Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 148/09.6TBPFR.P1 Nº Convencional: JTRP00044085 Relator: GUERRA BANHA Descritores: REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS INQUÉRITO CONDIÇÕES SOCIAIS PROGENITORES JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS Nº do Documento: RP20100614148/09.6TBPFR.P1 Data do Acordão: 06/14/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO. Área Temática: . Legislação Nacional: ARTº 147º, 178º, 179º DA OTM. ARTº 1409 E 1410º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 27.º, N.°S 1 E 2, DA CONVENÇÃO SOBRE OS DIREITOS DA CRIANÇA. Sumário: I- A normal tramitação do processo de regulação das responsabilidades parentais inclui a realização de inquérito às condições sociais, morais e económicas dos progenitores, como um importante instrumento de avaliação e percepção das duas realidades familiares (a da mãe e a do pai) que dizem respeito à situação da criança. II- Não decorre, porém, de qualquer norma legal que a realização desse inquérito seja elemento imprescindível à decisão. III- Os processos tutelares cíveis são considerados como de “jurisdição voluntária”, e, por isso, não estão sujeitos a critérios de legalidade estrita, o que permite ao Juiz usar de alguma liberdade na condução do processo e na investigação dos factos, adoptando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, seja para coligir oficiosamente provas que repute essenciais às finalidades concretas do processo, seja para prescindir de actos ou de provas que repute inúteis ou de difícil obtenção e, neste sentido, incompatíveis com o superior interesse da criança a uma decisão em tempo razoável. IV- Para efeitos do cumprimento da obrigação de alimentos a capacidade económica dos pais não se avalia apenas pelos rendimentos ao Fisco ou à Segurança Social; avalia-se também pela sua idade, pela actividade profissional que em concreto desenvolvem e pela capacidade de gerar proventos que essa actividade potencia. V- O conteúdo da obrigação de alimentos a prestar pelos pais não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra. VI- A lei exige-lhes que assegurem a satisfação das necessidades filhos com prioridade sobre as dos próprios e que se esforcem em propiciar aos filhos as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado, e ao seu “desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social a que todas as crianças têm direito (art. 27.º, n.°s 1 e 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança). Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 148/09.67TBPFR.P1 Recurso de Apelação Distribuído em 06-05-2010 Relator: Guerra Banha Adjuntos: Des. Anabela Dias da Silva e Des. Henrique Antunes Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto. I – RELATÓRIO 1. A Ex.ma Magistrada do Ministério Público da comarca de Paços de Ferreira requereu, em 26-01-2009, a regulação sobre o exercício das responsabilidades parentais relativamente à menor B…………, nascida em 02-06-2006, filha de C……….., residente em ……, Guimarães, e D………., residente em ……, Paços e Ferreira. Alegou que os pais da menor não são casados nem coabitam entre si e não estão de acordo quanto ao exercício das suas responsabilidades parentais. Foi realizada a conferência com os pais, a que alude o art. 175.º da OTM, em 17-02-2009, na qual não foi conseguido o seu acordo (fls. 7). Foi ordenada e solicitada à Segurança Social a realização de inquérito às condições familiares, sociais e económicas dos dois requeridos e foram estes notificados para juntarem cópia das notas de liquidação do IRS dos anos de 2007 e 2008 e dos três últimos recibos do seu vencimento (fls. 7 e 14). Em 19-05-2009, os serviços da Segurança Social remeteram o relatório do inquérito realizado à requerida, o qual consta a fls. 28-34. O relatório do inquérito sobre o requerido não foi apresentado, não obstante as várias tentativas realizadas com esse fim. Em 08-01-2010, o Sr. Juiz proferiu despacho (fls. 54) em que, ponderando os obstáculos colocados à elaboração do inquérito sobre o requerido e que, não obstante, os autos continham elementos suficientes para regular o exercício das responsabilidades parentais, proferiu imediatamente sentença, a fls. 55-59, com a seguinte decisão:
(10)meses desde a data em que foi ordenado e solicitado, é que proferiu despacho fundamentado a dispensar a realização de outras diligências, nos termos que se transcreve infra. E, a nosso ver, agiu correctamente, porque o tempo razoável da decisão estava a ser excedido intoleravelmente e o superior interesse da criança na decisão estava a ser prejudicado injustificadamente. Com efeito, no que respeita a actos e diligências desenvolvidas no processo relacionadas com a obtenção do inquérito às condições sócio-económicas do requerido, os autos revelam de concreto o seguinte quadro: 1) Por despacho proferido em 06-03-2009, a fls. 14, foi ordenado que se solicitasse a elaboração de "relatórios sociais" aos dois progenitores. 2) Em 19-05-2009, os serviços da Segurança Social remeteram ao processo o relatório do inquérito elaborado às condições sócio-económicas da requerida, o qual consta a fls. 28-34. 3) Por despacho proferido em 25-05-2009, foi ordenado que se "insista pelo envio do relatório social pedido em Março deste ano, sobre o progenitor" (fls. 35). 4) Em resposta a essa insistência, a Segurança Social informou, por ofício de 05-06-2009, a fls. 37, que "durante a entrevista ao requerido … foi-nos referido que está a preparar documentação para dar entrada no Tribunal de uma acção de impugnação de paternidade. Face ao exposto, queira V. Ex.ª decidir o que achar por mais conveniente". 5) Em 23-07-2009, o Ministério Público promoveu que "se solicite é entidade policial competente informação sócio-económica sobre o requerido … e respectivo agregado familiar" (fls. 39). 6) Por despacho proferido em 01-09-2009, foi ordenado que se solicitasse a "informação promovida" (fls. 40). 7) Por despacho proferido em 18-10-2009, foi determinado que se "insista pelo envio de relatório circunstanciado sobre a situação económica e social do progenitor. Prazo de resposta: 10 dias" (fls. 41). 8) Em 20-10-2009, a GNR do Posto territorial de Guimarães informou o seguinte: "… contactados H………. e I……….. … pais do requerido … apurou-se que a menor B……….. não reside e nunca residiu na morada indicada, inclusive que nunca viram a menor. Têm conhecimento tratar-se de uma criança à qual a progenitora diz ser filha do requerido, contudo este diz não corresponder à verdade. Desconhece qual o agregado familiar da menor" (fls. 42). 9) Dada vista desta informação ao Ministério Público, em 02-11-2009, promoveu que "os progenitores sejam notificados para, no prazo de 10 dias, alegarem o que tiverem por conveniente quanto ao exercício das responsabilidades parentais, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 178.º da Organização Tutelar de Menores" (fls. 43). 10) Por despacho proferido em 04-11-2009, o Sr. Juiz ordenou a notificação dos requeridos "nos termos promovidos" (fls. 44). 11) Na sequência dessa notificação, que veio a ser repetida a pedido do próprio requerido (fls. 45 e 46), este, por requerimento a fls. 47, entrado em 21-12-2009, veio dizer, a título de alegações e na parte que aqui importa referir, o seguinte: "… o requerido alega que na data que consta na certidão de nascimento junta a fls… e na qual haveria estado presente na Conservatória do Registo Civil na qualidade de declarante pai, de facto, encontrava-se em prisão preventiva no âmbito de um processo, que correu termos neste Tribunal. Tal motivo obstaria a sua presença física, simultânea, naquela Conservatória. Face ao exposto, requer-se … que os presentes autos fiquem a aguardar sentença quanto à acção de impugnação da paternidade". Todavia, não juntou nem requereu a realização de qualquer prova nem arrolou testemunhas. 12) Então, o Sr. Juiz, preliminarmente à sentença, em 08-01-2010, proferiu o seguinte despacho: «O Tribunal solicitou em Março de 2009 a realização de relatórios sociais aos progenitores (fls. 14), certo que em Junho de 2009 teve conhecimento que na reunião realizada com o progenitor este terá comunicado que estaria a preparar a instauração de uma acção de impugnação da paternidade, nessa medida não tendo sequência a elaboração do relatório social (fls. 37). Todavia, não só desta informação como igualmente do exposto no relatório social efectuada à progenitora (fls. 28 e seguintes), em que resulta que a menor B……….. tem residido com a mão desde que nasceu, encontra-se em bom estado e não tem qualquer contacto com o seu pai, conclui-se que a valência mais significativa, para nós, do que envolve o exercício das responsabilidades parentais, o destino da filha e sua guarda, está resolvida por natureza, devendo caber à mãe. Por outro lado, desse relatório social também resulta que a progenitora não se opõe a que existam contactos entre filha e pai, o que igualmente facilita a decisão quanto à regulação de um direito de visitas. Por fim, constam dos autos alguns elementos a propósito da situação social e económica do progenitor, podendo o Tribunal deles se fazer valer para decidir a prestação alimentar a pagar. Por todo o exposto, entende o Tribunal não ser de insistir com o pedido de relatório social, podendo decidir de seguida a regulação do exercício das responsabilidades parentais.» [Os destaques a negrito são de nossa autoria]. Este conjunto de actos permite aferir, para além do que acima já ficou dito, que: 1) O inquérito à mãe da menor (requerida) demorou a concluir cerca de dois meses. O que se configura como um prazo razoável, adequado. Que foi possível observar porque esta colaborou na realização do inquérito. 2) O inquérito ao requerido não conseguiu ser realizado no prazo de 10 meses. E porquê? Porque, além de outras causas inerentes ao mau desempenho do serviço da Segurança Social, o requerido, quando contactado, desculpou-se com a acção de impugnação de paternidade que disse ir intentar, no pressuposto de que não era o pai e nada tinha a ver com esta criança [cfr. supra item 4)]. Argumento depois repetido pelos seus pais quando contactados para o mesmo fim [cfr. supra item 8)]. Trata-se, porém, de um argumento falacioso e inaceitável no âmbito deste processo, em face da prevalência do registo da paternidade, enquanto se mantiver em vigor [cfr. os arts. 1.º, n.º 1, 2.º, 4.º, 62.º, 69.º, n.º 1, al. b), e 102.º, n.ºs 1, al. e), 2 e 3, do Código do Registo Civil]. O que leva a inferir que nem o requerido nem os seus pais se mostraram colaborantes na realização do inquérito e mais não visaram do que protelar a decisão. O requerimento apresentado em 21-12-2009, a fls. 47, é o remate dessa postura. De modo que, a alimentarem-se esses propósitos, a conclusão do inquérito era de todo imprevisível e, por certo, o requerido iria conseguir que não houvesse decisão neste processo, por mais alguns meses ou até anos (que é, como todos reconhecem, um dos principais expedientes dilatórios que afecta o nosso sistema de justiça). 3) No seu despacho, o Sr. Juiz justificou, de forma clara, precisa e transparente, que todos os elementos recolhidos no processo eram inequivocamente esclarecedores quanto ao modo de resolver as duas valências mais significativas das responsabilidades parentais: a da guarda da criança e o regime de contactos da criança com os dois progenitores. Quanto à primeira, disse que devia caber à mãe, porque foi com ela que a criança sempre residiu desde que nasceu, tinha um ambiente familiar afectivamente fiável e a criança nunca teve qualquer contacto com o pai (e as declarações dos pais do requerido são um sinal de rejeição da criança); a do regime de visitas porque a mãe manifestou abertura a um regime de contactos flexível entre a filha e o pai. E a verdade é que, quanto a estes dois aspectos, nenhuma discordância e nenhuma oposição foi manifestada contra a decisão. O que quer dizer que, em relação a estes dois aspectos, o inquérito ao requerido nada mais de útil viria acrescentar. 4) No que respeita à prestação de alimentos, o tribunal considerou que os elementos que já existiam no processo eram suficientes para permitir fixar a prestação alimentícia. Referia-se à cópia da decisão proferida pela Segurança Social sobre o pedido de apoio judiciário formulado pelo requerido/recorrente, da qual consta, em matéria de rendimentos auferidos pelo requerido, o seguinte: o rendimento líquido do agregado familiar do requerente é de 5.010€; a dimensão do agregado familiar é de 1; a dedução para efeitos de protecção jurídica, incluindo aqui os encargos com as necessidades básicas com a habitação é de 2.796€ (fls. 24). Tratam-se de elementos recolhidos pelos serviços da segurança social para efeitos de apoio judiciário, por isso fiáveis, e que podem também servir apoio à decisão a proferir nesta acção. Mas o processo contém outros elementos sobre a situação económica do requerido, que podem e devem servir de fundamento à decisão. Referimo-nos à cópia de requerimento subscrito pelo próprio, para efeitos de protecção jurídica, com data de 27-02-2009, a fls. 11 e 12, em que declarou ter a profissão de vendedor como trabalhador independente, não haver outros elementos no seu agregado familiar, não ter bens imóveis e ser proprietário de um veículo automóvel com a matrícula ..-..-EF, da marca Opel Corsa, do ano de 1994. Estes elementos conferem fiabilidade aos rendimentos apurados na decisão da Segurança Social sobre o apoio judiciário, que o recorrente aceitou, mas também justificam porque é que, para efeitos fiscais, não consta declarado nem apurado qualquer rendimento (cfr. certidão a fls. 10). É que o recorrente exerce uma profissão por conta própria (vendedor), como trabalhador independente, onde o controlo fiscal dos rendimentos auferidos é tarefa difícil, não obstante as cifras vindas a público reconhecerem que tais rendimentos representam cerca de 28% da riqueza anual produzida. Nessas circunstâncias, a possibilidade de o inquérito vir a revelar outros elementos sobre a situação económica do requerido era reduzidíssima ou nenhuma. Tanto mais que a recolha desses elementos era feita na base das declarações do próprio, o qual já tinha sido notificado para os juntar ao processo e limitou-se a juntar os que constam a fls. 9 a 12, ou seja:
- a)certidão emitida em 27-02-2009, pelo 2.º Serviço de Finanças de Guimarães, certificando que em nome do requerente (o aqui recorrente) "não consta qualquer declaração de rendimentos em IRS, referente ao ano de 2007 … nem foram encontrados rendimentos" em seu nome (fls. 10);
- b)e cópia de requerimento subscrito pelo próprio, para efeitos de protecção jurídica, com data de 27-02-2009, em que declarou ter a profissão de vendedor como trabalhador independente, não haver outros elementos no seu agregado familiar, não ter bens imóveis e ser proprietário de um veículo automóvel com a matrícula ..-..-EF, da marca Opel Corsa, do ano de 1994. Nas circunstâncias descritas, não se vê, nem o recorrente revela, que utilidade podia ter o inquérito na recolha de novos elementos (que novos elementos?...) sobre a situação económica do requerido. De modo que toda a discussão desenvolvida neste recurso à volta da falta do inquérito ao requerido (em que, contraditoriamente, também se deixou enredar o magistrado requerente da acção), não passa de uma discussão meramente formal, teórica e abstracta. 7. Alega ainda o recorrente que os elementos constantes dos autos são insuficientes para apreender a real situação económica do requerido no momento em que foi proferida a sentença e não permitem fixar a prestação de alimentos a pagar à menor. No essencial, o que ficou dito já responde à questão. No sentido de que os elementos existentes no processo sobre a situação económica do requerido permitiam fixar a prestação que foi fixada e até permitiam ir mais acima. Acrescenta-se, todavia, que a capacidade económica dos pais, para efeitos do cumprimento da obrigação de alimentos a prestar aos filhos menores, não se avalia apenas pelos rendimentos que declaram ao Fisco ou à Segurança Social. Avalia-se também pela sua idade, pela actividade profissional que em concreto desenvolvem e pela capacidade de gerar proventos que essa actividade permite (cfr. os acs. desta Relação de 28-03-2008 e 21-10-2008, ambos em www.dgsi.pt/jtrp.nsf/ procs. n.º 0830821 e 0823538). E nesta perspectiva, bastaria a mera constatação de que o requerido exerce a profissão de vendedor como trabalhador independente para se obrigar a prestar alimentos à filha menor. Com efeito, em matéria da obrigação legal de alimentos aos filhos menores, o art. 36.º, n.º 5, da Constituição da República estabelece o princípio de que "os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos". Significando que a cada um dos pais cabe assegurar a satisfação das necessidades básicas dos filhos, no que respeita ao seu sustento, habitação, vestuário, instrução e educação (arts. 1878.º, n.º 1, e 2003.º do Código Civil). E sendo verdade que a medida da contribuição de cada progenitor deve fazer-se segundo a capacidade económica de cada um (art. 2004.º, n.º 1, do Código Civil), não é menos verdade que as necessidades dos filhos menores hão-de sobrelevar sobre a disponibilidade económica dos pais. No sentido de que o conteúdo da obrigação de alimentos que lhes compete cumprir não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra. É muito mais do que isso o que a lei lhes exige: que assegurem as necessidades dos filhos menores com prioridade sobre as dos próprios e que se esforcem em obter meios de propiciar aos filhos menores as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado, e ao seu "desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social", a que todas as crianças têm direito (cfr. art. 27.º, n.ºs 1 e 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança). Nesta perspectiva, o acórdão da Relação de Lisboa de 26-06-2007 (em www.dgsi.pt/jtrl.nsf/ proc. n.º 5797/2007-7, relatado pelo Sr. Juiz Desembargador ABRANTES GERALDES), toca os aspectos essenciais, ao considerar que: "I – É inerente ao poder paternal o dever de «prover ao sustento» do filho menor, dever que também decorre do artigo 2009.º/1, alínea c), do Código Civil e que tem assento no artigo 36.º da Constituição da República. II – Por isso, e porque ao tribunal cabe decidir «de harmonia com o interesse do menor», é esta a prioridade que o Tribunal deve ter em consideração que sobreleva a questão da indeterminação ou do não conhecimento dos meios de subsistência do obrigado a alimentos. III – Deve o Tribunal proceder à fixação de alimentos a favor do menor ainda que desconheça a concreta situação de vida do obrigado a alimentos designadamente por ser desconhecido o seu paradeiro. IV - O ónus da prova da impossibilidade total ou parcial de prestação de alimentos cabe ao obrigado a alimentos (artigo 342.º/2 do Código Civil)". E neste quadro e contexto, a decisão recorrida não merece qualquer censura, improcedendo todas as questões suscitadas pelo recorrente no presente recurso. 8. Sumário:
- i)A normal tramitação do processo de regulação das responsabilidades parentais inclui a realização de inquérito às condições sociais, morais e económicas dos progenitores (arts. 178.º, n.º 3, e 179.º, n.º 1, da OTM), como um importante instrumento de avaliação e percepção das duas realidades familiares (a da mãe e a do pai) que dizem respeito à situação da criança.
- ii)Não decorre, porém, de qualquer norma legal que a realização desse inquérito seja elemento imprescindível à decisão. Pelo contrário, do n.º 3 do art. 147.º-B da OTM decorre que "só há lugar a inquérito … quando a sua realização se revelar indispensável". O que sugere que o inquérito pode ser dispensado, nomeadamente quando as informações recolhidas no processo forem suficientes para proferir a decisão. iii) Acresce que os processos tutelares cíveis são considerados como de "jurisdição voluntária" (art. 150.º da OTM), e, por isso, não estão sujeitos a critérios de legalidade estrita, o que permite ao Juiz usar de alguma liberdade na condução do processo e na investigação dos factos, adoptando em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna (cfr. arts. 1409.º, n.º 2, e 1410.º do Código de Processo Civil), seja para coligir oficiosamente provas que repute essenciais às finalidades concretas do processo, seja para prescindir de actos ou de provas que repute inúteis ou de difícil obtenção e, neste sentido, incompatíveis com o superior interesse da criança a uma decisão em tempo razoável.
- iv)Deste modo, não constitui motivo de anulação da sentença proferida em processo de regulação das responsabilidades parentais a dispensa do inquérito às condições sócio-económicas do progenitor, decorridos 10 meses desde a data em que foi ordenado e após várias tentativas frustradas para a sua realização, e existindo no processo elementos suficientes para decidir sobre a guarda da criança, o regime de contactos com o progenitor que não fica com a guarda e a prestação de alimentos.
- v)Para efeitos do cumprimento da obrigação de alimentos a filhos menores, a capacidade económica dos pais não se avalia apenas pelos rendimentos que declaram ao Fisco ou à Segurança Social; avalia-se também pela sua idade, pela actividade profissional que em concreto desenvolvem e pela capacidade de gerar proventos que essa actividade potencia.
- vi)O conteúdo da obrigação de alimentos a prestar pelos pais aos filhos menores não se restringe à prestação mínima e residual de dar aos filhos um pouco do que lhes sobra. A lei exige-lhes que assegurem a satisfação das necessidades essenciais dos filhos com prioridade sobre as dos próprios e que se esforcem em obter meios de propiciar aos filhos as condições económicas adequadas ao seu crescimento sadio e equilibrado, e ao seu "desenvolvimento físico, mental, espiritual, moral e social", a que todas as crianças têm direito (art. 27.º, n.ºs 1 e 2, da Convenção sobre os Direitos da Criança). III – DECISÃO Por tudo o exposto: 1) Julga-se o recurso improcedente e confirma-se a sentença recorrida. 2) Custas pelo recorrente (art. 446.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário concedido.* Relação do Porto, 14-06-2010 António Guerra Banha Anabela Dias da Silva Henrique Ataíde Rosa Antunes