Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 135/15.5T8PRD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ESTELITA MENDONÇA Descritores: ACÇÃO INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE PRAZO PARA INTENTAR A ACÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE Nº do Documento: RP20161011135/15.5T8PRD.P1 Data do Acordão: 10/11/2016 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 734 A FLS.11-17) Área Temática: . Sumário: A norma do Art. 1817º n.º 1 do CC, ao estabelecer o prazo de dez anos para a propositura da acção de reconhecimento da paternidade, não enferma de inconstitucionalidade material. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 135/15.5T8PRD.P1* Recorrente: B… Recorrido: C…* Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação do Porto: * B…, residente na Rua …, .., … Penafiel, intentou a presente acção declarativa com processo comum contra C…, residente na Rua …, .., …, Penafiel, D…, residente na Rua …, …, …, Paredes, E…, residente na Rua …, …, …, Paredes, F…, residente no lugar …, …, Penafiel e G…, residente no lugar …, …, Penafiel, pedindo se declare que é filha de G…, e que se ordene o averbamento da paternidade no seu assento de nascimento. Invocou para fundar a sua pretensão, em síntese, que: - os réus são os únicos herdeiros de G…, o qual faleceu em 21/06/2012; - a autora nasceu em 04/02/1959 e foi registada apenas como filha de H…; - durante os primeiros cento e vinte dias dos trezentos que antecederam o nascimento da autora, a mãe da autora manteve relações sexuais com G…, não tendo tido, nesse período, qualquer outro parceiro sexual; - em consequência desse relacionamento, a mãe da autora engravidou, gravidez de que veio a nascer a autora; - os pais de G… sempre trataram a autora como neta; - a autora tomou conhecimento de que o G… era seu pai quando a mãe a informou desse facto, o que ocorreu após a morte daquele em 21/06/2012. Os réus, pessoal e regularmente citados, não apresentaram contestação. Foi proferido despacho saneador e fixado o objecto do litígio e os temas da prova. Procedeu-se à audiência de julgamento com observância do formalismo legal. A final foi proferida a seguinte decisão:“DECISÃO: Face ao exposto, julgo verificada a excepção de caducidade em relação à presente acção e, em consequência, absolvo os réus do pedido”. Desta decisão apelou B… oferecendo alegações e formulando as seguintes CONCLUSÕES: 1- O âmbito do presente recurso é delimitado á matéria civil e a questão suscitada consiste, pois, exclusivamente em determinar se a acção de investigação da paternidade intentada pela A. é tempestiva, ou caducou como decidiu a decisão recorrida. 2- Entende a Autora recorrente, salvo sempre o devido respeito por opinião contrária, que o prazo para propositura da acção de investigação de paternidade previsto no art. 1817º, nº 1, aplicável ex vi pelo art. 1873º, ambos do Código Civil, constitui uma restrição não justificada, desproporcionada e não admissível constitucionalmente, por violação dos arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP, já que coarcta o direito do investigante em saber de quem descende, 3- A estipulação de um prazo de caducidade, ainda que mais alargado, constante do artigo 1817.º, n.º 1, na redacção da Lei n.º 14/2009, não deixa de constituir uma restrição objectiva do direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, enquanto direito fundamental, sendo que por imperativo do art. 18.º, n.º 2, da CRP, só são admissíveis restrições a esses direitos quando necessárias para salvaguardar direitos e interesses constitucionalmente protegidos, acrescentando o n.º 3 que elas têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais – no mesmo sentido, cf. o Acórdão do STJ, de 21092010 (Proc. n.º 4/07.2TBEPS.G1.S1). 4- O «direito à identidade pessoal» e o «direito à integridade pessoal» ganharam hoje uma dimensão nova que não pode ser desvalorizada, 5- Já que, no fundo, a identidade pessoal, caracterizadora de cada pessoa, enquanto ser único e irrepetível, que se diferencia de todos os outros, ramifica-se em vários ângulos, nomeadamente no direito fundamental ao reconhecimento da paternidade e da maternidade. E esse direito que tem de sobrelevar a qualquer tipo de prazo ordinário que coarcte o direito de cada um de nós saber quem é e de onde vem, quais os seus antecedentes, onde estão as raízes familiares, geográficas, culturais e também genéticas. 6- Deste modo, o art. 1817º, nº 1, aplicável ex vi pelo art. 1873º, ambos do Código Civil, ao estabelecer um prazo de 10 anos para a propositura da presente acção é materialmente inconstitucional - cfr inter alia no sentido da inconstitucionalidade dos prazos os Ac STJ de 21 de Setembro de 2009 (Relator Sebastião Póvoas), de 10 de Janeiro de 2012 (relator Moreira Alves), de 14 de Janeiro de 2014 (Relator Martins de Sousa), de 16 de Setembro de 2014 (Relator Hélder Roque), in www.dgsi.pt. 7- A douta sentença recorrida ao interpretar o supra citado art. 1817º, nº 1 do Código Civil, no sentido de estabelecer esse prazo aí fixado como prazo limite para a propositura de uma acção de investigação de paternidade é inconstitucional, pois viola, deste modo, os arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP, acarretando uma nulidade da decisão proferida. 8- Mesmo no novo regime jurídico, designadamente no segmento que consigna o referido prazo de 10 anos para a interposição de acções de investigação de paternidade, na redacção da Lei n.º 14/2009, em contraponto com o prazo anteriormente fixado de 2 anos e que foi declarado inconstitucional com força obrigatória e geral, foi já declarado inconstitucional por diversas vezes pelo Supremo Tribunal de Justiça, nomeadamente nos Acs. de 13213 (Rev. nº 214/12.0TBVVD.G1.S1 – Rel. Salreta Pereira), de 9413 (Rev. nº 187/09.7TBPFR.P1.S1 – Rel. Fonseca Ramos), de 181213 (Rev. nº 3579/11.8TBBCL.S1 – Rel. Pires da Rosa), de 18205 (Rev. nº 4293/10.7TBSTS.P1.S1 – Rel. Fonseca Ramos) ou de 14215 (Rev. nº 692/11.5TBPTG.E1.S1 – Rel. Júlio Gomes). 9- Nesse sentido decidiu já este venerando Tribunal da Relação do Porto, em 03/06/2014, por acórdão proferido no processo nº 1261/12.8TBSTS.P1 e subscrito, por unanimidade, pelos senhores Juízes Desembargadores que sumariaram: O direito fundamental à identidade pessoal (artº 26º, nº1, da CRP), na dimensão do direito ao conhecimento e estabelecimento da verdade biológica da filiação, não se compadece com restrições temporais à sua investigação. A limitação temporal ao exercício deste direito decorrente do… 10- Sendo assim, deveria a Meritíssima Juiz a quo se ter pronunciado pela tempestividade do direito da Autora propor a acção de investigação de paternidade, declarando a inconstitucionalidade do disposto no n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redacção dada pela Lei 14/2009, de 1 de Abril, e seguindo o entendimento sufragado, pela jurisprudência maioritária e doutrina, deveria ter-se pronunciado sobre o mérito dos presentes autos, proferindo sentença que, analisando criticamente a prova produzida nos autos, designadamente a prova pericial junta a fls., estabelecesse a paternidade da Autora como sendo do falecido G…. 11- Não tanto pelo alegado como pelo doutamente suprido, Vossas Excelências, Venerandos Juízes-Desembargadores, dando provimento ao recurso e em consequência revogando a decisão recorrida no que concerne á matéria de direito decorrente da interpretação e aplicação do art. 1817º, nº 1 do Código Civil, e substituindo-a por outra que, face à inconstitucionalidade de tal norma por violação dos art. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP, não a aplique e, consequentemente determinando a tempestividade do direito à acção da Autora, e ordenando a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª Instancia para que profira decisão acerca do mérito dos presentes autos de harmonia com a decisão ora proferida, farão, como sempre, a melhor Justiça. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre agora decidir.*** Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigo 635 do Código de Processo Civil – das formuladas pelos Apelante resulta que a questão colocada à nossa apreciação é a de saber se ocorre Inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1/4, com o sentido de que o prazo de 10 anos se conta para todos os investigantes da sua maioridade ou emancipação e por violar os artigos 13.º, 26.º/1 e 36.º/1 da Constituição da República Portuguesa;*** Vejamos. Foram dados como provados e não provados na sentença recorrida os seguintes factos: 1. B… em 04/02/1959, tendo sido registada como filha de H…; 2. G… faleceu em 21/06/2012; 3. Entre 04/04/1958 e 04/08/1958, a mãe da autora manteve relações sexuais com G…, das quais resultou a gravidez.* Factos não provados: 1. Que a mãe da autora a informou em meados do ano de 2013 que o seu pai era G…; 2. Que foi aquando do falecimento do G… que a mãe da autora a informou da identidade do seu pai.* Os demais factos alegados pela autora não assumem qualquer relevo para a decisão da causa, razão pela qual não se procede à respectiva resposta.* Motivação do Tribunal: A convicção do Tribunal baseou-se: - no assento de nascimento de fls 19; - no assento de nascimento de fls 33; - no depoimento da testemunha H…, mãe da autora, a qual confirmou o seu relacionamento sexual com o pretenso pai durante o período legal de concepção; - no relatório pericial de fls 104 e ss, o qual conclui pela probabilidade de 99,997% de G… ser pai da autora.* Quanto aos factos não provados, resultaram da total ausência de prova sobre os mesmos. Na verdade, a referida testemunha H… relatou que disse à filha quem era o pai “quando esta era nova”; a testemunha I…, irmã da autora, referiu que a mãe sempre lhes disse quem era o pai, e que quando andavam na escola primária já conheciam tal facto, pelo que, tendo a autora nascido em 1959, é manifesto que o conhecimento da mesma sobre a identidade do pai ocorreu em data muito anterior à alegada.* As questões a apreciar são as seguintes: - caducidade do direito da autora; - caso se conclua que a mesma não se verifica, apreciação dos pressupostos de reconhecimento da paternidade em relação à autora*** Cumpre agora decidir. A Inconstitucionalidade do art. 1.º da Lei n.º 14/2009, de 1/04. Sustenta a apelante Que “A estipulação de um prazo de caducidade, ainda que mais alargado, constante do artigo 1817.º, n.º 1, na redacção da Lei n.º 14/2009, não deixa de constituir uma restrição objectiva do direito ao conhecimento e reconhecimento da paternidade, enquanto direito fundamental, sendo que por imperativo do art. 18.º, n.º 2, da CRP, só são admissíveis restrições a esses direitos quando necessárias para salvaguardar direitos e interesses constitucionalmente protegidos, acrescentando o n.º 3 que elas têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo, nem diminuir a extensão e o conteúdo essencial dos preceitos constitucionais. O «direito à identidade pessoal» e o «direito à integridade pessoal» ganharam hoje uma dimensão nova que não pode ser desvalorizada, Já que, no fundo, a identidade pessoal, caracterizadora de cada pessoa, enquanto ser único e irrepetível, que se diferencia de todos os outros, ramifica-se em vários ângulos, nomeadamente no direito fundamental ao reconhecimento da paternidade e da maternidade. E esse direito que tem de sobrelevar a qualquer tipo de prazo ordinário que coarcte o direito de cada um de nós saber quem é e de onde vem, quais os seus antecedentes, onde estão as raízes familiares, geográficas, culturais e também genéticas”. Sustenta ainda que “o art. 1817º, nº 1, aplicável ex vi pelo art. 1873º, ambos do Código Civil, ao estabelecer um prazo de 10 anos para a propositura da presente acção é materialmente inconstitucional, e a douta sentença recorrida ao interpretar o supra citado art. 1817º, nº 1 do Código Civil, no sentido de estabelecer esse prazo aí fixado como prazo limite para a propositura de uma acção de investigação de paternidade é inconstitucional, pois viola, deste modo, os arts. 18.º, n.ºs 2 e 3, 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da CRP, acarretando uma nulidade da decisão proferida. Mesmo no novo regime jurídico, designadamente no segmento que consigna o referido prazo de 10 anos para a interposição de acções de investigação de paternidade, na redacção da Lei n.º 14/2009, em contraponto com o prazo anteriormente fixado de 2 anos e que foi declarado inconstitucional com força obrigatória e geral, foi já declarado inconstitucional por diversas vezes pelo Supremo Tribunal de Justiça” Sobre a constitucionalidade dessa norma se tem pronunciado o Tribunal Constitucional, nomeadamente em Plenário nos Acórdãos 401/2011 de 22 de Setembro de 2011, Processo n.º 497/10, Relator o Conselheiro João Cura Mariano, e n.º 247/2012 de 22 de maio de 2012. (processo n.º 638/10), Relator o Conselheiro Carlos Pamplona de Oliveira, que decidiram:
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