Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 1595/23.6T8AVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MANUEL DOMINGOS FERNANDES Descritores: CONTRATO DE SEGURO DE ACIDENTES DE TRABALHO DIREITO AO RECEBIMENTO DO PRÉMIO PRESCRIÇÃO Nº do Documento: RP202404081595/23.6T8AVR.P1 Data do Acordão: 04/08/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos (cfr. artigo 53.º, nº 3 da LCS). II - Nessa situação, concatenando a citada norma com o estatuído no artigo 121.º, nº 2 do mesmo diploma legal, o prazo de prescrição de dois anos do direito ao recebimento do prémio respetivo conta-se a partir da data do vencimento constante do referido aviso. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo nº 1595/23.6T8AVR.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro-Juízo Local Cível de Aveiro-J2 Relator: Des. Dr. Manuel Fernandes 1º Adjunto Des. Dr.ª Ana Olívia Loureiro 2º Adjunto Des. Jorge Martins Ribeiro 5ª Secção Sumário: ……………………………… ……………………………… ………………………………* Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I-RELATÓRIO A autora “A...–Companhia de Seguros, S.A.” instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum, contra “B..., Lda.”, peticionando a condenação desta no pagamento da quantia de 5.939.42 €. Para tanto alega, em síntese, que no dia 01/01/2020 celebrou com a ré um contrato de seguro do ramo acidentes de trabalho-conta de outrem, na modalidade de prémio variável, por via do qual assumiu a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores da tomadora. O contrato de seguro estava sujeito ao pagamento de um prémio anual pela ré, de carácter variável, em função da indicação mensal dos trabalhadores da mesma e dos respetivos salários. O prémio provisório era calculado de acordo com os salários anuais previstos no início da anuidade, devendo a ré enviar à autora as folhas dos salários pagos aos seus trabalhadores. Após, seria efetuado o acerto entre o prémio provisório e o definitivo, sendo este calculado com base nos ordenados efetivamente pagos pela ré, aos seus trabalhadores. No início da anuidade, ocorrido em 01-01-2020, a ré declarou que o montante previsível das remunerações anuais dos seus trabalhadores ascenderia a 81.976,92 €, tendo sido liquidado o prémio anual provisório no valor de 7.932,12 €. No entanto, entre 01/01/2020 e 31/12/2020, a ré declarou-lhe salários no valor total de 136.296,52 €, pelo que o prémio devido era de 13.371,14 €. Nessa sequência, efetuou o acerto entre o prémio provisório e o definitivo, emitindo e enviando à ré o recibo do prémio de acerto, no montante de 5.939,42 €, que esta última não pagou.* Citada, a ré invocou a prescrição do direito da autora, porquanto ainda que se comece a contar a data do vencimento do acerto do prémio a partir de 31/12/2020, há muito que se mostra ultrapassado o prazo de dois anos previsto no artigo 121.º do DL 72/2008, para a autora exigir o respetivo pagamento.* A autora pronunciou-se no sentido da improcedência da referida exceção, sustentando que o prazo de prescrição aplicável é de dois anos a contar da data de vencimento do aviso/recibo, que, no caso, é o dia 21-01-2023.* Porque o processo continha já todos os elementos necessários à apreciação da invocada prescrição, foi proferido despacho saneador que, julgando procedente a invocada exceção perentória, absolveu a Ré do pedido.* Não se conformando com o assim decidido veio a Autora interpor o presente recurso rematando com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa submeter à apreciação do Tribunal Superior a decisão proferida pela Mmª Juiz do Tribunal a quo relativamente à procedência da exceção perentória de prescrição. 2. A Recorrente discorda dos fundamentos aduzidos pela Mmª Juiz do Tribunal a quo e, por conseguinte, da decisão proferida, por entender ter existido uma interpretação errónea do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do DL n.º 72/2008, de 16 de abril. 3. A Mmª Juiz do Tribunal a quo socorreu-se das regras constantes no artigo 306º do Código Civil para determinar a data a partir da qual se inicia o prazo de prescrição. 4. Contrariamente ao entendimento sufragado pela Mmª Juiz do Tribunal a quo, o Regime Jurídico do Contrato de Seguro fornece-nos resposta quanto ao momento inicial de contagem do prazo de prescrição aplicável ao caso em discussão nos autos. 5. Entre a Recorrente e a Recorrida foi celebrado um contrato de seguro do ramo Acidentes de Trabalho - Conta de Outrem, titulado pela apólice nº ..., na modalidade “prémio variável”, através do qual foi transferida para a Recorrente a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores da Recorrida indicados nas folhas de férias a enviar mensalmente à Recorrente. 6. No início da anuidade de 2020, a Recorrida declarou à Recorrente que seria expectável pagar aos seus trabalhadores salários no montante de € 81.976,92, declarando, no fim da anuidade, salários no montante de € 136.296,52. 7. Da leitura do artigo 53º, nº 3 em conjugação com o disposto no artigo 121º, nº 1 do DL nº 72/2008, dúvidas não restam que o prazo de prescrição de dois anos inicia-se na data de vencimento aposta no recibo de vencimento. 8. Se não fosse intenção do legislador determinar que o prazo de prescrição se inicia exclusivamente a contar da data do vencimento do prémio, então nada justificaria que o legislador determinasse outra regra quanto aos demais direitos emergentes do contrato de seguro, conforme fê-lo no nº 2 do artigo 121º do DL nº 72/2008. 9. É por demais evidente que o legislador quis diferenciar o momento inicial da contagem da prescrição do direito do segurador ao prémio dos restantes direitos emergentes do contrato de seguro. 10. Não pode a Mmª Juiz ignorar a menção expressa do legislador ao determinar no nº 3 do artigo 53º do DL nº 72/2008 que a parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor é devida na data indicada no respetivo aviso, nem pode ignorar a redação do nº 1 do artigo 121º do citado diploma. 11. O entendimento sufragado pela Mmª Juiz do Tribunal a quo dá abertura para que o tomador do seguro enriqueça de forma ilícita à custa da seguradora, na medida em que esta suportou o risco da atividade do tomador do seguro, pelo valor total de € 136.296,52, sendo certo que este beneficiou de um capital seguro muito superior ao inicialmente fixado no Contrato de Seguro titulado pela apólice nº ..., sem que suportasse o pagamento de qualquer contrapartida em conformidade. 12. O pagamento adicional de € 54.319,60 aos trabalhadores, sem que o valor do prémio seja proporcional aos valores efetivamente pagos pela entidade empregadora para a anuidade de 2020 a título de prémio, representa um incremento exponencial do risco suportado pela Recorrente sem que exista qualquer contrapartida. 13. A Recorrente emitiu o recibo de acerto de prémio nº ... após ter logrado confirmar todas as verbas constantes nas folhas de férias remetidas mensalmente pela Recorrida, sendo certo que apenas fê-lo quando foi possível determinar quais os valores que efetivamente foram pagos adicionalmente aos trabalhadores da Requerida. 14. O cálculo das retribuições constantes nas folhas de férias e o correspondente prémio não é feito de forma automática, nem tampouco é a Recorrente legal ou contratualmente obrigada a calcular o prémio no dia seguinte ao envio das últimas folhas de férias correspondentes a dezembro de 2020. 15. Nos termos do disposto no artigo 53º, nº 3 e 121º, nº 1 do DL nº 72/2008, não é exigido às seguradoras a emissão do recibo de acerto de prémio no momento em que têm conhecimento das últimas folhas de férias. 16. Tendo o recibo nº ... sido emitido em 03.01.2023, com data de vencimento em 23.01.2023, conforme resulta do facto provado j), o direito da Autora poderia ser exercido até 23.01.2025, pelo que o seu direito não se encontrava prescrito no momento da entrada da presente ação.* Devidamente notificada contra-alegou a Ré concluindo pelo não provimento do recurso.* Corridos os vistos legais cumpre decidir.* II- FUNDAMENTOS O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso-cfr. artigos 635.º, nº 3, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.Civil.* No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se o crédito da Autora está, ou não, prescrito.* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO É a seguinte a matéria de facto que o tribunal recorrido deu como provada:
- a)No dia 01-01-2020, a autora celebrou com a ré um acordo denominado “Acidentes de Trabalho–Conta de Outrem–prémio variável”, titulado pela apólice n.º ..., por via do qual assumiu a responsabilidade emergente de acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores da ré, indicados nas folhas de férias a enviar mensalmente àquela.
- b)O acordo referido em
- b)estava sujeito ao pagamento de uma quantia anual pela ré, de caracter variável.
- c)A quantia anual provisória a pagar pela ré era calculada de acordo com os salários anuais previstos no início da anuidade, devendo a mesma enviar à autora mensalmente as folhas dos salários pagos aos seus trabalhadores.
- d)A quantia anual definitiva a pagar pela ré era calculada com base nos ordenados efetivamente pagos pela mesma aos seus trabalhadores.
- e)Das condições gerais do acordo referido em
- a)constam, entre outras, as seguintes cláusulas: “Artigo 13.º - Vencimento dos prémios (…) 3. A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor (…) são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos.” «Artigo 24.º - Obrigações do Tomador do seguro quanto à informação relativa ao risco Para além do previsto no capítulo II, o Tomador do seguro obriga-se:
- a)A enviar ao Segurador, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações do seu pessoal remetidas à segurança Social, relativas às retribuições pagas no mês anterior (…).”
- f)No dia 01-01-2020, início da anuidade, a ré declarou que o montante previsível de renumerações anuais a pagar aos seus trabalhadores seria de 81.976,92 €.
- g)Com base nesse valor, a autora fixou em 7.923,12 (sete mil novecentos e vinte e três euros e doze cêntimos) o valor da quantia anual provisória a pagar pela ré.
- h)A ré enviou à autora as declarações das remunerações dos seus trabalhadores referentes ao período de 01-01-2020 a 31-12-2020, sendo o montante total das mesmas de 136.296,52 €.
- i)A autora fixou o valor definitivo da quantia anual a pagar pela ré em 13.371,14 €.
- j)A autora efetuou o acerto da quantia anual a pagar pela ré, referente ao ano de 2020, tendo emitido e enviado à mesma o aviso/recibo n.º ..., datado de 03-01-2023, com data limite de pagamento de 23/01/2023, no montante de 5.939,42 €, relativamente ao período de 01/01/2020 a 31/12/2020.
- k)A presente ação foi instaurada no dia 02/05/2023, tendo a ré sido citada em 15/05/2023.* III. O DIREITO Como supra se referiu é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se o crédito da Autora está, ou não, prescrito. Como se evidencia da decisão recorrida aí se propendeu para o entendimento de que, tendo-se a Ré obrigado a enviar à autora, até ao dia 15 de cada mês, cópia das declarações de remunerações dos seus trabalhadores, referentes ao mês anterior, o que fez tal significa que, a partir do dia 16/01/2021, a autora ficou habilitada a calcular o valor total das remunerações efetivamente pagas pela ré aos seus trabalhadores, no ano de 2020 e, como tal, a calcular o prémio definitivo devido pela mesma, efetuando o correspondente acerto, razão pela qual o direito da autora a exigir o recebimento do acerto do prémio do seguro a pagar pela ré, relativo ao ano de 2020, poderia, assim, ter sido exercido a partir de 16/01/2021, inclusive, durante dois anos o qual terminou em 19/04/2023, razão pela qual quando deu entrada a ação-02-05-2023-, já o referido prazo se havia exaurido. É contra este entendimento que se insurge a apelante para quem o referido prazo prescricional apenas ocorria em 23/01/2025. Que dizer? Antes de mais, importa começar por dizer que o instituto da prescrição tem o seu fundamento, como decorre dos ensinamentos do Mestre Manuel A. Domingues de Andrade[1], “na negligência do titular do direito em exercitá-lo durante o período de tempo indicado na lei. Negligência que faz presumir ter ele querido renunciar ao direito, ou pelo menos o torna (o titular) indigno de proteção jurídica (dormientibus non succurrit jus)”. Já para António Menezes Cordeiro, são dois os fundamentos do instituto da prescrição:-fundamento atinente ao devedor, e de ordem geral. Quanto ao primeiro “a prescrição visa, essencialmente, relevá-lo de prova” e, quanto ao segundo ele “(…) relevaria de razões atinentes à paz jurídica e à segurança”.[2] Definindo-a, diz o Mestre João de Castro Mentes[3], que “a prescrição é a atribuição a uma pessoa, em face da qual correu um decurso de tempo de inacção dum seu credor, ou de posse do bem, do direito de invocar a seu favor esse decurso para considerar extinta a dívida ou transformada a posse em propriedade”. Isto dito, antes da Reforma da LCS-DL n.º 72/2008, de 16 de abril-era no âmbito da alínea
- g)do artigo 310.º do Código Civil, a par de outras prestações típicas, que se inseriam os prémios de seguros. Hoje, a LCS veio estabelecer uma disposição especial relativa ao prazo de prescrição dos prémios de seguro, estabelecendo o prazo de dois anos para o efeito (121.º, n.º 1 da LCS), e definindo no nº 2 o prazo de prescrição de cinco anos, para os restantes direitos emergentes do contrato de seguro, contados da data em que o titular teve conhecimento do direito, sem prejuízo da prescrição ordinária a contar do facto que lhe deu causa. Respigando o quadro factual supra descrito dele decorre o seguinte: “- Ente autora e a ré foi celebrado um contrato de seguro, do ramo acidentes de trabalho por conta de outrem, por via do qual aquela assumiu a responsabilidade pelos acidentes de trabalho sofridos pelos trabalhadores desta–
- a)dos factos provados; - O contrato foi celebrado sob a modalidade de prémio variável, sendo paga uma quantia provisória pela ré, no início da anuidade, com base nas remunerações que previsivelmente esta pagaria aos seus trabalhadores–
- b)e
- c)dos factos provados; - O prémio definitivo seria determinado no fim da anuidade, com base nos salários efetivamente pagos pela ré aos seus trabalhadores, constantes das declarações de remunerações enviadas mensalmente à autora, até ao dia 15 do mês seguinte a que respeitasse–
- d)e
- e)dos factos provados; - No dia 01-01-2020, início da anuidade, a ré declarou que o montante previsível de renumerações anuais a pagar aos seus trabalhadores seria de 81.976,92 €-
- f)dos factos provados; - Com base nesse valor, a autora fixou em 7.923,12 o valor do prémio provisório a pagar pela ré–
- g)dos factos provados; - A ré enviou à autora as declarações das remunerações dos seus trabalhadores referentes ao período de 01-01-2020 a 31-12-2020, sendo o montante total das mesmas de 136.296,52 €-
- h)dos factos provados. - Nessa sequência, a autora fixou o valor definitivo da quantia anual a pagar pela ré em 13.371,14 € e efetuou o respetivo acerto, por referência ao valor provisório, tendo emitido e enviado à tomadora o aviso/recibo n.º ..., datado de 03-01-2023, com data limite de pagamento de 23-01-2023, no montante de 5.939,42 €, relativamente ao período de 01-01-2020 a 31-12-2020–
- i)e
- j)dos factos provados”. A questão que agora se coloca é de saber se o direito da autora a exigir da ré o pagamento do acerto do prémio se encontra, ou não, prescrito. Nos termos do disposto no artigo 121.º, n.º 1, do DL n.º 72/2008, de 16 de abril 1 - O direito do segurador ao prémio prescreve no prazo de dois anos a contar da data do seu vencimento. O artigo 53.º, n.º 3, do mesmo diploma, estatui que: (…) 3 - A parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor e, quando seja o caso, a parte do prémio correspondente a alterações ao contrato são devidas nas datas indicadas nos respetivos avisos. A Portaria n.º 256/2011, de 05 de julho, que aprova a parte uniforme das condições gerais da apólice de seguro obrigatório de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem, bem como as respetivas condições especiais uniformes, reproduz o teor desse normativo legal, no seu artigo 13.º, n.º 3. Da leitura concatenada do artigo 53.º, nº 3 em conjugação com o disposto no artigo 121.º, nº 1 do DL nº 72/2008, dúvidas não restam que o prazo de prescrição de dois anos se inicia a partir da data indicada no aviso de pagamento, quando se trate de parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor, como era o caso. Se assim não fosse, isto é, se não fosse intenção do legislador determinar que o prazo de prescrição se inicia exclusivamente a contar da data do vencimento do prémio (neste caso do aviso de pagamento), então nada justificaria que o legislador determinasse outra regra prescricional quanto aos demais direitos emergentes do contrato de seguro, como ressalta no nº 2 do mesmo inciso. Com efeito, no nº 2 do artigo 121.º encontra-se expressamente fixado que o prazo de cinco anos, relativamente aos demais direitos, conta-se a partir da data em que o titular teve conhecimento, contrariamente ao disposto no nº 1 da citada norma, ou seja, é por demais evidente que o legislador quis diferenciar o momento inicial da contagem da prescrição do direito do segurador ao prémio dos restantes direitos emergentes do contrato de seguro. Se assim não fosse, a redação de ambos os normativos seria a mesma. É verdade que, a tese defendida pela Mmª Juiz do Tribunal a quo, ao determinar que o momento inicial da prescrição ocorre no fim da anuidade, porquanto, nessa data é que a Recorrente se encontra em condições para analisar os salários efetivamente pagos, se aproxima do estabelecido no citado artigo 121.º, nº 1 do DL nº 72/2008. Acontece que, a par disso, não se pode ignorar a menção expressa do legislador ao determinar no nº 3 do artigo 53.º do DL nº 72/2008 que a parte do prémio de montante variável relativa a acerto do valor é devida na data indicada no respetivo aviso, como também se não pode ignorar a redação do nº 1 do artigo 121º do citado diploma. Como assim, o tribunal recorrido não tinha de recorrer às regras do CCivil (artigo 306.º) para determinar o momento inicial da contagem do prazo de prescrição, bastando-se com a leitura do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, acima exposto. Ora, tendo o recibo (aviso) nº ... sido emitido em 03/01/2023, com data de vencimento em 23/01/2023, conforme resulta do facto provado j), o direito da Autora poderia ser exercido até 23/01/2025, pelo que o seu direito não se encontrava prescrito no momento da entrada da presente ação.* Procedem, assim, as conclusões formuladas pela apelante e, com elas, o respetivo recurso.* IV-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar a apelação procedente, por provada e, consequentemente, revogando-se a decisão recorrida devem os autos ter a subsequente tramitação processual se outra causa a isso não obstar.* Custas da apelação pela Ré apelada (artigo 527.º, nº 1 do CPCivil).* Porto, 08/04/2024 Manuel Domingos Fernandes Ana Olívia Loureiro Jorge Martins Ribeiro _____________ [1] In Teoria Geral da Relação Jurídica, Facto Jurídico, em especial Negócio Jurídico, vol. II, Coimbra, 1983, págs. 445 e 446. [2] In Tratado de Direito Civil, vol. V, 2011 (reimpressão), Almedina, Coimbra, Almedina, 159 e segs. [3] In Direito Civil, III, 1979, Lições dadas ao ano de 1978-1979, pág. 794.