Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 52/15.9SLPRT-A.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: JORGE LANGWEG Descritores: ACUSAÇÃO DECISÃO INSTRUTÓRIA ELEMENTO SUBJECTIVO DO CRIME Nº do Documento: RP2016121552/15.9SLPRT-A.P1 Data do Acordão: 12/15/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 703, FLS.14-21) Área Temática: . Sumário: Não constando de acusação particular o elemento subjetivo do tipo legal de crime imputado ao arguido e havendo lugar a instrução, a decisão instrutória só poderá ser de não pronúncia, uma vez que o objeto do processo ficou definido pelos termos da acusação particular que ficou sujeita à comprovação judicial em sede de instrução. (Sumário elaborado pelo Relator) Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 52/15.9SLPRT.P1 Data do acórdão: 15 de Dezembro de 2016 Relator: Jorge M. Langweg Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa Origem: Comarca do Porto Instância Central | 1ª Secção de Instrução Criminal Sumário: Não constando de acusação particular o elemento subjetivo do tipo legal de crime imputado ao arguido e havendo lugar a instrução, a decisão instrutória só poderá ser de não pronúncia, uma vez que o objeto do processo ficou definido pelos termos da acusação particular que ficou sujeita à comprovação judicial em sede de instrução. Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente a assistente B…; I - RELATÓRIO 1. Em 15 de Junho de 2016 foi proferido nos presentes autos um despacho de não pronúncia da arguida C… pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo disposto no artigo 180° do Código Penal. 2. Inconformada com tal decisão, a assistente interpôs recurso da mesma, terminando a respetiva motivação com a formulação das conclusões a seguir reproduzidas: 5. O Ministério Público também respondeu à motivação de recurso dos arguidos, pugnando pela sua improcedência. «A Assistente acusou bem e isso é indesmentível. Que á prova mais que suficiente resultante do Inquérito que suporta quer uma acusação, quer uma pronuncia. A Arguida pediu Abertura da Instrução, limitando-se ao óbvio e ao resultado do Inquérito, que por assim dizer é feio e mau, isto co o devido respeito por diferente opinião. A Instrução avaliou mal o caso pois não acionou e produziu o efeito a que se destina a Instrução e que é avaliar e corrigir o que de errado resulta do Inquérito O resultado foi o não pronunciamento da Arguida para julgamento. É contra esta decisão que levamos ao V. Douto conhecimento o presente Recurso de Alegações com o único propósito fazer ver a má decisão do Tribunal de Instrução em relação ao caso em apreço e com isso levar a Arguida C… a julgamento, tudo pelo aqui melhor alegado. É evidente a falta de empenho e mérito na fase de Inquérito e o mesmo se passa com Instrução quando resulta claro que a Arguida com muita certeza cometeu um determinado crime e mais grave ainda resultar de tais evidencias um desinteresse completo em ter como sério e grave determinados comportamentos sociais que são com certeza censuráveis criminalmente e, não obstante ter como efeito a não pronuncia. O RAI apresentado pela Arguida, acima de tudo, deveria demonstrar a verificação da (não) prática de factos criminalmente punidos, bem como a sua não autoria, algo que não vimos acontecer. Se o trabalho do Ministério Publico já era pobre, isto com o maior respeito por melhor opinião, a Arguida, a Instrução repetir tais erros e mais grave, confirmando-os, não mais do que isto, da forma que o fez, acabou, por realçar o que de mau tinha tal anterior trabalho, destacando o quanto a Instrução tinha por obrigação investir e empenhar-se na reavaliação do caso em apreço e tomar melhor decisão. Tudo com um único resultado e que era a pronuncia da Arguida C… O Juiz de Instrução, qual o papel e função que deve desempenhar neste momento do processo. De averiguador e retificador da justiça, dando com isso dignidade ao ato instrutório e acima de tudo um sentido. Não acusar sem cuidar de conformar/sustentar argumentos à estrutura de uma acusação já é grave Não pronunciar cometendo os mesmos erros é ainda pior. O RAI e o Juiz que conduz a Instrução tem que assumir as vestes de um inquérito, já que ele, ao caso, não se "vestiu" convenientemente. Admitir ou complementar aquilo que não foi feito ou se o foi, foi de modo imperfeito, é algo que não e espera de uma Instrução. A instrução visa, acima de tudo, averiguar, de modo isento e exemplar, se alguém cometeu factos qualificados como crime e apesar de não se assemelhar à função de um julgamento tem o dever de dar a importância e a utilidade que Instrução que tem. Nem que para isso recorra à reiteração da prova ou dos esclarecimentos conforme prevê, ou do que se considerar necessário por via dos artigos 290.° e seguintes do C.P.P.. Já não é o primeiro processo que assim acontece, há processos a correr termos no TCIC, de maior complexidade, que assim o exige, será que por ser este processo caracterizado de "bagatela jurídica", que não carreia a mesma importância dos outros? Acima de tudo precisa-se de dar utilidade à Instrução. A nosso humilde ver, não foi isso que aconteceu na instrução e mais grave ainda, foi "impedida", a Assistente, que a sua queixa e competente acusação particular contra a Arguida C…, de passar e de a levar, a Arguida, como merece, a julgamento. Disso a Assistente deu evidente e esclarecida nota. Posto isto. Aconteceu o arquivamento do processo pelo MP e de tal arquivamento posterior competente Acusação Particular. Sucedeu-se um requerimento do Arguido para a abertura da instrução. Estamos na Instrução, instrução essa, como definidora de um processo autónomo, e, sem querer substituir-se ao Ministério Publico, deve utilizar a veste de uma verdadeira acusação, enformando-se, perfilando-se e apresentando-se substancialmente como uma acusação alternativa, natural e consequentemente descrevendo e exarando aqueles dados e factos concretos, materiais e objetivos, que sustentam e justificam uma eventual aplicação das sanções prevenidas nas normas que se imputam como violadas (porque lhe faltaram, ao Inquérito). Pelo que o presente e competente recurso de Alegações só tem um objetivo e que é dar Luz a esta asserção por justa que é, e com isto, ver reposta a verdade e essa, tem que acontecer, sem duvida, em julgamento. O que para tal a decisão da Instrução deve ser revogada e substituída por uma outra que deverá ir no sentido de pronunciar a Arguida C… para julgamento. 3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo nos próprios autos e com efeito suspensivo. 4. O Ministério Público respondeu, pugnando pela rejeição do recurso, por ser manifestamente improcedente. 5. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer, expressando concordância com a resposta já produzida na primeira instância, concluindo pela improcedência do recurso. 6. A recorrente respondeu ao parecer, reiterando, no essencial, os termos do recurso e concluindo que o Ministério Público junto deste Tribunal constitui uma "má e inadequada contribuição que presta à comunidade jurídica" e terminando com a defesa da procedência do recurso, admitindo, ainda, a repetição da instrução "com o respeito e a dignidade que merece", bem como do debate instrutório. 7. Corrigiu-se o modo de subida do recurso, que é em separado, mas não se ordenou a baixa dos autos à primeira instância, para a extração de certidão para instruir o recurso em separado, uma vez que tal representa um ato processual inútil, uma vez que este recurso irá ser decidido – como todos - em curtíssimo prazo, podendo descer já com a decisão final. 8. Não tendo sido requerida audiência, o processo foi à conferência, após os vistos legais, respeitando as formalidades legais [artigos 417º, 7 e 9, 418º, 1 e 419º, 1 e 3, c), todos do Código de Processo Penal]. Questões a decidir Do thema decidendum dos recursos: Para definir o âmbito do recurso, a doutrina [1] e a jurisprudência [2] são pacíficas em considerar, à luz do disposto no artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, que o mesmo é definido pelas conclusões que os recorrentes extrairam da sua motivação, sem prejuízo, forçosamente, do conhecimento das questões de conhecimento oficioso. A função do tribunal de recurso perante o objeto do recurso, quando possa conhecer de mérito, é a de proferir decisão que dê resposta cabal a todo o thema decidendum que foi colocado à apreciação do tribunal ad quem, mediante a formulação de um juízo de mérito. Da questão a decidir neste recurso: Atento o teor do relatório atrás produzido, importa decidir a questão substancial a seguir concretizada, que sintetiza as conclusões da recorrente, constituindo, assim, o thema decidendum: - Existência de indícios da prática do crime de difamação imputado pela assistente à arguida C… na sua acusação particular – desacompanhada do Ministério Público -. Para decidir a matéria acima descrita, importará recordar os factos imputados pela assistente à arguida na acusação particular, bem como a fundamentação da decisão instrutória recorrida. II – FUNDAMENTAÇÃO A acusação particular: «Quanto ao mais, vem deduzir a competente acusação particular que poderá ser em Processo Sumaríssimo, conforme resulta dos autos. (…) Pelo que o faz nos fundamentos que se segue. Foi a Assistente em tempos, mais precisamente no ano 2014, solicitar trabalho para a denunciada C… prestando assim ao serviço da empresa pertencente a C…, serviços de limpeza. Tais serviços eram pagos a 4,00€/hora. De repente e sem qualquer razão que o justificasse, a C… deixou de chamar a Assistente para o trabalho na empresa de limpezas. Como a Assistente não entendia das razões para tal atitude foi saber o que justificou tal mudança de comportamento. Foi quando tomou conhecimento através de duas ex-colegas de trabalho, D… e a E… (melhor identificadas nos autos) e ainda por intermédio de uma colega e amiga a F… (também esta identificada nos autos) que a C… deixou de a contratar para o trabalho porque teve conhecimento e andava a espalhar, com toda a gente com quem falava, que a Assistente é uma ladra, que rouba por maldade e que para alem disso era uma mentirosa, uma ignorante e que vivia deste tipo de expedientes. Inclusive, andou a dizer que a Assistente gosta de vasculhar as carteiras das colegas de trabalho para lhes roubar dinheiro. O que levou a Assistente a ficar confusa pois não percebeu quais as razões de tal mudança de atitude por parte da C…. Foi quando descobriu que quem iniciou/incitou tais comentários e tais divulgações acerca da Assistente tinha sido a G… que, em conversa com a C…, ao saber que a Assistente trabalhava para a C…, referiu-se à Assistente nestes termos:"... o quê... contrataste essa sujeita.... no que tu te meteste... essa sujeita é uma ladra, é uma gatuna.. .só se mete em problemas e é uma mentirosa..." entre outros impropérios. Todos produzidos por esta senhora de nome G…, contra a Assistente. Deste modo e porque a Assistente fez prova testemunhal e documental (mensagens escritas gravadas em telemóvel). Quer acionar criminalmente contra os indivíduos C… e G… por, crimes praticados p. e p. pelos 180.° e ss do CP, nomeadamente o crime de difamação do 180.° do CP.» O despacho de não pronúncia: «(…) Inconformada com o despacho de acusação da assistente não acompanhado pelo Ministério Público, a arguida C… veio requerer a abertura de instrução, alegando, em síntese que inexistem nos autos indícios para que lhe possa ser imputada o cometimento do crime de difamação p.p. pelo art° 180° do Cod. Penal devendo ser proferido despacho de não pronúncia. Foram analisados e reapreciados os elementos constantes dos autos, designadamente, a prova testemunhal ouvida em sede de inquérito. Impõe-se assim e apenas nesta fase processual apreciar se, se os autos contém elementos de onde se possa retirar que a arguida requerente da instrução imputou perante terceiros e relativamente à assistente factos ofensivos da honra e consideração desta e, em consequência, verificar se se mostram preenchidos os elementos constitutivos do crime de difamação tal como vêm descritos na acusação da assistente. (…) Pode afirmar-se que o crime de difamação pressupõe, desde logo, um elemento objectivo - concretizado na circunstância de o agente, dirigindo-se a terceiros imputar a essa pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, factos ofensivos da sua honra ou consideração, tratando- se, nesta medida, de um crime de dano. Por outro lado, no que tange ao elemento subjectivo, é largamente dominante a doutrina e jurisprudência que entende bastar-se o crime em apreço com a presença do dolo enquanto elemento subjectivo geral da ilicitude, isto é, o conhecimento de que determinados factos são lesivos da honra ou consideração de outrem e a vontade ao menos eventual, de os concretizar (Cfr. Silva Dias "Alguns Aspectos do Regime Jurídico dos crimes de difamação e de injúria" AAFDL, 1989, pags. 35 e 36 e Maia Gonçalves "Código Penal Português Anotado 6a ed., 1992, pag. 425 e 426 Ac R.C. de 28/11/96 Boi M.J. 461, pag.532 Ac.R.P. Bol.M.J.434 pag. 686 AC.R.C. 2/10/96 Boi M.J. 460, pag.818 Ac. R.E. 14/1/97 Bol M.J. 463, pag. 660). Analisado o tipo legal em causa, atentemos na prova produzida na perspectiva de que, a fase processual em que nos encontramos cura de prova de natureza indiciária, sendo certo que, as exigências em relação à prova, nesta fase, são diferentes das da fase de julgamento. Posto atentemos no caso em apreço: Vem a arguida requerente da instrução acusada de "andar a espalhar com toda a gente com quem falava, que a assistente é uma ladra, que rouba por maldade e que para além disso era uma mentirosa, uma ignorante e que vivia desse tipo de expedientes que gosta de vasculhar carteiras das colegas de trabalho para lhes roubar o dinheiro". Porém, com excepção da versão apresentada pela assistente, não existem nos autos quaisquer indícios que sustentem a versão formulada. Já que a arguida (que foi ouvida na qualidade de testemunha em inquérito) apenas admitiu que em conversa terá referido que não mais havia contratado a assistente porque alguém em quem tinha muita confiança lhe tinha mencionado que a arguida era uma ladra e que apenas repetiu esta conversa não com o intuito de a difamar mas apenas para comentar a circunstância de não confiar na arguida e de não mais ter solicitado os seus serviços. Este facto foi também confirmado pelos depoimentos das testemunhas ouvidas em inquérito.* A lei define no art° 283° n°2 do C.P.P. o que considera indícios suficientes, ou seja, o conjunto de elementos dos quais resulte a probabilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. A prova indiciária não conduz a um julgamento de certezas. A prova indiciária contém apenas, um conjunto de factos conhecidos que permitirão partir para a descoberta de outro/outros, que deixarão de se mover no campo das probabilidades para entrarem no domínio das certezas. Contudo, o indicio é (em
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