Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 949/08.2TTVFR.P1 Nº Convencional: JTRP00042774 Relator: FERREIRA DA COSTA Descritores: DESPEDIMENTO PRESCRIÇÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº do Documento: RP20090629949/08.2TTVFR.P1 Data do Acordão: 06/29/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 83 - FLS
- Área Temática: . Sumário: A inobservância de qualquer dos prazos previstos no art. 372º do C. do Trabalho determina, só por si, a ilicitude do despedimento, atento o disposto no art. 430º, n.º 1 do mesmo diploma, não estando, por isso, na disponibilidade do titular do poder disciplinar invocar, em cada caso, o prazo que mais lhe convém. Reclamações: Decisão Texto Integral: Reg. N.º 609 Proc. n.º 949/08.2TTVFR.P1 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………. deduziu a presente providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra C………., S.A., pedindo que se decrete a suspensão do despedimento de que foi alvo por parte da Requerida. Alega a Requerente, em síntese, que foi objecto de processo disciplinar por parte da Requerida no âmbito do qual lhe foi aplicada a sanção de 30 dias de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, que impugnou tal sanção através de acção judicial que se encontra pendente e que, em virtude dos factos que lhe foram imputados nesse processo disciplinar, apresentou participação criminal contra os legais representantes da Requerida, do que deu conhecimento à mesma, com a resposta à nota de culpa. Mais alega que a Requerida deliberou instaurar processo disciplinar à Requerente com base nos factos constantes da referida participação criminal, o que fez, vindo a aplicar-lhe a sanção de despedimento, sendo certo que este processo disciplinar é ilícito por inexistência de justa causa, tendo por base os mesmos factos do anterior processo disciplinar e que é também nulo porque foi instaurado mais de 60 dias depois de a Requerida ter tido conhecimento da participação criminal apresentada pela Requerente. Conclui, a final, no sentido de que não existiu justa causa para o despedimento. A Requerida juntou o processo disciplinar, mas não deduziu oposição à presente providência. Procedeu-se à audiência final a que alude o Art.º 36.º do Cód. Proc. do Trabalho[1], na qual não foi possível conciliar as partes, tendo a Requerida declarado que aceita como verdadeiros os factos alegados nos artigos 10º e 11º da petição inicial, o que originou os factos assentes na decisão, infra, sob os n.ºs 7 e 8 da respectiva lista.. Proferida sentença, o Tribunal a quo julgou a providência cautelar procedente e decretou a suspensão do despedimento. Irresignada com o assim decidido, veio a Requerida interpor recurso de agravo, pedindo que se revogue a decisão, tendo formulado a final as seguintes conclusões: A - O Tribunal Recorrido julgou procedente o procedimento cautelar de suspensão do despedimento porque considerou que entre a data do conhecimento do facto, 17 de Junho (data da resposta à nota de culpa instruída com cópia da queixa) e o dia 03 de Setembro (data da deliberação que iniciou o processo disciplinar) tinham decorrido já mais de 60 dias, pelo que o procedimento estava prescrito; isto nos temos do disposto no Artº 372º n°
- B - A ora Agravante, em obediência ao disposto no Art° 34º do C.P.T. juntou aos autos, no prazo legal, o processo disciplinar, que o Juiz analisou para julgar. C - Ora consta da douta decisão recorrida que «da análise dos documentos juntos aos autos. nomeadamente a nota de culpa do processo disciplinar em causa, se concluiu que o fundamento do mesmo é a participação criminal que a Requerente apresentou contra os legais representantes da Requerida. D - O Tribunal Recorrido tomou pois conhecimento da Nota de Culpa que contém a transcrição dos e-mails, cuja falsificação a Requerente imputa aos três administradores, na participação que apresentou ao Ministério Público. E - Entende a Agravante que o prazo prescricional do procedimento não tinha decorrido; com efeito, dispõe o Art° 372º nº 2 do Código do Trabalho que «A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal.» - E é este o caso dos autos. G - De facto, o procedimento da Requerente integra a prática de qualquer dos crimes previstos nos artigos 180º (Difamação) e 181° (Injúria) do Código Penal. H - Por essa razão, o prazo prescricional do procedimento da Requerente que deu origem ao processo disciplinar e conduziu ao despedimento, é para os crimes em causa, o previsto no Art° 118º do Código Penal. I - Decidindo como decidiu, o Tribunal recorrido violou o disposto no Art° 372º n° 2 do Código do Trabalho. O Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que o agravo não merece provimento. Nenhuma das partes tomou posição acerca do teor de tal parecer. Recebido o recurso, elaborado o projecto de acórdão e entregues as respectivas cópias aos Exm.ºs Juízes Adjuntos[2], foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo:
- Por contrato de trabalho escrito celebrado em 19 de Dezembro de 2006, a Requerente foi admitida ao serviço da Requerida, tendo este contrato sido celebrado por tempo indeterminado e com inicio em 01 de Janeiro de
- A Requerente foi admitida ao serviço da Requerida para desempenhar as funções de técnica comercial, sob as suas ordens e instruções, e com o material, utensílios e instalações fornecidos e pertença da entidade patronal.
- A retribuição mensal da Requerente é de 3.945 €.
- A organização da Requerida tem como fim a indústria e comercialização de rolhas de cortiça e produtos afins.
- A Requerida em 2 de Junho de 2008 instaurou à Requerente processo disciplinar, com intenção de despedimento.
- A Requerente apresentou, em 13.06.2008, participação criminal contra os legais representantes da Requerida alegando que os factos que lhe eram imputados no processo disciplinar eram falsos e factos demonstrativos de os mesmos terem cometido os crimes de difamação, injúria e falsificação de documento.
- A Requerente respondeu em 16.06.2008 à nota de culpa tendo enviado a mesma para a sede social da Ré.
- A Ré recebeu a resposta à nota de culpa em 17.06.2008, que incluía cópia da queixa crime apresentada nos serviços do Ministério Público junto deste.
- Por decisão que lhe foi comunicada em 23.07.2008 no âmbito do processo disciplinar, instaurado à Requerente pela Requerida, foi-lhe aplicada a pena de trinta dias de suspensão com perda de retribuição e de antiguidade.
- A Requerente, através de acção judicial intentada neste Tribunal em 06.09.2008, impugnou a pena de 30 dias de suspensão aplicada pela Requerida.
- A Requerida, por deliberação do Conselho de Administração de 03.09.2008, instaurou à Requerente novo processo disciplinar pelo facto de a Requerente ter instaurado procedimento criminal contra os seus legais representantes.
- A Requerente recebeu a nota de culpa deste novo processo disciplinar com a menção de intenção de despedimento em 15.09.
- A Requerente respondeu em 26.09.2008 à nota de culpa.
- Na sequência deste processo disciplinar instaurado à Requerente foi-lhe aplicada a sanção de despedimento.
- O despedimento foi comunicado à requerente em 12.11.2008, por carta registada. O Direito. Sendo pelas conclusões que se delimita o objecto do recurso[3], como decorre do disposto nos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, a única questão a decidir neste agravo[4] consiste em saber se o procedimento disciplinar não prescreveu. Vejamos. Dispõe, adrede, o Cód. do Trabalho:Artigo 372º Exercício da acção disciplinar 1 — O procedimento disciplinar deve exercer-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infracção. 2 — A infracção disciplinar prescreve ao fim de um ano a contar do momento em que teve lugar, salvo se os factos constituírem igualmente crime, caso em que são aplicáveis os prazos prescricionais da lei penal. Por outro lado e segundo dispõe o Art.º 411.º, n.º 4 do mesmo diploma, “A comunicação da nota de culpa ao trabalhador interrompe a contagem dos prazos estabelecidos no artigo 372º”. Partindo daqui e atentos os factos dados como provados, que não foram objecto de impugnação, constatamos que a Requerida toma conhecimento da participação crime em 17 de Junho de 2008, uma vez que foi enviada cópia em anexo à resposta à nota de culpa produzida no âmbito do anterior processo disciplinar. Por outro lado, como também vem provado, a nota de culpa deste segundo processo disciplinar, objecto dos presentes autos, foi recebida em 15 de Setembro de 2008, portanto, decorridos mais de 60 dias sobre a data do conhecimento dos factos por banda da Requerida. Tal significa que foi ultrapassado o prazo previsto no n.º 1 do Art.º 372.º do Cód. do Trabalho, com a consequência de que, independentemente da figura jurídica em causa[5], o procedimento disciplinar já não podia ser exercido, a determinar a ilicitude do despedimento, atento o disposto no Art.º 430.º, n.º 1 do Cód. do Trabalho. Entende, porém, a Requerida, que sendo qualificáveis como crimes os factos que foram objecto do presente processo disciplinar, é aplicável o prazo de prescrição do procedimento criminal previsto no Cód. Penal para os crimes em causa, atento o disposto no Art.º 372.º, n.º 2 do Cód. do Trabalho. Cremos, no entanto, que prevendo esta última disposição o prazo de prescrição de um ano, e estando em causa um lapso temporal inferior a 3 meses, de 17 de Junho a 15 de Setembro, ambos de 2008, a tese da Requerida não tem necessidade de invocar os prazos prescricionais mais longos do procedimento criminal. No entanto, tal posicionamento esquece que a inobservância de qualquer dos prazos previstos no referido Art.º 372.º do Cód. do Trabalho determina, de igual modo ou só por si, a ilicitude do despedimento, atento o disposto no Art.º 430.º, n.º 1 do mesmo diploma, não estando, por isso, na disponibilidade do titular do poder disciplinar invocar, em cada caso, o prazo que mais lhe convém. Ao contrário, provada a verificação de um deles, a consequência produz-se: ilicitude do despedimento. Foi o que aconteceu com o prazo de 60 dias. Ora, tendo sido esta também a conclusão do Tribunal a quo, a decisão impugnada é de manter. Improcedem, destarte, as conclusões do agravo. Decisão. Termos em que se acorda em negar provimento ao agravo, assim confirmando a douta decisão recorrida. Custas pela Requerida. Porto, 2009-06-29 Manuel Joaquim Ferreira da Costa António José Fernandes Isidoro Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira ________________________ [1] De ora em diante designado apenas, abreviadamente, por CPT. [2] Atento o disposto no Art.º 707.º, n.º 2 do CPC, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, aplicável ex vi do disposto nos Art.ºs 11.º, n.º 1 – a contrario sensu – e 12.º, n.º 1, ambos deste diploma. [3] Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a
- [4] Trata-se, ao que parece, de recurso de agravo. A reforma dos recursos em processo civil, empreendida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, tendo posto fim à espécie agravo, não revogou as pertinentes disposições do CPT, pelo que neste continuará a existir o sistema dualista de recursos, nomeadamente apelação/agravo, isto é, a reforma manteve incólume todo o direito processual do trabalho, maxime, o respeitante aos recursos. Na verdade, depois do PROJECTO QUE ACOMPANHOU A PROPOSTA DE LEI DE AUTORIZAÇÃO ter ignorado a existência do CPT, a PROPOSTA DE DECRETO-LEI AUTORIZADO SUBMETIDO A AUDIÇÕES PÚBLICAS contemplava no seu Art.º 4.º alterações ao CPT, operando neste domínio o que se passava no CPC, ou seja, propondo a extinção da espécie de recurso agravo, também na jurisdição laboral. Cfr. REFORMA DOS RECURSOS EM PROCESSO CIVIL. TRABALHOS PREPARATÓRIOS, DGPJ, Ministério da Justiça, Almedina, 2008, págs., respectivamente, 269 e segs. e 371 e segs., nomeadamente, 414 a
- Inexplicavelmente, porém, é com grande surpresa que se constata que a reforma dos recursos em processo civil, empreendida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de Agosto, nenhuma alteração introduziu no CPT, nomeadamente, em matéria de recursos, pelo que deveremos concluir que o agravo se mantém na jurisdição laboral, sendo-lhe aplicável as disposições próprias previstas no CPT e, nos casos omissos, as disposições do CPC compatíveis com a índole do processo laboral ou, sendo caso disso, as disposições do CPT que regulam outras situações e que sejam aplicáveis analogicamente. Cfr. António Santos Abrantes Geraldes, in A REFORMA DOS RECURSOS INTRODUZIDA PELO DEC. LEI Nº 303/07 E OS SEUS REFLEXOS NO CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO, intervenção efectuada no Centro de Estudos Judiciários, no dia 2008-04-03, no âmbito da acção de formação “Questões Práticas sobre o Processo Laboral” e João Palla Lizardo, in O PROCESSO LABORAL FACE À “NOVÍSSIMA REFORMA” DO PROCESSO CIVIL, ambos in Prontuário de Direito do Trabalho, n.º 74/75, CEJ, respectivamente, págs. 159 a 184 e 185 a 194, Albino Mendes Baptista, in A Reforma dos Recursos e o Processo do Trabalho, Revista do Ministério Público, n.º 113, págs. 47 a 62 e in Temas de Direito do Trabalho e de Direito Processual do Trabalho, 2008, págs. 251 a 267 e, genericamente, Fernando Amâncio Ferreira, in Manual dos Recursos em Processo Civil, 8.ª edição,
- Daí que, in casu, tratando-se de uma providência cautelar de suspensão do despedimento individual, seja aplicável o recurso de agravo, atento o disposto no Art.º 40.º, n.º 1 do CPT. [5] Cfr. o que se referiu no Acórdão desta Relação do Porto de 2006-05-15, Processo 0515910, in www.dgsi.pt e in Trabalho & Segurança Social, Julho de 2006, págs. 17 ss.: “Tratando-se, embora, de mero problema de qualificação jurídica, certo é que não se verifica a caducidade do processo disciplinar, como a apelante refere. Na verdade, embora o Art.º 372.º, n.º 1 não qualifique o prazo, certo é que não podem restar dúvidas da qualificação como prescrição, face ao disposto no Art.º 430.º, n.º
- Tal corresponde ao desiderato civilista do legislador do Cód. do Trabalho que alterou em várias matérias a figura da caducidade para prescrição [Cfr., por exemplo, o Art.º 308.º, n.º 1 do capítulo dos acidentes de trabalho. Cfr. também Pedro Romano Martinez e outros, in Código do Trabalho Anotado, 2003, págs. 549 e 550]”. Cfr. também, a mero título de exemplo, Pedro de Sousa Macedo, in Poder Disciplinar Patronal, 1990, págs. 111 e ss., nomeadamente, pág. 116.