Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0456041 Nº Convencional: JTRP00037628 Relator: CUNHA BARBOSA Descritores: DOAÇÃO FIXAÇÃO DE PRAZO Nº do Documento: RP200501240456041 Data do Acordão: 01/24/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO. Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA. Área Temática: . Sumário: A fixação judicial de prazo só se justifica quando, não tendo as partes acordado na sua determinação, tal se torne necessário pela própria natureza da prestação, ou por virtude das circunstâncias que a determinaram ou por força dos usos, e, bem assim, quando a sua determinação tenha sido concedida ao credor e este não faça uso de tal faculdade. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam neste Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: Na .. Vara Cível da Comarca do .........., sob o nº ...., B.......... intentou contra C.......... a presente acção especial para fixação judicial de prazo, pedindo que fosse fixado o prazo de 30 dias para o requerido celebrar a escritura de doação a favor dos três filhos da requerente e requerido, com reserva de usufruto vitalício a favor da requerente, tendo por objecto a ‘fracção de habitação, sita na Rua .........., ..., no .........., registado a favor da requerente e requerido, na .. Conservatória do Registo Predial do .........., sob o nº 00133/240189-AD, da freguesia de .........., e inscrito na matriz predial sob o artº 6942 e fracção destinada a estacionamento, registada a favor da requerente e requerido, na .. Conservatória do Registo Predial do .........., sob o nº 00133/240189-T, e inscrito na matriz sob o artº 6942-T’. Fundamenta o seu pedido em que: - Foi decretado o divórcio entre requerente e requerido; - No âmbito dos autos de alimentos que correram termos sob o nº .../97, .. Juízo/.. Secção do Tribunal de Família do .........., a requerente e requerido, em 13.3.2002, acordaram efectuar, no prazo máximo de seis meses, uma escritura de doação do andar pertença de ambos (supra identificado), sito na Rua .........., ..., .........., assim como do respectivo recheio do mesmo, a favor dos três filhos do casal; - Tal doação seria feita com reserva de usufruto vitalício a favor da requerente, correndo as despesas com tal escritura e registos em partes iguais pela aqui requerente e requerido; - A requerente, dentro do prazo acordado de seis meses, marcou para 27.6.2002, no .. Cartório Notarial do .........., a realização da respectiva escritura, o que comunicou ao requerido em 22.5.2002, a fim de este comparecer no referido Cartório Notarial; - O requerido, apesar de ter recebido a comunicação, não compareceu no referido Cartório Notarial; - A requerente, mais uma vez, marcou nova escritura no mesmo Cartório Notarial e para o dia 27.9.2002, o que comunicou ao requerido em 11.9.2002, a fim de este comparecer de forma a outorgar essa escritura; - O requerido, tendo recebido a comunicação, mais uma vez não compareceu; - O requerido, por apenso aos autos de divórcio, instaurou contra a requerente inventário para partilha de bens comuns, tendo relacionado as ditas fracções de habitação e estacionamento, como bens comuns a partilhar. - A requerente entende que o prazo de 30 dias a contar da citação do requerido é suficiente para o requerido outorgar a respectiva escritura. Conclui pela procedência da acção.* Na sua contestação, o requerido invoca a ineptidão da petição inicial por contradição entre pedido e causa de pedir, com fundamento em que tendo sido alegado que havia sido acordado um prazo entre requerente e requerida para outorgar a mencionada escritura de doação é contraditório pedir-se que seja fixado um prazo, quando ele já havia sido fixado pelas partes. Mais alega que não houve qualquer acordo, no âmbito do processo mencionado pela requerente, homologado por sentença respeitante à doação do andar pertencente à requerente e requerido a favor dos filhos de ambos, mas tão só uma sentença a julgar válida a desistência do pedido de alimentos definitivos que a aqui requerente, e ali autora, havia peticionado. Conclui pela ineptidão da petição e improcedência do pedido.* Findos os articulados, veio a ser proferido despacho em que se conheceu da excepção de ineptidão da petição inicial, julgando-a improcedente, e, bem assim, se entendeu que os autos forneciam já todos os elementos pertinentes ao conhecimento do mérito da acção, tendo sido proferida a seguinte decisão: “… Assim sendo e pelo exposto decide-se julgar a presente acção totalmente improcedente e consequentemente absolve-se o requerido do pedido. …”.* Não se conformando com esta decisão, a requerente dela interpôs recurso e, tendo alegado, formulou as seguintes conclusões: 1ª - Atento o teor do acordo celebrado no âmbito da acção de alimentos, a recorrente e recorrido estão de acordo quanto à celebração da mencionada escritura, porque ambos a tal se comprometeram; 2ª - Embora tenham acordado que tal escritura deveria ser celebrada no prazo de seis meses, tal não aconteceu, uma vez que o recorrido não compareceu nas respectivas datas marcadas, apesar de para tal estar devidamente informado; 3ª - A partir do momento em que foi ultrapassado o prazo acordado de seis meses, sem que tenha sido celebrada a mencionada escritura, estamos numa situação em que temos uma promessa de celebração da escritura, sem que a mesma tenha sido celebrada no prazo acordado, o que equivale a não haver prazo para essa celebração; 4ª - Como acordo para a celebração da referida escritura foi celebrado no âmbito de uma acção de alimentos, não constitui título executivo, de forma a que a recorrente pudesse requerer a sua execução, face à recusa do recorrido em outorgar a escritura no prazo acordado; 5ª - Nos termos do artº 1456º do Código Civil, incumbe ao tribunal a fixação de prazo para a celebração da mencionada escritura de doação, de forma a ficar judicialmente determinado o prazo em que a recorrente e recorrido deverão outorgar tal escritura, valendo a decisão que fixar tal prazo, como título executivo, em caso de não cumprimento por qualquer uma das partes; 6ª - Deve ser proferida decisão que fixe o prazo de 30 dias para a celebração da aludida escritura, que a recorrente entende que é o prazo adequado, face ao tempo decorrido desde a data em que foi celebrado o acordo no processo nº .../97 (13.3.2002); 7ª - A douta sentença recorrida violou pois o artº 1456 do CPC.* Foram apresentadas contra-alegações, tendo nelas o recorrido pugnado pela manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. Assim:* 2. Conhecendo do recurso (apelação): 2.1 – Dos factos assentes: Com relevância para o conhecimento do recurso, mostram-se assentes os seguintes factos:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.