Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 348/12.1TTOAZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: CONTRATO DE TRABALHO DESPORTIVO PRÉMIO DE QUALIFICAÇÃO Nº do Documento: RP20131007348/12.1TTOAZ.P1 Data do Acordão: 10/07/2013 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) Área Temática: . Sumário: Tendo um jogador de futebol pertencido ao plantel de determinado Clube, o qual ascendeu à Super Liga, não tendo aquele provado que participou em qualquer jogo da competição em causa, como era requisito do contrato celebrado entre as partes, apesar de ter comparecido a todos os treinos e a todos os jogos, não tem direito ao prémio de qualificação estabelecido para a verificação de tal hipótese. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 1000 Proc. N.º 348/12.1TTOAZ.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B… deduziu em 2012-06-26 contra C… a presente ação declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se condene a R. a pagar ao A. a quantia de € 2.460,00, a título de parte da retribuição de maio de 2011, bem como a quantia de € 4.268,13, referente a parte de prémio acordado em função do resultado da equipa, para além dos juros vencidos – ascendendo estes à quantia de €550,66 – e vincendos sobre tais quantias, tudo no valor global de € 7.278,79. Alegou o A. que foi admitido ao serviço da R., através de contrato de trabalho desportivo, o qual vigorou por duas épocas, com início em 2009-07-01 e termo em 2011-06-30, mediante retribuição anual, que discrimina, tendo sido também acordado o pagamento de um prémio de produtividade, em função do rendimento coletivo da equipa, no valor de € 10.000,00, em caso de subida à Super Liga, no final da época …. Mais alega que compareceu aos treinos, jogos e demais atividades da R. e que, apesar disso, esta não lhe pagou as quantias pedidas. Contestou a R. [apenas no que ao recurso interessa], alegando que pagou a retribuição reclamada e, quanto ao prémio, nada é devido ao A. porquanto ele não provou quantas participações teve no campeonato e quais os resultados obtidos pelo Clube, bem como “qual o valor afinal atribuído ao prémio, uma vez que o contrato apenas dispõe o seu limite máximo, não fixando o valor base.” O A. respondeu à contestação [apenas no que ao recurso interessa], alegando que a R. atribuiu o prémio máximo de € 10.000,0 e que o A. foi dos poucos jogadores que foram convocados para todas as competições. Procedeu-se a julgamento com gravação da prova pessoal e pelo despacho de fls. 39 a 41 o Tribunal a quo assentou os factos que considerou provados e não provados, com a explanação da respetiva fundamentação, sem reclamações conhecidas. Proferida sentença, o Tribunal a quo decidiu [ipsis verbis]: “… condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de 6.728,13 € assim discriminada:
(1), ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho[3], salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, a única questão a decidir nesta apelação consiste em saber se o A. não tem direito ao valor de € 4.268,13 a título de parte do prémio de subida de divisão para a época 2009/2010, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde 05-06-2010. Vejamos. O Tribunal a quo, como se referiu no antecedente relatório, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de € 4.268,13 a título de parte do prémio de subida de divisão para a época ..., acrescido de juros de mora vencidos e vincendos desde 05-06-2010. É a seguinte a respetiva fundamentação: “... Mais ficou provado que Autor e Ré acordaram, ainda, uma retribuição variável em função do rendimento coletivo da equipa, designado por prémio de produtividade, no valor de € 10.000,00 (dez mil euros), em caso de subida à Super Liga, no final da época .... O Autor, na época de ... compareceu a todos os treinos e foi convocado e compareceu a todos os jogos. A equipa Ré subiu à super liga no final da época desportiva .... Ou seja, o prémio foi fixado nesse valor máximo para o caso de subida à super liga e ela aconteceu em nada colhendo a argumentação da Ré de que o Autor não esclareceu a sua participação nos jogos de modo a determinar o cálculo da quantia exata devida pois se provou que o Autor, nessa época, compareceu a todos os jogos e treinos. Chegamos a tal conclusão interpretando a declaração negocial dentro dos parâmetros da teoria da impressão do destinatário que a nossa lei consagra e nos obriga a lê-la de acordo com a leitura que dela faria um declaratário normal colocado na posição do Autor. Assim fazendo, a este é, de facto, legítimo considerar-se credor de tal quantia. É que, tendo-se verificado o requisito objetivo de subida à super liga e tendo a participação do Autor nessa época sido pelo seu máximo, isto é, provado que foi a todos os treinos, foi convocado para todos os jogos e a todos compareceu, é razoável que se ache credor do prémio pelo seu máximo. É certo que a atribuição do prémio era ainda feita depender, no contrato de trabalho, do "resultado obtido pelo C... nesses mesmos jogos" mas sem que se haja explicitado qual o critério de fixação do valor do prémio em função desses resultados. Ora, estando nós perante um contrato formal (na medida em que nos termos do artigo 5°, nº 2 da Lei 28/98, o contrato de trabalho desportivo só é válido se for celebrado por escrito e assinado por ambas as partes), cabia à Ré - e não ao Autor -, alegar e provar qual o critério que entende justificar a atribuição de valor diferente do peticionado. Como prevê o artigo 238° do Código Civil nos negócios formais o sentido das declarações apenas pode ser um que se contenha no respetivo texto, ainda que imperfeitamente expresso salvo se se provar qual a real vontade das partes. Nenhuma das partes alegou uma vontade diferente do que resulta do texto contratual nem, o que seria de toda a utilidade uma vontade real que melhor fixasse o critério de atribuição do prémio. No caso de dúvida deve, nos negócios onerosos, como prevê o artigo 237°, fazer-se a interpretação que melhor conduza ao equilíbrio das prestações. No caso é equilibrado entender que o Autor apenas pode ver o seu crédito reduzido por factos que dele dependam em alguma medida. Ora, o mesmo foi convocado para todos os jogos o que indica o seu mérito como jogador, e a todos compareceu o que revela a sua assiduidade. Mais, na circunstância de se estar perante uma lacuna, como nos parece ser o caso já que o contrato de trabalho não estabelece, nem por remissão para usos ou outra bitola, a medida em que os resultados dos jogos contribuem para o valor do prémio, tem que se integrar a declaração com recurso à hipotética vontade das partes ou à boa fé. Ora, uma vez que a cláusula em causa é insuscetível de, por si só, nos permitir fixar um critério inequívoco, entende-se que, estando fixado um teto máximo e tendo o Autor provado, também pelo seu máximo, a verificação dos requisitos que dele dependiam, cabia à Ré alegar e provar os factos modificativos do direito que determinassem a atribuição do referido prémio pelo valor que pagou em vez do que pretende o Autor - cfr. artigo 342°, número 2 do Código Civil. Considera-se, pois, em dívida o valor de 4.268,13€ peticionado a esse título. O artigo 14° da Lei 28/98 prevê que "Quando a retribuição compreenda uma parte correspondente aos resultados desportivos obtidos, esta considera-se vencida, salvo acordo em contrário, com a remuneração do mês seguinte àquele em que esses resultados se verificarem". Donde, no caso, a mora a compensar pelo pagamento de juros como pedido, iniciou-se em 05-06-2010.”. Vejamos o que a propósito se decidiu, em caso algo semelhante, em acórdão desta Relação do Porto[4]: “... a obrigação de um jogador é de meios e não de resultados: se ele jogar, mesmo que a equipa seja derrotada, nem por isso a prestação do jogador deixa de ser efetuada. Acresce que a R. não demonstra porque é que o A. não jogou, sendo certo que a opção de participar ou não numa competição cabe ao técnico: não basta alegar a eventual má forma física. Só o incumprimento do contrato por parte do A. poderia levar a R. a não cumprir a sua obrigação de pagar a retribuição àquele, nas suas várias componentes, sendo uma delas o prémo reclamado. Ora, tal incumprimento só ocorre quando o jogador se indisponibiliza [A prestação do trabalhador também é cumprida quando ele está disponível para o trabalho, mas o empregador não quer ou não pode recebê-la, por facto não imputável àquele; nestes casos, o direito à retribuição mantém-se, pois o trabalhador ofereceu a sua prestação. Cfr., sobre a matéria, Maria Manuela Maia, in O Conceito de Retribuição e a Garantia Retributiva, II Congresso Nacional de Direito do Trabalho, 1999, págs. 259 e segs. e Júlio Gomes, in Algumas Observações Críticas sobre a Jurisprudência Recente em Matéria de Retribuição e Afins, IV Congresso Nacional de Direito do Trabalho, págs. 51 e segs.] para prestar a sua atividade; porém, se o treinador o mantém no banco, o atleta não participa na competição porque para tal não foi solicitado, apesar de estar disponível para o fazer. Mas as opções do técnico só a ele dizem respeito. No entanto, o jogador, mesmo no banco, participa dos resultados da equipa, com as inerentes consequências a nível remuneratório. ...”. No entanto, neste aresto foram dados como provados, nomeadamente, os seguintes factos: “
- f)Na cláusula 5ª do referido aditamento foi convencionado que caso no final da época desportiva de … o réu obtivesse uma classificação que lhe permitisse a manutenção na 1ª Liga, o autor receberia como prémio a quantia de € 18.000.
- k)O autor participou num jogo do E… contra o F…, realizado em 3 de fevereiro de 2002, tendo estado em campo 15 minutos.”, quando no presente caso e relembrando, foi dado como provado o seguinte: “19. O acordo referido em 9. consta da alínea
- a)da cláusula primeira do aditamento ao contrato de trabalho desportivo, cujo teor é o seguinte: “Caso o clube, no final da época ..., suba à Super Liga, o jogador terá direito a um prémio de produtividade do valor líquido nunca superior a € 10.000. O prémio será determinado em função do número de participações do segundo outorgante [o A.] nos jogos a contar para o campeonato nacional e do resultado obtido pelo C... nesses mesmos jogos.”” Ora, enquanto no caso de 2004 a atribuição do prémio dependia apenas do resultado do clube na competição em causa, no presente, para além deste requisito, era ainda necessário apurar o número de participações do A. nos jogos da competição. Trata-se de situações não compagináveis. Embora a prestação do jogador se traduza numa obrigação de meios que consiste essencialmente em estar disponível para trabalhar, a verdade é que é necessário cumprir um leque de direitos e deveres quando a prestação se efetiva. Ora, no presente caso, parece claro que as partes tiveram a intenção de estabelecer pressupostos mais rigorosos para a aquisição do direito a receber o prémio exigindo-se, para além da comparência aos treinos e jogos, a participação nestes. Em realidade, tal aditamento ao contrato foi assinado pelo A. e pelos representantes do R., sem que qualquer deles tenha alegado na ação qualquer vício da vontade, tudo levando a crer que agiram de boa fé. Devendo o contrato ser cumprido pontualmente, tanto no prazo estipulado como cláusula por cláusula, como flui do disposto no Art.º 406.º, n.º 1 do Cód. Civil, pacta sunt servanda, a verdade é que o A. não provou a participação em qualquer jogo, assim incumprindo o ónus previsto no Art.º 342.º, n.º 1 do mesmo diploma. Daí que não tendo demonstrado os respetivos pressupostos, não lhe assista o direito à parte do prémio que reclama. Claro que se o A. tivesse provado a participação em jogos do campeonato nacional e o resultado obtido em cada um deles, ficaria sempre por resolver a questão da determinação do valor do prémio, no caso concreto, pois as partes não estabeleceram qualquer critério para o efeito no referido aditamento ao contrato. Deve reconhecer-se, no entanto, que se trata de uma questão a jusante, pois uma coisa é o direito ao prémio e outra o seu montante, a decidir por via de integração nos termos do disposto no Art.º 239.º do Cód. Civil, se o A. tivesse cumprido o seu ónus. Porém, não o tendo cumprido, fica prejudicado o conhecimento de tal matéria. Assim, entendemos que o A. não tem direito à quantia reclamada a título de prémio e respetivos juros, pelo que a sentença deverá ser revogada. Procedem, destarte, as conclusões da apelação. Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando a sentença recorrida. Custas pelo A. Porto, 2013-09-30 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho Maria José Pais de Sousa da Costa Pinto ________________ [1] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto, ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [2] Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25 e de 1986-10-14, in Boletim do Ministério da Justiça, respetivamente, n.º 359, págs. 522 a 531 e n.º 360, págs. 526 a 532. [3] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de outubro. [4] De 2004-06-07, Processo 0441079, in www.dgsi.pt. Cfr. João Leal Amado, in Trabalho desportivo, obrigação de meios e retribuição variável, Questões Laborais, Ano XI-2004, n.º 23, págs. 117 a 120, em comentário a tal acórdão. __________________ S U M Á R I O Tendo um jogador de futebol pertencido ao plantel de determinado Clube, o qual ascendeu à Super Liga, não tendo aquele provado que participou em qualquer jogo da competição em causa, como era requisito do contrato celebrado entre as partes, apesar de ter comparecido a todos os treinos e a todos os jogos, não tem direito ao prémio de qualificação estabelecido para a verificação de tal hipótese. Manuel Joaquim Ferreira da Costa