Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 690/21.0JAVRL.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO COSTA Descritores: TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TIPO BASE E DE MENOR GRAVIDADE (ARTIGOS 21º E 25º DO DECRETO-LEI 15/93) ATENUAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 31º DO DECRETO-LEI 15/93 Nº do Documento: RP20251212690/21.0JAVRL.P1 Data do Acordão: 12/12/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: PROVIDOS PARCIALMENTE DOIS RECURSOS E NÃO PROVIDO UM RECURSO, TODOS INTERPOSTOS POR ARGUIDOS. Indicações Eventuais: 1. ª SECÇÃO CRIMINAL Área Temática: . Sumário: I - Sem a colaboração de CC, seria impossível chegar a outros intermediários, fazer ligações ou visualizar as mensagens, que demonstravam a existência de outras moradas e intervenientes. II - A colaboração de CC levou diretamente à continuação da investigação e à descoberta de outros intervenientes e da complexidade do modus operandi. III - A partir das informações, a investigação estendeu-se e incluiu AA, BB e DD. IV - Pelo que deve beneficiar da atenuação especial prevista no art. 31º do D/L nº 15/93 de 22 de janeiro e suspender-se-lhe a pena de prisão. V - Tendo presente o número de doses individuais apurado no exame pericial e a presença de dois tipos de droga e meios utilizados, tal é incompatível com uma ilicitude consideravelmente diminuída, perante a disseminação e ganhos que previsivelmente a sua cedência onerosa a terceiros iria gerar pelo que a conduta de EE não se subsume no disposto no art. 25º do Dec. Lei 15/93. (Sumário da responsabilidade do relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 690/21-0JAVRL.P1 Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Central Criminal do Porto – ... Relator: Paulo Costa. Adjuntos: Amélia Catarino Correia de Almeida. José Quaresma. Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório No âmbito do Comum Coletivo com o nº em epígrafe, a correr termos no Juízo Central Criminal do Porto, ..., por acórdão foi decidido: « Por todo o exposto, decide-se: I. Condenar o arguido AA pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21, n.º 1, do Dec. Lei 15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão; Condenar a arguida BB pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21 do Dec. Lei 15/93, de 22/1, na pena de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, suspensa na execução por idêntico período de 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses, sujeitando-se a suspensão a regime de prova que a oriente para a procura do apoio à prevenção de adições e proibição de adoção de condutas consideradas desviantes, designadamente no que respeita ao uso e tráfico de estupefacientes; Condenar o arguido CC pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21, n.º 1, do Dec. Lei 15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de prisão; Condenar o arguido DD pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21 do Dec. Lei 15/93, de 22/1, na pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, suspensa na execução por idêntico período de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses, sujeitando-se a suspensão a regime de prova que o oriente para a procura do apoio à prevenção de adições e proibição de adoção de condutas consideradas desviantes, designadamente no que respeita ao uso e tráfico de estupefacientes; Condenar o arguido EE pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21, n.º 1, do Dec. Lei 15/93, de 22/1, na pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de prisão; Condenar o arguido FF pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo art. 25 do Dec. Lei 15/93, de 22/1 (para que se convola o crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21 do Dec. Lei 15/93, de 22/1), na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses, suspensa na execução por idêntico período de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses, sujeitando-se a suspensão a regime de prova que o oriente para a procura do apoio à prevenção de adições e proibição de adoção de condutas consideradas desviantes, designadamente no que respeita ao uso e tráfico de estupefacientes; Condenar o arguido GG pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p.p. pelo art. 25 do Dec. Lei 15/93, de 22/1 (para que se convola o crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21 do Dec. Lei 15/93, de 22/1), na pena de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses, suspensa na execução por idêntico período de 1 (
- um)ano e 2 (dois) meses, sujeitando-se a suspensão a regime de prova que o oriente para a procura do apoio à prevenção de adições e proibição de adoção de condutas consideradas desviantes, designadamente no que respeita ao uso e tráfico de estupefacientes. Condenar os arguidos nas custas do processo com taxa de justiça individual que se fixa em 4UCs. II. Julgar improcedente a requerida perda de produtos e vantagens nos termos do disposto nos arts. 110, n.ºs 1, al. b), e 4, do Código Penal e 36, n.ºs 2 e 4 do Dec. Lei 15/93, de 22/1. III. Determina-se a devolução dos veículos apreendidos nos autos e da quantia apreendida ao arguido FF da quantia que lhe foi apreendida IV. Declara-se perdido a favor do Estado: - os objetos e telemóveis apreendidos nos autos aos arguidos - os produtos estupefacientes apreendidos, determinando-se a sua destruição e junção dos autos ao processo; - as quantias monetárias apreendidas, com exceção da referida em III. * Notifique. Cumpra o disposto no art. 64, n.º 2, do DL n.º 15/93, de 22.01. Oportunamente, transitado o acórdão em julgado, passe mandados de condução dos arguidos AA e CC à cadeia para cumprimento das penas aplicadas e solicite a oportuna colocação do arguido EE à ordem destes autos para cumprimento da pena aplicada - solicite-se à DGRS a elaboração dos planos de reinserção social; - remeta-se boletim ao registo; - Solicite-se à entidade competente a recolha de amostra (vestígio biológico destinado a análise de ADN com finalidades de identificação e interconexão nos termos do n.º 5, do art. 18-A, da Lei 5/2008, de 12.02) a todos condenados e a consequente inserção do respetivo perfil de ADN na base de dados (cfr. art. 8 da Lei 5/208, de 12.02), com exceção dos arguidos FF e GG. Lido o acórdão será depositado.» * Inconformado, o arguido EE interpôs recurso. Apresenta as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): « III – EM CONCLUSÃO: DO OBJETO DO RECURSO: I.O presente recurso tem por objeto o acórdão de 05/03/2025 proferido pelo Tribunal de 1.ª Instância, quanto à matéria de direito, recorrendo o Arguido pugnando pela aplicação do regime do tráfico de menor gravidade do artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro e, reflexamente, da medida da pena, que julga exceder a sua culpa, discordando da dosimetria da pena de prisão fixada ao mesmo. II.Salvo o devido respeito, que é muito, e que o Tribunal a quo merece, o Recorrente não se conforma com a desconsideração da aplicabilidade do regime previsto no artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro e, consequentemente, a medida da pena aplicada, por se afigurar desproporcionada e excessiva, devendo tais fatores serem concatenados com as concretas necessidades de prevenção geral e especial e com os próprios fins das penas, aplicáveis ao caso, decisão com a qual o Arguido, ora Recorrente, não se conforma, manifestando a sua mais profunda e veemente discordância. DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO: III.O Recorrente entende – com o devido e grande respeito – que o douto acórdão lavrou em erro na medida da desconsideração da aplicabilidade do regime previsto no artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro e, consequentemente, da pena aplicada, por excessiva e desproporcional, atenta, inclusive, toda a factualidade dada como provada e não provada, bem como as demais condicionantes e atenuantes da mesma, como infra melhor se explanará. IV,Atenta a factualidade dada como provada e não provada, bem como a motivação, concluiu o Coletivo pela premência das exigências de prevenção especial do aqui Recorrente, condenando o mesmo à pena de prisão efetiva de cinco anos e dez meses de prisão. V.Pelo que, salvo melhor opinião, a atividade de venda de estupefacientes pelo Arguido deverá ser qualificada como diminuta e, como tal, enquanto termos do artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. Senão vejamos. Da aplicação do artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro VI.O artigo 25.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, prevê um crime de tráfico de estupefacientes privilegiado relativamente ao tipo fundamental (previsto no artigo 21.º pelo qual o aqui Recorrente foi condenado), assente numa considerável diminuição da ilicitude do facto. VII.Para a aferição do conceito de menor gravidade importa chamar à colação a densificação jurisprudencial, como a título exemplificativo se indica o decidido no Acórdão de 07 de junho de 2017, no processo n.º 15/16.7GTABF.E1.S1 e, mais recentemente, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido ao abrigo do processo 1/19.5PBPTM.S1, de 8 de abril de 2021. VIII.Na verdade, não foram tidas em conta estas mesmas circunstâncias para a aplicação deste regime – que, como referido, e salvo melhor opinião, é aplicável ao Recorrente –, lavrando em erro o Tribunal a quo nesse mesmo sentido, ao tendenciosamente desconsiderar a aplicabilidade deste mesmo regime, beneficiando o aqui Recorrente. IX.Feita uma análise destas circunstâncias, entende-se o seu preenchimento, a saber: os estupefacientes reconduzirem-se às “drogas leves”, o grau de pureza diminuído nos estupefacientes, a falta de prova de lucros, as condições laborais drogas e para fazer face a despesas pessoais, a falta de prova quanto aos consumidores contactados e baliza temporal, a circunscrição geográfica da atividade, a inexistência de contactos internacionais, a prática isolada do tráfico. X.Ora, face ao exposto, sempre se diria que, aplicando a conduta ao regime legal do tráfico de estupefacientes, sempre seria de integrar a mesma na previsão legal do artigo 25.º, alínea
- a)do DL 15/93, de 22 de janeiro, com o que se faria justiça. XI.Impondo-se a revogação da decisão recorrida, sendo o Arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, tal ilícito é punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, tal como regulado no artigo 25.º, alínea
- a)do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro. XII.Quanto à concreta medida da pena de 5 anos e 10 meses de pena de prisão efetiva a mesma afigura-se excessiva e desproporcionada, com um efeito contraproducente, uma vez que em nada contribui para a reintegração do Arguido. XIII.À luz do disposto nos artigos 40.º e 71.º do Código Penal, toda a pena tem como finalidade “a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade”, com a ressalva de que “em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”. XIV.No caso concreto, o Coletivo valorou como substancialmente prementes as exigências de prevenção especial do aqui Recorrente EE, bem como do No entanto, é contraditório o entendimento do Tribunal ao considerar tal quando, a par dos demais arguidos (exceto do Arguido AA), não apresenta qualquer antecedente criminal, encontra-se integrado social, profissional e familiarmente, como de resto foi valorado para os demais Arguidos. XV.Como pode o Tribunal fazer um juízo comparativo das circunstâncias do aqui Recorrente com o arguido AA, que apresenta antecedentes criminais por crime da mesma natureza, não apresenta estabilidade pessoal, profissional e social? Salvo melhor opinião, não faz qualquer sentido tal termo comparativo de exigências de prevenção especial. XVI.Ainda, salvo melhor opinião, andou igualmente mal o Tribunal a quo ao não relevar as declarações da recorrente, como confissão, retratação e arrependimento, já que quer em sede de interrogatório, quer em sede de audiência de discussão e julgamento, sempre o Recorrente se apresentou com uma postura colaborativa para com a descoberta da verdade, confirmando e confessando os factos de forma livre e espontânea, assumindo a sua responsabilidade. XVII. Foram as declarações do Arguido suficientes para a alteração da matéria de facto, com a alteração da factualidade dada como provada e não provada, face à constante da acusação, mas não suficientemente valorada para a determinação concreta da pena, na medida em que tal não apresentou qualquer relevo para atender, designadamente, à circunstância da sua (diminuta) ilicitude e à própria personalidade. XVIII. Ainda, resulta do decurso da audiência de discussão e julgamento – e, à semelhança da confissão acima retratada, não relevada e valorada – o arrependimento do aqui Recorrente, onde se apresentou consideravelmente arrependido dos factos pelo quais vinha acusado e foi condenado, abrindo inclusive a porta a uma nova vida no estrangeiro, de forma a “começar uma nova vida”, afastando-se do delito. XIX. Assim, deverão ser relevadas as declarações do recorrente, como confissão, retratação e arrependimento, bem como a participação do recorrente nos factos pelos quais vinha acusado, foi, pelo mesmo, confessada, livre e espontaneamente, assumindo a sua responsabilidade, devendo, por isso, aferir-se a medida da pena proporcional à medida da culpa do recorrente, não superior a 4 (quatro) anos. XX.Ademais, o Recorrente, jovem à data dos factos, não possui quaisquer antecedentes criminais e encontra-se integrado social, familiar e profissionalmente, em que a sua reintegração e ressocialização serão possíveis imediatamente logo cumprida a pena em que ficar condenado, e seja reposto à liberdade. XXI.Não podemos, igualmente, deixar de chamar à colação outras decisões dos nossos Superiores Tribunais, de modo a prevalecer o princípio da equidade, norteador do nosso sistema jurídico, pelo que a título meramente exemplificativo se indica o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2015, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, no processo 1/19.5PBPTM.S1, de 8 de abril de 2021 e ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça Processo 5/16.0GAAMT.S1, de 10-10-2018. XXII.Pugnando-se pela aplicação por pena inferior a
(05)cinco anos, encontram-se reunidos os pressupostos da suspensão da execução da pena de prisão, tal como definidos no artigo 50.º do Código Penal. XXIII.Sendo a decisão recorrida revogada, alterando-se a qualificação jurídica dos factos referentes ao crime de tráfico de estupefacientes e o Arguido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, punível com pena de prisão de 1 a 5 anos, tal como regulado no artigo 25.º, alínea a) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, deverá ser aplicada ao Recorrente um apena dentro dos limites médios da moldura abstrata, uma pena de prisão nunca superior a
(04)quatro anos de prisão, suspensa na sua execução, nos termos do artigo 50.º do Código Penal. De forma subsidiária, se assim não se entender, Da moldura aplicada do artigo 21.º do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro XXIV.Ainda que não se considere aplicável o regime previsto no artigo 25.º do referido diploma, a aplicar-se o regime previsto no artigo 21.º, sempre se dirá que a medida concreta da pena aplicada foi excessiva. XXV.Na verdade, é entendimento do Supremo Tribunal de Justiça que, no crime de tráfico de estupefacientes, é muitas vezes de difícil perceção a dimensão do tráfico, pelo que a medida concreta da pena a aplicar se deve situar entre os 4 e os 5 anos de prisão, pela existência de uma “zona cinzenta”, em que o juiz fica na dúvida sobre a real dimensão do tráfico em causa e suas consequências. XXVI.E estamos a crer que o ora Recorrente se encontra precisamente nessa zona cinzenta, pelos motivos supra referidos, pelo que entendemos que a pena aplicada, de 5 anos e 10 meses de prisão efetiva, é gravosa, devendo a mesma ser reduzida. XXVII.A moldura penal abstrata inclui uma multiplicidade de condutas e, a não se verificar o ilícito de menor gravidade - tráfico de menor gravidade, previsto e punido nos termos do artigo 25.º do DL 15/93 de 22 de janeiro -, o que apenas se equaciona por mero dever de patrocínio, sempre se dirá que se terá de ter como excessiva toda e qualquer pena superior ao mínimo legal previsto no artigo 21.º, de 4 anos de prisão. XXVIII.Assim, nos termos já alegados, deverá o Recorrente ser condenado nos termos do artigo 21.º do DL 15/93 de 22 de janeiro numa pena nunca superior a
(04)quatro anos de prisão, sempre se impondo a suspensão da execução da pena, por verificados os pressupostos legais para o efeito enunciado no artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal. DAS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS: XXIX.O acórdão em crise violou, entre outras, as normas previstas nos artigos 21.º, 25.º do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, artigos 40.º, 50.º, 70.º, 71.º, 73.º e 77.º, todos do Código Penal. TERMOS EM QUE deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente e, em consequência: aplicando-se o regime previsto no art. 25.º (tráfico de menor gravidade) do DL n.º 15/93, de 22 de janeiro, com as devidas alterações; Subsidiariamente, apenas se não proceder o pedido a), reduzindo-se a moldura da pena aplicada. Com o que se fará a acostumada JUSTIÇA! » Inconformado, o arguido CC interpôs recurso. Apresenta as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): « CONCLUSÕES 1ª) O recurso vem interposto do acórdão que condenou, entre outros, e no que ora importa, o arguido pela prática do crime de “Tráfico de Estupefacientes”, p.e.p. pelo art.21º, nº 1 do D. L. nº 15/93, de 22/01, por referência à tabela I-C anexa ao mesmo diploma, na pena de 5 anos e 4 meses de prisão (efectiva). 2ª) O recurso é de facto e de direito, servindo-lhe de fundamento, outrossim, a arguição da nulidade do acórdão, prevista no art.379º, nº 1, al.
- a)do CPP, ex vi do art.374º, nº 2 do CPP, e a invocação do erro-vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, prevenido no art.410º, nº 2, al.
- a)do CPP. Assim, 3ª) A fundamentação (da sentença/acórdão) consiste na enumeração dos factos provados e não provados, bem como na exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal – Art.374º, nº 2 do CPP. 4ª) Por sua vez, o art.379º, nº 1, al.
- a)do CPP fulmina com a nulidade o acórdão que não contiver as menções referidas, designadamente no art.374º, nº 2 do CPP. 5ª) De harmonia com o disposto no art.124º, nº 1 do CPP, constituem objecto de prova todos os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência do crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da medida da pena ou da medida de segurança aplicáveis. 6ª) No mesmo sentido vai o disposto no art.339º, nº 4 do CPP, quando refere que a discussão da causa tem por objecto os factos alegados pela acusação e pela defesa e os que resultarem da prova produzida em audiência, bem como todas as soluções jurídicas pertinentes, independentemente da qualificação jurídica dos factos resultantes da acusação ou da pronúncia, tendo em vista as finalidades a que se referem os arts.368º do CPP – questão da “culpabilidade” – e 369º do CPP – questão da “determinação da sanção”. 7ª) Portanto, o Tribunal deve decidir sobre todos os factos alegados pela acusação ou pela defesa e, também, sobre os que resultem da discussão da causa, desde que sejam relevantes para a resolução das diversas questões em que se desdobra a análise da “culpabilidade” e da “determinação da sanção”. E 8ª) Relevantes para a boa (e justa) decisão da questão da “determinação da sanção” do art.369º do CPP são todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele – art.71º, nº 2 do CP –, contando-se, entre elas, a conduta do arguido posterior ao facto – art.71º, nº 2, al.
- c)do CP –, funcionando tais circunstâncias como elementos de facto influenciadores da medida concreta da pena. 9ª) Tais elementos de facto influenciadores da dosimetria concreta da pena têm, pois, que constar obrigatoriamente da matéria de facto dada como provada ou não provada pelo Tribunal, designadamente quando tiverem resultado da prova produzida em audiência, integrando assim o objecto do processo, sob pena de nulidade, nos termos do art.379º, nº 1, al.
- a)do CPP, ex vi do art.374º, nº 2 do CPP. 10ª) Sendo que, in casu, apreciando-se o crime de “Tráfico de Estupefacientes”, importava, ainda, apurar se se preencheu algum dos comportamentos pressupostos pelo art.31º do D. L. nº 15/93, de 22/01, entre eles o de ter havido colaboração (consistente e profícua) do agente com as autoridades. Posto isto, 11ª) No caso vertente, foram veiculados em audiência factos atinentes ao comportamento do arguido subsequente à prática do ilícito criminal acusado – relacionados, além do mais, com a colaboração por si prestada à Polícia Judiciária, a quem o arguido disponibilizou todas as informações de que dispunha, auxiliando-a na identificação e captura dos demais comparticipantes na actividade de tráfico (que inicialmente nem sequer eram tidos como suspeitos), permitindo assim que a investigação avançasse de forma decisiva e que, nessa decorrência, fossem realizadas uma série de diligências, como buscas domiciliárias, que conduziram à identificação de outros indivíduos envolvidos no tráfico e à apreensão de produto estupefaciente – que não encontram eco na fundamentação de facto do acórdão recorrido, mas que, obviamente, são relevantes para a fixação da medida concreta da pena, sendo demonstrativos de arrependimento sincero por parte do arguido, podendo até levar a um desagravamento dos limites máximo e mínimo da moldura penal abstracta do crime de “Tráfico de Estupefacientes”, e importando, sempre e em qualquer circunstância, uma diminuição das exigências de prevenção especial e, por via disso, da necessidade da pena – Arts.31º do D. L. nº 15/93, de 22/01, e 71º, nºs 1 e 2, al.
- e)e 72º, nºs 1 e 2, al.
- c)do CP. 12ª) Tal materialidade foi referida pela principal testemunha da acusação, o Inspector da Polícia Judiciária HH, que foi quem coordenou toda a investigação “no terreno”, na sessão de 03.12.2024 da audiência de julgamento, tendo este depoimento sido gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação em uso no Tribunal, de 15h:50m:55s a 16h:55m:00s, conforme acta respectiva com a referência Citius 466347458, cabendo salientar aqui os minutos 01:36, 01:46, 01:48, 01:58, 02:03, 05:23, 05:26, 05:33, 05:55, 10:23, 11:03, 11:06, 12:02, 32:54, 48:32, 49:06, 49:46 e 50:48. 13ª) Esta mesma materialidade já dimanava, porém, do próprio processo, mormente do despacho do Mm.º Juiz de Instrução de 21.07.2023 com a referência Citius 38527117, que decidiu desagravar o estatuto coactivo do arguido arrimado precisamente na sua “espontânea e decisiva colaboração de não só confessar os factos mas esclarecer outros factos relacionados com a prática do crime e com a intervenção dos demais arguidos, assim como tudo o que lhe fosse perguntado (…) demonstrando sincero arrependimento e interiorização que cremos ser séria do desvalor da sua conduta”, chamando-se logo aí a atenção para a circunstância de ter sido recolhida prova “em grande parte (…) devido aquela colaboração identificativa do arguido”. 14ª) E tendo a defesa do arguido aproveitado ainda o momento definido no art.360º do CPP para, mais uma vez, a trazer à liça, na esperança fundada de que o Tribunal a quo, oportunamente, a teria em devida conta. 15ª) Nesse sentido, por não ter tomado posição, nem elencado, nos factos provados, ou nos não provados, aquele circunstancialismo fáctico que fora trazido ao conhecimento do Tribunal a quo em sede de julgamento (e que já resultava, aliás, do processo), com manifesta relevância para a decisão da causa – arts.399º, nº 4, 369º, 374º, nº 2, e 379º, nº 1, al.
- a)do CPP –, o acórdão recorrido enferma de nulidade, impondo-se extrair daí as necessárias consequências, que passam pela remessa dos autos à 1ª instância, a fim de que seja prolatado novo acórdão em que se aprecie, julgando-os provados, ou não provados, os factos posteriores ao crime (relativos, desde logo, à colaboração estreita e frutuosa do arguido com a investigação), que resultaram da prova produzida em audiência (vide o depoimento da testemunha HH), podendo reabrir-se a audiência (se necessário), e, em função do apurado, aplicar-se o direito. E 16ª) A omissão na fundamentação de facto do acórdão recorrido daquela factualidade posterior ao crime que resultou então da discussão da causa – e que se afigura relevante para a resolução da questão da “determinação da sanção” a aplicar, nomeadamente no âmbito do apuramento das necessidades de prevenção especial – é causal do erro-vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, do art.410º, nº 2, al.
- a)do CPP. 17ª) Destarte, o objecto do processo, quer quanto ao thema probandum, quer quanto ao thema decidendum há de ser sempre esgotado e, no caso destes autos, isso manifestamente não aconteceu. 18ª) Realmente, afigurando-se a conduta do arguido posterior ao facto ilícito juridicamente relevante para a decisão (de condenação) teria a mesma de ser averiguada o mais exaustivamente possível e levada à decisão da matéria de facto, sob pena de o acórdão padecer do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – Art.410º, nº 2, al.
- a)do CPP. 19ª) Se atentarmos no texto da decisão recorrida, designadamente na parte em que se elencaram os factos provados e não provados e se fundamentou a decisão sobre a matéria de facto, logo verificamos que o Tribunal a quo não apreciou, nem investigou a conduta do arguido posterior ao facto, como era sua obrigação, podendo e devendo fazê-lo ex officio, isto é, independentemente de tal circunstancialismo ter sido invocado pela acusação ou pela defesa, no uso dos seus poderes/deveres inerentes aos princípios da investigação e da verdade material – Art.340º do CPP. 20ª) Não o tendo feito, o Tribunal recorrido incumpriu o seu mandado de esgotante averiguação da factualidade relevante para a decisão que, quando condenatória, respeita igualmente à decisão sobre a pena, o que consequência o vício do art.410º, nº 2, al.
- a)do CPP. 21ª) Pelo exposto, deverá julgar-se verificado o erro-vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.410º, nº 2, al.
- a)do CPP, determinando-se, por via disso, o reenvio do processo à 1ª instância, de forma a que (se necessário) se reabra a audiência de julgamento para apurar, apenas, os factos em falta relativos ao comportamento do arguido posterior ao crime acusado, após o que caberá proferir-se nova decisão, complementada com os novos dados que se conseguir apurar sobre aquele circunstancialismo fáctico, e, posteriormente, e em face deles, determinar-se a medida concreta da pena a aplicar, cogitando-se a possibilidade da sua substituição. Sem prescindir, 22ª) A descrição fáctica, sobretudo quando se apreciam crimes de trato sucessivo, como é o caso do crime de “Tráfico de Estupefacientes”, demanda especiais cuidados, devendo localizar-se as imputações no tempo e no espaço com suficiente precisão, ainda que por referência apenas ao ano, a algum momento festivo, a algum acontecimento, etc. 23ª) A este propósito, o que se fez constar dos factos provados nºs 17 e 19 do acórdão recorrido corresponde não propriamente a factos, mas, antes, a afirmações genéricas, temporal e factualmente indefinidas, com utilização de fórmulas vagas, imprecisas e obscuras, as quais, por inviabilizarem o exercício do direito de defesa – art.32º da CRP – e a possibilidade do contraditório não podem relevar para efeitos penais, devendo, assim, ter-se como não escritas, o que desde já se requer. Ainda sem prescindir, 24ª) Em relação à data do início da comparticipação do arguido na actividade de tráfico em causa nestes autos, para além das declarações do próprio – que foram no sentido de uma tal comparticipação se ter iniciado (e circunscrevido) no ano de 2022 (cf. declarações gravadas no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação em uso no Tribunal, de 10h:16m:31s a 10h:59m:11s, conforme acta respectiva com a referência Citius 466347458, realçando-se aqui os minutos 06:28, 06:35, 06:39, 06:40, 06:43 e 06:48) – e das declarações do co-arguido AA – que fez, antes, retroagir o início daquela comparticipação a data anterior –, ambas prestadas na sessão de 03.12.2024 da audiência de julgamento, não foi produzida (nem consta do processo) qualquer outra prova que permitisse ao Tribunal a quo adquirir a convicção, com o grau de certeza exigível em direito penal, acerca daquela realidade controvertida. 25ª) Em função disso, o Tribunal a quo deu, apenas, como provado que “Na sequência de acordo estabelecido em data não concretamente apurada com o arguido CC, o arguido AA passou a utilizar a habitação daquele (…) onde depositava o produto estupefaciente para ser enviado para os destinatários identificados nos pedidos” (cf. facto provado nº 8 do acórdão recorrido). 26ª) Simplesmente, ao ter dado como provado que o ingresso do recorrente na actividade de tráfico gerida pelo co-arguido AA se deu “em data não concretamente apurada”, no respeito pelos princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo – arts.127º do CPP e 32º, nº 2 da CRP –, e por uma questão de coerência lógica, o Tribunal a quo já não poderia ter dado como assente o vertido no facto provado nº 34 do acórdão recorrido (que contém um quadro discriminativo das vendas de produto estupefaciente realizadas pelos co-autores, com a sua localização no tempo). 27ª) Na verdade, confrontado com um estado de incerteza razoável e intransponível sobre a datação do início da comparticipação do arguido na actividade delituosa destes autos, e face à indeterminação da expressão “em data não concretamente apurada”, vazada no ponto de facto provado nº 8, que é susceptível de convocar possibilidades infinitas, impunha-se ao Tribunal a quo que tivesse aqui lançado mão do princípio do in dubio pro reo, decidindo esta questão de facto do modo mais favorável ao arguido, ou seja, dando tal materialidade como não provada 28ª) Destarte, o desacerto da fixação da matéria de facto, in casu, é patente a partir da comparação entre a prova realmente produzida – a qual, conforme reconhecido pelo próprio Tribunal a quo, se resumiu aqui, grosso modo, às declarações (discrepantes) prestadas em audiência pelos arguidos CC e AA – e a matéria fáctica dada como provada sob os pontos nºs 8 e 34 dos factos assentes da decisão recorrida. 29ª) Por outras palavras, em relação ao recorrente, o que se fez constar no facto provado nº 34 do acórdão recorrido não tem o menor respaldo na prova produzida, globalmente considerada, sendo tal resultado fruto de uma apreciação arbitrária, discricionária e subjectiva da prova por parte do Tribunal a quo, em desfavor daquele, o que consubstancia erro de julgamento por parte da 1ª instância, traduzido na violação daqueles princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo. Assim, 30ª) Impõe-se expurgar/eliminar do facto provado nº 34 do acórdão recorrido toda e qualquer referência ao arguido CC, ou, então, dar-se como não provada a materialidade ali prevista relativamente a ele, o que se requer. Sem prescindir, 31ª) O Tribunal a quo voltou a incorrer em erro de julgamento ao colocar o recorrente num patamar acima dos restantes comparticipantes (os arguidos DD e BB), ainda que, naturalmente, abaixo do “dono” do negócio (o arguido AA), sem que a prova assim o permitisse, o que se traduz em mera opção voluntarista do Julgador, violadora do princípio ínsito no art.127º do CPP, que está bem expressa nestes trechos constantes da fundamentação de facto e da fundamentação de direito do acórdão recorrido: “[o recorrente] aderiu em pleno à actividade do arguido AA” e “Também o arguido CC assume relevo na economia do grupo”. 32ª) Estas asserções, que provavelmente influenciaram a determinação da medida da pena aplicada pelo Tribunal a quo ao recorrente, não passam de meros juízos de indução ou de inferência, sem qualquer suporte naquilo que de razoável e objectivo resulta da prova dos autos, considerada na sua globalidade, não se vislumbrando no elenco factual provado da decisão recorrida um único facto que autorize tais conclusões, que surgem assim precipitadas, ou, mesmo, arbitrárias. 33ª) Desde logo, no que respeita à prova documental, inexiste nos autos um único documento de onde se possa inferir que o papel do arguido CC na “economia do grupo”, como lhe chama o acórdão recorrido, fosse substancialmente diferente do dos arguidos DD e BB, designadamente em termos de ascendente sobre o “dono” do “negócio” (o arguido AA). 34ª) E da prova testemunhal produzida em audiência de julgamento também não dimanou qualquer facto que autorizasse o Tribunal a quo a laborar na propalada ideia (mera opção voluntarista) de que por parte do arguido CC, e no comparativo com os arguidos DD e BB, existiria uma maior (ou especial) dedicação à “causa” do crime, por assim dizer (vide o depoimento da testemunha HH, Inspector da Polícia Judiciária, prestado na sessão de 03.12.2024 da audiência de julgamento, gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação em uso no Tribunal, de 15h:50m:55s a 16h:55m:00s, conforme acta respectiva com a referência Citius 466347458, cumprindo realçar aqui os minutos 03:47, 05:21, 11:25, 12:05, 14:18, 14:25, 29:46, 29:55, 30:08, 30:15, 36:57, 37:27, 37:38, 37:41, 38:41, 46:51 e 46:55). 35ª) Por outro lado, a circunstância de o arguido CC deter em sua casa “embalagens, sacos, frascos e outros instrumentos destinados [à preparação e embalamento do produto estupefaciente]”, além, naturalmente, do próprio produto estupefaciente, por si só – isto é, à mingua de qualquer prova que o corrobore –, é insuficiente para se concluir pela sua especial predominância, ou “relevo”, no esquema de tráfico engendrado pelo arguido AA, sendo que na distribuição de tarefas efectuada por este último era precisamente essa a função do recorrente, não deixando todos os arguidos de concorrer, de forma decisiva, cada um à sua maneira, para a prática do facto, motivo por que se decidiu puni-los a título de co-autoria. 36ª) Resumindo, de acordo com a matéria de facto dada como provada, e nos termos da prova carreada para os autos e produzida em sede de audiência de julgamento, não se divisa, relativamente a cada um dos arguidos co-autores, excepção feita ao arguido AA, sensível diversidade no grau de participação na actividade delituosa. Prosseguindo sem prescindir, 37ª) Na eventualidade de se desatender a arguição da nulidade do acórdão do art.379º, nº 1, al.
- a)do CPP, ex vi do art.374º, nº 2 do CPP – patologia esta que, in casu, é causal do erro-vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.410º, nº 2, al.
- a)do CPP –, então, à cautela, sempre se dirá que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento sobre a matéria de facto, com repercussão na pena aplicada ao arguido e sua medida concreta, ao ter omitido no elenco dos factos provados da decisão recorrida factualidade relevante para a resolução daquela questão da “determinação da sanção” – art.369º do CPP – que resultou da prova produzida em audiência. 38ª) Tal factualidade, relativa ao comportamento pós-facto do arguido, reveste enormíssima importância no processo de escolha e determinação da pena – arts.71º, nºs 1 e 2, al. e), e 72º, nºs 1 e 2, al.) do CPP, e, especificamente quanto ao crime de “Tráfico de Estupefacientes”, 31º do D. L nº 15/93, de 22/01 –, motivo por que deveria ter sido levada aos factos provados do acórdão recorrido, o que, não tendo sucedido, no limite, conduziu a um erro de julgamento da matéria de facto, o qual, no entanto, pode e deve ser reparado pelo Tribunal ad quem mediante o aditamento aos factos provados da decisão da 1ª instância daquela materialidade (que resultou, quer da prova testemunhal – depoimento de HH –, quer de peças do processo – despacho judicial de 21.07.2023). 39ª) Em decorrência directa daquele depoimento testemunhal, devidamente concatenado com o despacho do Mm.º Juiz de Instrução de 21.07.2023, acima aludido, os factos que cumpre, agora, ADITAR à matéria de facto provada do acórdão recorrido são os seguintes:
- a)O arguido CC consentiu e colaborou voluntariamente na busca à sua residência realizada pela Polícia Judiciária em 18.10.2022, identificando o produto estupefaciente que aí se encontrava armazenado, por forma a que o mesmo pudesse ser apreendido pela autoridade policial, assumindo, logo nesse momento, a prática da actividade de tráfico, bem como concretizando o seu papel nessa actividade e fornecendo a identificação dos outros intervenientes no tráfico, até aí insuspeitos, autorizando, ainda, o acesso ao conteúdo do seu telemóvel, o que se veio a revelar decisivo no desenrolar da instrução do processo;
- b)Após a sua detenção, nesse mesmo dia 18.10.2022, o arguido CC continuou a colaborar activamente com a Polícia Judiciária, satisfazendo todas as solicitações desta, o que foi decisivo no avançar da investigação, sendo que, na sequência dessa colaboração, foram efectuadas uma série de diligências, como buscas domiciliárias, que permitiram a identificação de outras pessoas relacionadas com a actividade do tráfico (algumas delas, testemunhas neste processo) e, bem assim, a concretização de apreensões de produtos estupefacientes;
- c)Por despacho judicial de 21.07.2023, determinou-se, a solicitação do arguido e na sequência de promoção do Ministério Público no mesmo sentido, a substituição da medida de coacção de prisão preventiva aplicada àquele, além do mais, pela obrigação de permanência na habitação, tendo-se então consignado aí o seguinte: “neste momento, e relativamente ao arguido CC, face (…) à sua espontânea e decisiva colaboração de não só confessar os factos mas esclarecer outros factos relacionados com a prática do crime e com a intervenção dos demais arguidos, assim como tudo o que lhe fosse perguntado relativamente aos factos, demonstrando sincero arrependimento e interiorização que cremos ser séria do desvalor da sua conduta, afigura-se-nos que daqui se pode extrair, com segurança, um atenuar das exigências cautelares que o caso reclama quanto a ele (…) [enaltecendo este despacho, de forma expressa, a] sua postura confessória e colaborante (…) além das inúmeras diligências presididas pela signatária, de preservação de prova, em grande parte recolhida devido aquela colaboração identificativa do arguido CC único dos três co-autores que falou sobre os factos e continua a querer falar para esclarecer tudo quanto se impusesse desde 20-10-2022 (…) entendemos que quanto a ele a obrigação de permanência na habitação (…) poderá agora satisfazer as fortes necessidades cautelares que o caso reclama”; e
- d)O arguido mostrou-se arrependido. 40ª) E os elementos probatórios que impõem o aditamento são os seguintes: - facto
- a)– depoimento da testemunha HH gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação em uso no Tribunal, de 15h:50m:55s a 16h:55m:00s, conforme acta respectiva com a referência Citius 466347458, sendo de destacar aqui os minutos 10:23, 49:06, 49:46 e 50:48; - facto
- b)– depoimento da testemunha HH gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação em uso no Tribunal, de 15h:50m:55s a 16h:55m:00s, conforme acta respectiva com a referência Citius 466347458, sendo de destacar aqui os minutos 10:23, 49:06, 49:46 e 50:48; - facto
- c)– despacho do Mm.º Juiz de Instrução, datado de 21.07.2023 e com a referência Citius 38527117; e - facto
- d)– depoimento da testemunha HH gravado no sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação em uso no Tribunal, de 15h:50m:55s a 16h:55m:00s, conforme acta respectiva com a referência Citius 466347458, sendo de destacar aqui os minutos 10:23, 49:06, 49:46 e 50:48. 41ª) O acréscimo destes factos na matéria fáctica dada como provada no acórdão recorrido, a operar em sede de recurso, não é despiciendo para a boa decisão da causa, porquanto os factos a aditar são de molde a sustentar, desde logo, a aplicabilidade ao caso sub judice do normativo do art.31º do D. L. nº 15/93, de 22/01, a justificar que o arguido beneficie da atenuação especial da pena aí prevista, valendo tal materialidade, sempre e em qualquer caso, como factor geral de determinação da medida concreta da pena a fixar. Continuando sem prescindir, 42ª) Diremos que independentemente de o acórdão recorrido enfermar ou não da nulidade do art.379º, nº 1, al. a), ex vi do art.374º, nº 2 do CPP (causal do erro-vício do art.410º, nº 2, al.
- a)do CPP) e de se verificar ou não, no caso vertente, erro de julgamento da matéria de facto, nos termos preditos, a opção de infligir ao recorrente uma pena de prisão (de cumprimento efectivo) de 5 anos e 4 meses sempre seria passível de forte censura, por se mostrar, na sua dosimetria, desproporcional, excessiva e injusta, bem como defraudatória das legítimas expectativas do recorrente, afigurando-se, outrossim, desnecessária ante as exigências de prevenção especial reclamadas pela situação em concreto, e, bem assim, desadequada face às exigências de prevenção geral, as quais, in casu, poderiam ser igualmente acauteladas com a cominação ao recorrente de uma pena de prisão não superior a 5 anos, que permitisse a sua substituição pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, sujeita a regime de prova, nos termos dos arts.50º e ss. do CP, obviando-se, deste modo, aos riscos de fractura familiar, social e laboral inerentes à prisão, riscos estes que, após uma eventual reclusão do arguido, poderão não ter mais remédio. 43ª) O ponto de partida e enquadramento geral da tarefa a realizar, na sindicância das penas aplicadas, não pode deixar de se prender com o disposto no art.40º do CP, nos termos do qual toda a pena tem como finalidade a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. 44ª) Em matéria de culpabilidade, o nº 2 daquele art.40º do CP, diz-nos que, em caso algum, a pena pode ultrapassar a medida da culpa, o que significa que esta assume cariz utilitário, no sentido de eminentemente preventivo, não lhe cabendo, como finalidade, a retribuição qua tale da culpa. 45ª) Assim, quando o art.71º, nº 1 do CP nos vem dizer que a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, não o podemos dissociar daquele art.40º do CP. 46ª) O processo de determinação da pena concreta a aplicar reflectirá, de um modo geral, a seguinte lógica: a partir da moldura penal abstracta procurar-se-á encontrar uma submoldura para o caso concreto, que terá como limite superior a medida óptima de tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias, e, como limite inferior, o quantum abaixo do qual já não é comunitariamente suportável a fixação da pena sem pôr irremediavelmente em causa a sua função tutelar. 47ª) Será, pois, dentro dos limites consentidos pela prevenção geral positiva que deverão actuar os pontos de vista da reinserção social, funcionando a culpa como suporte axiológico-normativo de toda e qualquer repressão penal, competindo-lhe, como se viu já, estabelecer o limite inultrapassável da medida da pena a aplicar. Isto posto, 48ª) Relativamente ao crime de “Tráfico de Estupefacientes” do art.21º, nº 1 do D. L. nº 15/93, de 22/01, são elevadas as exigências de prevenção geral, contudo, a pena preventiva (geral) terá, ainda e sempre, de ser limitada ao necessário para restabelecer a confiança da comunidade na ordem jurídica, jamais podendo ofender os princípios da lesividade ou ofensividade, da indispensabilidade da tutela penal, da fragmentaridade, da subsidiariedade e da proporcionalidade ou da proibição do excesso, desdobrando-se este último nos subprincípios da necessidade ou indispensabilidade – segundo o qual a pena privativa da liberdade se há de revelar necessária aos fins visados, que não podem ser realizados por outros meios menos onerosos –, da adequação – que implica que a pena deva ser o meio idóneo e adequado para a obtenção desses fins – e da proporcionalidade em sentido estrito – de acordo com o qual a pena deve ser encontrada na justa medida, impedindo-se, deste modo, que possa ser desproporcionada ou excessiva. 49ª) Estes princípios projectam-se no modelo de determinação da pena em função das necessidades de protecção dos bens jurídicos tutelados pelas normas incriminadoras violadas (finalidade de prevenção geral) e de ressocialização (finalidade de prevenção especial), actuando em conformidade com um critério de proporcionalidade entre a gravidade da pena e a gravidade do facto praticado, avaliada, em concreto, por factores ou circunstâncias relacionadas com este e com a personalidade do agente, relevantes para avaliar da medida da pena da culpa e da medida da pena preventiva que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele – Arts.40º e 71º, nºs 1 e 2 do CP. Revertendo ao caso destes autos, 50ª) Uma vez aditada aos factos provados do acórdão recorrido a materialidade indicada na conclusão 39ª), é indubitável que haverá lugar à atenuação especial da pena, prevista no art.31º do D. L. nº 15/93, de 22/01. 51ª) Efectivamente, o arguido que assim age não tem uma tão grande necessidade da pena, ou, de outro modo, de uma pena tão grande (e isto, ainda que a ilicitude e/ou a culpa não sejam diminutas), como aquele outro que, nas mesmas circunstâncias, nada faz, pois através daqueles actos de colaboração com as autoridades manifesta a vontade de regresso ao direito, repudiando o crime que cometera, constituindo tais actos a “prova provada” do seu (sincero) arrependimento, que se traduziu, além do mais, na “denúncia” das outras pessoas co-envolvidas na actividade delituosa. 52ª) Enfim, tudo o que lhe foi possível fazer, o arguido fez, para colaborar com a Justiça e com a sociedade, com o que, também por via disso, são menores em relação a ele as exigências de prevenção especial (de ressocialização). 53ª) Vale isto por dizer que merece o arguido – porque de merecimento também se trata – que lhe seja aplicado o regime atenuativo da pena do art.31º do D. L. nº 15/93, de 22/01, passando, deste modo, e mercê do disposto no art.73º, nº 1, als. a), e b), 1ª parte do CP, a pena abstracta especialmente atenuada aplicável ao arguido a ter como limites máximo e mínimo, respetivamente, 8 anos de prisão e 9 meses e 6 dias de prisão, sendo dentro deste intervalo que se há de fixar então o seu quantum concreto, devendo para tanto atender-se a todas as circunstâncias que, embora não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o agente – Art.71º, nºs 1 e 2 do CP. Aqui chegados, 54ª) Da imagem global dos factos, e sopesando todas as referidas circunstâncias, e as demais ocorrentes, extrai-se o seguinte: - o grau de dolo do arguido é elevado, tendo actuado na modalidade de dolo directo, porém, o grau de ilicitude não ultrapassa a mediania, sendo o pressuposto pelo tipo matriz do art.21º, nº 1 do D. L. nº 15/93, de 22/01, cabendo ainda dizer que dos factos provados da decisão a quo não é possível, de modo algum, extrapolar que o recorrente fosse um “grande”, ou, sequer, um “médio traficante”, não constando de lado nenhum que tenha retirado do tráfico significativos proventos económicos (cf. o facto provado nº 12 do acórdão recorrido); - relativamente ao período de tempo durante o qual terá sido desenvolvida a actividade delituosa, a indefinição proposta pelo acórdão recorrido – desde “data não concretamente apurada” (cf. facto provado nº 8 do acórdão recorrido) – não pode, obviamente, prejudicar o arguido; - as modalidades de acção típicas preenchidas pela conduta do arguido estão entre as menos graves de todas as contempladas no art.21º, nº 1 do D. L. nº 15/93, de 22/01, quedando-se assim a sua actuação pela mera detenção (ilícita) do produto estupefaciente (que não era seu), o auxílio (ocasional) na sua preparação e o seu transporte, sempre a solicitação do verdadeiro e único “proprietário” da droga – o arguido AA –, que era quem decidia, sozinho, o que comprar e vender, a quem vender, por quanto, que quantidades, etc., e quem efectivamente lucrava com este “negócio”; - as drogas transaccionadas eram haxixe e erva/cannabis, drogas consideradas “leves”, por não constituírem uma ameaça tão grave para a saúde pública, o que no plano de individualização da pena “obriga” a que se encare tal situação com maior benevolência; - o arguido tinha 32 anos quando foi detido e actualmente tem 35 anos, apresentando “um quotidiano centrado essencialmente na frequência de formação profissional na área de programação informática, na sua actividade laboral enquanto freelancer, no convívio com os elementos do seu agregado familiar e ainda na prática de actividade desportiva em contexto de ginásio” (cf. o facto provado nº 51, al. C), do acórdão recorrido), encontrando-se, portanto, inserido familiar, social e profissionalmente; - o seu comportamento posterior aos factos acusados é verdadeiramente irrepreensível, tendo prestado toda a colaboração possível às autoridades, com os resultados positivos que já se notaram, tendo confessado os factos desde a primeira hora (o recorrente foi mesmo o único dos co-arguidos a fazê-
- lo)e contribuído, em julgamento, com as suas declarações, para a formação da convicção do Tribunal a quo, e tendo-se mantido afastado do crime (deste ou de qualquer outro) durante o largo tempo que já leva este processo (sensivelmente 3 anos); e - não tendo quaisquer antecedentes criminais, constituindo este o primeiro – e último, seguramente! – contacto do arguido com o sistema judicial; - cabendo ainda frisar que o recorrente foi o único dos co-arguidos a ver revista a sua situação coactiva muito antes de esgotado o prazo de duração máxima da prisão preventiva, tendo-lhe sido deferida a substituição de tal medida pela de obrigação de permanência na habitação em razão do seu “sincero arrependimento e interiorização (…) séria do desvalor da sua conduta” (cf. o despacho judicial de 21.07.2023 com a referência Citius 38527117). 55ª) Por conseguinte, considerando as necessidades de prevenção geral (elevadas) e as necessidades de prevenção especial (reduzidas), bem como ante a menor necessidade da punição (sobretudo em face do comportamento do arguido posterior aos factos ilícitos), e, por fim, no funcionamento de todos os factores atinentes à ilicitude e à culpa e de todas aquelas circunstâncias a que se refere (exemplificativamente) o art.71º, nº 2 do CP (algumas das quais aludimos já em cima), por tudo isto, dentro da moldura abstracta especialmente atenuada do crime de “Tráfico de Estupefacientes” – arts.21º, nº 1 e 31º do D. L. nº 15/93, de 22/01, e 72º e 73º, nº 1, als.
- a)e b), 1ª parte do CP –, situada entre os 9 meses e 6 dias e os 8 anos de prisão, é de concluir mostrar-se ajustada e adequada às finalidades de prevenção, e proporcional à culpa e à personalidade do recorrente, a fixação da pena de 3 anos e 6 meses de prisão. 56ª) Esta pena especialmente atenuada, acaso não se mostrassem preenchidos, como se mostram, in casu, os requisitos do art.31º do D. L. nº 15/93, de 22/01, sempre se justificaria, quanto mais não fosse, por apelo ao art.72º do CP, que prevê a atenuação especial nos termos gerais. 57ª) Mas se a opção do Tribunal ad quem não passar pela atenuação especial da pena, e ainda que não se proceda ao aditamento aos factos provados do acórdão recorrido da materialidade indicada na conclusão 39ª), é justo, certo e adequado que todo o conjunto de circunstâncias a que nos temos vindo a apegar, devidamente concatenadas e objecto de ponderação para efeitos de determinação da medida concreta da pena, conduzam à fixação de uma pena de prisão (sempre em medida) não superior a 5 anos, que permita a sua suspensão, nos termos dos arts.50º e ss. do CP. 58ª) E, no caso vertente, é igualmente justo e correcto que, depois de fixada a nova dosimetria da pena de prisão, se lance mão do instituto da suspensão da sua execução, o que constitui, de resto, um poder-dever do Julgador, dado que, após ser então alterada a medida da pena, como se espera, e uma vez que tal medida, pelos motivos aduzidos atrás, não deverá de forma alguma ultrapassar os 5 anos, passarão a estar preenchidos os seus pressupostos, formal e material, revelando-se aqui a simples censura do facto e a ameaça de prisão suficientes para realizar adequadamente as finalidades da punição. 59ª) Com efeito, relativamente ao arguido, não é comunitariamente insuportável que se suspenda a pena de prisão, sujeitando-a a regime de prova, nos termos dos arts.53º e 54º do CP, sendo pacífico que a sua ressocialização (cuja necessidade não é premente) se poderá (ainda) realizar, e com resultados e efeitos muitíssimo melhores, em liberdade, não equivalendo a suspensão da pena a um qualquer “cheque em branco” passado ao arguido, mas, antes e bem ao invés, constituindo a mesma um aviso muito solene e sério acerca da sua inadequada opção de vida (e daí a sua condenação em pena de prisão), dando-se crédito ao seu sentido de responsabilidade e à capacidade de resposta e inserção, evitando-se assim, também, os riscos de fractura familiar, social e laboral inerentes à reclusão, e, enfim, concretizando-se deste modo a finalidade reeducativa e pedagógica que enforma o instituto, alertando-se, ainda, que a duração da suspensão deverá ser igual à da pena de prisão a aplicar e a contar do trânsito em julgado da douta decisão do Tribunal ad quem. 60ª) A suspensão da pena perfila-se aqui não como uma medida de clemência, mas, verdadeiramente, como a opção mais justa e acertada, de tal forma que foi precisamente isso que o próprio Ministério Público (em alegações orais) pediu ao Tribunal a quo. 61ª) O acórdão recorrido violou, por erro de interpretação e/ou aplicação do direito, entre outras, as disposições dos arts.40º, 50º e ss., 71º, 72º e 73º do CP, 124º, nº 1, 127º, 339º, nº 4, 340º, 369º, 374º, nº 2, 379º, nº 1, al. a), e 410º, nº 2, al.
- a)do CPP, 18º, nº 2, e 32º, nº 2 da CRP, e 31º do D. L. nº 15/93, de 22/01. Nestes termos e conforme o direito, deve dar-se provimento ao recurso interposto pelo recorrente e, em consequência, declarar-se verificada a nulidade do acórdão recorrido, prevista no art.379º, nº 1, al.
- a)do CPP, ex vi do art.374º, nº 2 do CPP, com as consequências referidas na conclusão 15ª), ou, assim não se entendendo, julgar-se verificado o erro-vício do acórdão correspondente à insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contemplado no art.410º, nº 2, al.
- a)do CPP, com as consequências mencionadas na conclusão 21ª), ou, assim não se perspectivando, avançando então o douto Tribunal ad quem para o conhecimento da decisão sobre a matéria de facto, proceder-se à sua alteração, nos termos peticionados no recurso, dando-se como não escritas, e não podendo ser aceites para efeitos penais, as imputações genéricas contidas nos factos provados nºs 17 e 19 do acórdão recorrido, bem como expurgando-se do facto provado nº 34 do acórdão recorrido toda e qualquer referência ao recorrente (ou dando-se como não provada tal factualidade em relação a si), e, bem assim, aditando-se aos factos provados do acórdão recorrido os factos elencados na conclusão 39ª), decorrendo a necessidade de tal aditamento dos meios de prova discriminados na conclusão 40ª), com as devidas repercussões ao nível da decisão sobre a matéria de direito (designadamente, no que se refere à fixação da medida da pena concreta a aplicar ao arguido), e, por fim, sempre e em qualquer caso, com arrimo no que se expôs nas conclusões 42ª) a 60ª), atenuar-se especialmente a pena correspondente ao crime de “Tráfico de Estupefacientes” pelo qual o recorrente foi condenado, reduzindo-a para 3 anos e 6 meses de prisão, seja ao abrigo do art.31º do D. L. nº 15/93, de 22/01, seja por apelo ao art.72º do CP, ou, na eventualmente de se desatender o instituto da atenuação especial da pena, e com respaldo no conjunto de circunstâncias vazadas na conclusão 54ª), fixar-se a pena de prisão em medida concreta não superior a 5 anos de prisão, procedendo-se, num e noutro caso, à sua substituição pela pena de suspensão da execução da pena de prisão, por igual período, sujeita a regime de prova, nos termos dos arts.50º e ss. do CP, assim se fazendo Justiça e se cumprindo a Lei! Inconformado, o arguido AA interpôs recurso. Apresenta as seguintes conclusões da sua motivação (transcrição): « CONCLUSÕES I. O recorrente foi condenado pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, p.p. pelo art. 21, n.º 1, do Dec. Lei 15/93, de 22/1, na pena de 6 (seis) anos e 10 (dez) meses de prisão;” II. Esta pena é manifestamente exagerada, uma vez que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa do agente, sob pena de se atingir a dignidade da pessoa humana, e o seu emprego, sua principal fonte de sustento, consagrado na Constituição, pelo que tal limite se encontra consagrado no artigo 40.º do Código Penal. III. O Tribunal a quo valorou essencialmente o facto de o recorrente ter uma condenação anterior pelo mesmo tipo legal de crime, afirmando que esta condenação não serviu de advertência necessária de forma a prevenir e afastá-lo deste tipo de condutas. IV. É um facto inegável que o recorrente já tinha sido condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, reportando-se esses factos a fevereiro de 2018. V. Mas a verdade, é que, por um lado se tratou de um crime de tráfico de menor gravidade e por outro, o recorrente, nos presentes autos adotou uma postura de total colaboração com o Tribunal, contribuindo de forma decisiva para um julgamento célere, ao confessar os factos pelos quais vinha acusado. VI. É de salientar, que através da sua confissão, o Recorrente demonstrou arrependimento, consciencializando a ilicitude da sua conduta, encontrando-se iluminado e arrependido sobre a sua conduta e não pelo simples facto de ter sido apanhado. VII. Na altura dos factos, embora sem ser justificação, o Recorrente pertencia a um grupo social que participava em comportamentos socialmente desviantes, que levaram a que enveredasse pelo “caminho mais fácil” face às dificuldades financeiras que sentia – não podemos olvidar que estávamos em pelo COVID. VIII. Atualmente, o Recorrente não convive com o mesmo grupo, tem como seu principal objetivo fortalecer a ligação afetiva com os seus filhos, ter um trabalho estável, e constituir um lar com a sua atual companheira. IX. O Recorrente tem diminuído os seus consumos de haxixe e está disposto a ser acompanhado medicamente de forma a deixar de vez o de consumo de haxixe. X. O recorrente esteve detido, desde 21 de outubro de 2022 a 1 de março de 2024, em prisão preventiva à ordem dos presentes autos, o que lhe permitiu interiorizar o desvalor da sua conduta e perceber que não é aquele o caminho que pretende seguir no futuro. XI. Na sua decisão, o Tribunal a quo refere que teve em consideração, além do antecedente criminal, o facto de o arguido não se encontrar laboralmente ativo, mas a verdade é que o mesmo tem sempre feito “biscates”, encontrando-se ativamente a procurar emprego fixo, de forma a ter um papel mais colaborante no pagamento das despesas do seu núcleo familiar, querendo deixar de se encontrar dependente do apoio económico dos seus progenitores. XII. Também não foi devidamente tido em conta pelo Tribunal a quo, o facto de o recorrente proceder à venda essencialmente de haxixe, o que na medida da pena tem necessariamente de ser tido em conta, para “marcar a diferença” com as situações de tráfico das chamadas drogas duras, com efeitos bem mais perniciosos na vida e saúde dos consumidores. XIII. E este concreto facto não foi tido em conta pelo tribunal, desde logo comparando a medida da pena aplicada com situações semelhantes, espelhando a pena aplicada grandemente uma conceção negativa de prevenção especial que não é admissível no nosso sistema jurídico-penal. XIV. Dúvidas não temos de que a comunidade necessita de sentir que este tipo de criminalidade é fortemente punido, porém necessita também de sentir que a pena aplicada é justa, proporcional e adequada ao caso concreto. XV. Face aos concretos contornos dos autos, entende-se como justa, adequada e proporcional a pena de 5 (cinco) anos. XVI. Uma vez aqui chegados, importa ponderar sobre a suspensão da execução da pena de prisão. XVII. No presente caso, pugnando-se pela aplicação de uma pena de 5 (cinco) anos, o pressuposto formal está desde logo preenchido. XVIII. Resta a verificação do pressuposto material, ou seja, “para a aplicação da pena de substituição, que é indiscutivelmente um poder–dever, é pois, necessário que se possa concluir que o arguido presumivelmente não voltará a delinquir”, tendo essa conclusão de assentar num juízo de prognose antecipado, que seja favorável ao arguido. XIX. Nos presentes autos, as expectativas da sociedade não sairão defraudadas pois o arguido, não só já esteve preso, como irá sofrer uma condenação que serve como forma de ameaça e controle, pois, que a todo o momento pode ser revogada. XX. O fundamento para a não aplicação de tal instituto não se esgota, nem pode esgotar no simples facto de o arguido já ter sido alvo de uma condenação, pois esse facto, não pode ter como efeito automático o impedimento de uma nova suspensão. XXI. A aplicação de uma suspensão da pena de prisão sujeita a um regime de prova apertado, cumpriria, na íntegra as necessidades de prevenção especial do caso em apreço e iria tratar de ajudar o recorrente ressocializando-o. XXII. A verdade é que estamos perante um recorrente que conta com o apoio da sua família de origem, bem como da família da sua atual companheira, nada constando nos autos que possa infirmar o facto deste apresentar uma personalidade ainda recuperável. XXIII. Embora se reconheça estarmos perante um caso limite, cremos, que o Tribunal ainda pode fazer um juízo de prognose favorável, assente na expectativa razoável de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão, acompanhadas do regime de prova, deveres e regras de conduta impostas, realizarão de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, funcionando a condenação como uma advertência (séria) para evitar a prática de futuros crimes, assim se conferindo e reconhecendo à pena de substituição o seu conteúdo reeducativo e pedagógico. XXIV. A verdade é que condenação numa pena de prisão efetiva, terá mais de prejudicial do que terá de vantajoso para alguém com a escolaridade e a condição social do recorrente pelo que lhe deve ser dada uma derradeira oportunidade de este conduzir a sua vida de acordo com o direito. XXV. Assim, pugna o recorrente, pela revogação da decisão proferida, no segmento decisório respeitante à pena aplicada, devendo a mesma ser substituída por uma pena de 5 anos, suspensa na sua execução, por igual período de tempo e sujeita a regime de prova, assim se respeitando as normas dos artigos 70.º, 71.º, n.º 1, 50, n.º 1 e 53.º, n.3, todos dos Código Penal. Normas e princípios violados - Artigos 40.º, 50.º, 53.º, 70.º e 71.º do CP; - Princípio da proporcionalidade; NESTES TERMOS, REVOGANDO-SE A DECISÃO RECORRIDA NOS TERMOS SOBREDITOS, FAR-SE-Á JUSTIÇA» O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu aos três recursos, pugnando pela respetiva improcedência, aduzindo em abono da sua posição as seguintes conclusões (transcrição): Recurso de EE. « Termos em que se formulam as seguintes conclusões: 1. O ora recorrente veio colocar em crise o douto acórdão que o condenou na pena de 5 anos e 10 meses de prisão, necessariamente efectiva, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21º do DL 15/93 de 22.1, para tanto insurgindo-se desde logo contra o enquadramento jurídico dos factos provados, pretendendo que aqueles não seriam senão enquadráveis na previsão do artigo 25º do Dl 15/93, de 22.1; 2. Atacou ainda o recorrente a medida concreta da pena, que diz apresentar-se excessiva e que jamais deveria, em seu entendimento ultrapassar 4 anos, pugnando do mesmo passo pela suspensão da sua execução; 3. Queda-se todavia sem fundamento qualquer dessas pretensões; 4. No que toca ao enquadramento jurídico-penal da matéria de facto provada não procederão os argumentos alinhados pelo recorrente, pois que a qualificação jurídica dos factos pelos quais foi condenado se nos afigura adequada, uma vez que tal materialidade se enquadra na previsão do artigo 21º, do Decreto lei nº15/93, de 22/1, e não no artigo 25º do mesmo texto legal, como aquele alega; 5. Como é consabido, a ilicitude exigida no tipo legal previsto no referido artigo 25º tem de ser, não apenas diminuta, mas mais do que isso, consideravelmente diminuta; 6. Ora, pese embora estejamos sobretudo perante cannabis, não pode in casu ser olvidada a significativa quantidade de produto estupefaciente e materiais relacionado coma a actividade de tráfico que era detida pelo ora recorrente, nem jamais poderá ser desconsiderada a circunstância de o mesmo comercializar o estupefaciente com recurso a divulgação em plataformas digitais e a expedições/remessas por via postal, actividade que manteve durante um período significativo de tempo sempre com o propósito concretizado de atingir um grande número e diversidade de consumidores; 7. Sopesando todas as circunstâncias enunciadas no douto acórdão recorrido, não há senão que concluir – como bem ali se fez - que a “imagem global” que emerge do conjunto da factualidade apurada não permite a caracterização do tráfico de estupefacientes como sendo de “menor gravidade” e que a conduta do arguido se integra nas modalidades de acção contidas na previsão abstracta do artigo 21.°do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro; 8. Para a concreta graduação da pena teve o tribunal a quo em consideração todos os factos e todas as circunstâncias legalmente exigidas, em conformidade com o disposto nos artigos 40.º, 70.º e 71.º, todos do Código Penal, mostrando-se a pena de 5 anos e 10 meses de prisão – necessariamente efectiva - justa, adequada e necessária; 9. Considerações em sede da pelo recorrente pretendida opção pela suspensão da execução da pena seriam aqui ociosas, pois que, desde logo, e face à medida concreta da pena de prisão aplicada – que reputamos de adequada e necessária – se queda por verificar o necessário pressuposto formal que a permitiria ponderar; 10. Não padece o douto acórdão recorrido de qualquer anomalia, deficiência ou erro, nomeadamente os apontados pela ora recorrente, não sendo pois o mesmo merecedor de qualquer censura ou reparo, pelo que deverá ser mantido na íntegra. Nestes termos, deve o presente recurso ser declarado totalmente improcedente, pelo que, confirmando, em consequência, o douto acórdão recorrido, contribuirão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, para a realização do DIREITO.» Recurso de CC. «Termos em que se formulam as seguintes CONCLUSÕES: 1 – Pretendendo o recorrente que seria nulo o douto acórdão recorrido por verificação da invalidade prevista no artigo 379º, n.º 1, al. a), ex vi do artigo 374º, n.º 2, ambos do CPP, não se divisa todavia que o mesmo patenteie deficiência ou incompletude, na exposição dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, nem que falhe na indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do Tribunal; 2 – Somos a entender que o dever de fundamentação foi ali plenamente observado, assentando a decisão recorrida num amplo leque de provas, desde a documental, a testemunhal, e a pericial, a que se associam e conjugam, interagindo, meios de obtenção de prova como exames periciais, buscas domiciliárias, apreensões, fotogramas; 3 – A prova produzida em audiência, devidamente conjugada com os restantes elementos de prova disponíveis, fornece o suporte adequado para a consistente motivação de facto expendida na decisão recorrida e de onde resulta de forma transparente o modo como se formou a convicção e valoração probatórias do Tribunal a quo, que claramente expôs o processo lógico-racional que o norteou e em que foram seguidas operações respeitadoras da experiência comum; 4 - Não se reconhecendo a nulidade da sentença por falta ou deficiência de fundamentação, deve tal alegação improceder; 5 – Insistiu ainda o recorrente na verificação do erro-vício na al.
- a)do n.º 2 do artigo 410º do CPP, apontando insuficiência para a decisão da matéria de facto provada e sustentando tal alegação num incumprimento do dever de esgotante averiguação da factualidade relevante para a decisão, designadamente no que toca à determinação da pena e, em concreto, sobre factos que seriam relativos ao comportamento posterior ao crime e que teriam sido trazidos ao conhecimento do tribunal em sede de julgamento; 6 – Como é consabido, o erro-vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada existirá quando os factos provados não permitem a aplicação do direito ao caso submetido a julgamento, com a segurança necessária a proferir-se uma decisão justa e se tal resultar do próprio texto da decisão; 7 - Efectivamente, a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, como aliás se verifica com todos os vícios de apreciação da prova previstos no art.º 410º, n.º 2 do CPP, é uma anomalia que tem resultar do próprio texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, não sendo por isso admissível o recurso a elementos àquela estranhos para o fundamentar - como, por exemplo, quaisquer dados existentes nos autos, mesmo que provenientes do próprio julgamento; 8 - Ora, da leitura do texto da decisão ora colocada em crise - onde aliás constam fartos elementos relativos à personalidade do arguido e suas condições de vida - não resulta que tenham ficado por realizar por parte do tribunal diligências que poderiam completar ou melhorar a factualidade apurada, isto é, não se extrai do texto do acórdão que tenha havido omissão de indagação de qualquer facto alegado na acusação ou na contestação, ou que tenha resultado da discussão, e que fosse necessário para a decisão; 9 – Razão pela qual será de afastar o argumento de que o acórdão recorrido enferma do vício a que alude a alínea a), n.º2, do art.410.º do C.P.P., improcedendo tal alegação; 10 – Sem prescindir, seguiu o recorrente invocando a verificação de erro de julgamento, por violação da livre apreciação da prova e do principio in dubio pro reo, sendo todavia que nenhuma dessas pretensões procede; 11 – Com efeito, só ocorreria violação do principio in dubio pro reo se, seguindo o processo decisório evidenciado através da motivação da convicção, se constatasse que o Tribunal, tendo ficado num estado de dúvida, decidiu contra o arguido, ou quando a conclusão retirada pelo tribunal em matéria de prova se materialize numa decisão contra o arguido que não seja suportada de forma suficiente pela prova em que assenta a convicção. Tal não se verifica; 12 - A circunstância de o Tribunal não ter logrado determinar a data do início da utilização da residência do ora recorrente ao serviço da actividade de tráfico na sequência do acordo para tal estabelecido com o co-arguido AA, (cfr. ponto 8 do elenco da matéria de facto provada), não contende com a conclusão (vertida no ponto 34º do mesmo elenco) contem o quadro discriminativo das vendas de produto estupefaciente realizadas pelos co-autores), pois que se impôs a conclusão que a data do início da actividade de tráfico por parte do ora recorrente, embora incerta, foi necessariamente anterior à data de qualquer das vendas descriminada em tal quadro e que abarca os anos de 2021 e 2022 (sendo que nesse sentido apontam também as declarações do co-arguido AA); 13 – Mais se diga que erro de julgamento algum se divisa quando o Tribunal, valorando o envolvimento, a relevância da actividade e o grau de participação dos vários agentes, coloca o ora recorrente imediatamente abaixo do principal “dono” do negócio (o arguido AA), mas num patamar acima dos comparticipantes DD e BB. Tal é sustentado em factos objectivos, em que não é de somenos relevo a colocação da própria residência do recorrente ao serviço da actividade delituosa que desenvolvia com os co-arguidos e a circunstância de nessa mesma residência deter aquele inúmeros instrumentos/utensílios a tal actividade destinados e empregues, para além de muitíssimo significativa quantidade de estupefaciente; 14 – Ao contrário do que sustenta o recorrente, não se divisa qualquer apreciação de prova «arbitrária e subjectiva» por parte do Tribunal; 15 – Chegados ao tema que verdadeiramente motiva o ora recorrente - o da dosimetria penal e o da opção pela suspensão da execução da pena - desde já se adianta estarmos aqui em sintonia com as pretensões que nesta sede apresenta; 16 – Com efeito, e como se deixara já exposto em sede de alegações, consideramos ser ajustado fixar para o ora recorrente a concreta medida da pena em não mais de 5 anos de prisão (coincidente ou muito próxima desse limite), pois que uma tal pena se nos afigura como equilibrada face ao trinómio natureza e gravidade dos factos/grau de culpa, personalidade e demais elementos pessoais e sociais atendíveis do recorrente, apresentando-se pois adequada às finalidades da punição, às elevadas necessidades de prevenção geral e às não tão acentuadas necessidades de prevenção especial; 17 - Sendo fixada uma tal pena - não superior a 5 anos de prisão - e tendo presente que as penas devem ser aplicadas com um sentido pedagógico e ressocializador, não há como escamotear a questão de saber se tal desiderato se alcança apenas com a efectividade da pena de prisão, isto é, se se deve ter in casu por verificado o pressuposto material da suspensão da execução da pena de prisão: que o Tribunal conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do arguido; 18 - Ora, no que tange ao ora recorrente, assume inegável relevo não possuir este quaisquer antecedentes criminais, patenteando ainda uma plena integração familiar, social e profissional, pelo que, entendendo-se que a tal igualmente não se opõem as necessidades de prevenção geral, se concede que, tão só face à sobreditas realidades, a censura do facto e a ameaça da pena se deixam antever como suficientes para cumprir e assegurar as finalidades da pena - sobretudo desde que a suspensão da sua execução, por idêntico período, seja subordinada a uma exigente regime de prova, dirigido para a interiorização do desvalor da conduta que foi censurada. 19 - Em suma, não padecendo o douto acórdão recorrido de qualquer dos vícios, erros ou demais anomalias apontados pelo recorrente, nem lhe sendo endereçável qualquer outra censura ou reparo, concede todavia o MP que a medida concreta da pena de prisão em que foi condenado não deveria exceder 5 anos, e, uma vez verificado tal pressuposto formal, concorda-se que se justificaria a suspensão da sua execução. Decidindo de acordo com estas conclusões, contribuirão Vossas Excelências, Venerandos Juízes Desembargadores, para a realização do DIREITO.» Recurso de AA «Termos em que se formulam as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O acórdão recorrido comina para o ora recorrente uma pena que se mostra justa, porque proporcional e adequada ao trinómio natureza e gravidade dos factos/grau de culpa, personalidade e demais elementos pessoais e sociais atendíveis do agente/fins das penas; 2 - Sendo que a medida concreta da pena fixada não ultrapassa de modo algum a medida culpa, é de assinalar que – como foi apontado no douto acórdão recorrido- são substancialmente prementes as exigências de prevenção especial do ora recorrente, pois que apresenta antecedentes criminais nesta área de criminalidade, tendo praticado os factos em apreço nos presentes no decurso da suspensão da execução da pena de prisão aplicada pela prática de crime de tráfico de estupefacientes e registou uma infracção disciplinar por posse de produto estupefaciente no decurso da prisão preventiva que cumpriu à ordem destes mesmos autos. 3 - Não impressionam os argumentos que alinha o recorrente em defesa da por si pretendida redução da medida concreta da pena e da opção pela suspensão da sua execução com regime de prova, reduzindo-se esses a factores que foram devidamente sopesados na douta decisão recorrida ou a meras alegações de realidades que se dizem actuais e de futuros objectivos e metas pessoais, quer uns, quer outros em nada demonstrados na realidade; 4 - De resto, não se evidencia efectivo investimento activo na concretização do processo de reinserção em meio livre, continuando o ora recorrente a demonstrar fragilidades várias, não se logrando encontrar qualquer esteio a um juízo de prognose favorável; mas considerações em sede da pelo recorrente pretendida opção pela suspensão da execução da pena seriam aqui ociosa, pois que, desde logo, e face à medida concreta da pena de prisão aplicada – que reputamos de adequada e necessária – se queda por verificar o necessário pressuposto formal que a permitiria ponderar; 5 - Em suma, não merece o douto acórdão recorrido qualquer censura ou reparo pois que não violou o mesmo qualquer norma legal – designadamente as apontadas pelo recorrente. Pelo que, Decidindo de acordo com as conclusões agora aduzidas, e confirmando na íntegra o douto Acórdão recorrido, contribuirão Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, para a realização do DIREITO,» * Neste Tribunal da Relação do Porto, o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido da procedência parcial do recurso de CC e total dos demais recursos. CC respondeu o parecer. * É do seguinte teor o elenco pertinente aos arguidos recorrentes dos factos provados e não provados e motivação constantes do acórdão recorrido: « Fundamentação de facto. Factos provados. Com relevância para a decisão e com exclusão da matéria de direito e de natureza conclusiva, provou-se que: Da acusação: 1. Desde data não concretamente apurada do ano de 2020 e até ao dia em que foi detido, que o arguido AA decidiu e começou a proceder à venda de estupefacientes, sobretudo de haxixe, cannabis/erva, cogumelos, THC líquido, MDMA, selos de LSD, e outros, através das redes sociais e plataformas de conversação online, designadamente instagram, telegrama e .... 2. Utilizou imagens de marca que identificavam grupos criados para maior comunicação e divulgação, com reencaminhamento entre páginas (nas redes sociais) e comunicação. 3. AA criou vários grupos encriptados de conversação instantânea na internet, designadamente nas redes sociais telegram, instagram e ...”. 4. Mais criou o arguido AA no Instagram a página “...”, no Telegram a publicação e na plataforma ... os chats de conversação “...” e “...”. 5. Os grupos eram de conversação instantânea e encriptada e eram utilizados pelo menos pelos arguidos AA, CC e DD na atividade conjunta de compra e venda de produtos estupefacientes. 6. Os arguidos comunicavam entre si e com os clientes via e através de mensagens encriptadas, com autodestruição tecnológica das mensagens, mediante a configuração temporal de destruição automática pelo arguido AA. 7. Nesses grupos eram recebidos os pedidos, com os nomes e moradas dos destinatários. 8. Na sequência de acordo estabelecido em data não concretamente apurada com o arguido CC, o arguido AA passou a utilizar a habitação daquele, sita na ...., ..., Vila Nova de Gaia, onde depositava o produto estupefaciente para ser enviado para os destinatários identificados nos pedidos. 9. Aquando da compra aos fornecedores e até ao seu encaminhamento para a casa do arguido CC, os arguidos BB e AA guardavam o estupefaciente na residência que partilhavam, designadamente no frigorífico e no congelador, assim como o dinheiro que recebiam das vendas do produto estupefaciente. 10. Era o arguido AA que indicava os destinatários das encomendas. 11. A partir de data não concretamente apurada, o arguido DD passou a colaborar com o arguido AA na venda do produto estupefaciente, enviando encomendas via CTT previamente embaladas pelos arguidos AA e CC na habitação deste último, e a vender, por sua conta, estupefaciente que adquiria ao arguido AA porta a porta e em mão, deslocando-se para o efeito ao volante do veículo automóvel VW ..., preto, com a matrícula ..-QA-... 12. Como contrapartida das funções do arguido CC, o arguido AA entregava-lhe quantia não inferior a 100,00 (cem euros) por semana, assim como entregava quantia não concretamente apurada ao arguido DD. 13. O arguido AA adquiria envelopes postais, comprovativos de encomenda, máquinas de vácuo e plásticos para acondicionamento a vácuo na casa do arguido CC, assim embalando e acondicionando o produto estupefaciente, que por sua vez colocava em envelopes postais dos CTT e que era remetido aos destinatários/compradores, para Portugal Continental e para as Ilhas ... e dos Açores. 14. Os arguidos CC, AA e DD deslocavam-se às estações de correio dos CTT, designadamente, no Porto e em Vila Nova de Gaia, onde entregavam as encomendas contendo produto estupefaciente para serem remetidas a terceiros. 15. A partir de data não concretamente apurada, o arguido EE passou a adquirir cannabis, haxixe e, embora às vezes e em menor quantidade, pastilhas e selos LSD. 16. O estupefaciente que adquiria ao arguido AA era vendido pelo arguido EE em Braga, umas vezes entregando-o em venda direta na rua, outras vezes enviando por correio CTT. 17. Os arguidos CC, DD e AA, concretizavam o negócio de compra e venda de estupefacientes, em regra, todos os dias em casa do primeiro e era o AA que controlava as doses de acordo com as encomendas, pesava e preparava o produto para enviar, via CTT, sendo ele a escrever nos envelopes e talões de correspondência, nomeadamente, remetente e destinatário. 18. Nas páginas e grupos referidos o arguido AA discriminava os valores a pagar de acordo com a natureza e características do estupefaciente a adquirir/vender. 19. Os arguidos CC, DD e AA levaram a cabo, em regra diariamente, a venda de estupefacientes haxixe e cannabis/erva a todos quantos os contactassem para aquisição dos mesmos através das redes sociais e das plataformas de conversação eletrónica e também via whatsapp diretamente com o arguido DD. 20. O preço dependia do tipo de estupefaciente, da qualidade e do preço de compra. 21. No dia 18 de outubro de 2022, o arguido CC tinha na sua posse para dar execução ao plano referido:
(1)- 13 frascos de plástico, contendo xarope;
(2)- 13 frascos de plástico, contendo xarope;
(3)- 6 frascos de plástico, contendo xarope;
(4)- 7 frascos de vidro, com substância ativa presente (cannabis);
(5)- 15 frascos de plástico, contendo xarope;
(6)- 34 frascos de vidro contendo resíduos;
(7)– 13 frascos de vidro contendo cannabis (produto pastoso), com o peso líquido de 10,300g, com um grau de pureza de 88,1%, suficiente para 181 doses;
(8)- 15 frascos de vidro contendo cannabis (produto pastoso), com o peso líquido de 13,110g, com um grau de pureza de 84,9%, suficiente para 222 doses;
(9)- 1 saco plástico contendo no seu interior psilocina/psilocibina (cogumelos), com o peso líquido de 74,543g;
(10)- 320 comprimidos MDMA, com o peso líquido de 107,740g, com um grau de pureza de 18,2%, suficiente para196 doses;
(11)- saco contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 139,850g, com um grau de pureza de 53,9%, suficiente para 1507 doses;
(12)-1 plástico contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 49,093g, com um grau de pureza de 39,8%, suficiente para 390 doses;
(13)- 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 10,258g, com um grau de pureza de 15,6%, suficiente para 32 doses;
(14)- 1 saco plástico contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 49,246g, com um grau de pureza de 40,3%, suficiente para 396 doses;
(15)- 1 placa de cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 96,649g, com um grau de pureza de 40,3%, suficiente para 778 doses;
(16)- 1 bolota contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 9,404g, com um grau de pureza de 53,8%, suficiente para 101 doses;
(17)- 1 placa de cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 97,429g, com um grau de pureza de 57,1%, suficiente para 1112 doses;
(18)- 2 sacos plásticos contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 51,035g, com um grau de pureza de 19,7%, suficiente para 201 doses;
(19)- 1 plástico contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 10,301g, com um grau de pureza de 64,5%, suficiente para 132 doses;
(20)- 1 placa de cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 97,001g, com um grau de pureza de 38,9%, suficiente para 754 doses;
(21)- 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 99,380g, com um grau de pureza de 28,9%, suficiente para 574 doses;
(22)- 1 plástico + papel contendo cannabis (produto pastoso), com o peso líquido de 22,590g, com um grau de pureza de 60,8%, suficiente para 274 doses;
(23)- 3 sacos plásticos contendo cannabis (produto pastoso), com o peso líquido de 9,195g, com um grau de pureza de 60,1%, suficiente para 110 doses;
(24)- 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 14,072g, com um grau de pureza de 22,0%, suficiente para 61 doses;
(25)- 1 saco plástico contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 49,720g, com um grau de pureza de 41,8%, suficiente para 415 doses;
(26)- 2 sacos plásticos contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 1,966g, com um grau de pureza de 65,4%, suficiente para 25 doses;
(27)- 1 saco plástico contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 4,482g, com um grau de pureza de 51,9%, suficiente para 46 doses;
(28)- 5 pratas contendo gomas com o peso líquido de 14,480g;
(29)- 3 microselos LSD (impregnado), com o peso líquido de 0,030g;
(30)- 1 bolota contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 9,366g, com um grau de pureza de 53,2%, suficiente para 99 doses;
(31)- 2 pratas contendo cannabis (bombons), com o peso líquido de 18,511g, com um grau de pureza de 0,3%, suficiente para 1 dose;
(32)- 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 1,041g, com um grau de pureza de 19,1%, suficiente para 3 doses;
(33)- 1 plástico + papel contendo cannabis (produto pastoso), com o peso líquido de 1,001g, com um grau de pureza de 58,7%, suficiente para 11 doses;
(34)- 2 tubos de vidro contendo resíduos de cannabis;
(35)- 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 15,103g, com um grau de pureza de 25,3%, suficiente para 76 doses;
(36)- 1 saco plástico contendo psilocina/psilocibina (cogumelos) com o peso líquido de 5,214g;
(37)- 1 saco plástico contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 48,997g, com um grau de pureza de 38,9%, suficiente para 381 doses;
(38)- 2 pratas contendo cannabis (bombons), com o peso líquido de 15,321g, com um grau de pureza de 0,4%, suficiente para 1 dose;
(39)- 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 250,805g, com um grau de pureza de 18,5%, suficiente para 927 doses;
(40)- 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 151,665g, com um grau de pureza de 13,7%, suficiente para 415 doses;
(41)- 5 placas contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 485,337g, com um grau de pureza de 44,3%, suficiente para 4300 doses;
(42)- 3 sacos plásticos contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 0,819g, com um grau de pureza de 13,1%, suficiente para 2 doses;
(43)- 6 sacos contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 2334,930g, com um grau de pureza de 19,6%, suficiente para 9152 doses;
(44)- 10 placas de cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 986,193g, com um grau de pureza de 40,5%, suficiente para 7988 doses;
(45)- 1 frasco de vidro com liquido com o peso líquido de 117,700g com substância ativa presente (cannabis);
(46)- 1 frasco de plástico contendo xarope com o peso líquido de 68,276g
(47)- 1 frasco de plástico contendo xarope com o peso líquido de 57,785g
(48)- 1 caixa de vidro contendo cannabis (produto pastoso), com o peso líquido de 0,722g, com um grau de pureza de 87,1%, suficiente para 12 doses; e
(49)- 5 ovos de plástico contendo cannabis (cápsulas), com o peso líquido de 4,826g, com um grau de pureza de 0,8%, suficiente para menos de 1 dose. 22. Além do referido em 21., o arguido CC tinha ainda na sua posse no âmbito e para dar execução ao plano referido: 1.No caixote do lixo existente na cozinha: - um pacote forrado a fita cola de cor castanha, contendo no seu interior prata e papel tipicamente utilizado para transporte de produto estupefaciente. 2. Na sala de estar e de jantar: - no caixote de lixo: -13 talões de aceitação de correspondência dos CTT, com respetivo comprovativos de entrega, relativos aos seguintes destinatários: - II, com morada na Avenida ..., ..., Bragança, Referência RH...32PT; - JJ, com morada Rua ..., Bragança, referência RH...46PT; - KK, com morada na Rua ..., Bragança, referência RH...77PT; - LL, com morada na Rua ..., ..., referência RH...63PT; - MM, com morada na Rua ..., ..., ..., referência RH...58PT; - NN, com morada na Rua ..., ..., referência RH...27PT; - OO, com morada na Rua ..., ..., ..., ..., referência ...00...; - PP, com morada na Rua ..., Vila Real, referência RH...15PT; - QQ, com morada na Avenida ..., ..., ..., referência RH ...29PT; - RR, com morada na Rua ..., ..., referência RH...01PT; - SS, com morada na Rua ..., ..., Quinta ..., referência RH...92PT; - TT, com morada na Rua ..., ..., referência RH ...89PT; - UU, com morada na Rua ..., ..., referência RH ...75PT - VV, com morada na Rua ..., ..., ..., referência RH...88PT; - em cima da mesa:
- a)18 envelopes dos CTT de cor amarela, constando os seguintes destinatários: - WW, com morada na Rua ..., ...); - XX, com morada na Rua ..., ...); - YY, com morada na Rua ..., ...); - ZZ, com morada na Rua ..., ...); - AAA, com morada na Quinta ..., ...); - BBB., com morada na Rua ..., ...); - CCC, com morada na ..., Caixa ..., ... (...); - DDD, com morada na Avenida ..., ...); - EEE, com morada na Avenida ..., ..., ..., ... (...); - FFF, com morada na Rua ..., ...); - GGG, com morada na Rua ..., ... (nº...); - LL, com morada na Rua ..., ...); - HHH, com morada na Rua ..., ...); - III com morada na Avenida ..., ...); - JJJ, com morada na Rua ..., ...); - KKK, com morada na Rua ..., ...); - LLL, com morada no ..., ..., ... (nº ...); - MMM, com morada na Rua ..., ...); - um envelope similar aos anteriores, cujo destinatário correspondia a NNN, com morada no ..., ..., nº ..., ..., ..., Ilha ..., contendo no seu interior produto estupefaciente com o peso total bruto e aproximado de 1164,19 gramas, com o correspondente talão de aceitação de correspondência;
- b)11 talões de aceitação de correspondência dos CTT, correspondentes aos envelopes anteriormente referidos, relativos aos seguintes destinatários: . LL, com morada na Rua ..., ...; - GGG, com morada na Rua ..., ...; - FFF, com morada na Rua ..., Porto; - EEE, com morada na Avenida ..., ..., ..., ...; - CCC, com morada na ..., Caixa ..., ...; - AAA, com morada na Quinta ..., ..., Guarda; - ZZ, com morada na Rua ..., ...; - YY, com morada na Rua ..., ...; - XX, com morada na Rua ..., ..., ..., ..., - WW, com morada na Rua ..., ...; - LLL, com morada no ..., ..., ....
- c)40 talões de aceitação de correspondência dos CTT sem qualquer destinatário.
- d)1 talão de compra dos CTT, com data de 16/9/2022, relativo à aquisição de correio verde e serviços especial de registos, e carta verde de saqueta nacional adquiridos na loja de CTT ....
- e)No interior da bolsa utilizada pelo CC foi apreendida a quantia monetária de 400,00 (quatrocentos euros) em notas do banco BCE. 3. No corredor da sala, no interior do armário lá existente: - Uma caixa contendo no seu interior 33 envelopes, da marca arofol classic de cor amarela sem referência a destinatários; - Numa prateleira de forma avulsa, 33 envelopes da marca arofol classic de cor amarela sem qualquer referência a destinatários e 4 envelopes da marca airpo de cor amarela; - 4 embalagens contendo no seu interior 32 sacos de vácuo cada uma, da marca foodsaver; . - 32 caixas de correspondência da marca “original colompac” de cor amarela - 16 caixas de correspondência de cor branca sem marca; - 129 sacos de vácuo avulsos de cor roxa; - 2 embalagens contendo no seu interior diversos sacos de vácuo de cor rosa; - 11 embalagens contendo no seu interior diversos sacos de vácuo transparentes; - 1 caixa contendo no seu interior 6 sacos de vácuo contendo no seu interior frascos com parte da cannabis referida em 21.; - 1 caixa com dizeres manuscritos” sempre para cima SML vaso português, 50 unidades”, contendo no interior diversos frascos de vidro, nomeadamente, 14 frascos com a tampa azul contendo a referência “live rosin”, 14 frascos com tampa roxa e branca contendo a referência “budder”. - 1 rolo de pelicula preta. - 1 caixa contendo no seu interior: 10 embalagens que tinham no seu interior 48 sacos de vácuo cada uma, da marca foodsaver, bem como 45 envelopes da marca airpo de cor amarela. - 1 saco plástico, contendo no seu interior 15 sacos/envelope de cor preta. - 1 máquina de selar a vácuo da marca Profijcook. - 1 caixa contendo no seu interior 8 rolos de sacos de vácuo e outros diversos sacos avulsos de vácuo todos transparentes. 4. No quarto do meio da casa: - 1 máquina de selar a vácuo da marca foodsaver; - 1 caixa contendo no seu interior, além do mais, dois sacos abertos com os dizeres xtra-slim contendo no seu interior filtros; uma embalagem contendo no seu interior diversos sacos de vácuo da marca foodsaver; um saco de vácuo aberto contendo no seu interior partes das substâncias referidas em 21.; 1 saco de vácuo aberto contendo no seu interior as 320 pastilhas de MDMA; um saco de vácuo aberto contendo no seu interior diversos pedaços das substâncias referidas em 21.; - 1 saco de cor verde da marca continente, contendo no seu interior 19 sacos de vácuo devidamente selados, contendo todos parte das substâncias referidas em 21.; . - um saco plástico contendo no seu interior três sacos plástico que têm no seu interior parte das substâncias referidas em 21.; - 1 saco de cor verde da marca mercadona contendo no seu interior 7 sacos de vácuo, dois selados e os restantes abertos, contendo no seu interior parte das substâncias referidas em 21.; - 1 saco térmico de cor azul da marca aldi contendo no seu interior 4 sacos de vácuo aberto um saco plástico de cor preta, contendo no seu interior parte das substâncias referidas em 21.; - 1 recipiente de vácuo de cor preta, com dizeres “coffeevac” de 10 litros, contendo parte das substâncias referidas em 21.; - 1 recipiente de vácuo de cor preta, com dizeres “coffeevac” de 3,8 litros, contendo parte das substâncias referidas em 21.; - 1 recipiente de vácuo de cor preta, com dizeres “tight” de 2,35 litros, contendo parte das substâncias referidas em 21.; 5. No quarto do buscado: No interior da gaveta da mesa de cabeceira do lado esquerdo da cama: uma bolsa da marca bismark contendo no seu interior parte das substâncias referidas em 21.; 7 pacotes de plásticos com a inscrição “Dank of England, contendo parte das substâncias referidas em 21.; um saco de vácuo, contendo no seu interior parte das substâncias referidas em 21.; um frasco de vidro, contendo parte das substâncias referidas em 21.; um frasco de vidro com tampa amarela, contendo no seu interior contendo parte das substâncias referidas em 21.; um frasco com tampa roxa e branca contendo a referência “budder”, contendo parte das substâncias referidas em 21.; um pedaço das sustâncias referidas em 21.; o ovo plástico de cor amarela contendo no seu interior as 5 capsulas com o óleo de cannabis referidas em 21.; um moinho vazio de cor preta com os dizeres “The art of joint”; e uma balança de cor preta. 23. No telemóvel da marca One plus A6010, com o IMEI ...47, contendo no seu interior um cartão SIM correspondente ao n.º ...85, utilizado e na posse do arguido, encontrava-se instalada a página do Instagram associada ao .../. 24. No dia 20 de outubro de 2022 os arguidos AA e BB tinham na sua posse, no interior da residência sita na Rua ..., Porto, com vista à execução do referido plano de âmbito nacional: 24. No dia 20 de outubro de 2022 os arguidos AA e BB tinham na sua posse, no interior da residência sita na Rua ..., Porto, com vista à execução do referido plano:
(1)- 2 sacos plásticos contendo cannabis (folhas sumidades), com o peso líquido de 217,800 g e com um grau de pureza de 13,3%, suficiente para 579 doses;
(2)- 1 caixa plástica contendo cannabis com o peso líquido de 0,828 g, com um grau de pureza de 85,8%, suficiente para 14 doses;
(3)- 1 plástico contendo cannabis resina (produto vegetal prensado) com o peso líquido de 75,920 g, com um grau de pureza de 50,1%, suficiente para 760 doses;
(4)- 1 frasco plástico contendo resíduos de cannabis;
(5)- cannabis resina (produto vegetal prensado) com o peso líquido de 3,050 g, com um grau de pureza de 83%, suficiente para 50 doses;
(6)- cannabis folhas/sumidades (produto vegetal) com o peso líquido de 9,784 g, com um grau de pureza de 17,7%, suficiente para 34 doses;
(7)- cannabis folhas/sumidades (produto vegetal) com o peso líquido de 11,570 g, com um grau de pureza de 21,1%, suficiente para 48 doses;
(8)- 1 embalagem contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal) com o peso líquido de 4,361 g, com um grau de pureza de 24,1%, suficiente para 21 doses;
(9)- 1 frasco de vidro contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal) com o peso líquido de 67,112g, com um grau de pureza de 1,6%, suficiente para 21 doses;
(10)- 18 tubos de vidro contendo resíduos de cannabis;
(11)- 12 embalagens contendo cannabis (produto pastoso) com o peso líquido 4,113g, com um grau de pureza de 84,5%, suficiente para 69 doses;
(12)- 6 moedores de erva contendo resíduos de cannabis;
(13)- 1 frasco de vidro contendo cannabis (líquido); .
(14)- 2 folhas de papel com cannabis impregnado;
(15)- 1 tubo de vidro com resíduos de cannabis;
(16)- 1 tubo com lidocaína (pomada);
(17)- 1 tubo de vidro com resíduos de cannabis;
(18)- 2 frascos de plástico contendo um líquido;
(19)- 5 frascos de vidro contendo cannabis com o peso líquido de 10,812g, com um grau de pureza de 85,9%, suficiente para 185 doses;
(20)- 3 frascos de vidro contendo cannabis com o peso líquido de 5,975g, com um grau de pureza de 91,0%, suficiente para 108 doses;
(21)- 10 saquetas contendo um gel;
(22)- 6 folhas de papel com cannabis impregnado;
(23)- 1 folha de papel com nicotina impregnado;
(24)- 1 embalagem contendo um produto vegetal;
(25)- 1 frasco de plástico contendo pó;
(26)- 1 embalagem contendo pó;
(27)- 8 embalagens contendo um produto sólido;
(28)- 8 sacos de plástico contendo um produto sólido;
(29)- 5 folhas de papal impregnado;
(30)- 1 espátula contendo resíduos cannabis;
(31)- 1 alicate contendo resíduos de cannabis;
(32)- 1 embalagem contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal) com o peso líquido de 0,460g, com um grau de pureza de 24,1%, suficiente para 2 doses;
(33)- 1 embalagem contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal) com o peso líquido de 0,201g, com um grau de pureza de 10,7%, suficiente para menos de 1 dose.
- Além do referido em 24, os arguidos AA e BB tinham 20 de outubro de 2022 na sua residência no âmbito e com vista à execução do referido plano:
- Na sala de estar/jantar da habitação: a. 5 (cinco) telemóveis: um Iphone com o modelo A1784; um Iphone com contracapa branca (sem referências visíveis); um Xiaomi (com o autocolante com a referência GANJA EXODUS), um SAMSUNG com o SN G998B/DS e IMEI ...27/0 e ...31/20/...27/8; um Iphone de contracapa cinzenta (sem referências visíveis); b. € 6.360,00 (seis mil trezentos e sessenta euros) em notas do BCE; c. 1 caixa de encomenda de papel dos CTT “correio verde nacional”, aberta, com o remetente QQ / AVENIDA ... / ... ... ... E destinatário BB /... / ... PORTO, contendo no seu interior uma saqueta fechada com a referência “DOJA” referente a CANNABIS FLOWER;
- Na varanda da sala: a. no interior de um saco: diversos sacos plásticos para acondicionamento em vácuo; b. diversos sacos de reduzidas dimensões conhecidos por “ming grip”; c. uma caixa contendo objetos e artigos associados ao consumo, venda e cultivo de cannabis: moinhos, autocolantes, suplementos vegetativos, filtros, mortalhas, entre outros, devidamente fotografados e juntos aos autos;
- Em cima de um armário da sala: a. várias tiras de papel com autocolantes de desenho animado com a referência “@Gr33nl4nd-farm-420-backup”; b. um saco plástico contendo frascos e embalagens, designadamente com parte das substancias referidas em 23.;
- Numa dispensa / arrecadação: a. Diversos componentes de utilização em/para estufa de cultivo de estupefacientes: lona, luzes/lâmpadas, termómetro, sistema de extração e aquecimento; b. 1 caixa de cartão contendo no interior um tubo, em vidro, que acondicionava parte das substancias referidas em 23.; - 3 contentores de vácuo plásticos de cor preta, sendo que um deles contém dois sacos com parte das substancias referidas em
- No corredor da habitação: um caderno com diversos apontamentos.
- No mesmo dia 20 de outubro de 2022 o arguido DD tinha na sua posse na sua residência, sita na Rua ..., ... - ... Vila Nova de Gaia:
(1)- 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 51,861g, com o grau de pureza de 19,7%, suficiente para 204 doses;
(2)- 1 saco plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 64,736g, com o grau de pureza de 12,5%, suficiente para 161 doses;
(3)- 1 frasco de plástico contendo DMT;
(4)- 1 saco contendo cannabis (folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 125,000g, com o grau de pureza de 3,5%, suficiente para 87 doses;
(5)- 9 garrafas de plástico contendo um líquido.
- Além do referido em 26, o arguido DD tinha na sua residência:
- Na sala, num móvel de televisão: a. Um
(1)saco de plástico com diversos sacos minigrip de vários tamanhos; b. 1 saco de plástico com vestígios de um produto vegetal de cor esverdeada, com uma etiqueta manuscrita com a inscrição “100k”; c. 1 saco de plástico com vestígios de um produto vegetal de cor esverdeada, com uma etiqueta manuscrita com a inscrição “Lemon”; d. 6 talões standard dos CTT, de aceitação de correspondência/correio registado, por preencher; e. 1 frasco de vidro com tampa com motivos de várias cores em cima e de cor preta na lateral, contendo um pedaço de plástico com uma pequena porção de um produto de origem desconhecida, a que o arguido chama de “SHANGA” ou “DNT”; f. 1 saco de plástico de vácuo, com vestígios de um produto vegetal de cor esverdeada, com a inscrição “200GP” g. 31 envelopes de plástico; h. 2 balanças de precisão de cor prateada;
- Na marquise, no interior de uma estufa, foram localizados: a. 9 vasos só com o toco de uma planta; b. 3 vasos com uma 1 planta de cor esverdeada cada um, com as características das plantas de cannabis (odor e formato); c. 1 termómetro; d. 1 lâmpada de 400 Watts instalada numa estrutura de suporte; e. 1 balastro de 400 Watts da marca “Pure light”; f. 1 filtro; g. 1 extrator metálico; h. 5 embalagens de cor branca, de fertilizantes da marca “Advanced Nutrition” com capacidade para 500 ml, com líquido; i. 2 embalagens de cor preta, de fertilizantes da marca “Advanced Nutrition” com capacidade para 500 ml, com líquido; j. 2 embalagens de cor preta, de fertilizantes da marca “Advanced Nutrition” com capacidade para 1 lt, com líquido. k. 1 porção de um tubo de metal, de extração, de cor preto.
- No quarto do buscado, num móvel: a. 1 lâmpada de 600 Watts instalada numa estrutura de suporte; b. 1 estrutura de estufa, em lona e metal, da marca “Dark Box”; c. 1 estrutura de estufa, em lona e metal, da marca e modelo “Dark Box IV DS120”
- Na posse do buscado:
- 1 telemóvel da marca e modelo Samsung Galaxy S21, com os IMEI`s ...59 e ...59, com o PIN ...83, com o cartão SIM associado ao n.º ...
- 3 plantas com as características semelhantes à Cannabis.
- No dia 12 de junho de 2023, a arguida BB tinha na sua posse, no interior da residência sita na Rua ..., Porto, na execução do referido plano conjunto de venda a terceiros de produtos estupefacientes: - 6 autocolantes, 5 alusivos à ... e 1 à Weedclub; - 2 artefactos cerâmicos com imagens associadas à ...; - 1 porta-chaves da Strains Station; - 1 máquina de embalar a vácuo; - 1 caixa de cartão contendo uma pen-drive da marca Ledgere 1 cartão com anotações.
- No mesmo dia 12 de junho de 2023, a arguida BB tinha na sua posse, no interior da residência sita na Travessa..., Porto: - 1 filtro de vidro com a referência “Gr33nl4nd”; - os veículos: ..., de matricula ..-..-XI (com 208750 km); Gilera ..., de matricula ..-GC-.. e Keeway, de matricula ..-..-GV, tendo sido nomeada fiel depositária.
- Em data não concretamente apurada, mas já depois da detenção do arguido AA, a arguida BB encontrou-se com o arguido EE, tendo-lhe entregue para levar dali à consignação pelo menos 0,5kg de haxixe, o que este fez, para que o vendesse em Braga.
- Em data não concretamente, o arguido EE dirigiu-se ao mesmo local e entregou à arguida BB, como combinado, em mãos, em numerário a quantia de €6.000,
- No dia 11 de outubro de 2023 o arguido EE, este tinha na sua posse, na sua residência, sita na Rua ..., ..., ...:
(1)- cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 226,04g, com um grau de pureza de 14,1%, suficiente para 637 doses;
(2)- 1 plástico contendo cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 228,21g, com um grau de pureza de 13%, suficiente para 593 doses;
(3)- cannabis folhas/sumidades (produto vegetal), com o peso líquido de 64,70g, com um grau de pureza de 8,6%, suficiente para 111 doses;
(4)- 8 placas de cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 785,92g, com um grau de pureza de 22,1%, suficiente para 3473 doses;
(5)- 6 saquetas contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 129,164g, com um grau de pureza de 25,7, suficiente para 663 doses;
(6)- 5 saquetas contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 37,013g, com um grau de pureza de 22,3, suficiente para 165 doses;
(7)- 1 saqueta contendo cannabis resina (produto vegetal prensado), com o peso líquido de 1,529g, com um grau de pureza de 22,0, suficiente para 6 doses;
(8)- 1 saco plástico contendo 920 comprimidos de MDMA (comprimidos verdes), com o peso líquido de 369,433g, com um grau de pureza de 29,5, suficiente para 1089 doses.
- Além do referido em 32., o arguido EE tinha na sua residência para execução do seu plano:
- No quarto: a. 1 balança de precisão da marca “Nutriente Scale”; b. €800,00 em notas do BCE; c. 1 t-shirt de cor verde, com a referência Gr33nl4nd; h. 1 envelope com o remetente OOO; i. 2 rolos de sacos de vácuo; j. 1 máquina de vácuo da marca Pricess; k. duas
(2)embalagens de sacos minigrip; l. 2 embalagens de dez
(10)unidades cada, de envelopes almofadados de vários tamanhos; m. 7 envelopes almofadados; n. 2 cinzeiros, um com o logotipo Gr33nl4nd e outro associado a Strains Station”; o. diversos talões de aceitação dos CTT; p. no telemóvel da marca e modelo IPhone 12, com o IMEI ...04, e o cartão SIM da operadora WTF com o n.º ...01, foram encontrados e fotografados os perfis no instagram denominados ... e ....
- Em concreto e no âmbito desta atividade, procederam os arguidos AA, BB, CC e DD às seguintes vendas:
- E o arguido DD, por sua conta, efetuou as seguintes vendas:
- [por reporte ao Apenso A Inquérito n.º ...] No dia 21 de março de 2022, pelas 10h15min, numa ação de fiscalização preventiva no Centro de Distribuição dos CTT ... Ilha ..., e, com recurso a um binómio de cinotécnica, foi apreendida uma encomenda postal que continha no seu interior duas placas de uma substância vegetal prensada, de cor acastanhada, com o peso bruto total aproximado de 199 gr., que depois de submetida a teste rápido Tipo E- Reagente Duquenois (Liamba/Haxixe) resultou positivo.
- Monitorizadas outras encomendas postais com as mesmas caraterísticas, quanto ao modo de expedição (correio verde), com o mesmo remetente, foram localizadas e apreendidas, 6 (seis) encomendas postais, que após abertura revelaram conter produto estupefaciente: A. Registo RH...62PT, cujo remetente é PPP Art, Rua ..., ..., ... e destinatário QQQ, Rua ..., ..., ..., revelou conter uma substância vegetal prensada de cor acastanhada, que submetida a teste rápido Tipo E, Reagente Duquenois (Liamba/Haxixe) resultou positivo, com o peso total, bruto e aproximado de 76 gr.. B. Remetente RRR, ..., R. do ..., ... Portugal e destinatário QQQ, Rua ..., ..., ..., revelou conter uma substância vegetal prensada de cor acastanhada, que submetida a teste rápido Tipo E, Reagente Duquenois (Liamba/Haxixe) resultou positivo, com o peso total, bruto e aproximado de 11 gr.. C. Remetente PPP Art, Rua ..., ..., ... e destinatário SSS, ... 4, ..., ..., ..., revelou conter uma substância vegetal prensada de cor acastanhada, que submetida a teste rápido Tipo E, Reagente Duquenois (Liamba/Haxixe) resultou positivo, com o peso total, bruto e aproximado de 26 gr.. D. Remetente PPP Art, Rua ..., ..., ... e destinatário TTT, ..., ..., ..., com o número de registo RH...38PT, revelou conter uma substância vegetal prensada de cor acastanhada, que submetida a teste rápido Tipo E, Reagente Duquenois (Liamba/Haxixe) resultou positivo, com o peso total, bruto e aproximado de 99 gr.. E. Registo RH...80PT, remetente Art PPP, Rua ..., ..., ..., Portugal e destinatário UUU, Beco ..., ..., ..., ..., revelou conter 100 comprimidos que, submetidos a teste rápido Tipo A Reagente Marquis (Anfetaminas) resultou positivo, com o peso total, bruto e aproximado de 49 gr.. F. Remetente PPP Art, Rua ..., ..., ... e destinatário VVV, Caminho ..., ..., ... ..., revelou conter uma substância vegetal prensada de cor acastanhada, que submetida a teste rápido Tipo E, Reagente Duquenois (Liamba/Haxixe) resultou positivo, com o peso total, bruto e aproximado de 50 gr..
- Na encomenda postal apreendida, com a referência RH...62PT foi identificado um vestígio digital do arguido CC.
- Submetidos a exame pericial os produtos referidos em 37., além do mais revelaram tratar-se de: - 2 placas de cannabis resina, com o peso líquido de 196,318g, com um grau de pureza de 25,1%, suficiente para 987 doses; - 1 saqueta de cannabis folhas/sumidades, com o peso líquido de 19,271g, com um grau de pureza de 12,3%, suficiente para 48 doses; - 1 saqueta de cannabis resina, com o peso líquido de 9,638g, com um grau de pureza de 29,3%, suficiente para 58 doses; - 1 saco plástico com cannabis resina, com o peso líquido de 69,232g, com um grau de pureza de 21,5%, suficiente para 297 doses; - 1 saco plástico com cannabis resina, com o peso líquido de 4,956g, com um grau de pureza de 32,3%, suficiente para 32 doses; - 1 saco plástico com cannabis folhas/sumidades, com o peso líquido de 9,94g, com um grau de pureza de 10,9%, suficiente para 21 doses. [por reporte ao Apenso D Inquérito n.º 157/20.4P6PRT]
- No dia 7 de novembro de 2020, pelas 14H50 os arguidos AA, GG e FF encontravam-se junto à residência do primeiro, sita na Rua ..., ..., em ..., quando foram abordados por agentes da PSP/Divisão de Investigação Criminal do Porto.
- O arguido GG encontrava-se ao volante do veículo automóvel com a matrícula ..-..-RA, que se encontrava estacionado, estando os arguidos AA e FF a carregar vários sacos para o interior do veículo.
- No interior de tal veículo e nessa altura, detinham os arguidos 4 (quatro) vasos contendo cada um, um pé de cannabis com cerca de um metro de altura, respetiva terra e fertilizantes, uma tenda térmica de cultivo interno, devidamente embalada numa caixa de papelão.
- O arguido AA tinha (sessenta euros) em dinheiro e num saco uma planta de liamba; o arguido FF detinha nas suas vestes a (oitenta euros).
- Os quatro pés de cannabis e a liamba assim detidos tinham um peso total de 2475 grms.
- O arguido AA detinha ainda, no interior da sua residência, então sita na Rua ..., ...:
- na sala: a. numa das prateleiras, uma caixa de plástico de cor preta contendo no interior vários sacos translúcidos etiquetados com marcas de qualidade de cannabis e no seu interior vários cabeços de cannabis; b. uma lata redonda contendo 6 invólucros vazios de sementes de cannabis; c. uma caixa quadrada contendo catálogos de sementes de cannabis; d. uma caixa com cabeços de cannabis;
- Na cozinha: a. uma tenda térmica de cultivo interno, montada com os respetivos equipamentos de extração de ar, ventilação e iluminação; b. um equipamento de verificação de humidade das plantas; c. uma caixa de papelão em cima do frigorifico contendo 7 (sete) embalagens de fertilizante; d. no móvel ao lado da estufa, um vaso com um pé de cannabis com cerca de 50 cm de altura e um copo com 4 pés de pequenas dimensões de cannabis.
- Os pés de cannabis apreendidos eram todos pertença do arguido AA que desde data não apurada, mas pelo menos desde 2020 e até à sua data detenção ao cultivo de cannabis que vendia a terceiros a troco de dinheiro, ciente que estavam da censurabilidade das suas condutas.
- Os arguidos AA e BB, CC e DD agiram em concertação de esforços e vontades, na concretização e execução de um plano que definiram e executaram em conjunto.
- Com a atividade de tráfico, quiseram os arguidos CC, DD, AA e BB e EE fazer distribuir substâncias estupefacientes pelos indivíduos que para o efeito os contactassem.
- Todos os arguidos conheciam a natureza e as características das substâncias estupefacientes que compravam, tinham na sua posse, cediam e vendiam.
- Todos os arguidos agiram deliberada, livre e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal. Das condições de vida dos arguidos e antecedentes criminais:
- A. A arguida BB tem 31 anos de idade é ajudante de cozinha. A arguida tem quatro filhos: o WWW, estudante, com 12 anos de idade, a XXX, estudante, com 11 anos de idade, a YYY, estudante, com 10 anos de idade e o ZZZ, com 2 anos de idade. Atualmente vive com os filhos e o companheiro AAAA, cantoneiro florestal, com 30 anos de idade. Os três filhos mais novos são fruto do relacionamento com o coarguido AA, iniciado em meados de dezembro de
- O filho mais velho é fruto de um curto relacionamento anterior. Casou com o coarguido AA em 18/10/2013, tendo a relação terminado em meados de setembro de 2023, encontrava-se aquele em prisão preventiva à ordem dos presentes autos. Em outubro de 2023, a arguida encetou com o atual companheiro um relacionamento positivo e coeso com laços de afetividade. BB e AA encontram-se em processo de divórcio por mútuo acordo e os três filhos em comum alternam semanalmente a residência entre os dois agregados, sendo que ambos pretendem manter este regime quando for efetuada a regulação do exercício das responsabilidades parentais. À data dos factos a arguida residia com o coarguido AA, os filhos do casal e o descendente mais velho da arguida. Após a detenção do cônjuge/coarguido em 20/10/2022 à ordem dos presentes autos, a arguida integrou, juntamente com os descendentes, o agregado dos sogros, até meados de agosto de
- Na sequência do abandono familiar pela progenitora, da reclusão do progenitor e do falecimento do avô materno, BB foi institucionalizada na IPSS ..., onde permaneceu dos 6 aos 18 anos de idade, juntamente com as três irmãs. BB habilitou-se com o 9º ano de escolaridade. Iniciou o percurso profissional aos 19 anos de idade, o qual foi pautado por mobilidade de tarefas e de entidades patronais, assim como períodos de desemprego. Aos 19 anos de idade iniciou-se como empregada de refeitório e de balcão mediante contratos de trabalho em empresas de trabalho temporário, mantendo esse registo até
- Posteriormente, trabalhou precariamente como empregada de balcão e ajudante de cozinha em vários restaurantes, como operadora de armazém e empregada de limpeza. BB exerce funções, desde 1/11/2022, como ajudante de cozinha na Associação ..., afeta à valência da creche/jardim de infância, desde março de 2024, com vínculo efetivo, manifestando satisfação pela atividade laboral. BB adota no atual contexto profissional uma postura cumpridora e adequada no exercício das suas funções, assim como no relacionamento interpessoal. O descendente mais novo está integrado no jardim de infância daquela IPSS, denotando-se na arguida uma figura materna responsável e cuidadora. A arguida pretende inscrever-se num curso profissional na área de auxiliar de ação educativa. BB aufere o vencimento base de 828 euros mensais, sendo o valor líquido de 729 euros/mensais. Atendendo à guarda partilhada e residência alternada dos três filhos em comum com o coarguido AA, a arguida entrega-lhe mensalmente 200 euros do total da prestação do abono de família para crianças e jovens. O companheiro da arguida que se encontrava a receber pelo seguro, na sequência de um acidente de trabalho ocorrido em 17/07/2024, auferindo valores mensais variáveis, regressou ao trabalho em 26/11/
- BB avalia a atual situação económica do agregado familiar como equilibrada. BB gere o quotidiano em função do exercício da sua atividade profissional, no horário das 8h30 às 17h30 em dias úteis. Dedica os tempos livres ao convívio com os filhos e com o companheiro, e à realização de tarefas domésticas. Mantém convívio regular com as irmãs e restabeleceu relação com a progenitora, descrevendo-a como uma avó presente, acrescentando também manter um bom relacionamento com os ainda sogros. Sendo este o primeiro confronto com o sistema de administração da justiça penal, segundo refere, BB manifesta inconformismo e sentimentos de injustiça, acalentando esperança de um desfecho que lhe seja favorável, nomeadamente uma absolvição. Conserva o suporte familiar, em particular do companheiro e das irmãs. Identifica impacto negativo a nível pessoal pela apreensão e ansiedade suscitadas, tendo recorrido a apoio junto da médica de família, que lhe prescreveu medicação. A arguida manifestou também preocupação com eventual impacto a nível profissional, nomeadamente pelas ausências ao trabalho e consequentemente perda da remuneração, não obstante, não o