Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0833234 Nº Convencional: JTRP00041564 Relator: JOSÉ FERRAZ Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA QUALIDADE AMBIENTAL ÍNDICE DE OCUPAÇÃO Nº do Documento: RP200806120833234 Data do Acordão: 06/12/2008 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: REVOGADA, EM PARTE. Indicações Eventuais: LIVRO 762 - FLS
(63), na medida que a indemnização é fixada pelo tribunal e não pelos peritos, não obstante não se ter sempre presente a função e o valor que o laudo pericial deve ter (que é apenas[2] um parecer – não decisório -, que deve ser fundamentado e que, em nenhum caso, vincula o tribunal – arts. 389º do CC e 591º do CPC). Daí que, o facto de, no laudo dos peritos, se ter atendido a determinado critério ou percentagem, não significa que venha a ser aceite na decisão que fixar a indemnização (ou que todos os solos na envolvente devam ter o mesmo valor). O que não significa que não possa encontrar-se desarmonias (não justificáveis e, por vezes, de compreensão não fácil) entre os laudos se as parcelas expropriadas tiverem as mesmas (repete-se, as mesmas, ou seja, iguais características), o que não pode decorrer apenas da situação na mesma zona, e, não obstante essa semelhança, se atribuem valores diversos sem que se justifique essa diversidade, e frequente é (e que não devia ser, já que se impõe a justificação da conclusões periciais) não se expressar nos relatórios da perícia a opção pelos valores utilizados (maxime, índices de construção, quando a legislação ou os regulamentos administrativos não impõem um valor fixo, e as percentagens a que se reportam as normas dos nºs 6 e 10 do citado artigo 26º). Sabe-se – é do senso comum – que, no valor de um terreno, mesmo que (ou sobretudo
- se)destinado a construção, podem interferir outros factores, como sejam a exposição solar, acesso por mais que uma via, possibilidade de mais que uma frente, profundidade em relação às vias de acesso, proximidade desta ou daquela infraestrutura relevante ou de equipamento, facilidade de acesso, que pode ser bem diverso, não obstante a localização na mesma zona. Quer dizer-se que, não obstante, uma localização semelhante não se impõe idêntica valorização, sem que possa falar-se em dualidade de critérios (no sentido de arbitrariedade, diferenciação sem fundamento). São as características concretas do bem expropriado que devem ser atendidas na determinação da justa indemnização. E sem que se conheçam as características concretas de cada terreno, não é fundado pretender-se indemnização superior só porque, determinado terreno, cujas características se desconhecem, foi alienado, em negociação particular, por elevado valor (sem deixar de se notar que, nesses negócios também se evitam despesas consideráveis que são efectuadas quando é necessário recorrer-se ao processo de expropriação, nas suas diversas fases). 7.1) - Quanto ao factor localização e qualidade ambiental – 12% ou 13%. Na arbitragem atendeu-se ao valor de 11%, justificando-se que essa percentagem “atribuída para localização e qualidade ambiental resulta da ponderação do conjunta da «avaliação» que os árbitros fizeram daqueles factores, tendo em consideração as características do local, nomeadamente qualidade do ambiente, envolvente, localização e serviço de transportes públicos, assim como proximidade a serviços e equipamentos”. No relatório da avaliação, a motivação da percentagem de 12% considerada é bem mais difusa, não se expressando as razões da opção por esse valor, em detrimento de outro, nomeadamente do atendido pelos Srs. Árbitros. Conforme a norma do artigo 26º, nº 6, num aproveitamento económico normal, o valor do solo corresponderá a um máximo de 15% do custo de construção, variando, nomeadamente em função da localização, da qualidade ambiental e dos equipamentos existentes na zona, acrescida das percentagens previstas no nº 7º do mesmo normativo. Não obstante a previsão legal, nenhum obstáculo se poria a que outro valor fosse considerado se necessário à determinação da justa indemnização, como decorre do artigo 23º/5 desse código, verificadas circunstâncias tais que coloquem o bem fora da normalidade (dos imóveis expropriados) e que com o recurso às percentagens previstas ficaria inviabilizado o cálculo de uma justa indemnização. Na determinação concreta da percentagem deve atender-se, essencialmente, a esses factores – localização, ambiente e qualidade e diversidade dos equipamentos existentes e utilizáveis por quem se instalasse no local do bem expropriado, não fosse a expropriação. Tendo como finalidade diferenciar os solos em função dos referidos factores, deve ter-se especial atenção na fixação da percentagem a atender em concreto. Para tanto não pode dispensar-se uma comparação do solo em causa com os demais solos do país (para que são fixados os critérios legais), uma vez que nem todas as zonas apresentam as mesmas características em termos de ambiente, localização e equipamentos, não tendo justificação, por não reflectir a situação real, que se fixe ou se pretenda fixar sempre a percentagem de 15% ou próxima desse valor, como é pretensão frequente dos vários expropriados. Como consta do artigo 5º/2, als.
- a)e e), da Lei de Bases do Ambiente (Lei nº 11/87, de 7/4) o “a ambiente é o conjunto dos sistemas físicos, químicos, biológicos e suas relações e dos factores económicos, sociais e culturais com efeito directo ou indirecto, mediato ou imediato, sobre os seres vivos e a qualidade de vida do homem” e a “qualidade do ambiente é a adequabilidade de todos os seus componentes às necessidades do homem”, sendo componentes do ambiente o ar, a luz, a água, o solo vivo e o subsolo, a flora e a fauna (artigo 6º da mesma Lei). Da relação e interpenetração desses diversos componentes depende a melhor ou menor qualidade ambiental com que pode mesmo conflituar a localização, o que significa que uma óptima localização nem sempre corresponde, e frequentemente não corresponde, a uma boa qualidade ambiental (dependente de factores como inexistência de ruídos, movimento não intenso, espaços verdes, zonas de lazer, variedade de fauna e flora, bom ambiente social, nível económico e social dos habitantes). Daí que a atribuição de uma elevada percentagem só deve ser conseguida numa zona que reúna muito boas localização e qualidade ambiental e bons equipamentos, em quantidade, qualidade e diversidade, o que não sucede em muitos espaços urbanos (ou outros), ou, pelo menos, não acontece em todos esses espaços, ou, por outras palavras, o que sucede em poucos centros cívicos dos grandes aglomerados. Como vem assente, o terreno expropriado é um prédio rústico, ocupada por vegetação espontânea, sito no ………., na freguesia da Póvoa de Varzim, marginado por arruamento municipal e pela rua ………., que constituem acesso ao mesmo. Quanto à localização do prédio expropriado não abunda a factualidade descritiva nem sequer a alegação dos expropriados, no sentido de mencionarem os fáceis e bons acessos e as envolventes que permitissem afirmar uma boa (muito boa) localização. Como parca é a factualidade (nem se extrai do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam, ou dos relatórios juntos – quer da decisão arbitral quer da perícia) no que concerne à qualidade ambiental, a não ser que se trata de espaço envolvido ainda em alguma ruralidade e (segundo o relatório da avaliação) que é local que se “pode caracterizar pela inexistência de qualquer foco de poluição”. Mas tendo em atenção o conceito de ambiente e qualidade ambiental a que atrás se alude, não vemos que a da parcela exceda em muito a da generalidade dos espaços com idênticas características. Acresce, no que toca aos equipamentos existentes, que também muito parca é a alegação e a factualidade descrita (e é ao que consta do processo que temos de atender), nada denotando tratar-se de espaço bem servido de equipamentos sociais, educativos, de lazer ou outros que beneficiem o local, que dessem comodidade e bem estar ás pessoas que se instalam ou se instalassem na zona. Infundamentada é qualquer pretensão valorativa do terreno expropriado baseada nos equipamentos existentes que se desconhecem. Na decisão recorrida, em função do laudo (unânime) dos peritos, foi considerada a percentagem de 12% (muito acima da média), que não pode ter-se como desfavorável aos interesses dos expropriados, pois que a factualidade descrita (e, neste aspecto, outra também não foi alegada) não revela uma qualidade de localização, ambiental e de equipamentos (como se referiu, em quantidade, qualidade e diversidade) que imponham uma qualificação superior à da média dos espaços localizados em zonas como aquela em que se situa o prédio expropriado, apenas permitindo dizer-se que beneficia da adjacência à cidade da Póvoa de Varzim e dos benefícios que esta pode proporcionar. Nada se sabe, no quadro factual descrito, no que respeita nomeadamente ao tipo de relações humanas, nível sócio-económico das populações locais, ao sossego do local, à existência de espaços verdes, como se não concretizam as existências quanto a equipamentos na zona que permitam afirmá-la especialmente bem servida. Donde se conclui que a percentagem de 12% considerada não se mostra em contradição com os (todos) elementos que o processo os proporciona não estando aquém da devida. Face ao que a ela se atende no cálculo da indemnização. 7.2) – Quanto aos referenciais de valorização resultantes da existência das infra-estruturas previstas no artigo 26º/7. Do que decorre das conclusões de recurso, requerem os expropriados uma percentagem global de 9%, conforme o fixado na arbitragem. No acórdão arbitral atendeu-se à existências das infra-estruturas mencionadas nas alíneas
- a)a
- g)e
- i)– 1,5% + 0,5% + 1% + 1,5% + 1% + 0,5 + 2% + 1% -, por isso, numa valorização nessa percentagem. A sentença recorrida “adere” ao parecer da avaliação. Neste apenas se valoriza o bem em função das estruturas alinhadas nas als. a), c),
- d)
- e)e
- i)- 1,5% + 1% + 1,5% + 1% + 1% - do artigo 26º/7. Ou seja, não se valorizou o terreno em função da existência de passeios, de rede de drenagem de águas pluviais e de estação depuradora, ao contrário do que se atendeu na arbitragem, e sem que se esclareça (o relatório é omisso nesse aspecto) a razão da desconsideração. Consta da alínea 5) da matéria de facto “o acesso à propriedade faz-se pelos arruamentos para onde confronta, pelos lados sul e nascente, pavimentadas e servidas das infra-estruturas de passeios pavimentados, rede de abastecimento domiciliário de água, rede de saneamento, de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão, rede de drenagem de água pluviais, estação depuradora e rede telefónica, junto à parcela”, como consta do auto de vistoria ad perpetuam rei memoriam. Em resposta concreta a quesitos, os árbitros dizem que a parcela expropriada é servida por “passeios em toda a sua extensão”, “por rede de águas pluviais” e “por estação depuradora”. No relatório da arbitragem constam igualmente aquelas infra-estruturas, incluindo que o prédio desfruta de “ligação dos seus efluentes a estação depuradora”. Na resposta ao recurso da decisão arbitral e no recurso subordinado, a expropriante não contraria a existência dessas infra-estruturas a servir a parcela, com excepção do que respeita a estação depuradora. Apesar disso, não se impugna a decisão, em sede de facto, nem consta ter-se contrariado o que consta do auto de vistoria, e que os peritos deram por reproduzidos, no seu relatório, “os elementos constantes do Auto de Vistoria”, e não apontam qualquer razão para não valorizarem o terreno em consideração de todas essas infra-estruturas referidas. Pelo que, no contexto do circunstancialismo factício que vem julgado provado e não impugnado (assente no teor do Auto de Vistoria, relatório da arbitragem e respostas concretas dos árbitros às questões colocadas pelos expropriados) não pode deixar de ter-se em atenção essas infra-estruturas e, em consonância com a valorização que lhe foi dada pelos árbitros e em atenção ao que consta das alíneas b),
- f)e
- g)do artigo 26º/7 do CE, atender a um índice fundiário de (12% + 9%) = 21%. 7.3) – Discordam, ainda, os expropriados do índice de ocupação considerado na sentença, que aceita o “fixado” pelos louvados (0,9 m2/m2) e, mesmo assim, bem superior àquele com que se operou na arbitragem (0,7 m2/m2). Segundo a Carta do Ordenamento do Plano Director Municipal da Póvoa de Varzim (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 91/95, publicada no DR Série I-B, de 22/09/1995), o terreno da parcela está integrado na “Espaços Urbanos e Urbanizáveis – Zona de Equipamentos”, inserindo-se a zona envolvente em Área a consolidar e Núcleo Central. Como se verifica do Auto de Vistoria o terreno expropriado “está envolvido por espaços urbanos, com edificações com cérceas variáveis, predominando nas imediações as de R/C + 4 pisos. No mesmo sentido, se escreve no relatório da arbitragem que a zona em que a parcela se integra está “envolvida por edificações de cérceas variáveis, predominando nas suas imediações a tipologia de R/C + 3 pisos e R/c + 4 pisos, embora em zona ainda não muito densamente povoada”. Lê-se no laudo dos peritos que consideraram um índice de ocupação de 0,9 m2/m2 tendo em atenção a realidade da zona envolvente e a tipologia (predominante) das construções existentes. Na potencialidade construtiva, apontam algumas condicionantes como sejam a pequena profundidade da parcela que aumenta as despesas de construção e pode limitar o volume de construção possível. Foi a parcela de terreno valorizada pela sua aptidão edificativa. Situa-se em “Espaços Urbanos e Urbanizáveis – Zona de Equipamentos”, sofrendo as limitações impostas pelo PDM, como sejam a área de ocupação máxima (70%) e o afastamento (6
- ms)em relação ao limite posterior do lote (arts. 11º e 20º do PDM), que condicionariam qualquer operação urbanística, se não fosse a expropriação e que um comprador prudente e conhecedor não deixaria de tomar em consideração na fixação do preço de compra numa operação de mercado em regular funcionamento. O índice de ocupação não está especificamente fixado no regulamento administrativo para a zona em que se situa a parcela expropriada. A área de implantação da construção não abrange todo o terreno, e pode ser bem limitada em relação à área total, traduzindo o índice de ocupação a relação entre a área de construção e a área total do prédio. O facto de na envolvente predominarem construções de determinada tipologia, como sejam de R/C + 3 ou 4 pisos, não implica, só por isso, elevado índice de ocupação. O índice de ocupação, que corresponda a um aproveitamento económico normal, depende de diversos factores, como área e configuração do solo, que certamente influem na área de construção possível, as servidões necessárias, as normas do PDM, que devem ser objecto de aplicação casuística face à situação concreta do terreno e das suas área e configuração, ou das características das construções existentes nas áreas envolventes. Nem será pelo facto da existência de construções de três ou quatro pisos na envolvente que determinará sempre elevado índice de ocupação possível. Na sentença atendeu-se a um índice (icb) de 0,9 m2/m2, de acordo com o parecer unânime dos peritos que atenderam, como referem, à realidade da zona envolvente e à tipologia das construções existentes, por isso, às tipologias R/C + 3 e 4 pisos. Não fornecem os expropriados razões nem alegaram (e não se encontra provada) materialidade factual, que permitam concluir por algum desacerto dos peritos, ao menos, em prejuízo dos expropriados. E como técnicos que são, e onerados com os deveres de imparcialidade e objectividade, e sem que algo permita afirmar demissão dessas obrigações, habituados a fazer avaliações, melhor podendo comparar as diferentes situações, não se vê razões para não se reconhecer mérito e valor aos seus pareceres, mesmo que deles se discorde. Por tais razões, e por total ausência de fundamentos que alicercem a discordância, não vemos motivo para acolher a pretensão dos apelantes, neste âmbito. 7.4) – Na sequência do acaba de se expor, e tendo atenção os demais factores considerados pelos peritos (nomeadamente, ao abrigo do artigo 26º/8 e 10), a indemnização devida aos expropriados é de (€ 668,49 x 0,9 x 0,9 x 21% x 0,9 x 0,925 – valor unitário do custo de construção a preços controlados para a zona I, conversão da área bruta em área útil, índice de construção bruta, índice fundiário, agravamento dos custos de construção e factor correctivo) = € 211.949,31 (duzentos e onze mil, novecentos e quarenta e nove euros e trinta e um cêntimos). 8) – Pelo exposto, acorda-se no tribunal da Relação do Porto em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, fixar em € 211.99,31 a indemnização a pagar pela expropriante aos expropriados, a actualizar nos termos do artigo 24º/1 do Código das Expropriações. Custas por apelantes e apelada na proporção de decaimento. Porto, 12 de Junho de 2008 José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira _______________________ [1] Diploma legal a que se referem as normas citadas sem outra referência. [2] Todos os itálicos são nossos.