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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 3/19.1GCFLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JOÃO PEDRO PEREIRA CARDOSO Descritores: CRIME DE TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS PERDA DE INSTRUMENTOS PRODUTOS E VANTAGENS PATRIMÓNIO INCONGRUENTE CÁLCULO LIQUIDAÇÃO DO PATRIMÓNIO INCONGRUENTE PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE Nº do Documento: RP202312193/19.1GCFLG.P1 Data do Acordão: 12/19/2023 Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO QUANTO A UMA ARGUIDA E PROVIDO PARCIALMENTE QUANTO A DOIS E NEGADO PROVIMENTO QUANTO AOS DEMAIS ARGUIDOS RECORRENTES Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – Sem que o arguido invoque os concretos argumentos jurídicos e/ou meios de prova que podia ter oferecido em resultado da alteração não substancial apresentada, nem se vislumbrando que essa modificação tenha agravado as concretas consequências jurídico penais da conduta pela qual foi condenado, não é de reconhecer para efeitos do disposto no art.358º, nº1, do CPP, que aquela alteração teve relevo para a decisão da causa, por ser suscetível de influenciar a estratégia e utilidade da defesa. II – Provada a utilização frequente de uma viatura nos atos de tráfico de estupefacientes empreendidos pelo(

  1. s)agente(
  2. s)do crime, em termos especialmente facilitadores das deslocações necessárias para o efeito, ainda que de forma não exclusiva, alargando a área geográfica da sua atuação e potenciando o incremento do negócio, deverá ter-se por verificada a relação instrumental entre a utilização da viatura e a actividade desenvolvida para efeitos de perda daquela a favor do Estado - art. 35º, nº1, do DL nº 15/93 de 22/1. III – No crime de tráfico de estupefacientes (art.36º, nº2, do DL 15/93), como acontece nos termos gerais do art.110º, nº1, al.b), do Código Penal, devem ser declaradas perdidas a favor do Estado, as vantagens que, através do facto ilícito típico, tiverem sido adquiridas, para si ou para outrem, pelos agentes do crime. IV – Na perda de vantagens patrimoniais, ainda que resultantes do crime de tráfico de estupefacientes (art.36.º, n.º 4, do DL n.º 15/93), rege o princípio do ganho líquido (e não bruto), sob pena do instituto assumir carácter punitivo ou sancionatório, o que definitivamente não tem, em frontal colisão com o princípio da proporcionalidade previsto no artigo 18º, nº2, da C.R.P., com ofensa do princípio da dignidade humana, do qual emana o princípio da culpa em direito penal (art.1º, da C.R.P.). V – No cálculo dessas vantagens devem ser descontados os custos efetivos realizados com a atividade de tráfico, mas também o dinheiro e o valor dos objetos designadamente os veículos apreendidos, quando comprovadamente provenientes e/ou adquiridos com o produto do crime e concomitantemente declarados perdidos a favor do Estado. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 3/19.1GCFLG.P1 Relator: João Pedro Pereira Cardoso Adjuntos: 1º - Maria Dolores da Silva e Sousa 2º - Jorge Langweg Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO Após realização da audiência de julgamento no Processo nº 3/19.1GCFLG, do Juizo Central Criminal de Penafiel – J2, foi em 24.8.2023 proferido acórdão, e na mesma data depositado, no qual – ao que aqui interessa - se decidiu (transcrição): A. Quanto ao arguido AA, condená-lo pela prática¸ em concurso efetivo, de – um

(1)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de sete
(7)anos de prisão; e – um
(1)crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, por referência ao artigo 255.º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de dois
(2)anos de prisão, condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de sete
(7)anos e seis
(6)meses de prisão. - B. Quanto ao arguido BB, condená-lo pela prática¸ em concurso efetivo, de – um
(1)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de sete
(7)anos de prisão; e – um
(1)crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.º, n.º 1, al. e), do Regime Jurídico das Armas e suas Munições, na pena de quatro
(4)meses de prisão, condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de sete
(7)anos e um
(1)mês de prisão. (…) D. Quanto ao arguido CC, condená-lo pela prática de um
(1)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de quatro
(4)anos e dois
(2)meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, fazendo-a acompanhar de regime de prova, com a obrigação de respeitar o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres: – de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social; – de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; – de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e – de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro. - E. Quanto à arguida DD, condená-la pela prática de um
(1)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de quatro
(4)anos e nove
(9)meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, fazendo-a acompanhar de regime de prova, com a obrigação de respeitar o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres: – de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social; – de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; – de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e – de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro. - F. Quanto ao arguido EE, condená-lo pela prática de um
(1)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de cinco
(5)anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período, fazendo-a acompanhar de regime de prova, com a obrigação de respeitar o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres: – manter-se afastado de locais e pessoas associadas ao consumo e tráfico de estupefacientes; – de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social; – de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; – de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e – de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro. (…) I.. Quanto ao arguido FF 1. Absolvê-lo da prática de um
(1)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, MAS 2. Condená-lo pela prática, em concurso efetivo, de – um
(1)crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de três
(3)anos de prisão; – um
(1)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 6 de janeiro de 2022), na pena de cinco
(5)meses de prisão; – um
(1)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 26 de janeiro de 2022), na pena de cinco
(5)meses de prisão; – um
(1)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 11 de fevereiro de 2022), na pena de cinco
(5)meses de prisão; – um
(1)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 16 de fevereiro de 2022), na pena de cinco
(5)meses de prisão; – um
(1)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 24 de fevereiro de 2022), na pena de cinco
(5)meses de prisão; e – um
(1)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 28 - e não 26 - de fevereiro de 2022), na pena de oito
(8)meses de prisão, condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de quatro
(4)anos de prisão. - J. Quanto ao arguido GG 1. Absolvê-lo da prática de um
(1)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, MAS 2. Condená-lo pela prática, em concurso efetivo, de – um
(1)crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de dois
(2)anos de prisão; – um
(1)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 16 de outubro de 2020), na pena de três
(3)meses de prisão; – um
(1)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 4 de novembro de 2020), na pena de três
(3)meses de prisão; – um
(1)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 15 de janeiro de 2021), na pena de três
(3)meses de prisão; – um
(1)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, (dia 19 de janeiro de 2021), na pena de três
(3)meses de prisão; condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de dois
(2)anos e três
(3)meses de prisão, cuja execução se suspende por igual período, fazendo-a acompanhar de regime de prova, com a obrigação de respeitar o plano de reinserção social a ser delineado pelos serviços de reinserção social, impondo-se, desde já, os seguintes deveres: – de resposta a todas as convocatórias do juiz responsável pela execução do plano e do técnico de inserção social; – de recebimento de visitas do técnico de reinserção social e de comunicação ou colocação à sua disposição, com a máxima prontidão possível, de informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; de informação ao técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação com duração superior a oito dias, indicando a data previsível do regresso; e – de obtenção de autorização prévia do juiz responsável pela execução do plano para se deslocar ao estrangeiro. (…) iv. Instrumentos e produtos do crime. Os objetos apreendidos (…) 2. Declaram-se ainda perdidos a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 35.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, os seguintes bens:
  1. a)Apreendidos ao arguido AA (descritos em 56) dos factos provados: – um telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com dois IMEI (1 –...; 2 – ...) com cartão da operadora A... n.º ..., que se encontrava em cima da mesinha de cabeceira no quarto do arguido AA; e – os recortes de plástico transparente, os quais eram utilizados no embalamento de estupefaciente; -
  2. b)Apreendidos aos arguidos BB e HH (descritos em 62), 63) e 71) dos factos provados): – um telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com o cartão com o n.º ...; – um telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com o IMEI ...,; e – um telemóvel de marca Nokia, de cor preta, com o IMEI ..., em cima da mesinha cabeceira do lado da cama onde dorme o arguido BB; – uma balança “Sanda”; – 1 embalagem de bicarbonato de sódio; – veículo automóvel da marca Audi, modelo ..., de matrícula ..-OE-..; – veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo ..., de matrícula ..-..-XU;
  3. c)Apreendidos ao arguido GG (descritos em 69) e 70) dos factos provados): – um telemóvel de marca SAMSUNG, modelo ..., com cartão da A... n.º ..., com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...); e – 2 navalhas;
  4. d)Apreendidos à arguida II (descrito em 73) dos factos provados): – um telemóvel de marca Huawei ..., com dois IMEI (1 – ...; 2 – ...) sem qualquer cartão SIM e sem qualquer código ou padrão de desbloqueio;
  5. e)Apreendidos ao arguido CC (descritos em 115) e 117) e dos factos provados): – um telemóvel da marca iPhone, modelo ..., com o IMEI ..., com cartão da operadora A... n.º ...; – um telemóvel da marca Huawei, sem cartão de operadora, com o IMEI 1-... e o IMEI 2: ...; e – um telemóvel da marca Wiko, com cartão da operadora B... de número desconhecido, com o IMEI 1: ... e o IMEI 2: ..., com cartão da operadora da B... com número desconhecido, com o ICCID: ...; e – o veículo automóvel da marca BMW, modelo ..., de matrícula ..-..-XT, no valor de 4 000 €. -
  6. f)Apreendidos aos arguidos DD, EE e JJ (descritos em 146) dos factos provados): – um telemóvel marca Samsung, modelo ..., com o n.º de série ... com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...); – uma balança digital, da marca “Andowl”, no interior da referida gaveta da cómoda; – uma caixa de lâminas de barbear, usadas para o corte das pedras de cocaína, dentro de um cofre azul escondido debaixo da cama; e – um telemóvel marca Samsung, modelo ..., com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...), com o cartão da operadora A... n.º .... (…) 4. 4.1. Declara-se perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, todo o dinheiro que foi apreendido, exceto o montante de 310 € referido em 56) ii. dos factos provados. 4.2. Declara-se ainda perdido a favor do Estado, ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, o veículo automóvel da marca Honda ... com a matrícula ..-..-QC. Determina-se, desde já, a sua apreensão por órgão de polícia criminal. - 5. 5.1. Condena-se ainda o arguido AA a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a quantia de noventa e seis mil oitocentos e trinta e cinco euros (96.835 €). 5.2. Condena-se ainda o arguido BB a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a quantia de oitenta e cinco mil trezentos e quinze euros (85.315 €). 5.3. Condena-se ainda o arguido CC a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a quantia de vinte e dois mil quinhentos e noventa e cinco euros (22.595 €). 5.4. Condena-se ainda os arguidos DD e EE a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a quantia de sessenta mil setecentos e dez euros (60.710 €). 5.5. Condena-se ainda a arguida KK a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a quantia de cento e vinte e seis mil trezentos e cinquenta e seis euros (126.356 €). 6. - 6.1. Declara-se que o valor do património do arguido AA que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, é de três mil setecentos e quarenta e cinco euros (3.745 €), condenando-o a proceder ao pagamento de tal montante no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão. 6.2. No mais, julgando-se improcedente o incidente de liquidação do património incongruente relativamente aos arguidos HH e CC. - 7. Determina-se a restituição (…)”* Inconformados com esta decisão, dela interpuseram recurso, os seguintes arguidos: 1. DD; 2. FF; 3. CC 4. BB 5. GG 6. AA. com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: CONCLUSÕES: DD; I. Rectificação de erros materiais 1. A valorização em €20,00 por cada pedra de cocaína vendida pelos arguidos EE, DD e JJ, operada na fundamentação e cálculos desenvolvidos no acórdão recorrido e que suportam a decisão da perda das vantagens está contradição insanável com toda a factualidade provada, vd. facto n.º 134, que afirma o preço de €10,00 por cada pedra de cocaína vendida por aqueles; 2. Não é possível, face aos factos adquiridos no processo apurar-se, ou liquidar-se a vantagem patrimonial dos identificados arguidos com base em valor que excede o valor de venda, duplicando-o. 3. Esse não é, aliás, o único erro/lapso manifesto em que incorre o douto acórdão recorrido pois duplicou nos itens vii. e ix. sob a al.
  7. c)da pág. 215 as vendas dos arguidos a LL, de tal sorte que se imputam a este compras de cocaína em 1.141 dias, note-se bem num período de tempo inferior a dois anos(!); 4. E nessa sequência conclui-se, face à aquisição sucessiva, interrupta durante aqueles dias, que este “mero” consumidor, adquiriu produto estupefaciente no valor total de (€ 27.300,00 + € 13.720,00 =) € 41.020,00 (!?), ou seja, mais de dois terços do valor “liquidado” como a vantagem patrimonial dos arguidos; 5. Qualquer uma das apontadas circunstâncias decorre de flagrante erro que emerge do texto do acórdão; 6. Nos termos do art.º 380.º n.º 1 al.
  8. b)do C.P.P. o tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando a sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial; 7. O que, por ser o caso, se requer; 8. Ainda que se considerem, por mera cautela de patrocínio, sem os conceder os pressupostos de que o Tribunal de Primeira Instância lançou mão para apurar a vantagem patrimonial obtida pelos arguidos com a prática dos factos, sanando-se os apontados erros, obtém-se o valor de € 25.100,00 (valor corrigido) e não o de € 60.710,00; II. Contradição insanável da fundamentação E DESTA COM A DECISÃO 9. É fundamento de recurso a contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão – vd. art.º 410.º n.º 2 al.
  9. b)do C.P.P., pelo que, não se sanando os erros supra; 10. Verificada a incompatibilidade do facto provado 134 (preço de € 10,00 a pedra de cocaína) com o apuramento da vantagem patrimonial e consequente condenação dos arguidos EE e DD a pagar ao Estado a quantia de € 60.710,00 tendo por base o preço de venda de € 20,00 por pedra de cocaína, demonstrada está a contradição da fundamentação com a decisão, desde logo com a de facto; 11. A decisão da perda das vantagens terá de obedecer à factualidade provada, sendo esse imperativo de Justiça; 12. Não é esta a única contradição entre a decisão de facto e de direito, pois, como se viu, quanto ao consumidor LL há uma manifesta e indevida multiplicação das aquisições e períodos temporais que, na fundamentação e cálculos da perda da vantagem, estão dispersas por 1.141 dias, quando na factualidade provada estão circunscritas entre 1 de Janeiro de 2021 – facto 141 – vii. e Julho de 2022 – facto 151, em total de 545 dias; 13. Deve também pois, neste particular a decisão ser conforme à factualidade provada, o que não sucede no acórdão recorrido e conduziu a uma ilógica, impossível e irrazoável condenação; 14. Existe contradição insanável entre a decisão, fundamentação e factualidade provada devendo a primeira ser a expressão da última, não podendo, em circunstância alguma a condenação dos arguidos exceder a quantia supra apurada de € 25.100,00 já referenciada e melhor esclarecida no corpo da motivação do recurso, embora nem esta se conceda; III. Violação do disposto no art.º 36.º do d.l. n.º 15/93 e demais princípios legais 15. O art.º 36.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, o Regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, prevê a perda da recompensa e das vantagens adquiridas pela prática dos factos; 16. A apontada disposição reporta-se ao instituto da “perda clássica” que não se confunde com o da “perda alargada”, este previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, que nos termos do seu art.º 7.º n.º 1 instituiu uma presunção ilidível pelo arguido de constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito; 17. Ainda no caso da “perda alargada” como vantagem do crime apenas é considerada o real incremento patrimonial do arguido e a diferença de patrimónios apenas pode resultar do lucro, ou seja, da vantagem real auferida e integrada no património do arguido como resultado da actividade criminosa; 18. Por maioria de razão na perda “restrita” da vantagem do crime terá também de ser o mesmo incremento patrimonial, isto é, o lucro, o ganho, o benefício efectivo, a economia do arguido que deve ser perdido a favor do Estado; 19. Tal é o imperativo de um instituto que se pretende corresponda a uma solução de Justiça e que por isso deve obediência aos princípios gerais do direito, desde logo, o princípio da adequação e da proporcionalidade; 20. A função do instituto da perda das vantagens é despir os arguidos dos ganhos obtidos, afirmando, ou reafirmando a ideia que lhe preside a de que o “crime não compensa”; 21. O mesmo não visa ser uma pena patrimonial que desconsidere o real benefício obtido pelo arguido, tal como sucedeu no acórdão recorrido que considerou, que todo o preço (aliás, o seu dobro) recebido pelas vendas é a vantagem, dita assim “bruta”; 22. Nesse raciocínio não explicado no acórdão recorrido parece admitir-se que os arguidos entraram na posse do produto estupefaciente, que a cada momento venderam, gratuitamente; 23. Realidade impossível, desconforme a toda a lógica, às regras da vida, da normalidade e da experiência; 24. Nenhum dos arguidos, por isso, também a aqui Recorrente obteve um incremento patrimonial, lucro, vantagem, benefício, ou economia que corresponda à totalidade do preço recebido; 25. A melhor jurisprudência e doutrina afirmam, neste particular, o “princípio do ganho líquido”, no seio do qual vigora o primado da verdade material e os princípios legais da proporcionalidade e proibição da arbitrariedade, todos próprios do Estado de Direito Democrático; 26. É pacífico na doutrina e na jurisprudência que no regime, ou modalidade da “perda clássica” inexiste a presunção legal do art.º 7.º n.º 1 da Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro ou outra do que possa ser a recompensa ou a vantagem obtida pelo(
  10. s)arguido(
  11. s)e em particular pela aqui Recorrente; 27. A arguida não estava, nunca esteve, onerada com a responsabilidade de demonstrar que a vantagem, ou a recompensa prometida pela prática dos factos provados não corresponde ao preço de venda; 28. Daí que teria que se ter feito prova pelo Ministério Público e nessa sequência transpostos factos para a factualidade provada do acórdão sobre qual a concreta recompensa, ou vantagem recebida pela arguida/recorrente; 29. Inexiste quer factualidade provada, quer qualquer prova, que permita a imputação à arguida/recorrente de uma qualquer vantagem patrimonial, muito pelo contrário todos os factos, mesmo aqueles acessórios ao tema em apreciação ou instrumentais apontam para a inexistência de qualquer vantagem patrimonial por parte da arguida; 30. O Guarda MM, militar da GNR no NIC de Felgueiras, coordenador da investigação e seu principal responsável, com as inerentes razões de ciência, no seu depoimento, tido por credível pelo Tribunal a quo, parcialmente transcrito supra, declarou: - Que a arguida/recorrente vendia droga por conta de outrem: o arguido EE que tinha um papel de maior liderança; - Que a arguida por uma vez pediu € 20,00 aos co-arguidos para realizar actos de tráfico; - Que a arguida não obteve qualquer lucro, face às várias razões que enunciou; - Que quem geria o dinheiro, designadamente guardando-o e “investindo-o” em novas aquisições foi a arguida JJ; 31. Esse depoimento e os factos relatados são confirmados por vários outros elementos de prova como sejam as escutas telefónicas, a confissão dos factos realizada pelo arguido EE, os autos de apreensão e o próprio relatório social da arguida; 32. Da factualidade provada decorre isso mesmo, máxime dos factos 131, 135 e 140, de onde resulta que a arguida DD não só não guardou, como não geriu o dinheiro proveniente do tráfico, como resulta ainda que o arguido EE assumiu uma posição de maior liderança e que a arguida JJ geria o dinheiro, senão antes pelo menos desde 8/10/2020; 33. À arguida não foram apreendidos quaisquer bens móveis, ou quantias, exatamente por não ter à data qualquer património; 34. A arguida vivia à data dos factos na casa da sua mãe, com o irmão consumidor(!) - vd factos provados 309 e ss. referente ao seu relatório social, que aponta sempre para uma vida com inúmeras dificuldades financeiras; 35. Consta dos factos provados com o n.º 312 que a arguida DD manteve alguns trabalhos em restauração e fábricas, os quais, todavia eram de curta duração, por ela, devido à sua imaturidade, não os conseguir preservar, o que de si é um sinal da insuficiência dos seus rendimentos e seguramente que não obteve para si o proveito líquido, ou ilíquido de € 25.000,00, nem de € 60.000,00 ou de mais milhares de euros quantias desconformes à realidade material e à apurada; 36. Não cabe nas regras da lógica da normalidade, da experiência e na presença da concreta arguida e seu contexto sustentar, muito menos o decidir, a existência dos proveitos que lhe são imputados no acórdão em crise e que nunca se verificaram; 37. O que os autos permitem adquirir é que a recorrente, pelo menos por uma vez, pediu € 20,00 aos co-arguidos para realizar actos de tráfico, desconhecendo-se se e quantas vezes mais tal terá sucedido e, aliás, se e quantas mais vezes foi aquela quantia solicitada, ou prometida e mais relevante: paga; e 38. Se arguida pediu essa quantia, lógico se torna concluir que não era sua qualquer parte do produto da venda; 39. Estamos, pois, quanto a esse facto no domínio da recompensa prevista no n.º 1 do art.º 36.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e não das vantagens previstas no seu n.º 2; 40. No respeito da prova produzida, dos factos julgados provados no douto acórdão recorrido e dos demais factos ainda que instrumentais ou acessórios que o processo permite adquirir não se pode concluir: primeiro que a recorrente fosse a “beneficiária” do produto do crime, muito pelo contrário e, segundo, quais as recompensas que lhe foram dadas, ou prometidas; 41. Impossível se torna assim sustentar a conclusão do acórdão recorrido que a arguida obteve as vantagens patrimoniais aí “liquidadas”, máxime os impossíveis, inverídicos e ilógicos € 60.710,00; 42. Existe assim grosseiro erro na decisão, ao interpretar e aplicar o art.º 36.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, pois se por um lado a factualidade provada não permite que se vislumbrem nem vantagens, nem recompensas; 43. Por outro ainda o acórdão recorrido parece ter invertido o ónus da prova ilicitamente e imposto com eficácia retroactiva à arguida a elisão da presunção de que no contexto dos factos imputados aos três identificados arguidos a Recorrente obteve como vantagem patrimonial o (dobro!
  12. do)valor de cada uma das vendas individualmente consideradas o que viola não só a referida norma legal como as regras da prova, o princípio in dubio pro reo, a livre apreciação da prova – art.º 127.º do C.P.P. e o princípio da proporcionalidade; 44. A arguida JJ a quem se imputou a obtenção da vantagem conjuntamente com a Recorrente e o arguido EE no mesmo valor de € 60.710,00, aquela que se demonstrou gerir e guardar o dinheiro, ou seja, o “lucro” das vendas, foi “absolvida” do pagamento e a recorrente que não o guardou ou geriu (logo não beneficiou), foi condenada a pagá-la ao Estado(!); 45. Da sã interpretação e aplicação do art.º 36.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, do princípio in dubio pro reo, da livre apreciação da prova e do princípio da proporcionalidade aos factos provados impõe-se decisão que verificando que a Recorrente não obteve qualquer vantagem patrimonial não a condene no pagamento ao Estado de qualquer quantia a esse título; 46. Face a tudo quanto supra se expôs impõe-se, em todo e em qualquer um dos casos, a revogação do acórdão recorrido e a prolação de outro que, atendendo às questões de Direito supra suscitadas, conclua nos seus melhores termos pela não condenação da arguida no pagamento de qualquer quantia ao Estado; TERMOS EM QUE, respeitosamente requer a V.ªs Ex.ªs que, atendendo ao supra alegado, julguem procedente por provado o presente recurso e em consequência revoguem o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que, a final e na procedência das questões suscitadas conclua pela não condenação da arguida no pagamento de qualquer quantia ao Estado; FF; 1- O douto acórdão de que se recorre, decidiu, quanto ao Recorrente, o seguinte: Condená-lo pela prática, em concurso efetivo, de – um
(1)crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de três
(3)anos de prisão; – um
(1)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal (dia 6 de janeiro de 2022), na pena de cinco
(5)meses de prisão; – um
(1)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal (dia 26 de janeiro de 2022), na pena de cinco
(5)meses de prisão; – um
(1)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal (dia 11 de fevereiro de 2022), na pena de cinco
(5)meses de prisão; – um
(1)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal (dia 16 de fevereiro de 2022), na pena de cinco
(5)meses de prisão; – um
(1)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal (dia 24 de fevereiro de 2022), na pena de cinco
(5)meses de prisão; e – um
(1)crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 e n.º 2, do Código Penal (dia 26 de fevereiro de 2022), na pena de oito
(8)meses de prisão; 2- Condenando-o, em cúmulo, na pena única de quatro
(4)anos de prisão. 3- O recurso pretende por em crise a parte do acórdão que determinou a aplicação da pena única de 4 anos de prisão efetiva que foi aplicada ao recorrente, porquanto, salvo o muito devido respeito, diverge do demais decidido no douto acórdão recorrido por não corresponder a uma solução de justiça. 4- Quanto ao Recorrente, entenderam os Meritíssimos Juízes “a quo” não suspender a execução da referida pena de prisão. 5- Com o que o recorrente não concorda, já que, ao mesmo deveriam ser, tal como foram a outros arguidos, impostas condições para a suspensão da execução das respetivas penas de prisão e, ou, fixando-se um regime de prova, sendo esse, portanto, o objecto do recurso. 6- Já que, o arguido adotou mudanças com relevo no seu estilo de vida, sinal de que interiorizou o desvalor das suas condutas devendo ter-lhe sido imposto um regime de prova com um plano de reinserção social, considerando a escassa dimensão do ilícito relativamente a si e também considerando que é possível fazer um juízo de prognose positivo, no sentido de afirmar que a mera ameaça do cumprimento da pena de prisão o manteria afastado de novos delitos, pelo que, deveria ter sido determinado o cumprimento de regime de prova, com as inerentes obrigações do mesmo decorrentes. 7- A determinação da medida da pena de cada um dos crimes, “dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção” (n.º 1 do artigo 71.º), devendo o tribunal, “na determinação concreta da pena”, atender a “todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do agente ou contra ele” (n.º 2 do dito artigo 71.º). 8- Entende o Recorrente, com o devido respeito, que a sua condenação constante do douto acórdão, mostra-se exagerada, tendo em conta os factos descritos e dados como provados. 9- É de relevar, em primeiro lugar, o pequeno período de tempo em que o recorrente, FF se dedicou ao tráfico de estupefaciente e as circunstâncias exteriores em que o fez, atendendo à sua situação familiar e ao meio social onde vivia e onde se movia, e o número de consumidores que foram abrangidos pela sua atividade ter sido muito pouco significativo, sendo que, apesar do elevado número de testemunhas que foram ouvidas nos autos, reduzidíssimo foram as que até o conheciam. 10- Além disso, o Tribunal “A quo” considerou que contra ele pesou muito o facto de desenvolver a sua atividade de tráfico praticando o crime de condução sem habilitação legal, e neste quadro, atendeu ao facto de o arguido se deslocar a vários locais, sendo que a sua atividade de tráfico abrangia vários concelhos. 11- Tal não corresponde à verdade, pois que provado ficou que grande parte das suas deslocações se deviam ao facto de se relacionar com os outros arguidos e com a atividade daqueles, não tirando proveito próprio disso. 12- Apesar se terem considerado que as exigências de prevenção especial se mostram elevadas, não relevaram os Meritíssimos Juízes, ao contrário do referido, que se verifica uma mudança no comportamento do recorrente na sua conduta no estabelecimento Prisional, que consta e está patente no seu relatório Social e que demonstra de facto uma já consciencialização dos seus erros e a necessidade de se corrigir. 13- Por fim, apesar de o recorrente ter já sido condenado pela condução sem habilitação legal, crê-se que é insuficiente para justificar a aplicação de pena de prisão efetiva também nestes crimes. Pois que, estes crimes foram aqui meramente instrumentais do crime principal, sendo certo que o Recorrente interiorizou o desvalor das condutas delituosos que cometeu, pelo que, mesmo optando pela pena de prisão, deveria e poderia a mesma ser-lhe suspensa na sua execução. 14- O artº 70º do Código Penal é claro no sentido de que o legislador dá prevalência à aplicação das penas não detentivas, e que a aplicação da pena de prisão (ou outra que implique a privação da liberdade) apenas deverá ser utilizada como último recurso, isto é, apenas naquelas situações em que as exigências da punição — seja as associadas à prevenção geral de proteção de bens jurídicos, seja as relacionadas com a prevenção especial de reintegração do agente na sociedade — impõe a aplicação da pena de prisão, deve ser afastada a pena de multa. 15- Portanto, o ordenamento jurídico-penal português dá prevalência às penas não detentivas e, à luz do citado artigo 70.º, são apenas finalidades de prevenção (especial e geral) que justificam a prioridade às penas não privativas da liberdade, de tal modo que, aliás, a pena de prisão só pode ser utilizada se estas exigências de prevenção geral e especial não forem salvaguardadas suficientemente pelas penas não detentivas. 16- Em abono do recorrente, saliente-se que beneficia de apoio da família, sempre trabalhou, tinha uma fonte de rendimentos proveniente desse trabalho, esforçou-se por estar afastado do seu ambiente normal e teve uma conduta correta durante um grande período de tempo 17- Tudo ponderado, o Tribunal “A quo” ao condenar o recorrente, FF pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade, previsto e punido pelos artigos 21.º, n.º 1 e 25.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, deveria tal pena ter sido suspensa na sua execução, tal como os crimes de condução sem habilitação legal, devendo ter-lhe sido imposto um regime de prova, com imposição de um plano, já que a sua aplicação permite concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. 18-Inserindo-se no programa político-criminal inscrito no atual Código Penal de luta contra as penas de curta duração, as normas referentes à aplicação das penas de substituição são uma manifestação de um princípio geral que impõe a aplicação de penas detentivas apenas naqueles casos em que ela se mostre indispensável às exigências de defesa do ordenamento jurídico que se encontra plasmado no artigo 70.º. 19-Assim sendo, não se verifica, no que ao recorrente diz respeito, imperiosa necessidade de aplicar a pena de prisão efetiva a que foi condenado, devendo esta ser substituída, subordinando a suspensão da execução da pena de prisão, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determinando que a suspensão seja acompanhada de regime de prova. 20-Entende-se que o cumprimento efetivo da pena de prisão em que foi condenado se mostra exagerado, desajustada e desadequada à situação concreta dos autos. 21-Ora, entende-se que o Tribunal “ A quo” não atendeu a todos os critérios de que dispõe o supra referenciado artº 70 e artº 71 do C.P.. 22- Por outro lado, devemos também atender ao previsto no artº 50º do C.P., especialmente ao que é permitido pelo seu n.º 2, aí se dizendo que “o tribunal, se o julgar conveniente e adequado à realização das finalidades da punição, subordina a suspensão da execução da pena de prisão, nos termos dos artigos seguintes, ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta, ou determina que a suspensão seja acompanhada de regime de prova.” 23-A fixação do regime de prova ou suspensão sujeita a condições, tem em vista sinalizar comunitariamente que o crime não compensa e que as normas violadas continuam em vigor e são mesmo para respeitar. E, além disso, serve a necessidade de aperfeiçoamento social e estimula a vontade de abandono de práticas delituosas por parte dos arguidos. Com efeito, a imposição do regime de prova visa justamente a “reintegração do condenado na sociedade”, sendo pautada por critérios de prevenção especial de socialização. 24-Tal regime de prova assentará, tal como manda a lei (artigo 53.º, n.º 2, do Código Penal), em plano de reinserção social a ser delineado pela Direção Geral da Reinserção Social, impondo-se-lhe os deveres constantes das alíneas
  1. a)a
  2. d)do n.º 3 do artigo 54.º do Código Penal, podendo impor-se ao recorrente a obrigação de se manter afastado de contextos associados ao consumo de estupefacientes, bem como a obrigação da obtenção da licença de condução. 25-Atendendo ao grau de culpa efetivamente considerado do aqui Recorrente, e ainda por se tratar da derradeira oportunidade de o recorrente se reintegrar na sociedade (atendendo à sua idade), sob pena de vir a perder a oportunidade de se ressocializar, considerando que ainda beneficia de apoio familiar, cumpria fixar a pena de prisão suspensa na sua execução impondo-se-lhe deveres de conduta e ou regime de prova. 26-Essa pena, acautela os fins gerais e especiais da pena, entendendo o Recorrente, nos termos do artigo 71.º do Código Penal, deve ser fixada atento o modo de execução do facto e gravidade das suas consequências, salvo o devido respeito, que a gravidade não é elevada, atenta a sua forma de execução. 27-Nessa esteira, também o dolo com que agiu o aqui Recorrente se deve entender por baixo, o que a nosso ver, deve ser tomado em consideração na determinação da pena, bem como o período em que praticou os factos de que vem acusado, e a quantidade de vezes que o fez. Sem prejuízo de tanto quanto deva militar contra si, na fixação da pena concretamente aplicável, designadamente, por já não ser primário. 28-Entende o recorrente que houve violação dos artº 70º e 71º do Código Penal. Termos em que, na procedência do presente recurso, deverá a douta sentença ser substituída por outra que condene o Arguido, ora Recorrente, na pena de prisão suspensa, sujeita a regras de conduta e, ou, regime de prova.- CC Rectificação de erros materiais 1ª A valorização em € 20,00 por cada pedra de cocaína vendida pelo arguido CC, operada na fundamentação e cálculos desenvolvidos no acórdão recorrido e que suportam a decisão da perda das vantagens está em contradição insanável com toda a factualidade provada, vd. facto n.º 103, onde se deu como provado que o preço praticado pelo arguido CC e outra na venda de cada pedra de cocaína era de € 10,00 por cada pedra de cocaína vendida por aquele; 2ª A decisão da perda das vantagens terá de obedecer à factualidade provada, sendo com base nessa factualidade que quaisquer cálculos haverão de ser efetuados. 3ª Deve, neste particular a decisão ser conforme à factualidade provada, o que não sucedeu no acórdão recorrido e conduziu a uma aplicação de um valor que é o dobro do valor de venda de cada pedra de cocaína, pois que deu como provado dez euros por cada uma, e nos cálculos que efetuou usou o valor de 20 € por cada pedra. 4ª Existe assim contradição insanável entre a decisão, fundamentação e factualidade provada devendo a primeira ser a expressão da última, não podendo, em circunstância alguma a condenação do arguido exceder a quantia supra apurada de € 11.545 já referenciada e melhor esclarecida na motivação do recurso. 5ª É matemática e economicamente impossível ao arguido em causa obter uma vantagem patrimonial que o Tribunal a quo considerou ser de € 20,00 por cada pedra de cocaína vendida, em vendas que se realizaram pelo valor provado de € 10,00 por cada pedra, o que constitui evidente erro, ou lapso de escrita, detetável no texto do acórdão. 6ª Cremos assim que a referência ao valor de € 20,00 por pedra de cocaína resulta de um evidente erro de escrita que contaminou os subsequentes cálculos que enfermam daquele erro, que urge rectificar, fazendo-se a “liquidação” /apuramento das vantagens patrimoniais, no respeito pelo constante valor dado por provado no acórdão de € 10,00 por pedra (com o qual se concorda) e não com o valor indevidamente utilizado no acórdão para efetuar a “liquidação” de € 20,00. 7ª O art.º 36.º do Decreto-Lei nº 15/93, de 22 de Janeiro, que instituiu o Regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, prevê a perda da recompensa e das vantagens adquiridas pela prática dos factos; 8ª A apontada disposição reporta-se ao instituto da “perda clássica” que não se confunde com o da “perda alargada”, este previsto na Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, que estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira, que nos termos do seu art.º 7.º n.º 1 instituiu uma presunção ilidível pelo arguido de constituir vantagem de atividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito; 9ª No caso da “perda alargada” como vantagem do crime apenas é considerado o real incremento patrimonial do arguido e a diferença de patrimónios apenas pode resultar do lucro, ou seja, da vantagem real auferida e integrada no património do arguido como resultado da actividade criminosa; 10ª Por maioria de razão na perda “restrita” da vantagem do crime terá também de ser o mesmo incremento patrimonial, isto é, o lucro, o ganho, o benefício efectivo, a economia do arguido que deve ser perdido a favor do Estado; 11ª Tal é o imperativo de um instituto que se pretende corresponda a uma solução de Justiça e que por isso deve obediência aos princípios gerais do direito, desde logo, o princípio da adequação e da proporcionalidade; 12ª A contradição que se vem de referir supra é clara e objectiva e adquire-se com a simples leitura atenta dos factos provados supra transcritos e da fundamentação igualmente transcrita, no que diz respeito à perda das vantagens do crime. 13ª Ora, a decisão da perda das vantagens terá de obedecer à factualidade provada, sendo esse um imperativo de Justiça. 14ª Verificando e sancionando a contradição entre o facto provado quanto ao valor da venda de cada “pedra de cocaína”, que é uma das premissas do calculo para proferir acórdão com condenação na perda das vantagens, corrigindo-se uma das premissas - a do valor de venda de € 10,00 por pedra de cocaína -, tal importará necessariamente a redução do valor da condenação que considerou, certamente por lapso, em 20€ em vez de 10€, por pedra de cocaína, e assim em desconformidade com o facto dado por provado – Facto 103 -, 15ª Que importa a reforma da decisão nessa parte, aplicando esse valor de 10€ por venda de cada pedra de cocaína aos cálculos efetuados para atingir o valor correcto da apontada perda de vantagem patrimonial. 16ª O Facto Provado 103) refere: Os arguidos CC e DD, normalmente, procediam à venda ou cedência de cocaína pelo preço de 10 € a pedra; 17ª Pelo que, por referência ao valor da venda de cada pedra de cocaína dado por provado como tendo sido de 10€, por cada pedra, que se tem de aferir o montante total da perda de vantagem patrimonial, considerada esta como o resultado total das vendas por ele efetuadas. 18ª Assim, no ponto 5.3., onde se escreveu: “ Condena-se ainda o arguido CC a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a quantia de vinte e dois mil quinhentos e noventa e cinco euros (22 595 €), deverá rectificar-se ou reformar-se a decisão, quanto ao valor global da quantia, a qual deverá ser a de onze mil quinhentos e quarenta e cinco euros (11.545 €). 19ª A função do instituto da perda das vantagens é despir os arguidos dos ganhos obtidos, afirmando, ou reafirmando a ideia que lhe preside a de que o “crime não compensa”; 20ª O mesmo não visa ser uma pena patrimonial que desconsidere o real benefício obtido pelo arguido, tal como sucedeu no acórdão recorrido que considerou, que todo o preço (aliás, o dobro do que foi dado por provado) recebido pelas vendas é a vantagem 21ª O arguido, por isso, aqui recorrente, obteve um incremento patrimonial, superior ao do preço pelo qual foi dado como provado que vendia cada pedra de cocaína. 22ª Sendo certo que, nem tão pouco esse preço de 10€ (dado por provado) por “pedra” não constituía, sequer, todo ele, lucro, vantagem, benefício, ou economia que corresponda à totalidade do preço recebido; 23ª A jurisprudência e doutrina afirmam, que o “princípio do ganho líquido”, no seio do qual vigora o primado da verdade material e os princípios legais da proporcionalidade e proibição da arbitrariedade, todos próprios do Estado de Direito Democrático, teriam sido os mais adequados; 24ª Não tendo sido esse o raciocínio do douto acórdão, quanto ao lucro líquido, e tendo apontado o seu caminho pelo valor bruto da venda de cada pedra de cocaína, impõe-se, no mínimo efetuar os cálculos da perda de vantagem patrimonial a declarar, que a premissa usada seja o do preço de cada “pedra”, ou seja, o valor de 10€ e não de 20€ como, certamente por lapso, o douto acórdão erradamente considerou. 25ª Assim é que, em obediência aos factos dados por provados, deverá rectificar-se ou reformar-se a decisão, quanto ao valor global da quantia determinada como perda de vantagem patrimonial, a qual deverá ser a fixada no máximo de onze mil quinhentos e quarenta e cinco euros (11.545 €). 26ª A douta decisão em crise violou o disposto art. 36.º do DL nº15/93 e demais princípios legais contém evidente contradição insanável da fundamentação e desta com a decisão. Perda de bem a favor do estado 27ª Refere o douto acórdão que: «115) Detinha ainda o arguido CC, na zona de estacionamento da referida residência, o veículo automóvel da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-..-XT, no valor de 4 000 €, o qual, juntamente com o respetivo Certificado de Matrícula, lhe foi apreendido; 28ª O arguido CC detinha, no dia 3 de abril de 2022, na Travessa ..., ..., Felgueiras, o veículo automóvel da marca Peugeot, modelo ..., matrícula ..-..-JD, no valor de 300 €, o qual, juntamente com o respetivo Certificado de Matrícula, lhe foi apreendido; 29ª O arguido utilizava os veículos com a matrícula ..-..-XT e com a matrícula ..-..-FN, assim como o papel manuscrito acima referido e os aludidos telemóveis na atividade descrita em 98) a 113).» 30ª Atendendo aos factos “Condena dados como provados pelo Tribunal a quo - pontos 115, 118 e 120 -, cumpre indicar que a viatura automóvel declarada perdida a favor do Estado, marca – BMW ..., com a matrícula ..-..-XT, era propriedade do aqui Recorrente, que foi por ele adquirida, 31ª mas não se deu como provado, que a mesma proveio, ou foi o resultado, de qualquer vantagem patrimonial resultante da venda de produto estupefaciente, mas antes uma aquisição por compra legítima, fruto da sua atividade laboral e com os proventos exclusivamente auferidos na actividade lícita, no trabalho que desempenhou ao serviço da entidade patronal identificada nos autos e das poupanças que efetuou. 32ª A propósito da perda de objectos a favor do estado, refere-se no Ac. TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA no processo n.º 34/14.8PECBR.C1, onde foi doutamente sumarizado que: ‘’ I - A declaração de perda de objectos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35.º do DL n.º 15/93, de 22-01 (redacção da Lei n.º 45/96, de 03-09), exige a verificação do requisito “essencialidade”, traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo. II - Não está preenchido aquele pressuposto nos casos em que, sem o concurso de viatura automóvel, o crime de tráfico de estupefacientes também teria ocorrido, embora num circunstancialismo fáctico diverso, p. ex., movendo-se o agente pelo “seu pé”.’’, não deve o mesmo ser julgado perdido a favor do Estado nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, ordenando-se a sua restituição ao aqui Recorrente, designadamente, por não se mostrar a viatura identificada como essencial à prática do ilícito penal, seu surgimento, sabendo que o crime de tráfico de estupefacientes teria sempre ocorrido.” 33ª No que concerne à referida viatura BMW ..., com a matrícula ..-..-XT as únicas referências que à mesma surgem, na acusação pública, constam nos factos 80 e 81 da acusação, reportados a 28/01/2021, pelas 18.20 horas, e a 12/03/2021, pelas 17.20 horas, momentos em que foram vendidos a NN e a OO, algum produto estupefaciente, designadamente cocaína. 34ª A referência à viatura BMW ..., com a matrícula ..-..-XT do arguido CC não surge reportada a nenhum outro momento, a nenhuma outra ocasião, em que o mesmo estivesse a conduzir esta viatura e efetuasse venda de produto estupefaciente. 35ª São duas, apenas duas, as ocasiões em que o uso da referida viatura foi reportado na acusação como tendo sido usada para a prática do crime que lhe foi imputado. 36ª Não está demonstrado, ao menos na matéria de facto dada por provada, a circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo. 37ª O pressuposto de que sem o concurso de viatura automóvel, o crime de tráfico de estupefacientes não teria ocorrido, mas antes que bem poderia ter ocorrido, embora num circunstancialismo fáctico diverso. 38ª O uso daquela viatura não era, não foi, indispensável nem essencial para o cometimento do crime, o qual sempre poderia ter sido cometido, ainda que o Arguido CC circulasse noutra viatura, ou a pé. 39ª Assim, salvo melhor opinião, não obstante o arguido ter transportado, em duas ocasiões, na viatura automóvel BMW ..., com a matrícula ..-..-XT por si conduzida, as substâncias estupefacientes que vendeu a dois consumidores, inexistindo uma relação de causalidade adequada entre a utilização daquele veículo e a prática do crime previsto no artigo 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, é injustificada a declaração de perda a favor do Estado de tal meio de locomoção. 40ª O acórdão de 28-01-2015, tirado por UNANIMIDADE, a propósito da aplicação do disposto no ARTIGO 35.º DO DL N.º 15/93, DE 22-01 (REDACÇÃO DA LEI N.º 45/96, DE 03-09), Processo nº 34/14.8PECBR.C1, no respetivo Sumário: “I - A declaração de perda de objectos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35.º do DL n.º 15/93, de 22-01 (redacção da Lei n.º 45/96, de 03-09), exige a verificação do requisito “essencialidade”, traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo. (sublinhado nosso) II - Não está preenchido aquele pressuposto nos casos em que, sem o concurso de viatura automóvel, o crime de tráfico de estupefacientes também teria ocorrido, embora num circunstancialismo fáctico diverso, p. ex., movendo-se o agente pelo “seu pé”. “ 41ª No mesmo sentido vai o recente acórdão desta Relação, de 22/10/2014, proferido no processo 27/12.0JACBR.C1, assim sumariado (in www.dgsi): «Não deve ser declarado perdido a favor do Estado, nos termos do disposto no nº 1 do artº 35º do DL 15/93, de 22/1 (redacção da Lei nº 45/96, de 3/9), o veículo automóvel – no interior do qual foi detectada substância estupefaciente destinada à venda – que não se revele indispensável ao transporte ou ocultação da dita substância, constituindo apenas mero meio de locomoção do seu proprietário». 42ª Assim sendo, não deveria ter sido decretado o perdimento do automóvel BMW ..., com a matrícula ..-..-XT. 43ª Aquele artº 109º do CP deve ser conjugado com a norma especial do artº 35º do DL 15/93, de 22/1, se cujo nº 1 resulta que «são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos». 44ª A norma do CP dispõe que esse perdimento apenas tem lugar, «quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem pública, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos. 45ª O crime bem poderia ter-se perfeccionado sem o concurso da viatura, movendo-se o agente pelo seu pé, daí a sua não essencialidade já que não põe uma condição ‘sine qua non’ ao surgimento ou à caracterização do crime. 46ª Assim sendo, não deveria ter sido decretado o perdimento do automóvel BMW ..., com a matrícula ..-..-XT. TERMOS EM QUE, respeitosamente requer a V.ªs Ex.ªs que, atendendo ao supra alegado, julguem procedente por provado o presente recurso e, em consequência, revoguem o acórdão recorrido na parte supra impugnada, substituindo-o por outro que, a final e na procedência das questões suscitadas, conclua pela condenação do arguido no pagamento da quantia de 11.545,00 € a favor do Estado, como perda da vantagem patrimonial obtida com a venda de “pedras de cocaína” pelo preço unitário de 10€ cada uma, (e não de 20€ como erradamente se referiu no douto acórdão, não obstante no mesmos e ter dado por provado que o preço por pedra era de 10,00 €), e se revogue a decisão de perda a favor do estado da viatura – BMW ..., com a matrícula ..-..-XT, ordenando a sua devolução e dos respetivos documentos ao arguido.-- BB A) Nos presentes autos, encontrava-se o Recorrente acusado da prática, em autoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21.º do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro e ainda, em coautoria material, da prática de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º als.
  3. c)e
  4. d)do RJAM, com a devida referência ao normativo legal. B) Realizada audiência de discussão de julgamento, veio o Recorrente a ser condenado pela prática dos aludidos crimes, na pena de 7 (sete) anos de prisão quanto ao crime de tráfico de substâncias estupefacientes, e 4 (quatro) meses de prisão pela prática do crime de detenção de arma proibida, condenado, em cúmulo jurídico, na pena única de 7 (sete) anos e 1 (
  5. um)mês de prisão, necessariamente efetiva. C) O Tribunal a quo formou a sua convicção com base na prova indicada no douto acórdão, ora recorrido, designadamente, toda a prova documental, testemunhal e pericial aí constante, para a qual se remete por mera poupança processual. D) Motiva o presente recurso, salvo o devido respeito, a compreensão material da gravidade dos factos praticados pelo Recorrente, pela quantidade de vendas que lhe são imputadas, e ainda pela vantagem patrimonial que lhe é assacada, e nessa esteira, quanto à dosimetria da pena concretamente aplicada. E) Desde logo se refira que o aqui Recorrente optou por exercer o seu direito ao silêncio, não contribuindo para a realização da verdade material. F) Contudo, cumpre indicar que o aqui Recorrente, desde que iniciou a prática dos ilícitos, teve como principal atividade ilícita a venda esporádica de algumas bases, as quais, para serem vendidas, foram obrigatoriamente adquiridas anteriormente. G) O que, desde logo se indique, em termos de cálculo para efetiva vantagem, se por um lado esteve bem o Tribunal a quo no cálculo do proveito obtido, não esteve igualmente bem ao ignorar que boa parte desse montante era reutilizado para adquirir novo estupefaciente, o que implica desde logo que a vantagem patrimonial seja reduzida, face ao montante imputado ao Recorrente, com necessárias repercussões na dosimetria da pena. H) Cumprindo ainda indicar que a posição do Arguido AA sobre o aqui Recorrente é verificável, na medida da sua antiguidade, face aos factos que são imputados, e dados como provados, quanto à conduta dos Arguidos. I) Na esteira da vantagem patrimonial, e como a taxa de lucro face à venda, habitualmente, em processos de tráfico de estupefacientes, como é do conhecimento deste VENERANDO TRIBUNAL, não é superior a 30%, justo será considerar que a vantagem patrimonial, a existir, se fixe em montante não superior a €26.000,00 (vinte e seis mil euros), por ser aferível a quantidade de estupefaciente que o Recorrente adquiriu, para posteriormente vender. J) Isto posto, cumpre agora verificar da justeza da perda de bem a favor do Estado, designadamente da viatura marca Audi, modelo ..., matrícula ..-OE-.., que foi adquirida pelo Recorrente em 2012, e declarada perdida a favor do Estado por ser utilizada para a prática do ilícito. L) Veja-se, contudo, que o carro era pertença do aqui Recorrente, e pontualmente emprestado ao coarguido AA, apenas porque o aqui Recorrente e a sua esposa, irmã, dispunham de outras viaturas para se fazerem deslocar. M) Cumpre ainda indicar que a viatura não era elemento essencial para a prática do ilícito, aliás, como resulta à saciedade da prova que resultou como provada em sede de audiência de julgamento, por variedade de arguidos a entregar, ou pela variedade de locais, ou pelo facto de procurarem os consumidores essa entrega. N) Nessa esteira de factos, e porque os estupefacientes foram sempre vendidos pelo coarguido AA, com ou sem viatura para se fazer deslocar, na esteira do douto aresto do VENERANDO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA no processo n.º 34/14.8PECBR.C1, onde foi doutamente sumarizado que I - A declaração de perda de objectos a favor do Estado, nos termos do disposto no artigo 35.º do DL n.º 15/93, de 22-01 (redacção da Lei n.º 45/96, de 03-09), exige a verificação do requisito “essencialidade”, traduzido na circunstância de o bem em causa ser necessário ao surgimento do ilícito penal ou, pelo menos, à sua manifestação de determinado modo. II - Não está preenchido aquele pressuposto nos casos em que, sem o concurso de viatura automóvel, o crime de tráfico de estupefacientes também teria ocorrido, embora num circunstancialismo fáctico diverso, p. ex., movendo-se o agente pelo “seu pé”.’’, não deve o mesmo ser julgado perdido a favor do Estado nos termos previstos no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro, ordenando-se a sua restituição ao aqui Recorrente, designadamente, por não se mostrar a viatura identificada como essencial à prática do ilícito penal, seu surgimento, sabendo que o crime de tráfico de estupefacientes teria sempre ocorrido, com ou sem viatura. O) Aqui chegados, cumpre asseverar da justeza da medida da pena concretamente aplicada, caso seja valorada a factualidade vinda de expor, sem prejuízo de ser necessariamente de considerar que não se trata de arguido primário, e que delinquiu no período de liberdade condicional de crime da mesma natureza. P) Assim, atenta a moldura pena abstratamente aplicável ao aqui Recorrente, entre 4 e 12 anos, sem prejuízo do crime de detenção de arma proibida, que não se coloca em causa a justeza da pena, atendendo a que o período de ação do Recorrente foi diminuto, face aos demais coarguidos, bem como pela própria ação, pois sempre foram os consumidores a procurar a aquisição, sem prejuízo da gravidade do ato de venda, e ainda porque o Recorrente, nesta fase, ainda beneficia de apoio familiar, e no que concerne à própria conduta, em que foram efetuadas um número de vendas baixo, e sempre de poucas quantidades, mostrando um tráfico que não representa um dolo tão intenso quanto seria caso se enquadrasse num eixo superior de distribuição, o que não acontecia. Q) Na esteira do vindo de expor, fixando-se a pena de prisão aplicada ao Recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes em 5 (cinco) anos, entende-se seja atingida justiça. R) O presente recurso tem como parte do seu fundamento a violação do disposto nos artigos 71.º do Código Penal e 35.º do DL n.º 15/93 de 22 de Janeiro. Nestes termos, (…) revogando o acórdão prolatado pelo tribunal a quo, e proferindo novo acórdão, que venha a condenar o recorrente em pena diversa, fixando-a em 5 (cinco) anos, bem como condenado no pagamento da vantagem patrimonial constante dos autos, e ainda decidindo nos termos motivados quanto à perda do bem veículo automóvel”.-- GG 1ª O acórdão recorrido é nulo nos termos e para os efeitos previstos na alínea
  6. b)do nº. 1 do artigo 379º do Cód. Processo Penal porquanto julgou como provado no ponto 39) iv. factualidade, na qual suportou naturalmente a condenação do recorrente, que não constava imputada ao arguido no libelo acusatório. 2ª O tribunal a quo não cumpriu no que diz respeito à factualidade dada como provada no ponto 39) iv. os procedimentos previstos nos artigos 358º e 359º do Cód. Proc. Penal. 3ª Ao dar como provada a matéria em 39) iv. violou o acórdão recorrido os princípios do acusatório e do contraditório e da defesa. 4ª O tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao julgar como provada a factualidade em 39) i., uma vez não resultar do depoimento de PP [gravação em sistema integrado do tribunal a 17/05/2023 – 11:35 a 12:45] que tenha concretizado negócios de compra de cocaína com o recorrente. 5ª Do acervo probatório efectiva e objectivamente apurado em sede de julgamento não resulta com o grau de certeza e segurança imposto ao julgador penal, isto é, de forma inequívoca que foi a pessoa do ora Recorrente quem trocou mensagens com PP e com quem se encontrou para entregar cocaína depois de Dezembro de 2021, por três vezes, 2 a 3 pedras em cada ocasião a troco de 10€ cada pedra. 6ª In dubio pro reo é um princípio básico do direito processual probatório: existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação, ninguém pode ser condenado com base nesse facto. Logo, a punição só pode ter lugar quando o julgador, face às provas produzidas, adquire a convicção da certeza da imputação feita ao acusado (se esta convicção de certeza não corresponder à realidade, então, haverá um erro judiciário mas já não há violação daquele princípio. 7ª A factualidade julgada como provada em 39) i. deverá transitar para os factos julgados não provados. 8ª Na determinação da pena deve ter-se em conta, nos termos do art. 71º do Código Penal, todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra o arguido, fixando-se o limite máximo daquela de acordo com a culpa do mesmo; o limite mínimo, de acordo com as exigências de prevenção geral; e a pena a aplicar, dentro da moldura penal assim conseguida, de acordo com as exigências de prevenção especial que ao caso convenham. 9ª A determinação das penas concretas far-se-á em função da culpa do agente, atendendo as necessidades de prevenção de futuros crimes e a todos os elementos exteriores ao tipo legal que deponham a favor ou contra o arguido, nos termos do disposto art.º 71º do Código Penal. 10ª A individualização da pena concreta aplicada pelo tribunal em cada caso não depende de uma qualquer opção discricionária por um qualquer número. Tem, pois, o tribunal de fixar o quantum da pena dentro das regras postuladas pelo legislador, impondo-se-lhe que objective os critérios que utilizou e que fundamente a quantificação que decidiu- vd. Artigo 71º nº3 do Código Penal. 11ª Alterada a factualidade julgada como provada terá consequentemente que ver o recorrente diminuída a pena aplicada de dois anos de prisão pela prática do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, uma vez que resulta da pretendida alteração que dois dos cincos recortes factuais não poderão fundamentar qualquer condenação, por não provados, ao que acresce que, parece resultar da imputação dos alegados lucros da sua actividade a terceiros que o mesmo sequer obtinha lucros da actividade. 12ª A pena de dois anos de prisão aplicada pelo acórdão recorrido deverá ser reduzida ao mínimo, devendo assim figurar a condenação pelo período de 1 (
  7. um)ano de prisão, atento o juízo de prognose favorável julgado pelo próprio tribunal recorrido e a própria descrição da participação do recorrente no cenário criminógeno globalmente considerado, onde é descrito como um subordinado, sem papel decisório e qualquer poder de iniciativa no desenvolver da actividade do tráfico. 13ª No que diz respeito à prática dos crimes de condução sem habilitação legal, mal se entende a ponderação do tribunal a quo na fundamentação da aplicação de penas de prisão por alegadamente resultar patente a não interiorização do desvalor da conduta, quando posteriormente no libelo decisório se pode ler que o arguido mostra consciência para o ilícito e que, além disso, alterou o seu estilo de vida, e que apresenta um juízo crítico em relação ao seu percurso de vida desviante. 14ª Não é de admitir a fundamentação do acórdão recorrido quando postula que o simples facto do arguido ter antecedentes criminais pela prática de crimes de condução sem habilitação legal — 2 (duas!) condenações — é suficiente para justificar a aplicação de pena de prisão também nestes crimes, muito menos quando tenta justificar a aplicação da pena de prisão pelo facto do outro crime pelo qual o arguido iria ser condenado apenas ser punível com pena de prisão! 15ª Não cuidou o tribunal a quo de ponderar a data da prática daqueles factos e as circunstâncias em que ocorreram, pelo que neste segmento não pode deixar de se apontar uma insuficiente fundamentação na escolha e determinação da pena a aplicar pela prática dos crimes de condução sem habilitação legal. 16ª Tendo em consideração as circunstâncias supra apontadas, aos visados crimes deveria ter sido aplicada uma pena não privativa da liberdade, ou seja, uma pena de multa, ou caso assim não se entendesse a pena unitária pela prática de cada um dos crimes de condução sem habilitação legal deveria sempre situar-se no mínimo legal, que é de um mês. 17ª A sentença recorrida violou o disposto nos artºs 61º b), 358º, 359º, 375º nº1 do Código de Processo Penal, 40º e 71º do Cód. Penal e do artº 32º nº5 da Constituição da República Portuguesa e deve, ainda, ser declarada nula em consonância com o artº 379º nº1 al.
  8. b)do Cód. Proc. Penal. Termos em que deve ser declardo nulo o acórdão recorrido, a matéria de facto julgada provada ser alterado no sentido sufragado supra, e as alteradas as penas aplicadas nos termos supra sufragados- AA I. O douto acórdão recorrido condenou o arguido pela prática¸ em concurso efetivo, de - Um
(1)crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, na pena de sete
(7)anos de prisão; e - Um
(1)crime de falsificação de documento agravado, previsto e punido pelas disposições conjugadas dos artigos 256.º, n.º 1, al. a) e n.º 3, por referência ao artigo 255.º, al. a), ambos do Código Penal, na pena de dois
(2)anos de prisão, condenando-o, em cúmulo destas, na pena única de sete
(7)anos e seis
(6)meses de prisão. II. O arguido foi, ainda, condenado a pagar ao Estado, ao abrigo do artigo 36.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, a quantia de noventa e seis mil oitocentos e trinta e cinco euros (96 835 €). III. O arguido não pode conformar-se com tal condenação por terem sido considerados como provados factos que deveriam ser considerados como não provados atenta a prova produzida ou inexistência da mesma, e, consequentemente, tal erro de julgamento ter consequências quer na medida da pena aplicada, quer no montante fixado a pagar ao Estado. IV. O arguido nunca negou a prática do crime de tráfico de estupefacientes, mas sim a forma e circunstâncias em que alguns factos foram por si praticados V. Essencialmente, o que está em causa no presente recurso é a factualidade dada como provada no sentido de que o arguido/recorrente atuou em comunhão de esforços e em acordo com o co-arguido BB para venda de produto estupefaciente, designadamente cocaína e heroína, assumindo aquele uma posição de liderança e capacidade de decisão relativamente a este. VI. Tendo em consideração a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, deveriam ser considerados como não provados os factos provados 8), 9), 10), 11) 12), 13, 14), 15), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 25), 26), 28), 29), 104) e 136). VII. A partir destes factos considerados como provados, o tribunal a quo entende existir um “negócio de droga” dos arguidos AA e BB, em colaboração com os arguidos HH, GG e QQ. VIII. Ainda antes do acórdão recorrido ser proferido o arguido enviou aos autos uma comunicação em que, uma vez mais, assume a prática do crime, mas em circunstâncias diversas das constantes da acusação. IX. E desta comunicação, o tribunal a quo retira a conclusão de que o arguido confirma o alegado “negócio de droga” dos arguidos AA e BB, em colaboração com os arguidos HH, GG e QQ. X. Tal não é verdade! XI. O Tribunal a quo funda a sua convicção, essencialmente, nos depoimentos das testemunhas, na prova documental e pericial. XII. Os testemunhos foram prestados, na sua imensa maioria, por consumidores ou ex-consumidores que consumiam produtos estupefacientes à data dos factos descritos na acusação. XIII. É o próprio acórdão recorrido que refere: É conhecido que o depoimento de consumidores ou ex-consumidores de estupefacientes deve ser analisado com particular prudência e cuidado. XIV. Em casos mais extremos, o consumo de estupefacientes pode mesmo afetar as capacidades cognitivas das pessoas, assim criando, como é óbvio, condições a um depoimento mais difícil. Deve mesmo dizer-se que o consumidor que está a ressacar pretende obter droga para atenuar, precisamente, os efeitos da ressaca, tendo apenas o interesse em obtê-la, sem se preocupar com os pormenores. XV. Acresce que, no momento em que é prestado o depoimento, por vezes já decorreu algum tempo, assim sendo mais difícil fazer funcionar os mecanismos de memória. XVI. Da análise aos depoimentos prestados pelas testemunhas intervenientes nos negócios de venda ou cedência de estupefacientes atribuídos ao arguido AA, verifica-se que nenhuma delas refere a existência de colaboração entre este arguido e o arguido BB ou o negócio comum entre os dois, pelo contrário, o que se retira é que exerciam atividades independentes um do outro. XVII. Para além disso, o produto estupefaciente vendido pelo ora recorrente era exclusivamente cocaína e não heroína, contrariamente ao que consta do facto 8) dado como provado no acórdão recorrido. XVIII. Relativamente às testemunhas RR e LL, não compareceram em audiência de julgamento e valeram integralmente as declarações prestadas perante magistrado do M.P. XIX. Por isso não foi possível a defesa dos arguidos exercer o direito ao contraditório. XX. Já quanto aos depoimentos dos militares da G.N.R., remeteram essencialmente para os relatórios de vigilância e para os autos de busca, revista e apreensão. XXI. Todos os relatórios de vigilância juntos aos autos e que estão na base da acusação e fundamentam a convicção do Tribunal a quo terminam com a seguinte frase: Presume-se que os suspeitos se encontraram para tratar de assuntos relacionados com o tráfico de produtos estupefacientes. XXII. Conforme está definitivamente demonstrado nos autos, existem laços familiares entre os arguidos, para além de alguns terem a mesma residência. XXIII. Pelo que não se pode concluir que qualquer encontro, reunião, conversa, convívio, viagem tivesse como objetivo o tráfico de produtos estupefacientes. XXIV. Para além da relação familiar e de amizade, não existia qualquer relação entre o arguido AA e o arguido BB no que respeita ao tráfico de produto estupefaciente XXV. O arguido AA não tinha colaboração dos outros arguidos na sua atividade de venda de produto estupefaciente XXVI. O arguido AA não abastecia os arguidos CC, DD, EE e JJ. Isto é confirmado pelas declarações destes arguidos prestadas em sede de audiência de julgamento XXVII. Tendo em consideração a prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento, deveriam ser considerados como não provado o facto provado 31). XXVIII. O Tribunal a quo baseou-se unicamente no depoimento da testemunha SS para condenar o arguido AA XXIX. Esta testemunha apresentou várias versões distintas desta durante a fase de inquérito e instrução. XXX. Esta testemunha conduzia o veículo com a matrícula ..-..-JT, propriedade do seu irmão, TT, e autorizada por este. XXXI. Existe uma clara violação do princípio do in dubio pro reo ocorrida no processo de valoração e fixação da matéria de facto a propósito de, salvo melhor opinião, não se ter provado, inequivocamente, de forma clara e precisa, que o arguido praticou o crime de que vinha acusado. XXXII. Deveria, assim, ser tido em conta o principio in dubio pro reo, o arguido ser absolvido da prática do crime de falsificação de documento. XXXIII. O cálculo da vantagem patrimonial obtida pelo arguido está alicerçado no entendimento do Tribunal a quo de que ele exerceu uma atividade de tráfico de produto estupefaciente em conjunto com o arguido BB, contabilizando, por isso, as vendas que a este são imputadas. XXXIV. Considerando, apenas, as vendas imputadas ao arguido AA no facto provado 24) do acórdão recorrido, o Tribunal a quo entende que aquele teve um rendimento de € 58180. XXXV. o rendimento bruto obtido pelo arguido AA será, no máximo, de €44.260,00. XXXVI. Mas pelos depoimentos das testemunhas o rendimento bruto obtido pelo arguido AA será, no máximo, de €44.260,00. XXXVII. Assim, a vantagem patrimonial obtida com a venda de produto estupefaciente não deverá ser superior a 40% deste valor, ou seja, € 17.704,00. XXXVIII. Isto porque a vantagem patrimonial a que se reporta o regime previsto no artigo 36.º da Lei da Droga é o incremento patrimonial, o lucro, o ganho, o benefício na economia do arguido. XXXIX. Considerando os factos que devem ser dados por provados, a personalidade do arguido, à sua integração familiar e social, a pena de prisão efetiva de 07 (sete) anos aplicada mostra-se claramente excessiva e desproporcionada, justificando, assim, a intervenção corretiva do Tribunal de Recurso XL. Não olvidando que não estamos perante um arguido primário, a pena aplicada é excessiva, mostrando-se adequada e proporcional uma pena única inferior a 05 anos de prisão, até para permitir uma derradeira oportunidade para refazer a vida e afastar-se da criminalidade de modo definitivo. Nestes termos e nos melhores de direito que v/ excelências mui doutamente suprirão, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o acórdão recorrido, substituindo-o por outro que atenda à pretensão do ora arguido/recorrente, nos termos expostos”.* Os recursos foram regularmente admitidos a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo. -- Respondeu o Ministério Público junto do tribunal a quo às motivações de recurso vindas de aludir, entendendo que todos os recursos interpostos pelos arguidos devem ser julgados improcedentes, mantendo-se integralmente o douto Acórdão proferido, com ressalva: Quanto ao recurso do arguido CC: - Concedendo provimento ao recurso no que concerne à perda de vantagens reduzindo-a a 11.545,00 €, em lugar dos 22.295,00 € encontrados pelo Tribunal a quo; - Negando provimento ao recurso, no que concerne à impugnada declaração de perda a favor do Estado do veículo com a matrícula ..-..-XT mantendo in totum esta decisão; Quanto ao recurso de DD: - Concedendo provimento ao recurso no que concerne à perda de vantagens reduzindo-a a 25.080,00 € em lugar dos 60.710,00 encontrados pelo Tribunal a quo; - Negando, no mais, provimento ao recurso.-- Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no qual, acompanhando os considerandos constantes da resposta do Ministério Público na 1ª instância, pugna pela improcedência dos recursos, mantendo-se a douta decisão recorrida, com ressalva dos recursos intentados pelos arguidos CC e DD restringido aos segmentos impugnatórios em que sindicam as condenações dos montantes pecuniários relativos à declaração de perda de vantagens, e somente nesta parte. -- Na sequência da notificação a que se refere o art. 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, o arguido CC veio reiterar a argumentação expendida no seu recurso. -- Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. Cumpre apreciar e decidir. * 2. FUNDAMENTAÇÃO Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior - artigo 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal) [1]. Posto isto, as questões submetidas ao conhecimento deste tribunal são: 1. Da arguida DD Rectificação de erros materiais Contradição insanável da fundamentação e desta com a decisão Violação do disposto no art.º 36.º do DL n.º 15/93 e demais princípios legais 2. Do arguido FF Da escolha e medida das penas parcelares de prisão e suspensão da sua execução Do arguido CC Da rectificação de erros materiais Contradição insanável da fundamentação e desta com a decisão Da perda de bem a favor do estado: viatura BMW ..., matrícula ..-..-XT Do arguido BB Do cálculo da vantagem patrimonial (dedução de despesas) Da perda de bem a favor do Estado da viatura marca Audi, modelo ..., matrícula ..-OE-.. Da medida da pena concretamente aplicada quanto ao crime de tráfico de estupefacientes Do arguido GG Da nulidade do acórdão alínea
  1. b)do nº. 1 do artigo 379º do Cód. Processo Penal (condenação por factos novos provados sob ponto 39) iv. factualidade, sem cumprimento dos artigos 358º e 359º do Cód. Proc. Penal) Da impugnação ampla da matéria de facto (factualidade em 39) i.) e o princípio do in dubio pro reo Da escolha e medida concreta da pena nos crimes de condução sem habilitação legal Da medida concreta da pena no crime de tráfico de estupefaciente Do arguido AA Da impugnação ampla da matéria de facto - violação do princípio do in dubio pro reo (art.412º, nº3, do Código Processo Penal) - factos provados 8), 9), 10), 11) 12), 13, 14), 15), 17), 18), 19), 20), 21), 22), 23), 25), 26), 28), 29), 31), 104) e 136). Do cálculo da vantagem patrimonial Da medida concreta da pena aplicada ao crime de tráfico de estupefaciente *** Com relevo para a resolução das questões objeto do recurso importa recordar a fundamentação de facto da decisão recorrida, que é a seguinte (transcrição): A. Factos provados Com relevo para a decisão, mostram-se provados apenas os seguintes factos: 1) Os arguidos AA, HH, FF e II são irmãos; 2) À data dos factos infra descritos, os arguidos BB e HH viviam em condições análogas às dos cônjuges, vivendo em comunhão de mesa, leito e habitação; 3) Nos termos e até à data infra referida, os arguidos CC e DD mantiveram um relacionamento amoroso, vivendo em condições análogas às dos cônjuges; 4) Os arguidos DD e EE são irmãos; 5) Os arguidos EE e JJ, à data dos factos infra descritos, mantinham uma relação amorosa, sendo namorados; 6) Desde data concretamente não apurada, mas pelo menos desde o início de 2019, o arguido AA sem qualquer autorização legal ou médica para o efeito, dedicou-se à aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de produtos estupefacientes, designadamente cocaína, heroína e canábis; 7) No dia 6 de fevereiro de 2020, o arguido BB, na sequência da liberdade condicional que lhe foi concedida, foi libertado; 8) Desde essa data e até ao dia 3 de abril de 2022, data em que foram detidos, os arguidos AA e BB, em comunhão de esforços, após acordo entre si, sem qualquer autorização legal ou médica para o efeito, procederam à aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína; 9) Apesar do referido em 8), em relação ao seu modo de atuação, o arguido AA detinha uma posição de maior liderança e de capacidade de decisão relativamente ao arguido BB; 10) No desenvolvimento da aludida atividade, os arguidos AA e BB eram contactados diariamente por consumidores e, nessa sequência deslocavam-se a vários locais de Felgueiras, Lousada, Penafiel e Amarante, utilizando para o efeito vários veículos automóveis, nomeadamente: i. O arguido AA, – Peugeot ..., com a matrícula ..-UA-..; – Renault ..., com a matrícula ..-..-JT; – Peugeot, com a matrícula ..-TX-..; – Citroën ..., com a matrícula ..-..-CA; e – Peugeot ..., com a matrícula ..-XT-..; ii. O arguido BB, – Audi ..., com a matrícula ..-OE-..; – Volkswagen ..., com a matrícula ..-..-XU; e – Audi A 4, com a matrícula ..-..-VP; 11) Além disso, os arguidos AA e BB procediam ainda à venda ou cedência de estupefaciente nas imediações das respetivas residências; 12) Os arguidos AA e BB contactavam entre si, com os demais arguidos e com os consumidores recorrendo a plataformas das redes sociais, tais como o Instagram, Facebook/Messenger ou o Wickr Me, entre outras suscetíveis de permitir o envio de mensagens e chamadas instantâneas e a sua de eliminação rápida e automática, privilegiando este tipo de plataformas para não serem detetados; 13) Além disso, os arguidos AA e BB contactavam entre si, com os consumidores e também com os consumidores por telefone, designadamente precedendo as vendas e cedência de estupefaciente, frequentemente dando um mero “toque”, utilizando i. O arguido AA, o telemóvel com o n.º ...; e ii. O arguido BB, os telemóveis com os n.os ... e ...; 14) Os arguidos AA e BB, na atividade descrita, utilizavam linguagem codificada ou cifrada e, em muitos casos, nem sequer havia qualquer troca de palavras ou de mensagens, limitando-se os consumidores a “dar um toque”; 15) Os arguidos AA e BB desenvolviam a atividade de aquisição, detenção, venda e cedência de estupefacientes com cuidado para não ser detetada pelas forças policiais, nomeadamente fazendo manobras de contra vigilância, vigiando e controlando os locais e acessos onde se realizavam as vendas de estupefaciente e, em algumas ocasiões, colocando nos veículos que utilizavam matrículas que não correspondiam às que estavam atribuídas àqueles veículos; 16) Assim, no dia 27 de fevereiro de 2021, pelas 15.15 horas, o arguido BB, tendo na sua posse estupefaciente, fugiu de uma ação de fiscalização de trânsito; 17) No desenvolvimento da descrita atividade, especialmente na venda e cedência de estupefacientes, os arguidos AA e BB tinham a colaboração dos arguidos HH, GG e QQ, nomeadamente na venda e entrega de estupefaciente aos consumidores e no controlo e vigilância dos locais onde as referidas atividades se realizavam, para além do arguido EE que guardava e doseava produto estupefaciente; 18) Além disso e também na realização da descrita atividade, os arguidos AA e BB beneficiavam do facto de a arguida II os informar da presença de forças policiais e de viaturas suspeitas de pertencer a órgãos de polícia criminal e permitindo que os mesmos utilizassem a sua residência, sita na Rua ..., n.º ..., 1.º esq., ..., ..., para aí esconder bens utilizados nas supra referidas atividades e, ainda, dinheiro delas proveniente; 19) Normalmente, os arguidos AA e BB vendiam pedras de cocaína, pelo preço de 20 € a pedra; 20) Entre datas concretamente não apuradas, mas situadas seguramente entre 10 de setembro e 24 de dezembro de 2021, por saber estar a ser investigado, o arguido AA ausentou-se do país; 21) Não obstante o descrito em 20), o arguido AA continuou a desenvolver a atividade descrita, sendo contactado pelas redes socias e confiando a outros, nomeadamente a uma mulher cuja identidade se não apurou, as entregas do estupefaciente; 22) Os arguidos AA e BB retiravam lucros da descrita atividade, guardando os respetivos proventos em casa de familiares e amigos, nomeadamente em casa da arguida II; 23) O arguido AA, com os lucros da atividade acima descrita e como contrapartida pela colaboração que o mesmo lhe prestava, sustentava despesas do arguido GG, no valor mensal de 1 200 €; 24) Neste circunstancialismo e no arco temporal referido, o arguido AA vendeu ou cedeu estupefaciente a várias pessoas, designadamente a: i. PP, desde dezembro de 2021, cocaína, – 4 vezes, saquinhos de 20 € em cada ocasião; e – numa ocasião, dois saquinhos de 40 €; ii. UU, durante 6 meses, designadamente a 16.1.2021, cocaína, 1 a 2 vezes por semana, uma pedra por 10 € em cada ocasião; iii. VV, nos anos de 2019 a janeiro de 2022, cocaína, pelo menos uma vez por mês; iv. WW, durante o ano de 2021, cocaína, 2 vezes, 0,5 g em cada ocasião, pelo preço de 30 €; v. XX, cocaína, – durante o ano de 2020 e até junho de 2021, 1 a 2 vezes por semana, 1 a 2 pedras de cocaína em cada ocasião, pelo preço de 10 € a pedra; e – desde junho de 2021, a cada dois dias, entre 20 e 30 pedras em cada ocasião, pelo preço de 10 € a pedra; vi. YY, cocaína, desde 2019 até, apelo menos, 18.3.2022, – habitualmente, 2 a 3 vezes por semana, 2 a 3 pedras a cada ocasião, pelo preço de 20 € a pedra, nomeadamente a 17.1.2022 e 18.3.2022; e, além destas, – no dia 19.1.2022, 4 pedras, pelo preço de 20 € a pedra; e – nalgumas ocasiões, ao fim de semana, entre 15 a 20 pedras, pelo preço de 20 € a pedra, alturas em que o arguido AA cedia uma pedra gratuitamente; vii. ZZ, cocaína, durante 3 a 4 meses e nomeadamente a 16.1.2022, mensalmente em 10 ocasiões (repartidas por 2 ou 3 vezes por semana), 2 pedras pelo preço de 10 € a pedra; viii. RR, desde finais de 2020, cocaína pelo preço de 20 € por pedra, – semanalmente, 3 pedras de cocaína, pelo preço de 60 €; – em 1 ocasião, 4 pedras, pelo preço de 80 €; ix. AAA, durante os anos de 2021 e 2022 (sendo a última vez a 15.3.2022), em 5 ocasiões, 1 pedra de cocaína em cada uma, pelo preço de 20 €; 25) Além disso, o arguido AA vendeu ou cedeu estupefaciente, qualidade e quantidades que não se logrou apurar, a i. ao condutor do veículo BMW de matrícula BK-...-PC, cuja identidade não se apurou, no dia 23.12.2020, pelas 18.16 horas; ii. ao ocupante do veículo Audi ..., de matrícula ..-BV-.., cuja identidade se não apurou, a 7.1.2021, pelas 20.49 horas; 26) Além destes, após outubro de 2020 e 2 de abril de 2022, os arguidos AA, BB, HH e QQ, em conjunto e diariamente, venderam 3 pedras de cocaína a LL, pelo preço de 20 € cada pedra e, além disso, – em alguns dias, as referidas vendas ocorreram mais do que uma vez; – em algumas situações, venderam 10 pedras, pelo preço de 200 €, oferecendo um pedra; – o arguido AA, em 3 ocasiões, vendeu 10 pedras, pelo preço de 200 €; – em alguns casos, a venda da cocaína era feita a troco de objetos furtados, designadamente gasóleo; e – no dia 2.4.2022, os arguidos BB e HH venderam 10 pedras de cocaína, pelo preço de 200 €, oferecendo 1 pedra; 27) Por seu turno, neste circunstancialismo e no arco temporal referido, o arguido BB vendeu ou estupefaciente a várias pessoas, designadamente a: i. PP, entre 15 de dezembro de 2021 e 15 de março de 2022, cocaína, 5 vezes, saquinhos de 20 € em cada ocasião; ii. UU, durante 6 meses, cocaína, 4 a 5 vezes por semana, uma pedra de cocaína por 20 € em cada ocasião; iii. BBB, em 2021, designadamente a 22.1.2021 e a 21.5.2021, em 3 a 4 ocasiões, uma pedra de cocaína por 10 €; iv. WW, em 3 ocasiões durante o ano de 2021, nomeadamente a 8.5.2021, 1 g de cocaína em cada ocasião, pelo preço de 60 €; v. YY, cocaína, no início de 2021, em algumas ocasiões, 2 a 3 pedras de cocaína, pelo preço de 20 € a pedra; vi. ZZ, cocaína, em algumas ocasiões, 20 €; vii. CCC, heroína, pelo preço de 10 € o pacote, entre 14 de maio a 10 de julho de 2021, nomeadamente nos dias 14, 15, 17, 20, 21, 22, 24, 25, 26 (2 vezes), 27, 28, 29, 30 e 31 de maio, 1, 4, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 22, 23, 24 e 25 de junho e 10 de julho de 2021; viii. DDD, durante 6 meses do ano de 2021, nomeadamente a 24 de maio e 8 de junho, 1 pacote de heroína, pelo preço de 10 €, 2 vezes por semana; ix. RR, cocaína, desde meados de agosto de 2021 até ao dia 3 de abril de 2022, em algumas ocasiões, 3 pedras de cocaína, pelo preço de 60 € e, além disso, – a 2.4.2022, 4 pedras de cocaína, pelo preço de 80 €; e – a 3.4.2023, 4 pedras de cocaína, pelo preço de 80 €; x. EEE, entre 14 de maio e 10 de julho de 2021, cocaína em 18 ocasiões, nomeadamente nos dias 14, 15, 16 (3 vezes), 21 (2 vezes), 23 (2 vezes) e 28 (2 vezes) de maio, 4, 9, 10, 18, 19 e 25 de julho, 9 e 10 de julho, pelo preço de 15€ a 20 € em cada ocasião; xi. FFF, entre 21 de maio de 2021 e 1 de abril de 2022, em pelo menos 26 ocasiões, cocaína pelo preço de 20 € xii. GGG, 1 pedra de cocaína em 10 ocasiões — dias 29, 30 (2 vezes) e 31 (2 vezes) de maio, 24 (2 vezes), 25, 26 e 28 (2 vezes) de junho de 2021 — pelo preço de 20 € cada pedra; xiii. HHH, durante 3 a 3 meses, entre maio e julho de 2021, – cocaína, um pedra pelo preço de 20 €; e – heroína, 2 vezes mensalmente, um pacote pelo preço de 20 €, nomeadamente a 30.5.2021, a 18.6.2021. a 25.6.2021 e a 2.7.2021; xiv. III, durante o ano de 2021, um pacote de heroína em 2 ocasiões, pelo preço de 20 €; xv. JJJ, após 3 de maio de 2021, quinzenalmente em 3 ocasiões, e designadamente a 3 de maio, 18, 23 e 30 de junho de 2021, 0,5 g de heroína pelo preço de 25 €; e xvi. KKK, no dia 16.5.2021, 3 pedras de cocaína, pelo preço de 20 € cada pedra; 28) Além do descrito, os arguidos AA e BB abasteciam os arguidos CC, DD, EE e JJ de estupefaciente; 29) Após a sua detenção e mesmo estando sujeito a prisão preventiva, o arguido AA procurou influenciar as testemunhas no sentido de estas negarem adquirir-lhe estupefaciente; 30) Em data concretamente não apurada, mas situada no mês de março de 2021, SS entregou ao arguido AA o veículo automóvel da marca Renault ..., de matrícula ..-..-JT, com o n.º de chassis ..., pertença de TT, irmão daquela LLL; 31) Em data concretamente não apurada, posterior à acima referida e anterior a 1 de abril de 2021, o arguido AA, visando não ser ele próprio identificado na atividade descrita em 6) a 29) identificada e, simultaneamente, esconder a verdadeira identificação do Renault ..., retirou as placas da matrícula com a identificação alfanumérica ..-..-JT e colocou, nos locais respetivos da viatura que lhe foi entregue, umas placas com a indicação alfanumérica de ..-NS-.., correspondente ao veículo automóvel da marca Volkswagen, com o chassis n.º ...; 32) Após, o arguido passou a utilizar o veículo Renault ... aludido com as placas de matrícula colocadas nos locais respetivos com a referida indicação alfanumérica ..-NS-.., 33) A arguida HH colaborou com a descrita atividade desenvolvida pelos arguidos AA e BB, designadamente acompanhando-os em tais atividades, na venda e entrega de estupefaciente aos consumidores e no controlo e vigilância dos locais onde as referidas atividades se realizavam; 34) Assim, a arguida HH entregou estupefaciente a alguns consumidores, designadamente a: i. ZZ, cocaína, em algumas ocasiões, 20 €; ii. FFF, em duas ocasiões, ambas no dia 29.1.2022; e iii. RR, em 1 ocasião no ano de 2022, 3 pedras de cocaína, pelo preço de 60 €; iv. pessoa do sexo feminino, cuja identidade se não apurou, no dia 17.3.2022, pelas 14.05 horas, na reta da Castanheta, em ...; 35) Estava ainda presente aquando das vendas, por outros arguidos e em especial o arguido BB, de estupefaciente a outros consumidores, tais como i. a 23.6.2021, a JJJ; ii. a 2.4.2022, a RR; iii. a 3.4.2022, ao arguido MMM; 36) Além disso, em algumas ocasiões, enquanto outros arguidos se dedicavam à atividade de aquisição, detenção, cedência, venda e entrega de estupefaciente, a arguida HH procedias ao controlo e vigilâncias dos locais onde tais atividades decorriam e locais próximos, designadamente: – a 16.2.2022, a Estrada Nacional n.º ...;; 37) A arguida HH, na realização das atividades descritas, utilizava os seguintes automóveis: – Audi ..., com a matrícula ..-OE-..; e – Citröen , de cor cinza, com a matrícula ..-UP-..; 38) O arguido GG colaborou com a descrita atividade desenvolvida pelos arguidos AA e BB, designadamente acompanhando-os em tais atividades, na venda e entrega de estupefaciente aos consumidores e no controlo e vigilância dos locais onde as referidas atividades se realizavam; 39) Assim, o arguido GG vendeu ou entregou estupefaciente a alguns consumidores, designadamente a: i. PP, depois de dezembro de 2021, cocaína, 3 vezes, 2 a 3 pedras em cada ocasião, pagando 10 € cada pedra; ii. BBB, após outubro de 2021, em 2 ocasiões, 2 pedras de cocaína, pelo preço de 10 € cada pedra; iii. NNN, cocaína, em 3 ocasiões (a 29.12.2020, a 28.4.2021, a 17.5.2021 e em dia não apurado de janeiro de 2022), em cada uma das ocasiões 3 pedras de cocaína pelo preço de 60 €; iv. XX, cocaína, em algumas ocasiões; v. OOO, a 4 e 13 de setembro de 2020, 20 € de haxixe; 40) Além disso, o arguido GG, em diversas ocasiões, encontrava-se presente aquando das entregas de estupefaciente, seja por parte do arguido AA, seja por parte do arguido BB, designadamente – em algumas ocasiões a UU; – em algumas ocasiões a YY; – no circunstancialismo referido em 25) i.; 41) O arguido GG contactava com os demais arguidos, especialmente os arguidos AA e BB, e com os consumidores recorrendo a plataformas das redes sociais, tais como o Instagram, Facebook/Messenger ou o Wickr Me, entre outras suscetíveis de permitir o envio de mensagens e chamadas instantâneas e a sua de eliminação rápida e automática, privilegiando este tipo de plataformas para não serem detetados; 42) Além disso, o arguido GG utilizou o telemóvel com o n.º ...; 43) Como contrapartida pela colaboração que lhe era prestada, o arguido AA sustentava despesas do arguido GG, num valor mensal de 1 200 €; â 44) O arguido GG não é titular de carta de condução nem de qualquer outro documento que o habilite à condução de veículos motorizados na via pública; 45) Não obstante, o arguido GG: i. No dia 16 de outubro de 2020, pelas 17.00 horas, além de outras, conduziu o veículo automóvel ligeiro de passageiros Peugeot, de matrícula ..-TX-.., na Estrada Nacional n.º ...; ii. No dia 4 de novembro de 2020, desde a localidade de Chaves até à Ruas ..., em ..., passando pela Estrada Nacional n.º ... cerca das 22.00 horas, o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Audi ..., de matrícula .... DRX; iii. No dia 15 de janeiro de 2021, cerca das 17.25 horas, na Rua ..., ..., o veículo automóvel ligeiro de passageiros, da marca Peugeot ..., de matrícula ..-UA-..; e iv. No dia 19 de janeiro de 2021, em várias vias, nomeadamente, cerca das 22.00 horas, pela Estrada Nacional n.º ... e na Rua ..., ..., Felgueiras, o veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Peugeot ..., de matrícula ..-UA-..; 46) O veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Audi ..., de matrícula .... DRX aludido em 45) ii., à data ali referida, encontrava-se para apreender; c 47) O arguido QQ, desde 23 de dezembro de 2020, colaborou com a descrita atividade desenvolvida pelos arguidos AA e BB, designadamente acompanhando-os em tais atividades, na venda e entrega de estupefaciente aos consumidores e no controlo e vigilância dos locais onde as referidas atividades se realizavam; 48) Assim, o arguido QQ vendeu ou entregou estupefaciente a alguns consumidores, designadamente a LL, nos termos descritos em 26); 49) Além disso, o arguido QQ, em diversas ocasiões, encontrava-se presente aquando da aquisição e da entrega de estupefaciente, seja por parte do arguido AA, seja por parte do arguido BB, designadamente: – no circunstancialismo referido em 25) i; e – no dia 12.1.2022, à tarde, acompanhou o arguido AA ao Bairro ..., na cidade do Porto, para adquirir estupefacientes; 50) O arguido QQ contactava com os demais arguidos, especialmente os arguidos AA e BB, e com os consumidores recorrendo a plataformas das redes sociais, tais como o Instagram, Facebook/Messenger ou o Wickr Me, entre outras suscetíveis de permitir o envio de mensagens e chamadas instantâneas e a sua de eliminação rápida e automática, privilegiando este tipo de plataformas para não serem detetados; 51) Além disso, o arguido GG utilizou o telemóvel com o n.º ...; 52) Após a detenção dos arguidos AA e BB e a sua sujeição a prisão preventiva, o arguido QQ procurou testemunhas no sentido de estas negarem a aquisição de estupefaciente àqueles arguidos; 53) A arguida II tinha conhecimento da atividade descrita em 6) a 29) desenvolvida pelos arguidos AA e BB; 54) A arguida II informava os arguidos AA e BB da presença das forças policiais e de viaturas suspeitas de pertencer a órgãos de polícia criminal, o que sucedeu no dia 1 de abril de 2021; 55) Além disso, a arguida II permitiu que os arguidos AA e BB utilizassem a sua residência, sita na Rua ..., n.º ..., 1.º esq., ..., ..., para aí esconder bens utilizados na atividade descrita em 6) a 29) e, ainda, dinheiro proveniente da aludida atividade; iii a 56) No dia 3 de abril de 2022, o arguido AA detinha na sua residência, sita na Rua ..., …, Bloco B, 1.º andar, Porta …, em ..., Felgueiras, os seguintes bens que lhe foram apreendidos: i. No quarto do arguido AA: – 50 € (uma nota), debaixo do colchão; – 360 € (em notas de 20 €), em cima da cómoda; – um telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com dois IMEI3 (1 –...; 2 – ...) com cartão da operadora A... n.º ..., que se encontrava em cima da mesinha de cabeceira; 3 Sigla de International Mobile Equipment Identity ou Identificação Internacional de Equipamento Móvel. – um telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...), com cartão da operadora A... ..., que se encontrava em cima da mesinha de cabeceira; – um documento respeitante ao contrato de aluguer da viatura de marca Peugeot modelo ... de matrícula ..-XT-.., pertencente à C..., Lda., surgindo como cliente o arguido QQ; ii. No quarto de PPP, irmã do arguido AA: – 310 € (1 nota de 100 €, 1 de 50 €, 7 de 20 €, 1 de 10 € e 2 de 5 €), na carteira de PPP e a ela pertencente; – 2 000 € (1 nota de 500 €, 3 de 200 €, 5 de 100 € e 8 de 50 €) no interior de um cofre no guarda fatos; iii. Na cozinha, no saco do lixo: – recortes de plástico transparente, usados para embalamento de produto estupefaciente; 57) Ainda no dia 3 de abril de 2022, na Rua ..., junto ao n.º ..., o arguido AA detinha ainda o veículo de marca Honda, modelo ..., com a matrícula ..-..-QC, com o valor de 2.000 €; 58) Apesar de a aquisição do direito de propriedade sobre o veículo referido se mostrar registada a favor de QQQ, foi o arguido AA que o adquiriu com os rendimentos provenientes da atividade descrita na acusação, sendo o seu proprietário; 59) O telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...), com cartão da operadora A... ... acima referido pertence a QQQ; 60) O arguido AA utilizava o telemóvel de marca Samsung, modelo ... com n.º ... e os recortes de plástico acima referidos na atividade descrita em 6) a 29); 61) Com exceção da quantia apreendida a PPP e a ela pertencente, o dinheiro referido em 56) constitui rendimento da atividade descrita em 6) a 29) desenvolvida pelo arguido AA; b 62) No dia 3 de abril de 2022, na residência dos arguidos BB e HH, sita na Rua ..., ... (...), Amarante, os seguintes bens que lhe foram apreendidos: i. No quarto dos arguidos:
  2. a)em cima da mesinha cabeceira do lado da cama onde dorme a arguida HH, – um telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com o cartão com o n.º ...;
  3. b)em cima da mesinha cabeceira do lado da cama onde dorme o arguido BB, – um telemóvel de marca Samsung, modelo ..., com o IMEI ...,; e – um telemóvel de marca Nokia, de cor preta, com o IMEI ..., em cima da mesinha cabeceira do lado da cama onde dorme o arguido BB;
  4. c)em cima da cómoda, escondida na bolsa da arguida HH, – numa saqueta, 18,421 g de cocaína (éster metílico), com um grau de pureza de 39,3 %, dividida em 2 embalagens (uma com 42 pedaços e outra com 9); – uma saqueta utilizada para acondicionar estupefaciente; e – 870 € ((1 nota de 50 €, 33 de 20 € e 16 de 10 €); ii. Na cozinha:
  5. a)por baixo da banca, dissimulada na tubagem, – uma balança “Sanda”; – numa saqueta, 10,928 g de heroína, com um grau de pureza de 5,7 %, divididos bem 5 embalagens; e – (na mesma saqueta), 19,971 g de cocaína (éster metílico), com um grau de pureza de 6,1 %;
  6. b)dentro de uma gaveta do armário, – 8 munições de calibre 6,35mm;
  7. c)num (outro) compartimento do armário, – 1 embalagem de bicarbonato de sódio; 63) O arguido BB detinha ainda, no pátio da residência acima referida, o veículo automóvel de Audi, modelo ..., de matrícula ..-OE-.., no valor de 15 000 €, o qual, juntamente com o respetivo Certificado de Matrícula, lhe foi apreendido; 64) Apesar de a aquisição do direito de propriedade sobre o veículo Audi ..., de matrícula ..-OE-.. se encontrar registada a favor de RRR, o aludido veículo pertence ao arguido BB; 65) A arguida HH detinha ainda, no pátio da sua residência referida, o veículo automóvel da marca Citroën, modelo ..., de matrícula ..-UP-.., no valor de 9 000 €, o qual, juntamente com o respetivo Certificado de Matrícula, lhe foi apreendido; 66) A arguida HH é proprietária do veículo automóvel da marca Citroën, de matrícula ..-UP-.. acima referido, embora sobre o mesmo incida reserva de propriedade a favor da sociedade Banco 1..., S.A. (atual Banco 1..., S.A. – Sucursal em Portugal, o qual mantém interesse na reserva; 67) Os arguidos BB e HH utilizavam os bens que lhes foram apreendidos na atividade descrita em 8) a 29) e 33) a 37); 68) O dinheiro referido em 62) foi obtido com a atividade referida em 8) a 29) e 33) a 37) que ambos desenvolviam; 69) Também no dia 3 de abril de 2022, o arguido GG detinha na sua posse, na sua indumentária, os seguintes bens que lhe foram apreendidos: – um telemóvel de marca SAMSUNG, modelo ..., com cartão da A... n.º ..., com dois IMEI (1 – ...; e 2 – ...); – 85 € (2 notas de 20, € 3 de 10 € e 3 de 5 €); 70) O arguido GG detinha ainda na sua residência, sita na Rua ..., n.º ..., 1.º Esq., ..., Felgueiras, no seu quarto – 2 navalhas; 71) O arguido GG utilizava as navalhas e o telemóvel na atividade descrita em 17) e 38) a 43); 72) A quantia referida em 69) foi obtida através da atividade desenvolvida pelo arguido GG descrita em 17) e 38) a 43); 73) No dia 3 de abril de 2022, a arguida II, na sua residência acima referida, sita na Rua ..., n.º ..., 1.º esq., ..., ... detinha os seguintes bens que lhe foram apreendidos: i. Num móvel da cozinha, escondidos num saco plástico envolto em papel, atrás de uma gaveta: – 1 900 € (1 nota de 500 € e 7 de 200 €); – um pequeno papel manuscrito com indicações referentes a quantias e aos arguidos; ii. No mesmo móvel, escondido numa caixa de “Pudim Flan” guardada noutra gaveta 8700 € (1 nota de 100 €, 5 de 50 € e 26 de 20 €); iii. No quarto da arguida II, na primeira gaveta da cómoda, um telemóvel de marca Huawei ..., com dois IMEI (1 – ...; 2 – ...) sem qualquer cartão SIM e sem qualquer código ou padrão de desbloqueio; 74) Além disso, a arguida II detinha, estacionado junto à sua residência, sita na Rua ..., em ..., o veículo automóvel da marca Volkswagen, modelo ..., de matrícula ..-..-XU, com o valor de 800 €, pertencente ao arguido BB, e que, juntamente com o respetivo Certificado de Matrícula do mesmo, lhe foi apreendido; 75) Os arguidos AA e BB utilizavam o telemóvel e o veículo automóvel apreendidos na atividade descrita em 6) a 29); 76) O dinheiro referido em 73) constitui rendimento da atividade descrita em 6) a 29) desenvolvida pelos arguidos AA e BB; B 77) Os arguidos AA, BB, HH, GG e QQ conheciam a natureza e características das substâncias estupefacientes que adquiriam, guardavam, cediam, vendiam e entregavam a terceiros, sabendo tratar-se de cocaína, heroína e canábis, estando cientes que a sua aquisição, detenção, cedência, venda e entrega a terceiros lhes estava vedada por lei; 78) Sabiam ainda que não tinham qualquer autorização legal, administrativa ou médica para adquirir, guardar, ceder, vender ou entregar tais substâncias; 79) Todavia, conhecendo os efeitos nefastos na saúde humana dos produtos estupefacientes adquiridos, detidos, vendidos ou por qualquer forma cedidos, os arguidos AA, BB, HH, GG e QQ agiram nos termos descritos, adquirindo, guardando, detendo, cedendo, vendendo e entregando cocaína, heroína e canábis, o que representaram, quiseram e conseguiram; 80) O arguido AA tinha perfeito conhecimento que o veículo identificado em 30) tinha a matrícula ..-..-JT, sabendo ainda que as placas de matrícula que no veículo apôs com a indicação alfanumérica ..-NS-.. não correspondiam à matrícula do aludido Renault ...; 81) Todavia, o arguido AA atuou os termos descritos em 31) e 32), o que representou, quis e conseguiu, visando e conseguindo colocar a placa de matrícula com a indicação alfanumérica ..-NS-.. no indicado Renault ... e nele circular com tais placas de matrícula apostas; 82) Ao agir nos termos descritos, o arguido AA estava ciente que a matrícula constitui um elemento identificativo dos veículos automóveis; 83) Além disso, agindo nos moldes descritos em 31) e 32), o arguido AA atuou visando não ser identificado na atividade descrita em 6) a 29) e, simultaneamente, esconder a verdadeira identificação do Renalt ... referido, o que previamente representou, bem sabendo que assim atuando obtinha um benefício ilegítimo decorrente de atuar nos termos aí descritos sem ser identificado, o que representou, quis e conseguiu; 84) Os arguidos BB e HH conheciam as caraterísticas das munições por si detidas e descritas em 62), sabendo ainda que as mesmas eram munições, assim como eram conhecedores da sua utilização e efeitos dos mesmos; 85) Sabiam ainda da necessidade de possuir a competente autorização para deter as referidas munições, assim como estavam cientes de que a não detinham; 86) Todavia, o arguido BB e HH agiram do modo descrito, detendo as referidas munições, o que representaram, quiseram e conseguiram; 87) O arguido GG estava ciente que, nas aludidas circunstâncias, conduzia veículos motorizados, designadamente, automóveis, na via pública; 88) Sabia ainda da necessidade de estar habilitado com carta de condução ou outro documento equivalente para os conduzir na via pública; 89) Não obstante, o arguido GG atuou nos termos descritos, o que representou, quis e conseguiu; 90) Em todos os sobreditos momentos, os arguidos AA, BB, HH, GG e QQ atuaram livre, voluntária e conscientemente, cientes do caráter ilícito e reprovável das suas condutas; 91) AA foi constituído arguido no dia 3 de abril e 2022; 92) Nos anos de 2017 a 2021, apresentou património no valor de 3 745 €, sendo creditado na sua conta do Banco 1... com o IBAN ... os seguintes valores: – ano de 2019, o montante de 516,40 €; – ano de 2020, o montante de 3 128,60 €; – ano de 2021, o montante de 100 €; 93) Todavia, nesse período, nada declarou à Autoridade Tributária e Aduaneira quanto a rendimentos obtidos, sendo a quantia referida em 92) produto da atividade descrita em 6) a 29), 33) a 52), 47) a 51) e 77) a 79) e 90); ii 94) HH foi constituída arguida a 3 de abril de 2022; 95) Nos anos de 2017 a 2021, apresentou património no valor de 9 453,52 €, por crédito na conta bancária junto da Banco 2..., com o IBAN ..., de que é titular: 4 Sigla de Internacional Bank Account Nunmber. T R I B U N A L J U D I C I A L D A C O M A R C A D E P O R T O E S T E J U Í Z O C E N T R A L C R I M I N A L D E P E N A F I E L J u i z 2 Proc. n.º 3/19.1GCFLG …….. Acórdão: pág. 23 de 237 – no ano de 2017, o valor de 2494,77 €; – no ano de 2018, o valor de 1950,36 €; – no ano de 2019, o valor de 1818,65 €; – no ano de 2020, o valor de 1753,19 €; – no ano de 2021, o valor de 1436,55 €; 96) Todavia, declarou rendimentos no montante de 9.068,76 €, nos seguintes termos: – no ano de 2017, o valor de 2588,55 €, a título de prestações sociais; – no ano de 2018, o valor de 1661,18 €, a título de prestações sociais; – no de 2019, o valor de 2721,30 €, a título de prestações sociais; – no ano de 2020, o valor de 581,38 €, a título de prestações sociais; – no ano de 2021,
  8. a)262,22 €, a título de prestações sociais;
  9. b)1309,86 €, a título de rendimentos de trabalho dependente; e
  10. c)88,35 €, a título de subsídio de alimentação; III 97) Os arguidos CC e DD, desde data concretamente não apurada, mas seguramente antes do final de 2018, mantiveram uma relação amorosa, vivendo como se marido e mulher fossem; 98) Desde data concretamente não apurada, mas pelo menos desde o ano de 2018 e até ao fim de julho de 2020, os arguidos CC e DD, em comunhão de esforços, após acordo entre si, sem qualquer autorização legal ou médica para o efeito, procederam à aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína, a terceiros consumidores que, para o efeito, expressa e diariamente, os procuravam e previamente contactavam, pessoal ou telefonicamente; 99) Nessa sequência, os arguidos CC e DD deslocavam-se a vários locais de Felgueiras, Lousada, Penafiel e Amarante para procederem à venda de estupefaciente, utilizando para o efeito vários veículos automóveis, nomeadamente: – Peugeot ..., com a matrícula ..-..-FJ; – BMW ..., com a matrícula ..-..-XT; – Opel ..., com a matrícula ..-..-FN; e – Peugeot ..., com a matrícula ..-..-JD; 100) Além disso, os arguidos CC, DD e EE procediam ainda à venda ou cedência de estupefaciente nas imediações das respetivas residências; 101) Normalmente, as vendas e cedências de estupefacientes eram precedidas de contactos telefónicos ou pelas redes sociais, designadamente: i. O arguido CC, além dos demais que lhes foram apreendidos e infra descritos, utilizando os telemóveis com os n.os ..., ... e ..., bem como plataformas das redes sociais tais como o Instagram e Facebook/Messenger, entre outras suscetíveis de permitir o envio de mensagens e chamadas instantâneas e a sua de eliminação rápida e automática; e ii. A arguida DD utilizando o telemóvel com o n.º ..., bem como plataformas das redes sociais tais como o Instagram e Facebook/Messenger, entre outras suscetíveis de permitir o envio de mensagens e chamadas instantâneas e a sua de eliminação rápida e automática; 102) Os arguidos CC e DD desenvolviam a atividade de aquisição, detenção, venda e cedência de estupefacientes com cuidado para não ser detetada pelas forças policiais; 103) Os arguidos CC e DD, normalmente, procediam à venda ou cedência de cocaína pelo preço de 10 € a pedra; 104) Na atividade que desenvolveram de aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de produtos estupefacientes, os arguidos CC e DD tinham a colaboração do arguido EE, designadamente na cedência e vendas a consumidores e no abastecimento de estupefaciente junto dos arguidos AA e BB; 105) Como forma de pagamento da colaboração prestada, os arguidos CC e DD procederam à compra e carregamento do telemóvel do arguido EE; 106) Neste circunstancialismo e no arco temporal referido em 98), especialmente os arguidos CC e DD venderam ou cederam estupefaciente a várias pessoas, designadamente a: i. PP, desde finais de 2018, cocaína, 2 a 3 vezes por semana, 5 pedras em cada ocasião, designadamente a 21.3.2018, pelas 18.35 horas, na rua ..., em ..., Amarante; ii. SSS, no dia 16.4.2019, pelas 18.45 horas, na avenida ..., em Amarante, – cocaína, 2 pedras; – heroína, 2 pacotes, pelo preço de 5 € o pacote; iii. TTT, cocaína, 2 a 3 vezes por semana, 3 pedras de cocaína em cada ocasião, designadamente a 16.5.2019, pelas 20.05 horas, junto à ..., Amarante; iv. UU, cocaína, 2 a 3 vezes por semana, 3 a 4 pedras em cada ocasião, vendas que ocorreram em vários locais de Amarante e Felgueiras, designadamente a 19.5.2020, pelas 15.50 horas, em ..., Amarante; v. YY, cocaína – diariamente 2 a 3 pedras; e – alguns fins de semana, 10 pedras, sendo-lhe oferecida 1 pedra; vi. UUU, numa ocasião em julho de 2020, cocaína, 2 a 5 pedras; vii. VVV, – cocaína, 2 vezes por semana, 5 pedras em cada ocasião; – heroína, em algumas ocasiões, pagando 5 e por pacote; viii. WWW, até 2020, cocaína, 2 a 3 vezes por semana, 5 pedras em cada ocasião; ix. BBB, entre o ano de 2019 e até meados de 2020, cocaína, em algumas ocasiões de dias e horas não apurados, 3 a 4 pedras; x. XX, durante um ano, cocaína, 2 a 3 vezes por semana, 2 a 5 pedras em cada ocasião; 107) Além disso, os arguidos CC, DD e EE venderam ou cederam estupefaciente, qualidade e quantidades que não se logrou apurar, a – XXX, a 30.5.2019, pelas 17.28 horas, em ..., Amarante; – YYY, no dia 11.6.2019, pelas 19.20 horas, em ..., Amarante; – NN, cocaína, no dia 11.3.2020; – OO; – ZZZ, cocaína, nos dias 11.3.2020; – ao condutor do veículo de matrícula ..-..-NJ, no dia 26.11.2019, pelas 16.16 horas; – uma pessoa do sexo masculino que não se logrou identificar, no dia 1.7.2020, pelas 18.33 horas, na Rua ..., em Amarante; – a outra pessoa do sexo masculino, cuja identidade se não apurou, no dia 1.7.2020, pelas 18.41 horas, junto ao ...; 108) Em data concretamente não apurada, em finais de 2019, os arguidos CC e DD deixaram de viver em condições análogas às dos cônjuges, passando a arguida DD a residir com a sua mãe, na Rua ..., em ..., Amarante 109) Todavia, os arguidos CC e DD, até ao fim de julho de 2020, mantiveram a sua colaboração nos termos descritos; 110) No final de julho de 2020, os arguidos CC e DD deixaram de ter qualquer tipo de colaboração no desenvolvimento da atividade de aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína; 111) Todavia, em meados de setembro de 2020, em data concretamente não apurada mas seguramente antes do dia 21 de setembro, e até 3 de abril de 2022, data em que foi detido, o arguido CC voltou a desenvolver a atividade de aquisição, detenção, embalagem, venda e cedência de produtos estupefacientes, designadamente cocaína e heroína, a consumidores em termos similares aos acima descritos, mas sem a colaboração dos arguidos DD e EE; 112) Em tal circunstancialismo, o arguido CC vendeu ou cedeu estupefaciente a várias pessoas, designadamente: i. PP, durante 2 ou 3 meses, com início em setembro de 2020, – cocaína, 2 a 3 vezes por semana, numa média de 3 pedras em cada ocasião, designadamente a 8.10.2020, pelas 20.35 horas, na Rua ..., em ..., tendo vendido 4 pedras de cocaína pelo preço de 40 €; e – heroína, em 3 ocasiões, um pacote de heroína pelo preço de 5 €; ii. TTT, até 9 de outubro de 2020, cocaína, 2 a 3 vezes por semana, 3 pedras de cocaína em cada ocasião, designadamente a 16.5.2019, pelas 20.05 horas, junto à ..., Amarante; iii. UU, cocaína, 2 a 3 vezes por semana, 3 a 4 pedras em cada ocasião, vendas que ocorreram em vários locais de Amarante e Felgueiras, designadamente a 25.9.2020, pelas 16.30 horas, em ..., Amarante e, também neste dia, pelas 22.12 horas, em ..., vendendo aqui 5 pedras de cocaína; iv. OO, cocaína, 3 vezes por semana, 5 pedras em cada ocasião, em diversos locais de Amarante e Felgueiras, nomeadamente a 2.10.2020, a 8.10.2020, a 28.1.2021, a 12.3.2021, a 19.3.2021, a 25.5.2021, a 30.6.2021, a 16.7.2021, a 30.9.2021, a 4.11.2021, a 5.11.2021, 24.11.2021, a 26.11.2021, a 17.3.2022 e a 1.4.2022; v. UUU, até o mês de agosto de 2021, cocaína, 3 vezes por semana, 2 a 5 pedras em cada ocasião, nomeadamente a 23.9.2020, a 26.9.2020, a 28.9.2020, 29.9.2020, a 30.9.2020, a 2.10.2020, a 9.10.2020 e, ainda, no dia 21.9.2020, mas neste último caso 3 a 4 pedras; v. VVV, até maio de 2021, cocaína, 2 vezes por semana, 5 pedras em cada ocasião; vi. ZZZ, cocaína, a 19.3.2021, a 24.11.2021, a 26.11.2021, a 26.1.2022, a 17.3.2022 e a 1.4.2023; vii. a NN, cocaína, designadamente a 28.2.2021, a 28.1.2021 e a 24.11.2021; 113) No dia 16.10.2020, pelas 16.20 horas, depois de agendar vendas de produtos estupefacientes com TTT e OO, apercebendo-se da presença de militares da Guarda Nacional Republicana, o arguido CC atirou o telemóvel por si utilizado para fora da janela, tendo fornecido um novo número aos consumidores; 114) No dia 3 de abril de 2022, o arguido CC detinha, no quarto da residência de AAAA, ao tempo sua namorada, e onde então se encontrava a pernoitar, sita na Rua ..., em ..., Fafe, a quantia de 380 € (6 notas de 50 €, 3 de 20 € e 2 de 10 €), a qual lhe foi apreendida; 115) Detinha ainda o arguido CC, na zona de estacionamento da referida residência, o veículo automóvel da marca BMW, modelo ..., com a matrícula ..-..-XT, no valor de 4 000 €, o qual, juntamente com o respetivo Certificado de Matrícula, lhe foi apreendido; 116) Ainda nesse dia 3 de abril de 2022, BBBB, pai de AAAA, detinha na zona de estacionamento da sua residência, sita na Rua ..., em ..., Fafe, o veículo automóvel da marca Opel, modelo ..., com a matrícula ..-..-FN, com o valor de 500 €, de sua propriedade, o qual foi então apreendido, juntamente com o respetivo Certificado de Matrícula; 117) Detinha ainda o arguido CC, no apontado dia 3 de abril, na sua residência, sita na Rua ..., em ..., Felgueiras, os seguintes bens que lhe foram apreendidos: i. Na posse do arguido, um telemóvel da marca iPhone, modelo ..., com o IMEI ..., com cartão da operadora A... n.º ...; ii. No quarto do arguido, um telemóvel da marca Huawei, sem cartão de operadora, com o IMEI 1: ... e o IMEI 2: ...; iii. No quarto de arrumos: – um telemóvel da marca Wiko, com cartão da operadora B... de número desconhecido,

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