Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0230592 Nº Convencional: JTRP00033782 Relator: SALEIRO DE ABREU Descritores: LETRA PREENCHIMENTO ABUSIVO ÓNUS DA PROVA AVALISTA PROTESTO Nº do Documento: RP200207040230592 Data do Acordão: 07/04/2002 Votação: UNANIMIDADE Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: DIR PROC CIV. DIR COM - TIT CRÉDITO. Legislação Nacional: CCIV66 ART342 N
- LULL ART53 ART
- Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1996/05/14 IN DR IIS 1996/07/
- AC STJ DE 1998/02/17 IN INTERNET WWW.DGSI.PT. AC STJ DE 1998/09/23 IN INTERNET WWW.DGSI.PT. Sumário: I - O ónus da prova do preenchimento abusivo de uma letra, porque tal facto configura uma excepção peremptória, recai sobre o obrigado cambiário. II - A falta de apresentação de uma letra a pagamento ou a falta de protesto por falta de pagamento não prejudica o direito de acção contra o avalista do seu subscritor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. A Caixa ............ instaurou execução, com processo ordinário, contra “Quiosque ........, Lda”, e Fernando ........ e mulher Maria ......... e outra, para pagamento da quantia de esc. 4.257.531$00 e juros de mora vincendos, apresentando, como título executivo, uma livrança subscrita pela primeira executada e avalizada pelos segundos. Os executados Fernando ......... e mulher deduziram embargos de executado, tendo alegado, em síntese, que: - A exequente não apresentou a livrança a pagamento à subscritora, nem aos embargantes; - A livrança não foi apresentada a protesto; - Trata-se de uma livrança em branco, tendo sido abusivo o seu preenchimento; - O aval é nulo, por falta ou indeterminação do seu objecto. Concluíram pela procedência dos embargos e consequente extinção da execução. Contestou a exequente, alegando que tanto a subscritora, como os embargantes, autorizaram o preenchimento da livrança (conforme documento que juntou); que os avalistas sabiam que a dívida não tinha sido tempestivamente paga; e que não era necessário o protesto da livrança. No despacho saneador proferiu-se decisão de mérito, tendo os embargos sido julgados improcedentes. Inconformados, apelaram os embargantes, tendo rematado a sua alegação com as seguintes conclusões:
- A livrança tal como a letra de câmbio é criada e circula com base na prática de actos ou negócios jurídicos cuja formação está sujeita à estrita observância da forma legal, como consequência dos princípios da autonomia, literalidade e abstracção (art. 1º, 2º , 14º, 16º, 17º, 20º, 21º, 38º, 39º I e III, 50º, 51º, todos da LULL, aplicando-se também os artigos 220º e 221º do CC.).
- Os mesmos critérios formais aplicam-se ao contrato de preenchimento porque não há razão séria para que esse contrato seja uma excepção à essência do titulo (cfr. Normas invocadas na conclusão anterior, maxime art.s 221º do CC e ainda o artº.10º da LULL).
- Acresce que a validade do preenchimento de uma livrança em branco deve ser atestada pelo contrato de preenchimento, celebrado por escrito, para assim se curar da legalidade versus invalidade do preenchimento da livrança.
- Na verdade, a livrança em branco não contém elementos que determinem a fonte ou a origem da obrigação, bem como da natureza licita ou ilícita desta (art. 280º).
- O preenchimento, por isso, é nulo.
- As livranças não foram apresentadas a pagamento aos Recorrentes, nem foram objecto de protesto ou aviso aos Recorrentes por falta de pagamento.
- Assim, não se abriu a sua responsabilidade, por via de regresso (art. 53º da LULL):
- Pelo que os embargos procedem, também por esta via. Contra-alegou a apelada, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Corridos os vistos, cumpre decidir. II. O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos:
- “Quiosque ........, Lda”, pela assinatura dos seus gerentes Fernando ........ e Maria Alice ......, emitiu e entregou à Caixa ............., (por manifesto lapso, escreveu-se Caixa 1 .........) uma livrança em que figurava como subscritora e em cujo verso consta “dou o meu aval ao subscritor”, seguido das assinaturas, além de outra, de Fernando ......... e Maria ..........., aqui embargantes (tudo conforme documento junto a fls. 5 dos autos executivos e cujo teor se dá por reproduzido);
- Tal livrança foi entregue à embargada com a importância e data de vencimento em branco. Face à não impugnação dos embargantes, que dele foram notificados (cf. fls. 18), considera-se ainda assente o teor do documento (“declaração”) junto a fls. 17, onde consta: “Em garantia do cumprimento das obrigações ou responsabilidades assumidas no contrato de crédito nº ......., de 03.11.97, e/ou dele emergentes, junto remetemos uma livrança por nós subscrita em branco, a favor da Caixa .........., ficando V. Exas. autorizadas a preenchê-la, fixando-lhe a data, o vencimento, que poderá ser mesmo à vista, quando e como entenderem, o montante do capital mutuado, respectivos juros contratuais e quaisquer outras despesas, sempre que deixemos de cumprir qualquer das obrigações emergentes deste contrato. Os avalistas da Livrança de caução acima identificados dão o seu acordo às estipulações deste contrato, pelo que, em conformidade, assinam também a presente carta-contrato”. Seguem-se a data (03.11.1997) e as assinaturas, incluindo as dos avalistas, ora embargantes. III. Como é sabido, são as conclusões da alegação dos recorrentes que delimitam o âmbito do objecto do recurso (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC), razão por que não cabe a este Tribunal conhecer de questões que não tenham sido afloradas nas conclusões, ainda que versadas nas alegações (vd. Ac. do STJ, de 12.1.95, CJ/STJ, 1995, I, 20). Apreciemos, então, as questões suscitadas. A) Quanto à questão da nulidade do preenchimento da livrança: Não vem questionada a admissibilidade da livrança em branco, a qual resulta do disposto nos arts. 10º e 77º da LULL. A livrança pode, pois, ser emitida e entregue sem que contenha todos os seus requisitos, mas, uma vez preenchida antes do seu vencimento, passa a produzir todos os efeitos próprios da livrança. “Quem emite uma letra em branco atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em certos e determinados termos”, escreveu Ferrer Correia (Lições de Direito Comercial – Letra de Câmbio, III, 128). Ou seja, o subscritor atribui àquele a quem a entrega o direito de a preencher em conformidade com o pacto ou contrato de preenchimento. Como a doutrina vem defendendo, a autorização para a letra em branco ser completada pode ser expressa ou mesmo ser conferida tacitamente, sendo de presumir que exista. E o próprio acordo de preenchimento pode ser expresso ou em branco (vd. Paulo Sendim, Letra de Câmbio, I, 190/191 e 225). Será expresso, quando as partes estipulam certos termos concretos; tácito, no caso de estar implícito nas cláusulas do negócio determinante da emissão do título, como se escreveu no Ac. do STJ, de 28.5.1996, BMJ, 457º-
- Se a autorização para o preenchimento da letra ou livrança pode ser dada tacitamente, tal significa que não necessita de ser escrita. Todavia, no caso vertente, e como vimos, a subscritora autorizou, por escrito, a exequente/embargada a preencher a livrança, tendo indicado os termos em que o poderia fazer (ao que os próprios avalistas deram o seu acordo). Assim sendo, mesmo que se entendesse, como os recorrentes, que o contrato de preenchimento deve ser celebrado por escrito, não ocorre, in casu, qualquer vício formal determinante da sua nulidade. Dir-se-á, por último, que o ónus da prova da inexistência do acordo ou do preenchimento com desrespeito do acordo (preenchimento abusivo), porque configura uma excepção peremptória, recai sobre o obrigado cambiário, no caso, os embargantes – art. 342º, nº 2 do CC -, como tem sido jurisprudência uniforme (vd, por todos, para além do último aresto citado, o Ac. do STJ, de 14.5.96, para uniformizar a jurisprudência (versando o caso do cheque, mas perfeitamente aplicável às letras e livranças), in DR, II, de 11.7.
- Ora, os embargantes não alegaram qualquer facto concreto susceptível de configurar um abusivo preenchimento da livrança dada à execução. B) Quanto à questão da necessidade, ou não, do protesto da livrança relativamente ao avalista do seu subscritor: Como é sabido, não há unanimidade na jurisprudência e doutrina sobre a solução a dar à questão de saber se é necessário o protesto para accionar o avalista do aceitante da letra ou do subscritor da livrança. As normas legais a ter em consideração para análise dessa matéria são as dos arts. 32º, 53º e 77º da LULL. Segundo o art. 53º, depois de expirados os prazos fixados para se fazer o protesto por falta de pagamento, o portador perdeu os seus direitos de acção contra os endossantes, contra o sacador e contra os outros co-obrigados, com excepção do aceitante. O art. 32º, por seu turno, estatui que “o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”. Por força do art. 77º, o regime previsto por aqueles preceitos, é também aplicável às livranças. A doutrina e jurisprudência dominantes vêm defendendo a tese da desnecessidade do protesto, pois que, sendo o dador do aval responsável da mesma maneira que a pessoa de quem se constitui garante, não se vê razão para exigir o protesto do título quando a lei o dispensa para a pessoa de quem se constitui garante (o aceitante da letra ou o subscritor da livrança). O art. 53º (que dispensa a necessidade do protesto contra o aceitante), não faz referência ao seu avalista, por tal – diz-se – ser desnecessário, o que resulta confirmado pelo art. 45º, ao dispensar o aviso da falta de pagamento pelo portador da letra ao seu aceitante omitindo alusão ao avalista deste. De acordo com esta corrente, a responsabilidade do avalista mede-se pela do próprio aceitante, sendo um e outro obrigados directos e não de regresso. Embora autónomas, há uma equiparação entre a obrigação do avalista e a do avalizado: “o dador do aval é responsável da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada”, sendo que esta expressão – “da mesma maneira” – “significa que o avalista, relativamente à sua própria obrigação (obrigação de pagamento do título cambiário, se o avalizado não tiver honrado a sua própria), ocupa posição igual àquele por quem deu o aval. Por isso, responde como obrigado directo ou de regresso consoante a obrigação do avalizado, como se fosse sacado, aceitante, etc., consoante a posição como subscritor cambiário do respectivo avalizado” (Ac. do STJ, de 28.3.1995, DR, I-A, de 20.5.1995). Paulo Sendim e Evaristo Mendes, em A Natureza do Aval e a Questão da Necessidade ou não de Protesto para accionar o Avalista do Aceitante, Almedina, 1991, têm entendimento contrário, ou seja, defendem que o avalista do aceitante está na mesma posição dos demais garantes do pagamento da letra, pelo que só responde pela falta de pagamento da letra pelo sacado-aceitante desde que tal facto se comprove por protesto. Para tanto, partem do conceito e natureza do aval, concebendo-o como uma “garantia do pagamento pontual da letra”. O avalista – tal como os demais subscritores da letra – garante que a ordem de pagamento dirigida ao sacado será pontualmente cumprida; “garante ao portador que o sacado, sendo-lhe apresentada a letra no tempo e no lugar em que é pagável, não recusará o seu pagamento, isto é, não se recusará a cumprir a ordem que por ela o sacador lhe dá” (ob. cit, pág. 99). Assim, não comprovada, pelo protesto, a recusa, só a responsabilidade do aceitante subsiste, pois que, sabendo ele que não cumpriu a ordem, não há necessidade da prova da recusa. O art. 32º terá apenas como objectivo definir o “conteúdo da responsabilidade” do avalista. Dispõe sobre o conteúdo da sua obrigação e não sobre as condições em que ele responde ou não. Reconhecemos que a matéria é delicada e a solução duvidosa. Todavia, postos perante o regime dos arts. 53º e 32º e os argumentos aduzidos por outros autores, julgamos ser de seguir a corrente maioritária, ou seja, de que a falta de apresentação da livrança a pagamento ou a falta de protesto por falta de pagamento não prejudica o direito de acção contra o avalista do seu subscritor (neste sentido, entre outros, Acs. do STJ, de 17.2.98 e 23.9.98, in internet, www.dgsi.pt, e de 17.3.88, BMJ, 375º-399 (onde são citados diversos e ilustres doutrinadores); Ac. da RL, de 2.4.98, CJ, 1998, II, 124 e da RC, de 4.10.88, BMJ, 380º- 551). C) Na sua alegação, sustentam ainda os recorrentes que o aval é nulo por falta ou indeterminação do seu objecto. Pese embora tal questão não tenha sido vertida nas “conclusões” (não se impondo, por isso, e como se disse, que este Tribunal dela conheça), sempre se dirá o seguinte: Segundo o art. 280º, nº 1 do CC., é nulo o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável. O objecto do negócio pode, portanto, ser indeterminado, mas não indeterminável, e só nesta hipótese se considera nulo (P. de Lima e A. Varela, Código Civil anotado, I, 2ª ed., 240; Ac. do STJ, de 21.1.93, CJ/STJ, 1993, I, 71). Como escreveu Menezes Cordeiro, in CJ, 1992, III, pg. 61, “a prestação é indeterminada mas determinável quando não se saiba, num momento anterior, qual o seu teor, mas, não obstante, exista um critério para proceder à determinação”; “a prestação é indeterminada e indeterminável quando não exista qualquer critério para proceder à determinação”. O negócio será nulo, pois, por indeterminabilidade do seu objecto, sempre que, no momento da sua concretização, a prestação debitória não esteja definida e do contrato não resultem quaisquer critérios ou limites que a permitam definir ou delimitar no futuro. Segundo Pedro Martinez e F. da Ponte, Garantias de Cumprimento, pág. 36, no que respeita à fiança, a determinabilidade “consiste na possibilidade do fiador..... prefigurar ex ante o tipo, o montante e a medida do próprio compromisso”, impondo-se, por isso, “a necessidade de o fiador conhecer o critério ou critérios indispensáveis para delinear o limite do seu compromisso, sendo que a sua eventual obrigação futura deve ter conteúdo previsível no momento da estipulação da fiança” Vaz Serra, in Fiança e Figuras análogas (BMJ, 171º-60/61) escreveu que “pela fiança podem ser garantidas também obrigações futuras ou condicionais, até aquelas que apenas se invocam com carácter genérico. Mas, no momento da fiança, deve ser determinado o título donde a obrigação futura poderá resultar, ou, ao menos, saber-se como há-de ele ser determinado - sem o que o objecto da fiança seria indeterminado e indeterminável”. Por sua vez, o Prof. Mário Júlio de Almeida Costa, in Direito das Obrigações, 66ª ed., pág. 785, refere que “a validade da fiança para obrigações futuras supõe a fixação clara do critério ou critérios para a sua determinação (...). E também no Ac. do STJ, para uniformização de jurisprudência, de 23.1.2001, in DR, I-A, de 8.3.2001, se escreveu que, para a determinabilidade do objecto da fiança, “têm de ser fixados critérios objectivos que permitam no futuro avaliar o conteúdo da prestação de forma que o fiador possa, ab initio, conhecer os limites da sua obrigação ou, pelo menos, os critérios objectivos que lhe facultem tal conhecimento”. Ao prescrever-se a nulidade do negócio cujo objecto seja indeterminável, pretende-se, pois, evitar que o devedor fique ilimitadamente nas mãos do credor ou de terceiros. No caso sub judice, na declaração (acordo de preenchimento) que acompanhou a livrança, ficou claro que os embargantes se propuseram garantir todas as obrigações decorrentes do contrato de crédito nº ........: capital mutuado, respectivos juros contratuais e outras despesas. O âmbito da responsabilidade assumida pelos ora embargantes ficou, pois, suficientemente delimitado pelo contrato donde derivavam as obrigações, encontrando-se, assim, fixado um critério objectivo para a determinação do objecto do aval. Como se entendeu no Ac. do STJ, de 15.11.95, BMJ, 451º- 395, “o âmbito da responsabilidade assumida por avalistas de dívida consubstanciada em livrança assinada em branco mostra-se delimitado, através de critério objectivo de determinabilidade, se do texto do contrato de preenchimento – no qual foi concedida autorização ao banco para oportuna integração do título, designadamente quanto ao montante – constar a natureza dos títulos de que poderão derivar as obrigações”. Conclui-se, assim, pela inexistência da invocada nulidade do aval por indeterminabilidade da prestação. IV. Em face do exposto, julga-se improcedente a apelação, confirmando-se o saneador/sentença recorrido. Custas pelos apelantes. Porto, 4 de Julho de 2002 Estevão Vaz Saleiro de Abreu Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos José Viriato Rodrigues Bernardo