Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0436815 Nº Convencional: JTRP00037494 Relator: JOÃO BERNARDO Descritores: CUSTAS ISENÇÃO MINISTÉRIO PÚBLICO Nº do Documento: RP200412160436815 Data do Acordão: 12/16/2004 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Área Temática: . Sumário: I - A reclamação de créditos em processo executivo constitui um processo de estrutura autónoma, ainda que apensado. II - Por isso, se a reclamação foi deduzida pelo M.ºP.º, em representação de outrem, já na vigência da lei nova de custas que determina, para esses casos, o pagamento de taxa de justiça, é devida tal taxa, ainda que a execução tenha sido movida na vigência da lei velha. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I – Por apenso à execução em que é exequente o M.ºP.º executada B.........., LDA, com sede na .........., n.ºs . a .., em .........., veio aquele, agora na qualidade de representante da Fazenda Nacional, reclamar dois créditos. A Sr.ª Juíza entendeu que tinha que pagar taxa de justiça inicial. E como a não pagou, recusou o recebimento da reclamação apresentada. II – Desta decisão traz a Sr.ª Procuradora-Adjunta o presente agravo. Sustenta que deve ser atendida a data da instauração da execução e não da reclamação, estando vedada, assim, por razões de direito intertemporal, a aplicação do preceito que a vincularia a pagar taxa de justiça inicial. Não houve contra-alegações. III - Importa, pois, saber se ao presente caso já é de aplicar o preceito que vincula o M.ºP.º ao pagamento da taxa de justiça inicial. IV – Concretizando o referido em I, temos o seguinte, retirado da tramitação processual: A execução foi instaurada em 2003; Em 14.1.2004, o Ex.mo Procurador-Adjunto, em representação da Fazenda Nacional, reclamou créditos no montante de € 8.374,36; Não pagou taxa de justiça inicial e, por isso, a Sr.ª Juíza não recebeu a reclamação. V – Em 1.1.2004 entrou em vigor o DL n.º324/2003, de 27.12; Que restringiu a isenção de custas - antes total - no que concerne ao M.ºP.º; Limitando-a aos casos em que age em nome próprio; No presente caso, age em nome da Fazenda Nacional. Cifra-se, pois, a presente questão em saber se é aplicável a lei velha ou a nova. VI – Neste domínio intertemporal, rege o art.º14º do mencionado DL: As alterações (com uma ressalva que aqui não interessa) só “se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor.”; A execução foi instaurada em 2003 e a reclamação de créditos deduzida em
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.