita tal constituição. E aqui chegados temos de salientar que o requerimento tendente à abertura da instrução é pouco menos que um verdadeiro nado-morto, na medida em que o requerente, para além das interrogações que formula, se limita essencialmente a indicar as razões pelas quais discorda da decisão de arquivamento, esquecendo que, para além disso, devia indicar positivamente (alegar) os concretos factos por que acusa e o tipo de crime que esses factos suportam (o requerimento formulado pelo assistente tem que cumprir a função de uma acusação, balizadora do objecto da instrução e do poder de cognição juiz aquando da decisão instrutória). Que assim devia ser, resulta claro do disposto no nº 2 do artº 287º do CPP [V. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, 10ª ed., pág 544]. Ainda assim, consegue-se inteligir que o participante pretendeu sustentar facticamente que houve um convénio entre o madeireiro (arguido Rodrigues) e o presidente da Junta de Freguesia (arguido Martins), em ordem à venda desregrada das árvores que foram cortadas a mais, bem como que as contas a que alude nas suas declarações apresentam irregularidades. Mas já não alega que houve apropriação ilegítima de verbas, o que nos leva necessariamente a considerar fora de cena a hipótese do falado peculato e a legitimidade automática que a lei associa a este crime. Ora, o que o participante alega no seu requerimento para a instrução continua a não ser susceptível de caracterizar só por si qualquer tipo criminal (e infelizmente o participante escusou-se a indicar que crime se indiciava, refugiando-se na abstracção de se estar perante "crime praticado por titular de cargo político"), sendo de recordar que as árvores abatidas a mais pertenciam a terreno baldio, cuja administração havia sido delegada na Junta de Freguesia, de que o arguido Martins era justamente o presidente. Portanto, e a nosso ver, estava o tribunal impossibilitado de aferir da legitimidade do participante para se constituir assistente, o que, necessariamente implicava a denegação de tal constituição. E aqui cabe notar que a intervenção dos particulares na acção penal (rectius, no processo penal) tem natureza excepcional, só podendo permitir-se nos estritos casos e termos figurados na lei. Lê-se porém do despacho de fls. 126 que "o crime que poderá estar em causa nos autos, sem o qualificarmos em particular, é um crime contra o património em geral" e que "o assistente é comparte dos baldios, sendo que os factos que foram denunciados são susceptíveis de prejudicar os interesses de todos os compartes", de sorte que se concluiu que o participante tinha legitimidade para intervir como assistente. A verdade é que sem um prévio juízo jurídico-qualificativo dos factos denunciados e investigados ou a investigar, não pode saber-se quem é que está legitimado a intervir como assistente, justamente porque o titular do interesse protegido com a incriminação só se revela perante a concreta norma incriminatória. Isto tem-se por apodítico. Mas vamos de novo considerar que do requerimento para a instrução ainda decorre minimamente um fumus de crime contra o património em geral, e este, desde que o participante sustenta a existência de um conluio com o madeireiro (o que afasta portanto a hipótese de crime de furto praticado por este último), só se nos anteolha poder ser o de infidelidade, p. e p. pelo artº 224º do CP. Na verdade, toda a tese do participante e vertida no citado requerimento vai no sentido de prática, pela entidade incumbida (por efeito da delegação dos inerentes poderes) de administrar o baldio, de um acto intencionalmente danoso do interesse comum dos titulares do baldio (compartes), consistente na alienação indevida e ao desbarato das árvores não adjudicadas em leilão. Porém, seja como for, o que a seguir se vai dizer vale para qualquer outro tipo criminal contra o património. Acontece que mesmo a ser assim (isto é, a configurar-se a prática de crime contra o património em geral), sempre temos como certo que o participante não podia ser admitido a intervir como assistente, por não ser ofendido, nos termos e para os efeitos das alíneas
- a)e
- b)do nº 1 do artº 68º do CPP. Com efeito, sabemos que a lei, na sequência aliás do que já constava do artº 11º do CPP de 1929 e do artº 4º do DL nº 35.007, parte do conceito estrito de ofendido, de modo que só pode intervir como assistente quem for titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. A este propósito, salienta José António Barreiros [Ob. cit, pág 472] que Beleza dos Santos explicitava que "quando prevê e pune os crimes, o legislador quis defender certos interesses: o interesse da vida no homicídio, o da integridade corporal nas ofensas corporais, o da posse ou propriedade no furto, no dano ou na usurpação de coisa alheia. Praticada a infracção, ofenderam-se ou puseram-se em perigo estes interesses que especialmente se tiveram em vista na protecção penal, podendo também prejudicar-se secundariamente, acessoriamente outros interesses. Os titulares dos interesses que a lei penal tem especialmente por fim proteger quando previu e puniu a infracção e que esta ofendeu ou pôs em perigo, são as partes particularmente ofendidas, ou directamente ofendidas e que, por isso, se podem constituir assistentes". Salienta o mesmo autor [ob. Cit, pág 473] que no conceito de ofendido não são abrangidos os titulares de interesses mediata ou indirectamente protegidos, não bastando pois uma ofensa indirecta a um interesse para que o seu titular se possa considerar ofendido. Também Germano Marques da Silva [Ob. cit, pág 313] expende que "nem todos os crimes têm ofendido particular, só o tendo aqueles em que o objecto imediato da tutela jurídica é um interesse ou direito de que é titular um particular". Ora, partindo do citado pressuposto de estarmos perante um qualquer crime contra o património, temos de começar por ver que o objecto desse património é um terreno baldio. A natureza jurídica e a titularidade dos baldios, como é sabido e consabido, tem sido algo controversa [V. Manuel Rodrigues, A Posse, pág 141: “Os baldios devem ser considerados como resíduos, como sobrevivência da propriedade colectiva, ou propriedade de mão comum. Deles são titulares as entidades a que nas leis se atribui a sua administração (...)”. Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, II, pág 973: “Todos os vizinhos de determinado lugar tinham sobre eles (baldios), indivisivelmente, direito e posse, sem possibilidade de determinação de quota ideal. A propriedade pertencia à colectividade não personalizada (...). Eram bens inalienáveis, cuja administração cabia, primitivamente, a toda a comunidade reunida em assembleias”. O CC de 1867, que distinguia entre domínio público, privado e comum, considerava os baldios coisas do domínio comum (artº 381º). Manuel Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, I, pág 295, explicava que as coisas comuns, contrariamente às coisas públicas (que são objecto de uso público geral), eram objecto de uso meramente local, salientando que os baldios eram a mais importante das coisas comuns. Até ao CC de 1967 era dominante o entendimento de que os baldios eram uma coisa comum pertencente aos vizinhos representados pela autarquia local a que pertencessem, que exercia meros direitos de administração e polícia. O CC de 1967 extinguiu a categoria de coisas comuns, passando então a haver quem considerasse os baldios como coisas particulares, pertencentes, em propriedade privada, às autarquias. Com o DL nº 39/76 ficou claro que os baldios constituem propriedade comunal dos moradores de determinada freguesia (ou freguesias). A mesma conclusão se retira da Lei nº 68/93], fruto das flutuações legislativas ao longo dos tempos, mas resulta da lei actualmente vigente que se trata de meios de produção comunitários, possuídos e geridos por comunidades locais, integráveis no sector da propriedade cooperativa e social [V. artº 82º da CRP]. Também da Lei nº 68/93 decorre que os baldios são possuídos e geridos por comunidades locais, sendo esta o universo dos compartes, e que o gozo, uso e fruição, beneficiando embora igualitariamente todos os compartes (artº 5º, nº 2), não é arbitrário, mas disciplinado (artºs 5º, nº 1, 6º, 15º, nº 1 d)). E embora a lei (quer a constitucional, quer a ordinária) se escusem a definir directamente quem é o titular da propriedade dos baldios, parece dever entender-se, até mesmo por exclusão de partes relativamente ao conteúdo constitucional da titularidade do sector público e do privado, que se trata de propriedade comunal dos moradores da freguesia a que pertencem [Neste sentido o Parecer da PGR nº 136/78, BMJ 284, pág 42]. Mas mesmo que assim não seja, é sempre certo que é à comunidade local que pertencem os direitos de posse, e isto é suficiente para os fins de que nos ocupamos. No crime de infidelidade, como em qualquer outro crime contra o património, o interesse protegido com a norma incriminatória é certamente o interesse económico do titular dos direitos patrimoniais (designadamente de propriedade e de posse) desbaratados. Titular dos interesses económico-patrimoniais postos em causa com a infidelidade ou com outro delito contra o património relativamente a um baldio é pois a comunidade local que dele pode gozar, usar e fruir. Esta comunidade, não sendo embora pessoa juridicamente personalizada, é uma entidade com capacidade legal para, através dos seus órgãos, intervir no comércio jurídico em geral e judiciário em particular, sendo, nesta medida, susceptível de ser titular de interesses protegidos por lei. Isto resulta muito claro, designadamente, do disposto nos artºs 11º, nº 2, 15º e 21º da Lei nº 68/93. Donde, a entidade que é e pode ser ofendida directamente no património que detém, por actos atentatórios desse património, é a comunidade local enquanto substrato autonomizado e não propriamente cada um dos respectivos compartes. Certo que a comunidade local é constituída pelos compartes e que cada um destes também acaba por ser prejudicado por qualquer ofensa de conteúdo patrimonial praticada sobre o baldio, e nesta medida é ofendido. Mas aqui o que se revela é uma ofensa mediata ou indirecta, e esta não é suficiente para os fins em causa. A considerar que cada um dos compartes é directo ofendido e tem legitimidade para agir livremente em juízo, então ficaria por explicar a razão pela qual a lei comete ao conselho directivo e à assembleia de compartes a competência de recurso a juízo para defesa dos direitos da comunidade, e a razão pela qual particulariza a legitimidade de qualquer comparte no tocante a requerer a declaração de nulidade dos actos ou negócios de apropriação ou apossamento dos terrenos baldios, e a restituição da posse relativamente aos mesmos (artº 4º da citada lei). Quer-se-nos assim parecer que, também pelas razões que ficam expostas, o participante não podia ter sido admitido a intervir como assistente, justamente porque, podendo embora ver-se ofendido nos seus interesses patrimoniais por efeito dos comportamentos que imputa aos arguidos, não é propriamente o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação. Julgamos que, mutatis mutandis, não deixa de valer aqui o entendimento que tem sido pacificamente traçado na jurisprudência no sentido de que os sócios de uma sociedade carecem de legitimidade para se constituírem assistentes quando seja ofendida a sociedade [Vg, Ac do STJ de 21.12.66, BMJ 162, pág 235], ou no sentido de que igual falta de legitimidade tem qualquer pessoa do povo relativamente ao crime que tem por objecto coisa ou equipamento de uso público [Vg Ac da Rc de 15.5.70, Jur Rel, ano 16º, pág 575]. Em qualquer um destes casos os interesses em jogo são meramente indirectos ou reflexos. Afigura-se-nos proceder, neste particular, o recurso dos arguidos. A ilegitimidade do participante para se constituir assistente, como in casu sucede, poderá ser vista como provocando uma nulidade insanável [V. Ac RC de 22.1.92, Col Jur 1992, 1º, pág 11], como provocando a inexistência dos actos praticados à sombra desse estatuto [V. Ac RP de 12.5.99, Col Jur 1999, 3º, pág 228], ou, como nos parece mais acertado, como provocando simplesmente a anulação dos actos praticados pelo assistente ou no pressuposto dessa qualidade, com o que fica sem suporte a possibilidade do participante porfiar pela pronúncia dos arguidos, na certeza de que só o assistente relativamente ao delito legitimador o pode fazer [V. Ac RP de 26.4.2000, Col Jur 2000, 2º, pág 243]. Quanto ao recurso dominante: Como se vê das conclusões que acima se transcreveram, o assistente contesta o juízo que sobre o mérito da prova coligida no inquérito e na instrução emitiu o tribunal recorrido, entendendo que da mesma resultam fortes indícios da prática de ilícito (
- s)criminal(ais) pelos arguidos, mas que não qualifica. Consequentemente impor-se-ia a pronúncia dos arguidos. De notar liminarmente que não procede a questão prévia (sustentada na resposta ao recurso apresentada pelos arguidos, e aludida no parecer do Exmo Procurador Geral Adjunto) da extemporaneidade do recurso, por isso que, se é facto que foi interposto no dia seguinte ao termo normal do prazo, menos facto não é que foi paga a multa devida nos termos dos artºs 145º do CPC e 107º, nº 5 do CPP (fls. 267). Donde, o recurso é de considerar ainda tempestivo. No que tange ao mérito do recurso caber-nos-ia dizer que bem se decidiu no tribunal a quo ao não pronunciar os arguidos, quer porque a pronúncia tem de assentar sobre factos e razões de direito alegados num requerimento que satisfaça aos fins de uma acusação, e estes não foram alegados (como já se salientou supra), quer porque não se colheram indícios suficientes da prática pelos arguidos de qualquer crime. Neste particular mostra-se claramente que o arguido Martins não esteve na causa do corte a mais das árvores (a sua intervenção nestes factos é posterior) e que as contas, á parte as irregularidades formais que apresentam, não revelam qualquer desvio de verbas. E quanto ao arguido Rodrigues registam-se fundadas dúvidas acerca da razão por que cortou árvores para além daquelas que lhe foram adjudicadas, não havendo elementos probatórios concludentes no sentido de que se tratou de um apossamento fraudulento. Salvo sempre melhor opinião, estamos perante uma controvérsia com alcance meramente civil. E, como tal, é no foro civil que deve ser dirimida. Acontece porém que a procedência do recurso dos arguidos, nos termos que ficam expostos, prejudica inteiramente o recurso do assistente, na medida em que implica a revogação do despacho que o admitiu a intervir como assistente e, nessa base, impossibilita o exercício da acção penal contra os arguidos. Decisão: Pelo exposto acordam os juízes desta Relação em:
- a)Conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos a fls. 146 e seguintes e, revogando o despacho que admitiu o participante a intervir como assistente, anulam todo o processado desde esse despacho e ordenam o arquivamento dos autos;
- b)Declarar prejudicado o recurso interposto pelo assistente contra a decisão instrutória. Regime de custas: O assistente é condenado nas custas do recurso. Taxa de justiça: 2 Uc's. Porto, 28 de Março de 2001 José Inácio Manso Raínho Pedro dos Santos Gonçalves Antunes José Alcides Pires Neves Magalhães