Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0613715 Nº Convencional: JTRP00040595 Relator: FRANCISCO MARCOLINO Descritores: REFORMA DE ACÓRDÃO CUSTAS ARGUIDO NÃO RECORRENTE Nº do Documento: RP200709260613715 Data do Acordão: 09/26/2007 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: DEFERIDA. Indicações Eventuais: LIVRO 497 - FLS 142 Área Temática: . Sumário: A harmonização dos artigos 513º, n.º1 do CPP e 75º do CCJ é possível, interpretando-se restritivamente o n.º 1 do art. 513º, no sentido de “é devida taxa de justiça pelo arguido quando decair, total ou parcialmente, em qualquer recurso por ele interposto, ou ao qual responda, não se limitando a pedir a confirmação da decisão recorrida. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto Processo comum singular …/03.0TALMG, do .º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Lamego Prolatado o acórdão que anulou a sentença absolutória, que era objecto do recurso interposto pelos assistentes, ao qual haviam respondido as arguidas defendendo o julgado, e no qual foram condenadas em 4 Ucs de tributação por haverem decaído, vieram estas juntar o requerimento de fls. 351, do seguinte teor: 1. Foram os recorrentes que pediram a revogação da sentença e sua substituição por outra que condenasse as arguidas, pedido que fizeram passar pelo da nulidade da sentença e repetição da audiência de julgamento. 2. Efectivamente, nas conclusões de 6° a 12° da sua minuta de recurso, vieram os recorrentes pretender que se dessem por provados determinados factos e outros como não provados, arrematando, ao final, pelo pedido de condenação das arguidas. 3. O que tudo veio, depois, o MP a corroborar, alegando: “Estarmos perante vícios que determinam a nulidade da sentença e a consequente anulação do julgamento... Termos em que deve a douta sentença ser de novo revogada, anulando-se o julgamento efectuado e ordenando-se a sua repetição”. E, logo a seguir: “Por outro lado, e sufragando a motivação dos recorrentes... a prova produzida em audiência de julgamento é mais do que suficiente para as condenar... devendo tal sentença ser revogada e condenando-se as arguidas pelos crimes de injúrias”. 4. Ora, tais pedidos improcederam, ao menos, para já, pois esse Venerando Tribunal não revogou a decisão em si, é dizer, do ponto de vista almejado pelas recorrentes - que era o da repetição do julgamento - mas apenas determinando que a sentença recorrida fosse redigida de novo, com vista a sanar a nulidade decorrente da falta de fundamentação adrede. 5. Ao invés, as arguidas nem sequer arredaram liminarmente essa hipótese, tendo até alegado que: “Fosse como fosse ...era de todo compreensível que o M.º Juiz não se tivesse apercebido que a fundamentação das razões de facto, na vertente que ora veio a servir de mote às doutas alegações que antecedem, carecesse, eventualmente, de uma abordagem mais completa...”. 6. E, ao afinal, limitaram-se a pedir que se mantivesse inalterável a decisão recorrida, lato sensu, é dizer, na parte em que absolveu as arguidas, e não já a mera fundamentação de facto, que, embora faça parte integrante da sentença, não é tida como decisão propriamente dita. 7. Tudo para sublinharmos que na origem daquela condenação em custas estará, desde logo, um compreensível lapso material de Vossa Excelência, ao redigir o douto acórdão em mérito, pois vê-se dos autos, inequivocamente, que quem decaiu foram os assistentes e não as ora impetrantes. 8. Aliás, se quiséssemos ir por outro lado, chegar-se-ia à mesma conclusão, ex vi do art.º 75°-
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