Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1008/08.3TJPRT.P1 Nº Convencional: JTRP00043102 Relator: MARIA GRAÇA MIRA Descritores: CASO JULGADO Nº do Documento: RP200910131008/08.3TJPRT.P1 Data do Acordão: 10/13/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO. Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 325 - FLS
(3)não se verificam os requisitos do caso julgado. Pelo que, a sentença recorrida violou o disposto no art.º 498º, do C.P.C. e, assim, deve ser revogada. Os RR. a)- Deve o presente recurso ser considerado como provado e procedente, na parte em que a sentença conheceu da matéria de liquidação das rendas (quando afirma: “... a demandante deveria ter deduzido o incidente da liquidação da renda na acção nº217/06 ...”), declarando-se a nulidade da sentença, de acordo com o disposto na 2ª parte al.
- b)do 668º do CPC.
- b)- Indeferido o recurso por não provado e improcedente, no que ao caso julgado diz respeito, porque a sentença sob recurso conheceu bem os factos e fez correcta subsunção jurídica dos mesmos. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. É, em principio, pelo teor das conclusões do(s)/a(
- s)recorrente(
- s)que se delimitam as questões a apreciar no âmbito do recurso (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Assim, há a conhecer: - do caso julgado; - da nulidade prevista no art.º 668º, al.b), 2ª parte. Os factos a considerar, são os já expostos, bem como os seguintes: - Nos autos supra mencionados que correram termos na .ª Secção, do .º Juízo cível do Porto, arquivados com o n.º ……, são partes: B………., como autora; C………. e D………., como RR; o pedido aí formulado, foi o da condenação dos RR. a ver reconhecido e declarado que para a actualização da renda na sequência das obras subsidiadas a fundo perdido à luz do Programa Recria, apenas pode ser considerado o custo efectivamente suportado pelo dono da obra e não as importâncias recebidas como subsídio a fundo perdido e, consequentemente, que a A. não está obrigada a pagar-lhes a renda mensal de €319,60. A causa de pedir, consiste no mesmo quadro factual acima exposto, alegado pela A ., na proposição da acção de onde provém estes recurso, pelo que, nos escusamos de o repetir. O Acórdão já identificado atrás, julgou ... a acção procedente, declarando-se que a actualização da renda em causa apenas pode ser considerado o custo efectivamente suportado pelo RR., senhorios, e não as importâncias recebidas como subsídio a fundo perdido, e que por isso a A. não está obrigada a pagar-lhes a renda mensal de 319,60 Euros. Vejamos: Os requisitos do caso julgado vêm referidos no art.º 498º, do CPC, segundo o qual, esta excepção dilatória verifica-se quando, esgotada toda a possibilidade de recurso ou sendo o caso da decisão não ser recorrível, a causa se repete. O que acontece: 1. ... quando se propõe uma acção idêntica a outra quanto aos sujeitos, ao pedido e à causa de pedir. A razão da força e autoridade do caso julgado é a necessidade da certeza do direito, da segurança nas relações jurídicas. Desde que uma sentença, transitada em julgado, reconhece a alguém certo benefício, certo direito, certos bens, é absolutamente indispensável, para que haja confiança e segurança nas relações sociais, que esse beneficio, esse direito, esses bens constituam aquisições definitivas, isto é, que não lhe possam ser tirados por uma sentença posterior, para além, obviamente, da defesa do prestigio dos tribunais que, sendo secundária, posta em confronto com a razão de segurança (cfr. Prof. Alb. dos Reis, C.P.C. anot., vol. III, 3ª ed.-Reimpressão, 1981, págs. 94 e 95), não deve ser esquecida. Posto isto, verifica-se que, tal como assinalado pelo Tribunal a quo, em ambas as acções a identidade dos sujeitos é uma evidência que não necessita, por isso, de outra qualquer consideração; nas duas, o efeito jurídico desejado coincide e, quanto à causa de pedir, é manifesto que é a mesma quer numa, quer noutra, dado que a pretensão deduzida nas duas tem subjacente o mesmo facto jurídico - o aumento da renda para além do legalmente devido. Logo, tendo já sido proferida decisão definitiva no processo n.º …/06 e dado que se mostram reunidos, à evidência, os requisitos em que assenta a conhecida excepção dilatória, bem andou o referido Tribunal em declará-la, absolvendo os RR. da instância. Quanto à segunda questão, levantada pelos RR./Recorrentes, o artigo citado prevê a nulidade da decisão quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Ou seja, quando, ressalvando as de conhecimento oficioso, se ocupe de outras que não tenham sido levantadas pelas partes. Não têm razão. Com efeito, o que é patente nas posição adoptada pela A., na p. i., é a sua preocupação e pretensão em ver liquidada a renda a pagar, segundo os critérios que reputa correctos (e que já estão clara e definitivamente fixados no Acórdão a que, por diversas vezes, se fez alusão), avançando e expondo nesse articulado os respectivos cálculos minuciosos e o valor que entende ser o mais adequado e que os RR. contestam repetindo, por seu lado, a versão já apresentada e tratada na outra acção, fazendo tábua rasa da decisão aí proferida. No entanto, face ao já anteriormente decidido de forma definitiva, o Tribunal a quo, para fundamentar a sua decisão, limitou-se a fazer alusão ao meio processual adequado, para tal fim, previsto no nº2, do art.º 378º, do C.P.C.. Pelo que, não se alcança onde pode ser encontrado esse invocado excesso de pronúncia e, como ele, a nulidade da decisão. Carece, pois, de fundamento este recurso.* III- Pelo exposto, acordam em julgar ambos os recurso improcedentes, confirmando a decisão recorrida. Custas pelos Recorrentes. Porto, 13 de Outubro, de 2009 Maria da Graça Pereira Marques Mira António Francisco Martins António Guerra Banha