Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 16794/22.0YIPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANTÓNIO PAULO VASCONCELOS Descritores: CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS EMERGENTES DE CONTRATO EXCEÇÃO DO CASO JULGADO Nº do Documento: RP2024012516794/22.0YIPRT-A.P1 Data do Acordão: 01/25/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: ANULADA A DECISÃO Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Por a decisão em crise se afigurar deficiente e obscura relativamente à matéria de facto (na verdade, é completamente omissa quanto aos fundamentos fácticos), impõe-se a sua anulação ao abrigo do disposto no artigo 662º, n.º 2 al.
- c)do CPC. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. n.º 16794/22.0 YIPRT-A.P1 (Recurso) Acordam, em audiência de julgamento, na 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto: I – RELATÓRIO AA, Réu nos autos em epígrafe, inconformado com a decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 2, em 28 de Abril de 2022, que, na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias decorrente do regime previsto no DL 269/98, intentada por A... S.A., julgou improcedente a excepção dilatória de caso julgado por si deduzida, veio interpor o presente recurso de apelação para este Tribunal e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “O Recorrente invocou nos presentes autos a exceção dilatória de caso julgado e autoridade de caso julgado. O despacho Recorrido julgou improcedente a arguição das referidas excepções. Ao assim decidir o despacho Recorrido violou entre outros mas sem limitar o preceituado nos artigos 278º/1/e), 576º/2, 577º/i), 580º e 581º, todos do Código de Processo Civil. O Recorrente invocou as supra referidas exceções e pugnou pela sua procedência alegando que no âmbito do processo nº 10434/18.9YIPRT que correu termos no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Santo Tirso foi proferida sentença transitada em julgado em 25 de Outubro de 2010, que julgou improcedente, por não provada a ação e absolveu o Recorrente do pedido. Nesta e naquela ação, estão as mesmas partes e nas mesmas posições, A..., S.A., como requerente ora Recorrida e AA, como requerido ra Recorrente, assim como naquela ação como nesta é peticionada a condenação do requerido/Recorrente, entre o mais, no pagamento de quantias em divida pelo fornecimento de serviços de saneamento ao Réu ora Recorrente. No confronto entre ambas as ações, verifica-se que, existe identidade de partes e de causa de pedir uma vez que na anterior ação, também se discute a necessidade da existência de um contrato celebrado entre Recorrida (Requerente) e Recorrente (Requerido) - que veio a considerar não existir - para legitimar a cobrança por aquela de pretensos serviços de saneamento alegadamente prestados, bem como o mesmo pedido ou seja o pagamento de quantias a título de pretensos serviços de saneamento, pois muito embora se reporte a serviços prestados em diferentes períodos a verdade é que os pedidos da presente ação estão numa relação de decorrência lógica face ao pedido da outra ação. Aliás, esta questão referente à verificação da execpção dilatória de caso julgado/autoridade de caso julgado invocada pelo Recorrente foi já dirimida em sede judicial num outro processo judicial, processo esse de contornos totalmente sobreponíveis ao dos presentes autos, tendo o Tribunal entendido que mesmo não existindo a tríplice identidade retro enunciada - nomeadamente por ter considerado que os pedidos eram diferentes de causa para causa - se verificava a excepção dilatória de autoridade de caso julgado. Efectivamente, tal questão - verificação da excepção dilatória da autoridade de caso julgado - foi tratada no processo judicial que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 1 sob o nº 67367/21.2YIPRT que por sentença transitada em julgado em 8 de Dezembro de 2021, julgando procedente a arguição da referida excepção, proferiu decisão no sentido de julgar improcedente, por não provada a ação intentada pela então A. ora Recorrida e, em consequência, absolveu este mesmo Recorrente da instância. Concluindo-se assim pela existência de uma verdadeira e própria repetição de causas, relevante para a existência da exceção de caso julgado. Destarte, deve julgar procedente por provada a exceção de caso julgado invocada e revogando-se o despacho Recorrido, deve ser Recorrente absolvido da instância. Em suma, mostrava-se impedido o prosseguimento desta acção, por via do caso julgado excepção dilatória, que expressamente se invocou nos termos dos artigos 577.º, alínea
- i)do CPC, e que conduziria à absolvição da instância do Recorrente nos termos e para os efeitos do art.º576.º,n.º 2. Se assim se não entendesse, Considerando o fato jurídico de que procede a causa de pedir e os fundamentos de facto daquelas outras sentenças e ora alegados pelo Recorrente, assumem inequivocamente valor de autoridade de caso julgado, autonomizados da decisão de que são pressuposto, Pelo que dando-se assim razão, nesta parte ao Recorrente, procedendo a arguição de autoctonidade de caso julgado, deve revogar-se o despacho recorrido absolvendo-se o Réu da instância.” * A ora Apelada A... S.A., contra-alegou pugnando pela manutenção do decidido, e suscitou, a título de questão prévia, a questão da inadmissibilidade e da extemporaneidade do recurso. * Colhidos os vistos legais vem o processo submetido à audiência de julgamento.* QUESTÃO PRÉVIA Como vimos, a ora Apelada suscitou, a título de questão prévia, a questão da inadmissibilidade e da extemporaneidade do recurso, alegando que tendo o despacho saneador sido proferido em 9 de Maio de 2022, sem que o Recorrente tenha recorrido atempadamente da referida decisão , esta sedimentou-se definitivamente, pelo que o recurso da decisão final, versando sobre matéria já definitivamente julgada a coberto do despacho saneador proferido anteriormente, terá que se reputar de intempestivo. Vejamos. Dispõe o artigo 595.º, n.º 1, al. a), do CPC, que o despacho saneador destina-se a conhecer «das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes ou que, face aos elementos constantes dos autos, deva apreciar oficiosamente», estabelecendo o seu n.º 3 que « no caso previsto na alínea
- a)do nº 1, o despacho constitui, logo que transite caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas» Por sua vez, sob a epígrafe Apelações autónomas, estabelece o at. 644º, nº 1 do CPC que «1. Cabe recurso de apelação:
- a)Da decisão, proferida em 1ª instância, que ponha termo à causa ou a procedimento cautelar ou incidente processado autonomamente;
- b)Do despacho saneador que, sem pôr termo ao processo, decida do mérito da causa ou absolva da instância o réu ou algum dos réus quanto a algum ou alguns dos pedidos. 2. Cabe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
- a)Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;
- b)Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;
- c)Da decisão que decrete a suspensão da instância;
- d)Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;
- e)Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;
- f)Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;
- g)De decisão proferida depois da decisão final;
- h)Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;
- i)Nos demais casos especialmente previstos na lei. 3 - As restantes decisões proferidas pelo tribunal de 1.ª instância podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto das decisões previstas no n.º 1. 4 - Se não houver recurso da decisão final, as decisões interlocutórias que tenham interesse para o apelante independentemente daquela decisão podem ser impugnadas num recurso único, a interpor após o trânsito da referida decisão». Como refere ABRANTES GERALDES in, RECURSOS NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL , 2018-5ª edição, Almedina, págs. 200 e 201, este artigo distingue as decisões sujeitas a recurso imediato [as previstas nas alíneas
- a)e
- b)do nº 1 e no seu nº 2] daquelas cuja impugnação é relegada para momento ulterior, ou seja, daquelas que apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso que venha a ser interposto de algumas das decisões previstas no n.º 1 ( máxime da decisão final ou do despacho saneador com o conteúdo previsto na al.
- b)do nº1) ou, se este não existir (por não ser admissível ou por não ter sido apresentado), em recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, desde que a impugnação tenha interesse autónomo para a parte ( n.º 4). Daí ter-se por certo que, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 3 deste artigo 644.º, não há recurso autónomo da decisão que, ao abrigo do disposto no artigo 595.º, nº 1, al.
- a)do CPC, conheceu da excepção dilatória do caso julgado, julgando-a improcedente. Decorre do exposto, na situação presente, que o Réu, inconformado com a improcedência da excepção dilatória de caso julgado, só podia apresentar a respectiva impugnação após a prolação da sentença final. Vale isto por dizer que a decisão proferida no despacho saneador que apreciou e decidiu, de forma concreta, a excepção do caso julgado, julgando-a improcedente, não transitou em julgado, pois dela não há recurso autónomo, nos termos do citado artigo 644.º, nºs 1 e 3 , e que, por isso, o despacho recorrido não estava impedido de ser apreciado em sede do recurso de apelação interposto pelo Réu nos termos do disposto no artigo 629.º, nº 2 , al.
- a)do CPC. Neste sentido, com pertinência para a questão veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido no processo n.º 276/13.3T2VGS.P1.S2 em 06-06-2019 in www.dgsi.pt cujo sumário se transcreve: “I. A decisão proferida no despacho saneador que julgou improcedente a invocada exceção do caso julgado, não transita em julgado, pois dela não há recurso autónomo, nos termos do artigo 644º, nºs 1 e 3 do Código de Processo Civil, não estando, por isso, o Tribunal da Relação, em sede do recurso de apelação, nem está o Supremo Tribunal de Justiça impedido de reapreciar esta questão nos termos do disposto no artigo 629º, nº 2 , alínea
- a)do mesmo código(...).” No mesmo sentido veja-se ainda o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 07/03/2023, proferido no processo n.º995/20.8T8PNF.P1.S1, disponível in www.dgsi.pt. Por todo o exposto, o recurso ora interposto é legal e tempestivo, pelo que improcede a questão prévia suscitada. * II- DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Vem o presente recurso interposto decisão proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 2, em 28 de Abril de 2022, que, na acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias decorrente do regime previsto no DL 269/98, intentada por A... S.A., julgou improcedente a excepção dilatória de caso julgado por si deduzida. Em síntese, o Tribunal a quo sustentou que “In casu, o Réu invoca a autoridade de caso julgado com referência a uma sentença proferida noutra ação, em que as partes são as mesmas dos autos, porém, a Autora impetrou o pagamento de faturas díspares, sendo que, em matéria de fundamentos de facto, o item 2) dos factos provados afigura-se marcadamente denegatório, genérico e conclusivo, imprestável para induzir a autoridade de caso julgado em sede de relações de prejudicialidade. Pelo supra exposto, indefere-se o requerido.” Insurge-se contra o ora decidido o Apelante ao alegar que no âmbito do processo nº 10434/18.9YIPRT, que correu termos no Juiz 2 do Juízo Local Cível de Santo Tirso, foi proferida sentença, transitada em julgado em 25 de Outubro de 2020, que julgou improcedente, por não provada, a acção e absolveu o Recorrente do pedido. Refere que, nesta e naquela acção, estão as mesmas partes e nas mesmas posições, A..., S.A., como requerente, ora Recorrida e AA, como requerido, ora Recorrente, assim como naquela acção como nesta é peticionada a condenação do requerido/Recorrente, entre o mais, no pagamento de quantias em dívida pelo fornecimento de serviços de saneamento ao Réu ora Recorrente. Mais refere que, no confronto entre ambas as acções, verifica-se que existe identidade de partes e de causa de pedir, uma vez que na anterior acção também se discute a necessidade da existência de um contrato celebrado entre Recorrida (Requerente) e Recorrente (Requerido) - que veio a considerar não existir - para legitimar a cobrança por aquela de pretensos serviços de saneamento alegadamente prestados, bem como o mesmo pedido, ou seja o pagamento de quantias a título de pretensos serviços de saneamento, pois muito embora se reporte a serviços prestados em diferentes períodos, a verdade é que os pedidos da presente acção estão numa relação de decorrência lógica face ao pedido da outra acção. Por fim, sustenta que esta questão referente à verificação da excepção dilatória de caso julgado/autoridade de caso julgado foi já dirimida no processo judicial que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo Local Cível de Santo Tirso - Juiz 1 sob o nº 67367/21.2YIPRT, que, por sentença transitada em julgado em 8 de Dezembro de 2021, julgou procedente a arguição da referida excepção e proferiu decisão no sentido de julgar improcedente, por não provada, a acção intentada pela então A. ora Recorrida e, em consequência, absolveu este mesmo Recorrente da instância. Conclui pelo exposto pedindo que seja julgada procedente por provada a excepção de caso julgado invocada com a consequente revogação da decisão recorrida e a absolvição do Réu da instância. Desde logo, afigura-se-nos que merece inteira censura a decisão recorrida porquanto a mesma não identifica, em termos de facto, as acções que correram termos em juízo entre as mesmas partes, limitando-se genericamente a afirmar que numa acção, (que não identifica), “a Autora impetrou o pagamento de facturas dispares com base no item 2 dos factos provados “ , para concluir peremptoriamente de direito que tal é “ imprestável para deduzir a autoridade de caso julgado em sede de relações de prejudicialidade”. Constatamos, pois, que da decisão não constam quaisquer elementos fácticos que permitam alicerçar a conclusão de direito que foi extraída na sentença, limitando-se o Mmo. Juiz a quo a fazer considerandos teóricos gerais sobre a matéria do caso julgado sem qualquer pertinência para a decisão da causa. Por conseguinte, por a decisão em crise se afigurar deficiente e obscura relativamente à matéria de facto ( na verdade, é completamente omissa quanto aos fundamentos fácticos), impõe-se a sua anulação ao abrigo do disposto no artigo 662.º, n.º 2 al.
- c)do CPC, devendo os autos baixar à 1ª instância a fim do Tribunal a quo proferir nova decisão com a elaboração da matéria de facto pertinente atinente à questão do caso julgado. * III – DECISÃO Acordam, pois, os juízes que compõem a 3ª Secção (2ª Secção Cível) do Tribunal da Relação do Porto, em conceder provimento ao recurso e anular a decisão recorrida com a consequente baixa dos autos à 1ª instância nos termos e para os efeitos sobreditos. Sem custas. Porto, 25 de Janeiro de 2024 António Paulo Vasconcelos Isabel Ferreira Judite Pires