Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2740/14.8T8MAI.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: MARIA GRAÇA MIRA Descritores: TÍTULO EXECUTIVO CONTRATO DE UTILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO Nº do Documento: RP201512162740/14.8T8MAI.P1 Data do Acordão: 12/16/2015 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Os documentos que titulam acto ou contrato realizado pela B..., que prevêem a existência de obrigações e que estão assinados pelos devedores têm força executiva e cabem na previsão do art. 703º nº 1 al.
- d)do CPC. Reclamações: Decisão Texto Integral: 2740/14.8T8MAI.P1 Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto:* I – Veio a B…, S.A. instaurar acção executiva contra C… juntando, como títulos executivos cumulados, dois documentos – A) Contrato de utilização de Cartão de Crédito nº……….. e B) Contrato de utilização de Cartão de Crédito nº……….., invocando, em síntese, ter celebrado com a executada dois contratos de utilização de cartão de crédito, não tendo a conta adstrita aos ditos contratos sido provisionada de modo a regularizar os movimentos efectuados com o cartão, estando em dívida, respectivamente, em relação ao contrato A) a quantia de € 8.620,95 e, em relação ao contrato B), € 6.689,10. Conclui que a dívida, no montante de € 15.310,05 é certa, líquida e exigível. Aberta conclusão, foi proferido despacho que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, “ao abrigo do disposto nos art. 703º, n.º1, 707º e 726º, n.º1 e n.º2, al. a), n.º3, todos do Código de Processo Civil”, por falta de título, por entender, em suma, que “… Não existem … razões fundadas que justifiquem a persistência da vigência do citado artigo 9º, n.º4 do Decreto-Lei 287/93, de 20 de Agosto, que se tem por derrogado à luz da intenção inequívoca do legislador aquando da revisão do Código de Processo Civil e, mais concretamente, da redacção dada ao art. 703º, n.º1, al.
- c)do referido diploma, inexistindo na prática empresarial e no mercado concorrencial em que se movimenta a exequente qualquer motivo fundado que justifique a persistência da força executiva dos documentos particulares por si emitidos. Não sendo os contratos dotados de força executiva à luz do art. 703º, n.º1, al.
- d)do Código de Processo Civil invocado pela exequente, nem sendo a sua exequibilidade suportada por qualquer outra previsão legal, resta concluir que não dispõe a exequente de título válido, impondo-se que a exequente discuta em sede declarativa a existência do direito de crédito que invoca.”* Inconformada, a Exequente interpôs recurso de apelação e apresentou alegações, cujas conclusões têm o seguinte teor: 1. Em 27 de novembro de 2014, instaurou a B… a presente execução, juntando como títulos executivos cumulados, dois contratos de utilização de cartão de crédito, formalizados em 29 de outubro de 2010 e 19 de maio de 1998. 2. O requerimento executivo apresentado foi indeferido liminarmente, por falta de título, decisão com a qual não podemos concordar. 3. Na exposição de factos, no ponto VI, alegou a B… que a força executiva dos títulos que serviam de base à execução era-lhes conferida pelas disposições combinadas das alíneas
- b)e d), do n.º 1, do artigo 703.º do novo CPC, e do n.º 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 287/93, de 20 de agosto. 4. Os contratos dados à execução constituem “contratos de crédito” que, nos termos do disposto da al.
- c)do n.º do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02 de junho, se entende por “contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento de pagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante” (sublinhado nosso). 5. Não obstante não estar previsto a priori, dada a natureza do contrato, o montante do crédito a contrair, bem como não serem, à data da celebração dos contratos, conhecidos os montantes que viriam a ser utilizados, certo é que a titular aceitou obrigar-se às condições previstas para a sua utilização, subscrevendo as condições da mesma, não restando dúvidas quanto à constituição e reconhecimento da obrigação. 6. Consta das condições gerais de utilização do cartão que as quantias devidas pelo titular seriam debitadas numa conta cartão, a partir da qual seria mensalmente emitido um extrato, discriminando as operações e os valores em dívida. 7. E que tal extrato seria enviado para a morada da titular do cartão (…) considerando-se a dívida reconhecida por ela, se não fosse recebida pela B… qualquer reclamação, por escrito, no prazo de 7 (sete) dias seguidos, contados da receção do extrato na referida morada. 8. Por lapso, não juntou a B… os extratos dos respetivos contratos, tendo apenas procedido à junção das notas de débito (docs. ns.º 3 e 4 do requerimento executivo), que revelam o montante do crédito (final) contraído pela titular dos cartões, de acordo com as condições gerais e especiais aceites à data da subscrição. 9. Entendeu o tribunal a quo não ser a constituição da obrigação suficiente. 10. Os contratos dados à execução constituem o que a doutrina e jurisprudência denominam de títulos executivos complexos ou compostos. 11. Nesta conformidade, não se poderá considerar manifesta a falta ou insuficiência dos títulos executivos sub judice, nos termos do disposto na al.
- a)do n.º 2 do art. 726.º do CPC, se é, por sua vez, manifesta a necessidade de junção de um outro documento em sua necessária complementaridade, e sendo aquela falta ou insuficiência suprível e suscetível de sanação. 12. A omissão da junção de extratos que comprovem as quantias disponibilizadas à titular do cartão de crédito não justifica o indeferimento liminar do requerimento executivo, devendo ter havido, no nosso entendimento, e ao invés, lugar a despacho de aperfeiçoamento, nos termos do n.º 4 do art. 726.º do CPC. 13. Tal entendimento está intimamente relacionado com o dever de gestão processual, previsto no art. 6.º do CPC e, bem assim, com o princípio da adequação formal, previsto no art. 547.º do mesmo diploma, devendo o juiz dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação e adotando mecanismos de simplificação e agilização processual. 14. Está, ainda, em causa o aproveitamento da ação que, suportado pelo princípio da economia processual, dita que deverá haver lugar a suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, realizando-se os atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, deverão ser estas convidadas a praticá-lo, por forma a evitar a instauração de nova(
- s)ação(ões) e novos custos processuais. 15. Ao omitir o convite à B… para apresentar documentação complementar de suporte à dívida exequenda, violou o douto tribunal a quo as disposições constantes dos artigos 726.º, n.º 2 e n.º 4, 6.º e 547.º, todos do CPC, devendo a decisão recorrida ser substituída por outra que convide a B… a juntar aos autos extratos das contas cartão respeitantes aos contratos dados à execução. 16. Entendeu, ainda, o tribunal a quo que, os contratos dados à execução não constituíam títulos executivos à luz do disposto na al.
- b)do art. 703.º do CPC, mas meros documentos particulares, porquanto as assinaturas apostas nos mesmos não se encontram reconhecidas, e não existe qualquer outro elemento que lhes conferira força própria de documento autenticado. 17. Porém, o artigo 9.º, n.º 4 do Decreto-Lei 287/93 de 20 de agosto, diploma que estabeleceu o regime jurídico da B…, S.A., com a redação dada pelo Decreto-Lei 106/2007 de 03 de abril, dispõe que “os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B…, prevejam a existência de uma obrigação de que a B… seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”. 18. O referido preceito legal não foi objecto de revogação expressa, nomeadamente pelo art. 4.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, pelo que se impõe concluir que os documentos particulares em causa, por titularem ato/contrato realizado pela B…, preverem a existência de obrigações por parte da titular dos cartões e estarem assinados pela mesma, cabem na previsão do artigo 703.º, n.º 1, alínea
- d)do CPC e revestem-se de “força executiva, sem necessidade de outras formalidades”. 19. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, sempre se impõe concluir, por força da interpretação extensiva do artigo 6.º, n.º 3 da Lei que aprovou o novo CPC, que os documentos particulares constituídos em data anterior à entrada em vigor das alterações introduzidas pela Lei 41/2013 de 26 de junho, como são os documentos sub judice, e que face ao antigo CPC tinham força executória, não perdem esse valor com a entrada em vigor do novo CPC. 20. À data em que tais documentos foram constituídos eram os mesmos dotados de exequibilidade, sendo de esperar alguma constância e coerência no ordenamento no âmbito da segurança jurídica constitucionalmente consagrada. 21. A eliminação dos documentos particulares, constitutivos de obrigações, e assinados pelos devedores, do elenco dos títulos executivos, é uma medida manifestamente inconstitucional, porquanto constitui uma alteração ao ordenamento jurídico que não era previsível, existindo, aliás, a legítima expectativa da manutenção da tutela até então conferida pelo Direito. 22. A aplicação retroativa de uma norma não pode afetar de forma inadmissível e arbitrária os direitos e expectativas dos cidadãos, sob pena de violar o princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático. 23. O que sucede no presente caso, dado que se encontram preenchidos os dois requisitos:
- a)afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas delas constantes não possam contar;
- b)quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (devendo recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa). 24. Os credores munidos de documentos particulares tinham a legítima expectativa de que tinham aqueles documentos força executiva, não tendo, à data da constituição dos mesmos, se acautelado com outra formalidade, por não ser a mesma necessária e/ou exigida. 25. Conforme consta da exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 113/XII, a retirada dos documentos particulares do elenco dos títulos executivos teve em vista
- i)a diminuição do número de ações executivas e,
- ii)a criação de medidas para tornar mais célere o processo executivo, com a libertação de identificadas causas de protelamento e complexidade (v.g. oposições à execução). 26. Tais fins, a nosso ver, não consubstanciam razões de interesse coletivo que devam prevalecer sobre as legítimas expectativas individuais dos credores, geradas pelo próprio ordenamento jurídico e que, com base na proteção conferida por esse próprio ordenamento jurídico e, bem assim, pelo Estado de Direito, orientaram a sua atuação de acordo com a lei vigente à data. 27. Pelo que, forçoso é concluir que a aplicação do novo elenco legal dos títulos executivos aos documentos cuja constituição é anterior à entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e que eram então dotados de força executiva e executória, é inconstitucional – vide Ac. do Tribunal Constitucional n.º 847/2014, de 03 de dezembro. 28. A decisão recorrida, ao concluir que os documentos particulares dados à execução não integram o elenco taxativo previsto no novo artigo 703.º do CPC, perfilha-se, assim, como decisão violadora dos artigos 6.º, n.º 3 da Lei 41/2013, de 26 de junho, e 2.º da CRP, devendo ser substituída por outra que declare que os contratos dos autos, acompanhados que sejam dos necessários extratos demonstrativos do valor em dívida, constituem título executivo. TERMOS EM QUE, revogando a sentença recorrida farão V. Exs.ª JUSTIÇA! Não foi produzida resposta.* II – Corridos os vistos, cumpre decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente. Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando-se, é claro, as de conhecimento oficioso (arts. 608º, n.º 2, 635º, n.º 4 e 639º do C.P.C. – diploma a que pertencem os restantes normativos a citar, uma vez desacompanhados de outra indicação). Sendo assim, extrai-se do argumentário recursivo, no essencial, uma questão: - a de saber se, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, os documentos dados à execução – contratos de mútuo concedido pela Exequente nos termos do artigo 9º, nº 4, do DL 287/93, de 20 de Agosto – constituem títulos executivos e quais as consequências a retirar daí.* A factualidade a atender é a que já consta do relatório.* Apreciando. Começamos, desde logo, por afirmar que a razão está do lado da Recorrente. Para tanto, fazemos nosso o entendimento expresso sobre a referida questão nos recentes Acórdãos proferidos nos seguintes processos: 1162/14.5T8PRT.P1, em 26/01/2015; 1968/14.5T2AGD.P1, em 14/04/2015; 2186/14.8TJCBR.C1, em 28/04/2015; 4698/14.4T8LOU.P1, em 23/06/2015; 729-14.6T8LRS.L1-2, em 25/06/2015; 133/14.6T8ENT.E1, em 25/06/2015, todos acessíveis em www.dgsi.pt. O mesmo é dizer (como é dito no primeiro dos indicados Arestos que passamos a citar) que: “ … o artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, diploma que estabeleceu o regime jurídico da B…, S.A., (artigo alterado pelo Decreto-Lei n.º 56-A/2005, de 3 de Maio, mas que manteve a redacção do referido n.º 4), dispõe o seguinte: «os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B…, prevejam a existência de uma obrigação de que a B… seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades». No requerimento executivo, a exequente havia alegado que os contratos dados à execução eram títulos executivos, «porquanto, nos termos do artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20 de Agosto, aplicável por força do artigo 703º, nº 1, alínea d), que transformou a B…, Crédito e Previdência em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, os documentos que, titulando ato ou contrato realizado pela B…, prevejam a existência de uma obrigação de que a B… seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades. No despacho recorrido, seguiu-se o entendimento de que o citado artigo 9º, nº 4, do Decreto-Lei nº 287/93, de 20/8, cessou a sua vigência e, nesse sentido, os contratos dados à execução, configurando meros documentos particulares, não têm natureza de título executivo, dado não se enquadrarem na previsão na previsão contida nas alíneas
- b)ou
- d)do nº 1 do artigo 703º do C.P.C. Seguiu-se o entendimento defendido por Paulo Ramos de Faria e Ana Luísa Loureiro que, a propósito da norma contida naquele preceito, referem: «Importa ter presente que este título em nada difere de todos os restantes que agora perderam a sua força executiva, sendo o único critério putativamente justificador da sua existência a identidade do credor – a B…, S.A. (…) Em face do raciocínio expendido, e ainda que possamos não estar formalmente perante uma norma de direito transitório, resulta da mencionada exposição de motivos que não houve qualquer intenção do legislador em beneficiar a B…, mas tão só assegurar uma transição adequada. Não há, pois, qualquer fundamento para se concluir que a revisão dos títulos executivos operada pelo novo Código pretendeu deixar de fora os títulos em análise, considerando que a transição da B… já ocorreu há muito – cessante ratione legis cessat ipsa lex. (…) Resta acrescentar que, na reconstrução do pensamento legislativo, importa ter sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (artigo 9º, nº 1, do C.C.) O novo Código insere-se num sistema jurídico onde as empresas do sector empresarial do Estado estão sujeitas às regras gerais de concorrência, nacionais e comunitárias. Estas regras impedem que a B…, S.A., tenha uma situação de privilégio, podendo criar títulos executivos e, assim, desenvolver a sua actividade em condições diferentes das permitidas às restantes instituições de crédito. De todo o exposto se conclui que cessou a vigência da norma contida no nº 4 do artigo 9º do DL nº 287/93, de 20 de Agosto». Primeiras Notas ao Novo Código de Processo Civil, Volume II, págs. 192 e 193. Cremos, no entanto, que esta posição não deverá ser aceite, pois, o referido preceito legal não foi objecto de revogação expressa, nomeadamente, pelo artigo 4º da Lei nº 41/2013, de 26/6, e, por tal razão, afigura-se-nos que os documentos particulares em causa, por titularem actos/contratos realizados pela B…, preverem a existência de obrigações por parte da mutuária e estarem assinados pelos devedores (mutuária e fiadores), cabem na previsão do artigo 703º, nº 1, alínea d), do C.P.C., e revestem-se “de força executiva, sem necessidade de outras formalidades”. Neste sentido, entre os exemplos de documentos particulares que podem constituir título executivo, Lebre de Freitas enumera, precisamente, o documento de contrato de mútuo concedido pela B…, nos termos do artigo 9º, nº 4, do DL 287/93, de 20 de Agosto (in “A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013”, pág. 80.). Importa concluir que, ao contrário do entendimento sufragado na decisão recorrida, os contratos de mútuo dados à execução pela exequente B…, S.A., nos termos do artigo 9º, nº 4, do DL 287/93, de 20 de Agosto, constituem título executivo.” Por conseguinte, a execução deverá prosseguir, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que a tal obste e não tenha, ainda, sido objecto de apreciação por parte do Tribunal a quo.* III - Nestes termos, acordam em julgar a apelação procedente e, em consequência, revogam a decisão recorrida que deverá ser substituída por outra que determine o prosseguimento da execução, sem prejuízo de ser conhecida qualquer outra questão que o impeça e ainda não tenha sido objecto de apreciação na decisão recorrida. Custas a final.* Porto, 16 de Dezembro, de 2015 Maria Graça Mira Anabela Dias da Silva Ana Lucinda Cabral