Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 879/21.2T8STS.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EUGÉNIA CUNHA Descritores: DESERÇÃO DA INSTÂNCIA PROCESSO DECLARATIVO NEGLIGÊNCIA AUDIÇÃO DAS PARTES Nº do Documento: RP20220221879/21.2T8STS.P1 Data do Acordão: 02/21/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A deserção da instância, que nunca opera automaticamente em processo declarativo e que sempre demanda o prévio exercício do contraditório (nº3, do art. 3º, do CPC), é uma causa de extinção da instância determinada por o processo estar parado há mais de seis meses - pressuposto objetivo - devido a negligência das partes em promover o seu andamento, em situações que lhes caiba, especialmente, o ónus de impulso processual - pressuposto subjetivo - (cfr. nº1, do art. 281º, nº1, do art. 6º e al. c), do art. 277º, todos do CPC); II - Configurada a obrigatoriedade da apresentação de registo comercial da propositura do procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, “ónus de impulso especialmente imposto às partes” pelo art. 9º, alínea e), e art. 15º, nº5, ambos do Código de Registo Comercial, a omissão da sua junção, objetivada nos autos, é suscetível de conduzir àquele efeito extintivo perante circunstancialismo fáctico revelador de negligência das partes; III - E para se poder qualificar a omissão como negligente, impõe-se ouvir, previamente, a parte, a quem nunca se pode retirar o direito de influenciar a decisão, seja ao nível dos factos seja ao da prova seja, ainda, quanto ao enquadramento jurídico. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação 879/21.2T8STS.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 3 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Maria Fernanda Fernandes de Almeida 2º Adjunto: Maria José Simões Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): ……………………………… ……………………………… ………………………………* I. RELATÓRIO Recorrente: AA AA propôs providência cautelar de suspensão de deliberação social contra S..., Lda, pedindo, nos termos dos artigos 380º e 381º, do Código de Processo Civil, a suspensão das deliberações da Assembleia Geral de 1 de abril de 2021. Por despacho proferido a 16 de abril de 2021, foi ordenado à requerente, por o presente procedimento cautelar se encontrar sujeito a registo (art. 9º, alínea e), e art. 15º, nº5, ambos do Código de Registo Comercial), que apresentasse prova documental de tal registo, em 10 dias. Mais foi determinado: “Decorrido tal prazo, sem que nada tenha sido junto, aguarde-se nos termos do art. 281º, nº1, do CPC”.* Em 27 de abril de 2021, a Requerente apresentou requerimento a informar ter já requerido o registo da providência cautelar, conforme determinado, mas ainda não possuir o comprovativo da sua realização e a, por se estar a esgotar o prazo concedido, requerer a prorrogação do prazo, para o efeito, por mais 10 dias. * Em 29 de abril de 2021 foi proferido o seguinte despacho: “Visto. Nada mais a conceder ou a consignar, para lá do já inserto na parte final do despacho que antecede o presente. Notifique.”* Nada tendo, entretanto, a requerente junto, foi, em 19 de novembro de 2021, proferido o seguinte Despacho: “AA veio intentar o presente procedimento cautelar (processo com natureza urgente), nos termos que constam do requerimento inicial. Por despacho exarado aos 16.04.2021 foi consignado que os autos encontravam-se sujeitos a registo, nos termos da legislação aplicável, tendo sido notificada a autora para proceder à prova documental de tal registo em dez dias, sob a expressa advertência de que decorrido tal prazo, os autos aguardariam nos termos do art.º 281.º, n.º 1, do CPC. A requerente foi notificada do aludido despacho, e decorrido o prazo concedido, nada foi junto. Nos termos do art.º 281.º, n.º 1, do CPC considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar o impulso processual há mais de seis meses. Em face do exposto, e tendo decorrido mais de seis meses desde que foi concedido o prazo para a parte juntar o registo que lhe competia, conforme decorre do acima explanado, julgo deserta a presente instância. Valor: o indicado. Custas pela autora requerente”. * A Requerente apresentou recurso de apelação, pugnando por que seja julgado procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida e substituída por outra que efetue o convite à Recorrente para explicar o motivo da não junção do registo ou determine o prosseguimento dos ulteriores termos da providencia, formulando as seguintes CONCLUSÕES: ……………………………… ……………………………… ………………………………* Não foi apresentada resposta.* Após os vistos, cumpre apreciar e decidir o mérito do recurso interposto.* II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Apontemos as questões objeto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações da recorrente, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil. Assim, a questão a decidir é a seguinte: - Pressupostos da deserção da instância e da inobservância do contraditório prévio quanto às circunstâncias determinativas da extinção da instância.* II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Os factos provados, com relevância para a decisão, constam já do relatório que antecede.* II.B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO - Dos pressupostos da deserção da instância e da preterição do contraditório Insurge-se a apelante contra a decisão proferida no procedimento cautelar, que, de modo automático (ante o mero decurso do prazo de seis meses a que o Tribunal a quo aludiu e sem a comprovação do ato), julgou extinta a instância cautelar, por deserção, pelo decurso daquele prazo, sem ouvir, previamente, a parte, sem se esclarecer de que o registo estava, já, efetuado, como seria suposto, e sem apurar e analisar as circunstâncias fácticas do caso, designadamente as densificadoras de negligência, sequer tendo sido por negligência sua que o processo esteve parado por mais de seis meses (sendo que, notificada para comprovar o registo, logo se apresentou, dentro do prazo expressamente concedido - de 10 dias -, a requerer o registo, o que deu a conhecer aos autos). Entende que, cabendo ao juiz providenciar pelo normal prosseguimento do processo e decidir, não podendo ficar-se por non liquet, tem de o fazer na observância do contraditório prévio, que incumprido se mostra. Analisemos, pois, da referida causa de extinção da instância, como decidido, ou se, ao invés, cabia ao juiz ouvir a parte antes de decidir, tanto mais que a requerente logo dentro do prazo concedido para comprovar o registo - de 10 dias - se apresentou a informar que o mesmo havia já sido requerido, meramente aguardando a sua efetivação. Estatui o artigo 281.º, do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem todos os preceitos citados sem outra referência, com a epígrafe “Deserção da instância e dos recursos”: “1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 2 – (....) 3 - Tendo surgido algum incidente com efeito suspensivo, a instância ou o recurso consideram-se desertos quando, por negligência das partes, o incidente se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses. 4 - (…) 5 - No processo de execução, considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão judicial, quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses”. A deserção da instância é uma causa de extinção da instância, prevista na al. c), do art. 277º, que opera quando a instância (ou o incidente com efeito suspensivo da instância, como é o de habilitação de sucessores da parte falecida na pendência da causa) fique paralisada por mais de 6 meses por negligência da parte[1] em impulsionar o processo. Depende da verificação dos pressupostos previstos no nº1, do referido artigo 281º, sendo eles: - o decurso de um período de tempo superior a 6 meses em que o processo, sem andamento, esteja a aguardar o impulso processual das partes; - e a negligência das partes na promoção dos seus termos. Assim, para se poder julgar deserta a instância numa ação declarativa, é necessário o decurso de um prazo de seis meses sem impulso processual da parte sobre a qual impende o respetivo ónus (pressuposto de natureza objetiva) e que a falta desse impulso seja imputável a negligência ativa ou omissiva da parte onerada, em termos de se poder concluir ser a falta de tramitação processual imputável a um comportamento da parte, unicamente dependente da sua vontade (pressuposto de natureza subjetiva)[2]. A atuação negligente, a que alude o nº1, do art. 281º, “conducente à deserção da instância, consubstancia-se numa situação de inércia imputável à parte, ou seja, em que esteja em causa um ato ou atividade unicamente dependente da sua iniciativa” sendo que “na apreciação do condicionalismo da deserção da instância é importante que se ponderem globalmente as diversas circunstâncias, quer as de ordem legal, quer as que se ligam ao comportamento da parte onerada com a iniciativa de dinamizar a instância”[3] havendo que ter cuidado “na situação em que a identificação, a incidência ou a exigência do impulso processual não sejam evidentes ou quando sejam equivocas as consequências decorrentes da inércia, a justificar um sinal mais solene do ónus e/ou dos efeitos que serão extraídos do seu incumprimento[4]. A deserção da instância resulta da falta, negligente, de impulso da parte em promover o andamento do processo quando lhe incumbe fazê-lo[5]. Funda-se “no princípio da auto-responsabilidade das partes, encontrando a sua razão de ser no facto de não ser desejável, numa justiça que se pretende célere e cooperada, que os processos se eternizem em tribunal, quando a parte se desinteressa da lide ou negligencia a sua atuação, não promovendo o andamento do processo quando lhe compete fazê-lo”, assentando “na omissão negligente da parte em promover o andamento do processo (quando apenas a ela lhe incumba fazê-
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