Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 253811/09.8YIPRT.P1 Nº Convencional: JTRP00044088 Relator: MARIA DO CARMO DOMINGUES Descritores: PROCESSO EXECUTIVO PRESTAÇÃO DE FACTO OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PRESTAÇÃO PELO EXEQUENTE Nº do Documento: RP20100614253811/09.8YIPRT.P1 Data do Acordão: 06/14/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO. Área Temática: . Sumário: I A obrigação principal do dono da obra é a prestação do preço acordado. II- Da regulamentação do processo executivo para prestação de facto não se retira qualquer norma que imponha que por se tratar de obra a executar no âmbito de um processo executivo para prestação de facto, a obrigação de pagamento recai sobre os ali executados. III- Se o exequente não quiser aguardar o final do processamento previsto no art. 935°, pode ele próprio fazer, ou mandar fazer sob a sua direcção e vigilância, as obras e trabalhos necessários para a prestação de facto, cumprindo então, o prescrito no art. 93 6°, do C. P. Civil. IV- Tal equivale a dizer que no citado artigo 936° se encontra prevista a prestação pelo exequente, da qual emerge um crédito a seu favor sobre o executado, mas de tal procedimento não resulta qualquer efeito na prestação efectuada pelo terceiro. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 253811/09.8YIPRT.P1 Espécie de Recurso: Apelação Recorrente: B…………. Recorrida: C………… Lda. Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: C………… Lda., instaurou acção especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato contra B………., peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de € 15000,00 (quinze mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 9,5% contados desde a data de vencimento da factura que junta, até ao efectivo e integral pagamento. Invocou em síntese: Que no exercício da sua actividade de construção civil celebrou com a Ré um acordo pelo qual se obrigou à construção de um muro, com fornecimento de materiais, no lugar ……., freguesia de ……., Penafiel, pelo preço de 15.000 € (quinze mil euros) com IVA incluído, que a Ré aceitou pagar aquando da conclusão dos trabalhos e da emissão da factura respectiva. Mais invocou que efectuou os referidos trabalhos, concluídos no final de 2008, e que emitiu e entregou à Ré a factura respectiva, que esta não pagou. A Ré contestou, por excepção, invocando a sua ilegitimidade passiva e articulando que a obra a que a autora se reporta foi feita à ordem do Tribunal e por conta dos executados, no âmbito do processo de execução para prestação de facto, que se encontra pendente. Invoca ainda que a autora aceitou a adjudicação dos trabalhos na condição de serem os executados os responsáveis pelo respectivo pagamento, que será pois, efectuado pelo Tribunal, quando este «libertar» o dinheiro, que se encontra depositado à ordem dos autos de execução. Termina pedindo a procedência da excepção de ilegitimidade. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal no âmbito da qual a autora se pronunciou sobre a excepção deduzida pela Ré nos termos que constam da respectiva acta. Foi proferida sentença cujo dispositivo se transcreve: «Por tudo o exposto, o Tribunal decide julgar a presente acção procedente, por provada e, em consequência condenar a Ré B………., a pagar à Autora, C……….. Lda., a quantia de 15.000 € (quinze mil euros), acrescida de juros à taxa comercial legalmente aplicável, contados desde 6/01/2009 e até efectivo e integral pagamento. Custas pela Ré. Registe. Notifique». Inconformada com esta sentença dela recorreu a Ré tendo formulado as seguintes conclusões: Pelo exposto conclui-se que o reclamado realizou a obra em causa por ordem, e de acordo com o processo de prestação de facto, proc. Nº ….-E/2000, do 3º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel; Não existiu nem existe qualquer contrato entre a Requerente e o requerido, não havendo portanto qualquer responsabilidade pelo seu pagamento; Que a recorrente é uma pessoa singular, não se lhe podendo aplicar a taxa comercial; E termina requerendo que deve o presente recurso ser considerado procedente por provado e em consequência ser alterada a sentença recorrida absolvendo-se a requerente. Ao presente recurso e face à data de entrada do requerimento inicial – 13/10/2009 – é aplicável o regime dos recursos introduzido pelo Decreto-Lei nº 303/07, de 24 de Agosto (art. 11º e 12º, do citado Decreto-Lei). Tendo presente que o objecto dos recursos é balizado pelo teor das conclusões do apelante (arts. 685º-A, nºs. 1 e 3 e 684º, nº 3, do C. P. Civil) que neles se apreciam questões e não razões e que não visam criar decisões sobre matéria nova são as seguintes as questões a decidir: 1º) Saber se entre a requerente e requerida existe ou não um contrato e se sobre a requerida impende responsabilidade de pagamento; 2º) Saber se é ou não aplicável a taxa de juro comercial. Fundamentação II. De Facto: É a seguinte a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida e não impugnada (validamente) pela recorrente: 1. A autora exerce a actividade de construção civil e aluguer de máquinas; 2. Em meados de 2008, Fernando Eduardo, foi abordado pela Ré para lhe dar um orçamento para rachear e fazer juntas em betão, com fornecimento de materiais, num muro existente no lugar de ….., freguesia de ……. 3. Segundo a Ré, tal obra teria sido mandada executar pelo Tribunal, no âmbito de um processo de execução de sentença. 4. A autora apresentou um orçamento para execução das obras referidas em 2. no valor de 12.500 € (doze mil e quinhentos euros) acrescido de IVA no montante de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros). 5. Os trabalhos teriam de ficar concluídos até ao final do ano de 2008. 6. Os valores referidos em 4. deveriam ser entregues à autora após a conclusão dos trabalhos e emissão da factura respectiva. 7. A Ré aceitou o orçamento aludido em 4. e as condições descritas em 6. e mandou a autora executar os trabalhos. 8. Os trabalhos mencionados em 2. ficaram concluídos no final de 2008. 9. A autora emitiu, em 06 de Janeiro de 2009, a factura nº 838, relativa aos trabalhos efectuados, no valor de 15.000 € (quinze mil euros), com vencimento na mesma data, que entregou à Ré, reclamando o respectivo pagamento. 10. A Ré recepcionou a factura, comprometendo-se a entregar à autora a quantia nela inscrita, o que não fez. 11. Os trabalhos foram feitos de acordo com o orçamento apresentado e não mereceram qualquer reparo. III. De Direito: Como é sabido as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos no Código Civil ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver – art. 405º, nº 1, do C.C. O princípio da liberdade contratual é uma aplicação da regra da liberdade negocial, sendo ambos um corolário do princípio da autonomia privada, só limitado, em termos gerais, nas disposições dos artigos 280º e seguintes, e em termos especiais na regulamentação de alguns contratos. Do texto do artigo 405º, do Código Civil verifica-se que o princípio da liberdade contratual se desdobra nos seguintes aspectos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.