Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 13551/21.4T8PRT.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PAULO DUARTE TEIXEIRA Descritores: OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE PARA O DOMÍNIO PÚBLICO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA Nº do Documento: RP2025032013551/21.4T8PRT.P1 Data do Acordão: 03/20/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA Indicações Eventuais: 3. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Sendo o DL nº 289/73 e o DL nº 400/84 de 31/12, omissos quanto à formalização da transferência da propriedade e ao estatuto jurídico das parcelas de terreno cedidas em operações de loteamento urbano, a realização de escritura pública para transmitir essas áreas. II - O art. 16.º, n.º 2, do DL n.º 448/91, de 29-11, ao consagrar que a transmissão para o domínio municipal de parcelas cedidas no âmbito de loteamentos opera automaticamente não pode aplicar-se a loteamentos anteriores finalizadas com emissão de alvará. III - Cabe ao município alegar e provar que a área ocupada por terceiro faz parte das áreas validamente transferidas por causa do processo de loteamento. IV - Caso não esteja demonstrada essa realidade e seja possível que essa área ocupada pertença a outro lote ou às partes comuns do loteamento a pretensão de revindicação terá de improceder. V - Não é possível, no caso concreto, defender o interesse público de construção de uma ciclovia através dos mecanismos de abuso de direito ou aquisição originária, porque os factos necessários não foram alegados e resulta claro que nenhuma construção pela apelante foi realizada na parcela do lote que terá sido apropriada por terceiro. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 13551/21.4T8PRT * Sumário: ………………………………………………… ………………………………………………… ………………………………………………… * 1. Relatório O Município 1... veio propor a presente ação sob a forma de processo comum contra AA NIF ...95 e esposa, BB, ambos residentes na Rua ..., ... ..., ..., peticionando se declarar que
(2022)e a realidade concreta alegada pela parte o que demonstra bem a falibilidade dos depoimentos testemunhais apresentados. É, portanto seguro e evidente que essa factualidade não pode ser alterada, tanto mais que nunca foi concretizada uma data e afinal parece que a entrega ocorreu quase 18 meses antes da apresentação do articulado. Improcede, pois, o recurso sobre a matéria de facto. * 3. Da admissão do articulado superveniente. Face aos factos provados nesta matéria [3] é manifesto que o mesmo não pode ser admitido por violar os limites temporais do n.º 3 do artigo 588.º do CPC, pelo que se mantém a decisão do tribunal a quo * 4. Não admitido o articulado não é necessário/possível alterar a matéria de facto pelo que essas conclusões se declaram prejudicadas. * 5. Motivação factual 1. O autor é uma autarquia local de natureza territorial. 2. O autor foi criado pela Lei nº Lei 83/98, de 14 de dezembro, publicada no Diário da República n.º 287/1998, Série I-A de 1998-12-14. 3. O autor sucedeu ao Município 2..., nos seus direitos e obrigações. 4. O Município 2... aprovou o processo de loteamento n.º ...43/82 e emitiu o Alvará n.º 15 por deliberação da Câmara Municipal 2..., para a operação urbanística de loteamento incidente no prédio sito nos lugares da Estação e ..., da Freguesia ..., ..., com as confrontações Norte com Estrada Nacional, CC, DD e outros, do Sul com EE, do Nascente com a linha férrea e Herdeiros de FF e do Poente com caminho de servidão e GG, o qual está inscrito na matriz predial rústica da Freguesia ... sob os artigos ...76 e ...77 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso sob os nºs ...37 e ...73, livro ...3, folhas 99 a 100, e consistindo em alteração e transformação fundiária do mesmo. 5. Mais tarde esta Câmara Municipal 2... emitiu um outro alvará n.º .../86 de 1986.04.09, em substituição desse alvará ...5/81, no mesmo processo de licenciamento. 6. O referido alvará impôs a cedência de áreas, a extrair do prédio loteado, como obrigação do loteador, concretamente as áreas de 2554m2, 2290m2, 1336m2 e 285m2, destinadas respetivamente a arruamentos, passeios, aparcamentos, zonas verdes, todas identificadas na planta a que se refere no seu n.º 1. 7. Mais tarde, Câmara Municipal 2..., por deliberação de 03.08.1994, deliberou proceder à desafetação do domínio público de parte dessa área cedida, designadamente, da parcela de terreno com a área de 258,50m2, sita no lugar ..., Freguesia .... 8. A faixa de terreno referida no facto provado n.º 7 integra-se no prédio para o qual foi aprovado o loteamento. 9. Em 11.08.1994 foi publicitado edital a dar a conhecer aquela deliberação de 3.08.1994. 10. JJ e EE apresentaram reclamações contra essa deliberação, alegando que a dita parcela de terreno não pertencia ao domínio público ou privado da Câmara, antes sendo sua propriedade. 11. Entretanto, um desses reclamantes, EE interpôs recurso contencioso de anulação da aludida deliberação da Câmara Municipal 2..., que correu termos no Tribunal Administrativo de Círculo do Porto. 12. Essa ação foi julgada procedente por sentença transitada em julgado. 13. Esse Tribunal Administrativo declarou nula a referida deliberação de 03.08.1994, por entender que a mesma consubstanciava uma alteração ao loteamento (processo de loteamento nº ...43/82) e que qualquer alteração obedece, designadamente em matéria de pareceres, aos trâmites previstos para a emissão do alvará, pelo que a deliberação em causa deveria ser precedida de parecer da CCRN. 14. EE e mulher, KK, instauraram também, ação cível que correu termos no Tribunal de Círculo Judicial de Santo Tirso, contra os aqui réus. 15. Essa ação findou com sentença, de cujo dispositivo consta: “a. Ser a ação julgada improcedente na parte em que os autores pediam o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a faixa de terreno denominada em segundo lugar na resposta ao quesito 1, tal como foi julgada improcedente a ação na parte em que os autores pediam que se declarasse que os réus tinham violado o disposto no art. 60 do RGEU, absolvendo nessa parte os réus. b. Ser julgada procedente a ação para declarar que os autores são proprietários da faixa de terreno que na resposta ao quesito 1 vem identificada em primeiro lugar. c. Ser julgada procedente a ação para o efeito de condenar os réus a demolirem as construções que fizeram na referida segunda faixa, recuando os logradouros dos lotes de que são donos para os limites dessa segunda faixa tal como vem caracterizada na resposta ao quesito 1. d. Serem os autores condenados a pagar multa de 178€ por litigância de má-fé reportada ao seu pedido que incide sobre a denominada segunda faixa.” 16. Tal sentença foi parcialmente anulada pelo Acórdão da Relação do Porto de 3.11.2005, confirmando-se a decisão recorrida, nos seguintes termos: “ (…) - Julgar improcedente a apelação dos AA. e procedentes as apelações dos RR. e, em consequência: - Declara-se nula a sentença recorrida na parte em que julgou procedente o pedido de condenação na demolição das construções; - Revoga-se a sentença recorrida nessa parte, julgando-se improcedente esse pedido de condenação; - Mantem-se o mais decidido quanto ao mérito.” 17. Aquando da implementação do tramo 6 do projeto do “Corredor Ciclável dos ...”, verificou-se que, de acordo com o extrato da planta, parte daquele percurso se encontra ocupado pelos réus, proprietários do lote n.º 3, que está abrangido pelo alvará de loteamento n.º .../86, de 09.04.1986, promovido por A..., Lda. 18. Os identificados réus apossaram-se de parte da parcela de terreno referida no facto provado n.º 17, em uma área não concretamente apurada. 19. E, essa parcela de terreno encontra-se identificada como parcela ...5, no projeto referido no facto provado n.º 17. 20. O que vão fazendo sem qualquer título emitido pelo Município 1.... 21. O réu AA requereu ao autor o licenciamento de obra particular - uma edificação destinada a habitação unifamiliar, de cave, r/ c e 1.º andar ao abrigo do proc.º n.º 1194/90 para o lugar ..., lote n.º 3 do referido loteamento, atual ...). 22. Esse pedido foi deferido por despacho de 23.01.1991, do Presidente da Câmara Municipal 2..., tendo sido emitido o alvará de licença de construção n.º ...52..., a 11.01.1991. 23. Os réus, proprietários do lote n.º 3, foram notificados, pelo autor, para reporem respetivas vedações nos termos do loteamento onde se inserem, a fim de poder ser implantado o mencionado tramo 6 do já em construção “Corredor Ciclável dos ...”, através do ofício ...29/2020, de 28 de maio de 2020, estabelecendo um prazo de 20 dias, e do ofício ...04/2021, de 19.03.2021. 24. Não se tendo verificado, até à data, qualquer diligência no sentido de dar cumprimento ao notificado aos réus. 25. A construção licenciada no seguimento de requerimento por parte dos réus proprietários do suprarreferido lote n.º 3, não se encontra totalmente implantada dentro dos limites previstos no respetivo alvará de loteamento. (Da contestação) 26. A decisão proferida pelo Tribunal da Relação e referida no facto provado n.º 16, foi mantida pelo Supremo Tribunal de Justiça, negando o recurso de revista. 27. A planta do primitivo alvará só previa um coberto para aparcamento, mas depois de obter declaração de concordância do lote vizinho, e que foi junta ao Processo de Obras, a Câmara Municipal 2... autorizou a construção da garagem. 28. A área constante da certidão matricial original, relativa ao lote n.º 3, foi alterada, a pedido dos réus, para 342 m2, por requerimento (Mod. 1 do IMI) apresentado em 11.06.2019 nas Finanças informando que o prédio agora inscrito teve origem no art.º ...41, que só tinha a área de 282m2 e que estava inscrito apenas como terreno para construção. 29. A área de 342 m2 constava do requerimento de licenciamento de obras que deu entrada em 30.07.1991, na Câmara Municipal 2.... (Factos instrumentais) 30. Consta do teor do alvará de loteamento n.º 15, 28.04.1981: “1. É autorizada a constituição de 38 lotes de terreno, numeradas de 1 a 38, com as áreas de (…) lote n.º 2 com 285m2, lote n.º 3 com 282m2 (…) 3.Para instalação de equipamentos gerais é cedida a parcela de terreno com a área de 1220m2, já integrada no património municipal por Contrato n.º ...0, lavrado a fls. 39 do Livro n.º ...8 de Notariado Privativo desta Câmara, em 18 de março de 1981. São também cedidas as áreas de 2434m2, 1837m2 e 6001,50m2 destinadas a arruamentos, baías de estacionamento e zonas verdes, todas identificadas na planta a que se refere o n.º 1. (…) ” 31. Consta do teor do alvará de loteamento n.º 8, de 09.04.1986: “1. É autorizada a constituição de quarenta e um lotes de terreno, numerados de um a quarenta e um, com as áreas de, lote n.º 2 com 285m2, lote n.º 3 com 282m2 (…) Da concessão do presente alvará, que altera e substitui, a parte desta data, o alvará n.º 15 de 28 de Abril, de 1981 (…).” 32. Consta do teor do relatório pericial, elaborado em agosto de 2023, a seguinte conclusão: “Pergunta 6 Os proprietários dos lotes 13 e 3 vedaram os lotes em desacordo com os limites aprovados no Loteamento, ocupando uma faixa de terreno do domínio público que não integra estes lotes do loteamento? Resposta: Na data da visita ao local, o lote nº...3 apresentava-se totalmente vedado, estando os seus limites em sintonia com os limites previstos no alvará de loteamento nº.../86 emitido 09-04-1986; (Ver Fotografia nº16 e 17). No que se refere ao lote nº ..., na data da visita ao local, o mesmo apresentava-se vedado em desacordo com os limites previstos no alvará de loteamento nº.../86 emitido 09-04-1986, nomeadamente o seu limite posterior e parte do seu limite lateral nascente e lateral poente os quais se apresentavam em desacordo com os limites previstos e aprovados no alvará de loteamento nº.../86 emitido 09-04-1986, fazendo com que o lote no local possua uma área superior á prevista e aprovada no referido alvará de loteamento; Ver Fotografia nº18 e 19) ”. * 6. Motivação Jurídica O Decreto-lei nº 46673, de 29 de Novembro, que no seu preâmbulo esclarece que “impõe-se facultar às autoridades administrativas responsáveis os meios legais que as habilitem a exercer eficiente intervenção nas operações de loteamento urbano”, definia o loteamento urbano, como “a operação ou o resultado da operação que tenha por objecto ou tenha tido por efeito a divisão em lotes de um ou vários prédios fundiários, situados em zonas urbanas ou rurais, para venda ou locação simultânea ou sucessiva e destinados à construção de habitações ou de estabelecimentos comerciais” (artigo 1º)[4]. No Decreto-Lei nº 400/84, de 31 de Dezembro, loteamentos urbanos são definidos como “As acções que tenham por objecto ou simplesmente por efeito a divisão em lotes de qualquer área de um ou vários prédios, destinados imediatamente ou subsequentemente á construção”, artigo 1º, nº 1 alínea a), Em 1991, é publicado o Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, alterado, pelo Decreto-Lei nº 334/95, de 28 de Dezembro, no qual a definição de operação de loteamento, consiste em “Todas as acções que tenham por objecto ou por efeito a divisão em lotes, qualquer que seja a sua dimensão, de um ou vários prédios, desde que pelo menos um dos lotes se destine imediata ou subsequentemente a construção urbana”. Em 1999, o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro (RJUE), (que visa estabelecer o regime jurídico da urbanização e edificação, (cfr. artigo 1º do RJUE), é uma compilação de diversos diplomas, na tentativa de sistematizar num só diploma diversos regimes. Neste diploma alguma doutrina entendia [5] que o ius aedificandi fazia parte do conteúdo do direito de propriedade e para outros tratava-se de uma faculdade concedida por acto administrativo. Nestes termos e em qualquer destas teses o alvará de autorização de loteamento, é facto relevante para efeito de registo nos termos dos arts 2º, nº 1 alínea
- d)e 54º, do CRP[6] E, por causa disso as especificações nele previstas vinculam a câmara, o proprietário e ainda os adquirentes dos lotes nos termos do artigo 77, nº 3 do RJUE. Porque, além do mais, o mecanismo do registo predial tem “como fim prioritário do registo predial dar publicidade aos direitos inerentes às coisas imóveis”. In casu face à data do alvará de loteamento é aplicável o DL 289/73, de 6 de junho.[7] * 2. A problemática da formalidade para transferência do direito de propriedade de áreas para a esfera administrativa. Este diploma não se previa que a integração das áreas cedidas, a realizar de forma obrigatória fosse automática. Nesta querela parece-nos claro que nem o DL 289/73, de 6 de junho regula qualquer efeito automático de transmissão e que, na data, o art. 80º, do Código Notariado dispunha[8] que “1 - Celebram-se, em geral, por escritura pública, os actos que importem reconhecimento, constituição, aquisição, modificação, divisão ou extinção dos direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão sobre coisas imóveis”. Esta questão, depois, de 1991 foi resolvida por intervenção legislativa[9], já que o Decreto-Lei nº 448/91 expressamente permitiu essa transferência da propriedade através do documento (alvará) de loteamento emanado pela entidade administrativa[10]. Mas no âmbito anterior levantou-se a questão de saber se o acto de transferência de parte dos terrenos objecto de loteamento estaria submetida a essa disposição ou, pelo contrário, poderia ser valida e eficaz apenas através dos instrumentos administrativos. [11] Mas mesmo sendo interpretativa[12] a nova disposição não poderia alterar os requisitos e forma de transferência das áreas do loteamento já realizadas através da emissão de alvará. Porque, bastará dizer que o primeiro dos diplomas referidos continha uma norma de direito transitório (art. 18) nos termos do qual: “Aos loteamentos anteriores à publicação deste decreto-lei, ou nesta data em curso, que não se integrem em plano ou anteplano de urbanização aprovado ou que não tenham sido autorizados pela câmara municipal ou pelo Ministério das obras Públicas, são imediatamente aplicáveis, nos termos do presente decreto-lei, as disposições nele contidas na parte relativa aos lotes de terreno onde ainda não se tenham iniciado as edificações a que alude o artigo 1”. E o novo diploma de 1991 não. Por causa disso levantou-se a questão de saber se até 1991, era ou não necessária a realização de escritura pública para a concretização das cedências obrigatórias para o município previstas em operações de loteamento urbano. Há muito tempo atrás sufragamos, tal como o tribunal a quo, a posição negativa exigindo a forma geral aplicável à transmissão de imóveis. E, teremos de notar que essa interpretação corresponde à do nosso mais alto tribunal. Na verdade o Ac do STJ de 1.12.2015, nº 7815/05.1TBSTB.S1 (Nuno Cameira) decidiu que: “Às cedências de áreas e terrenos, devidas por um particular a um Município, previstas em alvará de loteamento emitido em 1989, aplica-se o DL n.º 400/84, de 31-12. O art. 16.º, n.º 2, do DL n.º 448/91, de 29-11, ao consagrar que a transmissão para o domínio municipal de parcelas cedidas no âmbito de loteamentos opera automaticamente: não constitui norma interpretativa, antes norma inovadora, não sendo susceptível de se ter por integrada no DL 400/84 (art. 13.º, nº 1, do CC); e, também não disciplina o conteúdo de qualquer relação jurídica já constituída e subsistente, abstraindo dos factos que a originaram, não sendo aplicável retroactivamente (art. 12.º, n.º 2, do CC). Embora o DL n.º 400/84 não regulasse expressamente a forma da transmissão das parcelas cedidas, não se pode dizer que existisse qualquer lacuna, por o então CN impor a escritura pública e ser essa a forma uniformemente acolhida pela doutrina e pela jurisprudência”.[13] Do mesmo modo, a doutrina mais relevante na matéria[14] concorda também que nesse regime, aplicável aos autos o alvará não tinha o efeito translativo da propriedade.[15] Sendo aliás que os factos instrumentais demonstram que o próprio ente administrativo adotou essa tese, pois, quanto ao primeiro loteamento elaborou uma escritura, quanto ao segundo já se bastou com a emissão do alvará. Logo teremos de concluir que os 60 m2 objecto desta acção, caso façam parte do segundo alvará[16] não poderiam integrar o domínio público porque essa transferência não foi realizada de acordo com o formalismo vigente e exigível na data. * Teremos de notar, por fim, que mesmo adoptando outra tese relativa às exigências formais de transferência [17] nunca ocorreu neste caso qualquer efectiva afectação pública do terreno. Ou seja, esse espaço não foi concretamente usado para qualquer fim. Depois, da matéria de facto logramos determinar se a área reinvindicada está a ser efectivamente ocupada pelos RR. Nessa medida note-se ser absolutamente certo que o lote 13 não ocupa qualquer área para lá dos seus limites (facto 32). Quanto ao lote 3 apesar de estar demonstrado que tem uma área superior aos seus limites não está demonstrado que essa área corresponda a parte do terreno cedido por escritura pública à autora; que faça parte da restante parte de terreno cedido através do alvará ou, até, que diga respeito a qualquer outro lote vizinho Portanto, a autora não logrou comprovar a efectiva violação do seu direito, como lhe competia (art. 342º, do CC). * 3. Da aquisição originária e abuso de direito Porém, esta situação não impede a utilização dos institutos gerais do nosso sistema através das formas de aquisição originária que até é a prevalente[18]. Mas, neste caso a autora nada alegou e por isso poderá até estar demonstrado que o possuidor da faixa de terreno é a parte contrária. Quanto ao abuso de direito (o qual é de conhecimento oficioso) diremos que o art. 334.º, do CC, dispõe que: “ É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. Ora, a expressão “manifestamente”, ainda que interpretada como mera desproporcionalidade relevante impede a utilização deste instituto no caso presente. Bastará dizer que: “O exercício ilegítimo de um direito subjetivo privado, por abuso de direito, só será manifesto e censurável, quando esse desempenho, para além de contrariar um dos seus critérios específicos (boa fé, bons costumes, finalidade económica ou social), conduzir, em concreto e atendendo à globalidade dos acontecimentos, a uma injustificada desproporção entre o benefício decorrente desse direito e a desvantagem resultante do correspondente dever para a contraparte, não surgindo aquele ou este, como necessários, adequados, na justa medida e para assegurar um interesse legítimo”[19]. In casu, não foram alegados factos passíveis de enquadrar este instituto. 4. Conclusão Apesar de estar demonstrada a aparente ocupação ilegal de uma área de domínio público (e note-se que a acessão pressupõe sempre a boa fé), devido a um lapso dos serviços da autora essa aquisição não cumpriu os requisitos formais. O tribunal oficiosamente procurou ainda proteger o interesse público através de vários institutos, mas devido à lacuna de factos alegados e provados e ao facto de nenhuma obra ter sido realizada nesse terreno não é possível, nesta acção, efetivar essa proteção. Razões pelas quais se terá de concluir pela improcedência da apelação. * * * 7. Deliberação Pelo exposto este tribunal colectivo, julga a presente apelação não provida e, por via disso, confirma a sentença recorrida. Custas a cargo da apelante porque decaiu inteiramente. * Paulo Duarte Teixeira João Venade Maria Manuela Machado ____________________________________ [1] Ac do STJ de 25.5.23, nº 1864/21.0T8AGD-A.P1.S1 (Sousa Pinto). [2] Cujos depoimentos usaremos através das transcrições da apelante. [3] Que: “No dia 25.05.2021, a Câmara Municipal 2... comunicou ao autor o envio, ocorrido em 18.05.2021, de todos os processos de loteamento urbanístico, respeitantes à freguesia ..., no qual se encontravam incluídos os procedimentos de loteamento ...43/82, titulado pelo alvará ...5, de 28.04.1981, entretanto alterado e substituído pelo alvará ..., de 09.04.1986, e de construção, titulado pelo alvará ...52..., de 11.01.1991. Que 3. Os réus apresentaram a contestação na data de 12.10.2021. E que 4. O autor apresentou o presente articulado superveniente na data de 13.12.2022, acompanhado de meios probatórios. [4] O preâmbulo deste diploma é revelador das intenções legislativas: “Em várias regiões do País em que se está processando ou simplesmente se presume que venha a processar-se em futuro próximo intenso desenvolvimento urbanístico, tem sido verificada, com frequência crescente, actividade especulativa de indivíduos ou de empresas para o efeito constituídas, visando o aproveitamento indiscriminado de terrenos para a construção urbana. Assim, têm vindo a formar-se, por vezes através de operações muito vultosas, aglomerados habitacionais criados sem sujeição a qualquer disciplina, os quais prejudicam ou contrariam os planos oficiais para o aproveitamento dessas regiões. Por carência de meios legais adequados as câmaras municipais e a Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização não têm podido exercer em tais casos acção eficaz visando a disciplina e a fiscalização dessas actividades, de modo a obstar a criação de núcleos habitacionais que contrariam o racional desenvolvimento urbano do território e a evitar que se efectuem operações de loteamento sem que prèviamente estejam asseguradas as indispensáveis infra-estruturas urbanísticas. Estas actividades especulativas, além de lesarem, por vezes, os compradores de boa fé, criam para as câmaras municipais sérios problemas de ordem financeira, pois mais cedo ou mais tarde elas serão chamadas a realizar importantes obras de urbanização, impostas pela necessidade de se dotarem os referidos núcleos habitacionais com os indispensáveis acessos, redes de abastecimento de água e de drenagem de esgotos, espaços livres, etc., e procederem à sua conservação, assumindo encargos que não têm qualquer compensação e que, na maior parte dos casos, não podem ser suportados pelo erário municipal sem prejuízo dos seus programas normais de actividade”. [5] Oliveira ASCENSÃO, o Urbanismo e o Direito de Propriedade, in Direito do Urbanismo, INA, Oeiras, 1989, p. 322. [6] Estas normas dispõem que são factos sujeitos a registo: (art. 2) “
- d)As operações de transformação fundiária resultantes de loteamento estruturação de compropriedade e de reparcelamento, bem como as respetivas alterações; (art. 54) “os registos das operações de transformação fundiária e das respetivas alterações são efetuados com base no alvará respetivo, no recibo de admissão de comunicação prévia ou em outro documento que legalmente comprove aqueles factos, com individualização dos lotes ou parcelas”. [7] In casu o procedimento de loteamento em causa teve a emissão de um primeiro alvará, identificado pelo n.º 15, na data de 28.04.1981, tendo este sido alterado e substituído por um posterior alvará, identificado pelo n.º 8, de 09.04.1986. [8] Na redacção aplicável. [9] Quanto aos requisitos gerais da qualificação como lei interpretativa, Ac. do S.T.J. de 14.03.2019, Proc. 582/18.0YRLSB.S1 (Nuno Pinto Oliveira): - que a solução do direito anterior seja controvertida ou pelo menos incerta; e, - que a solução definida pela nova lei se situe dentro dos quadros da controvérsia e seja tal que o julgador ou o intérprete a ela poderiam chegar sem ultrapassar os limites normalmente impostos à interpretação e aplicação da lei. [10] O artigo 16º, nº 1, do DL nº 448/91, de 29 de novembro, dispõe que “o proprietário e os demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear cedem gratuitamente à câmara municipal parcelas de terreno para espaços verdes públicos e de utilização coletiva, infra-estruturas, designadamente arruamentos viários e pedonais, e equipamentos públicos, que, de acordo com a operação de loteamento, devam integrar o domínio público”, acrescentando o seu nº 2 que “as parcelas de terreno cedidas à câmara municipal integram-se automaticamente no domínio público municipal com a emissão do alvará e não podem ser afetas a fim distinto do previsto no mesmo,…”, contendo o alvará, de acordo com o disposto no artigo 29º, nº 1, f), “a especificação das cedências obrigatórias, sua finalidade e especificação das parcelas a integrar no domínio público da câmara municipal”. (nosso sublinhado). [11] Teremos de notar que essa redacção mesmo que assuma natureza de lei interpretativa não é de aplicação retroactiva a operações de loteamento com alvarás emitidos anteriormente. Entre vários Ac do STJ de 10.4.2018, nº 5979/12.7TBMTS.P1.S1 (Helder Roque). Em especial Ac do STJ de 21.12.2015, nº 7815/05.1TBSTB.S1 (José Gameiro). [12] De notar que a nota da sentença que aponta a existência de várias teses resulta de um lapso de pesquisa não verificado. Na verdade, o Ac do STJ de 10.4.28 não abordou essa questão (apesar de dos factos resultar que não existiu escritura pública) pelo que nunca pode ter força de precedente. Pelo contrário o Ac do STJ de 21.12.2015 analisou expressa e longamente a questão concluindo que nunca poderia ser uma lei interpretativa porque nem sequer havia divisão na jurisprudência. [13] No mesmo sentido os Acs do STJ de 26/4/07 nº 1258/06); e de 20/3/14 nº Procº 5528/05.TLRS.L1.S1. [14] Fernanda Paula Oliveira, Das Cedências e Compensações para o Domínio (Público) Municipal in Estudos de Direito do Ambiente e de Direito do Urbanismo (Intervenções no Curso de Pós-Graduação de Especialização em Direito do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Urbanismo, Instituto de Ciências Jurídico-Políticas da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Novembro de 2011 (www.icjp.pt), p. 265 e segs. Acedido e disponível em https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/ebook_ambienteurbanismo_completo.pdf [15] (no caso até da comunicação prévia) “A este propósito, determinava o n.º 3 do artigo 44.º, na versão anterior ao Decreto-Lei n.º 26/2010, que o referido instrumento notarial devia ter lugar antes da “formação” do acto de admissão da comunicação prévia”. [16] Este determinava a cedência, além das áreas referidas no anterior alvará as “áreas de 2554m2, 2290m2, 1336m2 e 285m2, destinadas respetivamente a arruamentos, passeios, aparcamentos, zonas verdes, todas identificadas na planta a que se refere o n.º 1”. [17] O já citado Ac. STJ, P.5979/12.7TBMTS.P1.S1, de 10.04.2018, que em rigor não aborda a forma de transmissão mas apenas a dimensão da mesma. [18] Ac do STJ de 24.5.2018, nº 455/12.0TVPRT.P1.S1 (Fernanda Pereira): “ O titular da aquisição derivada do direito de propriedade sobre um bem não está impedido de invocar o reconhecimento desse direito com base na aquisição originária do mesmo. São duas vias ou modalidades de aquisição de direitos, cabendo ao autor escolher uma delas ou apresentá-las sob a veste de pedido principal e pedido subsidiário. [19] Ac da RP de 2.12.21, nº 8271/17.78VNG (Paulo Duarte Teixeira/mesmo relator).