Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0813407 Nº Convencional: JTRP00041546 Relator: LUÍS TEIXEIRA Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO APREENSÃO IMPUGNAÇÃO Nº do Documento: RP200807140813407 Data do Acordão: 07/14/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC CONTRAORDENACIONAL. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. Indicações Eventuais: LIVRO 541 - FLS 44. Área Temática: . Sumário: A impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa que determina a apreensão de objectos só deve ser apreciada com a impugnação da decisão final. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso nº 3407/08-1. 1ª Secção Criminal. Processo nº ../08.5TPPRT. I Arguida: B………., Ldª., melhor id. nos autos. Recorrente: Ministério Público. 1. No decurso do processo de contra-ordenação nº ../08.5TPPRT, procedeu-se à apreensão de vários objectos conforme teor do auto de apreensão de fls. 8 e seguintes, datado de 29 de Janeiro de 2008. 2. Em 18 de Fevereiro deste ano, a arguida impugnou judicialmente esta apreensão através do seu requerimento de fls. 19 e ss., requerendo a final, que seja ordenada a restituição de todo o material apreendido e declarada a sua apreensão ilegal e insubsistente. 3. Por despacho judicial de fls. 73 e 74, foi o recurso admitido mas com subida apenas a final. 4. Deste não conhecimento imediato do recurso recorreu o Ministério Público - v. fls. 79 a 83 -, formulando as seguintes conclusões: 4.1. A situação dos autos cai no âmbito específico dos artigos 48º-A, 83º e 85º, todos do RGCO. 4.2. Este processo de impugnação judicial deverá correr em separado e nos termos do artigo 59º do RGCO, entendimento que resulta da 2ª parte do artigo 85º daquele diploma bem como dos artigos 178º, nºs 6 e 7 e 68º, nº 5, estes do Código de Processo Penal. 4.3. Não se descortinam argumentos válidos para deixar de apreciar de imediato e em separado quer a suscitada questão da legalidade da apreensão quer o pedido de restituição dos objectos apreendidos. 4.4. Pelo que deve ser revogada a decisão de não apreciação do recurso e substituída por outra que conclua pela oportunidade da sua apreciação imediata. 5. Este recurso foi admitido. 6. Nesta instância, o Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto emitiu douto parecer no qual defende que o recurso não deve proceder, não pelos fundamentos do despacho recorrido, ou seja, por se tratar de recurso interlocutório que só deve subir a final, mas sim por se estar perante um recurso inadmissível. 7. Colhidos os vistos, cumpre decidir.II 1. Conforme resulta da exposição sucinta feita sobre os elementos processuais, são três as posições sobre a problemática da impugnação da apreensão dos objectos pela arguida. a. Não admissibilidade da mesma - posição do Exmº Sr. Procurador-geral Adjunto. b. Admissão da impugnação mas com apreciação só a final, se for caso disso - posição do Sr. Juiz a quo. c. Admissão da impugnação e conhecimento imediato da mesma, em separado - posição do Ministério Público em 1ª instância e que determinou o presente recurso. 2. Vejamos: Pegando no teor do DL nº 433/82, de 27 de Outubro (RGCO), afigura-se-nos ser de concluir o seguinte, em matéria de impugnação judicial e recursos: 2.1. Temos, por um lado, decisões, despachos e demais medidas tomadas no decurso do processo pela autoridade competente para o dirigir e que são susceptíveis de impugnação nos termos do artigo 55º, do RGCO[1]. A competência para apreciar esta impugnação é do tribunal de comarca onde se tiver consumado a infracção, que decide em última instância - nº 3 do citado artigo 55º e 61º, nº 1, do mesmo diploma. 2.2. E temos, por outro lado, a impugnação da decisão que aplicar uma coima/ sanção acessória - artigos 58º e 59º, nº 1, do RGCO. A competência para apreciar este recurso de impugnação continua a ser do tribunal de comarca - 61º, nº 1, do RGCO -. Contudo, agora este tribunal não decide em última instância. Esta decisão do tribunal de 1ª instância, é susceptível de recurso para o Tribunal da Relação, nos termos do disposto no artigo 73º, do RGCO. O recurso será admissível se a coima aplicada for superior a 249,40 euros ou se a condenação abranger sanção acessória - alíneas
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.