Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0636576 Nº Convencional: JTRP00039863 Relator: FERNANDO BAPTISTA Descritores: DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO PODER DISCRICIONÁRIO Nº do Documento: RP200612070636576 Data do Acordão: 12/07/2006 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: LIVRO 697 - FLS 68. Área Temática: . Sumário: I - O artº 508º do CPC constitui exemplo paradigmático de que na actual lei adjectiva civil se procurou colocar o acento tónico na supremacia do direito substantivo sobre o processual, nos princípios da cooperação e da descoberta da verdade material e justa composição do litígio, designadamente despindo-se esse princípio da cooperação dos seus anteriores rigores formais. II - Consubstancia tal normativo um poder/dever do tribunal que se insere no poder mais amplo de direcção do processo e princípio do inquisitório previstos no artº 265º CPC, impedindo que razões de forma impeçam a obtenção de direitos materiais legítimos das partes. III - Porém, isso não significa que exista uma imposição ou obrigação, antes se trata de despacho que o juiz proferirá no seu prudente critério, não vinculado, portanto. E daí, também, que a sua omissão não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO: B………. e marido C………., instauraram contra D………. e marido E………. e F………. e marido G………., acção declarativa de condenação sob a forma sumária. Pedem "
- a)que sejam os RR. a restituir aos AA a quantia de € 14.963,94 que destes receberam e através do qual viram enriquecido o seu património à custa do património dos AA, por inexistir causa justificativa desse enriquecimento;
- b)que sejam os RR. condenados a pagaram aos AA. juros à taxa legal em vigor para comerciantes de 12% sobre os € 14.963,94, desde a citação e até integral pagamento, acrescendo a sobretaxa de 5% a título de sanção pecuniária compulsória desde o trânsito em julgado desta sentença e até efectivo e integral pagamento". Alegaram, segundo bem percebemos —alegação essa um tanto confusa, acentue-se --, que, “com vista” à celebração de um contrato de trespasse, entregaram às RR esc. 3.000.000$00, bem assim 5 cheques no valor de 500.000$00 cada. Mais alegaram terem demandado judicialmente as RR a fim de verem decretada a nulidade do aludido negócio por falta de forma e, consequentemente, serem condenadas a restituir tudo o que foi prestado no âmbito desse contrato. Uma vez, porém, que nesses autos—que correram no mesmo tribunal a quo, no .º Juízo Cível, sob o nº ./2000 (acção ordinária—estando a certidão da respectiva sentença junta a fls. 11 a 16)—não ficou provado qual o tipo de contrato que as partes efectuaram ou foi por elas pretendido, nem se eram as RR quem explorava o local ou se ali funcionava um estabelecimento comercial e, consequentemente, não foram ali as RR condenadas a restituir aos AA as aludidas quantias que aqueles lhes haviam entregue, alegam que não há causa a justificar a manutenção das quantias que entregaram às RR, pelo que, nessa medida (3.000.000$00), viram o seu património enriquecido à custa do património dos Autores. Por isso pretendem, por via da verificação desse enriquecimento “sem causa”, a condenação das RR a restituir-lhes aquilo com que indevidamente se locupletaram. Contestaram as RR, referindo que “não ocorreu qualquer enriquecimento sem causa”, alegando a pertinente factualidade (fls. 35 ss). Concluem pedindo não só a improcedência da acção, como também a condenação dos AA como litigantes de má fé. Os AA responderam ao pedido de litigância por má fé. Terminada a fase dos articulados e conclusos que foram os autos, foi pela Mmª Juíza a quo proferido despacho a declarar nulo todo o processado por ineptidão da petição inicial, com a consequente absolvição da instância. Fundamenta a Mmª Juíza a decisão, em suma, na falta de causa de pedir, já que—no seu entender-- os AA não alegaram factos “concretos relativamente à falta de causa justificativa para que os réus detenham as quantias cuja restituição pretendem”. Inconformados com este despacho, dele recorreram os Autores, apresentando alegações que rematam com as seguintes “CONCLUSÕES:
- a)O Tribunal "a quo", decidiu absolver os RR. da instância, declarando nulo todo o processo, por ineptidão da petição inicial, dado que os AA. não alegaram factos conducentes ao instituto de enriquecimento sem causa, mas sim, fizeram (os AA.) mera referência a uma prévia acção que foi declarada improcedente.
- b)Salvo melhor opinião, os AA. alegaram na petição inicial dos artigos 1° ao 17°, todos os factos que preenchem os pressupostos da procedência do instituto do enriquecimento sem causa, nomeadamente, fizeram referência à entrega do montante que provocou o enriquecimento dos RR., a nulidade do contrato que motivou a entrega do dinheiro e que nunca chegou a ser cumprido, a comunicação dos AA. aos RR. da entrega do estabelecimento, a inexistência de qualquer motivo legal que originasse a entrega de tal montante, que provocou o enriquecimento dos RR. e o consequente empobrecimento dos AA., bem como articularam ser este o único meio de modo a os AA. serem restituídos das verbas que indevidamente os RR. se locupletaram.
- c)Assim, não existe ineptidão da petição inicial nem poderá ser declarado nulo todo o processo.
- d)Ao decidir como decidiu, o Tribunal "a quo" violou os art.° 193.°, n.° 1 e 2,
- a)do CPC, pelo que a sentença deverá ser revogada e substituída por acórdão no qual a excepção de ineptidão da petição inicial seja considerada inexistente, ordenando-se o prosseguimento dos ulteriores termos da acção.” Não houve contra-alegações. Correram os vistos. Cumpre apreciar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. AS QUESTÕES: Tendo presente que: - O objecto dos recursos é balizado pelas conclusões das alegações dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso (arts. 684º, nº3 e 690º, nºs 1 e 3, do C. P. Civil); - Nos recursos se apreciam questões e não razões; - Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido, a única questão a resolver consiste em saber se foi, ou não, alegada factualidade integrante da causa de pedir “que estruture o pedido efectuado”, de forma a considerar-se inepta a petição inicial. II. 2. OS FACTOS: A factualidade a ter em conta é, no essencial, a que supra sumariamente se registou e que nos dispensamos de repetir. III. O DIREITO Escreveu-se no despacho a quo: "Nesta acção teriam os Autores de alegar factos concretos relativamente à falta de causa justificativa para que os RR. detenham as quantias cuja restituição pretendem, não bastando, salvo melhor opinião, a alegação de instauração da acção referida e da sua improcedência, pois daí não se extrai a falta de título.". Com o devido respeito, cremos que mal andou a Mmª Juíza. Vejamos. A causa de pedir, segundo Castro Mendes (Manual de Processo Civil, 326) é o facto jurídico de que procede a pretensão material deduzida na acção (idem o mesmo Autor, in Direito Processual Civil, 1980, 1º, 172). No entanto, como ensina Manuel de Andrade (Noções Elementares de Processo Civil, 1979, 111), tal causa petendi é o acto ou facto jurídico—simples ou complexo, mas sempre concreto—donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer. Tal direito—acrescenta este Autor—não pode ter existência sem um acto ou facto jurídico que seja legalmente idóneo para o condicionar ou produzir. Refere a doutrina dois conceitos de causa de pedir:
- a)a relação jurídica material, ou as relações jurídicas que legitimam a pretensão (o pedido);
- b)o próprio facto jurídico genético do direito, ou seja, o acontecimento concreto, correspondente a qualquer fattispecie jurídica que a lei admita como criadora de direitos, abstracção feita da relação jurídica que lhe corresponda. O primeiro corresponde à teoria da individualização ou da individuação; o segundo à teoria da substanciação (Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, ed. de 1981, 1º, 205). No nosso direito processual civil está consagrada a teoria da substanciação, o que significa que não é suficiente indicar de forma genérica o direito que se pretende fazer valer, antes se impondo a especificação ou concretização do facto constitutivo desse mesmo direito (cfr., anda, Prof. Alberto dos Reis, C.P.C. Anotado, Vol. II, 3ª ed., p. 356 e Prof. Castro Mendes, Manual do Processo Civil, 1963, pág. 299). É o que resulta do artº 498º, nº4 do CPC. Voltando, então, ao caso sub judice temos que-- embora, é certo, de forma um pouco confusa, ou pouco clara, como foi dito supra—vem alegado pelos Autores/agravantes factualidade suficiente – a preencher o supra referido “acontecimento concreto”—com vista a demonstrar a ausência de causa que legitime a manutenção no património das RR das quantias que os AA lhes entregaram. Com efeito, alegaram os AA, designadamente, a seguinte factualidade: - Que, “com vista” à celebração de um contrato de trespasse com as RR, entregaram-lhes esc. 3.000.000$00, bem assim 5 cheques no valor de 500.000$00 cada. - Que, “dado entenderem que o negócio pretendido entre as partes foi o trespasse de um estabelecimento comercial”, e uma vez que havia vício de forma no negócio, demandaram judicialmente as RR a fim de verem decretada a nulidade do aludido negócio por falta de forma e, consequentemente, verem as mesmas a serem condenadas a restituir-lhes as quantias que dos AA receberam. -- Que haviam comunicado às RR para tomarem conta do estabelecimento quando quisessem, pondo à sua disposição as respectivas chaves. - Que uma vez que nesses autos não ficou provado qual o tipo de contrato que as partes efectuaram ou foi por elas pretendido, nem se eram as RR quem explorava o local ou se ali funcionava um estabelecimento comercial e, consequentemente, não foram ali as RR condenadas a restituir aos AA as aludidas quantias que aqueles lhes haviam entregue, nada há que justifique a manutenção na posse das RR das quantias que os AA lhes entregaram, pelo que, nessa medida (3.000.000$00), está o seu património enriquecido à custa do empobrecimento do património dos Autores. Daqui se vê que, ao contrário do entendimento sufragado no despacho recorrido, não se limitaram os AA. A fazer uma mera referência a uma acção prévia a esta com as mesmas partes, antes alegaram um conjunto de factos concretos que—dentro do que, nas circunstâncias em causa—perecia ser-lhes possível alegar. E assim sendo, não vislumbramos onde falta a causa de pedir na acção, conducente à absolvição da instância, por ineptidão da petição inicial. Aliás, não é espúrio referir que os factos-- a causa petendi – foi bem entendida pelas RR na sua douta contestação, pois impugnaram detalhadamente a factualidade vertida na petição inicial, concluindo que “não ocorreu qualquer enriquecimento sem causa”. Cremos que a Mmª Juíza, ao dizer que “não é, in casu, viável o convite ao aperfeiçoamento”, agiu de forma assaz “formalista”, esquecendo-se, designadamente, que para uma leitura correcta do princípio da preclusão temos que atender a que estamos no domínio do Cód. de Proc. Civil emergente das redacções dadas pelos Decs.-Leis nºs 329-A/95, de 12.12 e 180/96, de 25-09, onde há que atender, v.g., ao estatuído nos arts. 264º, 508º e 508º-A,1, c). Como ensina Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Código de Proc.Civil, págs. 77/78, “os factos essenciais devem ser invocados nos articulados (cfr. artº 264º-1), mas importa referir que a sua omissão não implica necessariamente a preclusão da sua alegação posterior”. É motivo para dizer que “O procedimento demasiado ritualizado e com efeitos preclusivos não permite atingir a justiça que se procura através do processo” (Aspectos do Novo Processo Civil”, A. Marques dos Santos, Lebre de Freitas e outros, 1997, 34—sublinhado nosso. Com a reforma processual civil que o novo Código consubstancia de alguma forma se “liberalizou” nesta matéria, pois que colocou-se o acento tónico “na supremacia do direito substantivo sobre o processual, os princípios da cooperação e da descoberta da verdade material” Tal princípio foi despido dos seus anteriores rigores formais, do que é exemplo paradigmático o artº 508º, do C.P.Civ, onde se dá a liberdade de as partes aperfeiçoarem os articulados produzidos, de forma a que dos autos constem todos os elementos de facto (e direito) necessários, ou úteis, a uma decisão de mérito pronta e verdadeiramente justa. Como já supra reiterámos, há, é certo, alguma imprecisão ou deficiência na alegação dos autores, pois o seu discurso vertido na p.i. não é tão escorreito e claro como se imporia. Mas isso de forma alguma consubstancia falta de causa de pedir. Poderíamos ter, eventualmente, uma deficiente alegação dos factos na inicial. E a entender que a alegação não é a melhor, devendo ser corrigida, então entraria em funcionamento o artº 508º do CPC, a impor ao tribunal o convite aos AA a, querendo, suprir a eventual deficiente alegação da matéria de facto. Trata-se de um poder/dever do tribunal que se insere no poder mais amplo de direcção do processo e princípio do inquisitório previstos no artº 265º CPCivil. Poder/dever esse que podia ser exercido pelo tribunal até ao encerramento da discussão (artº 653º, 1. CPCivil). É um poder/dever que encontra a sua essência na vontade do legislador da busca da verdade material e da justa composição do litígio, impedindo que razões de forma impeçam a obtenção de direitos materiais legítimos das partes. Dispõe, com efeito, o artº 508º do CPC: “(Suprimento de excepções dilatórias e convite ao aperfeiçoamento dos articulados) 1. Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho destinado a:
- a)Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do nº 2 do artigo 265.º;
- b)Convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes. 2. O juiz convidará as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa. 3. Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido. 4. Se a parte corresponder ao convite a que se refere o número anterior, os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova. 5. As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos números 3 e 4, devem conformar-se com os limites estabelecidos no art. 273.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos arts. 489.º e 490.º, quando o sejam pelo réu. ………………………” Anote-se, porém, o seguinte: É certo que a redacção do nº 3 do aludido normativo legal parece justificar a conclusão de que, se visou legislador fazer incidir sobre o julgador um dever de prevenção—o que afasta a pura discricionariedade--, também não visou impor ou obrigar a prolação do despacho de aperfeiçoamento para os efeitos daquele nº 3 (“Pode ainda o juiz convidar qualquer das partes a suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada”—diz a lei). Ou seja, trata-se de um poder/dever, sim, mas não de uma imposição ou obrigação. Trata-se, antes, de um despacho que o juiz proferirá no seu prudente critério— no Ac. da RC de 29.05.2001, Relator Nuno Cameira fala-se, a respeito daquele nº 3, em “despacho não vinculado”. Se entender que a “busca da verdade material e da justa composição do litígio” o justificam, deve proferir tal despacho; se assim não lhe parecer, não se justifica que o profira. Por isso é abundante a jurisprudência a sustentar que a omissão do despacho pré-saneador de aperfeiçoamento de articulados deficientes não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva-- podendo ver-se abundante doutrina e jurisprudência a tal respeito e no sentido acabado de referir no Ac. da Rel. do Porto, de 28.02.2005, Col. Jur., Ano XXX, tomo I/2005, a págs. 200 ss.—para onde se remete para maiores desenvolvimentos. É o que de forma paradigmática se plasmou na seguinte passagem do aresto acabado de citar (pág. 203): “…………................... O dever de cooperação e de prevenção exigido ao Juiz não pode ser levado ao ponto de ele imaginar, adivinhando, que o Autor além dos documentos que apresenta e que traduzem uma realidade tem outros que traduzem realidade diversa. As partes devem ser responsabilizadas pelos actos que praticam em juízo. Permitimo-nos seguir aqui de perto o recente Acórdão do STJ, de 24 de Maio de 2004, cujo Relator é o Conselheiro Neves Ribeiro e no qual se pode ler: «Se é salutar a cooperação entre as partes, também se afigura importante a criação e desenvolvimento de uma cultura judiciária de responsabilidade, e de saber, que não tenha no juiz o limite corrector dessa responsabilidade (ou irresponsabilidade: inconsciente ou provocada) ou desse saber (ou ignorância: inconsciente ou provocada), quando se está perante uma clara ausência de um preceito legal, e de processo, que permita contar com a ajuda dos outros, suprindo faltas processuais graves, essenciais ao objecto do conhecimento, exactamente do que se pede ao tribunal, que conheça». E continua o referido Acórdão: «Em desfavor destas - das pessoas - vulgariza-se o princípio, igualmente respeitável, da preclusão processual civil, agravando o factor da incerteza do tempo da definição do direito; e introduz-se uma pedagogia processual negativa, a benefício do arbítrio ao convite, do uso e do abuso, sem critério, que em nada abona a confiança, a celeridade e a prontidão da justiça, acabando por conferir a esta, a imagem perigosa geradora do "deixar andar" ou do "erra que o juiz corrige!". O princípio da cooperação tem assim de ser temperado pelo princípio da responsabilidade das partes, não podendo estas esperar que o juiz tudo venha a suprir (tanto mais que o juiz não pode ser visto como o depositário da sabedoria infinita, que tudo sabe e tudo resolve, suprindo as lacunas das partes). Aceitamos que o juiz pode e deve, segundo o seu prudente critério, sempre que se lhe afigure que face aos elementos dos articulados não será possível obter uma justa decisão definitiva sobre o mérito da causa, proferir um despacho convidando ao aperfeiçoamento. Porém, se o Juiz não se apercebeu dessas deficiências ou se entendeu (ainda que erradamente) que os elementos constantes dos autos, designadamente os factos articulados e os documentos juntos são aqueles que efectivamente o Autor pretendeu (e que outros não tinha, até face à ausência de resposta à contestação) e perante eles profere decisão conhecendo do mérito, afigura-se-nos que nenhuma omissão foi cometida. Nenhuma nulidade é cometida com essa pretensa omissão.”. Trazemos aqui à colação o artº 508º, portanto, apenas para dizer que o uso da previsão desse normativo legal sempre constituía um mais de que podia socorrer-se o tribunal a quo -- podia e devia, caso entendesse não percepcionar com nitidez a factualidade alegada integrante da causa de pedir, isto é, que ocorria deficiência na alegação factual vertida na petição inicial. No entanto, repete-se, não cremos que fosse, sequer, necessário lançar mão do aludido normativo, pois nos parece que a factualidade alegada, consubstanciadora da invocada causa de pedir, será suficiente e está em sintonia ou coerência com o(
- s)respectivo(
- s)pedido(
- s)formulado(
- s)pelos AA. Os autores alegaram factualidade que, no seu entender, preenche os pressupostos da obrigação de restituição com base no instituto do enriquecimento sem causa (ut artº 473º-1 CC). Saber se essa factualidade—a provar-se-- levará, ou não, à procedência total do pedido, é questão que tem a ver já com o fundo ou mérito da causa, mas que de forma alguma traduz o vício da falta de causa petendi aludido na al.
- a)do nº1 do artº 193º CPC, vício este que foi o único sustentáculo à decisão a quo. Cremos, por isso, que se impunha o prosseguimento dos autos para apuramento da factualidade já alegada—e outra na sequência de eventual convite da Mmª Juíza, caso o entendesse necessário, nos sobreditos termos --, quer na petição inicial, quer na contestação, desde que com interesse para a questão controvertida. Quanto à repercussão que a decisão proferida nos autos de acção ordinária nº ./2000, supra referidos, possa eventualmente vir a ter nesta acção, é questão que ultrapassa o âmbito deste agravo e que, como tal, não nos cumpre apreciar. Anote-se apenas que – como se refere na sentença proferida naqueles autos (cfr. fls. 152)—já nessa primeira acção a alegação da matéria de facto pelos Autores era “algo ambígua”, de forma a tornar “impossível definir os verdadeiros contornos do acordo”. O que levou o Mmº Juiz a ali “desabafar” que, por isso, “o resultado da prova é o que se vê”. Assim, até pelo aludido precedente, impunha-se que o tribunal a quo não voltasse a cair no mesmo erro, deixando, de novo, avançar o processo sem suprimento das eventuais ambiguidades ou deficiências “na exposição ou concretização da matéria de facto alegada” (ut nº 3 do artº 508º CPC) que entendesse poderem vir a afectar irremediavelmente o desfecho da demanda. Procede, assim, a questão suscitada pelos agravantes. CONCLUINDO: - O artº 508º do CPC constitui exemplo paradigmático de que na actual lei adjectiva civil se procurou colocar o acento tónico na supremacia do direito substantivo sobre o processual, nos princípios da cooperação e da descoberta da verdade material e justa composição do litígio, designadamente despindo-se esse princípio da cooperação dos seus anteriores rigores formais. - Consubstancia tal normativo um poder/dever do tribunal que se insere no poder mais amplo de direcção do processo e princípio do inquisitório previstos no artº 265º CPC, impedindo que razões de forma impeçam a obtenção de direitos materiais legítimos das partes. - Porém, isso não significa que exista uma imposição ou obrigação, antes se trata de despacho que o juiz proferirá no seu prudente critério, não vinculado, portanto. E daí, também, que a sua omissão não gera qualquer nulidade processual e não é sindicável por via recursiva. IV. DECISÃO: Termos em que acordam os Juízes da Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em conceder provimento ao agravo, revogando o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro a determinar o prosseguimento dos ulteriores termos da acção. Sem custas. Porto, 7 de Dezembro de 2006 Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz Nuno Ângelo Rainho Ataíde das Neves