Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 0520558 Nº Convencional: JTRP00037766 Relator: DURVAL MORAIS Descritores: ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES DÍVIDA Nº do Documento: RP200503010520558 Data do Acordão: 03/01/2005 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO. Decisão: PROVIDO. Área Temática: . Sumário: I - O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores não é responsável pela dívida de alimentos acumulada pelos pais dos menores. II - As obrigações deste FGA e do obrigado a alimentos são distintos, apenas sucedendo que uma das razões para o nascimento da obrigação do Estado é a falta de cumprimento da obrigação do devedor. Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – No Tribunal de Família e Menores de Vila Nova de Gaia, B....., intentou acção de divórcio litigioso contra seu marido C....., ambos com os sinais dos autos. Na tentativa de conciliação que teve lugar em 10 de Julho de 2002, os cônjuges acordaram na transformação do divórcio em mútuo consentimento e, quanto à filha menor do casal, D....., acordaram, para além do mais, que o pai contribuiria “com a quantia mensal de € 50 a título de alimentos à menor, até ao dia 8 de cada mês e que será actualizada anualmente segundo os índices de inflação publicados pelo INE”. Tal acordo foi homologado por sentença da mesma data. Por despacho de 01/10/2004, foi determinado que o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores procedesse “ao pagamento, em lugar do progenitor B....., a título de alimentos devidos à menor D....., da quantia de 50,00 Euros, acrescida dos índices de inflação de 3,65 e de 3,3% relativos, respectivamente, aos anos de 2003 e 2004, a remeter mensalmente pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social à progenitora…”. Inconformado, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social agravou, formulando na respectiva alegação as seguintes conclusões. 1ª - 1- Não foi intenção do legislador da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, prever o pagamento pelo Estado do débito acumulado pelo obrigado judicialmente a prestar alimentos. 2ª- Foi preocupação dominante, nomeadamente do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de diploma o evitar o agravamento excessivo da despesa pública, um aumento do peso do Estado na sociedade portuguesa. 3ª- Também o legislador não teve em vista uma situação que a médio prazo se tornasse insustentável para a despesa pública, face à conjuntura sócio-económica já então perfeitamente delineada. 4ª- Deve ter-se presente a "Ratio Legis" dos diplomas no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores - FGADM, que, na sua razão de ser, visa assegurar a prestação de alimentos a menores, um mês após a notificação da decisão do Tribunal (conf. n.º 5 do art. 4.° do DL n.º 164/99, de 13 de Maio), (e não o pagamento dos débitos acumulados anteriormente pelo progenitor responsável pelo pagamento dessas prestações. 5ª. Dos diplomas que regem o FGADM, deve fazer-se uma interpretação restritiva, pelo que o elemento gramatical tem de ser dimensionado pelo princípio hermenêutico contido no artigo 9.° do Código Civil, onde se expressa que "na fixação do sentido e alcance da lei, o interprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados". 6ª- Assim, não se pode considerar objectivamente que esteja aludida nos diplomas, a responsabilidade do Estado-FGADM pelo pagamento de débitos acumulados pelo progenitor relapso. A admitir o contrário e face ao que foi dito quanto à posição do Grupo Parlamentar que apresentou o projecto de lei, e a preocupação de que o legislador se revestiu no sentido de evitar um agravamento das despesas públicas, estar-se-ia a iludir o espírito da lei, apostada em não fomentar a irresponsabilidade por parte dos progenitores, quanto à obrigação de zelar pelos alimentos aos seus filhos menores. 7ª- Ressalta pois, ter sido intenção do legislador, expressamente consagrada, ficar a cargo do Estado apenas o pagamento de uma nova prestação de alimentos a fixar pelo tribunal dentro de determinados parâmetros, artigo 3.° n.o 3 e artigo 4.° n.o 1 do DL 164/99 de 13/5 e artigo 2.° da Lei 75/98 de 19/11. 8ª- A nosso ver, não se encontra no espírito da lei, que se tenha querido garantir ao menor os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão anterior e que nunca satisfez. Não é correcto pôr-se o Estado a pagar os débitos do progenitor relapso. 9ª- O débito acumulado do devedor relapso, não será assim da responsabilidade do Estado. 10ª- Fazer impender sobre o Fundo a obrigação de satisfazer o débito acumulado anularia ab initio- subvertendo, efectivamente, o espírito da lei – a verificação de tal pressuposto, porquanto deixariam de subsistir prestações em dívida. 11ª-A nova legislação - Lei 75/98 e DL 164/99 -. decorre, essencialmente, da falta de cumprimento da obrigação de alimentos, da preocupação do Estado em instituir uma garantia de alimentos ao menor para lhe assegurar os de que carece (por força do incumprimento), garantia que se traduz na fixação de uma prestação em função das condições actuais da menor e do seu agregado familiar e que podem ser bem diferentes das que determinaram a primitiva prestação. 12ª- É pois uma prestação autónoma e actual que não visa substituir definitivamente a anterior obrigação de alimentos mas antes proporcionar ao menor, de forma autónoma e subsidiária a satisfação de uma necessidade actual de alimentos. 13ª- De salientar ainda que, não há qualquer semelhança entre a razão de ser da prestação alimentar fixada ao abrigo das disposições do Código Civil e a então fixada no âmbito do Fundo. 14ª-A primeira consubstancia a forma de concretização de um dos deveres em que se desdobra o exercício do poder paternal, a última visa, assegurar no desenvolvimento da política social do Estado, a necessária protecção à criança, relativamente ao acesso da mesma às condições de subsistência mínimas. 15ª-A prestação a satisfazer pelo Fundo reveste pois, a natureza de uma prestação social tendo por objecto o reforço da protecção social que o Estado deve a menores, não assumindo assim, a natureza de uma obrigação de garantia da pensão antes fixada pelo Tribunal, ou seja, é verdade que é uma garantia de alimentos para o menor deles carecido por incumprimento do primitivo obrigado, contudo não se trata de uma garantia de pagamento das anteriormente fixadas que estejam em dívida. 16ª-A decisão violou assim, o artigo 2.° da Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro e o n.º 3 do artigo 3.° e 4.° do Decreto-Lei nº. 164/99, de 13 de Maio. 17ª- Os diplomas em apreço só se aplicam para o futuro, não tendo eficácia retroactiva, conforme o artigo 12.° do Código Civil. 18ª- E isto, independentemente de os seus efeitos se produzirem na data da entrada em vigor da Lei do Orçamento para o ano 2000. 19ª- Na verdade, o pagamento das prestações de alimentos saem das verbas do Orçamento. 20ª- O pagamento das prestações de alimentos terá início no mês seguinte à notificação ao organismo da Segurança Social, cfr. n.º 5 do artigo 4.° do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio. 21º- Os doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra - Agravo 1386/01 de 26-06-01, que bem decidiu no sentido de o Estado não responder pelo débito acumulado do obrigado a alimentos, tratando-se de prestações de diversa natureza. 22º- No mesmo sentido, os Acórdãos: - Tribunal da Relação do Porto n.º 599/02 , de 30/4/02-2ª S. - Tribunal da Relação do Porto n.º 905/02, de 11/6/02, da 2ª S. - Tribunal da Relação de Évora n.º 1144/02, de 23/5/02, da 3ª S. - Tribunal da Relação de Lisboa n.º 7742/01, 25/10/01, da 2ª S. -Tribunal da Relação de Coimbra n.º 1386/01, de 26/6/01 -Tribunal da Relação do Porto n.º 657/02, de 4/7/02, da 3ª S. -Tribunal da relação de Évora n.º 638/02, de 23/5/02, da 3ª S. -Tribunal da Relação do Porto n.º 2094/02 , de 28/11/02, da 3º S. -Tribunal da Relação do Porto n.º 871/03.3, de 13/3/03, da 3ª S. - Tribunal da Relação do Porto n.º 195/04-3, de 9/2/04, da 3ª S. - Tribunal da Relação do Porto n.º 2369/04-2, de 17/6704, da 2ª S. - Tribunal da Relação do Porto n.º 3614/04-2, 12/7/04, da 2ª S. - Tribunal da Relação de Coimbra n.º 2193/04-3, de 1/10/04, da 3ª S. -Tribunal da Relação de Évora n.º 1097/04-2, de 12/10/04, da 2ª S. 23ª. Parece-nos, salvo o devido respeito, que relativamente a esta matéria, ultimamente os Acórdãos têm-se pronunciado no sentido que, não compete ao Estado garantir os alimentos a que o progenitor estava obrigado por decisão judicial anterior e que não satisfez. 24ª-Não poderá aplicar-se por analogia o regime do artigo nº. 2006.° do Código Civil. 25ª-A omissão da fundamentação de facto e de direito da sentença determina a anulação da sentença e a sua reformulação, conforme Acórdãos da Relação de Lisboa de 22.05.91 e da Relação de Coimbra n.º 3499/01 de 31.12.01. 26ª- Saindo o pagamento das prestações de alimentos do Orçamento de Estado, todo o rigor é exigível. Nas contra-alegações, o Exmº Sr. Procurador da República pugna pela manutenção da decisão. O Mº Juiz manteve doutamente o seu despacho. Corridos os vistos, cumpre decidir. II – Da instância vêm dados como provados os seguintes factos: 1- Foi regulado o exercício do poder paternal da menor D....., nascida em 17.09.1999, filha de B..... e de C....., por sentença homologatória transitada em julgado, datada de 10.07.2002, nos termos das quais a menor foi confiado à guarda e cuidados da progenitora e o progenitor ficou obrigado a contribuir para os alimentos da menor com a quantia mensal de 50,00 Euros, actualizável de acordo com os índices de inflação, a pagar até ao dia 8 de cada mês, prestação alimentar que não tem pago. 2- Não são conhecidos ao progenitor bens ou rendimentos penhoráveis. 3- A mãe da menor aufere de rendimentos mensais 375,00 Euros, sendo o agregado familiar composto por ela e pela menor. III – O DIREITO. As únicas questões a conhecer circunscrevem-se ás de saber:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.