Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 641/19.2T8OVR-B.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MENDES COELHO Descritores: PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE DA PENHORA VENDA POR NEGOCIAÇÃO PARTICULAR PREÇO MÍNIMO DECISÃO DO AGENTE DE EXECUÇÃO Nº do Documento: RP20241007641/19.2T8OVR-B.P1 Data do Acordão: 10/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – O princípio da proporcionalidade da penhora, como lhe é ínsito, deve ser equacionado em sede ou na fase de penhora do bem – como decorre da previsão dos nºs 1 e 2 do art. 751º do CPC – e não em sede da sua venda, pois esta ocorre processualmente já só depois de se ter aquela como certa. O mesmo é de dizer quanto à alegada violação do nº4 do art. 751º do CPC. II – Tendo o executado sido notificado da penhora do imóvel e não tendo deduzido qualquer oposição à mesma, aceitou a penhora sobre aquele bem e, consequentemente, que o mesmo pudesse a vir a ser vendido no âmbito da execução. Como tal, não faz qualquer sentido vir invocar a violação daquele princípio e daquele art. 751º nº4 como obstáculo à venda. III – Na venda por negociação particular não há que fixar preço mínimo, pois no regime previsto nos arts. 832º e 833º do CPC, que lhe são próprios, e nas disposições gerais aplicáveis à venda executiva (vide nomeadamente o nº2 do art. 811º) não consta qualquer comando que mande aplicar a tal modalidade de venda o regime previsto nos nºs 2 do art. 816º e no nº3 do art. 821º. IV – Considerando-se aplicável à venda por negociação particular o regime previsto no nº3 do art. 821º, por via dele há que aceitar que a mesma pode ter lugar por decisão autónoma do agente de execução quando observado o valor mínimo de 85% do valor base do bem ali previsto. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº641/19.2T8OVR-B.P1 (Comarca de Aveiro – Juízo de Execução de Ovar) Relator: António Mendes Coelho 1º Adjunto: Miguel Fernando Baldaia Correia de Morais 2º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório No âmbito da execução sumária para pagamento de quantia certa movida por A..., S.A.” a AA, que corre termos sob o nº 641/19.2T8OVR no Juízo de Execução de Ovar, ocorreu o seguinte circunstancialismo (que se considera pertinente para a análise do recurso):
(2022), numa altura em que se encontravam ainda presentes os nefastos efeitos da pandemia, sendo certo que nos últimos tempos o mercado imobiliário tem vindo a sofrer um incremento significativo, sendo que o imóvel do Recorrente não é excepção. 5 - É do conhecimento comum que o mercado imobiliário em Portugal atravessa um dos melhores momentos, com o preço da habitação a atingir recordes de aumento nos últimos 30 anos, com uma valorização de 18,7% em 2022 e com uma subida de mais de 30% em relação ao ano de 2023. 6 - O imóvel penhorado nos autos é configurado por uma moradia unifamiliar, com a área total de implantação de 170m2, inserida num terreno urbano com a área total de 364m2, situado numa zona nobre do centro da cidade de Ovar e que tem valorizado bastante com o aumento do valor dos imóveis que se inserem naquela zona, de resto, acompanhando, de resto, a tendência de todo o país. 7 - Apesar de se tratar de uma fase subsequente, as regras de venda por negociação particular impõem que a mesma se ajuste ao valor do bem e à condição do mercado, por forma a potenciar a maior receita possível. 8 - Nesse sentido, o Recorrente entende que o valor oferecido é desfasado do valor de avaliação do imóvel, não sendo aduzidas concretas razões para que esse valor não seja o valor de venda do imóvel, pelo que viola ostensivamente o seu direito de propriedade e motiva a revogação da douta decisão recorrida e, em consequência, o indeferimento da decisão de adjudicação da Sra. Agente de Execução. 9 - Por outro lado, a Exequente deu à execução, como título executivo, um requerimento de injunção que teve por objecto um contrato de crédito, cujo montante de capital em dívida ascende ao valor de € 7.918,75 (sete mil novecentos e dezoito euros e setenta e cinco cêntimos). 10 - Nos presentes autos já se mostra penhorada a pensão de reforma auferida pelo Executado e paga pelo Centro Nacional de Pensões, no valor médio mensal de € 390,00 (trezentos e noventa euros), acrescido da totalidade dos subsídios de férias e subsídios de natal, que a Exequente, que se encontra a receber directamente do Centro Nacional de Pensões. 11 - Na presente data, a Exequente já se encontra a receber anualmente, por força da penhora da pensão de reforma do Recorrente, pelo menos (no mínimo) a quantia de € 5.500,00 (cinco mil e quinhentos euros), sendo que, até à presente data já recebeu mais de € 8.000,00 (oito mil euros), estando asseguradas as custas da Agente de Execução. 12 - Ou seja, é inegável e não pode ser ignorado que, na presente data, o capital encontra-se integralmente pago, pois través da penhora da reforma a Exequente já recebeu todo o montante de capital em dívida, restando apenas a cobrança dos juros de mora (calculados a uma taxa mensal de cerca de 35%!!!). 13 - Pelo que a venda do imóvel, tendo em consideração o supra exposto, é manifestamente ofensiva do princípio da proporcionalidade da penhora e do disposto no art. 751º, nº 4, do CPC, o que expressamente se invoca com todas as demais consequências legais. 14 - Como tal, a decisão do Tribunal “a quo” violou, entre outras normas e princípios gerais de direito, o princípio da proporcionalidade da penhora, o direito à habitação do cidadão e da família, consagrado no art. 65º da Constituição da República Portuguesa e o disposto nos arts. 751º e 832º do Código de Processo Civil. 15 – Assim, deve o douto despacho recorrido ser revogado e substituído por outro que determine o indeferimento da decisão de adjudicação do imóvel, tudo nos termos e sob as demais cominações legais.” A exequente apresentou contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso. Foram dispensados os vistos ao abrigo do art. 657º nº4 do CPC. Considerando que o objeto do recurso, sem prejuízo de eventuais questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas suas conclusões (arts. 635º nº4 e 639º nº1 do CPC), há uma única questão a tratar: apurar se deve ser revogada a decisão de venda do imóvel pelo valor de € 155.580,00. ** II – Fundamentação Os dados necessários ao tratamento da questão enunciada são os já enunciados no relatório. Está em causa a efetivação da venda do imóvel penhorado nos autos em sede de venda por negociação particular pelo valor de € 155.580,00, pela qual se enveredou por se ter frustrado a venda em leilão eletrónico inicialmente decidida e na qual se fixou como valor base para a venda o de 178.890,76 euros e se consignou que seriam aceites propostas iguais ou superiores a 85% desse valor. Como se vê do recurso, o recorrente pretende que seja revogada a decisão de venda por aquele valor de € 155.580,00 tomada pela agente de execução, por via de dois fundamentos: o do valor da venda, que considera não ser de aceitar (conclusões 1 a 8), e a violação do princípio da proporcionalidade da penhora e do disposto no art. 751º nº4 do CPC (conclusões 9 a 14). Começamos pelo último, pois, em termos processuais, este precede aquele. O princípio da proporcionalidade da penhora, como lhe é ínsito, deve ser equacionado em sede ou na fase de penhora do bem – como decorre da previsão dos nºs 1 e 2 do art. 751º do CPC – e não em sede da sua venda, pois esta ocorre processualmente já só depois de se ter aquela como certa. O mesmo é de dizer quanto à alegada violação do nº4 do art. 751º do CPC. Ora, o executado e ora recorrente foi notificado da penhora do imóvel por carta registada de 14/10/2019 [alínea
- b)do elenco factual do relatório] e, no prazo de 10 dias que a lei prevê no art. 785º do CPC [prazo e preceito legal expressamente referenciados na notificação de tal penhora, conforme referido também sob a alínea
- b)do elenco factual do relatório], não deduziu qualquer oposição à mesma. Assim, aceitou a penhora sobre aquele bem e, consequentemente, que o mesmo pudesse a vir a ser vendido no âmbito da execução. Como tal, não faz qualquer sentido vir agora invocar a violação daquele princípio e daquele art. 751º nº4 como obstáculo à venda. E tanto basta para fazer improceder o fundamento recursivo em análise. Porém, ainda que assim não fosse, sempre se dirá que não lograria qualquer acolhimento a pretensão do recorrente quanto a tal fundamento. Por um lado, e como se diz na decisão recorrida, da conta-corrente da execução elaborada pela agente de execução por referência a 13/10/2023 verifica-se que a quantia exequenda ascendia nessa data a € 25.709,06, uma vez que a mesma implica não apenas o capital mas também abarca os juros vencidos e vincendos – decorrente da mora no cumprimento da obrigação – e os demais encargos com o processo. Por outro lado, dos pagamentos efetuados pelo executado ou por conta deste apenas foram liquidados € 8.587,56 e faltava ainda pagar a quantia de € 17.121,50, quantia esta que a ser paga pela penhora de 1/3 da pensão mensal de reforma do executado (que ascendia naquela data a € 331,30) duraria ainda vários anos para se completar, assim se ultrapassando folgadamente o prazo de 12 meses previsto na alínea
- b)do nº4 do art. 751º do CPC. Note-se que esta última conclusão se mostra reforçada pela conta-corrente junta aos autos a 28/11/2023, reportada a esta mesma data e notificada à exequente e executado [alíneas
- m)e
- n)do elenco factual do relatório], pois nela consta que a quantia exequenda ascendia a 26.055,60 €, que de tal valor o executado havia pago a quantia de 8.918,86 € e que faltava por isso ainda pagar a quantia de 17.136,74 €. Como tal, o pagamento da quantia exequenda em menor período de tempo do que o referido sob a alínea
- b)do nº4 do art. 751º (o aplicável, face ao valor da execução) só através do valor da venda do imóvel penhorado se poderá alcançar. Além disso, e revertendo agora ao argumentado sob a conclusão 14 e no sentido da violação do direito à habitação do cidadão e família consagrado no art. 65º da CRP, remete-se para o que se refere na decisão recorrida, que se subscreve: considerando que aquele direito não se confunde com o direito a ter casa própria e que o legislador ordinário, não obstante estar ciente da sua importância, não estabeleceu, em homenagem ao mesmo, a impenhorabilidade da casa de morada de família, mas apenas algumas defesas, como as consagradas nas alíneas
- a)e
- b)do n.º4 do artigo 751.º do CPC, no caso concreto não se verifica qualquer violação deste preceito legal, atento, por um lado, o valor da dívida exequenda e, por outro lado, a ausência de bens ou rendimentos que previsivelmente satisfaçam o crédito exequendo no prazo de 12 meses previsto naquela alínea b). Assim, também por esta via sempre improcederia o fundamento em referência. Passemos agora à análise do outro fundamento, referente ao valor que foi alcançado na venda por negociação particular e que o recorrente não aceita. Na venda por negociação particular não há que fixar preço mínimo, pois no regime previsto nos arts. 832º e 833º do CPC, que lhe são próprios, e nas disposições gerais aplicáveis à venda executiva (vide nomeadamente o nº2 do art. 811º) não consta qualquer comando que mande aplicar a tal modalidade de venda o regime previsto nos nºs 2 do art. 816º e no nº3 do art. 821º. Isto é, nesta modalidade o essencial será sempre ajustar o valor do bem à condição do mercado por forma a potenciar a maior receita possível (neste sentido, vide o Acórdão desta Relação do Porto de 15/4/2021, proferido no proc. nº10076/05.9YYPRT-B.P1, disponível em www.dgsi.pt). Neste conspecto, não resulta obstáculo legal a que a venda pudesse ter lugar pelo valor máximo encontrado, ainda que este pudesse ser inferior a 85% do valor base do bem – valor este que serviu de critério para a venda em leilão eletrónico que se frustrou. Porém, ainda que se entenda que o regime da venda extrajudicial (na qual se inclui a venda por negociação particular) se mostra incompleto em alguns aspetos essenciais e em tudo o que não esteja previsto no regime específico de tal venda há que aplicar o que se encontra estabelecido para a venda judicial, hoje integrada pela venda em propostas em carta fechada, pois que esta é a modalidade comum da venda executiva (como decorre do regime processual previsto no art. 811º nº2)[1], e, nessa sequência, que é de considerar aplicável à venda por negociação particular o regime previsto no nº3 do art. 821º, por via dele há que aceitar que a mesma pode ter lugar por decisão autónoma do agente de execução quando observado o valor mínimo de 85% do valor base do bem ali previsto[2] (por remissão para o art. 816º nº2). Ora, no caso dos autos, o valor encontrado e correspondente à melhor proposta obtida – de € 155.580,00 – é superior àquele valor (pois 85% de € 178.890,76 corresponde a € 152.057,14). Como tal, mesmo na consideração deste entendimento, estava na disponibilidade da agente de execução decidir pela efetivação da venda por aquele valor. Para finalizar, anote-se que, como se refere na decisão recorrida e se subscreve, as partes não devem eximir-se ao princípio da cooperação, previsto no art. 7º nº1 do CPC, nomeadamente procurando indicar potenciais interessados na aquisição das verbas objeto da venda pelos valores que reputam ajustados. No caso vertente, o executado limita-se a invocar um eventual valor de mercado que não se encontra apoiado na realidade, uma vez que, até ao momento, não surgiu nenhum comprador interessado em adquirir o imóvel pelo valor por si suposto como tal (superior a 178.890,76 € - conforme alega sob a conclusão 2 do recurso). Assim, pelo que se vem de expor, improcede também o fundamento recursivo em análise. Pelo exposto, há que julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. As custas do recurso ficam a cargo do recorrente, que nele decaiu (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC). * Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC): ……………………………… ……………………………… ……………………………… ** III – Decisão Por tudo o exposto, acorda-se em julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. *** Porto, 7/10/2024 Mendes Coelho Miguel Baldaia de Morais Teresa Fonseca _________________ [1] Neste sentido, João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa,” Manual de Processo Civil”, Volume II, AAFDL, Lisboa, 2022, pág. 929. [2] Neste sentido, vide o Acórdão da Relação de Coimbra de 8/3/2016, proferido no proc. nº1037/10.7TJCBR-B.C1, e o Acórdão desta Relação do Porto de 4/4/2022, proferido no proc. nº11008/17.7T8PRT-C.P1, no qual até fomos o 2º juiz adjunto, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.; na doutrina vide ob. cit. na nota anterior, pág. 926, onde se refere que “Em princípio, mantém-se na venda por negociação particular o valor anunciado para a venda mediante propostas em carta fechada (ou seja, 85% do valor base: art. 816º, nº2), mas o juiz pode autorizar que a venda se realize por um valor inferior a essa percentagem”. Este último raciocínio está feito para quando tem lugar a venda por negociação particular por frustração da venda por propostas em carta fechada (art. 832º
- d)do CPC) mas no caso concreto, em que tem lugar tal venda por frustração da venda em leilão eletrónico (art. 832º
- f)do CPC), ocorre situação claramente similar, pois o valor anunciada para esta modalidade de venda que se frustrou era também de 85% do valor base do bem [alínea
- d)do elenco factual do relatório].