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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 9550601 Nº Convencional: JTRP00017345 Relator: BESSA PACHECO Descritores: DESPACHO SANEADOR LITISCONSÓRCIO HERANÇA INDIVISA HERDEIRO CASO JULGADO INTERVENÇÃO PRINCIPAL EFEITOS INSTÂNCIA PEDIDO ALTERAÇÃO AMPLIAÇÃO DO PEDIDO NATUREZA JURÍDICA ADMISSIBILIDADE RESPOSTA À CONTESTAÇÃO SERVIDÃO DE PASSAGEM SERVIDÃO POR DESTINAÇÃO DO PAI DE FAMÍLIA EXTINÇÃO Nº do Documento: RP199511279550601 Data do Acordão: 11/27/1995 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J Processo no Tribunal Recorrido: 133/90-1 Data Dec. Recorrida: 02/03/1995 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO. Decisão: NEGADO PROVIMENTO. REVOGADA A DECISÃO. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR REAIS. Legislação Nacional: CPC67 ART28 N1 ART273 N

  1. CCIV66 ART2091 N1 ART1569 N1 N2 N3 ART1547 N1 N2 ART1550 N
  2. Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1983/05/17 IN CJ T3 ANOVIII PAG
  3. AC RC DE 1989/03/28 IN CJ T2 ANOXIV PAG
  4. Sumário: I - O trânsito em julgado de despacho saneador em que se decidiu que uma herança demandada através do seu legal administrador é parte ilegítima por não terem sido demandados todos os herdeiros e se tratar de litisconsórcio necessário passivo tem o alcance de não terem sido demandados todos os interessados, sendo por isso com ele compatível o consequente pedido formulado, nos termos do artigo 269 n.1 do Código de Processo Civil, da intervenção principal dos demais herdeiros cujo deferimento, naquele caso, não importa a substituição de uma parte por outra mas o aditamento de partes para sanar o vício resultante do afirmado litisconsórcio necessário. II - É admissível, em processo especial de extinção de servidão de passagem, que na petição se alega constituída por usucapião, que, na resposta à contestação, o Autor, sobre os factos já alegados na petição inicial, peça a mesma extinção com fundamento na constituição da servidão também voluntária e também enquanto servidão legal, extinção pedida em qualquer caso por desnecessidade, por em tal situação não se verificar ampliação do pedido - que se mantém o mesmo - nem verdadeira alteração do pedido ou da causa de pedir, já que para a decisão o tribunal é livre de interpretar e aplicar as regras do direito sobre os factos alegados. III - Todos os modos de constituição de servidões prediais referidas no artigo 1547 n.1 do Código Civil traduzem meios de constituição voluntária a que alude o n.2 do mesmo artigo. IV - Para a extinção de uma servidão legal nos termos do artigo 1569 n.3 do Código Civil o que importa é que ela contenha em si os requisitos para que, na falta de constituição voluntária, ela pudesse ser imposta coercivamente, o que se verifica na servidão constituída por destinação do anterior proprietário que expressamente foi salvaguardada na escritura de partilha, o que lhe dá a natureza de constituída voluntariamente, por acordo, e legal passível de extinção por desnecessidade. Reclamações:

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