← Portugal

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0515290 Nº Convencional: JTRP00038758 Relator: INÁCIO MONTEIRO Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO Nº do Documento: RP200601250515290 Data do Acordão: 01/25/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: Não comete o crime de falsificação de documento, previsto nos arts. 255º, n.º 1 al. a), e 256º, n.º 1, al.

  1. b)do Código Penal, quem se identificar com um nome falso perante o agente da autoridade, com o intuito de se furtar à fiscalização e condenação por conduzir um veículo automóvel sem a competente habilitação legal. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo comum com intervenção do tribunal singular n.º .../99.4PBVRL, do ....º Juízo, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Real *** Acordam, em audiência, os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto: No processo supra identificado, foi a arguida B...... condenada: - Por um crime de condução de veículo automóvel sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3.º, n.º 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 3/01, na pena de 40 (quarenta) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) Euros, o que perfaz a quantia de 120 (cento e vinte) Euros. - Por um crime de falsificação de documento p. e p. pelos artº s 255.º e 256º.º, n.º 1, al.
  2. b)do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) Euros, o que perfaz o montante de 180 (cento e oitenta) Euros. Em cúmulo jurídico, foi a arguida condenada na pena única de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de 3 (três) Euros, no total de 240 (duzentos e quarenta) Euros, a que corresponde a pena subsidiária de 53 (cinquenta e três) dias de prisão.* Da sentença interpôs recurso o Ministério Público, circunscrito à matéria de direito, com o fundamento de que a identificação falsa da arguida à autoridade não constitui o crime de falsificação de documento, pelo que a mesma deve ser absolvida deste crime. Formula as seguintes conclusões: 1. A função do aviso para apresentação de documentos emitido na sequência de uma fiscalização policial por condução sem carta não é a de assegurar ou certificar, ela própria, a autoria do facto (condução), mas tão só a de fornecer um princípio de investigação ao respeito, e por isso o condutor que se identifica falsamente e faz com que a autoridade policial escreva no dito aviso uma identificação falsa não comete nenhum crime de falsificação de documento. 2. Também não é admissível a punição da arguida pelo crime p. e p. no Art.359.º, n.º 2, parte final do Código Penal porque na circunstância ela ainda não tinha sido constituída como tal. 3. Também não é possível a condenação pelo crime de favorecimento pessoal p. e p. no Art.367º do Código Penal porque este supõe que o facto base tenha sido cometido por outra pessoa que não a autora do favorecimento. 4. Ao condenar a arguida pelo crime de falsificação de documentos p. e p. nos Arts. 255.º e 256.º, n.º 1, al.
  3. b)do Código Penal a Mma. Juiz fez uma interpretação errada daqueles dispositivos legais, fazendo-os abranger realidades que caem fora do seu âmbito normativo-intencional de aplicação. 5. Termos em que deverá a douta sentença ora recorrida ser revogada nesta parte, absolvendo-se a arguida em conformidade.* A arguida, notificada da interposição do recurso, para os efeitos do art. 413.º, do Cód. Proc. Penal, não respondeu. Nesta Relação o Ex.mo Procurador-geral Adjunto, apôs vistos nos autos, pelo que não há que dar cumprimento ao disposto no art. 417, n.º 2, do CPP. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Vejamos a factualidade dada como provada. Factos provados:
  4. a)No dia 12 de Setembro de 1999, pelas 19H30, a arguida B..... circulava pela Estrada Nacional n.º 2, em Parada de Cunhos, nesta comarca de Vila Real, conduzindo o veículo automóvel ligeiro, com a matrícula UL-..-.. .
  5. b)Fazia-o, porém, sem para tal estar habilitada com a necessária carta de condução de veículos automóveis ligeiros.
  6. c)Foi aí interceptada pelo Agente da PSP, C....., que se encontrava devidamente uniformizado com a farda da PSP, o qual, em acção de fiscalização, lhe solicitou a sua carta de condução e os seus documentos de identificação e do veículo.
  7. d)A arguida B.... disse que não trazia consigo a sua carta de condução nem os seus documentos de identificação e que se chamava B..... .
  8. e)O agente da PSP C..... elaborou então o Aviso para Apresentação de Documentos n.º 44/99, no qual registou a identificação que a arguida B..... lhe indicou, verbalmente, como sendo a sua, fazendo constar do referido documento que a condutora do supra referido veiculo se chamava B1....., residente no ...., ...., Santa Marta de Penaguião.
  9. f)Porém, bem sabia a arguida que tal era falso, pois o seu nome, verdadeiro, é B....., nascida a 1982/03/26, e não B1......, nascida a 1980/03/26.
  10. g)Agiu a arguida B....., que contava então apenas 17 anos, livre e conscientemente, bem sabendo que não se encontrava habilitada para a condução de veículos automóveis ligeiros, fornecendo uma identificação falsa e fazendo constar falsamente do supra referido documento facto que sabia ser juridicamente relevante, com o intuito de se furtar à fiscalização e condenação por conduzir sem para tal estar habilitada, com a necessária carta de condução.
  11. h)Sabia que tais condutas não eram permitidas.
  12. i)A arguida não tem antecedentes criminais.* O Direito: As conclusões formuladas pelo recorrente delimitam o âmbito do recurso, nos termos do art. 409.º, do Cód. Proc. Penal que impõe o princípio da proibição de reformatio in pejus. São apenas as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas respectivas conclusões que o tribunal de recurso tem de apreciar, conforme o Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335 e Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98, sem prejuízo das de conhecimento oficioso. Não tendo sido posta em causa a matéria de facto, tem-se esta como assente, limitando-se o recurso a matéria de direito. Questão a decidir: Apreciar se a conduta da arguida referida nas alíneas
  13. d)a h), da matéria de facto dada como provada, fazendo constar ao agente de autoridade chamar-se B1....., integra ou não os elementos constitutivos do crime de falsificação de documento, p. e p. pelos art. 255.º, al.
  14. a)e 256, n.º 1, al. b), do CP. A arguida foi condenada por um crime de falsificação de documento p. e p. pelos artº s 255.º, n.º 1, al.
  15. a)e 256º.º, n.º 1, al.
  16. b)do Código Penal, A arguida que se chama B....., ao ser identificada pelo agente de autoridade disse que não trazia consigo a sua carta de condução nem os seus documentos de identificação e identificou-se como B1...., o que foi registado no expediente que serviu para elaborar o Aviso para Apresentação de Documentos n.º 44/99. A mesma agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que fornecia uma identificação falsa, com o intuito de se furtar à fiscalização e condenação por conduzir sem para tal estar habilitada. A questão em análise não tem a ver com falsificação de documento, mas sim com a declaração relativamente à identidade da arguida, isto é, a arguida forneceu ao agente de autoridade uma identidade, independentemente deste lavrar ou não documento donde fizesse constar a identidade prestada. Contra a jurisprudência unânime a arguida não podia ter sido condenada por crime de falsificação de documento, pois a haver incriminação deve ser no âmbito dos crimes cujo bem jurídico a proteger se prende com a realização da justiça. O enquadramento legal feito pelo tribunal a quo não faz sentido. Por isso, a discussão tem sido feita com o pressuposto de se tratar de um crime de falsas declarações. Porém, não pode ter o enquadramento no art. 359.º, n.º 2, do CP, pois este preceito pressupõe a falsa declaração de arguido sobre a sua identidade, no âmbito dos crimes contra a realização da justiça, encontrando-se já o agente constituído como arguido. Ora, nos presentes autos não é manifestamente o caso, pois trata-se de identificação perante um agente de autoridade, em missão de fiscalização e controle do trânsito rodoviário. A conduta da arguida estava prevista no art. 22.º, do DL 33.725, de 21 de Junho de 1944, que estipulava o seguinte: “Aquele que declarar ou atestar falsamente à autoridade pública ou a funcionário no exercício das suas funções, identidade, estado ou outra qualidade a que a lei atribua efeitos jurídicos, próprios ou alheios, será punido com prisão até seis meses”. Porém, esta norma incriminadora foi revogada pela Lei 33/99, de 18 de Maio, não prevendo a lei punição para quem atestar falsamente a sua identidade perante autoridade pública. Nesta conformidade não poderia a arguida ser punida pelo tribunal a quo pelo crime de falsificação de documento p. e p. pelos art. 255.º, n.1, al.
  17. a)e 256º.º, n.º 1, al.
  18. b)do Código Penal e não havendo norma incriminadora terá de ser necessariamente absolvida por este tipo legal de crime.* Decisão: Pelos fundamentos expostos, decidem os juízes da 1.ª Secção Criminal, do Tribunal da Relação do Porto, julgar procedente o recurso interposto pelo Ministério Público e consequentemente se revoga a sentença na parte em que condenou a arguida pela prática de um crime de falsificação de documento p. e p. pelos art. 255.º, n.1, al.
  19. a)e 256º.º, n.º 1, al.
  20. b)do Código Penal. Sem custas. Porto, 25 de Janeiro de 2006 João Inácio Monteiro Èlia Costa de Mendonça São Pedro António Augusto de Carvalho José Manuel Baião Papão

🔗 Para a fonte oficial

Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.