Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2702/15.8T8VNG-C.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EUGÉNIA CUNHA Descritores: PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO DE MENOR SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA ACOLHIMENTO FAMILIAR COM VISTA A ADOÇÃO Nº do Documento: RP202404222702/15.8T8VNG-C.P1 Data do Acordão: 04/22/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMAÇÃO Indicações Eventuais: 5. ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O superior interesse da criança, conceito vago e indeterminado, orientação para o julgador perante o caso concreto, com a primazia da criança como sujeito de direitos, nomeadamente o direito de manter relações gratificantes, equilibradas e estáveis, onde se edifique e se sedimente um projeto de vida estruturado, é de priorizar ao interesse de progenitor, que apenas deve ser considerado na justa medida em que se mostre conforme àquele. II - É de primordial interesse para a criança poder crescer e formar a sua personalidade num meio onde impere a segurança e a estabilidade emocional, por forma permitir relevantes ligações psicológicas profundas e relações afetivas gratificantes, securizantes e estruturantes, capazes de alicerçar um projeto de vida. III - Sendo a família biológica ausente ou apresentando disfuncionalidades que comprometam o estabelecimento das referidas relações, impõe-se que o superior interesse da criança seja salvaguardado através da adoção, subsumindo-se o caso à situação objetiva prevista na al. d), do nº1, do art.º 1978º do Código Civil, com referência ao n.º 3 do citado preceito, e art.º 3º nºs 1 e 2 al.
- c)da LPCJP. IV - Assim, na ausência de alternativas executáveis em meio natural de vida (cfr. art. 35º, da referida Lei) e estando a criança (de 10 anos de idade, muito ativa, bem desenvolvida, perspicaz, feliz, muito carinhosa e afetiva e aluna de excelência) em “família de acolhimento” (v. al. e), do referido artigo e art. 46º), que a não pretende adotar nem apadrinhar, em revisão da medida, necessária e adequada às circunstâncias do caso e ao superior interesse da menor se mostra a medida de promoção e proteção acolhimento familiar, pela referida família, com vista à adoção, para que, no amor que com a família que a acolheu aprendeu a vivenciar e com vista à superior formação para que se encaminha, construa o seu estruturado projeto de vida no seio de família (de facto e de direito) efetiva e definitivamente sua (cfr. arts 35º, nº 1, al. g), 38º -A, e, ainda, 62º-A, da LPCJP). Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 2702/15.8T8VNG-C.P1 Processo da 5ª secção do Tribunal da Relação do Porto (3ª Secção cível) Tribunal de origem do recurso: Juízo de Família e Menores de ... - Juiz 1 Relatora: Eugénia Maria de Moura Marinho da Cunha 1º Adjunto: Teresa Maria Sena Fonseca 2º Adjunto: Manuel Fernandes Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto Sumário (cfr nº 7, do art.º 663º, do CPC): …………………………………………… …………………………………………… …………………………………………… * I. RELATÓRIO Recorrentes: - a menor, AA; - a progenitora, BB. O Ministério Público intentou processo para promoção dos direitos e proteção da criança AA, nascida em ../../2013, filha de CC e de BB, por a mesma se encontrar em situação de perigo. * Por decisão proferida em 15 de julho de 2016, foi aplicada a favor da menor AA a medida, provisória, de confiança da mesma à Segurança Social ..., com vista a seu encaminhamento familiar, pelo período de seis meses, e a executar de imediato, até à identificação de família idónea. * Não tendo sido possível obter o acordo dos pais da criança, encerrada a instrução, procedeu-se às notificações previstas no artigo 114.°, n.° 1, da Lei n.° 147/99, de 1 de setembro (cfr. fls 459 e seg.). Por despacho de 05-04-2017 (cfr. fls 459 e seg.) foi decidido manter a medida provisória de acolhimento familiar aplicada a favor da menor, até decisão a proferir em sede de debate judicial. Realizado o debate foi proferida DECISÃO, com a seguinte Parte dispositiva: "A) - Aplicar à criança AA, a medida de promoção e de protecção de "acolhimento familiar", pelo período de seis meses, prevista no artigo 35.°, n.° 1, alínea e), da LPCJP. B) - Paralelamente à medida de "acolhimento familiar", o CDSS, através da EMAT, em colaboração com a Equipa local de RSI e outras entidades de proximidade (eventualmente o CAFAP ...), desenvolverá um plano, o qual contemplará as seguintes áreas: - a realização de um trabalho de educação parental junto da mãe e da avó da menor, tendo em vista o reforço da sua autonomia e a aprendizagem de competências pessoais, familiares e sociais para o melhor exercício da função parental, incidindo nos cuidados básicos de saúde, alimentares, de higiene, de afecto, de segurança, de estimulação e de imposição de regras e acompanhamento psicológico da progenitora e da avó". * Tal medida de promoção e proteção foi sendo, sucessivamente prorrogada em sede de revisão. * Nos relatórios da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ... (de 17-01-2022, referências 31074359 e 31078227), de acompanhamento da execução da medida, foi sugerida, em sede de revisão, a substituição da medida pela medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção, ao abrigo do estatuído nos artigos 35.°, n.° 1, alínea g), 38.°-A, 62.°, n.°s 1 e 3, alínea
- b)e 62.°-A, da LPCJP, por se considerar não constituírem os pais da criança garante da promoção dos direitos e proteção de AA e inexistir alternativa na família alargada. * Os progenitores da criança opuseram-se à aplicação da medida proposta pela EMAT da Segurança Social, pugnando:
- i)a progenitora pela cessação da medida, alegando estar disponível para receber, de imediato, a menor com a ajuda do avô materno desta, e
- ii)o progenitor pela aplicação da medida de promoção e proteção de apoio junto dos pais, a executar junto de si. Não tendo sido possível obter o acordo de promoção e proteção, procedeu-se às notificações previstas no artigo 114.°, n.°1, tendo sido apresentadas alegações:
- i)pela mãe da menor, no sentido de ser aplicada a medida de apoio junto dos pais a executar junto de si, apresentando prova testemunhal;
- ii)pelo Ministério Público, no sentido da manutenção da medida de promoção e proteção de acolhimento residencial, indicando prova testemunhal e documental; iii) e pelo pai da menor, no sentido de ser aplicada a medida de apoio junto dos pais a executar junto de si, apresentando prova testemunhal e documental. * Recebidas as alegações e apresentada a prova, foi realizado debate judicial. * Foi proferido acórdão com a seguinte parte dispositiva: “Acordam os Juízes que constituem este Tribunal Coletivo Misto, ao abrigo das disposições supra citadas: A)- Aplicar à criança AA, a medida de promoção e de protecção de "acolhimento familiar", a executar junto de DD e EE, pelo período de 1 (
- um)ano, prevista no artigo 35.°, n.° 1, alínea e), da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. B)- De forma a garantir a estabilidade da AA, no seu superior interesse, decide-se que apenas deverão ocorrer visitas e contactos telefónicos entre a criança e os progenitores e/ou a avó materna, se essa for a vontade da AA. Custas pelos progenitores, nos termos do disposto no artigo 527.°, do Código de Processo Civil”. * Apresentou a menor, AA, recurso de apelação, pugnando por que se julgue procedente o recurso e se altere a decisão recorrida, formulando as seguintes CONCLUSÕES: “I.. A menor, AA, nascida em ../../2013, é filha de CC e de BB. II.O exercício das responsabilidades parentais foi regulado no apenso principal, id. em epígrafe, por acordo judicialmente homologado em sentença, proferida em 03.11.2015, transitada em julgado. III. Estabelecendo-se a residência habitual da menor junto da mãe, a qual ficou com o poder/dever sobre as matérias da vida corrente da filha. Já as responsabilidades parentais sobre os assuntos de particular importância foram atribuídas conjuntamente ao progenitores, pais. IV. Desde meados de 2015 que a menor, AA, viveu com a avó materna, FF, a qual era a primeira responsável pelos cuidados quotidianos. Porém, V. a mãe, da menor, ora residia nessa mesma morada, ora se ausentava, por divergências com a mãe, em quem delegava a prestação de cuidados à filha. Já, VI. o pai, da menor, residia nos Açores e estava alheado dos problemas, das necessidades e do processo de crescimento da filha, situação que se tem prolongado no tempo... VII. Em inícios de abril de 2016, a avó materna, da menor, vem reivindicar a guarda da neta (que deu origem ao apenso “B”). Isto, VIII. quando já corria termos, em meados dezembro de 2015, na CPCJ .../Norte um Processo de Promoção e Protecção desencadeado por uma comunicação, presencial, feita pela avó materna ... Em, IX. articulação com a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, onde a situação, desta família, era igualmente acompanhada, a CPCJ esclarecendo-se que a mãe da menor, BB, havia regressado dos Açores quando a filha, AA, tinha três meses, na sequência do divórcio, amotinado, dos progenitores da menor. Nessa altura, X. foram acolhidas pela avó materna, FF, com quem ficaram a residir ... até se envolver num, novo, relacionamento afetivo. Momento em que se afastava, deixando a menor, filha, aos cuidados da avó materna. XI. Em inícios de abril 2016, a Técnica do Serviço Local de ... da Segurança Social, GG, contactou a CPCJ afirmando-se preocupada com a situação da menor, AA. Isto porque a avó materna, em atendimento, se queixara de não ter rendimentos ... XII. Em atendimento, na CPCJ a 07/04/2016, a avó materna da menor disse que: “não pretende ficar com a neta para sempre, espera que a sua filha recomponha a sua vida e tenha condições para criá-la, pois sente-se cansada uma vez que criou quatro filhos; - pensa que a AA é hiperativa pois é muito irrequieta, sendo preciso estar sempre com atenção e supervisão para não acontecerem acidentes; - que a AA é uma criança que precisa de muita atenção e carinho”, Admitiu, XIII. “andava muito cansada e depressiva, estando a tomar medicação, sentindo-se contudo com capacidade para tomar conta da neta; - quando a AA veio viver consigo não tinha horários para dormir, nem para tomar refeições; - atualmente tem horários para dormir e para as refeições; - confirmou a existência dos problemas financeiros que invocara e informou que requereu o RSI e uma ajuda para a AA na Segurança Social e que recebia cabazes de alimentos de instituições de solidariedade social”. XIV. As Técnicas da CPCJ, em 14.04.2016, fizeram visita domiciliária à habitação onde residia a AA e a avó materna, tendo constatado que se tratava de um apartamento de tipologia T3 devidamente organizado e higienizado, provido de eletrodomésticos e mobiliário. O frigorifico estava fornecido de alimentos, em quantidade e variedade, designadamente para o consumo da menina, a qual dormia com a avó num dos quartos,... . XV. O companheiro, à data, da avó materna, mostrava-se enfadado com a presença da AA, que considerava muito irrequieta e fazendo “muitas asneiras”. Nessa altura, XVI. a menor, AA, referiu, às Técnicas, que era “feia e má” e mostrou carinho pela avó, a quem tratava por “mãe”. XVII. Em virtude de, na CPCJ, não se ter alcançado o consentimento da mãe, da menor, para a continuação da sua intervenção no caso o processo de promoção e protecção foi remetido para tribunal. XVIII. Em 15 de Julho de 2016, por despacho judicial, foi aplicada uma medida de acolhimento familiar a favor da menor, AA, para salvaguarda da sua integridade e assegurar que doravante lhe fossem prestados, com constância, os cuidados de carece ao nível material, afetivo e educacional, num contexto de tranquilidade, assertividade e carinho. XIX. Tal medida foi executada, a partir de 19.07.2016, com a integração da AA numa família selecionada pela Segurança Social ao abrigo de um protocolo celebrado com a “Associação para a Educação e a Solidariedade ..., IPSS”. XX. A menor, AA, adaptou-se bem à família de acolhimento e a Jardim de Infância para onde foi transferida. Porém, XXI. ocorreu um episodio, com a família de acolhimento, que até à data, não foi cabalmente esclarecido! Isto, XXII. na sequência de lesões detetadas pela avó no corpo da AA aquando de uma visita, o tribunal diligenciou pelo esclarecimento da origem das mesmas e, XXIII. mesmo depois da Segurança Social ter asseverado que se tratara de uma queda acidental, pôs-se seriamente a hipótese de transferir a menina da família de acolhimento para acolhimento residencial a executar em instituição, XXIV. ao que a avó materna se opôs pois o que queria era reaver a custódia da neta e não que fosse simplesmente retirada da família de acolhimento para ser institucionalizada. XXV. A menor foi sujeita a avaliação psicológica no INML, evidenciando um desenvolvimento cognitivo e psicomotor adequado para a sua faixa etária ... . XXVI. A avó materna, da menor, foi também sujeita a avaliação psicológica no INML, que concluiu que a mesma: “evidencia um funcionamento psicológico sobretudo caracterizado pelo narcisismo, a superficialidade dos afetos, baixa tolerância à frustração, e desconfiança e hostilidade perante os interlocutores (...) poderá criar limitações ao exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada, sobretudo no que diz respeito à estabilidade e qualidade do suporte emocional, e integração relacional com a criança”(...). XXVII. A criança, AA, encontra-se sob medida de acolhimento familiar decretada, nestes autos, por força do indicado acórdão, proferido a 26 de setembro de 2017, pelo período de seis meses, e prorrogada pelo período de um ano em 8 de junho de 2018. XXVIII. Em 12 de outubro de 2017, o pai da criança, CC, após notificação do acórdão supra referido, veio informar que conseguira trabalho em Portugal continental e, assim, veio requerer a reaproximação, à criança, solicitando que lhe fosse facultada a morada da família onde filha, AA, estava acolhida, requerendo, ainda, que fosse ordenada a realização de um relatório social a fim de demonstrar nos autos a sua real situação pessoal e profissional, de forma a provar que a mesma era suficiente para poder exercer as responsabilidades parentais. XXIX. A mãe e a avó, da criança, estão em permanente conflito tendo, designadamente, esta apresentado um requerimento ao tribunal, em 21 de novembro de 2017, através do qual solicitava autorização para visitar a neta, alegando ter sido, por aquela, proibida de a visitar ... . XXX. Em 14 de dezembro de 2017, foi prestada informação intercalar conjunta da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., de onde se retiram as seguintes conclusões: “observa-se a existência de conflitos intrafamiliares, entre a mãe e a avó, a respeito dos contactos com a criança, (...). Atendendo aos fundamentos que determinaram a aplicação da atual medida de promoção e proteção, mas, essencialmente, à salvaguarda emocional e psicológica da AA face ao surgimento recente da figura do progenitor e eventual integração desta no agregado familiar paterno, parece-nos que se impõe a necessidade da (re)construção de laços afetivos e de uma relação positiva e adequada e com expectativas realistas. Esta poderá ser melhor preparada através de um plano de aproximação gradual”. XXXI. A equipa EMAT de Sintra, em 19 de abril de 2018, concluiu, em síntese, relativamente ao pai da criança, CC, que o seu agregado familiar reunia as condições básicas necessárias para receber a criança e que, o mesmo, demostrara disponibilidade para receber a filha. Contudo, tal integração deveria ocorrer de forma gradual, (...). XXXII. Em 29 de maio de 2018 foi elaborado relatório conjunto da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ... que concluiu, sinteticamente, que o acolhimento familiar proporcionava um ambiente securizante para a criança; que a progenitora, embora pretendesse ser solução para o projeto de vida da filha, mantinha instabilidade pessoal, habitacional e familiar, não possuindo as condições para assegurar os cuidados à criança; (...), relativamente ao progenitor, que seria primordial que a sua presença fosse assídua e regular, para serem ponderados convívios aos fins-de-semana e férias escolares. XXXIII. A 29 de novembro 2018, a mãe, BB, veio requerer a cessação da medida de acolhimento familiar e a entrega da filha, AA. XXXIV.A 3 de dezembro de 2018, a avó materna, veio informar que tinha condições para acolher a criança. XXXV. Em 7 de dezembro de 2018, foi elaborado relatório conjunto da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ... que concluiu, em síntese, que o acolhimento familiar proporcionava um ambiente securizante para a criança; que a progenitora, embora pretendesse ser solução para o projeto de vida da filha, mantinha instabilidade pessoal, habitacional e familiar, não possuindo as condições para assegurar os cuidados à criança; que a avó materna mantinha instabilidade pessoal, habitacional e familiar e não se apresentava como solução para o projeto de vida da neta, e, relativamente ao progenitor, uma vez que não contactava a filha há́ seis meses, não apresentava interesse numa eventual reunificação familiar”. XXXVI - Nesse relatório conjunto, da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., que versou sobre o acompanhamento da execução da medida, foi proposto que, em sede da sua revisão, fosse substituída por outra, de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção, (...)”, Em 12 de fevereiro de 2019, por acordo, e pela duração de um ano, foi mantida a medida de acolhimento familiar. XXXVIII. Do relatório de avaliação psicológico efetuado à criança, AA, em junho de 2019, em extrema síntese, consta que a mesma demostrava instabilidade emocional e comportamental nas semanas de visita, bem como ansiedade. Relativamente aos elementos da família de acolhimento, demonstrava estabilidade e segurança com os mesmos, sendo que na representação gráfica de Desenho da Família representou a família de acolhimento. XXXIX. Em julho de 2019, foi realizado relatório de acompanhamento por parte da equipa técnica da Associação ..., que atesta que as visitas da progenitora e da avó não ocorriam de maneira proveitosa para a criança, assim como que a mesma reconhecia os membros da família de acolhimento como as figuras parentais de referência, verbalizando sentimentos de pertença e evidenciando uma relação de vinculação segura. XL. Em janeiro de 2020 foi realizado relatório de acompanhamento por parte da equipa técnica da Associação ..., onde se conclui, em síntese, que a criança, AA, se encontrava bem integrada na família de acolhimento, (...). XLI. Em setembro de 2020, em novo relatório elaborado pelo mesmo instituto, conclui-se que se mantinham as boas relações afetivas entre a família de acolhimento e a criança, denotando-se um bom desenvolvimento pessoal e académico desta, todavia, que as incertezas e expetativas criadas e não concretizadas por BB e FF geram na criança insegurança e ansiedade, que se traduziam numa constante inquietação para a criança. XLII. Em 09 de outubro de 2020, em novo relatório, conclui-se, em síntese, que, ultrapassados mais de quatro anos de acolhimento familiar, era patente que a criança, AA, tinha desenvolvido relações afetivas estruturantes e de referência para o seu saudável e harmonioso desenvolvimento com a referida família, que a família de acolhimento estava disponível (???) para continuar com a medida, assim como a progenitora BB, considerava que a sua filha estava bem na família de acolhimento, e esclareceu que tem boas relações com esta família. XLIII. Do relatório em psicologia, efetuado em novembro de 2020, decorre que é visível a boa integração da criança na família de acolhimento, conseguindo estabilidade e segurança com os elementos da mesma, tendo já́ incutido as regras e rotinas de família. XLIV. Em 03 de maio de 2021, em novo relatório enviado ao processo, a Associação ..., exarou, em síntese, manter-se a boa integração da criança, AA, na família de acolhimento, (...), as visitas da família biológica continuavam a produzir um impacto negativo na criança, fruto de expetativas criadas e ressurgimento da ideia de que esta iria regressar à família natural. XLV. Nos relatórios da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., datados de 14 de janeiro de 2022 e de 15 de dezembro de 2021, respetivamente, que versaram sobre o acompanhamento da execução da medida, foi proposto que, em sede da sua revisão, fosse substituída por outra, de confiança a pessoa selecionada para a adopção, (...)*** XLVI. Em 08 de março de 2022, a família de acolhimento foi ouvida em audiência. DD e EE, família de acolhimento da AA. (Cf. Declarações gravadas no H@bilus Media Studio, com a duração de 35 minutos e 35 segundos). Pelos mesmos, concisamente, foi dito que são família de acolhimento da AA há cinco anos e meio. Que se propuseram a ser família de acolhimento e ajudar a AA que estaria a necessitar de ajuda e que sempre que ela precise estarão presentes, mas em seu entender a AA precisa de mais estabilidade na sua vida. (...) Tendo-lhes sido questionado, pelo Tribunal, se, caso seja de prorrogar a medida de acolhimento residencial aplicada a favor da AA até aos 18 anos, se estão dispostos a continuar a ser a sua família de acolhimento, pelos mesmos foi dito que acham que o ideal para ela é ter uma família para sempre, entendendo que a adoção seria a melhor solução. Esclarecem que são uma família para a AA como filha no sentido de lhe assegurarem tudo o que precisa, mas apenas como família de acolhimento e não como pais, nunca no contexto de assumirem a paternidade da mesma. Que caso a medida de acolhimento residencial seja prorrogada até aos 18 anos da AA, aceitam continuar a ser família de acolhimento caso isso seja o melhor para ela. Referem que enquanto a Segurança Social e o Tribunal lhes solicitar estão dispostos a ajudar a AA, mesmo para além da sua maioridade civil. Reiteraram, contudo, que em seu entender o melhor projeto de vida para a menor seria a adoção. Neste momento está muito ligada a eles, mas também acham que a menina se adaptaria muito facilmente a outra família. Referem que ela é muito amorosa e cria muito elo, o que em seu entender permitiria criar laços com outra família, desde que lhe seja dada atenção. (...) nunca questionaram a menor sobre a possibilidade de sair de casa deles, mas tal como já referiram entendem que a menor facilmente se adaptaria a outra família, bastando dar-lhe alguma atenção, pois ela gosta de ser o centro das atenções.” Já a, XLVII. gestora de caso (Cf. declarações gravadas através do “Habilus Media Studio”, disponível na aplicação informática Citius, com duração de 42 minutos e 30 segundos). Questionada, se reitera o parecer apresentado no relatório junto aos autos, e se neste momento e não só no imediato, com a idade que a menina tem e com a relação que apresenta com esta família de acolhimento, a quem trata por pai e mãe, se isto é realístico para a menina, pela mesma foi declarado que reitera o parecer apresentado (Cf. parecer, junto aos autos, fls ...), referindo que entende ser imprescindível que a menor tenha um projeto de vida e não se prolongue esta situação até aos 18 anos da menina, pois tal como a família de acolhimento aqui referiu isto cria-lhe muita insegurança e instabilidade. Quanto à idade da menor, refere que de facto já passou muito tempo, mas com oito anos ainda está em idade de ser adotada facilmente. Refere que os casos práticos indicam que quanto maior é a vinculação da criança à família de acolhimento, mais facilmente a mesma se adaptará a uma família adotiva. Tem de se ter aqui em conta que a família de acolhimento está disponível para continuar a ser só família de acolhimento e a incerteza da menor estará sempre presente. Confirma que em seu entender o melhor para a AA é ser encaminhada para adoção o mais rapidamente possível.” XLVIII. AA, em depoimento gravado, na 1ª sessão de 2019: à data, com 5 anos. Quem te ensinou da " família biológica " ? ( a juiz 7:32 ) ; Foi a mãe (Menor7:35); E tu gostas quando a avó e a mãe te vão visitar ( a Juiz 10:40 ); Gosto ( Menor 10:43 ) ; Muito ou pouquinho ? ( a Juiz 10:45 ) - Muito ( Menor 10:47 ) ; A minha mãe disse que o Dr. Juiz é que decide ficar com uma família ou com a outra ( Menor 15:24 ) ; Qual mãe ? (a Juiz 15:30 ); Do coração ( Menor 15:33 ) ; Já pedi à BB e à mãe para trazer os meus primos ( Menor 15:55 ) na 2ª sessão de 2022: à data, com 8 anos. “...queria ... ao mesmo tempo visitar a minha mãe e a minha avó ... ao mesmo tempo gosto da BB mãe e da avó ( Menor 6:22 a 6:35 ); - E se te dissesse que não tinhas mais visitas da avó e da mãe ? (a Juiz 12:25 ) - Ficava um bocadinho triste. ( Menor 12:30 ) XLIX. DD e EE: |Em 08 de março de 2022, a família de acolhimento foi ouvida em audiência.(Cf. Declarações gravadas no H@bilus Media Studio, com a duração de 35 minutos e 35 segundos)|. Depoimento gravado, na 1ª sessão, conjunta, Março de 2022: “ O melhor para a menina seria a adopção ( EE 4:10 a 4:18 ) ; Possibilidade de apadrinhamento? (a Juiz 5:08 ) ; Não, senhor !!( DD 5:10 ); Nunca no contexto de assumir a paternidade dela ( EE 6:05 ) - O melhor seria a adopção ( EE 12:16 ) ; Omelhor é a adopção ( DD 14:00 ); O apoio são 500 e tal euros ... por mês (DD 19:39 a 19:50 ) Depoimento gravado, na 2ª sessão, Dª EE, Março de 2022: “ Nós nunca nos propusemos à adopção ( EE 3:16 a 3:20 ) ; Adoptar é que não ... nós família de acolhimento (EE 3:30 a 3:32 ) ; Deveriam assumi-la plenamente...até aos 18 anos ( Procuradora 7:40 ) Nós não estamos nessa disposição ( EE 7:47 ) ; Porquê que a aceitaram ... por uma questão económica ? ( Procuradora 7:99 ) ; Tenho dois filhos homens, tenho o meu marido ... tenho uma família a proteger ( EE 10:30 a 10:37 )... . “Faz muito mal à AA fazer videochamada com a mãe ( EE 21:39 a 21:42) - Por que razão não estou com a minha mãe e a minha avó ? ( EE 38:08 a 38:12) Porque toda a criança gosta mais do pai e da mãe biológicos do que qualquer outra pessoa (EE 39:05 a 39:17 ). Depoimento gravado, na 3ª sessão, DD, Fevereiro de 2023: Nós temos os nossos filhos, não precisamos de ter mais ninguém ( DD 2:00 a 2:05 ) Não vejo como filha ( DD 2:44 a 2:48 )*** L. Das circunstâncias que, no contexto da acção, abonam a credibilidade dos depoimentos apresentados, devemos começar por dizer que, na sua essência, dimanam de pessoas com razão, de ciência, directa dos factos, com posicionamento espacial privilegiado (meio familiar, desde 15 de Julho de 2016, entre a menor, AA, e a família de acolhimento, DD e EE). LI. os depoimentos, dos psicólogos e psiquiatras, bem como HH (Coordenador do caso); II (Técnica de apoio); JJ (Técnica da Segurança Social) e KK (Técnica da Segurança Social) – dos relatórios conjuntos, a final, foram unanimes, que a medida, de família de acolhimento, fosse substituída por outra, de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção (cf. Depoimentos e relatórios). LII. Idos mais de 2555 dias, desde 15 de Julho de 2016 :
- a)a criança, AA, tem referencias fortes, identificando claramente, os seus laços biológicos, nomeadamente, com os progenitores;
- b)a criança, AA, tem um elevado espirito de sacrifício e adaptação;
- c)o afecto da criança, pela família de acolhimento é, única e exclusivamente, unilateral! Não tendo correspondência, por parte dos membros da família de acolhimento. I. è, a família de acolhimento vê, esta relação como puramente contratual. Esta família de acolhimento, faz, como fez em plena audiência, a distinção entre “nós” e os “outros”. Isto é, o meus filhos biológicos (família) e a AA (os outros). Por outras palavras, nós fazemos como costumamos (queremos), os outros fazem como devem” (cf. Dep. de DD e EE) . LIII. Perceptível, se tornou, nomeadamente, aos observadores, sem a mínima possibilidade de erro:
- i)ausência de afecto genuíno, retribuído, acompanhado por um interesse meramente económico, por parte da família de acolhimento;
- ii)premente necessidade em encontrar, um porto seguro, uma família – de amparo mútuo, ao logo das suas vidas - para a AA. LIV. Assim, ao invés do que ficou decidido, pelo Tribunal “a quo”, nomeadamente, os pontos de facto 8., 10. 28., bem como as conclusões, da “Matéria de facto provada”, devem ser considerados “não provados”. LV. Da análise crítica de prova testemunhal obedece a critérios de razoabilidade, orienta-se pelas regras de experiência comum e da lógica. Ora, LVI. se encararmos, sob essa perspectiva, os depoimentos, logo nos apercebemos de que merecem a maior credibilidade quando dizem que:
- i)a criança tem enorme capacidade de adaptação;
- ii)que necessita de uma família estruturada e autêntica ... ; iii) que deve ser preparada, o mais breve possível, a saída do acolhimento, provisório, em que se encontra |(Cf. depoimento da mãe, e dos avos maternos, dos técnicos, e relatórios conjuntos). LVII. Ora, a credibilidade dos depoimentos, prestados sobre aquela matéria factual, não cria, no mínimo, uma dúvida séria no espírito de quem se interrogar acerca da realidade desses mesmos factos, a incluir como “matéria de facto provada” . Deste modo, LVIII. diversamente do que se decidiu, da “Matéria de facto provada”, devem considerar-se “provada”. No que respeita ao conjunto dos pontos de facto, haverá de entender-se que está acolhido, quanto à família de acolhimento: “ O melhor para a menina seria a adopção” ; “Possibilidade de apadrinhamento? Não, senhor !!; “toda a criança gosta mais do pai e da mãe biológicos do que qualquer outra pessoa...” Nunca no contexto de assumir a paternidade dela;“ Tenho dois filhos homens, tenho o meu marido ... tenho uma família a proteger!; “Nós temos os nossos filhos, não precisamos de ter mais ninguém”; “Não a vejo como filha.” LIX. *** LX. Pelo exposto, e de harmonia com o artigo 662.º do Cód. Proc. Civil, a decisão sobre a matéria de facto deverá modificar-se, aditar-se, pela forma seguinte: Pontos à matéria de facto provada: Pontos a`: provado que, “..., espera que a sua filha recomponha a sua vida e tenha condições para criá-la.” ; Pontos b`: provado que, “...menor, AA, para salvaguarda da sua integridade e assegurar que doravante lhe fossem prestados, com constância, os cuidados de carece ao nível material, afetivo e educacional, num contexto de tranquilidade, assertividade e carinho; Pontos c`: provado que, “A menor, AA, adaptou-se bem à família de acolhimento e a Jardim de Infância para onde foi transferida.” ; Pontos d`: provado que, “Na sequência de lesões detetadas...”; “..., pôs-se seriamente a hipótese de transferir a menina da família de acolhimento para acolhimento residencial a executar em instituição,” ; Pontos e`: provado que, “eventual integração desta no agregado familiar paterno, parece-nos que se impõe a necessidade da (re)construção de laços afetivos e de uma relação positiva e adequada e com expectativas realistas. Esta poderá ser melhor preparada através de um plano de aproximação gradual”; Pontos f`: provado que, “o seu agregado familiar reunia as condições básicas necessárias para receber a criança e que, o mesmo, demostrara disponibilidade para receber a filha. Contudo, tal integração deveria ocorrer de forma gradual,”; Pontos g`: provado que, “foi proposto que, em sede da sua revisão, fosse substituída por outra, de confiança a pessoa selecionada para a adopção, (...)”; Pontos h`: provado que, “... precisa de mais estabilidade na sua vida. “; Pontos i`: provado que, “o ideal para ela é ter uma família para sempre,... entendendo que a adoção seria a melhor” ; Pontos j`: provado que, “o melhor projeto de vida para a menor seria a adoção.”; Pontos k`: provado que, “se adaptaria muito facilmente a outra família. Referem que ela é muito amorosa e cria muito elo, o que em seu entender permitiria criar laços com outra família, desde que lhe seja dada atenção. (...)” ;Pontos l`: provado que, “...a menor facilmente se adaptaria a outra família”; Pontos m`: provado que, “...ser imprescindível que a menor tenha um projeto de vida e não se prolongue esta situação até aos 18 anos da menina” (Cf. parecer, junto aos autos, fls ...) ; Pontos n`: provado que, “ainda está em idade de ser adotada facilmente.” ; Pontos o`: provado que, “Tem de se ter aqui em conta que a família de acolhimento está disponível para continuar a ser só família de acolhimento e a incerteza da menor estará sempre presente. Confirma que em seu entender o melhor para a AA é ser encaminhada para adoção o mais rapidamente possível.”*** LXI. Adopção, quer pela sua complexidade, quer pela modificação jurídica e social que opera nas pessoas intervenientes, designadamente adotantes e adotados, alterando definitivamente as suas vidas, dando-se por formadas famílias jurídicas com os respetivos nascimentos jurídicos como se de nascimentos e formação de famílias biológicas se tratasse. Para além de que a adoção é o ato legal e definitivo de tornar filho, alguém que foi concebido por outras pessoas. É, LXII. para além da perspetiva jurídica, também um ato profundamente moral, de amor, de coragem e de responsabilidade perante um ser que nasce de uma relação jurídica e seguirá, com esta família todo o percurso da sua vida. LXIII. Importante é a viragem, do paradigma, onde a legislação é crucial, no que toca ao superior interesse da criança em detrimento das preocupações apenas dos adultos envolvidos, através do acompanhamento e fiscalização por autoridade judiciária. LXIV. Não podemos esquecer que a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança (cf. Artº 1º, 21º e 22º) e a Constituição da República Portuguesa (cf. Arto 9º e Artº 36º, Artº 67º e Artº 69º) conferem ao Estado a missão de proteger as crianças, com vista ao seu desenvolvimento generalizado, especialmente contra todas as formas de abandono e descriminação. Se por um lado, pretende em certos casos capacitar as famílias para cuidar devidamente das suas crianças, em outros casos é o próprio Estado que as retira às respetivas famílias, ocupando a sua posição, por manifesta incapacidade destas em assumir as suas tarefas básicas, através da sua colocação em lares de adoção. LXV. A criança sem lar precisa indiscutivelmente de um, mas é preciso que esta família possa oferecer à criança o que ela mais precisa: a proteção, sendo imperioso retirar as crianças de situações de risco em que se encontrem, coloca-las junto do convívio de famílias de substituição capazes de satisfazer as suas necessidades básicas para o pleno desenvolvimento físico, intelectual e emocional, dar-lhes um “lar” e, acima de tudo respeitar os seus direitos fundamentais inerentes a qualquer pessoa, mas e especialmente, o seu direito à convivência familiar e comunitária. Para tal, merece destaque, a legislação em vigor sobre a matéria, com as modificações sucessivas e que pendem cada vez mais para a realização do superior interesse da criança, com um trabalho árduo da parte de todos os intervenientes para que o resultado seja o mais positivo possível, obviamente, sem conseguir a situação ideal de conseguir sucesso em todos os processos, mas à semelhança do que acontece com as famílias naturais ou biológicas, assistimos a um crescente aumento de insucesso. a Convenção Internacional dos Direitos da Criança, a Constituição da República Portuguesa, o Código Civil Português, a Lei de Proteção de Crianças e Jovens em perigo e a Organização Tutelar de Menores. LXVI. A irrevogabilidade da adoção permite maior segurança à criança na sua nova fase de vida. E o mais importante é a igualdade entre o adotado e o filho consanguíneo, sendo proibida qualquer discriminação, ou diminuição de qualidade de vida deste último. *** LXVII. A adoção é definida como o acto que visa criar um vínculo puramente legal de filiação entre o adotante e o adotado ou, considerando a adoção um estado, como o mero vínculo legal de filiação |Cf. Capelo de Sousa, Coimbra
(1973)| LXVIII. A adoção é, assim, um parentesco legal, por oposição ao parentesco natural (Artº 1586º CCiv , dá a noção de adoção.) e assenta numa verdade afetiva e sociológica (Cf. Guilherme de Oliveira, Critério Jurídico da paternidade, Coimbra, Biblioteca Geral da Faculdade
(1983)p. 335 ss. Prof. Caio Mário da Silva Pereira, in “Instituições de Dto Civil, 7a Edição, Volume V, define adoção como “o ato jurídico, pelo qual uma pessoa recebe outro como filho, independentemente de existir entre eles qualquer relação de parentesco consanguíneo ou afim”), distinta da verdade biológica em que se funda o parentesco. LXIX. A adoção poderá ser entendida, por outras palavras, como sendo um procedimento legal que consiste em transferir todos os direitos e deveres dos pais biológicos para uma família substituta, conferindo às crianças ou adolescentes todos os direitos e deveres de filho, quando e somente forem esgotados todos os recursos para que a convivência familiar original seja mantida. LXX. A adoção pode ainda ser definida como “ a inserção num ambiente familiar, de forma definitiva e com aquisições do vínculo jurídico próprio da filiação, segundo as normas legais em vigor, de uma criança cujos pais morreram, são desconhecidos, ou não querem assumir o desempenho das suas funções parentais ou são pelo Tribunal considerados incapazes de as desempenhar (Cf. Helena Bolieiro e Paulo Guerra, A criança e a família..., p.311). Nem sempre, LXXI. na história do direito português, foi dada a atenção que é hoje dada no Código Civil, com cerca de 30 artigos, sistematização que se manteve desde o Código Civil de 1966. Este Código tem como uma inovação muito importante o reconhecimento da adoção como fonte de relações jurídicas familiares – as famílias de adoção -. O Código de Seabra de 1867 tinha ignorado a adoção, permanecendo esta omissa até à chegada do Código Civil de 1966, altura em que viria a ser introduzida, embora com particular prudência, no nosso sistema jurídico. LXXII. O reconhecimento da importância do instituto e a sua tímida consagração, ocorreu à luz de um novo espírito, privilegiando a proteção da criança desprovida de meio familiar e, com primazia, os interesses do adotado. Anteriormente, LXXIII. a adoção centrava-se na pessoa do adotante e ao serviço do seu interesse de assegurar, através da adoção a perpetuação da família e a transmissão do nome e do património, para além de tentar resolver um problema nos casais de incapacidade natural para procriarem, causando uma grande vazio e frustração nas suas vidas. LXXIV. Tal como em outros ordenamentos jurídicos, nomeadamente a legislação francesa através da distinção entre “adoption plenière” e o sistema italiano através da distinção entre “adozione ordinária” e “adozione speziale” (Em França, já em 1939, através do Decreto-Lei no 29/7/1939 e da Lei de 08/08/1941, se previa a existência de duas modalidades de adoção, a adoção simples e a legitimação, que mais tarde viria a ser designada de adoção plena. Em Itália, foi instituída, com a Lei no 431 de 5/6/1967, uma modalidade que se designava por adoção especial, a par da adoção ordinária já existente.), o nosso Código civil consagra um regime dualista, admitindo duas espécies de adoção: a adoção plena e a adoção restrita, as quais diferem uma da outra, fundamentalmente, em termos de requisitos de constituição e de efeitos, pese embora havendo requisitos e efeitos comuns. Há, no entanto, a possibilidade de a adoção restrita se converter em adoção plena e não o contrário. LXXV. No Decreto-Lei no 185/93, de 22 de maio de 1993, aprova a novo regime jurídico da adoção, o qual contempla a colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à sua adoção bem como a situação inversa e a intervenção dos organismos de segurança social no processo de adoção. Igualmente altera o Código Civil aprovado pelo Decreto-Lei 47344 de 25 de novembro de 1966, na versão dada pelo Decreto Lei no 496/77, de 25 de novembro de 1977, relativamente ao Instituto da Adoção, nomeadamente no que se refere a alterações das idades previstas para adotantes e adotados, a uma maior clareza mo que respeita a questões que se prendem com o consentimento, segredo da identidade do adotante e dos pais naturais, carácter secreto do processo de adoção, além da problemática sobre o nome do adotado por efeito da adoção. Por fim, introduz alterações na Organização Tutelar de Menores (Decreto-Lei no 314/78 de 27 de outubro). LXXVI. No Decreto-Lei no 120/98 de 8 de maio, o qual operou nova modificação no regime jurídico do adoção, porque veio permitir uma mais precoce convivência entre o menor e o candidato a adotante. E, mais recentemente, LXXVII. surgiu na Lei no 31/2003, de 22 de agosto que visou, além do mais, tornar mais célere a adoção e consagrou o interesse superior da criança como critério fundamental para decidir da adoção (Vide Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-02-2014 (Proc. 1035/06.5TBVFX-A.L1-2); Acordão da Relação do Porto, de 31-10-2013 (Proc. 879/09.OTBL.MG.P1)). LXXVIII. Foi operada uma modificação profunda no instituto da adoção, mormente no que diz respeito ao adotante, procurou-se aumentar o leque de pessoas que podiam adotar, através da diminuição dos requisitos mínimos de idade dos adotantes e de duração do casamento, com a inovação de permitir que a adoção fosse concedida a uma só pessoa, independentemente do seu estado civil. Deixou, igualmente, de constituir um entrave à constituição da relação adotiva a existência de filhos do casal adotante. LXXIX. Relativamente ao adotando, procurou-se alargar o número de crianças adotáveis, permitindo a adoção de menores abandonados e daqueles que residissem há mais de um ano com o adotante ou adotantes e se encontrassem a seu cargo. Assim, LXXX. como grande novidade da Reforma, surge a declaração judicial de abandono (Por forma a evitar perda de tempo tão penalizante para o menor, à procura dos pais com paradeiro desconhecido, surgiu esta declaração de abandono, como forma de simplificar e agilizar o processo ), permitindo ao juiz prescindir do consentimento dos pais do adotando. LXXXI. Entende, Guilherme de Oliveira, enquanto Presidente do Observatório para a Adoção que “ a adoção em Portugal é um sucesso, reconhecendo, porém que os processos ainda demoram, que há crianças em instituições e não são adotadas e que continua a haver casais que rejeitam crianças mais velhas e deficientes, preferindo destacar as práticas, a atenção que o governo deu ao problema e a formação que proporcionou aos técnicos” (Cf. Ana Isabel Cabo, revista da Ordem dos Advogados, Nov/Dez, 2009). LXXXII. A constituição da adoção assenta num acto de direito privado (Pereira Coelho
(2006), in Curso de Direito da Família, Direito da Família, Volume II, considera ser a adoção plena um- ato jurídico complexo.), através da prestação de consentimentos pelas partes e num ato de direito público, pela intervenção do juiz, através da decisão judiciária que decreta a adoção, sendo os dois atos constitutivos, mesma a sentença que exprime a ideia de que a adoção se deve justificar não só à luz dos interesses particulares das pessoas cujo consentimento é exigido por lei, mas ainda à luz do interesse geral. LXXXIII. Como requisitos gerais da adoção, temos os requisitos de fundo (consentimento, capacidade e o requisito teleológico de a adoção apresentar vantagens para o adotado) e os requisitos de forma (processo de adoção, culminado por sentença judicial e o registo). LXXXIV. A sua avaliação será realizada pelo juiz, a quem cabe o poder discricionário da sua apreciação. LXXXV. A estes requisitos e aos específicos de cada modalidade da adoção, deverá ser feita referência expressa na motivação da sentença (A adoção protege e assegura a realização do interesse público e, por isso, exige-se a intervenção judicial para que, no momento da sua constituição, se garanta a realização desse interesse). LXXXVI. Igualmente e, relativamente à adoção plena, temos requisitos especiais, nomeadamente no que à capacidade dos sujeitos da futura relação jurídica diz respeito. LXXXVII. Na prespetiva de Madalena Alarcão, “a adoção plena é a resposta quando os pais não só não contribuem como comprometem o adequado desenvolvimento psico-afetivo do filho.”(Revista M.P. nº 116 – Out/Dez 2008).*** LXXXVIII. A constituição da adoção depende da verificação destes requisitos gerais que, através do Decreto-Lei no 496/77, de 25 de novembro, ganharam especial relevo na filosofia deste instituto (Encontram-se previstos em vários ordenamentos jurídicos, designadamente no Francês, constando do Arto 345º Ccivil, o Italiano, constando do Arto 6º da Lei no 184 de 04 de maio de 1983 e o Espanhol, constando do Arto 178º do Ccivil). Encontram-se plasmados no Artº 1974º do Civil, constituindo o ponto de partida, a base que a lei exige, para que se venha a constituir o vínculo da adoção, ou seja, LXXXIX. através deles que são avaliados os parâmetros que permitirão concluir se estão reunidas ou não as condições necessárias ao desenvolvimento do menor (Designadamente, as condições gerais de idoneidade do adotante, capacidade para assegurar a criação e educação do adotando, a personalidade, saúde, situação financeira e económica, cf. Capelo de Sousa
(1973). (Cf. Artº 36º, nº 7, Artº 68º, ambos da CRP). XC. A adoção tem por finalidade a obtenção de uma família para o adotando, o qual por ter sido abandonado ou por ter sido retirado à sua família biológica, ficou de facto desamparado. Para isso, XCI. é necessário que todas as partes intervenientes se proponham facilitar esta aproximação e adaptação do adotando à nova família, onde de facto poderá obter as condições ideais para viver em sociedade, nomeadamente saúde, educação e estabilidade económica, pois as vantagens para o adotando poderão ser de ordem patrimonial ou extra patrimonial. XCII. Esta exigência mostra a viragem ocorrida no seio do Instituto quanto à situação do adotando, onde agora o que conta é a proteção dos seus reais interesses, ou seja é um fim em si mesmo (Capelo de Sousa
(1973)considera-o um requisito teleológico diferente dos demais. Vide, Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 10-07-2013 (Proc. 493/10.8TBMGL-A.C1)). XCIII. A adoção dever-se-á fundar em motivos legítimos! Para além de a adoção apresentar reais vantagens para o adotando, torna-se imprescindível igualmente que se funde em motivos legítimos, ou seja que não tenha o adotante segundas intenções, como por ex. garantir a manutenção do nome do adotante, adquirir determinada nacionalidade, obter benefícios fiscais, ou satisfazer determinados instintos libidinosos, devendo, nestes casos ser o pedido rejeitado liminarmente. XCIV. O adotante deverá demonstrar razões puramente altruístas. Se assim não for, está-se a deitar por terra o cerne deste Instituto. XCV. A adoção não deverá envolver sacrifício injusto para os outros filhos do adotante! Aquando do processo de adoção, será necessário investigar se existem outros filhos, biológicos ou adotados do adotante, e ter especial cuidado com as eventuais repercussões que possam advir com a entrada de um novo membro no ambiente familiar, o adotando, ou seja, mais concretamente, que não provoque nos filhos do adotante privações, quer a nível de conforto, quer a nível de atenção, quer mesmo a nível patrimonial. Não faria qualquer sentido. Por isso mesmo, existe a audição obrigatória dos filhos do adotante, quando maiores de catorze anos, para assim, auxiliar o juiz a formar a sua convicção, no sentido de considerar vantajosa a constituição daquela relação. XCVI. Ser razoável supor que entre adotante e adotado se estabelecerá uma relação semelhante ao da filiação. Este requisito é aquele que assegura a realização do fim último do processo de adoção, ou seja, a constituição de uma relação em tudo semelhante àquela que se constitui por via da filiação natural (cf. Artº 36º, nº 7 CRP – Esta norma tornou a adoção objeto de uma garantia constitucional permitindo à filiação adotiva a mesma proteção que é dada à filiação natural, devendo a este instituto ser aplicados todos os Princípios Constitucionais do Direito da Família). XCVII. A nossa legislação exige mais do que uma mera suposição ou possibilidade, devendo ser razoável que uma relação semelhante à da filiação natural se estabelecerá (Neste sentido, Antunes Varela
(1999)). XCVIII. Permanência do adotando ao cuidado do adotante durante prazo suficiente para se poder avaliar a conveniência da constituição do vínculo. A lei impõe que o adotando deverá ter estado ao cuidado do adotante durante um prazo suficiente para que se possa avaliar da conveniência da constituição do vínculo, para que através do convívio se consiga estabelecer a chamada relação de pai e filho, nomeadamente através especialmente do intercâmbio de emoções que são trocados entre pais e filhos, ou deveriam ser, de interajuda, de demonstração na vida de cada um, de prespetiva no futuro que torna esta relação única e, que como sabemos nem sempre se consegue entre pessoas ligadas por vínculos, assim como nem sempre se conseguirá através de vínculos jurídicos. XCIX. No nosso sistema, apenas se prevê a adoção de menores. Isto pressupõe que quanto mais precocemente se desenrolar todo o processo adotivo, melhor se atenderá aos seus interesses. Por isso, C. seria conveniente agilizar os prazos de duração de todo o processo. A este propósito considera Dulce Rocha, Secretária Geral do Instituto de Apoio à Criança, em jeito de crítica que “se perde muito tempo em manter a relação biológica e continuam a existir preconceitos em relação à adoção” (Ana Isabel Cabo, In Ordem dos Advogados, novembro/dezembro 2009. Vide Acordão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 26.01.2010 (Proc. 4758/06.5TBLRA-A.C1). E, prossegue, afirmando que “os dois primeiros anos de vida são fundamentais para o desenvolvimento da criança”(Ana Isabel Caco, in Ordem dos Advogados, novembro/dezembro 2009 28 Artº 1980º CCiv). Assim, CI. o Código Civil prevê(artº 1980º), como regra geral, que o adotando tenha menos de quinze anos à data da petição judicial de adoção. Este limite poderá ser ignorado, podendo o adotando ainda ser adotado se tiver menos de dezoito anos e desde que de idade não superior a quinze anos tenha estado confiado aos adotantes ou a um deles quando se tratar de filho do cônjuge do adotante (A opinião de Pires de Lima e Antunes Varela
(1995)vai no sentido de que de facto esta alteração se deveu a puro “espírito de macaqueação” relativamente ao Código Civil Francês, que no seu Artº 345º fixa esse mesmo limite. Já Capelo de Sousa
(1973)adota uma posição algo rígida, considerando que no caso de ser decretada uma adoção em que se tenha ultrapassado o limite máximo de idade do adotando, a solução seria a da sua nulidade, por força dos Artigos 294º e 295º CCiv.) CII. Critério orientador, como imperativo categórico, deverá ser sempre o interesse superior da criança, no sentido de que numa primeira abordagem deverá ser conferido privilégio à família biológica e facultados os meios necessários para uma capacitação parental que fortaleça os vínculos afetivos próprios da filiação (Cf. jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos, sobre o artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, v.g., casos Pontes vs. Portugal e Zhou vs. Italy). Contudo, como o tempo das crianças não é o mesmo que o tempo dos adultos, não existindo um comprometimento sério dos progenitores, deverá, nestes casos, ser aberta a possibilidade da adoção, respeitando-se, desta forma, o direito da criança à prevalência de família, enquanto centro primordial de desenvolvimento de afetos (cf. artigo 4.º, alínea
- h)da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo.) CIII. In casu, quanto aos efeitos, estes deveram ser pesados, com especial acuidade. Sendo a adopção, como relação jurídica que é, decretada por decisão judicial, tem determinados efeitos importantes e determinantes para a vida futura do adotado, plasmados no Artigo 1986º Cód. civil. CIV. A partir daqui, fazem-se modificações significativas na vida de ambos, adotante e adotado, sendo o principal efeito do qual derivam os restantes efeitos, o facto do adotado adquirir plenamente a condição de filho do adotado, como se de um nascimento se tratasse (Trata-se de um nascimento, mas jurídico, não biológico. Aliás, é concedido aos recentes mãe e pai, a habitual licença de maternidade e paternidade, respetivamente, nos mesmos termos que são concedidos aos recentes pais biológicos.), ficando a maternidade e paternidade atribuídas aos adotantes, resultando para ambas as partes os direitos e deveres sucessórios e alimentícios comuns entre pais e filhos. Simultaneamente, CV. dá-se o corte das relações do adotado com a sua família natural, mantendo-se apenas quanto a impedimentos matrimoniais (Cf. Artigos 1602º e 1604º Cciv.). No entanto, CVI. assume especial relevo, no presente caso da criança, AA, o regime consagrado no nº3 Artigo 1986º Ccivil (“3 - Excecionalmente, ponderada a idade do adotado, a sua situação familiar ou qualquer outra circunstância atendível, pode ser estabelecida a manutenção de alguma forma de contacto pessoal entre aquele e algum elemento da família biológica ou, sendo caso disso, entre aquele e a respetiva família adotiva e algum elemento da família biológica, favorecendo-se especialmente o relacionamento entre irmãos, desde que, em qualquer caso, os pais adotivos consintam na referida manutenção e tal corresponda ao superior interesse do adotado.”) CVII. Existindo uma família – orientada por razões puramente altruístas - com capacidade intelectual, afetiva, emocional e económica para se avaliar as possibilidades reais do adotando encontrar no novo lar o equilíbrio e a normalidade familiar de que ela necessita. É, em nosso entender, o que melhor (mal menor), salvaguarda, preenche, o superior interesse da criança, AA. No presente, O único projecto de vida, que a criança tem – entendendo-se como projecto, uma estrutura, duradoura e genuinamente afectiva, é com os membros da “família” biológica ! Sendo, este, bom ou mau ! é uma realidade, pura e crua! O tempo passa, e rápido! E o único amparo, duradouro, que tem é este! A família de acolhimento: é uma ficção, uma precisa ilusão, ficção! Ao nível dos sentimentos e dos afectos ... ; encara os seus “encargos” como sendo puramente contratuais. E não abdica, de todo, da respectiva contrapartida monetária ... foi-lhes, solicitado – face ao afecto da criança, por eles – se estariam dispostos a um apadrinhamento civil (este sim, assente no afecto!). e a resposta, da família de acolhimento, não mereceu reflecção, negaram categoricamente!; concebe, como demonstrou em plena audiência, a distinção entre nós e os outros. Os meus filhos biológicos (nós) e a AA (os outros). Por outras palavras, “nós” fazemos como costumamos (ser), os “outros” fazem como devem (dever-ser)”; evitam a todo o custo afectos! não a tratam como filha! Negaram, sem pestanejar, o apadrinhamento civil ( este sim, prima nos afectos). Na adopção, o próprio legislador, teve o cuidado nos predicados. Os requisitos são uma orientação para o conteúdo, preenchimento, de um conceito indeterminado, essencial – supremo interesse da criança . E, aqui, a família de acolhimento, chumba redondamente, em quase todos, se não todos! Por outro lado, nos interrogamos, se existe “família” biológica? Constatamos, a existência, progenitores biológicos. Apesar de, individualidade se evidenciar ... A luta da mãe, a única que resistiu, no tempo! Dir-se-á, “amor de mãe, move montanhas”! mas será o suficiente? Por inalienável, não se deverá, de todo, cortar, ou limitar, essa identificação ... um projecto de vida duradouro, num ambiente familiar, autêntico, de sentimentos genuínos e recíprocos, proporcionando um amparo mútuo, ao longo da vida dos seus membros ... . A adopção, com as particularidades (artigo 1986º, nº3 CC), que entendemos imprescindíveis. Caso assim não se entenda, – sendo a família de acolhimento um antagonismo ao superior interesse da criança – que se proceda, agindo, accionando meios, necessários, para que, o mais breve possível, a criança seja entregue à mãe e ao avô materno. A família de acolhimento, como foi pensada, desprovida de afecto, foi para acolher, num meio pretensamente familiar, crianças. Mas por períodos relativamente curtos ... . Não para se alongar no tempo (tem caracter contratual, em que a parte acolhedora, se assim o entender, podera por termo, a qualquer momento, ao acordo). Se potenciará hostilidades – ainda não chegou, a idade! a época das monções, dos ventos e das marés ... - evidenciará tratamentos desiguais, para com a criança. A família de acolhimento, não colhe, de todo, um projecto de vida para a criança. Das soluções, possíveis, é aquela que menos realiza, sendo mesmo antagónica, o superior interesse da menor, AA. Insistir no erro, é extremamente pernicioso ... A este, propósito: “mais vale tarde, que nunca”, sempre vale a pena, “quando a alma, não é pequena.”. E, porque “o sonho comanda a vida” – para memória futura - em homenagem à criança, AA, que tem toda a sua vida, pela frente. Da pena estender, assolado por Verso, como mote, "The Stolen Child" de W. B. Yeats. Não vos aparto, aqui, o poema. Porém, relevem o ânimo, do mesmo autor:“I have spread my dreams under your feet; Tread softly because you tread on my dreams.” CVIII. De harmonia com o disposto no artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a decisão sobre a matéria de facto deverá modificar-se pela forma acima indicada, em IV. CIX. Infringiram-se: os artigos 396.º do Código Civil e 607.º nº 5 do Código de Processo Civil, que foram interpretados e/ou aplicados como se conferissem ao tribunal num poder arbitrário na apreciação das provas e, em particular, da prova testemunhal...”. * Apresentou-se a progenitora a recorrer, formulando as seguintes CONCLUSÕES “1ª- A recorrente impugna os factos provados nos Pontos 6 e 8 da Sentença por terem como fonte a avó da menor que não é credível, já que sempre prejudicou a sua filha, sendo causadora da sua institucionalização aquando adolescente. A recorrente impugna o provado no Ponto 15, tendo sido o motivo de institucionalização da recorrente quando adolescente o que está no Ponto 18
- ii)dos factos provados. 2ª Os Pontos 27 e 28 dos factos provados não representam a actualidade dos autos e reportam-se há mais de seis anos atrás quando a recorrente ainda era uma jovem adolescente por isso se impugnam. O último parágrafo da página 10 dos factos provados também se impugna por se basear em factos falsos contra a recorrente, nunca a recorrente esteve em casa de prostituição ou foi apanhada a roubar, se tal fosse verdade constaria no seu cadastro criminal e nada consta. 3ª Impugna-se o que está no 2º parágrafo da página 27 dos factos provados, porque nunca a família de acolhimento enviou quaisquer fotos da menina para a mãe e, muitas vezes, impede a própria menina de enviar fotos para a mãe como o depoimento do marido da família de acolhimento atesta. 4ª Impugna-se não ter sido dado como provado o facto do Ponto A) por o mesmo estar provado no Ponto 9 dos factos provados, da página 16, e no Ponto 28 dos factos provados, de folhas 31, e também na prova testemunhal do avô LL como se pode ouvir no seu ficheiro gravado com o nº 20230307102414_14596381_ 2871611.wma em que diz a filha ter condições actuais para receber a neta. 5ª Também se impugna não ter sido dado como provado o facto do Ponto B) com fundamento no depoimento gravado do avô LL, o qual, no mesmo ficheiro referido na conclusão anterior, declarou a recorrente ter conseguido arrendar uma casa por estar a trabalhar e haver apoio de familiares para tomar conta da menina quando a recorrente tiver de ir trabalhar, nomeadamente do próprio avô da menor e duma tia da recorrente, cunhada do avô da menor. 6ª Impugna-se não ter sido dado como provado um conjunto de factos resultantes do depoimento conjunto de EE e do seu marido sob ficheiro 20220308142915_ 14596381_2871611.wma. Deveriam, com fundamento em tal depoimento conjunto, ser dados como provados os seguintes factos, a família de acolhimento não quer apadrinhar a menor e acha que o melhor para ela é a adopção. 7ª Impugna-se não ter sido dado como provado na sentença o que resulta do depoimento isolado de EE gravado sob ficheiro 20230214102625_14596381_ 2871611.wma. Deveria ter sido dado como provado que a família de acolhimento nunca estará na disposição de adoptar plenamente a menor até aos 18 anos, que só a aceitou por causa do apoio económico, sem o qual não querem ficar com a criança, que para a EE a sua família são os seus dois filhos homens e o seu marido e por isso não está na disposição de assumir a menor nos autos plenamente como da sua família. Deveria também ser dado como provado com fundamento neste depoimento que a menor chega a verbalizar que não é certo gostar da família de acolhimento, que a cuidadora EE diz que faz muito mal à menor nos autos fazer videochamada com a mãe, que a menor lhe pergunta por que razão não está com a sua mãe e com a sua avó, que a cuidadora EE reconhece que a menor gosta do pai e da mãe mais do que qualquer outra pessoa, que a menor põe a culpa na cuidadora EE o não estar com a sua família biológica e que a menor disse à cuidadora EE que ela não é a sua mãe e que se ela não existisse, se calhar estaria com a sua mãe. 8ª Impugna-se não ter sido dado como provado na sentença o que resulta do depoimento isolado de DD gravado sob ficheiro 20230214113537_14596381_ 2871611.wma . Deveria ter sido dado como provado que a família de acolhimento não vê a menor como sua filha nem a família de acolhimento precisa de mais filhos, que a menor gosta de visitar os pais, que a AA anda a tomar calmantes, há quase um ano, receitados por uma pedopsiquiatra, que à menor não é permitido mostrar os deveres da escola à mãe porque a família de acolhimento não lhe permite videochamada e que a causa de proibição da videochamada está em a menor passar fotografias suas à mãe sem autorização da família de acolhimento, o que também prova a cuidadora EE ter mentido ao tribunal quando disse que não se fazia por fazer muito mal à criança videochamada com a mãe. 9ª Impugna-se não se dar como provado na sentença o que vem no depoimento, do técnico HH da instituição " ... " responsável pelo caso, gravado sob ficheiro 20230105110109_14596381_2871611.wma. Deve ser dado como provado que a família de acolhimento recebe cerca de 530 euros só para tomar conta da criança nos autos e não é prestada qualquer ajuda para ambos os pais poderem visitar a menor, com centenas de quilómetros de distância. 10ª Impugna-se não se dar como provado muito do depoimento da menor, nomeadamente no seu depoimento com 5 anos gravado sob ficheiro 20190212103343_14596381_ 2871611.wma. Deve ser dado como provado que a criança, nessa idade, foi ensinada pela cuidadora EE que tem duas famílias, sendo a outra a biológica e que quem iria decidir com quem ficar a menor seria o Dr. Juiz. Deve também ficar provado que, no seu depoimento com 5 anos, a menor tratava a cuidadora EE por mãe e a sua mãe por EE. Deve também ser dado como provado que a criança declarou gostar muito das visitas da avó e da mãe e declarou querer conhecer os seus primos, o que nunca lhe foi permitido pela família de acolhimento e pelos serviços sociais. 11ª Também se impugna não se dar como provado o que vem no depoimento da menor com oito anos de idade, gravado sob ficheiro 20220215115626_14596381_2871611.wma, nomeadamente que a menor quer as visitas da avó e da mãe e sentiria tristeza se as não tivesse. Também deve ser dado como provado pelas suas declarações que a menor gosta da sua mãe e da sua avó. 12ª O panorama dos técnicos sociais e família de acolhimento em relação à criança é de alienação parental, por isso que a queriam encaminhar para a adopção como forma de a afastar definitivamente da sua família, apesar de a criança sentir os seus laços de parentesco bem presentes, apesar dessa mesma alienação parental que se traduz na falta manifesta de apoios dados à recorrente para poder visitar a sua filha, a tantas centenas de quilómetros de distância, e na negação de videochamada com falsos motivos. 13ª A Sentença em recurso ao cortar as visitas das pessoas da família mais próxima da menor vai fazê-la sofrer e agravar o seu estado depressivo que a tem levado a tomar calmantes, não sendo crível que uma única visita por mês e uma chamada de 15 em 15 dias com a família de origem sejam a causa do seu mau estado psicológico actual. 14ª O único futuro estável para a AA é uma família que a ame, que queira ficar com ela desinteressadamente, e a única família que pode proporcionar isso à menor é a sua família de origem. 15ª O facto de a recorrente precisar de alguns meses para fazer obras na casa que conseguiu arrendar com o seu trabalho não significa que não esteja disponível de imediato para receber a sua filha, apenas precisará de obras para dar um quarto sozinha à AA. 16ª Pelo que se lê na legislação dos apoios sociais, a família de acolhimento recebe cerca de 530 euros mais o abono de família pela menina, o que aproxima o valor total para tomar conta dela nos 600 euros, mais os benefícios fiscais e laborais concedidos em legislação especial para as famílias de acolhimento. Se o tribunal desse uma parte desses apoios à aqui recorrente em vez de o dar à família de acolhimento, há muito que teria condições habitacionais para receber a sua filha. 17ª Não pretendendo a família de acolhimento criar um vínculo familiar permanente com a menor, pois não quer apadrinhar nem adoptar nem simplesmente uma medida tutelar cível de responsabilidades parentais, só resta ao Tribunal dar condições e apoiar a aqui recorrente para ter de volta a filha, não sendo a criança adoptável na idade em que está com os laços que mantém com a família de origem. 18ª Não há prova nenhuma de que faltem à mãe competências parentais para cuidar da filha. Os que os factos provados demonstram é que não foi na família de origem que a criança apresentou sinais físicos de lesões, mas já os apresentou com a família de acolhimento. 19ª Impugna-se a matéria de facto na sentença por não constar dos factos provados que enquanto a filha esteve aos cuidados da mãe, aqui recorrente, nos três primeiros anos de vida em que os pais da menor viveram juntos, sempre foi bem tratada e que a menina gosta muito da mãe. Tais factos provam-se pelo depoimento do pai da criança CC gravado sob ficheiro 20230105153802_14596381_2871611.wma. 20ª A sentença ao cortar as visitas da menor com a sua família de origem, deixando a criança sem visitas viola o artº 2º nº2, artº 4º alínea e), o artº 18º nº2, artº 20 alínea b), o artº 21º alínea
- c)e o artº 28º do DL nº 139/2019 de 16 de Setembro. 21ª A sentença ao excluir a família de origem do futuro da criança viola o artº 3º nº2, artº 4º alínea
- e)e artº 25º do mesmo DL nº 139/2019 de 16 de Setembro. Por estes motivos de facto e de direito, pede-se a revogação da sentença com entrega da criança à mãe em medida de apoio no meio natural”. * Foi apresentada resposta pelo Ministério Público a pugnar pela improcedência do recurso e por que o mesmo seja julgado improcedente, por não provado e, consequentemente, por que seja confirmada a decisão proferida, apresentando as seguintes Conclusões: “1- O Tribunal fez uma adequada e correta apreciação da prova produzida no Debate Judicial, não existido qualquer erro de julgamento quanto à matéria de facto, nem incorreta aplicação do direito. 2- A decisão proferida mostra-se devidamente fundamentada, quer em termos formais, quer em termos substantivos. 3- As declarações dos progenitores, os depoimentos das testemunhas e restante prova, foram devidamente ponderados e apreciados pelo Tribunal e, no nosso entender, não se verifica qualquer desconformidade entre a prova produzida em Debate Judicial e a matéria de facto provada, nos pontos especificamente impugnados. 4- Ponderando os citados depoimentos das testemunhas, de forma conjugada, resultou provado, de forma manifesta que, no caso concreto, algum dos progenitores possa assumir o cuidado da criança AA. 5- A progenitora BB tem evidenciado uma grande instabilidade pessoal, habitacional e profissional ao longo dos anos, porquanto tem alterado constantemente a sua residência e, ao nível laboral, apensar de ter vindo a realizar algumas atividades profissionais, o exercício das mesmas não se revelou duradouro. 6- Além disso, das poucas visitas que efetuou à filha, sendo a maioria dos contactos não presenciais, as mesmas não corresponderam a experiências saudáveis para a criança, nomeadamente pela frequência com que a progenitora dizia à AA que a ia retirar da família de acolhimento. 7- Alega a Recorrente/progenitora a falta de apoios e ajudas do Estado para que voltasse a acolher a criança e que se fosse dado o apoio financeiro atribuído à família de acolhimento, resolver-se-ia o seu problema. Contudo, a mesma não foi ajudada através do «programa de educação parental» por motivos à mesma imputáveis. 9- A progenitora, não reúne condições emocionais, de maturidade, laborais e familiares que permitam que a sua filha seja entregue aos seus cuidados. 10- Para além disso, não pode deixar de ser analisado os fundamentos que deram origem ao processo de promoção e proteção, uma vez que a progenitora já apresentava um comportamento desligado da sua filha. 11- E, em face do comportamento da mesma, não podemos concluir que tenha uma efetiva vontade para assumir o exercício das responsabilidades parentais, não se verificando em concreto a aproximação necessária para a criação de laços efetivos e vinculantes com a criança. 12- Na verdade, a progenitora continua a não reunir competências para exercer a parentalidade de forma funcional e ajustada às necessidades das crianças, inexistindo vinculação afetiva entre a progenitora e a criança. E tal é demostrado pela pouca frequência dos contactos que manteve com a criança, a pouca qualidade dos contactos que foram realizados, e pela progenitora depois deixar de visitar a criança. 13- Por conseguinte, não se revela adequado à promoção dos direitos e interesses e à proteção da AA, que a mesma fique entregue aos cuidados da progenitora. 14- As declarações prestadas por LL quanto ao apoio de familiares e as condições habitacionais e laborais da sua filha foram realizadas de forma genérica e abstrata, referindo que a sua filha não tem um emprego fixo mas que vai trabalhando sempre no que puder, e em relação à possibilidade da tia da recorrente prestar auxílio, não se pode dar como provado o apoio de familiares, quando se alude genericamente à existência da mesma e não se concretiza factualmente na possibilidade de auxílio. 15- Quanto ao depoimento de EE e DD, a Recorrente/progenitora retira expressões do seu contexto, distorcendo o que foi dito em sede de depoimento. 16- Do depoimento dos mesmos, no dia 08-03-2022, gravado sob o ficheiro 20220308142915_14596381_2871611.wma: EE: Ajudar sim a menina que precisava de ajuda, desde sempre, é só essa a nossa intenção. Enquanto ela precisar da nossa ajuda, nós estarmos presentes. (2:15-2:21) Juíza: Mas se essa ajuda fosse para... até aos 18 anos, qual era a vossa disponibilidade também ou não se reveem nessa situação? (2:22-2:35) EE: Olhe eu acho que a AA precisaria de estabilidade. Portanto, como é que eu hei de explicar?... esta inconstância não lhe está a fazer bem, desde sempre, não é?! (2:36-2:57). Juíza: Mas esta inconstância porque tem interferência da mãe e da avó? É essa situação que tem a ver com as visitas? (2:58-3:03) EE: Também. Também. Não sabemos como nem porquê; mas tudo isso lhe causa incerteza, não é? A AA fica ansiosa e alterada. Não conseguimos perceber porquê, porque nós tentamos transmitir o máximo de segurança possível, mas é obvio é uma criança de 8 anos. Mas isso causa-lhe mil e um transtornos. O que lhe vai na cabecinha tentamos chegar a ela, mas não conseguimos, não é? Ela... expõe o problema dela, mas não consegue sempre transmitir o que lhe vai na alma. (3:03-3:58) Juíza: Se fosse o propósito... não, manter esta medida até aos 18 anos, vocês estavam nessa disponibilidade ou eventualmente numa ou noutra altura podiam não estar? (3:59-4:05) EE: Eu sou sincera, para mim a melhor medida seria mesmo a menina ter uma família. ..100%... pronto, isto.... Não requerendo eu... adoção. Eu acho que a adoção da menina numa família que, ela sempre optou por nos chamar pai e mãe, não é? Na altura estávamos a ser seguidas na psicóloga porque nós tentávamos dizer somos a EE, somos o DD. E ela sempre diz eu não te posso chamar mãe e pai? Não é? Portanto, isto partiu dela, não é? Porque nós não nos víamos ao certo, certo, como mãe e pai (4:06-4:40) Juíza: Era a pergunta que ia fazer a seguir, não a vem como filha? (4:45-4:50) EE: Nós víamo-la como filha em tudo o que diz respeito a responsabilidades e querer cumprir com a nossa obrigação, sem dúvida. (4:51-4:59) Juíza: Mas como família de acolhimento? (4:59-5:00), EE: Como família de acolhimento. (5:01-5:02). (...) EE: Como família de acolhimento se a AA precisar de nós, nós estaremos cá. Sem dúvida. Nunca no contexto de assumir a paternidade dela. (5:56-6:08). (...) Magistrada do MP: Até quando... imagine que a medida ia sendo sempre prorrogada até aos 18 anos, vocês estariam dispostos a isso? (8:12-8:27). DD: Obviamente! (8:28) EE: Sim, se for para bem dela. Acima de tudo isso. (8:29-8:33). DD: Acima de tudo nos defendemos que a AA, acima de tudo nos queremos que a AA (impercetível) (8:34-8:38). Magistrada do MP: Sim, mas agora vou-vos fazer uma pergunta muito franca e muito direta. Ela vê-vos como pais, ela disse aqui foi... foi pena... vocês sabem isso melhor que eu e melhor que ninguém, ela para ela, com a idade que ela tem e o nível de desenvolvimento que ela tem, que ela se vai conseguir integrar noutra família aos oito anos? Que é que vocês pensam sobre isso? Isto é muito grave, é a primeira vez que me acontece e infelizmente já tive vários casos assim. Mas vocês já pensaram nisso? É que depois é tudo muito bonito, não é? Mas 8 anos, aqui... ainda vamos para o debate judicial, faz nove, faz dez, e depois o tempo... o quê que vocês conhecem da vossa, entre aspas, filha, que é neste momento, é como se fosse uma filha. (8:40-9:23). EE: Sim, isso é verdade. Mas a verdade é que a AA é uma menina muito amorosa. É uma menina que cria, graças a deus, muito elo. Ela tem a plena noção que nós não somos os pais dela. Isso nunca foi deforma nenhuma omitido ou transmitido (...) (9:23-9:45) Magistrada do MP: Vocês estão dispostos a ajudar a AA mesmo para além da maioridade civil? Como acontece quase sempre, ou não? (11:07-11:10). EE: Sim. Ainda hoje o menino que saiu ainda temos... agora com o COVID está tudo mais distante, mas ainda vamos tendo alguma ligação e contacto. Portanto, só por aí (11:11-11:25). 17-Em relação ao depoimento isolada da cuidadora EE em 14-02-2023, gravado no ficheiro 20230214102625_14596381_2871611.wma: (...) Magistrada do MP: Agora diga-me uma coisa. Eu já perguntei da outra vez. Estariam disponíveis para continuar a tomar conta dela até aos 18 anos? (03:40-03:50). EE: É assim... A única coisa que eu acho que está a ser prejudicial para a AA realmente é esta instabilidade. Mas se for proposto, a AA vai para adoção e não aparece família,, nós estamos para a AA sempre que for necessário. (03:51-04:10). Magistrada do MP: E mesmo que não vá para adoção? Confirmando esta medida de acolhimento familiar. Vocês estariam na mesma disponíveis? (04:11-04:20). EE: É assim, a família... Nós queremos sempre é a retaguarda protegida. Portanto, ter a ajuda dos assistentes, uma vez que (...) (04:21-04:30). Magistrada do MP: (impercetível) mas a pergunta seguinte é porque não assumirem, vá lá, a guarda dela em termos tutelares cíveis. Isso seria uma solução mais tutelada juridicamente. (04:32-04:39) EE: Não porque a AA, prontos, com todas estas situações que tem surgido e acontecido, é uma menina que, por vezes, nota-se inseguranças, nota-se... ela está a crescer, não é? Temos um pouco de receio, embora já tenha dois filhos adultos, mas acho que... uma retaguarda sempre vamos precisar para a AA (04:40-05:07). (...) EE: Eu estou aqui para a AA sempre que ele precisar (07:19). (…) Magistrada do MP: Porque é que a aceitaram? Isto é uma questão para mim... Porque é que a aceitaram, por uma questão económica? (07:58-08:01) EE: De maneira nenhuma! De maneira nenhuma! Com aquilo que nós recebíamos da AA e outro menino mais de que já tive, não, não... Eu aliás acho que já falei, não tenho que expor mas (...) (08:02-08:16). (...) Magistrada do MP: Não se sente... A AA sente-se sua filha, agora você não se sente mãe dela? (08:26-08:27) EE: De toda a maneira e feitio, mas tendo a plena noção que não o sou. (08:28-08:33). (...) Advogado: (impercetível) a melhor situação de vida para a AA será a adoção? (32:11-32:14) EE: Sim, se lhe puder trazer estabilidade, sim. Embora sofra muito com isso, sim. (32:14-32:19). Advogado: Quem é que vai sofrer com isso? (32:20). EE: Eu como família. Só se eu não tivesse coração! (32:21-32:25). (...) Advogada: Desde que tenha a retaguarda protegida a senhora sente-se confortável em ficar com a AA? Ou seja, a senhora quer ter segurança que todas as decisões da vida desta menina (...) (40:15-40:24) EE: Sempre. (40:25) (...) Advogado: Pode-me dizer que existe realmente, efetivamente, um vínculo efetivo, um vínculo efetivo entre a família de acolhimento e a menor? (47:08-47:14). EE: Seis anos depois não seria normal, ela não estaria bem acolhida, com certeza. (47:15-47:19). Advogado: Existe esse vínculo? (47:19) EE: Claro que sim. (47:20) Advogado: E o sentimento é recíproco? (47:25) EE: Claro que sim. (47:26). (...) Advogado: E se ficasse consigo até os 18 anos? Ou por aí fora até mais? Viçar com a vossa família? (48:31-48:48). EE: Pode ficar, claro que sim. (48:49-48:51). Advogado: Pode ficar? (48:52) EE: Neste momento está connosco e sempre que precisar estaremos lá para ela. Claro que sim! Isso está... nunca pós em questão. Aliás, foi o que me propôs, nunca imaginei que seria tão longo o acolhimento (48:53-49:08). (...) 18- Em relação ao depoimento isolada do cuidador DD em 14- 02-2023, gravado no ficheiro 20230214113537_14596381_2871611.wma: (...) Juíza: E como família de acolhimento qual é a sua intenção? (2:27-2:29). DD: Como família de acolhimento enquanto nos pedirem para ficarmos com a AA ficaremos sempre com ela (2:30-2:39). Juíza: Não vê a AA para si como filha? (2:41-2:42) DD: Não vejo como filha, mas vejo tenho o mesmo carinho e amor que tenho pelos meus filhos. (2:44-2:51). (...) Juíza: Se eu lhe perguntar se vê a tomar conta da AA até aos 18 anos? (3:37- 3:39) DD: Vejo-me a tomar conta da AA se assim o pedirem, se assim nos disser, vejo-me a tomar conta da AA até os 18 anos. A mesma educação que dou aos meus filhos, dou à AA. E eles tem 25 e outro tem 18. (3:40-3:55). 19- Dos depoimento das testemunhas não se podem retirar nenhuma das conclusões assumidas pelos Recorrentes. Isto porque, 20- A família de acolhimento é perentória na disposição de assumir plenamente a criança até aos 18 anos e mesmo para além da sua maioridade civil. Apenas referem a adoção como uma opinião que têm que poderia corresponder à melhor opção para a AA, porque acham que a mesma precisa de estabilidade para o seu desenvolvimento integral e completo, e que a adoção poderia ser uma solução mais efetiva. 21- Para além disso, a AA foi ouvida em dois momentos temporais distintos. De acordo com o depoimento de 12-02-2019, quando tinha cerca de 5 anos de idade, gravado sob o ficheiro 20190212103343_14596381_.2871611.wma: (...) AA: A avó, a outra biológica ela diz que me vai levar. (8:40-8:45). (...) Juíza: Se fosses tu que escolhesses como é que tu fazias? (8:57-9:00) AA: Ficava com as duas famílias (9:02-9:03). Juíza: Mas viviam todos na mesma casa? (09:06-9:07). AA: Não. (impercetível). A outra vivia em baixo e a outra vivia em cima (9:08-9:23). (...) No segundo depoimento da AA, em 15-02-2022, gravado sob o ficheiro 20220215115626_14596381_2871611.wma: (...) AA: Porque eu gosto de estar com a EE e queria, se pudesse, eu queria estar o resto da vida com a EE, mas ao mesmo tempo visitar a minha mãe e a minha avó. Porque eu gosto da EE, do DD e do mano, mas ao mesmo tempo gosto da BB, não é...e da avó. (06:12-06:35). Juíza: E a avó o que ela diz? A avó disse na altura o que ela achava que era melhor? A avó, o que ela (impercetível) (06:34-06:43) AA: Ela disse para eu escolher elas, porque a minha mãe é a melhor de todos (06:44-06:54). AA: Apesar de já não o vejo há muito, eu queria ficar com a EE. (07:40-07:45) (...) Magistrada do MP: Imaginavas-te a sair da família de acolhimento para teres outra família? Tens que falar, desculpa. (11:30-11:37). AA: Não. (11:39). (...) Magistrada do MP: E ires de vez em quando a casa delas, o quê que tu achas? (11:59-12:01) AA: Poucas vezes (12:06). (...) Juíza: E se te dissesse que não tinha mais visitas da avó e da mãe? (12:25-12:27). AA: Ficava um bocadinho triste (13:30). (...) Advogado: AA imagina que vais fazer uma viagem, essa viagem demora uma semana e é um barco, é um barco a vela, e tu podes escolher pessoas. Quem era as pessoas que tu levavas contigo nessa viagem? (12:50-13:06) AA: A mãe, o pai, o MM e a NN. (13:07-13:13). Juíza: A mãe EE, o pai DD e a NN? (13:16-13:19). AA: A minha melhor amiga (13:20-13:21). (...) 22- Em conformidade, entendemos que não assiste qualquer razão aos Recorrentes quanto ao alegado erro na apreciação da prova e fixação da matéria de facto, encontrando-se corretamente apreciada a prova produzida. 23- Na família alargada, não existe qualquer hipótese séria de integração das crianças, que possa considerar-se adequada, em termos atuais e futuros, garantindo os direitos e interesses das crianças. 24- Constitui um direito da criança/jovem em acolhimento familiar a possibilidade de manter contactos pessoais com a família e com pessoas com quem tenha especial relação afetiva, sem prejuízo das limitações impostas por decisão judicial (artigo 58.°, número 1, alínea
- a)e Decreto lei n.° 139/2019). 25- Contudo, nos presentes autos, resulta da prova testemunhal e documental, que a AA revela ansiedade e receio com as visitas, ficando alterada a nível comportamental, especialmente, quando a progenitora e a sua avó materna mencionavam que ia sair da família de acolhimento e passar a residir com elas. 26- Atendendo ao superior interesse da AA, esteve bem o tribunal a quo ao condicionar as visitas e contactos telefónicos à vontade da criança, balanceando os interesses em questão e cumprindo o axioma fundamental que orienta a tutela protetiva, o que manifestamente, se encontra em conformidade com o acolhimento consagrados na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo e no Decreto-lei n.° 139/2019, de 16 de setembro. 27- A Recorrente/criança invoca ainda que a medida de promoção e proteção de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista a adoção, é a mais adequada ao caso vertente, contudo, manifestamente não tem razão. 28- A medida de confiança a instituição com vista a futura adoção, reveste- se de especiais precauções, exigindo a lei, por força do disposto no artigo 38.°-A da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, para além da verificação dos pressupostos gerais de aplicação das medidas de proteção, que não existam ou se encontrem seriamente comprometidos os vínculos próprios da filiação. 29 - Deve ainda a intervenção ser conforme ao superior interesse da criança, nos termos do artigo 4.°, número 1, alínea
- a)da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo. 30- Ora, a AA está naquela família de acolhimento desde o dia 15 de junho de 2016, estando bem integrada e criando vínculos afetivos com aqueles. 31- De acordo com o relatório da avaliação psicológica (fls 990 e seguintes), resulta que, «na representação gráfica do Desenho de Família, a AA fez a representação da sua família de acolhimento, valorizando cada elemento que a constitui com traçado firme e seguro e recorreu a cores. A AA representou toda a família de acolhimento junta, havendo a perceção de uma estrutura emocional estável e equilibrada, apoiada numa segurança familiar expressa através do colorido geral do desenho (...)» 32- E do relatório psicológico datado de 05-11-2021 (fls 1128 e seguintes), consta que «a menina já havia sido confrontada com a possibilidade de regressar à família biológica a qual trata por BB, tendo respondido prontamente que não quer ficar com ela, mas sim com a mãe EE e o pai DD, família de acolhimento, referindo, no entanto, que gostaria de continuar a ver a mãe biológica de vez em quando. A AA encontra-se bem integrada na família de acolhimento, sentindo-se como pertença da mesma, conseguindo estabilidade e segurança que necessita para o seu saudável desenvolvimento, tendo já incutido as regras e rotinas familiares». 33- A família de acolhimento constitui assim um epicentro primordial no desenvolvimento saudável a criança. 34- Não se desvaloriza que DD e EE, se assumem, apenas, como família de acolhimento da AA, não estando disponíveis para o apadrinhamento civil ou adoção. 35- Mas, como já vimos, estão dispostos e disponíveis para ajudar a AA no que a mesma precisar e pelo período de tempo que precisar. 36- Não se pode entender, como faz a recorrente, que por a família de acolhimento não querer assumir a adoção ou o apadrinhamento da AA, a continuação da mesma integrada naquela família não corresponda à melhor solução para a AA. 37- Ouvida pelo tribunal, e tendo capacidade de compreensão e expressão para se pronunciar sobre a sua específica condição, a AA disse que «gosta de estar com a EE e queria estar com ela para o resto da vida», assim como «está feliz onde está, não se imagina a sair desta família para outra». 38- De todo o exposto, entende-se que a possibilidade de adoção deverá manter-se excluída, porquanto não acautela o superior interesse da AA. 39- Pois, foi na família de acolhimento que a criança desenvolveu vínculos de afetividade e de pertença, exteriorizando ser da sua vontade continuar a residir com a mesma, vendo em EE e DD as suas figuras parentais. 40- Para além disso, poderia ter efeitos completamente nefastos para o seu desenvolvimento, o que é corroborado pelos sentimentos de ansiedade e alteração do comportamento, devidamente comprovados nos autos, evidenciados quando a progenitora/avó materna refere que a mesma passará a residir consigo no futuro. 41- Por conseguinte, face à necessidade de estabilidade que a AA precisa, deve-se entender que a mesma já tem uma família, que a mesma reconhece enquanto tal, entendendo aqueles como figuras parentais. 42- Assim sendo, o acórdão proferido pelo Tribunal, nenhuma censura merece, tendo respeitado, ao contrário do alegado pela Recorrente, os princípios orientadores da intervenção judicial para a promoção e proteção dos direitos das crianças, e a matéria de facto provada não enferma de qualquer erro ou reparo, estando em plena consonância com a prova produzida. 43- Por todo o exposto, entendemos que o douto acórdão recorrido não enferma de qualquer vício, tendo feito uma adequada ponderação da prova produzida, não violando qualquer princípio ou norma legal, nem o princípio fundamental nesta matéria, que é o do superior interesse da criança, devendo, assim, ser mantida nos seus precisos termos”. * Proferido Acórdão por este Tribunal da Relação, com a seguinte parte dispositiva: “Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar:
- i)improcedente a apelação da progenitora;
- ii)procedente a apelação da menor AA e, revogando a decisão recorrida, decidem aplicar à criança a medida de promoção e proteção de confiança a família de acolhimento familiar com vista a futura adoção, sendo tal medida executada na família de acolhimento identificada nos autos, onde a mesma já se encontra.* Deve, pois, ser solicitado à Segurança Social, o acompanhamento da medida, mediante prévia definição do plano de intervenção junto desta criança, e, sendo o caso, da sua família”. dele interpôs a progenitora recurso de revista tendo, em decisão singular, o Supremo Tribunal de Justiça decidido: “
- a)Anular o acórdão recorrido na parte em que rejeitou a impugnação da decisão de facto da ora recorrente;
- b)E, baixando os autos ao Tribunal da Relação, determinar a reapreciação da matéria de facto rejeitada, procedendo às alterações que entender ajustadas e eventual alcance na solução de mérito. Custas a atender a final” (negrito e sublinhado nossos). * Proferiu este Tribunal Acórdão, a reapreciar a decisão de facto, tendo, nessa sede, julgado: “improcede, na totalidade, a impugnação da decisão de facto efetuada pela progenitora, assim se mantendo da decisão de facto”[1]. De tal acórdão pediu a mãe da menor revista, tendo o Supremo Tribunal de Justiça proferido Acórdão com a seguinte parte dispositiva: “Pelo exposto, anula-se o acórdão recorrida, determinando a baixa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto a fim de dar cumprimento ao anteriormente determinado por este Supremo, i.e.:
- a)Apreciar a impugnação da matéria de facto provada formulada pela recorrente BB – pontos 6, 8, 15, 27, 28, último parágrafo da página 10 dos factos provados e 2º parágrafo da página 27 dos Factos Provados constantes da decisão recorrida;
- b)Decidir de mérito em conformidade”. * Após os vistos, cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTOS - OBJETO DO RECURSO Tendo presente que o recurso é balizado pelas conclusões das alegações das recorrentes, estando vedado ao tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido – cfr. arts 635º, nº4, 637º, nº2 e 639º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil – e tendo presente o determinado pelo Supremo Tribunal de Justiça as questões a decidir, são as seguintes:
- a)Da impugnação da matéria de facto provada formulada pela recorrente BB – pontos 6, 8, 15, 27, 28, último parágrafo da página 10 dos factos provados e 2º parágrafo da página 27 dos Factos Provados constantes da decisão recorrida;
- b)Da reapreciação de mérito: - se é adequada à salvaguarda do superior interesse da menor medida de apoio junto da família biológica, designadamente junto da mãe, ou - se, para salvaguarda do superior interesse da menor, de 10 anos de idade, a medida de promoção e proteção de acolhimento familiar, aplicada e repetidamente prorrogada, deve ser substituída (pondo fim a incertezas a prejudicar a criança) pela medida de confiança à família de acolhimento com vista à adoção. * II.A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO 1. FACTOS PROVADOS O Tribunal de 1ª instância considerou provado com relevância para a decisão o seguinte (transcrição): 1 - A menor AA, nascida em ../../2013, é filha de CC e de BB. 2- O exercício das suas responsabilidades parentais foi regulado no processo principal, por acordo judicialmente homologado por sentença proferida em 03/11/2015, transitada em julgado, que fixou a residência da criança junto da mãe, a qual ficou também com o poder decisório sobre as matérias da vida corrente da filha, enquanto as responsabilidades parentais sobre os assuntos de particular importância foram atribuídas conjuntamente a ambos os pais. 3- Por decisão proferida em 26-09-2017 (referência 385182227) em sede de debate judicial, foram dados como provados os seguintes factos: "3 - Desde Abril de 2015 que a AA vive com a avó materna, FF, a qual era a primeira responsável pelos cuidados prestados no seu dia-a-dia, porquanto a mãe da menor ora residia nessa mesma morada, ora se autonomizava por se incompatibilizar com a mãe, em quem delegava a prestação de cuidados à filha. 4- O pai da menor residia nos Açores e estava alheado dos problemas, das necessidades e do processo de crescimento da filha, situação que se mantém actualmente. 5- Em 07/04/2016, após iniciativa da avó materna da menor na secretaria do Ministério Público junto deste tribunal a reivindicar a guarda da neta escorando-se nas circunstâncias fácticas referidas em 3, foi intentada pelo Ministério Público uma acção de limitação das responsabilidades parentais - que deu origem ao apenso "B" - peticionando que a guarda e cuidados da menor AA passassem a caber formalmente à avó materna, que era quem na prática já assumia essas tarefas e exercia os poderes-deveres concomitantes, que ficou suspenso em virtude da pendência deste processo de promoção e protecção. 6- Desde 22/12/2015 corria termos na CPCJ .../Norte um Processo de Promoção e Protecção desencadeado por uma comunicação presencial feita pela avó materna e por si assinada, referindo que:
- i)a menor AA estava aos seus cuidados e não corria riscos, mas que passaria a corrê-los caso a mãe a levasse consigo;
- ii)que a sua filha, mãe da menor AA, a ameaçava de morte para lhe retirar a menina, embora não tivesse "casa nem trabalho", vivia à custa de "roubos", tendo voltado a consumir regularmente estupefacientes. iii) que a mãe da menor tinha hepatite C, não se tratava a si, nem de nada que dissesse respeito à filha. 7- Após articulação com a Associação Portuguesa de Apoio à Vítima, onde a situação desta família era igualmente acompanhada, a CPCJ apurou que a progenitora BB havia regressado dos Açores quando a AA tinha apenas três meses, na sequência de um divórcio conturbado do pai da menina. Nessa altura, foi acolhida pela mãe, FF, com quem ficou a residir durante algum tempo com a filha, até se ter envolvido num novo relacionamento afectivo, com uma pessoa de nome OO, altura em que se autonomizara mas deixando a criança a residir e aos cuidados da avó materna. 8- Em 06/04/2016, a Técnica do Serviço Local de ... da Segurança Social, GG contactou a CPCJ afirmando-se preocupada com a situação da menor AA, porque a avó, em atendimento, se queixara de não ter rendimentos, o seu pedido de RSI fora- lhe indeferido liminarmente por falta da documentação necessária e o seu ex-marido, PP, com quem ainda habitava embora em economia separada (por falta de rendimentos próprios para arrendar habitação autónoma), alegadamente batia na neta, 9- Em sede de atendimento realizado na CPCJ a 07/04/2016, a avó materna da menor disse que: - não pretende ficar com a neta para sempre, espera que a sua filha refaça a sua vida e tenha condições para criá-la, pois sente-se cansada uma vez que criou quatro filhos; - pensa que a AA é hiperactiva pois é muito irrequieta, sendo preciso estar sempre com atenção e supervisão para não acontecerem acidentes; - que a AA é uma criança que precisa de muita atenção e carinho; - admitiu que andava muito cansada e depressiva, estando a tomar medicação, sentindo- se contudo com capacidade para tomar conta da neta; - quando a AA veio viver consigo não tinha horários para dormir, nem para tomar refeições; - actualmente tem horários para dormir e para as refeições; - confirmou a existência dos problemas financeiros que invocara e informou que requereu o RSI e uma ajuda para a AA na Segurança Social e que recebia cabazes de alimentos de instituições de solidariedade social. 10- Em 14/04/2016, as Técnicas da CPCJ fizeram visita domiciliária à habitação onde residiam a AA e a avó materna, tendo constatado que se tratava de um apartamento de tipologia T3 devidamente organizado e higienizado, provido de electrodomésticos e mobiliário. O frigorífico estava fornecido de alimentos, em quantidade e variedade, designadamente para o consumo da menina, a qual dormia com a avó num dos quartos, enquanto o Sr. PP ocupava outro e o terceiro quarto era usado para arrumos. 11- O Sr. PP, mostrava-se enfadado com a presença da AA, que considerava muito irrequieta e fazendo "muitas asneiras". 12- Nessa altura, a menor referiu às Técnicas que era "feia e má" e mostrou carinho pela avó, a quem tratava por "mãe". 13- Em virtude de a CPCJ não ter conseguido obter o consentimento da mãe da menor para a continuação da sua intervenção no caso o processo de promoção e protecção foi remetido para tribunal. 14- Na sequência de um telefonema da D. FF para a APAV dando conta que não tinha dinheiro para comprar alimentos para a neta, nem medicação foi, em 04/05/2016, feita uma visita ao seu domicílio onde foi constatado que havia alimentos no frigorífico, na arca congeladora e na despensa, trocaram impressões com o Sr. PP, que fez várias queixas da ex-mulher, designadamente que gastava descontroladamente em "luxos" (produtos alimentares caros, cabeleireiros) e passava o tempo a ver televisão e ao telefone, sendo ele quem brincava e entretinha a AA. 15- A mãe da menor, tem um percurso de vida conturbado, que incluiu um acolhimento residencial executado em comunidade terapêutica para desintoxicação à toxicodependência, onde conhecera o pai da AA, que tinha o mesmo problema e com o qual casou; depois do divórcio, na sequência de alegados maus-tratos de que era vítima nos Açores e do período em que esteve acolhida em casa do companheiro da D. FF até ser por ele expulsa, reincidiu nos consumos passados, mudou de residência e de namorado por várias vezes e teve vários empregos de curta duração na área de restauração. 17- Numa deslocação que a avó da menor fez ao Serviço Local de ... da Segurança Social, no dia 06/04/2016, a fim de obter apoios materiais, mostrou-se muito exaltada e agitada, fazendo com que a AA ficasse, igualmente, agitada. 18- Em 21/06/2016, a equipa da EMAT para além do mais, concluiu que:
- i)em face da instabilidade económica, profissional e habitacional, a mãe da menor não apresentava projecto de vida que lhe permitisse assumir e prestar os cuidados de segurança básicos ao seu desenvolvimento harmonioso tanto mais que revela um historial de agressividade, não se inibindo de a manifestar à frente da filha.
- ii)a D. FF revelou dificuldade em acompanhar o projecto de vida dos seus filhos, sendo que os três filhos mais novos desta tiveram um Processo de Promoção e Protecção. iii) a D. FF assume historial de depressões, desde o nascimento da sua filha BB;
- iv)na interacção com a mesma é visível que a mesma revela algum cansaço e, por vezes, dificuldade em organizar o seu discurso. Na observação da sua interação com a AA constatam- se algumas oscilações temperamentais, já observadas por outros técnicos. A mesma já teve processos de violência doméstica sendo a mesma acusada de prática perpetuada relativamente ao ex-marido, Sr. PP. Do ponto de vista económico a D. FF revela fragilidades por apresentar rendimentos muito baixos. Para além de ajudas alimentares e de vestuário que tem recebido, nomeadamente da Associação ..., tem tido o apoio económico dos seus companheiros, primeiramente do ex-marido, Sr. PP e actualmente do Sr. QQ. A D. FF mudou recentemente de residência, levando consigo a neta, estando a viver com o namorado, Sr. QQ em casa deste. A casa reúne boas condições e o Sr. QQ manifesta afectividade para com a AA referindo está disponível para apoiar a D, FF na educação da neta, tal como o fez anteriormente com os seus netos. As visitas da D. BB em casa do Sr. QQ não são possíveis uma vez que esta está impedida de entrar no condomínio, por conflitualidade ocorrida em 2015 neste local. Em suma, consta-se que o contexto familiar da avó materna tem fatores de perigo que são estruturais, anteriormente identificados, e que a estabilidade que se observa no momento está condicionada à evolução da relação afectiva da avó, dado que esta vive na dependência habitacional e económica do actual companheiro, pelo que a definição do projecto de vida da AA junto desta figura nos parece muito vulnerável. 19- Em 12/07/2016, a equipa da EMAT para além do mais, concluiu que a menor estaria em situação de perigo junto da avó materna e do companheiro, perante o contínuo adicionar de informações e indícios de falta de capacidades cuidadoras por parte daquela e do companheiro. 20- Foram feitas denúncias ao "Instituto de Apoio à Criança" por vizinhos de que a menor passava muito tempo a chorar alto. 21- Por despacho judicial proferido a 15/07/2016 foi aplicada uma medida de acolhimento familiar a favor da menor AA, para salvaguarda da sua integridade e assegurar que doravante lhe fossem prestados, com constância, os cuidados de carece ao nível material, afectivo e educacional, num contexto de tranquilidade, assertividade e carinho. 22- Tal medida foi executada a partir de 19/07/2016, com a integração da AA numa família seleccionada pela Segurança Social ao abrigo de um protocolo celebrado com a "Associação para a Educação e a Solidariedade ..., IPSS". 23- A menor adaptou-se bem à família de acolhimento e a Jardim de Infância para onde foi transferida. 24- Na sequência de lesões detectadas pela avó no corpo da AA aquando de uma visita, o tribunal diligenciou pelo esclarecimento da origem das mesmas e, mesmo depois da Segurança Social ter asseverado que se tratara de uma queda acidental, pôs-se seriamente a hipótese de transferir a menina da família de acolhimento para acolhimento residencial a executar em instituição, ao que a avó materna se opôs pois o que queria era reaver a custódia da neta e não que fosse simplesmente retirada da família de acolhimento para ser institucionalizada. 25- A menor foi sujeita a avaliação psicológica no INML, evidenciando um desenvolvimento cognitivo e psicomotor adequado para a sua faixa etária. Durante a avaliação a menor identificou os elementos da família de acolhimento e referiu-se a eles de forma muito positiva como igualmente o fez sobre a avó materna, ao seu companheiro e à mãe. 26- A avó materna da menor foi também sujeita a avaliação psicológica no INML, que concluiu que a mesma: "evidencia um funcionamento psicológico sobretudo caracterizado pelo narcisismo, a superficialidade dos afetos, baixa tolerância à frustração, e desconfiança e hostilidade perante interlocutores (sobretudo em caso de conflito). Entendemos que estas características do seu funcionamento psicológico são compatíveis com um quadro de perturbação da personalidade. A presença de um quadro de perturbação da personalidade, de acordo com literatura da especialidade, constitui um risco para o exercício da parentalidade. No caso concreto, entendemos que o funcionamento psicológico da examinada poderá criar limitações ao exercício da parentalidade de forma adequada e adaptada, sobretudo no que diz respeito à estabilidade e qualidade do suporte emocional, e interacção relacional com a criança. Para além disso, a permanente centralidade das suas próprias necessidades poderá prejudicar o exercício da parentalidade, de forma eficaz e adequada, no caso desta função entrar em conflito com os seus objectivos e projectos pessoais. Devemos também referir que a examinada apresenta um conhecimento adequado sobre as necessidades da criança e das estratégias necessárias para as suprimir. No entanto, a implementação destas estratégias poderá ser prejudicada pelo funcionamento da personalidade da examinada já descrita. De salientar também que a representação tendencialmente negativa que a examinada apresenta dos seus interlocutores e, em situações de conflito (onde existe um obstáculo percebido à prossecução dos seus objectivos), a demonstração de uma forte animosidade e antagonismo em relação a eles, constituem fortes limitações à aceitação de ajuda externa. Sendo assim, entendemos que a examinada apresenta, do ponto de vista psicológico, importantes limitações para o exercício da parentalidade de forma adequada e promotora de um desenvolvimento integrado da sua neta. 27- A mãe esteve a trabalhar no Algarve e, actualmente, vive em casa da mãe, não trabalhando. 28- A progenitora não se sente capaz de por si só cuidar da menor, entendendo que a mesma deve ficar aos cuidados da sua mãe. 4 - Em 12-10-2017 (referência 16417368), o pai da criança, CC, após notificação do acórdão supra referido em 3, informou os autos que conseguira trabalho em Portugal continental, requerendo a reaproximação à criança, solicitando que lhe fosse facultada a morada da família onde AA estava acolhida e que fosse ordenada a realização de um relatório social a fim de demonstrar nos autos a sua real situação pessoal e profissional, de forma a provar que a mesma era suficiente para poder exercer as responsabilidades parentais. 5 - Em 14-12-2017 (referência 17154448), foi prestada informação intercalar conjunta da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ..., com o seguinte teor: "O Serviço de Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens da ..., instituição de enquadramento a quem cabe a execução dos atos materiais da medida de acolhimento familiar aplicada à menor AA, no âmbito do Processo de Promoção e Proteção supracitado e de acordo com o solicitado nos V/ ofícios n° 387311820 de 28-11 -2017 e 387098046 de 22-11-2017, vem por este meio informar que: - Na visita quinzenal que decorreu no dia 30 de outubro de 2017, a D. FF comunicou a esta equipa técnica que seria a última visita que efetuava, na medida em que, já não estaria a residir com o companheiro (Sr. QQ) e que iria trabalhar para uma casa particular (como empregada doméstica interna a tempo inteiro). - Nesta sequência, a D. BB pediu para falar a sós com a equipa técnica para informar que iria comunicar ao tribunal que não quer que a sua mãe seja considerada como alternativa familiar para a AA. Entende que a D. FF "...não está bem (psicologicamente)9 .. .uma pessoa em condições não dizia as coisas que ela diz.. diz coisas que não são verdade, ... poderei trazê-la uma vez ou outra para a AA não sentir muito, ... ela agora vai estar ocupada... " - A D. FF, em contacto telefónico efetuado no dia 15 novembro de 2017 transmitiu inicialmente que "...vou sair do processo da AA... tenho mais netos... acho que a mãe deve ficar com ela... " Para além disso, no desenvolvimento do telefonema verbalizou evidências da rutura da relação com a sua filha e com o Sr. QQ apresentando no discurso argumentos que colocavam em causa a idoneidade destes: ...a BB não quer a filha mais comigo...ela não para em trabalho nenhum, ...trabalhou num bar de streep tease,... esteve numa casa de prostituição ... no algarve trabalhou em três sítios, ... foi despedida, ... já foi apanhada a roubar, ...deve-me dinheiro, ...a BB sempre foi uma cruz, ... o Sr. QQ...ft chamava estúpida à AA,... a AA tem medo dele, do palavreado dele... não tomava banho... - No seguimento de novo contacto telefónico, no dia 17 de novembro, a D. FF mostrou vontade em realizar visita com a AA e referiu que "...eu estou bem, tenho um quarto para a AA... a BB está com consumos outra vez... ofendeu-me e à minha amiga por telefone.„sei que a AA está bem cuidada... mais vale ela estar mais 6 meses na família de acolhimento até resolvermos isto... " - Perante as alterações sócio familiares e habitacionais descritas pela D. FF, esta foi aconselhada a atualizar a sua situação pessoal, bem como a alteração de morada junto do tribunal. - Na visita que ocorreu no dia 15 de novembro de 2017, a progenitora fez-se acompanhar pelo Sr. QQ, afirmando que mantém residência em casa deste e que exerce atividade profissional num restaurante (a servir ao balcão), sem proteção social. No entanto, reafirma que mantém procura ativa de emprego noutra área. Reiterou que não pretende que a sua mãe efetue visitas à AA, por considerar que é um elemento desestabilizador para a neta. Mais refere que, atualmente, considera ser a única solução para o projeto de vida da AA. Ambos relataram que a D. FF só está bem se as pessoas fizerem o que pretende, caso contrário é "uma pessoa conflituosa..., fazia barulho para o prédio todo..., ameaça que se matava.„foi morar para casa de um senhor e foi despejada ao fim de uma semana...agora está em casa de outra pessoa... " , Neste sentido, a D. BB foi aconselhada a comunicar a sua intenção/opinião ao tribunal. - Na última visita, realizada no dia 29 de novembro de 2017, estiveram presentes a progenitora e o Sr. QQ. Decorre que na manhã que antecedeu a visita, a D, FF, através de contacto telefónico com esta equipa, transmitiu vontade em participar na mesma, contudo referiu que, após contacto com a filha, esta "ainda estava descontrolada, arrogante e como não está o melhor clima, não viria a esta visita e que tentaria estar na próxima... De salientar que a D. BB afirmou à filha e à equipa técnica, em contexto de visita, que a avó viria na próxima visita. , Mais informamos que, de acordo com a articulação estabelecida com a Dra. GG, técnica do serviço local da Segurança Social, a D. FF recorreu a este serviço, no dia 26 de outubro de 2017, acompanhada pelo Sr. PP (ex-marido), para solicitar acolhimento urgente e temporário, alegando que teria sido expulsa de casa pelo seu companheiro. Terá alegado que já teria saído de casa há cerca de uma semana, que esteve em casa de uma pessoa amiga, mas apenas neste dia terá ficado com a certeza que não poderia voltar para casa do Sr. QQ. Neste seguimento foi atribuída vaga na Casa de Alojamento Social da Misericórdia do Porto, contudo, apesar da D. FF ter dado entrada nesta resposta social, optou por não usufruir da mesma, referindo que ficaria alojada em casa de uma amiga, em Santa Maria da Feira. No dia 27 de outubro terá assinado declaração/termo de saída, consumando a desistência da resposta social concedida. A Dra. GG referiu, ainda, que nesta data, a D. FF lhe afirmou que já não teria nada a ver com o processo da sua neta. A AA passaria a ser responsabilidade da D. BB. Conclusões: . Observa-se a existência de conflitos intrafamiliares, entre a mãe e a avó, a respeito dos contactos com a criança, bem como, conflito relacional existente entre a D. FF, o Sr. QQ e a D. BB. . A D. FF demonstra ambivalência quanto à sua motivação e predisposição/disponibilidade para se constituir resposta no projeto de vida da AA (ora afirma que se vai afastar do processo da AA, ora que tem condições para assumir os cuidados da criança). . Acresce a recente alteração de residência e precaridade económica e profissional da avó materna que não asseguram a estabilidade na prestação dos cuidados a uma criança. . A D. BB manifestou oposição a que AA seja reintegrada junta da sua mãe, desejando que esta visite a neta apenas pontualmente. Relativamente à realização de futuras visitas supervisionadas do pai à filha, é entendimento desta equipa técnica, que as mesmas se iniciem após o conhecimento das conclusões do relatório social sobre a sua situação sócio familiar atual, a sua motivação e sua capacidade parental para, eventualmente, se constituir como principal cuidador da AA. Atendendo aos fundamentos que determinaram a aplicação da atual medida de promoção e proteção mas, essencialmente, à salvaguarda emocional e psicológica da AA face ao surgimento recente da figura do progenitor e eventual integração desta no agregado familiar paterno, parece-nos que se impõe a necessidade da (re)construção de laços afetivos e de uma relação positiva e adequada e com expetativas realistas. Esta poderá ser melhor preparada através de um plano de aproximação gradual.". 7- Em 19-04-2018 (referência 18577609), a equipa EMAT de Sintra concluiu, em síntese, relativamente ao pai da criança, CC, que o seu agregado familiar reunia as condições básicas necessárias para receber a criança e que CC demostrara disponibilidade para receber a filha. Contudo, tal integração deveria ocorrer de forma gradual, uma vez que o progenitor apenas efetuara três visitas à criança, devendo manter-se a medida de acolhimento familiar, com convívios aos fins-de-semana e férias escolares. 8- Em 30-05-2018 (referência 18980491) foi junto aos autos relatório conjunto da Segurança Social e da equipa técnica da Associação ... com o seguinte teor: "A família de acolhimento tem propiciado experiências promotoras do desenvolvimento integral da AA, nomeadamente, nos domínios socioeducativo, afetivo, familiar, escolar e de saúde. A AA encontra-se bem integrada nas atividades de vida diária, demonstrando uma adaptação positiva às dinâmicas familiares. Não apresenta qualquer resistência a nível da alimentação e do sono. No contexto escolar, e de acordo com a avaliação da educadora RR, é uma criança que está bem integrada no contexto de sala; apresenta boa interação com os pares e corresponde às atividades propostas. É caracterizada como uma criança feliz, autónoma e determinada. Ao nível da avaliação curricular, tem adquirido as competências nas diferentes áreas de aprendizagem (Formação Pessoal e Social; Expressão e Comunicação; Conhecimento do Mundo). Ao nível da situação de saúde, a família mantém o acompanhamento médico regular nas consultas de especialidade, nomeadamente, pediatria e pedopsiquiatria no centro hospitalar de .... Possui, também, acompanhamento em medicina familiar e infantil na Unidade de Saúde Familiar. Recentemente, de forma preventiva e para avaliação, a menor foi encaminhada para a especialidade de otorrinolaringologia. Relação com a família biológica Relativamente ao regime de visitas estão definidas, com ambos os progenitores, visitas com periocidade quinzenal, com duração de uma hora: . A progenitora e a avó materna realizam visitas conjuntas, registando-se algumas nas quais não compareceram conforme agendado (03/01/2018; 02/05/2018 e 15/05/2018) e outras em que os atrasos por parte da D. BB foram significativos. Normalmente trazerem lanche, composto por gomas, leite achocolatado, croissants de chocolate, chocolates, entre outros doces. Durante as visitas é comum a AA brincar com o telemóvel da avó e jogarem às escondidas e ao macaquinho do chinês por iniciativa da criança. Por vezes, utilizam os brinquedos colocados na sala ou recorrem aos brinquedos (bonecas, livros, etc.) que a avó traz. De salientar que a avó se revela mais participativa nas brincadeiras, enquanto que a progenitora, na maioria das visitas, assume uma postura mais passiva e observadora. . O progenitor CC efetuou, até à data, três visitas à filha (25 de janeiro, 10 de fevereiro e 24 de março de 2018), fazendo-se acompanhar por SS, com quem declara viver em união de facto; Da mediação e supervisão das visitas efetuadas pelo Serviço de Acolhimento Familiar de Crianças e Jovens da ..., observou-se a presença de uma interação positiva, com dinâmicas adequadas às necessidades e interesses da criança. A companheira do Sr. CC mostrou-se atenta e diligente nas interações, apresentando linguagem apropriada à idade da menor, sendo o pai menos proativo nas sugestões e nas iniciativas a desenvolver. Durante estas visitas, a AA mostrou-se emocionalmente disponível, serena e satisfeita, participando e comunicando de forma espontânea com o pai e com a sua companheira. Durante as visitas é comum utilizarem jogos didáticos colocados à disposição, bem como outros materiais que utilizam para pintar e desenhar. A última visita programada para dia 7 de abril foi adiada, a pedido do progenitor, tendo alegado motivos profissionais, sendo que na semana seguinte a mesma não se poderia realizar por indisponibilidade da família de acolhimento. O progenitor ficou de contactar o serviço de acolhimento familiar para, de acordo com a sua disponibilidade reagendar nova visita, no entanto, até à data, não efetuou qualquer contato e mantém-se incontactável telefonicamente. Situação atual dos progenitores Relativamente ao relatório de acompanhamento que antecede, datado de 14 dezembro de 2017, comunicam-se as seguintes alterações: , A progenitora efetuou atividade profissional, como empregada de limpeza, entre janeiro e maio, alegando estar ao serviço do "A...", com contrato de trabalho estabelecido com empresa de trabalho temporário, entregando os respetivos recibos de vencimento como comprovativo, auferindo cerca de 6006 mensais; Comunicou, em fevereiro, que deixou de morar com o Sr. QQ, voltando a residir com o Sr. OO (namorado) e restante agregado familiar em ..., .... Nesta data declarou pretender mudar para um apartamento, tipologia T3, com o objetivo de obter condições habitacionais para receber a filha; Em abril, a progenitora declarou que ponderava regressar ao Algarve para trabalhar, à semelhança dos anos anteriores, durante os meses de verão, realizando visitas uma vez por mês à AA. Em entrevista no dia 25 de maio de 2018, confirmou que cessou esta semana a atividade profissional referida e que iria, desde já, para o Algarve trabalhar na restauração, como servente. Afirma que pretende ganhar mais dinheiro para, no futuro, ter capacidade económica para alugar uma habitação e poder receber a filha. . A avó materna, D. FF, deixou de morar em Santa Maria da Feira para ir residir em casa particular na Maia, na qual realizou trabalho em regime interno (empregada doméstica) durante o mês de março. Alegando que este emprego estaria a ser desgastante fisicamente, pelo elevado número de horas de trabalho, deixou esta atividade e afirmou que estará a morar num quarto alugado em ..., nomeadamente na habitação do ex-marido, Sr. PP. Mantém apoio económico reiterado, por intermédio do Rendimento Social de Inserção e alega que iniciou, recentemente, domicílios, em regime noturno, a pessoa idosa, sem qualquer proteção social. Refere que procura casa para estabilizar a sua situação pessoal. No que concerne à AA, afirma "está fora de questão ela vir para mim, quem tem de lutar pela AA é a BB, eu apenas poderei ser um apoio" (sic). . No que concerne à situação do progenitor, de acordo com a avaliação da equipa técnica (EMAT Sintra) junta aos autos, o seu agregado familiar possui disponibilidade e reúne as condições básicas necessárias para receber a AA. Conclusão O acolhimento familiar tem proporcionado um ambiente securizante para a menor, promotor de um desenvolvimento cognitivo, psicoafectivo e social harmonioso. A família de acolhimento tem respondido de forma adequada às necessidades da AA, promovendo o seu desenvolvimento global e da prestação dos cuidados básicos, de saúde e acompanhamento escolar. A progenitora embora pretenda ser solução para o projeto de vida da filha, mantém instabilidade pessoal, habitacional e familiar, não possuindo condições para assegurar os cuidados à AA. A avó materna mantém instabilidade pessoal, habitacional e familiar e não se apresenta como solução para o projeto de vida da AA. Relativamente ao progenitor, embora a qualidade da interação pai/filha observada nas visitas realizadas seja positiva e a avaliação social revele que o progenitor possui as condições básicas para receber a AA, a constância das suas intenções, atenta na efetiva deslocação para visitar a filha de forma regular, não se revela promotora, para já, da definição de um plano de reunificação familiar. Parece-nos primordial, para a preparação da criança, que a presença do agregado do progenitor seja assídua e regular para serem ponderados convívios aos fins-de- semana e nas férias escolares. Neste sentido, a equipa articulará com a coordenadora de caso, Dr.a TT (EMAT Sintra), com o intuito de obter informação sobre a atual situação do progenitor e preparação de futuros contactos.". 9- Notificados nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 85.°, da LPCJP, a progenitora pronunciou-se em 29-11-2018 (referência 20785622), requerendo a cessação da medida de acolhimento familiar e a entrega da filha e a 03-12-2018 (referência 30820369), a avó materna veio informar que tinha condições para acolher a criança. 10- Em 11-12-2018 (referência 20921195), foi junto aos autos relatório conjunto