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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1831/15.2T8VFR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JERÓNIMO FREITAS Descritores: RETRIBUIÇÃO SUBSÍDIO DE NATAL SUBSÍDIO DE FÉRIAS CÁLCULO PRÉMIO DE PRODUÇÃO PRODUTIVIDADE OU ASSIDUIDADE CONTRAPARTIDA DO MODO ESPECÍFICO DA EXECUÇÃO DE TRABALHO Nº do Documento: RP201711201831/15.2T8VFR.P1 Data do Acordão: 11/20/2017 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL

(2013)Decisão: PARCIALMENTE PROVIDO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 265, FLS 20-68) Área Temática: . Sumário: I - Considera-se regular e periódica e, consequentemente, passível de integrar o conceito de retribuição, para os efeitos de cálculo da retribuição de férias e dos subsídios de férias e de Natal, a atribuição patrimonial cujo pagamento ocorra todos os meses de actividade do ano (onze meses). II - O DL. 88/96, ao estabelecer que o valor do subsídio de Natal deveria ser “igual a um mês de retribuição”, deveria ser interpretado e aplicado à luz do conceito de retribuição do art.º 82.º da LCT, isto é, abrangendo o conjunto de valores que a entidade empregadora estivesse obrigada a pagar regular e periodicamente ao trabalhador em contrapartida da actividade por ele desempenhada e presumindo-se, até prova em contrário, constituir retribuição toda e qualquer prestação da entidade patronal ao trabalhador. III - Com o Código do Trabalho, que vigorou a partir de 1 de Dezembro de 2003 – bem como com o aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, que, revendo-o, lhe sucedeu – a base de cálculo do subsídio de Natal, salvo disposição legal, contratual ou convencional em contrário, é constituída apenas pela retribuição-base e pelas diuturnidades. IV - Estando demonstrado que o prémio de produção, de produtividade ou assiduidade, nas diferentes denominações que lhe foram atribuídas pela Ré, não constitui contrapartida da prestação de trabalho ou da disponibilidade do trabalhador, antes visando incentivar o trabalhador a alcançar objectivos e a premiar a assiduidade ao trabalho, causas diversas da remuneração do trabalho ou da disponibilidade para este, mesmo quando recebido com a periodicidade e regularidade apontada, não integra o conceito de retribuição para efeitos de integrar o subsídio de Natal, a retribuição de férias e de Natal. V - A retribuição do período de férias equivale à que o trabalhador aufere normalmente, não tendo os CT/03 e CT/09, divergido da regra provinda da LCT. VI - O CT/03 veio introduzir uma alteração significativa no que respeita ao subsídio de férias, solução que foi mantida no CT/09. Enquanto a retribuição a pagar pelo período de férias equivale à que o trabalhador normalmente aufere, na totalidade, já o subsídio de férias tem um processo de cálculo próprio: é constituído pela retribuição base e pelas “demais prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho”. VII - Havendo regularidade no pagamento, as médias dos pagamentos a esse título só não devem considerar-se para efeitos de integrarem o subsídio de férias caso não sejam pagas em contrapartida do modo específico da execução de trabalho. VIII - Resultando do provado que no período em causa, nunca o autor prestou trabalho para além dos limites diários ou semanais ou, ainda que dentro desses limites, fora do horário de trabalho definido pela R. para os seus serviços comerciais e administrativos, o facto de terem sido formulados pedidos pela R. junto da IGT, para autorização de laboração em regime de isenção de horário de trabalho, bem assim dos mesmos terem sido deferidos, não é suficiente para lhe conferir o direito ao pagamento do acréscimo remuneratório por isenção de horário de trabalho. IX - Em face dos factos provados só pode concluir-se que as tarefas de cobrança que o autor exercia eram residuais. Mas ainda que assim não se entenda, os factos provados não demonstram de todo que essa fosse a sua função predominante. O recebimento de cheques e entrega na Ré, não se sabendo sequer com que frequência ocorria, não é suficiente para concluir que o autor “estivesse sujeito, com a mesma intensidade inerente às categorias que justificam a percepção do abono para falhas, ao mesmo nível dos riscos específicos inerentes ao exercício de funções em movimentação e cobrança de valores como actividade predominante, mas antes a um risco genérico ligado à mera posse de valores pecuniários, o qual pode onerar qualquer pessoa dentro da empresa que venha a lidar com a movimentação desses mesmos valores pecuniários”. Reclamações: Decisão Texto Integral: 73 APELAÇÃO n.º 1831/15.2T8VFR.P1 SECÇÃO SOCIAL ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I.RELATÓRIO I.1 No Tribunal da Comarca de Aveiro – St. Mª Feira – Instr. Central – 4.ª Secção Trabalho, B... instaurou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, com processo declarativo comum, a qual veio a ser distribuída ao J1, contra C..., S.A., pedindo a condenação da R. nos seguintes pagamentos:
  1. a)A importância de 43.661,31€, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho;
  2. b)A importância de 2.625,55€, a título de retribuição correspondente ao número mínimo de horas de formação que não foi proporcionada ao A.;
  3. c)A importância de 2.668,20€, a título de abono para falhas;
  4. d)A importância de 21.488,76€, a título de diferenças dos subsídios de Natal;
  5. e)A importância de 21.690,48€, a título de diferenças das retribuições das férias;
  6. f)A importância de 15.248,85€, a título de diferenças dos subsídios de férias;
  7. g)A importância de 16.306,80€, a título de compensação pela não concessão de parte das férias, referentes aos anos de 2005 a 2011;
  8. h)A importância de 5.435,60€, a título de retribuição por não lhe ter sido concedido o gozo de parte das férias vencidas em 01 de Janeiro dos anos de 2005 a 2009, até 31 de Março dos anos seguintes e em 01 de Janeiro dos anos de 2010 e 2011 até 30 de Abril dos anos seguintes;
  9. i)os juros de mora, à taxa legal, sempre até integral pagamento;
  10. j)as custas e demais encargos legais. Para tanto, o A. alega, em suma, ter sido admitido ao serviço da R. a 10-5-1993, para exercer as funções de prospector de vendas, o que fez até à cessação do contrato de trabalho por acordo com efeitos a 6-11-2014. Aquando da cessação do contrato permaneceram em dívida os créditos laborais que vem reclamar. Assim, peticiona o pagamento da retribuição especial por isenção de horário de trabalho, desde o ano de 1997 até ao ano de 2006, porquanto no referido período foi solicitada à Inspecção Geral do Trabalho a isenção do horário de trabalho do A., à qual este deu o seu acordo, não tendo sido pago pela R. a correspectiva retribuição. Mais reclama o pagamento do crédito de horas de formação profissional não concedida, pois entre os anos de 2005 a 2014 não foi ministrada ao A. qualquer formação profissional certificada. Reclama, ainda, o pagamento do abono para falhas, porquanto procedia à cobrança junto dos clientes das importâncias correspondentes aos valores das transacções que o mesmo promovia, nunca lhe tendo sido pago o correspectivo abono. Por outro lado, reclama o pagamento das diferenças salariais respeitantes aos subsídios de férias e de Natal que não contemplaram o prémio de produção, complemento de remuneração, prémio de desempenho e prémio de assiduidade, objectivos de vendas e cobranças, que eram pagos de forma permanente, e com regularidade mensal, integrando por conseguinte a retribuição do A.. Por outro lado ainda, reclama. o pagamento da compensação pela não concessão parcial de férias nos anos de 2005, 2006, 2007, 2009, 2010, 2011, tendo a R. impedido o A. de gozar até 31 de Dezembro dos anos em causa as férias vencidas a 1 de Janeiro do mesmo ano, exigindo-lhe que trabalhasse, e não lhe pagando a compensação pela não concessão dos dias de férias vencidas e não gozadas. Realizou-se audiência de partes, sem ter sido possível obter a sua conciliação, pelo que foi ordenada a notificação da Ré para contestar. A Ré apresentou contestação invocando que o A. sempre cumpriu o horário de trabalho praticado pela R., quer quando visitava os clientes, quer quando trabalhava na sede da R., não tendo sido acordada qualquer isenção do horário de trabalho, mas somente sendo atribuída ao A. viatura automóvel que o mesmo utilizava nas deslocações ao serviço da R. e da sua vida particular. Adita que os documentos submetidos à IGT foram elaborados por forma a permitir ao trabalhador utilizar o veículo automóvel fora do horário de trabalho, caso fosse submetido pelas autoridades estradais, pelo que a reclamação de retribuição especial por isenção do horário de trabalho configura abuso de direito por parte do A.. Invoca, ainda, a R. que o direito ao crédito de horas por formação profissional se extinguiu por caducidade quanto aos anos de 2005 a 2009. Quanto ao abono para falhas, recusa a R. que o A. tivesse a seu cargo as cobranças, somente recebendo cheques entregues pelos clientes, e por conveniência destes, no âmbito das visitas que realizava, transportando-os e entregando-os nas instalações da empresa. Relativamente às diferenças das retribuições de férias, subsídios de férias e de Natal, perfilha a R. que tanto a CCT aplicável ao sector, como os CT/2003 e CT/2009, não estabelecem que os subsídios de Natal e de férias e a retribuição de férias abranjam os montantes de retribuição variável, mas tão somente a retribuição base, a qual foi paga ao A. nada mais tendo a receber. No que concerne à peticionada compensação pela não concessão parcial de férias, alega a R. que nunca designou unilateralmente os períodos de férias que o A. deveria gozar e nunca as interrompeu exigindo-lhe que comparecesse ao trabalho, tendo este ao invés total liberdade para a marcação e posterior alteração das férias, pelo que não se verificam os requisitos para a reclamada compensação, designadamente que a R. tenha obstado culposamente ao gozo de férias. Conclui a R. pugnando pela improcedência da acção. O Autor apresentou resposta defendendo a improcedência das excepções da caducidade e prescrição, porquanto ao crédito pela retribuição correspondente ao número mínimo de horas de formação não proporcionadas se aplica o prazo geral previsto no art. 337º, nº1 do CT, mostrando-se a acção tempestiva. I.2 Foi proferido despacho saneador, que aferiu a regularidade da instância, relegando o conhecimento das excepções para a sentença, abstendo-se de identificar o objecto do litígio e de enunciar os temas da prova. Foi realizada audiência de julgamento com observância do formalismo legal. I.3 Subsequentemente foi proferida sentença, fixando a matéria de facto provada e aplicando o direito aos factos, concluída com o dispositivo seguinte: -«Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e em consequência:
  11. i)condeno a R. C..., S.A. no pagamento ao A. B..., da quantia de 1.613,79€ (mil seiscentos e treze euros e setenta e nove cêntimos) a título de crédito de horas de formação não proporcionada, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
  12. ii)condeno a R. C..., S.A. no pagamento ao A. B..., da quantia de 21.488,76€ (vinte e um mil, quatrocentos e oitenta e oito euros e setenta e seis cêntimos) a título de diferenças salariais do subsídio de Natal, acrescida de juros à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento. iii) condeno a R. C..., S.A. no pagamento ao A. B..., da quantia de 21.690,48€ (vinte e um mil, seiscentos e noventa euros e quarenta e oito cêntimos) a título de diferenças salariais da retribuição de férias, acrescida de juros à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
  13. iv)condeno a R. C..., S.A. no pagamento ao A. B..., da quantia de 15.248,85€ (quinze mil, duzentos e quarenta e oito euros e oitenta e cinco cêntimos) a título de diferenças salariais do subsídio de férias, acrescida de juros à taxa legal desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
  14. v)condeno a R. C..., S.A. no pagamento ao A. B..., da quantia de 5.435,60€ (cinco mil, quatrocentos e trinta e cinco euros e sessenta cêntimos) a título de férias vencidas e não gozadas dos anos de 2005 a 2011, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento.
  15. vi)absolvo a R. dos demais pedidos formulados pelo A.. Custas pelo A. e R. na proporção do decaimento - art.º 527º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Civil, aplicável ex vi art. 1º, nº 2, al.
  16. a)do Código de Processo do Trabalho. * Registe e notifique. (..)». I.4 Inconformada com esta sentença, a Ré interpôs recurso de apelação, apresentando alegações finalizadas com as conclusões seguintes: 1ª Factos e conclusões são conceitos jurídicos distintos; 2ª “A estrutura da remuneração”, s.m.o., integra uma conclusão ou conceito de direito que carece de ser demonstrada através de factos. 3ª Ao dar-se como facto provado tal conceito jurídico, a R. fica prejudicada na discussão sobre o que era ou como era a composição da retribuição que pagava ao A., designadamente, para apurar o valor dos subsídios de Natal e de férias que o A. reclama e que, com tal expressão considerada como facto provado, ficando disso impedida e vinculada ao entendimento de que tal prémio fazia parte da remuneração e era remuneração, pelo que deve a mesma ser considerada como não escrita. 4ª Existe contradição entre os factos 58 e 61, porquanto, naquele diz-se que o prémio tinha como finalidade premiar o desempenho, a assiduidade e o cumprimento das regras da empresa, podendo até ser cortado pelas chefias; enquanto naquele outro se afirma que o mesmo prémio se destinava, afinal, a retribuir o trabalho do A. sempre que este atingisse objectivos de vendas fixados pela R.. 5ª Assim, e porque se é prémio, não é retribuição, então, face ao tratamento jurídico de cada um dos conceitos, o facto 61 deve ser anulado ou considerado como não escrito. 6ª Os factos dados como provados sob os nºs 194, 197, 200, 202, 205 e 208 estão em contradição com a prova produzida, resultando desta exactamente o contrário, devendo tais factos serem dados como não provados ou alterados em conformidade e, por isso, a R. ser absolvida do pagamento da quantia de 5.435,60 € a título de dias de férias não gozados. 7ª Não integram o conceito de retribuição as quantias cujo pagamento esteja dependente da verificação de determinadas condições e ou a realização de certos objectivos relacionados com a produtividade, mérito e desempenho profissional do trabalhador, por implicarem a existência de uma avaliação e nota positiva do comportamento do trabalhador. 8ª.- Tendo a R., ao longo dos mais de 21 anos de relação laboral com o A., entre Maio de 1993 e o fim de 2014, pago a este o por si designado prémio de produção, de produtividade ou assiduidade 1 vez 6 meses num ano, 1 vez 10 meses num ano, 3 vezes 11 meses, 1 vez 9 meses num ano e 1 vez 7 meses num ano, portanto, em menos de 1/4 da relação contratual, esse pagamento não regular e intermitente, – uns anos sim e outros não, e nos anos sim uns meses sim e outros não – em conjunto com a noção, dada aliás pela sentença recorrida, de que esse prémio era destinado ao cumprimento das regras de desempenho, assiduidade e dos demais regulamentos e procedimentos instituídos pela empresa, obriga a retirar a ilação de facto de que o pagamento do valor de tal prédio dependia da avaliação que a R. fazia e da classificação que atribuía, em cada mês e em cada ano, ao A., sem que estivesse obrigada ao contrário. 9ª.- De acordo com a conclusão precedente, o prémio designado de produção, de desempenho ou assiduidade pago pela R. apenas nos referidos anos e meses não podia nem pode integrar o valor da retribuição tomada como base de cálculo do valor do subsídio de Natal, férias e subsídios de férias em causa na sentença. 10ª.- Tendo a douta sentença recorrida, como decorre de fls 11 a 14 das precedentes alegações, incluído o valor do referido prémio de produção/produtividade/assiduidade no valor da retribuição que conduziu ao cálculo do valor que finalmente condenou a R. a pagar ao A. a título de subsídio de Natal, de retribuição de férias e de subsídio de férias, violou o entendimento referido na conclusão 8ª e violou os critérios legais de apuramento da retribuição para esse efeito. 11ª.- Tendo a R., ao longo dos mais de 21 anos de relação laboral com o A., entre Maio de 1993 e o fim de 2014, pago a este o por si designado prémio de complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobranças 2 vezes 9 meses, 2 vezes 11 meses, treze vezes 12 meses, 1 vez 10 meses e 1 vez 6 meses, portanto, em menos de 1/2 da relação contratual, esse pagamento não regular e intermitente, – uns anos sim e outros não, e nos anos sim uns meses sim e outros não – em conjunto com a noção, dada aliás pela sentença recorrida, de que esse prémio s traduzia em comissões por vendas e/ou cobranças, obriga a retirar a ilação de facto de que o pagamento do valor de tal prédio dependia das vendas e/ou cobranças que o A. fazia, e que não era fixo. 12ª.- De acordo com a conclusão precedente, o prémio designado de complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobranças pago pela R. apenas nos referidos anos e meses não podia nem pode integrar o valor da retribuição tomada como base de cálculo do valor do subsídio de Natal, férias e subsídios de férias em causa na sentença. 13ª.- Tendo a douta sentença recorrida, como decorre de fls 11 a 14 das precedentes alegações, incluído o valor do referido prémio de complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobranças no valor da retribuição que conduziu ao cálculo do valor que finalmente condenou a R. a pagar ao A. relativo às diferenças salariais relativas ao subsídio de Natal, de retribuição de férias e de subsídio de férias, violou o entendimento referido na conclusão 11ª e violou os critérios legais de apuramento da retribuição para esse efeito. 15ª.- A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos artigos 607º, nºs 4 e 5 do NCPC e ainda o disposto nos artigos 237º, 258º, 261º, 263º, 264º do Código do Trabalho. Conclui pedindo a alteração da matéria de facto considerada provada, eliminando-se ou alterando-se essa matéria de facto nos termos defendidos nas alegações e concretizados nas conclusões e, em consequência disso, a revogação da sentença na parte em que condenou a R. a pagar as quantias de:
  17. a)21.488,76 €, a título de diferenças salariais de subsídio de Natal dos anos de 1993, 1995 e 1996 a 2014;
  18. b)21.690,48 €, a título de diferenças salariais da retribuição de férias;
  19. c)15.248,85 €, a título de diferenças salariais do subsídio de férias;
  20. d)5.435,60 € a título de férias não gozadas. I.5 O Recorrido apresentou contra-alegações, sintetizando-as nas conclusões seguintes: 1.1 - A distinta magistrada judicial “a quo” fez correcta apreciação das provas que lhe competia apreciar; 1.2 – Devem, por conseguinte, manter-se na íntegra, os factos constantes de 58), 61), 194), 197), 200), 202), 205) e 208). 2 – QUANTO AO DIREITO: 2.1 – A mesma distinta magistrada judicial fez judiciosa aplicação das pertinentes normas aos factos dados como provados; 2.2 – E, contrariamente ao que a recorrente sustenta, não violou o constante dos art.ºs 607.º, n.ºs 4 e 5 do C. P. Civil e nos art.ºs 237.º, 258.º, 263.º e 264.º do CT. Conclui defendendo a improcedência do recurso, confirmando-se o julgado na parte objecto do recurso pela Ré. I.6 Discordando igualmente da sentença na parte que lhe foi desfavorável, dela veio o Autor recorrer, apresentando alegações e delas extraindo as conclusões seguintes: A – QUANTO À MATÉRIA DE FACTO: A1 – DOS FACTOS CONSTANTES DOS ARTºS. 23º, 34º, 43º e 50º da P.I.: 1ª. Nos artºs. 23º, 34º, 43º e 50º da sua p.i., o recorrente alegou que deu o seu acordo às isenções de horário de trabalho, constantes dos documentos de fls. 164, 178, 203 e 230; 2ª. Desses documentos a recorrida fez constar que o recorrente deu o seu acordo à isenção; 3ª. Por sua vez, o recorrente declarou, nos mesmos documentos que concordava com a isenção; 4ª. O Sr. Delegado do IDICT fez constar dos referidos documentos que estavam conformes com os originais, 5ª. Esses documentos foram autenticados com o selo branco da Delegação do IDICT de ...; 6ª. Nas datas em que os pedidos de isenção de horário de trabalho foram presentes ao Sr. Delegado do IDICT da Delegação de ... era ele o competente para apreciar e decidir sobre tais pedidos; 7ª. Tais documentos devem, assim, ser considerados como documentos autênticos; 8ª. Consequentemente, tais documentos fazem prova plena dos factos que neles são relatados (artº. 371º, nº.. 1 do C. Civil); 9ª. Daí resulta que os factos aí prolatados não admitiriam prova testemunhal (artº. 393º., nº. 2 do C.Civil); 10ª. Caso assim se não entenda, terá de se presumir que tais documentos, autenticados como estão, com o selo branco da Delegação do IDICT de ..., provêm dessa autoridade; 11ª. A recorrida, confrontada com o teor desses documentos, não implementou qualquer acção tendente a ilidir a sua autenticidade; 12ª. Por sua vez, o Tribunal “a quo” não ouviu o IDICT a propósito desses documentos; 13ª. Assim, face ao disposto no artº. 370º, nºs. 1 e 2 do Cód. Civil, tais documentos fazem prova plena; 14ª. Consequentemente, a Mª. Juíza “a quo” deveria ter considerado como provados os factos constantes dos artºs. 23º, 34º, 43º e 50º da p.i.; 15ª. E, deveria ter eliminado da rubrica “FACTOS NÃO PROVADOS” que não resultou provado que “I) O autor deu o seu acordo à isenção do horário de trabalho nos termos requeridos ao IDICT. 16ª. Ao decidir como decidiu, a Mª. Juíza “a quo” violou o disposto nos artºs. 363º, nº. 2, 369º, nº. 1, 370º, nºs. 1 e 2, 371º, nº. 1 e 393º, nº. 2, todos do Código Civil; 17ª. Caso se não entenda que tais documentos que esses documentos não revestem a modalidade de documentos autênticos, terão de se considerar como documentos particulares (artº. 363º, nº. 1 do C. Civil); 18ª. A recorrida, aquando da citação, foi confrontada com o seu teor e não só não os impugnou, nomeadamente mediante arguição da sua falsidade, como aceitou o seu teor; 19ª. Decorre daí que o valor das declarações de concordância aí apostas pelo recorrente não podia ser ilidido, nomeadamente por prova testemunhal (artº. 393º, nº. 2 do C. Civil); 20ª. Consequentemente, deveria a Mª. Juíza “a quo” ter considerado provados os factos constantes dos artºs. 23º, 34º, 43º e 50º da p.i. e não deveria ter considerado não provado na rubrica “FACTOS NÃO PROVADOS” que não resultou provado que “I) O autor deu o seu acordo à isenção do horário do trabalho nos termos requeridos ao IDICT”; 21ª. Não decidindo desse modo a Mª. Juíza “a quo” desrespeitou o disposto no artº. 393º, nº. 2 do Cód. Civil; 22ª. Mas, se ainda por absurdo se não entender como acima se propugna, devem os factos constantes dos artºs. 23º, 34º, 43º e 50º da p.i. ser dados como provados com base quer nos testemunhos dos Srs. D..., E... e F..., quer no depoimento de parte da legal representante da recorrida Srª. Dª. G...; 23ª. Atento o exposto e considerando os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, a decisão da Mª. Juíza “a quo” que considerou não provado que “O autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho nos termos requeridos ao IDICT” deve ser eliminada e, à matéria de facto, deverão ser aditados os seguintes factos: 19-A) “O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho requerida pela R. em 27 de Janeiro de 1997”. 25-A) “O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho requerida pela R. em 20 de Abril de 1998”. 29-A) “O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho requerida pela R. em 27 de Abril de 2001”. 31-A) “O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho requerida pela R. em 9 de Dezembro de 2002”. A2 – QUANTO À MATÉRIA DE FACTO ALEGADA PELO RECORRENTE E SOBRE A QUAL A Mª. JUÍZA “A QUO” SE NÃO PRONUNCIOU: A2.1 – DOS FACTOS CONSTANTES DO ARTIGO 36º DA P.I.: 24ª. Os factos levados pelo recorrente ao artigo 36º da p.i. não foram impugnados pela recorrida; 25ª. Para prova do aí alegado, o recorrente ofereceu os documentos que fazem fls. 180 a 202 dos autos; 26ª. Tais documentos são recibos de vencimento reportados ao período de Abril de 1998 a Março de 2000; 27ª. Em audiência de discussão e julgamento levada a efeito em 5 de Fevereiro de 2016, a recorrida aceitou que pagou ao recorrente as quantias aí discriminadas; 28ª. Os factos aí alegados são imprescindíveis para sustentação do pedido de retribuição especial por isenção do horário de trabalho referente ao período de 27 de Abril de 1998 a 27 de Abril de 2000; 29ª. Devem, pois, aditar-se à matéria de facto dada como provada, os seguintes factos: 26-A - “No período que decorreu de 27 de Abril de 1998 a 27 de Abril de 2000, a R. não pagou ao A. qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho”. A2.2 – DOS FACTOS CONSTANTES DO ARTIGO 44º. DA P.I.: 30ª. Os factos levados pelo recorrente ao artigo 44º da p.i não foram impugnados pela recorrida; 31ª. Para prova do aí alegado, o recorrente ofereceu os documentos que fazem fls. 63 a 75 dos autos; 32ª. Tais documentos são recibos de vencimento reportados ao período de 4 de Dezembro de 2001 a 4 de Dezembro de 2002; 33ª. Em audiência de discussão e julgamento levada a efeito em 5 de Fevereiro de 2016, a recorrida aceitou que pagou ao recorrente as quantias aí discriminadas; 34ª. Os factos aí alegados são imprescindíveis para sustentação do pedido de retribuição especial por isenção do horário de trabalho referente ao período de 4 de Dezembro de 2001 a 4 de Dezembro de 2002; 35ª Devem, pois, aditar-se à matéria de facto dada como provada, os seguintes factos: 29-A) “No período que decorreu de 4 de Dezembro de 2001 a 4 de Dezembro de 2002, a R. não pagou ao A. qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho”. A2.3 – DOS FACTOS CONSTANTES DO ARTIGO 52º DA P.I.: 36ª. Os factos levados pelo recorrente ao artigo 52º da p.i. não foram impugnados pela recorrida; 37ª. Para prova do aí alegado, o recorrente ofereceu os documentos que fazem fls. 226, 231 a 293 dos autos; 38ª. Tais documentos são recibos de vencimento reportados ao período de 16 de Dezembro de 2002 a 16 de Dezembro de 2006; 39ª. Em audiência de discussão e julgamento levada a efeito em 5 de Fevereiro de 2016, a recorrida aceitou que pagou ao recorrente as quantias aí discriminadas; 40ª. Os factos aí alegados são imprescindíveis para sustentação do pedido de retribuição especial por isenção do horário de trabalho referente ao período de 16 de Dezembro de 2002 a 16 de Abril de 2006; 41ª Devem, pois, aditar-se à matéria de facto dada como provada, os seguintes factos: 32-A) “No período que decorreu de 16 de Dezembro de 2002 a 16 de Dezembro de 2006, a R. não pagou ao A. qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho”. B – QUANTO À MATÉRIA DE DIREITO: B1 – QUANTO À DECISÃO QUE ABSOLVEU A RECORRIDA DO PEDIDO DE RETRIBUIÇÃO ESPECIAL DE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO: 42ª. A recorrida obteve, da parte do Sr. Delegado do IDICT da Delegação desse serviço público de ..., despachos de deferimento de quatro pedidos de isenção de horário de trabalho para o recorrente; 43ª. E, de posse de tais documentos, entregou cópias ao recorrente, com a expressa determinação de que os devia trazer sempre consigo para exibição às autoridades com competência para fiscalização dos horários de trabalho; 44ª. De acordo com os despachos neles plasmados pelo Sr. Delegado do IDICT, o recorrente esteve isento de horário de trabalho, ininterruptamente, desde 14 de Fevereiro de 1998 a 16 de Dezembro de 2006; 45ª. No artigo 14º, nº. 2 da LDT estabelecia-se o direito, aos trabalhadores isentos de horário de trabalho, a uma retribuição especial por isenção de horário de trabalho não inferior à remuneração correspondente a uma hora extraordinária por dia; 46ª. Nos termos do nº. 3 da mesma norma, a renúncia a tal retribuição só era possível a trabalhadores que exercessem funções de direcção, o que não era, manifestamente, o caso do recorrente; 47ª. Iguais disposições passaram a vigorar, a partir de 1 de Dezembro de 2003, por virtude da entrada em vigor do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº. 99/2003 de 27 de Agosto (artigos 177º e 256º do CT de 2003); 48ª. Essas normas inserem regras retributivas imperativas; 49ª. A recorrida, no período que decorreu de 14 de Fevereiro de 1997 a 16 de Dezembro de 2006, não pagou ao recorrente qualquer quantia a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho; 50ª. Ao considerar improcedente o pedido que o recorrente sumariou no artigo 132º da sua p.i., a Mª. Juíza “a quo” violou o disposto nos artºs. 13º e 14º, nº. 2 da LDT e nos artºs. 177º e 256º do CT de 2003. B2 – QUANTO À DECISÃO QUE ABSOLVEU A RECORRIDA DAS IMPORTÂNCIAS PEDIDAS A TÍTULO DE ABONO PARA FALHAS: 51ª. Atentos os factos considerados provados em 52) a 57) dos FACTOS PROVADOS, há que concluir que o recorrente, por mando da recorrida, tinha a seu cargo cobranças; 52ª. E era, também por virtude do exercício dessas funções, lhe eram pagos complementos retributivos, por atingir objectivos de cobranças; 53ª. Dispõe-se na cláusula 48ª, nº. 1 do CCT aplicável que “Os trabalhadores que tenham a seu cargo a caixa ou as cobranças têm direito a um abono mensal para falhas de €27,20€”; 54ª. A Mª. Juíza “a quo” entendeu dever absolver a recorrida do pedido de abono para falhas por a descrição funcional da categoria profissional do recorrente (prospector de vendas) não incluir tarefas de cobrança; 55ª. Sendo embora certa tal asserção, o facto é que, como resulta dos FACTOS PROVADOS, o recorrente, indo além das funções que lhe competia levar a cabo, por mando da recorrida, recebia cheques que entregava nos escritórios da recorrida; 56ª. Corria, assim, os riscos inerentes quer à cobrança dos valores que esses cheques titulavam quer ao seu transporte; 57ª. A M.ª Juíza “a quo” ao absolver a recorrida do pedido sumariado no art.º 172.º da p.i., desrespeitou o constante da cláusula 48.ª, n.º 1 do CCT aplicável. NESTES TERMOS, deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, decidir-se: I – O aditamento à matéria de facto, dos seguintes factos: - Dos factos constantes dos artigos 23º, 34º, 43º e 50º da p.i.: 19-A) “O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho requerida pela R. em 27 de Janeiro de 1997”. 25-A) “O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho requerida pela R. em 20 de Abril de 1998”. 29-A) “O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho requerida pela R. em 27 de Abril de 2001”. 31-A) “O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho requerida pela R. em 9 de Dezembro de 2002”. - Dos factos constantes do artigo 36º da p.i.: 26-A - “No período que decorreu de 27 de Abril de 1998 a 27 de Abril de 2000, a R. não pagou ao A. qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho”. - Dos factos constantes do artigo 44º da p.i.: 29-A) “No período que decorreu de 4 de Dezembro de 2001 a 4 de Dezembro de 2002, a R. não pagou ao A. qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho”. - Dos factos constantes do artigo 52º da p.i.: 32-A) “No período que decorreu de 16 de Dezembro de 2002 a 16 de Dezembro de 2006, a R. não pagou ao A. qualquer importância a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho”. II – A eliminação dos seguintes factos considerados não provados: “O autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho nos termos requeridos ao IDICT.”. III - A revogação da douta sentença, na parte em que:
  21. a)Absolveu a recorrida do pedido de 43.661,31€ e juros de mora referentes à retribuição especial por isenção de horário de trabalho, conforme o sumariado no artº. 132º da p.i., devendo condenar-se a recorrida a pagar ao recorrente a quantia de 43.661,31€ e juros;
  22. b)Absolveu a recorrida do pedido de 2.668,20€ e juros referente a abono para falhas, devendo condenar-se a mesma recorrida a pagar ao recorrente, a esse título, a importância de 2.668,20€ e juros respectivos, conforme o sumariado no art.º 172º da p.i. I.7 A Ré apresentou contra-alegações, encerradas com as conclusões seguintes: 1ª.- Pelas razões que se expõem a págs. 1 e 2 das anteriores alegações, no que concretamente respeita ao pedido de condenação da R. no pagamento da retribuição especial por isenção de horário de trabalho entre 1997 e 2006, a petição inicial é inepta, o que implica a nulidade do processo nessa parte, nos termos das disposições combinadas dos artigos 552º, nº 1, al.
  23. d)e 186º, nºs 1 e 2,
  24. a)do CPC, Sem conceder, 2ª.- O A. confunde – e pretende confundir - os 4 documentos de fls. 164, 178, 203 e 230, em si mesmos, com a realidade que está para além da mera existência física de tais documentos, realidade que insiste em ignorar, mas que, no caso concreto, é substancialmente diferente do que neles consta escrito. 3ª.- Tendo o A. limitado a sua causa de pedir aos próprios documentos em si mesmos, sem alegar qualquer facto para além da mera existência física desses documentos e que fizesse perceber o que se passou na realidade que estava para além dessa não negada existência, o tribunal não pode, nesse caso, deixar de apurar o contexto, as razões e os fins que levaram à produção e utilização de tais documentos e o que na realidade do dia-a-dia se passou e alterou ou não alterou não obstante tais documentos, em aplicação do princípio da prevalência da justiça material sobre a justiça formal, sobretudo quando lhe foram pela R. alegados factos destinados a apurar esse contexto, essas razões e esses fins. 4ª.- Os 4 documentos de fls. 13, 27, 52 e 76, contendo, cada um deles, o requerimento, as explicações e a declaração de concordância, assinados por A. e R., posteriormente apresentados ao IDICT, tal como se mostram reproduzidos nas respectivas fotocópias juntas aos autos, eram, todos eles, antes dessa apresentação, um documento particular, despido de qualquer formalidade para além do simples papel em que se mostram escritos, sendo, nessa parte um documento meramente particular. 5ª.- O despacho de deferimento do IDICT que posteriormente recaiu sobre esses documentos, por parte do funcionário público competente, com a aposição do carimbo oficial, e que, por comodidade dos serviços, foi escrito no próprio documento, não alterou a natureza meramente particular destes, no que vai além desse despacho. 6ª.- Como se explica de fls 5 a 10 das antecedentes alegações, a autenticidade desses documentos reporta-se apenas ao despacho de deferimento do requerimento mas nunca ao requerimento em si. 7ª.- Tendo o A., no que respeita aos 4 questionados documentos, invocado em seu favor não a autorização do IDICT (como claramente resulta dos autos) mas apenas o requerimento previsto no nº 1 do citado art.º 13º, com a concordância e as explicações dele constantes para efeitos do nº 2 daquele artigo, que, podendo ter sido elaborados em separado, foram elaboradas conjuntamente, num único documento particular, o que o A. está a invocar são os documentos particulares e não a parte dos mesmos autenticada pelo despacho do oficial público constante do seu canto superior direito 8ª.- Para os fins que o A. pretende, pouca ou nenhuma relevância tem o facto de considerarmos como particulares ou como autênticos os documentos através dos quais A. e R. formalizaram os referidos acordos. 9ª.- Pelas razões que se expõem de pags 10 a 14 das anteriores alegações, a força probatória dos documentos particulares - neste caso dos documentos fls 13, 27, 52 e 76 - circunscreve-se no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que neles constam como feitas pelos respectivos subscritores, neste caso A. e R.. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelos documentos respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém de uma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria destes documentos, daí não resulta, necessariamente, que os factos compreendidos nas declarações deles constantes se hajam de provados, o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos. 10ª.- Pelas mesmas razões expostas de pags 10 a 14 destas alegações, podia ser – como foi - livremente produzida prova testemunhal para demonstrar o contexto, as razões e os objectivos destes 4 documentos, designadamente (
  25. i)se seria era alterar o modo, em termos de horário, por que o A. vinha anteriormente a prestar o seu trabalho, dispensando-o, daí para a frente, da sujeição ao horário de trabalho de 40 horas semanais de segunda-feira a sexta-feira a que vinha estando obrigado (artº 7º da p.i.), ou, se seria outro o contexto e o objectivo de tais documentos. 11ª.- Pelas razões que se expõem de pags 14 a 33 das anteriores alegações, foi feita prova segura, através dos depoimentos, ali parcialmente transcritos, das testemunhas indicadas pelo A. e pela R, de que os 4 documentos a que o A. confinou a sua causa de pedir (no que concretamente respeita ao pedido de remuneração especial por IHT), tendo, todos eles, a marca e a matrícula da viatura automóvel utilizada por ele (mudando o documento quando ele passava a usar outra viatura), (
  26. i)lhe foram entregues, como sucedia em relação aos demais vendedores colegas dele, para andar juntos com os demais documentos da viatura, (
  27. ii)tinham como causa a especial natureza da viatura em causa (mercadorias de 2 lugares) e as multas que naquela época vinham sendo aplicadas no controlo apertado e específico ao uso desse tipo de viaturas por parte da GNR (iii) e como fim imediato evitar a aplicação das multas que a GNR vinha aplicando,22 pesadas, aliás, porque na altura, em 1997, já eram de 80.000$00 (400,00 €), 12ª.- … com isso contornando um problema legal ou fiscal, é certo, mas no interesse de ambas as partes:
  28. a)no interesse da A. porque tinha como ferramenta de trabalho dos seus vendedores uma viatura mais barata, com recuperação do IVA, permitindo que, sem risco de multas, eles pudessem ocasionalmente visitar clientes ou almoçar ou jantar com eles, fora do horário de trabalho, sem pagar multas,
  29. b)mas também no interesse do próprio A. – e dos demais vendedores, como ele – porque lhes permitia usar a viatura na ida e regresso entre a sua casa de habitação e o local de trabalho, e fora do tempo normal de trabalho, como à noite, aos dias feriados, de fins de semana e de férias, sempre com combustível, seguro, manutenção e reparação da conta da R., em uso totalmente livre, desse modo lhe propiciando o uso não desprezível de um automóvel para a sua vida privada sem ter de o pagar e com todas as despesas “de borla”. 13ª.- A razão e o objectivo destes documentos foram o automóvel e o seu uso livre sem risco de multas, razão pela qual deles constava a marca e a matrícula da viatura, e porque eram substituídos quando o vendedor mudava de automóvel, passando a constar a marca e a matrícula do novo automóvel no novo documento,24 num contexto histórico que foi ultrapassado com a alteração da legislação a partir de 2006, altura a partir da qual estes documentos deixaram de ser utilizados, 14ª.- … e não, obviamente, dispensar o A. do cumprimento do seu horário de trabalho de 40 horas semanais de segunda-feira a sexta-feira, que ele alegou no artigo 7º da p. i. e que foi levado ao facto 6) da sentença, sem que se tivesse provado – bem pelo contrário, como disseram todas as testemunhas – que, não obstante tais documentos, algo tivesse mudado no modo e no tempo como ele prestava o seu trabalho, antes, durante e depois. 15ª.- Tudo isso – o contexto, a razão, os fins e os objectivos dos questionados documentos, resumidos nas conclusões antecedentes – eram do conhecimento, do acordo e, também, do próprio interesse pessoais do A. (e, obviamente, da sua família, porque com esta solução não tinha que pagar automóvel nem combustível, nem seguro, nem reparações, nem manutenção, para a satisfação das suas necessidades). 16ª.- Sendo esse o contexto, essa a razão e esses os objectivos dos 4 documentos, não podem eles servir de fundamento para provar uma IHT que na realidade nunca existiu. 17ª.- Limitando-se o A., nos artigos 17º e 18º, 27º e 28º, 37º e 38º, e 45º e 46º da petição inicial, a alegar os 4 documentos de fls 164, 178, 203 e 230, em si mesmos, sem qualquer facto para além da mera existência física desses documentos, e decorrendo desses artigos, do ponto de vista lógico e necessário, o que consta dos seguintes artigos 23º, 34º, 43º e 50º da p.i, então, como é logicamente evidente, o que consta destes últimos artigos tem a ver apenas com o que consta daqueles 4 documentos fisicamente considerados, e ao acordo declarado nesses mesmos documentos. 18ª.- também por essa razão (além, portanto, das razões anteriormente invocadas), não podem proceder as conclusões 1ª a 23ª das doutas alegações do A., pelo menos no sentido e com o alcance que aí lhe pretende atribuir. 19ª.- Na pior das hipóteses, e indo directamente à conclusão 23ª do A., poderia, quando muito, considerar-se provado ou aditar-se um facto no sentido de que o A. deu o seu acordo aos requerimentos que constam dos documentos de fls 164, 178, 203 e 230. 20ª.- No que respeita à conclusão 43ª das alegações do A., este confunde e pretende confundir a exibição dos questionados documentos “às autoridades com competência para fiscalização dos horários de trabalho” com a sua exibição à GNR, que foi a única entidade fiscalizadora e ou policial a quem as testemunhas se referiram como sendo aquela que, de facto, vinha colocando problemas, não aos horários de trabalho, mas ao uso deste tipo especial de carros comerciais de dois lugares. 21ª.- … desse modo recorrendo à questão do horário de trabalho não como fim em si mesmo mas como meio para combater o uso deste tipo específico de viaturas. 22ª.- O A. pretende aproveitar-se habilidosamente do facto de episodicamente, e como é natural na profissão de um vendedor que percorre uma determinada área geográfica, fazer visitas ocasionais a clientes fora de horas, ou ter de sair mais cedo para visitar um cliente mais 23ª.- Improcedem todas as questões suscitadas pelo A., quer as anteriormente abordadas quer as demais que ele coloca nas suas alegações e nas respectivas conclusões, designadamente quanto à especiosa questão do abono para falhas, por tudo quanto anteriormente se disse e pelo que doutamente consta da sentença recorrida, que, com o respeito devido, aqui se subscreve. 24ª.- Como resulta das conclusões o A. faz um uso e um aproveitamento oportunista e censurável dos 4 questionados documentos para à custa deles obter, através da condenação da R., um benefício que bem sabe não lhe ser devido. 25ª.- Nas circunstâncias concretas do presente caso, sabendo o A. dos motivos pelos quais a R. se dera ao trabalho de obter e entregar a ele e a todos os seus demais colegas de trabalho em condições semelhantes, os documentos iguais aos que estão em causa nos autos, e sabendo ele também que os fins desses documentos eram apenas evitar a aplicação de multas pelas entidades rodoviárias - não por razões laborais mas apenas por razões de fiscalidade da isenção do IVA associadas à própria viatura por ele utilizada - em benefício da R. mas também nem benefício próprio dele, por passar a poder a utilizar a viatura fora do horário e dos dias de trabalho, com maior liberdade e sem recear os efeitos das multas sobre ele próprio - e nunca por o que deles constava quanto à isenção de horário de trabalho ter alguma vez sido combinado nem praticado entre ele e a R., mas aproveitando-se desses documentos para com base neles pedir a condenação da sua ex-entidade patronal a pagar-lhe uma quantia que sabe não lhe ser devida e a que de outro modo nunca teria direito, então ele estará a abusar do direito que, ainda que apenas de um mero ponto de vista formal, lhe advém de tais documentos, o que não lhe é permitido pelo art.º 334º do CCivil. 26ª.- Se não se entendesse como anteriormente se defendeu e se, portanto, se viesse a entender que os documentos valem, só por isso, para provar a alegada isenção de horário de trabalho, então, teriam de valer no seu todo e, nessa medida, teriam também de valer na parte em que deles consta que “ … a retribuição mensal (do A. neles concretamente declarada) de Esc: … de ordenado base ... foi fixada tendo em vista a isenção”, o que levaria a concluir que a reclamada retribuição especial pela suposta IHT já se encontrava paga, com o acordo do próprio A., dado em tais documentos, “nos termos requeridos” ou seja, incluindo já a retribuição especial no seu vencimento base. Nos termos expostos e nos demais de direito do douto suprimento, deve conhecer-se da questão prévia invocada na conclusão 1ª e, sempre e em qualquer caso, face ao que consta das alegações e das demais conclusões que antecedem, o recurso improceder, confirmando-se a douta sentença recorrida. I.8 O Ministério Público teve visto nos autos, nos termos do art.º 87.º3, do CPT, tendo-se pronunciado no sentido da improcedência dos recursos. I.8.1 Respondeu o autor, reiterando a posição assumida no recurso e contra-alegações. I.9 Foram cumpridos os vistos legais e determinada a inscrição do processo para julgamento em conferência. I.11 Delimitação do objecto do recurso Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], as questões colocadas para apreciação pelos recorrentes consistem em saber o seguinte: I. Recurso da Ré
  30. a)Se o tribunal a quo errou o julgamento na apreciação da prova e fixação dos factos provados (conclusões 1 a 6);
  31. b)Se o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao ter considerado que os prémios designados “de produção, de desempenho ou assiduidade” e “de complemento de remuneração ou objetivos de vendas ou objetivos de cobranças ou objetivos de vendas e cobranças” pagos pela R., integram o cálculo do subsídio de Natal, férias e subsídios de férias; e, no pressuposto de ser alterada a matéria de facto, ao condená-la a pagar férias não gozadas ao autor. II. Recurso do Autor
  32. a)Se o tribunal a quo errou o julgamento na apreciação da prova e fixação dos factos provados (conclusões 1 a 41);
  33. a)Se o tribunal a quo errou o julgamento na aplicação do direito aos factos ao ter absolvido a R. dos pedidos de condenação em 43.661,31€ e juros de mora referentes à retribuição especial por isenção de horário de trabalho e de 2.668,20€ e juros referente a abono para falhas (conclusões 42 a 57). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo fixou o elenco factual que se passa a transcrever, deixando-se nota de que se reformulou a numeração, acrescentando-se os n.ºs 133a 200ª, dado que os factos ai consignados estavam, por lapso manifesto, no seguimento dos factos que constam sob os n.ºs 133 e 200. Assim: 1) A R. é uma sociedade comercial que, na sua sede social, se dedica ao fabrico e subsequente comercialização de matérias plásticas não especificadas tais como sistemas de água e artigos em plástico destinados basicamente às indústrias de construção civil e obras públicas. 2) Com efeitos a partir de 10 de Maio de 1993, a R. admitiu ao seu serviço o A. para, sob as suas ordens, direcção, fiscalização e mediante retribuição, exercer funções ajustadas à categoria profissional de “Prospector de Vendas”. 3) A R. manteve sempre tal categoria profissional ao A. até que, em 6 de Novembro de 2014, A e R. subscreveram acordo de cessação do contrato de trabalho que reportaram a essa mesma data. 4) O A. por mando da R., procedia à verificação das possibilidades do mercado, promovendo a venda dos produtos produzidos pela R. junto do canal composto pelos estabelecimentos do sector de armazenagem tradicional do mercado continental português. 5) Para tanto, o A. visitava os clientes, em viaturas automóveis da R.. 6) A R. estabeleceu ao A. um horário de trabalho de 40 horas semanais, de segunda a sexta-feira, com descanso semanal obrigatório ao domingo e descanso semanal complementar ao sábado. 7) A R. pagava ao A. uma retribuição base mensal. 8) Atribuía-lhe ainda um subsídio de alimentação, por cada dia útil completo de trabalho. 9) Os valores pagos a título de retribuição base e subsídio de alimentação variaram ao longo da vigência do contrato de trabalho. 10) Além destas prestações retributivas, a R. pagou ao A., regularmente e com periodicidade mensal, importâncias variáveis, que mencionou nos respectivos recibos como “Prémio de Produção”, “Complemento Remuneração”, “Prémio de Produtividade”, “Prémio de Desempenho”, Prémio de assiduidade” “Ob. Vendas e Cobranças”, “Prémio de Objectivos e Cobranças”, “Prémio Irregular” etc., prestações essas atribuídas por força da actividade do A. e, frequentemente, de valores superiores aos das próprias retribuições mensais. 11) Por documento intitulado “Acordo de Cessação de Contrato de Trabalho” A. e R. acordaram pôr termo ao contrato de trabalho, com efeitos a partir de 6 de Novembro de 2014. 12) Nesse documento constam, entre outras, as cláusulas Quarta e Quinta que dispõem o seguinte: QUARTA: “A PRIMEIRA OUTORGANTE paga, nesta data, ao SEGUNDO OUTORGANTE as seguintes quantias:
  34. a)32.644,44€ (líquida), respeitante à compensação pela cessação do contrato de trabalho;
  35. b)821,41€ (ilíquida), referente à retribuição por 13 dias úteis das férias vencidas em 1/1/2014 e não gozadas;
  36. c)1.199,53€, (ilíquida), referente à parte proporcional de férias pelo trabalho prestado no ano de 2014;
  37. d)1.199,53€ (ilíquida), referente à parte proporcional de subsídio dessas férias;
  38. e)1.181,10€ (ilíquida), referente à parte proporcional do subsídio de natal devido pelo trabalho prestado no ano de 2014”; QUINTA: “1 – O SEGUNDO OUTORGANTE, após efectivo recebimento das quantias referidas nas alíneas a), b), c),
  39. d)e
  40. e)da cláusula QUARTA dá à PRIMEIRA OUTORGANTE recibo e quitação restritos a tais quantias. 2 – O SEGUNDO OUTORGANTE deixa bem expresso que se reserva ao direito de pedir, na instância judicial competente, o reconhecimento do direito a que a PRIMEIRA OUTORGANTE lhe pague outras importâncias que se entenda serem-lhe devidas por virtude da vigência do contrato de trabalho, assim deixando, nessa medida, ambas as partes, afastada a presunção consignada no art.º 349.º, n.º 5 do Código do Trabalho.” 13) Desde 28-2-1996, a ré passou a pagar ao autor a retribuição mensal de 171.920$00, que lhe manteve ao longo dos meses de Março a Dezembro de 1996. 14) Antes de 27 de Janeiro de 1997, a ré não havia requerido à Inspecção Geral do Trabalho isenção de horário de trabalho para o autor. 15) A ré, em 27 de Janeiro de 1997 fez dar entrada na Delegação de ... da IGT de um requerimento por si datado de 21 do mesmo mês e ano. 16) Nesse documento a ré pediu “a isenção de horário de trabalho para o seu colaborador B..., que conduz a viatura marca TOYOTA, matrícula ..-..-HU ao abrigo do artº 13º do Decreto-Lei nº 409/71 de 27 de Setembro”. 17) Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Vendedor, auferindo a retribuição mensal de Esc: 171.920$00 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.”. 18) O requerimento referido mereceu o seguinte despacho do Sr. Delegado da IGT, exarado em 14 de Fevereiro de 1997 “Deferido por dois anos”. 19) A retribuição mensal de 171.920$00 já vinha sendo atribuída ao A. desde Fevereiro de 1996, nesse lapso temporal, ainda não havia sido requerida a isenção de horário de trabalho do A.. 20) No período que decorreu de 1 de Janeiro de 1997 a 28 de Fevereiro de 1998, a ré atribuiu ao autor a retribuição base mensal de 190.212$00. 21) No período que decorreu de 1 de Janeiro de 1997 a 28 de Fevereiro de 1998, a R. atribuiu ao A. a retribuição base mensal de 190.212$00. 22) E, nesse lapso de tempo, não lhe pagou qualquer importância, a título de retribuição especial por isenção de horário de trabalho. 23) A R., com data de 20 de Abril de 1998, endereçou ao Sr. Delegado do IDICT de ..., onde pediu “isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B..., que conduz a viatura marca TOYOTA, matrícula ..-..-HU. Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Prospector Vendas, auferindo a retribuição mensal de Esc: 198.300$00 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.” 24) De facto, a retribuição base mensal de 198.300$00 já vinha sendo paga ao A. desde Janeiro de 1998. 25) Em Março de 1998, a R. pagou ao A. a importância de 16.176$00, sob a rubrica “Compensação”, que corresponde a “retroactivos” de Janeiro e Fevereiro. 26) O requerimento referido mereceu do Sr. Delegado despacho, exarado em 27 de Abril de 1998, do seguinte teor: “Deferido por dois anos”. 27) A R., em 27 de Novembro de 2001, fez dar entrada, na delegação do IDICT de ..., de um requerimento datado de 18 de Setembro de 2001, no qual pediu “isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B..., que conduz a viatura marca TOYOTA ..., matrícula ..-..-OL. Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Prospector Vendas, auferindo a retribuição mensal de Esc: 218.000$00 de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.” 28) A retribuição base mensal de 218.000$00 vinha já sendo paga pela R. desde Fevereiro de 2001. 29) O requerimento referido mereceu o seguinte despacho do Sr. Delegado da IGT, exarado em 4 de Dezembro de 2001 “Deferido por um ano”. 30) A R., em 9 de Dezembro de 2002, fez dar entrada, na delegação do IDICT de ..., de um requerimento datado de 3 do mesmo mês e ano, no qual pediu “isenção do horário de trabalho para o seu colaborador B..., que conduz a viatura marca TOYOTA ..., matrícula ..-..-UF. Declarou, ainda, que “o referido trabalhador exerce as funções de Prospector Vendas, auferindo a retribuição mensal de 1.111,28€ de ordenado base, que foi fixado tendo em vista a isenção.” 31) A retribuição base mensal de 1.111,28€ vinha já sendo paga pela R. desde Fevereiro de 2002. 32) O requerimento referido mereceu o seguinte despacho do Sr. Delegado da IGT, exarado em 16 de Dezembro de 2002 “Deferido por 4 anos”. 33) As cópias dos documentos indicados foram, posteriormente às datas constantes dos despachos que deles constam, entregues ao autor, com a expressa determinação de que os devia trazer sempre consigo, para exibição às autoridades com competência para fiscalização dos horários de trabalho. 34) O autor dispunha de uma viatura automóvel da ré que utilizava ao serviço desta, para visitar clientes, para se deslocar entre a sua residência e a empresa e para a sua vida particular, incluindo fins-de-semana e períodos pós-laborais, para as suas deslocações com a família, com combustível, seguro e portagens pagos pela ré. 35) O autor trabalhava 5 dias por semana, de 2.ª a 6.ª feira. 36) O autor sempre trabalhou o total de 40 horas semanais, cumprindo o horário praticado pela ré para os seus serviços comerciais e administrativos, das 9 horas às 18 horas, com intervalo para almoço entre as 12 horas e 30 minutos e as 14 horas. 37) O autor nunca reclamou à ré a existência de isenção de horário de trabalho o pagamento de qualquer pagamento adicional por esse motivo. 38) O autor é que definia a ordem das visitas aos clientes e os respectivos horários. 39) O autor nunca prestou trabalho em feriados e fins-de-semana. 40) A ré nunca impôs ou solicitou que o autor agendasse visitas ou reuniões com clientes fora do referido horário. 41) A R. nunca concedeu ao A. qualquer período de formação profissional certificada. 42) No ano de 2005, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.178,13€. 43) No ano de 2006, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.304,00€. 44) No ano de 2007, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.336,50€. 45) No ano de 2008, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.370,00€. 46) No ano de 2009, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.370,00€. 47) No ano de 2010, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€. 48) No ano de 2011, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€. 49) No ano de 2012, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€. 50) No ano de 2013, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€. 51) No ano de 2014, a ré pagou ao autor a retribuição base mensal de 1.390,50€. 52) O autor, por mando da ré, recebia cheques de clientes correspondentes aos valores das transacções que o autor promovia. 53) Após o recebimento destes cheques, o autor entregava-os nos escritórios da ré. 54) Desde 1979 que a ré tem um departamento de cobranças que promove as cobranças junto de clientes destas com as competências de elaboração das listas de facturas vencidas e de dívidas de natureza comercial e outras, elaboração de acordos de pagamento, negociação das condições de pagamento das facturas vencidas, registo dos recebimentos, cobrança de valores a clientes e emissão dos respectivos recibos. 55) O autor nunca pertenceu a este departamento. 56) O autor recebia cheques e entregava-os na secção de cobranças da ré para poder registar novas encomendas por o clientes ter o seu plafond esgotado, não podendo encomendar sem pagar facturas vencidas e para garantir o recebimento pela ré e atingir os objectivos de cobranças de modo a auferir uma comissão. 57) A maioria dos pagamentos era feita directamente à ré. 58) A estrutura da remuneração do autor, ao longo do tempo, foi a seguinte: salário base, subsídio de alimentação e dois prémios, um que correspondia a cerca de 10% do salário base [mais concretamente correspondia a 10% do salário base e do subsídio de alimentação] e que era pago, sob diferentes nomenclatura, mais concretamente prémio de produtividade, prémio de produção, prémio de desempenho e prémio de assiduidade destinado a premiar o desempenho, assiduidade e cumprimento das regras da empresa, podendo ser cortado pelas chefias; e outro relativo a comissões sobre vendas e/ou cobranças que assumiu os nomes de complemento de remuneração, objectivos de vendas, objectivos de cobranças objectivos de vendas e cobranças e prémio de objectivos de vendas e cobranças que se traduzia em comissões por vendas e/ou cobranças. 59) No período que decorreu de 10 a 31 de Maio de 1993, a R. pagou ao A. a retribuição base mensal de 79.650$00, a que acresceu a importância de 8.812$00, paga a título de “Prémio de Produção”. 60) E, em cada um dos meses de Junho a Dezembro de 1993, pagou a retribuição base mensal de 132.000$00, a que acresceu a importância mensal de 14.300$00, paga a título de “Prémio de Produção”. 61) O “Prémio de Produção” foi instituído pela R. como forma de retribuir o trabalho prestado pelo A. sempre que este atingisse objectivos de vendas fixados pela R.. 62) A R. pagou ao A., a título de subsídio de Natal de 1993, a importância de 76.363$00. 63) Em Dezembro de 1995, a R. pagou ao A. a retribuição base mensal de 132.000$00. 64) No período compreendido entre Dezembro de 1994 e Novembro de 1995, atribui-lhe, ainda, as seguintes prestações, a título de “Complemento de remuneração”, totalizando 564.000$00: Ano de 1995: - Em Março – 66.000$00; - Em Abril – 66.000$00; - Em Julho – 33.000$00; - Em 2 Agosto – 100.000$00; - Em 31 de Agosto – 100.000$00; - Em Setembro – 66.000$00; - Em Outubro – 33.000$00; - Em Novembro – 100.000$00; 65) Tais prestações foram atribuídas ao A. por ter atingido os objectivos fixados pela R.. 66) A R. pagou ao A. subsídio de Natal de 1995 no valor de 143.000$00. 67) Em Dezembro de 1996, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 171.920$00. 68) No período compreendido entre Dezembro de 1995 e Novembro de 1996, atribuiu-lhe, ainda, as seguintes prestações, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 1.098.000$00: Ano de 1995: - Dezembro - 66.000$00 (Doc.216); Ano de 1996: - Janeiro – 100.000$00; - Fevereiro – 66.000$00; - Março – 100.000$00; - Abril – 100.000$00; - Maio – 100.000$00; - Junho – 100.000$00; - Agosto – 66.000$00; - Agosto – 100.000$00; - Setembro – 100.000$00; - Outubro – 100.000$00; - Novembro – 100.000$00; 69) Ainda nesse período, a R. pagou ao A., a título de “Prémio de Produção as seguintes quantias, totalizando 164.628$00: - Em Fevereiro – 18.292$00; - Em Março – 18.292$00; - Em Abril – 18.292$00; - Em Maio – 18.292$00; - Em Junho – 18.292$00; - Em Julho – 18.292$00; - Em Setembro – 18.292$00; - Em Outubro – 18.292$00; - Em Novembro – 18.292$00; 70) A título de subsídio de Natal, a R. pagou-lhe 182.920$00. 71) Em Dezembro de 1997, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 190.212$00. 72) No período compreendido entre Dezembro de 1996 e Novembro de 1997 atribuiu-lhe, ainda, as seguintes prestações, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 2.186.000$00: Ano de 1996: - Dezembro – 0€ Ano de 1997: - Em Janeiro – 132.000$00; - Em Fevereiro – 110.000$00; - Em Março – 132.000$00; - Em Abril – 132.000$00; - Em Maio – 132.000$00; - Em Junho – 132.000$00; - Em Julho – 132.000$00; - Em Agosto – 132.000$00; - Em Setembro – 513.000$00; - Em Outubro – 232.000$00; - Em Novembro – 407.000$00; 73) Ainda nesse período, a R. pagou ao A., as seguintes prestações, a título de “Prémio de Produção” totalizando 219.502$00: Ano de 1996: - Dezembro – 18.292$00; Ano de 1997: - Em Janeiro – 20.121$00; - Em Fevereiro – 20.121$00; - Em Março – 20.121$00; - Em Abril – 20.121$00; - Em Maio – 20.121$00; - Em Junho – 20.121$00; - Em Julho – 20.121$00; - Em Setembro – 20.121$00; - Em Outubro – 20.121$00; - Em Novembro – 20.121$00; 74) A título de subsídio de Natal a R. pagou-lhe 201.212$00. 75) Em Dezembro de 1998, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 198.300$00. 76) No período compreendido entre Dezembro de 1997 e Novembro de 1998, atribuiu-lhe, ainda, as seguintes prestações pecuniárias, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 2.040.000$00: Ano de 1997: - Dezembro – 217.000$00; Ano de 1998: - Em Janeiro – 163.000$00; - Em Fevereiro – 97.000$00; - Em Março – 78.000$00; - Em Abril – 185.000$00; - Em Maio – 75.000$00; - Em Junho – 100.000$00; - Em Julho – 150.000$00; - Em Agosto – 280.000$00; - Em Setembro – 230.000$00; - Em Outubro – 245.000$00; - Em Novembro – 220.000$00; 77) Ainda nesse período, a R. pagava ao A. as seguintes importâncias, a título de “Prémio de Produção”, totalizando 227.803$00: Ano de 1997: - Dezembro – 20.121$00; Ano de 1998: - Em Janeiro – 20.121$00; - Em Fevereiro – 20.121$00; - Em Março – 20.930$00; - Em Abril – 20.930$00; - Em Maio – 20.930$00; - Em Junho – 20.930$00; - Em Julho – 20.930$00; - Em Setembro – 20.930$00; - Em Outubro – 20.930$00; - Em Novembro – 20.930$00; 78) A título de subsídio de Natal, a R. pagou-lhe 209.300$00. 79) Em Dezembro de 1999, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 203.000$00. 80) No período que decorreu de Dezembro de 1998 a Novembro de 1999, a R. pagou ao A., as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remunerações”, num total de 3.325.000$00: Ano de 1998: - Dezembro – 185.000$00; Ano de 1999: - Em Janeiro – 390.000$00; - Em Fevereiro – 235.000$00; - Em Março – 215.000$00; - Em Abril – 250.000$00; - Em Maio – 175.000$00; - Em Junho – 290.000$00; - Em Julho – 200.000$00; - Em Agosto – 485.000$00; - Em Setembro – 300.000$00; - Em Outubro – 310.000$00; - Em Novembro – 290.000$00; 81) Nesse mesmo período, a R. pagou ao A., as seguintes importâncias, a título de “Prémio de Produção”, totalizando 213.530$00: Ano de 1998: - Dezembro – 20.930$00; Ano de 1999: - Em Janeiro – 21.400$00; - Em Fevereiro – 21.400$00; - Em Março – 21.400$00; - Em Abril – 21.400$00; - Em Maio – 21.400$00; - Em Junho – 21.400$00; - Em Julho – 21.400$00; - Em Setembro – 21.400$00; - Em Outubro – 21.400$00; 82) O dito “Prémio de Produção” passou a ser unilateralmente designado pela R., a partir de Novembro de 1999, como “Prémio de Desempenho”, mantendo o mesmo valor do anteriormente referido como “Prémio de Produção”. 83) A título de “Prémio de Desempenho” a R. pagou ao A., em 1999, as seguintes importâncias, totalizando 21.400$00: - Em Novembro – 21.400$00 84) A título de subsídio de Natal, a R. pagou-lhe 214.000$00. 85) Em Dezembro de 2000, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 208.000$00. 86) No período compreendido entre Dezembro de 1999 a Novembro de 2000, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 2.540.000$00: Ano de 1999: - Dezembro – 100.000$00; Ano de 2000: - Em Janeiro – 400.000$00; - Em Fevereiro – 215.000$00; - Em Março – 105.000$00; - Em Abril – 210.000$00; - Em Maio – 210.000$00; - Em Junho – 110.000$00; - Em Julho – 150.000$00; - Em Agosto – 260.000$00; - Em Setembro – 260.000$00; - Em Outubro – 310.000$00; - Em Novembro – 210.000$00 (Doc.237); 87) Nesse mesmo período, a R. pagou ao A., as seguintes importâncias, a título de “Prémio de Desempenho”, 109.000$00: Ano de 1999: - Em Dezembro – 21.400$00; Ano de 2000: - Em Janeiro – 21.900$00; - Em Fevereiro – 21.900$00; - Em Março – 21.900$00; - Em Abril – 21.900$00; 88) A partir de Maio de 2000, a R. passou unilateralmente a designar o prémio que vinha concedendo regular e periodicamente, como “Prémio de Desempenho”, no valor/mês de 21.900$00, como “Prémio de Assiduidade”. 89) Tal prémio destinava-se, conforme a sua designação aponta, a premiar a assiduidade ao trabalho do A.. 90) A título de “Prémio de Assiduidade” a R. pagou ao A., em 2000, as seguintes importâncias, totalizando 131.400$00: - Em Maio – 21.900$00; - Em Junho – 21.900$00; - Em Julho – 21.900$00; - Em Setembro – 21.900$00; - Em Outubro – 21.900$00; - Em Novembro – 21.900$00; 91) A título de subsídio de Natal pagou-lhe 220.100$00. 92) Em Dezembro de 2001, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 218.000$00. 93) No período compreendido entre Dezembro de 2000 e Novembro de 2001, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 2.790.000$00: Ano de 2000: - Em Dezembro – 260.000$00; Ano de 2001: - Em Janeiro – 290.000$00; - Em Fevereiro – 115.000$00; - Em Março – 115.000$00; - Em Abril – 285.000$00; - Em Maio – 165.000$00; - Em Junho – 285.000$00; - Em Julho – 285.000$00; - Em Agosto – 285.000$00; - Em Setembro – 100.000$00; - Em Outubro – 320.000$00; - Em Novembro – 285.000$00; 94) Nesse mesmo período, a R. pagou ao A., as seguintes quantias, a título de “Prémio de Assiduidade”, totalizando 253.100$00: Ano de 2000: - Em Dezembro – 21.900$00; Ano de 2001: - Em Janeiro – 23.120$00; - Em Fevereiro – 23.120$00; - Em Março – 23.120$00; - Em Abril – 23.120$00; - Em Maio – 23.120$00; - Em Junho – 23.120$00; - Em Julho – 23.120$00; - Em Setembro – 23.120$00; - Em Outubro – 23.120$00; - Em Novembro – 23.120$00; 95) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 231.200$00. 96) Em Dezembro de 2002, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.111,28€. 97) No período compreendido entre Dezembro de 2001 e Novembro de 2002, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 15.064,64€: Ano de 2001: - Em Dezembro – 235.000$00 (1.172,18€); Ano de 2002: - Em Janeiro – 1.745,79€. - Em Fevereiro – 1.421,57€; - Em Março – 1.421,57€; - Em Abril – 1.920,36€; - Em Maio – 823,02€; - Em Junho – 1.521,57€; - Em Julho – 923,02€; - Em Agosto – 823,02€; - Em Setembro – 249,40€; - Em Outubro – 1.521,57€; - Em Novembro – 1.521,57€; 98) A partir de Janeiro de 2002, a R. passou a designar o prémio que até Dezembro de 2001 apelidou de “Assiduidade” para “Prémio de Produtividade”, mantendo-o, em valor aproximado ao do “Prémio de Produtividade” – 119,36€, o equivalente a 23.929$00. 99) A título de “Prémio de Produtividade”, a R. pagou ao A., no período compreendido entre Dezembro de 2001 e Novembro de 2002, as seguintes importâncias, totalizando 950,84€: Ano de 2001: - Em Dezembro –23.120$00 (115,32€). Ano de 2002: - Em Janeiro – 119,36€; - Em Fevereiro – 119,36€; - Em Março – 119,36€; - Em Abril – 119,36€; - Em Maio – 119,36€; - Em Junho – 119,36€; - Em Julho – 119,36€; 100) A título de subsídio de Natal, a R. pagou ao A. a importância de 1.193,58€. 101) Em Dezembro de 2003, a R. pagava ao A. retribuição base mensal de 1.135,15€. 102) No período compreendido entre Dezembro de 2002 e Novembro de 2003, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, totalizando 13.858,40€: Ano de 2002: - Em Dezembro – 1.521,57€. Ano de 2003: - Em Janeiro – 2.244,83€; - Em Fevereiro – 675,00€; - Em Março – 1.623,00€; - Em Abril – 675,00€; - Em Maio – 975,00€; - Em Junho – 1.398,00€; - Em Julho – 975,00€; - Em Agosto – 1.698,00€; - Em Outubro – 1.698,00€; - Em Novembro – 375,00€; 103) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.217,45€. 104) Em Dezembro de 2004, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.153,41€. 105) No período compreendido entre Dezembro de 2003 e Novembro de 2004, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Complemento de Remuneração”, num total de 14.611,10€: Ano de 2003: - Em Dezembro – 675,00€; Ano de 2004: - Em Janeiro – 1.023,00€; - Em Fevereiro – 375,00€ + 1.084,32€; - Em Março – 1.084,32€; - Em Abril – 1.084,32€; - Em Maio – 1.084,32€; - Em Junho – 1.084,32€; - Em Julho – 1.084,32€; - Em Setembro – 1.631,86€; - Em Outubro – 1.631,86€; - Em Outubro – 1.136,60€; - Em Novembro – 1.631,86€; 106) A título de “Ob. Vendas e cobranças” – destinado a premiar o A. por ter atingido os objectivos de vendas e cobranças fixados pela R. - a R. pagou ao A., no mesmo período, as seguintes importâncias, totalizando 1.393,89€: - Em Novembro – 1.393,89€. 107) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.235,71€. 108) Em Dezembro de 2005, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.178,13€. 109) No período compreendido entre Dezembro de 2004 e Novembro de 2005, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 23.668,92€: Ano de 2004: - Em Dezembro – 1.896,04€; Ano de 2005: - Em Janeiro – 1.512,74€; - Em Fevereiro – 1.796,59€; - Em Março – 1.963,00€; - Em Abril – 1.740,47€; - Em Maio – 2.484,22€; - Em Junho – 1.985,60€; - Em Julho – 2.471,68€; - Em Agosto – 2.610,95€; - Em Setembro – 1.203,44€; - Em Outubro – 2.191,30€; - Em Novembro – 1.812,89€. 110) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.260,43€. 111) Em Dezembro de 2006, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.304,00€. 112) No período compreendido entre Dezembro de 2005 e Novembro de 2006, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 17.217,58€: Ano de 2005: - Em Dezembro – 1.695,45€; Ano de 2006: - Em Janeiro – 594,19€; - Em Fevereiro – 2.582,03€; - Em Março – 1.766,07€; - Em Abril – 1.663,83€; - Em Maio – 1.509,00€; - Em Junho – 1.731,93€; - Em Julho – 1.307,88€; - Em Agosto – 1.316,50€; - Em Setembro – 669,29€; - Em Outubro – 1.250,14€; - Em Novembro – 1.131,27€. 113) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.304,00€. 114) Em Dezembro de 2007, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.336,50€. 115) No período compreendido entre Dezembro de 2006 e Novembro de 2007, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 16.100,51€: - Ano de 2006: - Em Dezembro: 1.495,47€; - Ano de 2007: - Em Janeiro – 541,97€; - Em Fevereiro – 1.605,81€; - Em Março – 1.168,34€; - Em Abril – 1.446,84€; - Em Maio – 1.442,08€; - Em Junho – 1.799,10€; - Em Julho – 1.249,02€; - Em Agosto – 1.503,18€; - Em Setembro – 740,55€; - Em Outubro – 1.426,69€; - Em Novembro – 1.681,46€; 116) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.336,50€. 117) Em Dezembro de 2008, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.370,00€. 118) No período compreendido entre Dezembro de 2007 e Novembro de 2008, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 15.186,76€: Ano de 2007: - Em Dezembro – 1.367,37€; Ano de 2008: - Em Janeiro – 792,23€; - Em Fevereiro – 1.066,82€; - Em Março – 1.346,94€; - Em Abril – 2.014,58€; - Em Maio – 1.607,34€; - Em Junho – 1.357,63€; - Em Julho – 990,98€; - Em Agosto – 1.488,61€; - Em Setembro – 55,17€; - Em Outubro – 1.225,66€; - Em Novembro – 1.873,43€; 119) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.370,00€. 120) Em Dezembro de 2009, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.370,00€. 121) No período que decorreu de Dezembro de 2008 a Novembro de 2009, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 15.320,26€: Ano de 2008: - Em Dezembro – 1.323,61€; Ano de 2009: - Em Janeiro – 823,89€; - Em Fevereiro – 873,74€; - Em Março – 1.155,75€; - Em Abril – 1.541,21€; - Em Maio – 1.628,59€; - Em Junho – 1.414,89€; - Em Julho – 1.156,62€; - Em Agosto – 1.874,05€; - Em Setembro – 489,52€; - Em Outubro – 1.614,91€; - Em Novembro – 1.423,48€; 122) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.370,00€. 123) Em Dezembro de 2010, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.390,50€. 124) No período que decorreu de Dezembro de 2009 a Novembro de 2010, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 14.482,32€: Ano de 2009: - Em Dezembro – 1.249,56€; Ano de 2010: - Em Janeiro – 1.617,92€; - Em Fevereiro – 1.113,81€; - Em Março – 1.001,42€; - Em Abril – 1.544,72€; - Em Maio – 1.193,64€; - Em Junho – 1.504,70€; - Em Julho – 1.321,11€; - Em Agosto – 682,91€; - Em Setembro – 1.678,99€; - Em Outubro – 456,24€; - Em Novembro – 1.117,30€. 125) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.390,50€. 126) Em Dezembro de 2011, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.390,50€. 127) No período compreendido entre Dezembro de 2010 e Novembro de 2011, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 10.268,38€: Ano de 2010: - Em Dezembro – 1.187,39€; Ano de 2011: - Em Janeiro – 1.080,43€; - Em Fevereiro – 1.075,25€; - Em Março – 644,56€; - Em Abril – 814,35€; - Em Maio – 974,13€; - Em Junho – 1.080,54€; - Em Julho – 624,09€; - Em Agosto – 655,32€; - Em Setembro – 221,60€; - Em Outubro – 882,12€; - Em Novembro – 1.028,60€; 128) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.390,50€. 129) Em Dezembro de 2012, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.390,50€. 130) No período que decorreu de Dezembro de 2011 a Novembro de 2012, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Ob. Vendas e cobranças”, num total de 13.520,78€: Ano de 2011: - Em Dezembro – 1.076,07€; Ano de 2012: - Em Janeiro – 2.762,03€; - Em Fevereiro – 1.311,15€; - Em Março – 918,35€; - Em Abril – 1.441,35€; - Em Maio – 1.010,96€; - Em Junho – 976,85€; - Em Julho – 676,09€; - Em Agosto – 866,64€; - Em Setembro – 592,18€; - Em Outubro – 1.100,24€; - Em Novembro – 788,87€; 131) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.390,50€. 132) A partir de Janeiro de 2013, a R. passou a designar o prémio que até Dezembro de 2012 apelidou de “Ob. Vendas e cobranças” para “Prémio de Objectivos de Vendas e Cobranças”. 133) Tal prémio continuou a ser atribuído para premiar o desempenho do A. 133a), Em Dezembro de 2013, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.390,50€. 134) No período que decorreu de Dezembro de 2012 a Novembro de 2013, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Prémio de Objectivos de Vendas e Cobranças”, num total de 8.684,49€: Ano de 2012: - Em Dezembro – 542,25€; Ano de 2013: - Em Janeiro – 405,22€; - Em Fevereiro – 747,39€; - Em Março – 581,16€; - Em Abril – 653,44€; - Em Maio – 574,28€; - Em Junho – 1.206,36€ - Em Julho – 825,17€; - Em Agosto – 794,41€; - Em Setembro – 411,50€; - Em Outubro – 990,60€; - Em Novembro – 952,71€; 135) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.390,50€. 136) Em Novembro de 2014, a R. pagava ao A. a retribuição base mensal de 1.390,50€. 137) No período compreendido entre Novembro de 2013 e Outubro de 2014, a R. pagou ao A. as seguintes quantias, a título de “Prémio de Objectivos de Vendas e Cobranças”, num total de 4.222,19€: Ano de 2013: - Em Novembro – 952,71€; - Em Dezembro – 687,25€ Ano de 2014: - Em Janeiro – 406,16€; - Em Fevereiro – 550,26€; - Em Março – 535,58€; - Em Abril – 261,77€; - Em Maio – 182,78€; - Em Junho – 178,57€; - Em Julho – 202,67€; - Em Agosto – 134,28€; - Em Setembro – 130,16€; - Em Outubro – 0€. 138) A título de subsídio de Natal a R. pagou ao A. a importância de 1.181,10€. 139) Nos meses de Julho de 1994 a Julho de 2008, a R. pagou apenas ao A., a título de subsídio de férias, a retribuição base mensal que era praticada em cada um desses meses. 140) No período que decorreu de Agosto de 1994 a Julho de 1995 a R. pagou ao A., a título de “Complemento de remuneração” as seguintes quantias, totalizando 132.000$00: Ano de 1995: - Março – 66.000$00; - Abril – 66.000$00. 141) Pelo menos desde Junho de 1995, o A. auferia a retribuição base mensal de 132.000$00. 142) A R. pagou-lhe, em Julho de 1995, a importância de 143.000$00 a título de subsídio de férias. 143) No período que decorreu de Agosto de 1995 a Julho de 1996, a R. pagou ao A., a título de “Prémio de Produção” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 1.155.460$00: Ano de 1995: - Julho – 33.000$00; - Agosto – 100.000$00 + 100.000$00; - Setembro – 66.000$00; - Outubro – 33.000$00; - Novembro – 100.000$00; - Dezembro – 66.000$00; Ano de 1996: - Janeiro – 100.000$00; - Fevereiro – 18.292$00 + 66.000$00; - Março - 18.292$00 + 100.000$00; - Abril - 18.292$00 + 100.000$00; - Maio - 18.292$00 + 100.000$00; - Junho -18.292$00 + 100.000$00. 144) Pelo menos a partir de Fevereiro de 1996, o A. auferia a retribuição base mensal de 171.920$00. 145) A R. pagou-lhe, em Julho de 1996, a importância de 201.212$00 a título de subsídio de férias. 146) No período que decorreu de Agosto de 1996 a Julho de 1997, a R. pagou ao A., a título de “Prémio de Produção” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 1.448.186$00: Ano de 1996: - Julho - 18.292$00; - Agosto – 66.000$00 + 100.000$00; - Setembro – 18.292$00 + 100.000$00; - Outubro – 18.292$00 + 100.000$00; - Novembro – 18.292$00 + 100.000$00; - Dezembro – 18.292$00; Ano de 1997: - Janeiro – 20.121$00 + 132.000$00; - Fevereiro – 20.121$00 + 110.000$00; - Março - 20.121$00 + 132.000$00; - Abril - 20.121$00 + 132.000$00; - Maio - 20.121$00 + 132.000$00; - Junho -20.121$00 + 132.000$00. 147) Pelo menos a partir de Fevereiro de 1997, o A. auferia a retribuição base mensal de 190.212$00. 148) A R. pagou-lhe, em Julho de 1997, a importância de 201.212$00 a título de subsídio de férias. 149) No período que decorreu de Agosto de 1997 a Julho de 1998, a R. pagou ao A., a título de “Prémio de Produção” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 2.555.567$00: Ano de 1997: - Julho - 20.121$00 + 132.000$00; - Agosto – 132.000$00; - Setembro – 20.121$00 + 513.000$00; - Outubro – 20.121$00 + 232.000$00; - Novembro – 20.121$00 + 407.000$00; - Dezembro – 20.121$00 + 217.000$00; Ano de 1998: - Janeiro – 20.121$00 + 163.000$00; - Fevereiro – 20.121$00 + 97.000$00; - Março - 20.930$00 + 78.000$00; - Abril - 20.930$00 + 185.000$00; - Maio - 20.930$00 + 75.000$00; - Junho -20.930$00 + 100.000$00; 150) Pelo menos a partir de Março de 1998, o A. auferia a retribuição base mensal de 198.300$00. 151) A R. pagou-lhe, em Julho de 1998, a importância de 209.300$00 a título de subsídio de férias. 152) No período que decorreu de Agosto de 1998 a Julho de 1999, a R. pagou ao A., a título de “Prémio de Produção” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 3.098.050$00: Ano de 1998: - Julho - 20.930$00 + 150.000$00; - Agosto – 280.000$00; - Setembro – 20.930$00 + 230.000$00; - Outubro – 20. 930$00 + 245.000$00; - Novembro – 20. 930$00 + 220.000$00; - Dezembro – 20. 930$00 + 185.000$00; Ano de 1999: - Janeiro – 21.400$00 + 390.000$00; - Fevereiro – 21.400$00 + 235.000$00; - Março - 21.400$00 + 215.000$00; - Abril - 21.400$00 + 250.000$00; - Maio - 21.400$00 + 175.000$00; - Junho - 21.400$00 + 290.000$00. 153) Pelo menos a partir de Janeiro de 1999, o A. auferia a retribuição base mensal de 203.000$00. 154) A R. pagou-lhe, em Julho de 1999, a importância de 214.000$00 a título de subsídio de férias. 155) No período que decorreu de Agosto de 1999 a Julho de 2000, a R. pagou ao A., a título de “Prémio de Produção”, “Prémio de desempenho” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 3.063.400$00: Ano de 1999: - Julho - 21.400$00 + 200.000$00; - Agosto – 485.000$00; - Setembro – 21.400$00 + 300.000$00; - Outubro – 21.400$00 + 310.000$00; - Novembro – 21.400$00 + 290.000$00; - Dezembro – 21.400$00 + 100.000$00; Ano de 2000: - Janeiro – 21.900$00 + 400.000$00; - Fevereiro – 21.900$00 + 215.000$00; - Março - 21.900$00 + 105.000$00; - Abril - 21.900$00 + 100.000$00; - Maio - 21.900$00 + 210.000$00 - Junho - 21.900$00 + 110.000$00. 156) Pelo menos a partir de Janeiro de 2000, o A. auferia a retribuição base mensal de 208.000$00. 157) A R. pagou-lhe, em Julho de 2000, a importância de 220.100$00 a título de subsídio de férias. 158) No período que decorreu de Agosto de 2000 a Julho de 2001, a R. pagou ao A., a título de “Prémio de assiduidade” e “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 2.843.220$00: Ano de 2000: - Julho - 21.900$00 + 150.000$00; - Agosto – 260.000$00; - Setembro – 21.900$00 + 260.000$00; - Outubro – 21.900$00 + 310.000$00; - Novembro – 21.900$00 + 100.000$00; - Dezembro – 21.900$00 + 260.000$00; Ano de 2001: - Janeiro – 23.120$00 + 290.000$00; - Fevereiro – 23.120$00 + 115.000$00; - Março - 23.120$00 + 115.000$00; - Abril - 23.120$00 + 285.000$00; - Maio - 23.120$00 + 165.000$00; - Junho - 23.120$00 + 285.000$00. 159) Pelo menos a partir de Janeiro de 2001, o A. auferia a retribuição base mensal de 218.000$00. 160) A R. pagou-lhe, em Julho de 2001, a importância de 231.200$00 a título de subsídio de férias. 161) No período que decorreu de Agosto de 2001 a Julho de 2002, a R. pagou ao A., a título de “Prémio de assiduidade” e “Complemento de remuneração” e “Prémio de produtividade”, as seguintes quantias, totalizando 17.678,52€: Ano de 2001: - Julho - 23.120$00 + 285.000$00; - Agosto – 285.000$00 (1.421,57€); - Setembro – 23.120$00 + 100.000$00 (614,12€); - Outubro – 23.120$00 + 320.000$00 (1.711,48€); - Novembro – 23.120$00 + 285.000$00 (1.536,90€); - Dezembro – 23.120$00 + 235.000$00 (1.287,50€); Ano de 2002: - Janeiro – 119,36€ + 1.745,79€; - Fevereiro – 119,36€ + 1.421,57€; - Março - 119,36€ + 1.421,57€; - Abril - 119,36€ + 1.920,37€; - Maio - 119,36€ + 823,02€; - Junho - 119,36€ + 1.521,57€. 162) Pelo menos a partir de Janeiro de 2002, o A. auferia a retribuição base mensal de 1.111,28€. 163) Consequentemente, a retribuição respeitante ao subsídio de férias deveria ascender a 2.584,49€ (1.111,28€ + 1.473,21€). 164) A R. pagou-lhe, em Julho de 2002, a importância de 1.193,58€, a título de subsídio de férias. 165) No período que decorreu de Agosto de 2002 a Julho de 2003, a R. pagou ao A., a título de “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 14.270,34€: Ano de 2002: - Julho - 119,36€ +923,02€; - Agosto – 823,02€; - Setembro – 249,40€; - Outubro – 1.521,57€; - Novembro –1.521,57€; - Dezembro –1.521,57€; Ano de 2003: - Janeiro – 2.244,83€; - Fevereiro – 675,00€; - Março - 1.623,00€; - Abril - 675,00€; - Maio - 975,00€; - Junho – 1.398,00€. 166) Pelo menos a partir de Janeiro de 2003, o A. auferia a retribuição base mensal de 1.135,15€. 167) Consequentemente, a retribuição respeitante ao subsídio de férias deveria ascender a 2.324,35€ (1.135,15€ + 1.189,10€). 168) A R. pagou-lhe, em Julho de 2003, a importância de 1.217,45€, a título de subsídio de férias. 169) No período que decorreu de Agosto de 2003 a Julho de 2004, a R. pagou ao A., a título de “Complemento de remuneração”, as seguintes quantias, totalizando 12.240,60€: Ano de 2003: - Julho - 975,00€; - Agosto – 1.698,00€; - Setembro – 0€; - Outubro – 1.698,00€; - Novembro –375,00€; - Dezembro – 675,00€; Ano de 2004: - Janeiro – 1.023,00€; - Fevereiro – 375,00€ + 1.084,32€; - Março – 1.084,32€; - Abril – 1.084,32€; - Maio - 1.084,32€; - Junho – 1.084,32€. 170) Pelo menos a partir de Março de 2004, o A. auferia a retribuição base mensal de 1.153,41€. 171) Consequentemente, a retribuição respeitante ao subsídio de férias deveria ascender a 2.173,46€ (1.153,41€ + 1.020,05€). 172) A R. pagou-lhe, em Julho de 2004, a importância de 1.235,71€, a título de subsídio de férias. 173) No período que decorreu de Agosto de 2004 a Julho de 2005, a R. pagou ao A., a título de “Complemento de remuneração” e “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 23.520,91€: Ano de 2004: - Julho - 1.084,32€; - Setembro – 1.631,86€; - Outubro – 1.631,86€ + 1.136,60€; - Novembro – 1.631,86€ + 1.393,89€; - Dezembro – 1.631,86€ + 1.896,04€; Ano de 2005: - Janeiro – 1.512,74€; - Fevereiro – 1.796,59€; - Março – 1.963,00€; - Abril – 1.740,47€; - Maio – 2.484,22€; - Junho – 1.985,60€. 174) Pelo menos a partir de Fevereiro de 2005, o A. auferia a retribuição base mensal de 1.178,13€. 175) Consequentemente, a retribuição respeitante ao subsídio de férias deveria ascender a 3.138,21€ (1.178,13€ + 1.960,08€). 176) A R. pagou-lhe, em Julho de 2005, a importância de 1.260,43€, a título de subsídio de férias. 177) No período que decorreu de Agosto de 2005 a Julho de 2006, a R. pagou ao A., a título de “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 21.832,76€: Ano de 2005: - Julho – 2.471,68€; - Agosto – 2.610,95€; - Setembro – 1.203,44€; - Outubro – 2.191,30€; - Novembro – 1.812,89€; - Dezembro – 1.695,45€; Ano de 2006: - Janeiro – 594,19€; - Fevereiro – 2.582,03€; - Março – 1.766,07€; - Abril – 1.663,83€; - Maio – 1.509,00€; - Junho – 1.731,93€. 178) Pelo menos a partir de Janeiro de 2006, o A. auferia a retribuição base mensal de 1.304,00€. 179) A R. pagou-lhe, em Julho de 2006, a importância de 1.304,00€, a título de subsídio de férias. 180) No período que decorreu de Agosto de 2006 a Julho de 2007, a R. pagou ao A., a título de “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 15.174,79€: Ano de 2006: - Julho – 1.307,88€; - Agosto – 1.316,50€; - Setembro – 669,29€; - Outubro – 1.250,14€; - Novembro – 1.131,27€ - Dezembro – 1.495,47€; Ano de 2007: - Janeiro – 541,97€; - Fevereiro – 1.605,81€; - Março – 1.168,34€; - Abril – 1.446,84€; - Maio – 1.442,08€; - Junho – 1.799,10€. 181) Pelo menos a partir de Janeiro de 2007, o A. auferia a retribuição base mensal de 1.336,50€. 182) Consequentemente, a retribuição respeitante ao subsídio de férias deveria ascender a 2.601,07€ (1.336,50€ + 1.264,57€). 183) A R. pagou-lhe, em Julho de 2006, a importância de 1.336,50€, a título de subsídio de férias. 184) No período que decorreu de Agosto de 2007 a Julho de 2008, a R. pagou ao A., a título de “Ob. Vendas e cobranças”, as seguintes quantias, totalizando 16.153,81€: Ano de 2007: - Julho – 1.249,02€; - Agosto – 1.503,18€; - Setembro – 740,55€; - Outubro – 1.426,69€; - Novembro – 1.681,46€; - Dezembro – 1.367,37€; Ano de 2008: - Janeiro – 792,23€; - Fevereiro – 1.066,82€; - Março – 1.346,94€; - Abril – 2.014,58€; - Maio – 1.607,34€; - Junho – 1.357,63€. 185) Pelo menos a partir de Janeiro de 2008, o A. auferia a retribuição base mensal de 1.370,00€. 186) A R. pagou-lhe, em Julho de 2008, a importância de 1.370,00€, a título de subsídio de férias. 187) O A. não esteve ausente do seu local de trabalho, ao longo de todos os dias úteis de trabalho dos anos civis de 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013. 188) No período que decorreu de 01 de Janeiro de 2004 a 31 de Dezembro de 2013, a ré sempre pagou ao autor a totalidade das retribuições base em vigor e não lhe descontou qualquer quantia, a título de faltas, quer justificadas quer injustificadas. 189) A ré, a partir de 2005 e até 2014, passou a atribuir ao autor 25 dias úteis de férias. 190) A partir de Junho de 2005 e até Dezembro de 2013, a ré, no verso dos recibos que emitia, incluiu um autocolante, processado por computador, que mencionava o número atribuído ao autor, no qual a ré explicitava os seguintes dados: Saldo férias Ano Anterior N.º de dias de férias do ano respectivo Total das férias a gozar em cada ano Total de dias gozados no período do ano correspondente a cada recibo e Saldo do mês correspondente a cada recibo. 191) Os períodos anuais de férias do autor tiveram a duração mínima de 25 dias úteis, nos anos de 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013. 192) Em Dezembro de 2005, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.178,13€. 193) A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2005 ascendeu a 23.468,33€, assim calculada: Ano de 2005: - Em Janeiro – 1.512,74€; - Em Fevereiro – 1.796,59€ - Em Março – 1.963,00€ - Em Abril –1.740,47€; - Em Maio – 2.484,22€; - Em Junho – 1.985,60€ - Em Julho – 2.471,68€; - Em Setembro – 1.203,44€; - Em Outubro – 2.191,30€; - Em Novembro – 1.812,89€; - Em Dezembro – 1.695,45€. 194) Em 20 de Abril de 2007 o autor ainda não tinha gozado 7 dias úteis de férias. 195) Em Dezembro de 2006, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.304,00€. 196) A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2006 ascendeu a 17.017,60€, assim calculada: Ano de 2006: - Em Janeiro – 594,19€; - Em Fevereiro – 2.582,03€; - Em Março – 1.766,07€; - Em Abril – 1.663,83€; - Em Maio – 1.509,00€; - Em Junho – 1.731,93€; - Em Julho – 1.307,88€; - Em Agosto –1.316,50€; - Em Setembro – 669,29€; - Em Outubro – 1.250,14€; - Em Novembro – 1.131,27€; - Em Dezembro: 1.495,47€. 197) Em 30 de Abril de 2008 o autor ainda não tinha gozado 9 dias úteis dessas férias. 198) Em Dezembro de 2007, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.336,50€. 199) A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2007 ascendeu a 15.972,51€, assim calculada: Ano de 2007: - Em Janeiro – 541,97€; - Em Fevereiro – 1.605,81€; - Em Março – 1.168,34€; - Em Abril – 1.446,94€; - Em Maio – 1.442,08€; - Em Junho – 1.799,10€; - Em Julho – 1.249,02€; - Em Agosto – 1.503,18€; - Em Setembro – 740,55€; - Em Outubro – 1.426,69€; - Em Novembro – 1.681,46€; - Em Dezembro – 1.367,37€. 200) Em 30 de Abril de 2009 o autor ainda não tinha gozado 6 dias úteis de férias. 200a) Em Dezembro de 2008, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.370,00€. 201) A soma da retribuição variável pelo autor recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2008 ascendeu a 11.510,09€, assim calculada: Ano de 2008: - Em Janeiro – 773,38€; - Em Fevereiro – 1.426,42€; - Em Março – 1.167,48€; - Em Abril – 1.564,69€; - Em Maio – 1.492,47€; - Em Junho – 1.421,30€; - Em Julho – 316,13€; - Em Agosto – 670,91€; - Em Setembro – 102,32€; - Em Outubro – 753,16€; - Em Novembro – 1.098,87€; - Em Dezembro – 722,96€. 202) Em 30 de Junho de 2010 o autor ainda não tinha gozado 6 dias úteis de férias. 203) Em Dezembro de 2009, o auferia a retribuição base mensal de 1.370,00€. 204) E, a soma da retribuição variável pelo A. recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2009 ascendeu a 15.246,21€, assim calculada: Ano de 2009: - Janeiro – 823,89€; - Fevereiro – 873,74€; - Março – 1.155,75€; - Abril – 1.541,21€; - Maio – 1.628,59€; - Junho – 1.414,89€; - Julho – 1.156,62€; - Agosto – 1.874,05€; - Setembro – 489,52€; - Outubro – 1.614,91€; - Novembro – 1.423,48€; - Dezembro – 1.249,56€; 205) Em 30 de Abril de 2011 o autor ainda não tinha gozado 7 dias úteis de férias. 206) Em Dezembro de 2010, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.390,50€. 207) A soma da retribuição variável pelo A. recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2010 ascendeu a 14.420,15€, assim calculada: Ano de 2010: - Janeiro – 1.617,92€; - Fevereiro – 1.113,81€; - Março – 1.001,42€; - Abril – 1.544,72€; - Maio – 1.193,64€; - Junho – 1.504,70€; - Julho – 1.321,11€; - Agosto – 682,91€; - Setembro – 1.678,99€; - Outubro – 456,24€; - Novembro – 1.117,30€; - Dezembro – 1.187,39€. 208) Em 31 de Maio de 2012 o autor ainda não tinha gozado 7 dias úteis de férias. 209) Em Dezembro de 2011, o autor auferia a retribuição base mensal de 1.390,50€. 210) A soma da retribuição variável pelo A. recebida no período de Janeiro a Dezembro de 2011 ascendeu a 10.157,06€, assim calculada: Ano de 2011: - Janeiro – 1.080,43€; - Fevereiro – 1.075,25€; - Março – 644,56€; - Abril – 814,35€; - Maio – 974,13€; - Junho – 1.080,54€; - Julho – 624,09€; - Agosto – 655,32€; - Setembro – 221,60€; - Outubro – 882,12€; - Novembro – 1.028,60€; - Dezembro – 1.076,07€. Factos não provados Com relevo para a decisão de mérito, da discussão da causa não resultou provado: 1) O autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho nos termos requeridos ao IDICT. 2) O A. procedia à cobrança de quantias que entregava nos escritórios da R.. 3) A ré designava unilateralmente os períodos em que o autor devia gozar as férias. 4) A R. interrompeu-lhe o gozo das férias, alegando que necessitava da sua colaboração para resolver questões surgidas nos períodos de gozo de férias, exigindo-lhe que comparecesse ao trabalho nesses períodos. 5) O autor nunca deu o seu acordo a que a ré lhe concedesse férias no ano seguinte ao do seu vencimento, mesmo até 30 de Abril do ano seguinte. 6) A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2005, 7 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou. 7) A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2006, 7 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou. 8) A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2007, 9 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou. 9) A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2009, 6 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou. 10) A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2010, 7 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou. 11) A ré impediu o autor de gozar, até 31 de Dezembro de 2011, 7 dos 25 dias úteis das férias vencidas em 01 de Janeiro desse ano, exigindo-lhe que trabalhasse nesses dias e tendo beneficiado do trabalho que ao longo desse período o autor lhe prestou. O tribunal não se pronunciou sobre alegações conclusivas ou de direito, insusceptíveis de um juízo de provado ou não provado, ou que sejam mera impugnação ou repetição de factos a que já se haja respondido. II.2 Impugnação da decisão sobre a matéria de facto Ambos os recorrentes impugnam a decisão sobre a matéria de facto. Assim, por uma questão de lógica na apreciação das questões subsequentemente colocadas respeitantes à aplicação do direito aos factos nos respectivos recursos, começaremos por nos debruçar sobre ambas as impugnações dirigidas à decisão da matéria de facto. Nas palavas de Abrantes Geraldes, “(..) a modificação da decisão da matéria de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova (sujeitos à livre apreciação do tribunal) determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância” [Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, p. 221/222]. Contudo, como também observa o mesmo autor, “(..) a reapreciação da matéria de facto no âmbito dos poderes conferidos pelo art. 662.º não pode confundir-se com um novo julgamento, pressupondo que o recorrente fundamente de forma concludente as razões por que discorda da decisão recorrida, aponte com precisão os elementos ou meios de prova que implicam decisão diversa da produzida e indique a resposta alternativa que pretende obter” [Op. cit., p. 235/236]. Pretendendo a parte impugnar a decisão sobre a matéria de facto, deve observar os ónus de impugnação indicados no art.º 640.º do CPC, ou seja, é-lhe exigível a especificação obrigatória, sob pena de rejeição, dos pontos mencionados no n.º1 e n.º2, enunciando-os na motivação de recurso, nomeadamente os seguintes: - Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados[n.º1, al. a)]; - Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [n.º1, al. b)]; - A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas [n.º 1, al. c)]; - Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes [n.º2, al. a)]. A propósito do que se deve exigir nas conclusões de recurso quando está em causa a impugnação da matéria de facto, sendo estas não apenas a súmula dos fundamentos aduzidos nas alegações, mas atendendo sobretudo à sua função definidora do objeto do recurso e balizadora do âmbito do conhecimento do tribunal, é entendimento pacífico da jurisprudência, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, que as mesmas devem conter sob pena de rejeição do recurso, pelo menos uma síntese do que consta nas alegações da qual conste necessariamente a indicação dos concretos pontos de facto cuja alteração se pretende e, também, o sentido e termos dessa alteração [cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça: de 23-02-2010, Proc.º 1718/07.2TVLSB.L1.S1, Conselheiro FONSECA RAMOS; de 04/03/2015, Proc.º 2180/09.0TTLSB.L1.S2, Conselheiro ANTÓNIO LEONES DANTAS; de 19/02/2015, Proc.º 299/05.6TBMGD.P2.S1, Conselheiro TOMÉ GOMES; de 12-05-2016, Proc.º 324/10.9TTALM.L1.S1, Conselheira ANA LUÍSA GERALDES; de 27/10/2016, Proc.º 110/08.6TTGDM.P2.S1, Conselheiro RIBEIRO CARDOSO; e, de 03/11/2016, Proc.º 342/14.8TTLSB.L1.S1, Conselheiro GONÇALVES ROCHA (todos eles disponíveis em www.dgsi.pt)]. Em suma, como sintetiza o Ac. STJ de 01-10-2015 [Proc.º n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, Conselheira Ana Luísa Geraldes, disponível em www.dgsi.pt], recai “sobre a parte Recorrente um triplo ónus: Primo: circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente os segmentos da decisão que considera viciados por erro de julgamento; Secundo: fundamentar, em termos concludentes, as razões da sua discordância, concretizando e apreciando criticamente os meios probatórios constantes dos autos ou da gravação que, no seu entender, impliquem uma decisão diversa; Tertio: enunciar qual a decisão que, em seu entender, deve ter lugar relativamente às questões de facto impugnadas. Ónus tripartido que encontra nos princípios estruturantes da cooperação, da lealdade e boa fé processuais a sua ratio e que visa garantir, em última análise, a seriedade do próprio recurso instaurado, arredando eventuais manobras dilatórias de protelamento do trânsito em julgado da decisão. Cf., também, sobre esta matéria, Lopes do Rego, in “Comentários ao Código de Processo Civil”, pág. 465 e que, nesta parte, se mantém actual». Tendo presentes estes princípios, em primeiro lugar impõe-se, pois, verificar se os Recorrentes cumprem os ónus de alegação. II.2.1 Impugnação da matéria de facto por parte da recorrente Ré No que respeita às conclusões, a recorrente observa o que se exige como suficiente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC, dado delas constarem quais os factos que impugna e em que sentido pretende ver alterada a decisão. Quanto ao mais, cumpre igualmente com o que lhe é exigível pelo art.º 640.º do CPC. Alega que o facto 58.º é parcialmente conclusivo; que há contradição entre esse facto e o 61.º; e, quanto aos demais, nomeadamente, sob os n.ºs 194, 197, 200, 202, 205 e 208, defende que estão em contradição com a prova produzida e faz indicação dos meios de prova que no seu entender deveriam conduzir a resposta diferente (não provados). Nada obsta, pois, à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. Sustenta a Ré que o facto 58.º, é conclusivo na parte inicial, quando começa por dizer que “A estrutura da remuneração do autor, ao longo do tempo, foi a seguinte”, devendo essa expressão ser considerada como não escrita e no seu lugar dar-se como provado que “Ao longo do tempo a R. pagou ao autor: o salário base, ...”. Conforme é entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Tribunal de Justiça, as conclusões apenas podem extrair-se de factos materiais, concretos e precisos que tenham sido alegados, sobre os quais tenha recaído prova que suporte o sentido dessas alegações, sendo esse juízo conclusivo formulado a jusante, na sentença, onde cabe fazer a apreciação crítica da matéria de facto provada. Dito de outro modo, só os factos materiais são susceptíveis de prova e, como tal, podem considerar-se provados. As conclusões, envolvam elas juízos valorativos ou um juízo jurídico, devem decorrer dos factos provados, não podendo elas mesmas serem objecto de prova [cfr. Acórdão de 23.9.2009, Proc. n.º 238/06.7TTBGR.S1, Bravo Serra; e, mais recentemente, reiterando igual entendimento jurisprudencial: de 19.4.2012, Proc.º 30/08.4TTLSB.L1.S1, Pinto Hespanhol; de 23/05/2012, proc.º 240/10.4TTLMG.P1.S1, Sampaio Gomes; de 29/04/2015, Proc .º 306/12.6TTCVL.C1.S1, Fernandes da Silva; de 14/01/2015, Proc.º 488/11.4TTVFR.P1.S1, Fernandes da Silva; 14/01/2015, Proc.º 497/12.6TTVRL.P1.S1, Pinto Hespanhol; todos disponíveis em http://www.dgsi.pt/jstj]. Entendimento igualmente sustentado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-03-2014, afirmando-se que “Só acontecimentos ou factos concretos podem integrar a seleção da matéria de facto relevante para a decisão, sendo, embora, de equiparar aos factos os conceitos jurídicos geralmente conhecidos e utilizados na linguagem comum, verificado que esteja um requisito: não integrar o conceito o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, não constituir a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes” [Proc.º n.º 590/12.5TTLRA.C1.S1, Conselheiro Mário Belo Morgado, disponível em www.dgsi.pt]. Assim, as afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do elenco factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, entendendo-se como tal o conjunto de questões de natureza jurídica que integram o objeto do processo a decidir, no fundo, a componente jurídica que suporta a decisão. Daí que sempre que um ponto da matéria de facto integre uma afirmação ou valoração de factos que se insira na análise das questões jurídicas a decidir, comportando uma resposta, ou componente de resposta àquelas questões, tal ponto da matéria de facto deve ser eliminado [Ac. STJ de 28-01-2016, Proc. nº 1715/12.6TTPRT.P1.S1, Conselheiro António Leones Dantas, www.dgsi.pt.]. Significando isto, que quando tal não tenha sido observado pelo tribunal a quo e este se tenha pronunciado sobre afirmações conclusivas, que essa pronúncia deve ter-se por não escrita. E, pela mesma ordem de razões, que o tribunal de recurso não pode considerar provadas alegações conclusivas que se reconduzam ao thema decidendum. Importa ainda relembrar, que nos termos do disposto no n.º1 do art.º 5.º do CPC, [Às] partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles que se baseiam as excepções invocadas”. A locução em causa, apesar de não conter a palavra “retribuição”, reconduz-se a um conceito de direito, mais precisamente à noção de retribuição. Na presente acção discute-se precisamente se determinadas prestações que foram pagas pela Ré ao autor na vigência da relação laboral integram o conceito de retribuição, significando isso que a mesma reconduz-se ao thema decidendum. Assiste, pois, razão à recorrente, devendo ser eliminada essa expressão. Entendendo-se adequada a que é proposta pela Ré para a substituir, altera-se o facto para passar a ter a redacção seguinte: [Facto 58] “Ao longo do tempo a R. pagou ao autor o seguinte: salário base, subsídio de alimentação e dois prémios, um que correspondia a cerca de 10% do salário base [mais concretamente correspondia a 10% do salário base e do subsídio de alimentação] e que era pago, sob diferentes nomenclatura, mais concretamente prémio de produtividade, prémio de produção, prémio de desempenho e prémio de assiduidade destinado a premiar o desempenho, assiduidade e cumprimento das regras da empresa, podendo ser cortado pelas chefias; e outro relativo a comissões sobre vendas e/ou cobranças que assumiu os nomes de complemento de remuneração, objectivos de vendas, objectivos de cobranças objectivos de vendas e cobranças e prémio de objectivos de vendas e cobranças que se traduzia em comissões por vendas e/ou cobranças. Prossegue a recorrente, sustentando parecer haver contradição entre os factos 58 e 61, no que respeita aos prémios pagos e à respectiva finalidade. Do primeiro facto resulta que o prémio de produção destinava-se a premiar o desempenho, assiduidade e cumprimento das regras da empresa, podendo ser cortado pelas chefias. No segundo daqueles dois factos, o 61, deu-se por provado que o “prémio de produção” se destinava a “retribuir o trabalho prestado pelo A. sempre que este atingisse objectivos de vendas fixados pela R.”. Defende que o facto 61 deve ser considerado não escrito. No facto 58 (imediatamente acima transcrito), consta o “prémio de produtividade, prémio de produção, prémio de desempenho e prémio de assiduidade [era] destinado a premiar o desempenho, assiduidade e cumprimento das regras da empresa, podendo ser cortado pelas chefias”. E, no facto 61, lê-se “O “Prémio de Produção” foi instituído pela R. como forma de retribuir o trabalho prestado pelo A. sempre que este atingisse objectivos de vendas fixados pela R.”. O facto 58 resulta, em parte, do alegado pelo A. no artigo 11.º da Pi, onde escrever “(..) a R. pagou ao A., regularmente e com periodicidade mensal, importâncias variáveis, que mencionou nos respectivos recibos como “Prémio de Produção”, “Complemento Remuneração”, “Prémio de Produtividade”, “Prémio de Desempenho”, Prémio de assiduidade” “Ob. Vendas e Cobranças”, “Prémio de Objectivos e Cobranças”, “Prémio Irregular”etc.,(..)”. Por seu turno, o facto 61 reproduz o alegado pelo A no artigo 177.º da contestação. Refere-se na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, no que aqui releva, o depoimento de parte de G..., legal representante da R. desde a respectiva fundação desde 1978, nos termos constantes da assentada de fls. 636 dos autos, dizendo-se que “Mais afirmou a legal representante da R. que pese embora variasse a nomenclatura e a fórmula de cálculo, ao longo da relação contratual com o A., a R. pagou, 12 vezes por ano, dois prémios, criados com o fito de motivar os vendedores”. Na assentada para onde remete a fundamentação, constante da acta de julgamento de 5 de Fevereiro de 2016, onde se fizeram constar o que se entendeu constituir confissão, lê-se a este propósito, o seguinte: -«No que concerne à matéria de facto constante nos artigos 7.º a 11.º, pela depoente foi dito que o autor praticava um horário de trabalho de 40 horas semanais, e, além da retribuição base, foram-lhe sendo pagos prémios de produção e comissão de vendas e, desde 2009, prémios de objectivos, doze vezes ao ano, cujos valores eram fixados através de percentagens ou aplicação de fórmulas, que foram variando ao longo do período em que o autor lá trabalhou. (..) No que concerne à matéria factual vertida nos artigos 177.º, 181.º, 182.º, 198.º, 233.º, 234.º, 235.º, 246.º a 248.º, 266.º, 268.º, 269.º, 290.º, 344.º, 345.º, 346.º, 377.º, 378.º a 381.º, 384.º e 385.º, pela depoente foi dito que os prémios eram atribuídos aos vendedores e, visando motivá-los sendo que, ao longo do período em que o autor trabalhou na empresa, a nomenclatura e fórmula de cálculo de tais prémios foi alterada mantendo-se, todavia, o fito inicialmente designado e o pagamento doze vezes ao ano». Na fundamentação, menciona-se, ainda, “No mesmo sentido, as testemunhas F..., à data funcionário dos recursos humanos da R. e H..., à data director financeiro da R., confirmaram a regularidade no pagamento e o intuito de premiar a produtividade, sendo que poderiam não ser pagos se o trabalhador faltasse”. De tudo isto retira-se, pois, que o prémio tinha o propósito de motivar os trabalhadores, de os premiar pela produtividade, o que se coadugna, com o constante no facto 58, quando diz, destinado a premiar o desempenho, assiduidade e cumprimento das regras da empresa”, mas já não como o que consta do facto 61. Com efeito, não resulta da confissão nem se menciona que tenha sido dito pelas testemunhas que a atribuição do prémio estava condicionada ao atingir de determinados objectivos de vendas. Por outro lado, há de facto uma incoerência entre o que foi considerado provado num lado e noutro, visto que no facto 58.º, não se retira que a atribuição estivesse dependente dos trabalhadores atingirem “objectivos de vendas fixados pela R.”. Mas ainda que assim não se entendesse, acresce, e com relevância determinante, que a alegação do artigo 177.º da Pi, é conclusiva e, por isso, valendo aqui as explicações acima deixadas a propósito de factos conclusivos, não deveria ter sido levada aos factos provados. Com efeito, tal resulta das expressões “forma de retribuir o trabalho”, estando implicitamente a qualificar-se, sem mais, esta prestação como retribuição, mas também da parte final, ao dizer-se “sempre que este atingisse objectivos de vendas fixados pela R.”, sem que se refira o que se deve entender, em concreto, por “objectivos de vendas fixados pela R.”, isto é, desde logo, sem que se saiba quais eram e com que periodicidade eram fixados. Por tudo isso, acolhe-se a posição da Ré, eliminando-se o facto provado 61.º. Por último, insurge-se a Ré por constarem provados os factos seguintes: 194) Em 20 de Abril de 2007 o autor ainda não tinha gozado 7 dias úteis de férias. 197) Em 30 de Abril de 2008 o autor ainda não tinha gozado 9 dias úteis dessas férias. 200) Em 30 de Abril de 2009 o autor ainda não tinha gozado 6 dias úteis de férias. 202) Em 30 de Junho de 2010 o autor ainda não tinha gozado 6 dias úteis de férias. 205) Em 30 de Abril de 2011 o autor ainda não tinha gozado 7 dias úteis de férias. 208) Em 31 de Maio de 2012 o autor ainda não tinha gozado 7 dias úteis de férias. Invoca o testemunho da testemunha J..., indica o ponto da gravação da parte que invoca e procede á transcrição desta. Defende que desse testemunho decorre que o A. gozou os dias de férias que a sentença recorrida deu como não gozados, naqueles factos provados. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto refere-se, a este propósito, “Por outro lado, as testemunhas E..., e H..., à data vendedor e Director Financeiro da R., respectivamente, e J..., funcionária dos Recursos Humanos da R., foram unânimes a explicar que os autocolantes no verso dos recibos de vencimento estabeleciam, de forma actualizada, os dias de férias que cada trabalhador ainda teria por gozar”. Começamos por assinalar que a Ré faz a transcrição integral deste testemunho na parte em que foi interrogada sobre as férias gozadas pelo autor naqueles anos, mais precisamente, se as gozou integralmente em cada ano ou se ficaram sias por gozar. Impõe-se mais uma nota, para deixar esclarecido que a testemunha, após ter dito que tratava dos assuntos relacionados com os Recursos Humanos da Ré desde 2012, perguntada sobre se “então não sabe nada de 2011, das férias do Sr. B...?” declarou “Sei pelos mapas”, “Dos mapas de férias”. Outra nota ainda para referir que a testemunha declarou, a propósito das práticas da empresa quanto ao gozo de férias dos trabalhadores, que por vontade da empresa gozariam as respectivas férias no ano a que respeitam, mas que muitas vezes ficavam com dias por gozar de um ano para o outro: “Por vontade da empresa não passariam, agora que muitas vezes passavam, passavam. Agora a empresa exige que sejam marcadas até ao dia 15 de Abril todos os dias de férias e faz um esforço para que sejam gozados”. E, mais adiante voltou a admitir haver casos em que os trabalhadores não gozavam as férias todas no ano, dizendo que tal acontecia “Porque geralmente as pessoas chega a certas alturas que acaba por não ir, ou porque estava previsto irem pessoalmente para algum lado ou qualquer coisa desse género, e quando chega a altura acabam por não ir por motivos pessoais”. E, como a recorrente menciona nas alegações, admitindo que o autor era um desses casos e que guardou férias para os anos seguintes. Ora, como também resulta da transcrição, a dado passo a testemunha passa a ser confrontada com recibos de vencimento do autor, aos quais estão juntos, dizendo que lhe são familiares onde constam, sucessivamente, os registos dos saldos de férias não gozadas no anto anterior, confirmando o seguinte:
  41. i)houve um saldo de férias de 2009 de 6 dia que passou de 2009 para 2010.
  42. ii)que há um saldo 2010 de 7 dias. iii) Que o Sr. B... não recebeu retribuição por férias vencidas e não gozadas relativamente a esses períodos. Assim sendo, este testemunho enquadra-se dentro do que é mencionado pelo tribunal a quo na fundamentação e, será, como se refere, unânime com os prestados pelas “testemunhas E..., e H..., à data vendedor e Director Financeiro da R (..) a explicar que os autocolantes no verso dos recibos de vencimento estabeleciam, de forma actualizada, os dias de férias que cada trabalhador ainda teria por gozar”. Ora, se o tribunal a quo considerou esses três testemunhos e, implicitamente, os aludidos autocolantes, não poderá um dos testemunhos, que até se confirma ter deposto no sentido que é referido, pôr em causa o decidido. Assim, nesta parte improcede a impugnação da decisão sobre a matéria de facto da Ré. II.2.2 Impugnação da matéria de facto por parte do recorrente autor Através da impugnação da decisão sobre a matéria de facto pretende o recorrente autor, em primeiro lugar, que se considerem provado os artºs. 23º, 34º, 43º e 50º da sua p.i., onde alegou que deu o seu acordo às isenções de horário de trabalho, constantes dos documentos de fls. 164, 178, 203 e 230; e, que se elimine a alínea 1), dos factos não provados. Em abono da sua posição invoca o valor probatório dos documentos, na sua perspectiva documentos autênticos. Caso não se considerem autênticos, defende que não foram impugnados, não podendo o valor das declarações de concordância aí apostas pelo recorrente ser ilidido, nomeadamente por prova testemunhal. E, ainda que assim não se entenda, sustenta que deveriam ser dados como provados com base quer nos testemunhos dos Srs. D..., E... e F..., quer no depoimento de parte da legal representante da recorrida Srª. Dª. G..., fazendo a transcrição dos extractos relevantes dos mesmos. Em segundo lugar, vem defender que o Tribunal a quo não se pronunciou sobre factos alegados por si na pi, nomeadamente, nos artigos 36.º, 44.º e 52.º, defendendo que devem ser dados como provados, desde logo por não terem sido impugnados, acrescendo que há prova nesse sentido, conforme indica caso a caso. Nas conclusões, o recorrente indica os factos que impugna e o sentido em que pretende que este Tribunal ad quem se pronuncie, observando o que se exige como suficiente para dar cumprimento ao disposto nos artigos 639.º e 640.º do CPC. Nas alegações cumpre os demais ónus, indicando as razões da discordância e os meios de prova em que se sustenta, conforme resulta da síntese acima efectuada. Nada obsta, pois, à apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto. II.2.2.1 Nos artigos da petição inicial 23º, 34º, 43º e 50º da PI, o autor alegou o seguinte: 23.º O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho (Doc. 13). 34.º O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho (Doc. 27). 43.º O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho (Doc. 52). 50.º O A. deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho (Doc. 76). Da decisão sobre a matéria de facto resulta que o tribuna a quo considerou não se ter provado que [1] “O autor deu o seu acordo à isenção de horário de trabalho nos termos requeridos ao IDICT”. Na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, a este propósito fez-se constar o seguinte: -«As testemunhas D..., e E..., ambos vendedores da C... contemporâneos do A., foram unânimes a explicar que nunca houve qualquer acordo entre os vendedores e a R. no sentido de estabelecer a isenção de horário de trabalho, sendo que os documentos foram criados para evitar as multas de trânsito, permitindo-lhe circular com os veículo fora do horário de trabalho, e nunca os vendedores da R. receberam qualquer pagamento pela isenção de horário de trabalho. Ainda pela testemunha D... foi explicado que às 2ªs feiras ocorria uma reunião semanal no escritório da R., dentro do horário de funcionamento do mesmo, e nos restantes dias da semana cada um dos vendedores organizava as visitas aos seus clientes, sendo que não se verificou qualquer alteração na retribuição após a emissão das declarações de fls. 164ss, o que aliás é patente do confronto dos documentos de fls. 154ss e 165ss. No mesmo sentido a testemunha I..., vendedor da R., confirmou que o agendamento das visitas aos clientes era organizado por cada um dos vendedores, o que faziam dentro do horário de trabalho estabelecido pela R.. Não ficou, assim, o tribunal convicto que tivessem as partes acordado que o A. gozaria de isenção do horário de trabalho contra o correspectivo pagamento, mas tão só que a R. emitiu as declarações em causa, por forma a que os vendedores usufruíssem do veículo, mesmo fora do horário de trabalho fixado, sem terem que exibir o mesmo às autoridades caso fosse interpelados para o efeito». Defende o recorrente autor, numa primeira linha de argumentação, o seguinte: - Nos documentos 13,27,52 e 76, juntos com a Pi, a recorrida fez constar que o recorrente deu o seu acordo à isenção; - Por sua vez, o recorrente declarou, nos mesmos documentos que concordava com a isenção; - O Sr. Delegado do IDICT fez constar dos referidos documentos que estavam conformes com os originais, - Esses documentos foram autenticados com o selo branco da Delegação do IDICT de ..., autoridade competente para o efeito; - Tais documentos devem, assim, ser considerados como documentos autênticos; - Consequentemente, tais documentos fazem prova plena dos factos que neles são relatados (artº. 371º, nº..

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