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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0130733 Nº Convencional: JTRP00032328 Relator: VIRIATO BERNARDO Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO LESADO INDEMNIZAÇÃO PLURALIDADE DE TITULARES DO DIREITO FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL REDUÇÃO LUCRO CESSANTE EQUIDADE MORTE CENTRO NACIONAL DE PENSÕES DIREITO DE REGRESSO PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA JUROS DE MORA DANOS NÃO PATRIMONIAIS DANOS PATRIMONIAIS Nº do Documento: RP200106070130733 Data do Acordão: 06/07/2001 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: 1 J CIV V CONDE Processo no Tribunal Recorrido: 465/99 Data Dec. Recorrida: 01/05/2001 Texto Integral: N Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. Legislação Nacional: CCIV66 ART566 N3 ART

  1. DL 28/84 DE 1984/08/14 ART
  2. DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 ART16 N1 N
  3. DL 59/89 DE 1989/02/22 ART1 ART2 ART3 ART
  4. Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1999/03/11 IN CJ T2 ANOXXIV PAG
  5. AC STJ DE 1995/01/05 IN CJSTJ T1 ANOIII PAG
  6. AC STJ DE 1995/06/01 IN CJSTJ T2 ANOIII PAG
  7. Sumário: I - Existindo vários lesados com direito a indemnização que, na sua globalidade, exceda o montante do capital seguro, os direitos dos lesados contra a seguradora ou contra o Fundo de Garantia Automóvel reduzir-se-ão proporcionalmente até à concorrência daquele montante - artigo 16 n.1 do Decreto-Lei n.522/85, de 31 de Dezembro. II - A seguradora ou o Fundo de Garantia Automóvel que, de boa fé e por desconhecimento da existência de outras pretensões, liquidar a um lesado uma indemnização de valor superior à que lhe competia, nos termos no número anterior, não fica obrigada para com os outros lesados senão até à concorrência da parte restante do capital - n.2 do artigo 16 do citado Decreto-Lei n.522/
  8. III - Verificando-se que o Fundo de Garantia Automóvel teve conhecimento da existência de mais lesados e não procurou acautelar a distribuição da indemnização de harmonia com o preceituado no n.1 do artigo 16 do Decreto-Lei n.522/85, referido, não há que proceder à redução do eventualmente pago noutro ou noutros processos. IV - Provando-se que o falecido, então com 38 anos de idade, era uma pessoa trabalhadora que gozava de boa saúde, auferindo o rendimento médio mensal de cerca de 200 contos, como sub-empreiteiro, entregando mensalmente à mulher cerca de 150.000$00, face ao critério da equidade e nos termos do artigo 566 n.3 do Código Civil, tendo em conta que, trabalharia ainda mais 20/25 anos, é equilibrado o montante de 25.000.000$00 por lucros cessantes a atribuir aos familiares. V - O Centro Nacional de Pensões tem direito ao reembolso daquilo que despendeu nas pensões de sobrevivência em virtude da morte dos seus beneficiários em acidente de viação causado por terceiro. VI - Os juros de mora relativos às indemnizações por danos de natureza patrimonial ou não patrimonial são devidos desde a citação, a menos que se tenha feito a actualização das mesmas à data da sentença. Reclamações: Decisão Texto Integral:

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