Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0011499 Nº Convencional: JTRP00031714 Relator: ESTEVES MARQUES Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO INDEMNIZAÇÃO DE PERDAS E DANOS DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS Nº do Documento: RP200105020011499 Data do Acordão: 05/02/2001 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Tribunal Recorrido: 1 J CR BRAGA Processo no Tribunal Recorrido: 444/00 Data Dec. Recorrida: 10/13/2000 Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV. Legislação Nacional: CCIV66 ART496 N2 N3 ART562 ART563 ART564 N1 N2 ART566 N3. Sumário: I - Tendo em conta as circunstâncias do acidente (culpa grave e exclusiva do arguido), a idade, profissão, situação familiar e sócio-económica da vítima, considera-se equilibrado fixar em 5.000 contos o montante pela perda do direito à vida. II - Provado que os menores (7 e 10 anos) sentiram de forma intensa a morte do pai, entende-se que bem andou o Mmº Juiz ao fixar por tal sofrimento 2.000 contos para cada um deles. III - Também em relação aos danos patrimoniais se mostra ajustada a indemnização de 5.600 contos tendo em conta a idade da vítima (33 anos) e a dos filhos, e o contributo mensal a título de prestação alimentícia (30 mil escudos), actualizável e que se prolongaria enquanto estes prosseguissem os estudos ou completassem a formação profissional. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam, em audiência, no Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Por sentença proferida no processo comum singular nº ---/-- do -º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca de..., o Mmº Juiz: Para além do mais, julgou a acusação parcialmente procedente e, em consequência: - condenou o arguido João....., pela prática de um crime de homicídio por negligência p. e p. pelo Artº 137º nºs 1 e 2 CP, na pena de catorze meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa pelo período de dois anos. - Em cúmulo jurídico com a pena aplicada no processo comum ---/-- daquele Juízo Criminal, foi o referido arguido condenado na pena única de dezasseis meses de prisão, cuja execução lhe foi suspensa. Mais o condenou na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de oito meses. - condenou a demandada Companhia de Seguros....., a pagar a cada um dos demandantes Cristiano..... e Pedro....., a quantia global de 7.300.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal desde a notificação para contestar até integral pagamento. Inconformada, a Companhia de Seguros......, interpôs recurso da sentença, concluindo na sua motivação: “I- os danos patrimoniais e não patrimoniais aos demandantes mostram-se sobrevalorizados; II- tendo em conta o meio sócio-económico em que se inserem os demandantes, não é provável que a prestação alimentar lhes continuasse a ser paga depois da sua maioridade, uma vez que estes, com toda a probabilidade, iniciariam então a sua actividade profissional; III- a indemnização devida a título de perda da pensão de alimentos não pode consistir na simples multiplicação da quantia anual que era paga aos demandantes pelo número de anos em que estes a receberiam, já que isso se traduziria num enriquecimento injusto; IV- deverá ser feita a capitalização da importância a cometer aos lesados a esse título, com a aplicação de uma taxa de juro não inferior a 7%; V- a douta sentença sob censura violou as regras do Artº 566º do Código Civil.” Responderam os demandantes Cristiano..... e outro, pugnando pela confirmação do decidido. Colhidos os vistos, cumpre decidir, após a realização da audiência, levada a cabo com a observância do formalismo legal como da acta consta. FUNDAMENTAÇÃO É a seguinte a matéria de facto dada como provada: “ No dia 06 de Agosto de 1999, cerca das 22 h. e 50 m., o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, matrícula ..-..-.., na Estrada Municipal nº 564, na freguesia de...., Braga, no sentido ......... A via no local é constituída por uma recta com 4,60 metros de largura, sendo ladeada por grades de protecção. O piso é de paralelepípedo, tipo calçada, sem marcações de vias de trânsito e de bermas, encontrando-se na data seco e limpo. O arguido circulava a velocidade não concretamente apurada mas não inferior a 120 km/h. O arguido circulava afectado por uma Taxa de Álcool no Sangue de 3,31 g/1. No referido veículo no lugar ao lado do condutor seguia, como passageiro, José...... Em tais circunstâncias de tempo e lugar o arguido não controlou a viatura, despistando-se, e foi embater na grade de protecção do lado direito da via, atento o seu sentido de marcha, fazendo com que a mesma dobrasse completamente, por forma a invadir em cerca de 75% a via. Em consequência destruiu integralmente o veículo, afectando de forma irremediável todo o habitáculo com especial incidência na zona do lado direito ocupada pelo passageiro. Como consequência directa e necessária do embate, José..... sofreu as lesões traumáticas descritas e examinadas no relatório de autópsia de fls. 68, as quais foram determinantes da sua morte ocorrida no próprio dia. Foi transportado do local do embate para o Hospital de ....., onde já chegou sem vida. A cerca de 200 metros antes do local do embate, a via é ladeada por edificações, havendo no pavimento lombas como forma dos condutores reduzirem a velocidade. Atento o sentido de marcha do arguido e a cerca de 200 metros antes do local do embate, existe a seguinte sinalização vertical: - sinal de perigo A2c- lomba ou depressão, - sinal de perigo AI 6a- passagem de peões; - sinal de informação H7- passagem de peões. O arguido por não proceder com o cuidado que era devido e de que era capaz, omitiu as cautelas que o dever geral de cuidado aconselha e as regras de condução impõem, que seriam idóneas a evitar a produção do acidente, e as suas consequências letais, resultado que, podia e devia prever, mas não chegou a representar. Sofreu duas condenações anteriores pela prática de crime de condução em estado de embriaguez: - a primeira em pena de multa, por decisão proferida em 14.12.98, por factos cometidos em 05.12.98; - e a última em pena de cinco meses de prisão suspensa na sua execução, por decisão proferida em 4.10.2000, por factos cometidos em 06.08.99. E tem registada no seu Registo Individual de Condutor uma condenação pela prática de contra-ordenação, em 05.12.98, por condução sob o efeito do álcool. O arguido está desempregado há cerca de um ano. Vive com a ajuda de familiares e amigos. José..... nasceu em 19.06.1966. Tinha contraído matrimónio com Maria..... no dia 17.12.1988. Casamento que foi dissolvido por divórcio decretado por decisão judicial de 27 de Outubro de 1997, transitada em julgado Deste casamento nasceram dois filhos: - Cristiano....., nascido em 29.05.1989; - Pedro....., nascido em 01.09.1992. Os menores encontravam-se, desde 30.11.1993, confiados à guarda da mãe. Amavam o pai, no que eram correspondidos. Sentiram de forma intensa a morte do pai. José..... era calceteiro. Entregava a título de alimentos devidos aos menores a quantia mensal de cerca de Esc. 30.000$00, contribuindo ainda, sem caracter de regularidade, com roupas e calçado. Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº ------, a demandada assumiu a responsabilidade civil por prejuízos causados a terceiros com a circulação do veículo ..-...-... O Centro Nacional de Pensões pagou a título de auxílio para despesas com o funeral de José...... a importância de Esc. 183.900$00. “ * Cumpre pois decidir as questões suscitadas, em face das conclusões da motivação da recorrente, que, como é sabido, delimitam o objecto do recurso, as quais se traduzem tão só na discordância quanto à valoração indemnizatória dos danos patrimoniais e não patrimoniais dos demandantes, os quais considera sobrevalorizados. Assim entende aquela que a indemnização pela perda do direito á vida deve ser reduzida para 3.000.000$00, o mesmo acontecendo com a indemnização por danos morais sofridos pelos filhos com a morte do pai, os quais, segundo a sua perspectiva deverão ser fixados em 1.000.000$00 para cada um dos filhos. Defende por último a redução para 1.850.000$00 da indemnização pela perda de alimentos que seu pai prestava aos filhos. Comecemos pela perda do direito à vida. Vejamos.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.