392° do Código do Trabalho, devendo pois ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o mencionado pedido de exclusão da reintegração, com as legais consequências. T. A Sentença Recorrida fez uma errada interpretação da matéria de facto e, em consequência, do direito aplicável relativamente à questão do pagamento de € 1.200,00/mês, a título de valor de uso do automóvel. U. Para tal resultou uma incorrecta interpretação da prova, testemunhal e documental produzida nos Autos, ao decidir dar como provado o quesito 38, no qual se questionava "O uso da viatura, acrescido das despesas de manutenção e seguro, significavam uma regalia para o trabalhador de valor pecuniário de valor não inferior a 1.200,00 € mês.". V. Efectivamente, do depoimento prestado pela testemunha E... quanto a esta questão e que se dá por reproduzido, da sua conjugação com as alíneas GG) e HH) dos FA e com a documentação que se encontra a fls. dos Autos (vide documentação do seguro) e da ausência de qualquer prova quanto às despesas de manutenção da viatura, resulta que a resposta dada ao quesito 38° tinha de ser necessariamente diferente e contrária, pelo que deve ser alterada para "Quesito 38 - Não provado". W. E, como consequência, face à prova documental e testemunhal junta aos Autos, deverá ser revogada o segmento decisório que incidiu sobre esta concreta questão e que considerou ter ficado demonstrado nos autos que o valor de uso mensal de tal viatura era de 1.200,00 €, pelo que o Trabalhador tem direito a receber tal quantia, com a consequente absolvição da Empregadora com as legais consequências. X. Caso a Sentença Recorrida considera que não se verifica a nulidade arguida (omissão de Pronúncia quanto ao pagamento de retribuições intercalares pelo Estado), sempre deverá ser revogada quanto a esta parte da decisão e substituída por outra que declare a sua nulidade por omissão de pronúncia (cfr. Art. 77°
I. d) do NCPC) porquanto, a condenação que dela resulta é violadora da norma prevista no artigo 98.º-N do Código do Processo de Trabalho, na medida em que não determinou que o pagamento das retribuições devidas ao trabalhador após o decurso de 12 meses desde a apresentação do formulário referido no artigo 98.º-C até à notificação da decisão de primeira instância seja efectuado pela entidade competente da área da segurança social. Y. Caso a Sentença Recorrida considera que não se verifica a nulidade arguida (omissão de pronúncia quanto à sanção pecuniária compulsória), sempre deverá ser revogada esta parte da decisão e substituída por outra que declare que padece de omissão de pronúncia (cfr. Art. 77°
I.
(2008), obrigando ao desgaste ao serviço da empresa durante 3 anos de uma viatura que devia ser já minha, e de recuperar o investimento de mais de 4.055,00 euros que nela fiz em extras, de acordo com as regras estabelecidas. Por outro lado, porque não foi feito novo leasing no momento próprio, a viatura que utilizo está a ser alugada ao mês, sem possibilidade de aquisição no final, mediante o pagamento do valor residual estipulado. No dia 15.06.2012 fecha novo período de 4 anos da viatura que deveria ter sido locada financeiramente em 2008 e por isso parte desta situação ainda está a tempo de ser corrigida. Por último, lembro que além dos 25 dias úteis de férias vencidos tenho ainda dias de férias atrasados, que não gozei no momento próprio (e não posso já, nem quero gozar), por motivo de serviço, pelo que deverão ser-me pagos, com a competente indemnização acrescida”. (H) 18. No dia 28 de Maio de 2012 a Empregadora entregou em mão ao Trabalhador a comunicação da decisão de extinção do posto de trabalho, datada de 28 de Maio de 2012, com o seguinte teor: "(...) Na sequência da comunicação de 8 de MAIO de 2012 respeitante á necessidade de extinção do posto de trabalho de V. Exa relativamente à qual V. Exa, não exerceu o direito de resposta, vimos comunicar-lhe a decisão da C…, S.A. (doravante apenas C…), de proceder ao despedimento de V. Exa. por extinção do posto de trabalho de Director de Sistemas de Informação, nos termos do disposto no Artigo 371º do Código do Trabalho, com os fundamentos seguintes: 1. Como foi largamente explanado na N/ Comunicação Inicial de 8 de maio de 2012, para a qual remetemos e damos aqui por reproduzida, em causa estão motivos que não são devidos a conduta culposa do trabalhador ou da entidade patronal, resultando evidente a necessidade de extinguir o posto de trabalho de Director de Sistemas de Informação como alternativa válida para a reestruturação da C…. 2. A C… tem por objeto a construção e exploração de parques de estacionamento e zonas de estacionamento à superfície e a prestação de assistência aos mesmos veículos. 3. No âmbito da actividade da empresa, foi V. Exa. admitido sob as suas ordens, direcção e fiscalização, em 15 de Junho de 2000, mediante a celebração entre ambos de Contrato de Trabalho por Tempo Indeterminado, para o desempenho das funções correspondentes à categoria profissional de Director de Sistemas de Informação. 4. No âmbito dessas funções e por causa do exercício das mesmas tem V. Exa. conhecimento de que o capital social da C… é integralmente detido pela C4..., SA (adiante designada abreviadamente por C2…), integrando, desta forma o grupo de empresas por esta dominada e nesta consolidando as suas contas anuais. 5. Sabe V. Exa. ainda que a C2… iniciou e prossegue um processo de reorganização e reestruturação interna da totalidade do seu grupo empresarial, tendo em conta as suas necessidades actuais, bem corno imperativos de racionalidade económica, de funcionamento e de redução de custos, implementação e aproveitamento das sinergias geradas entre as empresas por si detidas e a sua estrutura central. 6. Acresce que a conjuntura geral de recessão, quer a nível nacional, quer a nível internacional, assim como o agravamento da crise económica desde o início de 2010, reflectiram-se na actividade desenvolvida por todas as empresas, designadamente na C…. 7. Efectivamente, desde o início do ano de 2010, que a C… vem constatando uma redução do seu volume de negócios e observa com preocupação o desenvolvimento da respectiva actividade numa conjuntura fortemente recessiva, como aquela que existe. 8. Conjugados estes factores interligados entre si - reestruturação do Grupo C3… e retracção na actividade com decorrente decréscimo dos resultados económicos, entendeu a C2…, na qualidade de acionista único da C…, implementar com esta um plano de reorganização interna que passasse pela utilização dos recursos que a C2… dispõe na sua sede central em Barcelona pondo-os ao serviço da C… na medida do possível e do tecnicamente viável. 9. Assim é no que concerne a áreas da C… que integram o denominado “backoffice” e que tecnologicamente possam ser exercidas e geridas a partir de Barcelona, sem perca de capacidade de resposta. 10. Ora, uma das áreas que integra este conceito é, precisamente, a área doa sistemas de informação. 11. Com efeito, a nova organização resultante da reestruturação global do Grupo Empresarial C3…, centralizado em Barcelona, facilitada pela uniformização da tecnologia em todas as suas empresas, objectivo que se vem prosseguindo desde 2009, consente a centralização tecnológica e dos sistemas de informação, permitindo que C2… proceda, a partir do seu centro de Barcelona, à gestão e manutenção de todo o trabalho a desenvolver nas suas empresas localizadas na Península Ibérica, o que compreende a centralização dos servidores e da todas as máquinas, aparelhos e sistemas operativos, os quais passam a prestar serviço a todos os restantes centros locais. 12. Desta forma, as funções que V. Exa exerce, tais corno elaborar e propor o orçamento anual, controlar a respectiva execução e cumprimento, a análise e desenvolvimento de novos projectos, a realização das provas, testes, verificações e certificações necessárias, a gestão de todas as áreas da C… concernentes a tecnologias, sistemas, informática e serviços de operações técnicas, passam a ficar centralizadas em Barcelona e a ser desenvolvidas pelos serviços centrais da C2…. 13. Esta reestruturação, com a centralização de funções e recursos tecnológicos e de sistemas de informação na empresa-mãe C2… permitirá mais eficiência, maior articulação, mais eficácia na resposta aos problemas e incidências, unificando os canais por que deve fluir a informação da empresa e das empresas suas participadas, bem como adaptar a actual estrutura de recursos humanos às necessidades reais decorrentes da reorganização do serviço. 14. Esta decisão implica uma redução no tocante aos custos indirectos com a estrutura, readequando-os à dimensão da sua estrita necessidade e eliminando sobreposições funcionais que, ao nível do Grupo Empresarial C3…, se registam. 15. Como acima se referiu, a conjuntura económica e a crise financeira que atinge Portugal e Espanha, em particular nas empresas relacionadas com a exploração de infraestruturas desta natureza, impôs a necessidade de reanalisar a estrutura de recursos humanos, designadamente pela extinção de postos de trabalho, facto que V. Exa tem acompanhado e é do seu conhecimento, sempre com o objectivo de conseguir suportar uma estrutura de custos, que se pretende limitada ao essencial, por forma a ser compatível com os resultados previstos para os próximos anos, tudo indicando que neste período se agudizarão as dificuldades sentidas. 16. Neste contexto e tendo em conta que a viabilidade da C… passa necessariamente pela optimização de todos os recursos, socorrendo-se, sempre que possível de estrutura da sua empresa-mãe e acionista única, e considerando que as funções actualmente desempenhadas por V. Exa., enquanto Director dos Sistemas de Informação serão centralizadas em Barcelona e desenvolvidas pela central da C2… e que, por esse facto, essas funções ficarão funcionalmente esvaziadas, não resta à C…. outra alternativa que não seja a extinção do posto de Director de Sistemas de informação, que V, Exa. ocupa. 17. Como resulta claro do que ficou dito, a extinção do posto de trabalho de Director de Sistemas de informação foi ditada por motivos estruturais e de mercado e corno tal não devidas a conduta culposa do empregador ou da trabalhadora. 18. Por efeito da extinção do posto de trabalho, a C… não dispõe de outro posto de trabalho que seja compatível com a categoria profissional de V. Exa. 19. Igualmente, não existem na C… contratos de trabalho a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto. 20. Não tem aplicação à situação de V. Exa. o despedimento colectivo. 21. Não resta, por isso, à C… outra solução que não seja a de proceder ao despedimento de V. Exa. em virtude da extinção do posto de trabalho. 22. Encontram-se deste modo preenchidos os requisitos de que o Artigo 368° do Código do Trabalho faz depender o despedimento por extinção do posto de trabalho. 23. Os motivos de mercado e estruturais não são, por natureza, imputáveis à C… nem a V. Exa., enquanto trabalhador. 24. Por todo o exposto, fica claro que não existem alternativas à extinção do posto de trabalho de V.Exa. 25. Assim, o contrato de trabalho existente entre V. Exa. e a C… cessará os seus efeitos no dia 11 de agosto de 2012. 26. A C… paga a V. Exa a compensação devida pelo despedimento por extinção do posto de trabalho e os demais créditos vencidos e os exigíveis pela cessação do contrato, ao valor total de € 65.578 (sessenta e cinco mil quinhentos e setenta e oito euros). 27. Com o pagamento acima referido, a C… liquida as quantias que lhe são devidas pela cessação do contrato de trabalho de V. Exa., nada mais lhe sendo devido, a qualquer título. Neste contexto, pelos motivos acima detalhadamente descritos cuja verificação se confirma, mantendo-se os demais pressupostos da extinção do posto de trabalho, profere-se decisão de despedimento por extinção do posto de trabalho de V. Exa, com efeitos a partir de 11 de agosto de 2012. Mais se informa V. Exa que deverá iniciar o gozo do período de terias a que tem direito no dia 14 de Junho de 2012, por forma as perfazer os quarenta e dois dias de férias a que tem direito imediatamente antes do despedimento, atendendo a que o contrato de trabalho cessará no dia 11 de agosto de 2012 (cfr. Artigos 241° nº5, 243° nº 3 e 371° n° 3 al.
- b)do Código do Trabalho). (...)". (I) 19. O Trabalhador enviou à Empregadora uma carta, datada de 29 de Maio de 2012, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: "(...) Acuso a recepção da sua carta de 28.05.2012. Como disse na resposta que o senhor não considerou, não aceito gozar os dias de férias acumulados nem são já gozáveis porque tenho o crédito de horas. Terão que ser pagos com a indemnização própria. Nesta medida gozarei apenas os 25 dias de férias vencidos 01.01.2012. Dou conhecimento de que vou gozar o meu crédito de horas desta semana na 5ª e na 6ª feira (...)". (J) 20. A Empregadora enviou ao Trabalhador uma carta, datada de 31 de Maio de 2012, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(...) Em resposta à s/carta de 16 de Maio de 2012, nos pontos concernentes à utilização de viatura e à reclamação de créditos remuneratórios, cumpre elucidar: 1. Quanto ao veículo, as regras adoptadas na empresa reportam às adoptadas no grupo que a C… integra, como é do seu conhecimento; 2. Essas regras qualificam a atribuição das viaturas aos directores da empresa como viaturas de função; 3. A sua utilização pessoal constitui um acto de tolerância, não resultando de disposição contratual ou regulamentar; 4. A faculdade da aquisição da viatura no termo do contrato de locação financeira constituía outra faculdade que, por mera tolerância, se consentia e que, com a adopção da modalidade de renting se tornou objectivamente impossível; 5. A perca da função traduz-se, obviamente, na desnecessidade da utilização da viatura, pelo que o renting não será renovado a partir da data da cessação efectiva das suas funções ao serviço da empresa. 6. Quanto à verba de remuneração variável que reclama, a mesma será revista e, sendo devida, ser-lhe-á paga (...)". (K) 21. A Empregadora enviou ao Trabalhador uma outra carta, também datada de 31 de Maio de 2012, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: "(...) Em resposta à s/Carta de 29 de Maio de 2012, cumpre esclarecer que, nos termos das disposições legais citadas, cabe ao empregador determinar que o gozo de férias - de todas as férias vencidas e não gozadas - tenha lugar imediatamente antes da cessação. Essa a razão da notificação a este respeito constante da comunicação de despedimento, a qual se mantém, iniciando, como tal o seu período de férias em 14 de Junho de 2012. Mais se esclarece que esta empresa nada tem a opor à utilização do crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, sem prejuízo de retribuição, durante o prazo do aviso prévio e até ao início do período de férias estipulado (...)". (L) 22. No dia 10 de Agosto de 2012 a Empregadora deu uma ordem de transferência da quantia de 69.174,84€ para conta bancária pertencente ao Trabalhador. (M) 23. O Trabalhador enviou à Empregadora uma carta, datada de 28 de Agosto de 2012, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: “(...) Acuso a recepção da carta de despedimento. Solicito o envio do modelo 5044 para requerer o subsídio de desemprego. Peço também o envio do certificado de trabalho e do último recibo, para saber que valores me foram pagos e descontados, inclusive a título de indemnização, porque pretendo devolvê-la, a fim de impugnar o despedimento. Não posso deixar de considerar um abuso a dedução das prestações de renting do carro, de que não deram prévio aviso. As consequência serão invocadas na sede própria (...)". (N) 24. A Empregadora enviou ao Trabalhador uma carta, datada de 05 de Setembro de 2012, através da qual lhe enviou “a documentação solicitada na carta de 28 de Agosto de 2012”, designadamente cópia do recibo de vencimento do mês de Agosto de 2012; Declaração de Situação de Desemprego; e Certificado de Trabalho. (O) 25. O Trabalhador enviou à Empregadora uma carta, datada de 06 de Setembro de 2012, através da qual lhe comunicou que: “(...) Acuso a recepção da v/ carta de 5-09-2012. Sou a devolver o valor da indemnização que me foi processada, 65.577,50 euros, pelo cheque nº ………., sobre a O…, porque pretendo impugnar o despedimento (...)". (P) 26. O grupo “C1…” iniciou um processo de reorganização e de reestruturação interna. (3º) 27. No âmbito do mencionado em 26), a “C1…” decidiu centralizar na sua sede, em Barcelona, uma série de actividades e serviços até então exercidos em Portugal pela Empregadora, designadamente os que integravam o backoffice. (5º a 7º) 28. Na Empregadora não existe comissão de trabalhadores nem comissão intersindical; e o Trabalhador não era representante sindical. (G) 29. A Empregadora não dispunha de qualquer outro posto de trabalho que fosse compatível com a categoria profissional, o perfil, a aptidão, a formação, as habilitações e a experiência profissional do Trabalhador. (11º) 30. Não se verificava a existência de qualquer contrato a termo para as tarefas correspondentes às do posto de trabalho extinto. (12º) 31.O único contrato de trabalho da Empregadora que cessou por via de despedimento por extinção do posto de trabalho foi o do aqui Trabalhador. (13º) 32. Anteriormente ao mencionado em 12), o Trabalhador, enquanto Director Operacional do Norte, era responsável pelos 17 parques existentes no norte; F…, Director Operacional do Sul, era responsável pelos 6 parques existentes no sul; e G…, Director Operacional do Sul/Shoppings, era responsável pela gestão dos parques da “J…”, sitos em Lisboa. (T) 33. A partir de Julho de 2011, as funções de “Director de Operações da Zona Norte”, até então exercidas pelo Trabalhador, passaram a ser exercidas por F…. (19º) 34. O colaborador F… foi admitido na Empregadora em 01/06/1999, como técnico administrativo - para exercer funções de controlo de tesouraria (depósitos, receitas); movimentos de fundo de maneio; e de controlo interno (facturação, procedimentos) - nos contratos de gestão da "J…" da zona sul (parques de estacionamento do “P…”, do “Q…” e da “S…”). (R) 35. O F… começou a exercer as funções de “Director Operacional do Sul” em 2006. (20º) 36. O colaborador G… foi admitido na Empregadora em 15/07/1997, como assistente de exploração de parques. (S) 37. O G… começou a exercer as funções de “Director Operacional do Sul/Shoppings” em 2003. (20º) 38. Aquando do despedimento do Trabalhador, a Empregadora manteve ao seu serviço o anterior assistente daquele, I…. (U) 39. A direcção de operações da Empregadora continua no Porto. (22º) 40. Aquando do mencionado em 5), foram transferidos do “GRUPO K…” para a “C1…” pelo menos cerca de 60 trabalhadores. (28º) 41. A área técnica da manutenção estava sob supervisão do “Director de Obras e de Manutenção”, engenheiro T…, com o qual a Empregadora celebrou um acordo de revogação do contrato de trabalho. (32º) 42. No ano de 2012, e com fundamento na reestruturação levada a cabo pelo grupo “C3…”, a Empregadora celebrou acordos de cessação dos contratos de trabalho que mantinha com a assistente administrativa, U…; com o director de obras e de manutenção, T…; e com o director comercial, V…. (33º) 43. No ano de 2012, a Empregadora criou um posto de trabalho novo na estrutura do Porto, de “Técnica de Manutenção de Infra-estruturas”, no qual foi integrada H…, vinda de Barcelona. (31º) 44. Entre os anos de 2000 e 2010 o Trabalhador recebeu sempre um prémio anual, correspondente a 30% da sua remuneração anual. (V) 45. O pagamento do prémio anual de 30%, mencionado em 44), era uma prática regular instituída no “GRUPO J…” aquando da contratação do Trabalhador. (39º) 46. O prémio mencionado em 44) resultava da avaliação que a chefia fazia do desempenho individual de cada colaborador; e era inicialmente pago no primeiro trimestre do ano seguinte. (W) 47. No ano de 2010, a Empregadora decidiu alterar os critérios de atribuição do prémio, fazendo depender parte dele dos resultados do "GRUPO K…"; da unidade de negócio; da área; e dos valores da empresa. (X e 40º) 48. Antes do mencionado em 47), os directores da "C…" foram informados sobre o novo sistema, numa reunião realizada em Lisboa, coordenada por membros da Direcção de Pessoas e Organização do "GRUPO C3…" de Espanha. (60º) 49. O Trabalhador esteve presente nessa reunião prévia à implementação do novo sistema; e participou activamente de todo o processo nos anos subsequentes, nunca se opondo ao mesmo. (61º) 50. O processo prevê a introdução dos objectivos pessoais na intranet pelo próprio Trabalhador, assim como a inserção da sua auto-avaliação, o que sempre foi feito. (62º) 51. No ano de 2011, e de acordo com os novos critérios referidos em 47), a avaliação global do Trabalhador foi de 97,86%, que correspondeu à conjugação dos seguintes parâmetros: - Objectivos do grupo: (93,10% x 5%) 4,66% - Objectivos da unidade de negócio: (93,10% x 10%) 9,31% - Objectivos da área: (46,90% x 15%) 7,04% - Objectivos individuais do Trabalhador: (110,7% x 50%) 55,35% - Objectivos de valores da empresa: (107,48% x 20%) 21,50%. (41º e 42º) 52. Nesse mesmo ano de 2011, a Empregadora decidiu aplicar um factor de correcção de 10% sobre a avaliação que estava na base dos prémios a atribuir aos seus trabalhadores. (63º e 64º) 53. Em consequência, a Empregadora fez incidir depois um factor correctivo sobre a avaliação global mencionada em 51), reduzindo-a para o valor de 88,07%. (41º e 42º) 54. No ano de 2011, o vencimento base do Autor era de 4.565,00€. (Y) 55. Em Abril de 2012, a Empregadora pagou ao Trabalhador a quantia global de (7.135,00 + 7.135,00€) 14.270,00€, a título de prémio anual relativo ao ano de 2011. (Z) 56. Aquando do despedimento, o Trabalhador auferia o vencimento base mensal de 4.629,00€, a que acrescia subsídio de alimentação. (AA) 57. No ano de 2012 a Empregadora não estabeleceu objectivos para efeitos de avaliação, nem pagou ao Trabalhador qualquer quantia a título de prémio de desempenho relativo a esse ano. (BB) 58. A Empregadora atribuía ainda mensalmente ao Trabalhador uma dotação pessoal (não para serviço) de 140 litros de combustível, para utilização através do cartão “Galp Frota”. (CC) 59. O Trabalhador dispunha de telemóvel, com plafond ilimitado para chamadas profissionais e pessoais, com um valor de uso mensal de 50,00€. (DD) 60. O Trabalhador dispunha ainda de um seguro de vida, no valor anual de 510,00€; de um seguro de acidentes pessoais, no valor anual de 243,00€; e de um seguro de saúde para si e para a sua família (mulher e dois filhos), com prémios anuais de 498,83€ x 2 adultos e de 332,58€ x 2 crianças, suportados pela Empregadora. (EE) 61. Através de deliberação tomada no dia 16 de Setembro de 1998 pelo Conselho de Administração da “L…, SA”, foi aprovado um “Regulamento de Atribuição de Viaturas”, posteriormente objecto de alterações em 25/10/2001, junto de fls. 126 a 132 dos autos e cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido, o qual, entre outras coisas, dispunha que: “(…) 1. INTRODUÇÃO: Este regulamento define os critérios gerais de atribuição de viaturas em Portugal, assim como os critérios com base nos quais as viaturas podem ser objecto de troca. Os critérios específicos de atribuição de viaturas constam da tabela anexa a este documento. A competência para a atribuição de viaturas pertence aos Conselhos de Administração das Sub-Holdings e das empresas, de acordo com o nível de função em referência. 2. ATRIBUIÇÃO DE VIATURAS: 2.1. Condições Gerais: 1. A viatura faz parte integrante das facilidades postas à disposição dos colaboradores das empresas com o nível de função igual ou superior a X. 2. A atribuição da viatura aos colaboradores com nível de função IX deverá ser objecto de apreciação casuística, competindo a sua aprovação, com base em justificação específica, ao Conselho de Administração. (...) 4. A atribuição das viaturas deve respeitar o conjunto de marcas constante da tabela de viaturas. As viaturas adquiridas deverão ser, em princípio, veículos de série, de cinco lugares ou mais, apropriados para as deslocações com fins profissionais. Excluam-se assim viaturas de carácter claramente desportivo ou predominantemente vocacionada para utilização lúdica. (...) 6. Todas as viaturas deverão obrigatoriamente dispor de alarme. O plafond máximo de referência aprovado, a partir no nível X, permite adquirir entre as marcas recomendadas, uma viatura equipada com alarme, ABS, airbag, ar condicionado, pintura metalizada e rádio. Este procedimento visa garantir que os colaboradores usufruam, sem encargos adicionais, de um equipamento mínimo garantido. Todos os demais acessórios deverão ser suportados pelo colaborador. 7. Para as viaturas deve ser celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil que assegure a cobertura dos riscos inerentes à utilização da viatura, incluindo os danos que possam resultar para os ocupantes do veículo. 8. O colaborador ao qual está atribuída a viatura deve zelar pelo seu bom estado de conservação e pela sua manutenção, de acordo com as directrizes da empresa. Quando a viatura se encontrar avariada ou sinistrada compete ao colaborador solucionar as eventuais dificuldades de transporte. (...) 10. As viaturas só devem ser conduzidas pelo próprio ou por outros colaboradores da empresa e, excepcionalmente, pelo cônjuge. 2.2. Outras Condições: 1. Se o colaborador fizer uma escolha cujo PVP ultrapasse o plafond máximo de referência para a marca em causa e para o seu nível de função, deve suportar pessoalmente o excesso. Não pode, contudo, em nenhum caso, o PVP da viatura adquirida exceder em mais 15% o plafond máximo de referência para o seu nível de função. Por PVP entende-se o Preço de Venda ao Público, definido como o preço de tabela no representante nacional da marca para clientes particulares, incluindo o imposto automóvel para particulares e em condições normais, i.e. excluindo qualquer condição promocional. 2. Sempre que o colaborador adquira uma viatura de custo superior ao seu plafond, suportando pessoalmente a diferença, deve considerar que não haverá lugar a qualquer restituição desse valor, no todo ou em parte. Esta regra será sempre aplicável em caso de acidente que destrua total ou parcialmente a viatura e nas situações de saída voluntária da empresa. 3. Os colaboradores a quem foi atribuída a viatura podem optar pela sua aquisição no fim da vida útil, fixada em 4 anos, ou no momento em que o veículo ultrapassa o limite de quilómetros, fixado em 150.000Km para as viaturas a gasolina e 200.000km para as viaturas a diesel, por um valor que não poderá ser inferior ao respectivo valor contabilístico ou a 5% do custo histórico. Esta opção caduca nas situações em que o colaborador sai da empresa/Grupo, antes do fim da vida útil da viatura. Nestes casos e, caso pretenda adquirir a viatura, poderá, mediante autorização do respectivo Conselho de Administração, efectuar a sua compra directamente à W…, pagando de imediato o valor das rendas em dívida, ou negociar em seu nome o contrato ALD com a W…. 4. Nas situações de atingimento do fim da vida útil pelo limite de quilómetros, o valor de aquisição será o que resulta da resolução do contrato de ALD (aluguer de Longa Duração) em vigor. No entanto, estas situações deverão ser sempre analisadas casuisticamente e aprovadas pelo Conselho de Administração. 5. A mudança de nível de função não confere, por si só, a possibilidade de trocar de viatura. Exceptuam-se as situações de promoção com mudanças de mais do que um nível de função. Estas situações de excepção devem sempre ser alvo de apreciação casuística pelo Conselho de Administração, podendo este optar por critérios mais restritivos. Deverá o mesmo Conselho de Administração assegurar a conveniente utilização posterior da viatura, considerando neste caso o valor de aquisição, o tempo decorrido e o valor comercial. São considerados como novas as viaturas com menos de 12 meses ou com uma quilometragem inferior a 30.000 km. (...) 5. VIATURAS DE SERVIÇO As viaturas de serviço são utilizadas exclusivamente em serviço da empresa e só podem ser conduzidas por colaboradores da mesma. A cada viatura deverá estar associado um cartão Galp para abastecimento e uma ficha de registo para identificação do(
- s)utilizador(es), local, distâncias percorridas e combustível consumido. É da responsabilidade de cada empresa definir as regras próprias de utilização e afectação destas viaturas, de acordo com as necessidades de serviço, e zelar pela sua correcta utilização e manutenção. Às viaturas de serviço não são aplicáveis as regras relativas ao equipamento mínimo garantido. (...)". (FF) 62. No ano de 2004 a Empregadora atribuiu ao Trabalhador uma carrinha “Ford …”, adquirida pela Empregadora através de contrato de leasing, contra o pagamento de um aluguer mensal de 680,00€. (GG) 63. O Trabalhador despendeu a quantia de 4.055,00€ na instalação de extras na viatura mencionada em 62). (36º) 64. No ano de 2011 a Empregadora atribuiu ao Trabalhador uma viatura “Audi A4 …”, no valor de 43.860,00€, através de contrato de aluguer mensal, contra o pagamento de um aluguer mensal de 1.250,00€. (HH) 65. O Trabalhador continuou a utilizar a viatura mencionada em 62) até ao referido em 64). (35º) 66. Aquando do mencionado em 64), o Trabalhador adquiriu a viatura mencionada em 62). (JJ) 67. As duas viaturas mencionadas em 62) e em 64) foram utilizadas pelo Trabalhador também na sua vida particular, aos fins-de-semana, feriados e férias. (II) 68. O uso da viatura, acrescido das despesas de manutenção e do seguro, significava para o Trabalhador uma regalia de valor pecuniário não inferior a 1 200,00€. (38º) 69. A Empregadora enviou ao Trabalhador uma carta, datada de 21 de Junho de 2012, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: "(...) Encontrando-se V. Exa. em gozo de férias e não carecendo da viatura Audi A4 … ..-LX-.., que lhe estava destinada para o seu uso no exercício funcional, muito agradecíamos o obséquio de a entregar na sede da empresa, acompanhada da respectiva documentação, com a maior brevidade possível (...)". (NN) 70. O Trabalhador enviou à Empregadora uma carta, datada de 04 de Julho de 2012, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: "(...) Acuso a recepção da vossa carta de 21.6.2012, em 03 de Julho. Parece-me que a viatura faz parte do meu estatuto, pelo que tenho direito à utilização nas férias, como sempre tive. Por isso, peço que reanalisem a vossa posição, sob pena de ter de pedir uma indemnização pelo não uso da viatura, no valor mínimo do que era pago pelo aluguer e que é no mínimo o que terei de suportar caso venha a alugar viatura idêntica (...)". (OO) 71. A Empregadora enviou ao Trabalhador uma carta, datada de 09 de Julho de 2012, através da qual, entre outras coisas, lhe comunicou que: "(...) Em resposta à sua carta de 04 de Julho de 2012, reiteramos na íntegra quanto afirmamos na n/ carta de 21 de Junho de 2012: 1. Quanto ao veículo, as regras adoptadas na empresa reportam às adoptadas no grupo que a C… integra, com é do seu conhecimento; 2. Essas regras qualificam a atribuição das viaturas aos directores da empresa como viaturas de função; 3. A sua utilização pessoal constitui um acto de tolerância, não resultando de disposição contratual ou regulamentar; 4. A faculdade pessoal constitui um acto de tolerância, não resultando de disposição contratual ou regulamentar; 5. A perca da função traduz-se, obviamente, na desnecessidade da utilização da viatura, pelo que o renting não será renovado a partir da data da cessação efectiva das suas funções ao serviço da empresa. O seu gozo de férias despensa, como é óbvio, a necessidade de utilização do veículo, pelo que se renova a reclamação da sua entrega. (...)". (PP) 72. O Trabalhador apenas entregou a viatura mencionada em 64) à Empregadora no dia 11 de Agosto de 2012. (67º) 73. A Empregadora pagou o aluguer mensal da viatura mencionada em 64) até à data referida em 72). (68º) 74. Aquando dos pagamentos finais, a Empregadora descontou ao Trabalhador a quantia de 2.154,22€, por nota de débito datada de 31/08/2012, correspondente à utilização da viatura durante o período de férias que mandou o trabalhador gozar durante o período de aviso prévio. (KK) 75. A Empregadora procedeu ao desconto mencionado em 74) sem que antes tenha comunicado por escrito ao Trabalhador que o iria fazer. (43º) 76. Aquando do processamento das contas finais, a Empregadora integrou no montante de 65 577,50€ que pagou ao Trabalhador a título de indemnização pelo despedimento, a quantia de 3 156,14€, que lhe pretendia pagar a título de proporcionais de férias do ano de 2012. (66º) 77. No final do contrato, a Empregadora pagou ao Trabalhador um crédito de formação de 1 842,70€. (LL) 78. Dos 42 dias de férias que a Empregadora deu instruções ao Trabalhador para gozar aquando da decisão mencionada em 18), 18 dias correspondiam a férias não gozadas de anos anteriores. (MM) 79. O Trabalhador sentiu-se injustiçado, revoltado e angustiado pelo facto de ter sido despedido. (46º e 47º) 80. O facto de se encontrar no desemprego cria no Trabalhador um sentimento de apreensão em relação à possibilidade de conseguir satisfazer no futuro os encargos que assumiu. (49º e 50º) [...]»* 4.2. Na alegação da apelação e nas conclusões, a recorrente “C…, SA”. demonstra o seu inconformismo com a decisão de facto do tribunal a quo, especificamente no que diz respeito aos factos que este considerou provados nos pontos 10. e 38. da sentença. 4.2.1. No que diz respeito ao primeiro, alega a recorrente que a sentença fez uma incorrecta interpretação da prova, testemunhal e documental produzida nos autos, ao decidir dar como não provado o quesito 10.º na medida em que, conjugando o depoimento da testemunha E… quanto ao referido quesito, com o teor do facto assente AA), a resposta dada aos quesitos 32° e 33°, o Relatório Único da empresa referente ao ano de 2011 e a documentação referente aos prémios pagos em 2011 aos trabalhadores da Empregadora (e mesmo sem contabilizar outros custos associados a cada um desses trabalhadores), é possível concluir que, com a extinção do posto de trabalho do trabalhador, foi possível reduzir custos na ordem dos € 79.077,96/anuais e com a revogação dos contratos de trabalho dos três trabalhadores acima identificados custos na ordem dos € 148.667,25, no montante total de € 227.774,21 que corresponde à redução dos custos indirectos da estrutura. Conclui que a resposta dada ao quesito 10° resulta de uma errada interpretação da prova produzida nos autos e merece uma resposta diferente, devendo pois ser alterada para "Provado que era necessário proceder à eliminação de sobreposições funcionais que se verificam ao nível do grupo empresarial onde a Ré está inserida e que, com o processo de reorganização e reestruturação interna, foi possível reduzir custos indirectos da estrutura na ordem dos € 227.774,21, dos quais cerca de € 79.077,96 eram relativos ao Eng.° B…". Era o seguinte o teor do quesito 10.ª: "Houve, deste modo, uma redução dos custos indirectos da estrutura, uma vez que era urgente a eliminação de sobreposições funcionais que se verificam ao nível do grupo empresarial onde a Ré está inserida?". O Mmo. Juiz a quo, para fundamentar a resposta de “não provado” que conferiu a este quesito, exarou o seguinte: "Quanto ao quesito 10°, e na sequência daquilo que comecei por deixar vincado supra não existe nos autos qualquer elemento que permita ao tribunal ficar convencido da alegada redução de custos da estrutura". Alega a recorrente que não se teve em consideração o depoimento prestado pela testemunha E… quanto a esta concreta questão. Ora, analisado o quesito a responder, verifica-se desde logo que o mesmo é de teor evidentemente conclusivo. O referido quesito 10.º mostra-se exarado após os quesitos referentes ao processo de reorganização da “C2…”, à redução do seu volume de negócios e à integração das funções do A. nos serviços da sua sede em Barcelona (quesitos 3.º a 9.º). E pergunta se houve, “deste modo”, uma “redução dos custos indirectos da estrutura” – o que constitui uma conclusão a retirar da resposta aos quesitos anteriores –, bem como pergunta se “era urgente a eliminação de sobreposições funcionais que se verificam ao nível do grupo empresarial onde a Ré está inserida” – afirmação final esta que constitui também um juízo (o da urgência) a emitir face à constatação de outros factos que o sustentassem. Além disso, a resposta que a recorrente defende nas alegações da apelação dever ser dada vg. no que diz respeito ao peso patrimonial dos trabalhadores com quem a R. celebrou acordos de cessação do contrato de trabalho, alude a matéria que não consta da decisão de despedimento e que, por isso, aqui não pode ser atendida por força do disposto no artigo 387.º, n.º 3 do Código do Trabalho. E, em boa verdade, também excede o perguntado no quesito tal como se mostra formulado. Quanto a saber se era urgente a eliminação de sobreposições funcionais, a recorrente não alegou na decisão de despedimento, nem, por isso, se mostram quesitados, os factos necessários à conclusão de que era urgente a eliminação de sobreposições funcionais, sendo certo que da resposta aos quesitos anteriores de forma alguma pode concluir-se que tais sobreposições, sequer, existiriam. O facto de o trabalhador desempenhar funções de backoffice (resposta aos quesitos 8.º e 9.º - factos 13. e 14.) e de a C1… ter decidido centralizar na sede em Barcelona todas as actividades que integravam o backoffice (resposta aos quesitos 3.º a 7.º - factos 27. e 28.) não significa que até à extinção do posto de trabalho do A. houvesse sobreposições funcionais, conceito este que, de todo o modo, deveria ter a recorrente traduzido em factos concretos. Assim, estando perguntados essencialmente conceitos conclusivos, muito dificilmente poderiam as testemunhas arroladas – que devem depor sobre factos, uma vez que apenas estes são objecto de prova (cfr. os artigos 341.º do Código Civil e 410.º do Código de Processo Civil) – prestar depoimento sobre estes juízos conclusivos, nem pode relevar a este propósito o depoimento da testemunha E…. Acresce que esta testemunha, mesmo em relação a estas expressões conclusivas, se limitou a assentir positivamente às perguntas que lhe eram feitas. É certo que o seu depoimento teve também um conteúdo factual. Tal sucedeu quando, após ter sido questionada pelo Mandatário da Empregadora sobre se com as revogações dos contratos se verificou ou não uma redução dos custos implicados e sobre qual foi o impacto na empresa, respondeu que “relativamente a estas quatro pessoas, cerca de 290.000 € por ano", valor que esclareceu corresponder à soma dos salários e a segurança social que eram suportados pela R. relativamente a estas pessoas, precisando que o A. Eng. B… era cerca de 80.000,00 € anuais acrescidos da Segurança Social. O que, a terem sido alegados aqueles factos na decisão de despedimento, permitiria a sua inclusão nos factos provados (inclusão que seria desnecessária quanto ao A. por resultar o seu peso patrimonial na empresa dos demais factos provados) Mas quanto às demais questões colocadas a propósito deste quesito pelo ilustre mandatário da R., como a própria recorrente reconhece na sua alegação, limitou-se a responder “sim”. E fê-lo quer quando lhe foi perguntado se para além da questão da redução de custos, se verificava ou não a sobreposição de funções, uma “sobreposição funcional”, quer quando lhe foi perguntado se ficou desta forma “mais clarificada a própria estrutura do grupo". Ora, não pode esquecer-se, como bem assinala a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, que a inquirição das testemunhas está sujeita a regras e que, entre as mesmas, figura a regra de que não podem formular-se “perguntas sugestivas” (artigo 516.º, n.º 3 do CPC), o que manifestamente ocorre quando na pergunta se contém a resposta que se pretende, como sucedeu com as perguntas a que a testemunha E… respondeu “sim” e que contêm em si, sensivelmente, a matéria que a recorrente pretende ver provada nesta instância (vide as alegações da apelação a fls. 730). Entendemos, pois, tendo presente o teor concreto do quesito 10.º e uma vez ouvido o depoimento da referida testemunha, que outra não podia ter sido a resposta que àquele foi conferida pelo Mmo. Julgador a quo. Quanto à demais argumentação expendida pela recorrente, deve dizer-se que o teor da alínea AA) dos factos assentes e das respostas aos quesitos 32.º e 33.º - que ficaram a constar, respectivamente, dos pontos 56., 41. e 42. da decisão de facto e se reportam ao vencimento base do A. à data do despedimento e aos acordos de cessação do contrato de trabalho celebrados com outros três trabalhadores no ano de 2012 -, bem como a análise dos documentos indicados na alegação da apelação - relatório único da empresa referente ao ano de 2011 e a documentação referente aos prémios pagos em 2011 aos trabalhadores – são insusceptíveis, só por si, de levar à pretendida alteração. Se a análise dos indicados factos permite alcançar algumas conclusões a ponderar, eventualmente, na fundamentação jurídica da decisão, não é contudo admissível que tais conclusões fiquem a constar do universo dos factos provados. Finalmente, deve dizer-se que resulta da factualidade assente, sem necessidade de responder a este quesito de natureza conclusiva, qual era o peso patrimonial do A. na estrutura da R. – vide os pontos 44. e ss., 54. a 56., 58. a 60. e 68. da decisão de facto constante da sentença – podendo esta circunstância, porque provada, ser eventualmente ponderada no juízo que se revele necessário emitir sobre a verificação dos fundamentos económicos do despedimento por extinção do posto de trabalho. Nada justifica, pois, que neste Tribunal da Relação se confira ao quesito 10.º uma resposta diversa da resposta negativa que lhe foi conferida pela 1.ª instância. Improcede, neste aspecto, a impugnação deduzida. 4.2.2. Ainda no âmbito da decisão de facto, alega a R. recorrente que a sentença fez uma incorrecta interpretação da prova, testemunhal e documental produzida nos autos, ao decidir dar como provado o quesito 38.º, dando origem a uma errada interpretação da matéria de facto e, em consequência, do direito aplicável relativamente à questão do pagamento de € 1.200,00/mês, a título de valor de uso do automóvel. Segundo alega, do depoimento prestado pela testemunha E… quanto a esta questão conjugado com as alíneas GG) e HH) dos factos assentes e com a documentação do seguro que se encontra nos autos, bem como da ausência de qualquer prova quanto às despesas de manutenção da viatura, resulta que a resposta dada ao quesito 38° tinha de ser necessariamente diferente e contrária, pelo que deve ser alterada para "não provado". No quesito 38.º era formulada a seguinte pergunta: "O uso da viatura, acrescido das despesas de manutenção e seguro, significavam uma regalia para o trabalhador de valor pecuniário de valor não inferior a 1.200,00 € mês?". O tribunal a quo considerou provado este quesito e ponderou, em fundamento da resposta dada, o seguinte: “Já no que concerne ao quesito 38°, a resposta tem necessariamente de ser diametralmente oposta à anterior. Não que o Trabalhador tenha produzido qualquer prova testemunhal relevante sobre o valor mensal correspondente ao uso da viatura mencionada em HH). Porém, existem dois elementos probatórios que não podem aqui deixar de ser tidos em consideração. O primeiro - e menos relevante - é o facto de estar já assente que o aluguer mensal da viatura mencionada em HH) era de 1 250,00€, ou seja superior ao valor alegado pelo Trabalhador. O segundo, e muito mais decisivo, prende-se com o facto de o Trabalhador ter expressamente requerido a notificação da Empregadora para juntar aos autos, com vista à prova deste quesito 38°, o contrato de aluguer celebrado pela Empregadora relativamente a este veículo; bem como a respectiva apólice de seguro, bem como os recibos dos prémios respectivos (veja-se os requerimentos formulados no ponto 2.5 de fls. 119 e no ponto 5. de fls. 302). Sucede que a Empregadora, apesar de notificada para tal fim, não juntou aos autos tais documentos, limitando-se a fazê-lo relativamente ao veículo referido em GG). Ora, ao contrário do que sucedeu supra, estamos aqui perante um documento que se afigura essencial para que o Trabalhador possa provar aquilo que alegou, pelo que a conduta omissiva da Empregadora tem necessariamente de ser negativamente valorada pelo Tribunal, ao abrigo do disposto no artigo 519° n° 2 do Código de Processo Civil, com a consequente consideração como demonstrada da factualidade objecto da prova documental pretendida.” Como resulta da alegação expendida pela recorrente, a mesma não coloca minimamente em causa a fundamentação deste juízo decisório. Limitou-se a recorrente a invocar a análise de meios probatórios. Mais uma vez, o depoimento da testemunha E…, que depôs sobre a evolução da política de atribuição de carros na empresa, mas nada esclareceu sobre o valor pecuniário que significa para o trabalhador o uso da viatura, acrescido das despesas de manutenção e seguro. E referiu ainda os documentos do seguro e as alíneas GG) e HH) – factos 62. e 64. –, concluindo que da conjugação daquele depoimento com estes factos e documentos, bem como com a ausência de prova sobre as despesas de manutenção da viatura, a resposta ao quesito deveria ser “não provado”, partindo nitidamente do pressuposto de que incumbia ao A. o ónus da prova da verificação dos factos ali quesitados. Mas nada diz quanto à cominação invocada no despacho que respondeu aos quesitos, constante da parte final do artigo 519.º, n.º 2 do CPC. Nos termos do preceituado no artigo 519.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na redacção vigente à data em que foram formulados os requerimentos probatórios em causa (2012.10.29 e 2013 07.18), preceito que foi invocado na motivação das respostas aos quesitos “[a]queles que recusem a colaboração devida serão condenados em multa, sem prejuízo dos meios coercitivos que forem possíveis; se o recusante for parte, o tribunal apreciará livremente o valor da recusa para efeitos probatórios, sem prejuízo da inversão do ónus da prova decorrente do preceituado no nº 2 do art. 344.º do Código Civil.” E segundo este n.º 2 do artigo 344.º do Código Civil há inversão do ónus da prova “quando a parte contrária tiver culposamente tornado impossível a prova ao onerado (…)”. Na fundamentação das respostas aos quesitos, o Mmo. Julgador da 1.ª instância entendeu quanto à resposta aos quesitos 21.º, 34.º e 31.º que, apesar da recusa do empregador em responder à determinação do tribunal, não podia operar a “inversão do ónus da prova decorrente do disposto no artigo 519.º, n.º 2 do Código de Processo Civil na redacção vigente à data da propositura da acção, por força do disposto no artigo 529.º do mesmo diploma”, explicando as razões por que assim o entendia (vide fls. 641 verso e 642), mas decidiu já que operava já a cominação daquele artigo 519.º, n.º 2 no que diz respeito à resposta ao quesito 38.º agora em causa, nos termos já transcritos (que estão a fls. 643 e verso no mesmo despacho de motivação). Ora o decidido com o fundamento não impugnado não pode ver os respectivos efeitos modificados, pelo que é de considerar que se formou caso julgado sobre a questão da inversão do ónus da prova no que diz respeito a este quesito, o que torna irrelevante a alegação da recorrente no sentido de ver alterada a resposta dada ao quesito 38.º para “não provado” com fundamento nos indicados meios de prova e partindo do princípio que ao A. cabia o ónus da prova do facto ali quesitado e de que o mesmo se não mostra satisfeito – artigo 635.º, n.º 5, do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho[3]. Improcede, totalmente, a impugnação dirigida à decisão de facto.* 5. Fundamentação de direito Fixados os factos a atender em termos coincidentes com a sentença sob censura, cabe apreciar as demais questões suscitadas nos recursos.* 5.1. A disciplina legal do despedimento por extinção do posto de trabalho aplicável ao caso sub judice é a que consta do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, entrado em vigor no dia 17 de Fevereiro de 2009 (artigo 2.º da Lei n.º 74/1998, de 11 de Novembro), na sua redacção primitiva. Com efeito, em termos cronológicos, o procedimento para extinção do posto de trabalho iniciou-se no dia 04 de Maio de 2012 (facto 15.) e a decisão de despedimento foi proferida no dia 28 desse mês de Maio, com efeitos reportados a 11 de Agosto de 2012 (facto 18.). A Lei nº 53/2011, de 14 de Outubro (entrada em vigor em 1 de Novembro de 2011), que veio introduzir numerosas alterações no Código do Trabalho, designadamente nos artigos 372.º e 384.º, ambos relativos ao regime do despedimento por extinção do posto de trabalho, não é aplicável, na medida em que o A. foi admitido ao serviço da R. no ano de 2000 e o artigo 3º desse diploma dispôs expressamente que tais alterações apenas são aplicáveis aos contratos de trabalho celebrados após a entrada em vigor do mesmo. Por seu turno, a Lei nº 23/2012, 23/2012, de 25 de Junho, que trouxe novas alterações ao regime do despedimento por extinção do posto de trabalho no que diz respeito aos artigos 368º a 372º e ao artigo 384º, entrou em vigor em 1 de Agosto de 2012 (cfr. o seu artigo 11.º), quando a R. havia já proferido a decisão final de despedimento. Também não há que chamar à colação, a Lei n.º 69/2013, de 30.08 (que alterou o Código do Trabalho e apenas entrou em vigor em 01 de Outubro de 2013), nem o decidido pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 602/2013 de 20 de Setembro de 2013 (in D.R. n.º 206, Série I de 2013.10.24) que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de várias normas do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, nas mesmas se incluindo os n.ºs 2 e 4 do respectivo artigo 368.º, muito menos relevando a Lei n.º 27/2014, de 28 de Maio que surgiu na sequência deste aresto do Tribunal Constitucional e se encontra actualmente em vigor. Há pois que atender ao Código do Trabalho na sua redacção inicial.* 5.2. A extinção do posto de trabalho por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos relativos à empresa, constitui uma modalidade de despedimento individual fundado em causa objectiva, ou seja, é fundado em motivo de natureza não disciplinar - artigo 367.° do Código do Trabalho de 2009. O despedimento por extinção do posto de trabalho perfila-se como uma espécie de variante individual do despedimento colectivo: funda-se em motivação económica coincidente (vide a remissão do artigo 367.º para o n.º 2 do arft. 359.º), resumindo-se a diferença ao número de trabalhadores abrangidos por uma e outra medida, sendo o despedimento por extinção do posto de trabalho subsidiário em relação ao despedimento colectiv[4]. Pedro Furtado Martins qualifica o despedimento por extinção de posto de trabalho como uma subespécie (juntamente com o despedimento colectivo) dos “despedimentos por eliminação de emprego”, considerando também que a distinção entre despedimento por extinção de posto de trabalho e despedimento colectivo assenta apenas no número de trabalhadores abrangidos pelo despedimento, ou seja, num elemento externo à motivação do despedimento[5]. Como ensina Monteiro Fernandes, esta modalidade de despedimento tem uma “fisionomia híbrida”, cruzando características do despedimento por justa causa e do despedimento colectivo: do primeiro retira o critério de aferição da legitimidade do motivo de ruptura, exigindo que seja “praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho”, enquanto aquele último fornece a enunciação dos motivos (de mercado, estruturais ou tecnológicos, relativos à empresa) susceptíveis de fundamentarem a decisão de extinção de um posto de trabalho. O despedimento por extinção do posto de trabalho culmina uma “cadeia de decisões do empregador, situadas em diferentes níveis mas causalmente interligadas”: uma decisão gestionária inicial; uma decisão organizativa intermédia (a extinção de um posto de trabalho); e uma decisão contratual terminal (a cessação do contrato de um concreto trabalhador)[6]. O artigo 384.º, do Código do Trabalho, que enumera os casos de “ilicitude de despedimento por extinção de posto de trabalho”, prescreve ser ilícito o despedimento por extinção de posto de trabalho se o empregador: “
- a)Não cumprir os requisitos do n.º 1 do artigo 368.º;
- b)Não observar o disposto no n.º 2 do artigo 368.º;
- c)Não tiver feito as comunicações previstas no artigo 369.º;
- d)Não tiver posto à disposição do trabalhador despedido, até ao termo do prazo de aviso prévio, a compensação por ele devida a que se refere o artigo 366.º, por remissão do artigo 372.º, e os créditos vencidos ou exigíveis em virtude da cessação do contrato de trabalho.”[7] Além disso, e por força da regra geral consagrada no artigo 381º do Código do Trabalho, o despedimento por extinção do posto de trabalho é ainda ilícito quando: “
- a)Se for devido a motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de motivo diverso;
- b)Se o motivo justificativo do despedimento for declarado improcedente;
- c)Se não for precedido do respectivo procedimento;
- d)Em caso de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental inicial, em qualquer das suas modalidades, se não for solicitado o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres.”* 5.3. Expostas estas considerações gerais, enfrentemos a 5.ª questão colocada no recurso, de saber se se verifica no caso vertente a presunção de aceitação do despedimento (conclusões O e P do recurso da R.). Estabelece o artigo 366.º do Código do Trabalho (aplicável ao despedimento por extinção do posto de trabalho, por força do disposto no artigo 372.º do mesmo código), que: […] 5 - Presume-se que o trabalhador aceita o despedimento quando recebe a compensação prevista neste artigo. 6 - A presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, a totalidade da compensação pecuniária recebida à disposição do empregador e do fundo de compensação do trabalho ou mecanismo equivalente. […]» É geralmente entendido que eventuais vícios procedimentais ou substanciais do despedimento por extinção do posto de trabalho não afectarão a presunção de aceitação desse despedimento caso o trabalhador receba a compensação de antiguidade prevista na lei como condição de licitude do despedimento e não ilida aquela presunção. Assim, a questão da presunção de aceitação do despedimento precede naturalmente a questão suscitada pela R. de saber se, no caso em análise, se verificam os fundamentos estruturais para o despedimento por extinção do posto de trabalho, bem como as outras questões colocadas na ampliação subsidiária do objecto do recurso deduzida pelo A. incluindo, mesmo, a de saber se o empregador demonstrou ter posto à disposição do trabalhador, até ao termo do prazo de aviso prévio, todos os montantes previstos na lei. Alega a recorrente que a actuação do trabalhador foi intempestiva, tendo decorrido o período de tempo que o art. 366.º n.º 5 do Código do Trabalho, ao utilizar a expressão "em simultâneo", considera como razoável para essa primeira actuação, sendo o prazo de 18 dias excessivo, exagerado e frontalmente violador do mencionado preceito legal. Afirma, por isso, que a sentença recorrida, ao concluir que o trabalhador logrou ilidir a presunção prevista no artigo 366° nº 4 do Código do Trabalho, violou o disposto no art. 366° n.ºs 4 e 5 do Código do Trabalho, devendo pois ser revogada e substituída por outra que declare que o trabalhador não ilidiu a referida presunção e, como tal, aceitou o seu despedimento. A sentença sob censura, por seu turno, depois de analisar o regime legal e os factos provados, concluiu que o A. logrou ilidir a presunção de aceitação do despedimento, decorrente do recebimento da compensação, apesar de tal compensação ter sido “depositada pela Empregadora na conta bancária daquele no dia 10 de Agosto de 2012; e que este apenas procedeu à respectiva devolução no dia 06 de Setembro, isto é, 26 dias depois”, considerando, essencialmente: que o que releva para a apreciação da intenção do A. é a data em que este recebeu efectivamente a compensação; que a R. procedeu à ordem de transferência bancária de tal quantia no 10 de Agosto de 2012, dia anterior ao efectivo despedimento; que 18 dias depois da ordem de transferência bancária dada o A. remeteu uma carta à R. comunicando-lhe a sua intenção de impugnar o despedimento e solicitando a remessa do último recibo de vencimento, com vista a poder aquilatar qual o montante que lhe foi pago a título de compensação, para assim o poder devolver, o que não pode considerar-se um prazo excessivo ou exagerado; que o A. dispunha de um prazo de 60 dias para instaurar a competente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento e este apenas terminava em 11 de Outubro de 2012, o que faz concluir que aquele actuou com a celeridade exigida pelos princípios da boa fé; que logo no dia seguinte à R. lhe ter enviado o recibo de vencimento do mês de Agosto o A. procedeu à devolução da quantia paga a título de compensação, através da emissão de um cheque do respectivo valor e no dia a seguir, instaurou a presente acção. Considerou a sentença que todos estes comportamentos do A. são susceptíveis de permitir criar a convicção de que aquele não concordava com o despedimento de que foi alvo e que o pretendia impugnar, bem como que não pretendia fazer uso nem dispor em seu benefício da quantia que lhe foi entregue a título de compensação, conclusão de que discorda a R. recorrente. Vejamos. No âmbito da LCCT aprovada pelo Decreto-Lei n.° 64-A/89, de 27 de Fevereiro, constituía entendimento dominante que o seu artigo 23.º n.º 3, na sua redacção primitiva, ao dispor que «[o] recebimento pelo trabalhador da compensação a que se refere o presente artigo vale como aceitação do despedimento» consagrava uma presunção inilidível: o recebimento da compensação correspondia, sem mais, à aceitação do despedimento. A Lei n.º 32/99, de 18 de Maio, que veio alterar a LCCT, aboliu esta presunção ao eliminar o referido n.º 3, do artigo 23.º. O Código do Trabalho de 2003, por seu turno, estabeleceu uma presunção que, passando a ser “juris tantum”, podia ser ilidida por prova em contrário, nos termos do art. 350.º, n.º 2 do Código Civil. Já o Código do Trabalho de 2009, depois de consagrar, no seu art. 366.º, n.º 4, uma disciplina literalmente idêntica à do art. 401.º, n.º 4 do Código do Trabalho de 2003, acrescentou, no seu n.º 5, que “[a] presunção referida no número anterior pode ser ilidida desde que, em simultâneo, o trabalhador entregue ou ponha, por qualquer forma, à disposição do empregador a totalidade da compensação pecuniária recebida”[8]. Como é dito no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 2010.12.09[9], o legislador revela-se particularmente hostil ao acto do recebimento da compensação pelo trabalhador quando este, não obstante esse recebimento, ainda pretenda questionar o despedimento de que foi alvo e inviabiliza, na prática, qualquer reacção do trabalhador que conserve em seu poder a compensação recebida. O Professor João Leal Amado, embora criticando a solução legal, assinala que “[s]e o trabalhador receber a compensação, isso significa, segundo o CT, que ele aceita o despedimento. E, se ele aceita o despedimento, então não poderá, mais tarde, contestá-lo em tribunal – a proibição de venire contra factum proprium a tanto obstaria. Ou seja, parece poder depreender-se que, ao menos em via de princípio, se a colocação da «compensação de antiguidade» à disposição do trabalhador despedido constitui um requisito indispensável, uma condição necessária