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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 545/23.4PBAVR.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: PEDRO AFONSO LUCAS Descritores: NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICATIVA «MODO DE VIDA» ARTIGO 204º N.º 1 ALÍNEA H) DO CÓD. PENAL Nº do Documento: RP20241107545/23.4PBAVR.P1 Data do Acordão: 11/07/2024 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL / CONFERÊNCIA Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, IMPROCEDENTE O RECURSO DO ARGUIDO, NULIDADE PARCIAL DO ACÓRDÃO Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - Não resultando claros os motivos pelos quais o tribunal apenas referencia haver atendido aos «registos fotográficos» – remetendo assim, aparentemente, apenas para os fotogramas juntos aos autos –, desconsiderando em absoluto o visionamento das imagens vídeo de onde aqueles foram recortados (referenciando mesmo a inexistência «de qualquer outra prova» além daqueles fotogramas), estamos perante uma omissão da apreciação e valoração probatória de um elemento de prova juntos aos autos, o que consubstancia ausência de fundamentação por falta de exame crítico de todas as provas valoráveis na formação da convicção do tribunal, sendo assim, e nesse segmento parcelar, a decisão em causa nula, nos termos expressos nos artigos 374º/2 e 379º/1/

  1. a)do Cód. de Processo Penal. II - Não é circunstância susceptível de afastar a verificação no caso da circunstância qualificativa do crime de furto traduzida em fazerem os arguidos de tal prática «modo de vida», nos termos da alínea
  2. h)do art. 204º/1 do Cód. Penal, a toxicodependência que os afectava, devendo antes a mesma ser tida em conta na ponderação da actuação ilícita por eles globalmente levada a cabo com o intuito de alimentar economicamente também tal vício aditivo. III - Na ponderação da qualificativa «fazer da prática de furtos modo de vida» prevista no artigo 204º/1/
  3. h)do Cód. Penal, é totalmente desadequada, para a afastar, a consideração de que «não se fez qualquer prova que os arguidos actuassem naquilo que é considerado o horário normal de trabalho, entre as 09h00 e as 17h00 dos dias úteis», o que traduz um entendimento de tal forma redutor do conceito aqui em causa que ofende claramente o alcance e objecto do mesmo. IV - De todo se exige para o preenchimento da qualificativa «modo de vida», aqui em causa, que as actuações ilícitas sejam levadas a cabo pelo agente primordialmente em horário laboral, pois que tal seria a forma de alguém que vivesse da prática de furtos, mas que apenas actuasse a coberto da madrugada (exactamente por forma a melhor lograr os seus intentos), se eximir ao preenchimento típico criminal agravado em causa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 545/23.4PBAVR.P1 Referência: 18686403 Tribunal de origem: Juízo Central Criminal de Aveiro, Juiz 3 Acordam em conferência os Juízes da 1ª Secção do Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO No âmbito do processo comum (tribunal colectivo) nº 545/23.4PBAVR que corre termos no Juízo Central Criminal de Aveiro – Juiz 3, em 16/07/2024 foi depositado Acórdão, cujo dispositivo é do seguinte teor: «X - DECISÃO: Em face de todo o exposto, deliberam os juízes que compõem o Tribunal Coletivo, julgar a acusação deduzida parcialmente procedente por provada e, em consequência: ABSOLVER 1 – O arguido AA da prática em coautoria e na forma consumada de 1 (
  4. um)crime de furto, p.p. pelo artigo 203º, nº1, 204º, nº1, alínea
  5. h)ex vi nº 4 do Código Penal (NUIPC nº 1484/23.4PBAVR); 2 – O arguido BB da prática em coautoria e na forma consumada de 1 (
  6. um)crime de furto, p.p. pelo artigo 203º, nº1, 204º, nº1, alínea
  7. h)ex vi nº 4 do Código Penal (NUIPC nº 1443/23.7PBAVR – 14 de Outubro). 3 – O arguido CC da prática, em autoria material e em concurso real, da prática de três crimes de furto, p.p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal (NUIPC nºs 1309/23.0PBAVR, 1304/23.0PBAVR e 1484/23.4PBAVR); 4 - A arguida DD, da prática, em coautoria e na forma consumada, de 1 (
  8. um)crime de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, n.1º, do Cód. Penal (NUIPC 1304/23.0PBAVR). CONDENAR 1- O arguido AA: a – Pela prática em coautoria e autoria material e em concurso real de 12 (doze) crimes de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal nos seguintes moldes: - NUIPC 789/23.9PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1371/23.6PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 759/23.7PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1013/23.0PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1064/23.4PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1372/23.4PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1373/23.2PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1408/23.9PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1374/23.0 PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1375/23.9 PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1444/23.5 PBAVR - 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 1450/23.0 PBAVR - 4 (quatro) meses de prisão; b – Pela prática em coautoria e autoria material e em concurso real de 1 crime de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203º, n.º1, e 204º, n.º1, 1, al.
  9. e)do Código Penal previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1, do Código Penal na pena de 9 (nove) meses de prisão (NUIPC nº 1528/23.0PBAVR); b – Absolvê-lo da prática, em coautoria e autoria material e na forma consumada, de 15 crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203º, n. º1, e 204º, n.º1, 1, al.
  10. e)e h), do Código Penal e por convolação condená-lo pela prática, em coautoria e autoria material, na forma consumada, de 15 crimes de furto simples, p.p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal nos seguintes termos: – NUIPC nº 490/23.3PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; - NUIPC nº 766/23.0PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº 499/23.7PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão: – NUIPC nº 1065/23.2PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão: – NUIPC nº 545/23.4PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão: – NUIPC nº 701/23.5PBAVR: – 4 (quatro) meses de prisão: – NUIPC nº 1317/23.1PBAVR – 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº 1443/23.7PBAVR (2 ilícitos): – 4 (quatro) meses de prisão por cada um dos crimes; – NUIPC nº 1449/23.6PBAVR: – 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº 1468/23.2PBAVR: – 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº 1495/23.0PBAVR: – 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº1475/23.5PBAVR: – 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº1163/23.2PBAVR: – 4 (quatro) meses de prisão; – NUIPC nº 792/23.9 PBAVR: 4 (quatro) meses de prisão; c - 1 crime de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23º, 203º, n.º1, e 204º, n. º1, al.
  11. e)e h), do Cód. Penal – NUIPC nº 1555/23.7PBAVR: – 4 (quatro) meses de prisão Nos termos do artigo 77º, nº2 do Código Penal condena-se o arguido AA na pena única de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. 2 - A arguida EE:
  12. a)Pela prática em coautoria e autoria material e em concurso real de 9 crimes de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1 do Código Penal nos seguintes moldes: - NUIPC nº 702/23.3 PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 789/23.9PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 759/23.7PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1408/23.9 PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1370/23.8PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1375/23.9 PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1398/23.8PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1444/23.5 PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1483/23.6PBAVR: 3 (três) meses de prisão; b - Absolvê-la da prática, em coautoria e autoria material e na forma consumada, de 10 crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203º, n.º1, e 204º, n.º1, 1, al.
  13. e)e h), do Código Penal e por convolação condená-la pela prática, em coautoria e autoria material, na forma consumada, de 10 crimes de furto simples, p.p. pelo artigo 203º, nº1 do Código Penal: – NUIPC nº 766/23.0PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1065/23.2PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 545/23.4PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1309/23.0PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1304/23.0PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1449/23.6 nº PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1468/23.2PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1475/23.5PBAVR: - 3 (três) meses de prisão; – NUIPC nº 1443/23.7PBAVR (2 ilícitos): - 3 (três) meses de prisão por cada um dos ilícitos; c - Coautora e autora de 1 crime de furto qualificado, na forma tentada, previstos e puníveis pelos artigos 23º, 203º, n.º1, e 204º, n.º1, al.
  14. e)e h), do Cód. Penal na pena de 3 (três) meses de prisão (NUIPC nº 1555/23.7PBAVR); Nos termos do artigo 77º, nº2 do Código Penal condena-se a arguida EE na pena única de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão cuja execução se suspende nos termos do artigo 50º, nºs 1, 2 e 5 do Código Penal por igual período e sujeita a regime de prova que ficará subordinado às seguintes condições: - Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social; - Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; - Manter atividade laboral, ou vindo a tornar-se necessário a inscrever-se no centro de emprego frequentando, nesse caso, formação que permita a continuação de aquisição de competências. - Sujeitar-se a controle da abstinência de consumo de produtos estupefacientes e a eventual tratamento, se considerado necessário (e só se der ao mesmo a necessária anuência). 3 – Arguido BB: a – Pela prática em coautoria e autoria material e na forma consumada de 2 crimes de furto, previsto e punido pelo artigo 203º, n.º 1 ex vi n.º 4, do Cód. Penal nos seguintes termos: - NUIPC nº 1373/23.2PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 1484/23.4PBAVR: 3 (três) meses de prisão; b – Pela prática, em coautoria e autoria material e na forma consumada, de 6 crimes de furto qualificado, previstos e puníveis pelos artigos 203º, n. º1, e 204º, n. º1, 1, al.
  15. e)do Código Penal: - NUIPC nº1528/23.0PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC nº 1541/23.7PBAVR: 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC nº 1554/23.9PBAVR; 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC nº 13/23.4PFAVR: 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC nº 770/23.8GBILH: 7 (sete) meses de prisão; - NUIPC nº 1443/23.7PBAVR: 7 (sete) meses de prisão. c - 2 crimes de furto qualificado na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 23º, 203º, n.º1, e 204º, n. º1, al.
  16. e)e h), do Cód. Penal: – NUIPC nº 1555/23.7PBAVR: 3 (três) meses de prisão; - NUIPC nº 44/23.4PEAVR: 3 (três) meses de prisão. Nos termos do artigo 77º, nº2 do Código Penal condena-se o arguido BB na pena única de 1 (
  17. um)ano e 8 (oito) meses de prisão que nos termos dos artigos 50º, nºs 1, 2 e 5 do Código Penal se suspende na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova que ficará subordinado às seguintes condições: - Responder às convocatórias que lhe sejam feitas no âmbito deste processo por magistrado judicial e/ou técnico de reinserção social; - Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência; - Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso; - Manter atividade laboral, ou vindo a tornar-se necessário a inscrever-se no centro de emprego frequentando, nesse caso, formação que permita a continuação de aquisição de competências. - Sujeitar-se a controle da abstinência de consumo de produtos estupefacientes e a eventual tratamento, se considerado necessário (e só se der ao mesmo a necessária anuência). Mais se condenam os arguidos nas custas do processo, fixando-se em 3 Ucs a taxa de justiça devida por cada um, reduzida a metade face à confissão (art. 513º do Código de Processo Penal e 8º, nº 9 do Regulamento das Custas processuais, incluindo a respetiva tabela III anexa). *** Pedidos de indemnização civil: Julgar procedente por provado o pedido de indemnização civil deduzido por “A..., Unipessoal, Ld.ª” condenando os demandados AA e EE a pagar-lhes solidariamente a quantia de €73,92 (setenta e três euros e noventa e dois cêntimos) acrescido de juros até integral pagamento. Custas pelos demandados – artigo 527º do Código de Processo Civil) * Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização deduzido por “B... S.A.” contra AA, EE e BB nos seguintes moldes: - Condenar o arguido/demandado AA no pagamento da quantia de €439,93 (quatrocentos e trinta e nove euros e noventa e três cêntimos) a que acrescem juros de mora desde a notificação até integral pagamento - NUIPC nº 499/23.7PBAVR, NUIPC nº 701/23.5PBAVR e NUIPC nº 1163/23.2PBAVR; - Condenar a arguida/demandada EE no pagamento da quantia de €789,77 (setecentos e oitenta e nove euros e setenta e sete cêntimos) a que acrescem juros de mora desde a notificação até integral pagamento - NUIPC nº 702/23.3PBAVR, NUIPC nº 1370/23.8PBAVR, NUIPC nº 1309/23.0PBAVR, NUIPC nº 1398/23.8PBAVR e NUIPC nº 1483/23.6PBAVR). - Condenar o arguido/demandado BB no pagamento da quantia de €.:84,99 (oitenta e quatro euros e noventa e nove cêntimos), a que acrescem juros de mora desde a notificação até integral pagamento (NUIPC nº 1484/23.4PBAVR). - Condenar os arguidos AA e EE a pagar solidariamente a quantia de €314,94 (trezentos e catorze euros e noventa e quatro cêntimos) a que acrescem juros de mora desde a notificação até integral pagamento (NUIPC nº 789/23.9PBAVR e NUIPC nº 1443/23.7PBAVR). - Condenar os arguidos AA e EE a pagar solidariamente a quantia de €314,94 (trezentos e catorze euros e noventa e quatro cêntimos) a que acrescem juros de mora desde a notificação até integral pagamento (NUIPC nº 789/23.9PBAVR e NUIPC nº 1443/23.7PBAVR) - Condenar os demandados/arguidos AA, EE e BB a pagar solidariamente a quantia de €249,96 (duzentos e quarenta e nove euros e noventa e seis euros) a que acrescem juros de mora desde a notificação até integral pagamento (NUIPC nº 1443/23.7PBAVR) Custas pelos demandados – artigo 527º do Código de Processo Civil. Absolver o demandado/arguido CC do pedido de indemnização contra si pela demandante B... S.A.”. Custas pela demandante - artigo 527º do Código de Processo Civil (sem prejuízo do disposto no nº do RCP). * Julgar parcialmente procedente por provado o pedido de indemnização deduzido por “C... Ld.ª” e, em consequência condeno os arguidos/demandados AA e EE a pagar solidariamente a quantia de €596,95 (quinhentos e noventa e seis euros e noventa e cinco cêntimos) e o arguido AA no pagamento da quantia de €21,99 (vinte e um euros e noventa e nove cêntimos), absolvendo-os do restante pedido. Custas pelos demandados/demandante na proporção do decaimento – artigo 527º do Código de Processo Civil (sem prejuízo do disposto no nº do RCP) * Julgar parcialmente procedentes por provado o pedido de indemnização deduzido por “D..., Ld.ª.” condenando os demandantes/arguidos AA e EE no pagamento solidário da quantia de €372,00 (trezentos e setenta e dois euros) e o arguido AA no pagamento da quantia de €110,00 (cento e dez euros) acrescido de juros de mora desde a data da prática dos factos até integral pagamento, absolvendo-os do restante pedido. Custas pelos demandados e demandante na proporção do respectivo decaímento – artigo 527º do Código de Processo Civil. * Julgar parcialmente por provado o pedido de perda das vantagens deduzido pelo Ministério Público obtidas pelos arguidos AA, EE e BB condenando-os no seu pagamento nos seguintes moldes: Arguido AA – €3.101,68; Arguida EE - €789,77; Arguido BB – €1.164,00; Arguido AA e EE – €.:1.956,08 (pagamento solidário); Arguido AA e BB - €189,33 (pagamento solidário). Absolver os arguidos CC e DD do pedido de perda de vantagens formulado pelo Estado. » Inconformados com o Acórdão proferido, do mesmo vierem a ser apresentados os seguintes recursos – pelo Ministério Público e pelo arguido AA: A. em 22/07/2024, recorreu o Ministério Público, extraindo da motivação as seguintes conclusões: 1. No âmbito do processo à margem referenciado foram os arguidos AA condenado pela prática de 29 (vinte e nove) crimes de furto simples e qualificado, na forma tentada e consumada, na pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão a cumprir de forma efectiva; a arguida EE condenada pela prática de 20 (vinte) crimes de furto simples e qualificado, na forma tentada e consumada, na pena de 2 (dois) anos e 2 (dois) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova; o arguido BB condenado pela prática de 10 (dez) crimes de furto simples e qualificado, na forma tentada e consumada, na pena de 1 (ano) e 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. 2. Foram ainda os arguidos CC e DD absolvidos in totum da prática dos 3 (três) crimes de furto simples pelos quais vinham indiciados atenta, na óptica do Tribunal Colegial, uma insuficiência probatória. 3. Porém, quanto ao segmento do acórdão proferido respeitante aos arguidos CC e DD não pode o Ministério Público conforma-se com a decisão absolutória proferida atento o acervo probatório analisado, produzido e disponível para apreciação do Tribunal a quo o qual impunha decisão diversa da proferida tendo o Tribunal Colegial decidido de forma errónea e em clara disparidade com todos os elementos de prova existentes. 4. Mais incorreu o Tribunal a quo na nulidade vertida no artigo 379º n.º 1 alínea
  18. a)do Código de Processo Penal porquanto, do acórdão proferido, não resulta o caminho trilhado pelo Julgador para formar a sua convicção quanto à insuficiência de elementos referentes à participação nos factos pelos arguidos CC e DD. 5. Contesta-se a decisão do Tribunal a quo ao proferir quanto aos arguidos CC e DD uma decisão absolutória in totum a qual, por força da nulidade decorrente do artigo 379º n.º 1 alínea a), por referência ao artigo 374º n.º 2, ambos do Código de Processo Penal e da errónea apreciação dos elementos probatórios existentes, deverá ser revogada e substituída por outra que condene os arguidos pela prática dos crimes de furto, p. e p. pelo 203º n.º 1 do Código Penal, pelos quais vinham ambos indiciados. 6. Igualmente se impugna a decisão do Tribunal a quo ao desqualificar os crimes imputados aos arguidos AA, EE e BB por considerar não preenchida a alínea
  19. h)do artigo 204º n.º 1 do Código Penal respeitante ao «modo de vida», baseando-se nos comportamentos aditivos dos arguidos, no suporte familiar que dois deles, à data, apresentavam e na (aparente) falta de utilização dos proventos dos furtos praticados para as despesas do quotidiano. 7. A conduta reiterada dos arguidos AA, EE e BB que denota, da sua parte, um comportamento claramente desviante e de total desrespeito perante o património alheio e uma sensação de impunidade face às suas condutas (ilícitas), o período temporal em que os factos foram praticados, a elevada danosidade social decorrente de todos esses elementos, o dolo directo considerado pelo Tribunal a quo, bem como as exigências de prevenção geral e especial demandadas pelo caso concreto impunham a aplicação de penas parcelares em medida superior das fixadas pelo Tribunal. 8. Como tal, as penas únicas aplicadas aos arguidos AA, EE e BB mostram-se igualmente benevolentes, aquém do exigível face a todos os elementos levados à consideração do Tribunal a quo e claramente insuficientes para acautelar a vigência contra-fáctica das normas e salvaguardar as elevadas exigências de prevenção geral e especial demandadas pelo caso concreto (daqui decorrendo clara violação dos artigos 40º, 70º e 71º n.os 1 e 2, todos do Código Penal). 9. A mera confissão dos arguidos, o arrependimento por todos manifestado e o respectivo percurso criminógeno não devem assumir uma relevância tal que permita a fixação das penas parcelares e da pena única aplicada em sede de concurso de crimes aquém do exigível face às exigências do caso concreto. 10. Não se afigura sequer possível efectuar um juízo de prognose favorável aos arguidos EE e BB que permita considerar que a mera censura dos factos e ameaça de cumprimento da pena de prisão são bastantes para os afastar de um trilho de ilicitude e realizar, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição. 11. Afigura-se assim incompreensível a decisão do Tribunal a quo ao considerar in casu estarem devidamente preenchidos os requisitos legais para se lançar mão do artigo 50º do Código Penal e, consequentemente, suspender a execução da pena de prisão aplicada aos arguidos EE e BB, assim incorrendo o Tribunal Colegial numa clara violação do normativo ora em apreço. Termos em que se requer que o presente recurso seja julgado procedente e, consequentemente, seja alterada a decisão recorrida, revogando-se a mesma na parte em que absolveu in totum os arguidos CC e DD, os quais deverão ser condenados nos exactos moldes descritos na acusação, bem como na parte em que fixou penas parcelares e penas únicas em sede de concurso de crimes demasiado benevolentes e no segmento em que optou pela suspensão da pena de prisão aplicada aos arguidos EE e BB. O recurso foi admitido. A este recurso responderam os arguidos BB, CC e EE, propugnando, invariavelmente, pela improcedência do mesmo, concluindo, cada um, nos termos que passam a referenciar–se. Assim, o arguido BB consignando que «atendendo a toda a prova produzida, a decisão do Tribunal “a quo” com referência ao arguido BB, não só se encontra fundamentada nos termos do disposto no art. 374°, n°2, CPP, como ainda, integralmente correta e acertada no que à medida da pena e pena única aplicada bem com o à suspensão da execução da pena de prisão». O arguido CC, considerando que «atendendo a toda a prova produzida, a decisão absolutória do Tribunal Colegial a quo com referência ao arguido CC, não só se encontra fundamentada nos termos do disposto no art. 374°, n°2, CPP, como ainda, integralmente correta e acertada, porquanto inexiste prova suficiente para se darem como provados os factos imputados ao arguido constantes da acusação». E a arguida EE, concluindo nos seguintes termos: A- Nenhuma censura merece o Acórdão recorrido, não tendo sido violado qualquer preceito legal, normas ou princípios B- A motivação do Acórdão é exaustivamente convincente, onde se mencionam as razões de ciência e todo o processo de formação da convicção do Tribunal em respeito pelo art. 374°, n°2, CPP C- A apreciação da prova foi realizada de forma e de maneira absolutamente adequada, em respeito pela liberdade de que o julgador sempre dispõe, na apreciação da matéria de facto e que o legislador processual penal expressamente consagrou no artigo 127.º do Código de Processo Penal. D- Da motivação resulta, que a convicção do Tribunal não é puramente subjectiva, intuitiva e motivável, antes resultou da análise crítica e objectiva da prova. E- Deverá assim ser mantida a decisão agora em crise, considerando-se, a não procedência do recurso interposto pelo recorrente. B. em 06/08/2024, recorreu o arguido AA, extraindo da motivação as seguintes conclusões: A. Entende o recorrente não terem sido levadas em consideração todas as circunstâncias relevantes para a boa decisão da causa, sendo que a decisão da sua condenação na pena de quatro

(03)anos e seis
(06)meses de prisão efectiva se revela desnecessária e prejudicialmente severa, bem como desproporcional. B. O douto Acórdão recorrido violou os critérios dosimétricos dos artigos 40º e 71º do Código Penal. C. Condenando o arguido na pena de prisão em que condenou, atentos os argumentos expendidos aquando da fundamentação do presente recurso, violou o douto Acórdão ora recorrido o disposto nos artigos 40º e 71º do Código Penal, bem como os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade. D. O arguido ora recorrente interiorizou o desvalor da sua conduta e está a tentar conduzir a sua vida de acordo com o Direito e as normas sociais vigentes. E. Por força dos princípios da adequação, necessidade, proporcionalidade, e em respeito pelas exigências de prevenção quer geral, quer especial que se verificam in casu, sempre deverá a pena aplicada ao arguido ser mais atenuada e suspensa na sua execução. F. Finalmente, cremos igualmente sempre terem sido violados os artigos 40º e 50º do Código Penal, uma vez que o Tribunal a quo não valorou devidamente a favor do arguido as invocadas circunstâncias, e que oferecem verdadeiro peso atenuativo, violando ainda os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, pelo que, se outro não for o entendimento do Tribunal ad quem, sempre deverá a pena de prisão aplicada ao ora recorrente ser suspensa na sua execução, sujeita a regime de prova a determinar. G. De facto, atenta a personalidade do arguido, as suas condições de vida e a sua conduta anterior e posterior à prática do crime, bem como às circunstâncias deste, tal suspensão era (como é) um poder-dever que se impunha (como impõe) ao julgador. H. No que ao caso concreto diz respeito, os onze meses de detenção e a censura do facto realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Pelo que merece o arguido um verdadeiro juízo de prognose favorável. I. Ao não aplicar o artigo 50.º, nº 1, do Código Penal da maneira que o fez, o Tribunal a quo não assegurou a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, cidadão, assim exercendo a sua função jurisdicional em violação do previsto no artigo 202.º, nº 2 da Constituição República Portuguesa. J. A decisão recorrida é, por isso, desadequada, desnecessária e desproporcional. K. Assim, adequada, justa e proporcional seria a pena aplicada ao arguido pena de prisão suspensa na sua execução – como é de Justiça! Admitido também este recurso, não foi apresentada qualquer resposta ao mesmo. * Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta, no parecer que emitiu, propugna pela procedência do recurso do Ministério Público e pela improcedência do recurso do arguido AA, referenciando o seguinte: «I - Recurso interposto pelo Ministério Público: Excluindo as considerações quanto a parte reportada à apreciação do silêncio do arguido CC, acompanhamos as motivações aduzidas pelo Ministério Público em 1ª Instância. Em traços gerais, importa realçar que não se compreende como o Tribunal a quo, perante imagens concludentes da presença dos arguidos no local, tenha – sem mais – optado pela absolvição deste e da arguida DD. Na realidade, resultará (de tais imagens) que estes arguidos não se encontraram inesperadamente com os restantes coautores nos estabelecimentos comerciais onde foram efetuados os citados crimes de furto, mas também se depreenderá delas que os mesmos assumiram condutas em prol da respetiva execução ou consumação (nomeadamente, distraindo ou vigiando funcionários). Ora, a absolvição acrítica dos arguidos CC e DD não considera, a nosso ver: «A respeito da autoria, no crime, estatui o art.26.º, do Código Penal, que «é punível como autor quem executar o facto, por si ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.». (…) «Os casos de comparticipação só são configuráveis mediante acordo prévio dos comparticipantes. A decisão conjunta, pressupondo um acordo que, sendo necessariamente prévio pode ser tácito, pode bastar-se com a existência da consciência e vontade de colaboração dos vários agentes na realização de determinado tipo legal de crime. Já no que diz respeito à execução, não é indispensável que cada um deles intervenha em todos os actos ou tarefas tendentes ao resultado final, basta que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado Cfr. acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 1995 (BMJ n.º444, pág. 209 ). O conceito de cúmplice alcança-se pela definição do art.27.º, n.º1 do Código Penal e pelo confronto com o autor. O art.27.º, n.º1 do Código Penal, define como cúmplice, «… quem, dolosamente e por qualquer forma, prestar auxílio material ou moral à prática por outrem de um facto doloso.». Na cumplicidade o agente favorece a prática por outrem de um crime, mas está fora do acto típico, não participando na execução do plano criminoso» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Maio de 2011, Processo nº 26/09.9GTGRD.C1, sublinhado nosso). De igual forma salienta o Supremo Tribunal de Justiça (no Acórdão de 5 de Junho de 2012, Processo nº 148/10.3SCLSB.L1.S1 ): «A jurisprudência define a co-autoria como envolvendo um acordo prévio com vista à realização do facto, acordo esse que pode ser expresso ou implícito, a inferir razoavelmente dos factos materiais comprovados, ao qual se pode aderir inicial ou sucessivamente, não sendo imprescindível que o co-autor tome parte na execução de todos os actos, mas que aqueles em que participa sejam essenciais à produção do resultado» (…) «Já a cumplicidade pressupõe a existência de um facto praticado dolosamente por outro, estando subordinada ao princípio da acessoriedade. O cúmplice não toma parte no domínio funcional dos actos constitutivos do crime, isto é, tem conhecimento de que favorece a prática de um crime, mas não toma parte nela, limitando-se a facilitar o facto principal ─ Ac. do STJ de 15-04-2009, Proc. n.º 583/09 - 3.ª» (sublinhado nosso). Neste sentido, afigura-se-nos manifestamente escasso que o Tribunal a quo se tenha sustentado na fundamentação que as imagens captadas não são suficientes para a condenação dos arguidos, sem explicar o que delas resulta e sem explicar porque é que as mesmas não conferem prova para equacionar seriamente um determinado papel assumido por estes arguidos, quer em termos de coautoria, quer até em termos de cumplicidade. «Verifica-se o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto na al.
  1. a)do n.º2 do art. 410.º do C.P.P., quando da factualidade vertida na decisão se colhe faltarem dados e elementos para a decisão de direito, considerando as várias soluções plausíveis, como sejam a condenação (e a medida desta) ou a absolvição (existência de causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), admitindo-se, num juízo de prognose, que os factos que ficaram por apurar, se viessem a ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis, poderiam ser dados como provados, determinando uma alteração de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, relevante para efeitos do disposto no art. 410.º do CPP, consiste numa carência de factos que permitam suportar uma decisão dentro do quadro das soluções de direito plausíveis, e que impede que sobre a matéria da causa seja proferida uma decisão segura» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 11 de Maio de 2011, Processo nº 26/09.9GTGRD.C1). Já quanto à qualificação prevista pela al.
  2. h)do nº 1 do art. 203º do Código Penal, a expressão «modo de vida» traduz o «ofício ou ocupação principal de que se auferem os recursos monetários, necessários à subsistência» (Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, 2001). Resultando, como provado, que «Desde data não concretamente apurada, até ao dia 28 de novembro de 2023 (dia da detenção à ordem dos presentes autos), os arguidos AA e EE viviam juntos como se de marido e mulher se tratassem, em situação análoga a dos cônjuges; Os arguidos AA e EE não trabalhavam nem lhes era conhecida qualquer atividade remunerada; Os arguidos AA e EE são consumidores de estupefaciente, mais concretamente cocaína, desde há vários anos, ambos consomem cerca de 4 a 10 “pedras” por dia, dependendo do dinheiro que conseguem angariar; Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir de Março de 2023 até à data da detenção (28/11/2023), os arguidos AA e EE decidiram engendrar um plano para cometerem “furtos”, entrando em lojas comerciais, distraindo os seus funcionários, com o propósito de se apoderarem de bens alheiros que ali pudessem encontrar, e disso tirar proveito e viverem à custa desses furtos»; não se descortina, também aqui, como pôde o Tribunal a quo fazer cair – sem mais – tal alínea em relação a estes dois arguidos, sem fornecer qualquer raciocínio sindicável, no sentido (até) de evitar a contradição com os factos dados como provados. Em suma, o Tribunal limitou-se a dar relevância à confissão dos três arguidos condenados e nos precisos termos em que estas foram expressas, sem analisar criticamente a sua total verosimilhança, nomeadamente de, sob essa capa (e perante factos incontornáveis), estarem a desresponsabilizar-se parcialmente e a desresponsabilizar os outros comparticipantes. No entanto, «Princípio de matriz constitucional em matéria de decisões judiciais é o princípio da fundamentação, consagrado no art. 205.º, n.º 1, da CRP, o qual se traduz na obrigatoriedade de o tribunal especificar os motivos de facto e de direito da decisão – art. 97.º, n.º 5, do CPP. Tal princípio, relativamente à sentença penal – acto decisório que, a final, conhece do objecto do processo –, concretiza-se mediante uma fundamentação reforçada que visa, por um lado, a total transparência da decisão, para que os seus destinatários (aqui se incluindo a própria comunidade) possam apreender e compreender os juízos de facto e de direito assumidos pelo julgador e, por outro, possibilitar ao tribunal superior a fiscalização e o controlo da actividade decisória, através do recurso, que consubstancia, desde a Revisão de 1997, um direito constitucionalmente consagrado, expressamente incluído nas garantias de defesa – art. 32.º, n.º 1, da CRP». (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 2008, Processo nº 08P2815). Eis os pontos que no apraz salientar, no sentido de o presente parecer não se traduzir numa redundância em relação ao recurso interposto pela Exma. Procuradora da República, o qual se sufraga (também) nos demais pontos, pela respetiva assertividade e completude (ainda que se apliquem aqui, mutatis mutandis, as considerações aduzidas infra no que concerne à suspensão da execução das penas de prisão aplicadas). II - Recurso interposto pelo arguido AA: Os vastos antecedentes criminais deste arguido em Portugal e em Inglaterra revelam um persistente percurso criminal por parte deste arguido, que impossibilita a respetiva pretensão. Na realidade, e além do mais, por Acórdão transitado em julgado a 24 de Junho de 2019, no Processo Comum Coletivo nº 219/18.8JAAVR, este arguido foi condenado na pena única de 2 (dois) anos e 7 (sete) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova (pena esta, extinta a 24 de Janeiro de 2022). Resulta, nestes autos, como provado que «Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir de Março de 2023 até à data da detenção (28/11/2023), os arguidos AA e EE decidiram engendrar um plano para cometerem “furtos”, entrando em lojas comerciais, distraindo os seus funcionários, com o propósito de se apoderarem de bens alheios que ali pudessem encontrar, e disso tirar proveito e viverem à custa desses furtos». Estabelece o nº 1 do art. 50º do Código Penal que «O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Norteados pelo art. 40º do Código Penal, temos, pois, que a pena tem como finalidade a prevenção geral e especial, nas vertentes das expetativas sociais sobre a validade da norma violada, por um lado, e da prevenção especial positiva ou de ressocialização, por outro; balizados nos termos do nº 2, ou seja, em função da culpa do agente. Daí que, partindo-se de uma pena já concretamente determinada («aplicada») nos termos do art. 71º do Código Penal (e, portanto, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção), tem o Tribunal de aferir – em caso de uma condenação não superior a 5 (cinco) anos de prisão – se estão preenchidos os pressupostos do referido art. 50º, que se situam a jusante daquela e que se consubstanciam:
  3. i)na personalidade do arguido;
  4. ii)nas condições da sua vida; iii) na sua conduta anterior e posterior ao facto e às circunstâncias deste; para concluir se a «simples» censura do facto e a ameaça da prisão realizam – ou não – de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Ou seja, se a suspensão da pena de prisão se mostra capaz de afastar o arguido de um percurso desviante. No caso concreto, as sucessivas condenações não vieram confirmar (mas antes, infirmar) tal prognose favorável, pois que o arguido não se absteve, desde 2013, de praticar atos com dignidade penal, tendo já beneficiado da suspensão de execução da pena, que não logrou os efeitos pretendidos de prevenção especial positiva. Neste sentido encontramos o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24 de Janeiro de 2018 (Processo nº 50/17.8GBTCS.C1) (…) Ou ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 9 de Fevereiro 2023 (Processo nº 80/21.5PCLRS.L1-9)(…). Atentas as considerações aduzidas supra, bem como as constantes nos recursos interpostos, somos de parecer pela procedência do recurso interposto pelo Ministério Público; já não do recurso interposto pelo arguido AA.» Foi cumprido o disposto no artigo 417º/2 do Cód. de Processo Penal, nada vindo a ser acrescentado de relevante no processo. * Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência. Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir. * II. APRECIAÇÃO DOS RECURSOS O objecto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, devendo assim a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por obstativas da apreciação do seu mérito, como é designadamente o caso das nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento (previstas expressamente no art. 119º do Cód. de Processo Penal e noutras disposições dispersas do mesmo código), ou dos vícios previstos no art. 379º ou no art. 410º/2, ambos do Cód. de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. Acórdão do Plenário das Secções do S.T.J., de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995), podendo o recurso igualmente ter como fundamento a inobservância de requisito cominado sob pena de nulidade que não deva considerar-se sanada, cfr. art. 410º/3 do Cód. de Processo Penal. São só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respectiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar – cfr. arts. 403º, 412º e 417º do Cód. de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 (proc. 91/14.7YFLSB.S1)[1], e de 30/06/2016 (proc. 370/13.0PEVFX.L1.S1)[2]. A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva, ‘Curso de Processo Penal’, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335, «Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objecto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões». A esta luz, as questões a conhecer no âmbito do presente acórdão são as de apreciar e decidir sobre: 1. saber se o Acórdão proferido padece de nulidade nos termos das disposições conjugadas dos arts. 379º/1/
  5. a)e 374º/2 do Cód. de Processo Penal, por falta de fundamentação em sede de decisão da matéria de facto na parte relativa à absolvição dos arguidos CC e DD. [questão suscitada pelo recorrente Ministério Público] 2. verificação no Acórdão recorrido de algum dos vícios prevenidos no art. 410º/2 do Cód. de Processo Penal – e respectiva sanação. [questão oficiosamente apreciada por este Tribunal] 3. saber se o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, nos termos do art. 412º/3 do Cód. de Processo Penal e na parte relativa à absolvição dos arguidos CC e DD. [questão suscitada pelo recorrente Ministério Público] 4. saber se estão reunidos os pressupostos da condenação dos arguidos CC e DD também pelos crimes de furto pelos quais vêm absolvidos. [questão suscitada pelo recorrente Ministério Público] 5. saber se estão reunidos os pressupostos da qualificação dos crimes de furto pelos quais vêm condenados os arguidos AA, EE e BB, por via da circunstância prevista na alínea
  6. h)(fazer da prática de crimes de furto «modo de vida») do art. 204º/1 do Cód. Penal. [questão suscitada pelo recorrente Ministério Público] 6. saber se deve ser determinada a alteração das consequências penais dos factos assentes, no que tange às medidas das penas parcelares concretas e da pena única de prisão aplicadas aos arguidos AA, EE, BB. [questão suscitada pelos recorrentes Ministério Público e arguido AA] 7. saber se as penas únicas de prisão aplicadas aos arguidos AA, EE e BB deverão ser declaradas suspensas na respectiva execução. [questão suscitada pelos recorrentes Ministério Público e arguido AA] * Comecemos por fazer aqui presente o teor da decisão recorrida, na parte da mesma que releva para a presente decisão. a. É a seguinte a matéria de facto considerada pelo tribunal de 1ª Instância: «II – MATÉRIA DE FACTO PROVADA: Da acusação: 1 - Desde data não concretamente apurada, até ao dia 28 de novembro de 2023 (dia da detenção à ordem dos presentes autos), os arguidos AA e EE viviam juntos como se de marido e mulher se tratassem, em situação análoga a dos cônjuges; 2 - Os arguidos AA e EE não trabalhavam nem lhes era conhecida qualquer atividade remunerada; 3 - Os arguidos AA e EE são consumidores de estupefaciente, mais concretamente cocaína, desde há vários anos, ambos consomem cerca de 4 a 10 “pedras” por dia, dependendo do dinheiro que conseguem angariar; 4 - Desde data não concretamente apurada, mas pelo menos a partir de Março de 2023 até à data da detenção (28/11/2023), os arguidos AA e EE decidiram engendrar um plano para cometerem “furtos”, entrando em lojas comerciais, distraindo os seus funcionários, com o propósito de se apoderarem de bens alheiros que ali pudessem encontrar, e disso tirar proveito e viverem à custa desses furtos; 5 - Os arguidos AA e EE, na prossecução desse plano, na maior parte das vezes agiam em conjunto, entrando nas lojas comerciais, ora subtraindo os objetos, ora um distraindo os funcionários das lojas, ora o outro guardando os objetos para si, decidindo depois abandonarem tais lojas comerciais sem efetuarem o devido pagamento; 6 - O arguido BB, até ao dia 28 de novembro de 2023 (dia da detenção), não tinha residência fixa, muitas das vezes dormia na rua, não lhe era conhecida atividade remunerada; 7 - O arguido BB é consumidor de estupefaciente, desde há vários anos, consome 4 a 10 “pedras” por dia, dependendo do dinheiro que consegue angariar; 8 - O arguido BB, desde data não concretamente apurada, mas pelo menos desde Agosto de 2023, conheceu os arguidos AA e EE, quando os três consumiam estupefaciente e, em data não apurada, combinaram os três, atuarem em comum acordo na subtração de artigos que encontrassem à venda nas várias lojas comerciais desta cidade, bem como subtrair quantias em dinheiro em lojas comerciais e lograrem comprar, assim, as doses de cocaína que precisavam consumir diariamente; 9 - A parte disso, o arguido BB, também atuava sozinho, subtraindo artigos e quantias em dinheiro para disso poder sustentar o seu viver, custeando as suas despesas; 10 - Assim, na concretização do plano referido em 8 da matéria dada como provada, tendo em conta que cada um dos arguidos atuou sozinhos, bem como atuaram em conjunto, e através de um plano por todos delineado, praticaram os seguintes factos por vezes entre o casal AA e EE, por vezes entre este casal e o arguido BB segundo o período temporal infra descrito (de forma cronológica); Apenso 490/23.3 PBAVR (B) 11 - No dia 04 de Março de 2023, pelas 14h45, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial “E...”, sito no F..., Estrada ..., em Aveiro; 12 - Ali entrado, o arguido aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou dos expositores onde se apresentavam para venda, um “Tablet” da marca “Samsung”, avaliado em €526,82, e escondeu-o por debaixo da sua camisola; 13 - O arguido abandonou a loja comercial na posse daquele artigo, sem efetuar o pagamento do respetivo valor total; Apenso 766/23.0 PBAVR (G) 14 - No dia 10 de Março de 2023, pelas 20h16, os arguidos AA e EE dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “G...”, sito no F..., sito na Estrada ... – Aveiro; 15 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, retiraram para si, guardando-os numa mochila que traziam, os seguintes artigos: - 2 (dois) relógios, no valor global de €299,80; 16 - Os arguidos abandonaram o citado estabelecimento comercial, na posse daqueles artigos, sem efetuarem o pagamento do respetivo valor total; Apenso n.º 499/23.7 PBAVR (B) 17 - No dia 04 de Abril de 2023, pelas 11h13, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no Centro Comercial I..., Rua ..., em Aveiro; 18 - Ali entrado, o arguido aproveitou a distração dos funcionários da loja, retirou dos expositores onde se apresentavam para venda, os seguintes artigos, retirou-lhes os alarmes antifurto colocados, guardou-os num saco forrado com material isolante: - 1 casaco de marca Puma, cor bege, no valor de €64,99; - 1 par de calças Puma, cor bege, no valor de € 49,99, tudo no valor de €114,98; 19 - O arguido AA também levou consigo um par de meias de marca «Fila», que ocultou no interior das calças que vestia; 20 - O arguido deslocou-se depois para a saída da loja, foi abordado por uma colaboradora do estabelecimento comercial, dado que as antenas de alarme foram ativadas, o arguido retirou do interior das calças o pack de meias e entregou à funcionária da loja, abandonou o local e levou consigo os demais artigos sem pagar; Apenso n.º 1065/23.2 PBAVR (J) 21 - No dia 19 de Abril de 2023, pelas 13h10, os arguidos AA e EE dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «J...», sito na Rua ..., em Aveiro; 22 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, 2 garrafas de GIN e 1 garrafa de whisky, no valor total de €120,00, que ocultaram na vestimenta que trajavam; 23 - Logo após, colocaram-se em fuga para parte incerta, sem efetuar o pagamento dos artigos que tinham furtado; Apenso n.º 545/23.4PBAVR (principal) 24 - No dia 24 de Abril de 2023, pelas 16h30, os arguidos AA e EE dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “K...”, sito na Rua ..., em Aveiro; 25 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, retiraram para si, guardando-os numa mochila que traziam, os seguintes artigos: - 5 (cinco) auriculares wireless/Bluetooth, valor unitário €22,00 (vinte e dois euros), e valor dos cinco artigos €110,00 (cento e dez euros); - 1 (uma) pulseira de atividades, valor €25,00 (vinte e cinco euros); - 3 (três) smartwatch 1.69”, valor unitário €30,00 (trinta euros), e valor dos três artigos €90,00 (noventa euros); - 1 (uma) camara bolinhas, valor €12,00 (doze euros); - 1 (uma) bracelete COMP C, valor €6,00 (seis euros); - 1 (
  7. um)cordão de óculos CO, valor €7,00 (sete euros); e - 1 (uma) bolsa para telemóvel, valor €12,00 (doze euros), tudo no valor de €262,00; 26 - Os arguidos abandonaram o citado estabelecimento comercial, na posse daqueles artigos, sem efetuarem o pagamento do respetivo valor total, fugiram; 27 - A arguida EE veio a ser intercetada pela autoridade policial fora do estabelecimento comercial; Apenso 701/23.5 PBAVR (C) 28 - No dia 16 de Maio 2023, pelas 20h28, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «H...», sito no F..., loja ..., Estrada ..., em Aveiro; 29 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda, retirando previamente os alarmes antifurto colocados, os seguintes artigos: - 1 par de sapatilhas marca Nike Court Vision Lo NN, tamanho 41, no valor de €69,99, - 1 par de sapatilhas Nike Downnshifter 12, tamanho 43, no valor de €.:64,99, no valor total de €134,98; 30 - Logo após, abandou a loja comercial sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga; Apenso n.º 702/23.3 PBAVR (D) 31 - No dia 18 de Maio de 2023, pelas 18h26, a arguida EE dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «H...», sito no F..., loja ..., Estrada ..., em Aveiro; 32 - Do interior, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentava para venda, retirou-lhe o alarme antifurto colocado, 1 par de sapatilhas Memory PrimeForce Fila, tamanho 36, no valor de €59,99; 33 - Logo após, abandou a loja comercial sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga; Apenso n.º 789/23.9PBAVR (E) 34 - No dia 23 de Maio de 2023, pelas 20h59, os arguidos AA e EE dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado «H...», sito no F..., loja ..., Estrada ..., em Aveiro; 35 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, retiraram para si, retirando o alarme antifurto colocado, guardando-os na vestimenta, um par de sapatilhas Memory PrimeForce Fila, tamanho 39, no valor de €59,99; 36 - Os arguidos abandonaram o citado estabelecimento comercial, na posse daquele artigo, e puseram-se em fuga; Apenso 1371/23.6 PBAVR (K) 37 - No dia 31 de Maio de 2023, pelas 14h13, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial (posto de combustível) denominado «L...», sito na Av. ..., em Aveiro; 38 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda: - 9 unidades de queijo flamengo; - 1 unidade de fiambre; - 1 unidade de queijo fatiado; - 1 cerveja; tudo avaliado no total de €29,87. 39 - Logo após, abandonou a loja comercial, sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga; Apenso n. º 759/23.7 PBAVR (A) 40 - No dia 31 de Maio de 2023, pelas 14h14, os arguidos AA e EE dirigiram-se ao estabelecimento comercial denominado “L...”; sito na Avenida ..., ..., Aveiro; 41 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, retiraram para si, guardando-os na vestimenta, vários produtos alimentares não concretamente apurados, no valor total de €38,30; 42 - Os arguidos abandonaram o citado estabelecimento comercial, na posse daqueles artigos, sem efetuarem o pagamento do respetivo valor total, fugiram no veículo automóvel, com a matrícula ..-..-JB; Apenso n.º 792/23.9 PBAVR (F) 43 - No dia 07 de Junho de 2023, pelas 08h15, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «M...», sito no F..., Estrada ..., em Aveiro; 44 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda, os seguintes artigos: - 3 (três) garrafas de whisky marca Nikka from The barrel 50, no valor unitário de €49,90, totalizando os três artigos €149,70; - 2 (duas) garrafas de Whisky Dimple Gold selection 70, no valor unitário de 40,29, totalizando os dois artigos €80,58; - 1 (uma) coluna Bluetooth PTR KSIX, no valor de €14,99; - 1 (uma) Power Bank 10000MAH Dual USB CO, no valor de €: 17,99; - 1 (uma) Pulseira desportiva Fitness PTR, no valor de €.:19,99 €, tudo no valor de €283,25; 45 - Logo após o arguido ultrapassou as linhas de caixas, sem que tivesse efetuado o pagamento dos artigos que transportava ocultos; 46 - Porém, o arguido veio a ser intercetado pelos seguranças daquela loja comercial, retirando-lhes os aludidos artigos; 47 - O arguido quis subtrair tais artigos que estavam expostos para venda; Apenso n.º 1013/23.0 PBAVR (H) 48 - No dia 12 de Julho de 2023, pelas 19h12, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «G...», sito no F..., Estrada ..., em Aveiro; 49 - Ali entrado, o arguido aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentava para venda, um Smartwatch, de marca AmazeFit, no valor de €99,90, e escondeu no cinto das calças; 50 - Logo após, abandou a loja comercial sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga; Apenso n.º 1064/23.4 PBAVR (I) 51 - No dia 09 de Agosto de 2023, pelas 13h15, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «J...», sito na Rua ..., em Aveiro; 52 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda, 2 garrafas de GIN e 1 garrafa de whisky, artigos no valor total de €59,01; 53 - Logo após, abandonou a loja comercial, sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga; Apenso n.º 1163/23.2PBAVR (apenso AL) 54 - No dia 12 de Agosto de 2023, pelas 21h27 o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «H...», sito no F..., loja ..., Estrada ..., em Aveiro; 55 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, o arguido retirou dos expositores onde se apresentavam para venda, retirando os alarmes antifurto ali colocados, guardando-os na vestimenta: - 1 par de sapatilhas marca NIKE, no valor de €54,99; - 1 par de sapatilhas marca NIKE, no valor de €64,99; e - 1 par de sapatilhas marca ADIDAS, no valor de €69,99, tudo no valor global de €189,97; 56 - O arguido AA abandonou aquela loja, na posse das sapatilhas, sem pagar, e pôs-se em fuga; Apenso n.º 1372/23.4 PBAVR (R) 57 - No dia 09 de Setembro de 2023, pelas 06h58, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial (posto de combustível) denominado «L...», sito na Avenida ..., em Aveiro; 58 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda: 1 unidade de queijo amanteigado; 2 unidades de queijo m/gordo; 2 unidades de presunto gardunha; 3 cervejas; 1 garrafa de vinho Cartuxa; artigos avaliados no total de €31,72; 59 - Logo após, abandonou a loja comercial, sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga; Apenso n.º 1317/23.1 PBAVR (K) 60 - No dia 19 de Setembro de 2023, pelas 15h18, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial «N...», sito no Centro Comercial O..., Rua ..., em Aveiro; 61 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda 1 coluna de som portátil de marca JBL, Preta/20W/FLIP 6, no valor de €117,99; 62 - Logo após, abandonou a loja comercial, sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga; Apenso n.º 1373/23.2 PBAVR (S) 63 - No dia 20 de Setembro de 2023, pelas 08h26, os arguidos AA e BB, fizeram-se transportar no veículo de marca Seat, modelo ..., de matrícula: ..-..-QL, e dirigiram-se à loja de conveniência do Posto de Abastecimento de Combustível denominado «L...», sito na Av. ..., em Aveiro; 64 - Ali entrados, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram do expositor onde se apresentavam para venda: - 3 (três) unidades de queijo flamengo - 1 (uma) unidade de queijo amanteigado; - 1 (uma) unidade de queijo meio gordo; - 6 (seis) embalagens de salmão fumado; - 4 (quatro) Embalagens de cápsulas Delta Q Qalidus 10UN; e - 1 (uma) cerveja, tudo no valor total de €39,33; 65 - Logo após os arguidos AA e BB abandonaram a loja comercial, sem efetuar o pagamento desse artigo, e puseram-se em figa do referido veículo automóvel; Apenso n.º 1408/23.9 PBAVR (O) 66 - No dia 21 de Setembro de 2023, pelas 13h15, os arguidos AA e EE dirigiram-se ao estabelecimento comercial «P...», sito na Avenida ..., em Aveiro; 67 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, retiraram para si, guardando-os na vestimenta, 3 embalagens de picanha, no valor total de €73,92; 68 - Os arguidos abandonaram o citado estabelecimento comercial, na posse daquele artigo, sem efetuarem o pagamento, e puseram-se em fuga, no veículo automóvel SEAT ...; matrícula ..-..-TJ; Apenso n.º 1309/23.0PBAVR (apenso AG) 69 - No dia 22 de Setembro de 2023, pelas 15h30, os arguidos EE e CC, dirigiram-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no F..., loja ..., Estrada ..., em Aveiro, para subtraírem os artigos que ali estivessem à venda ao público, sem efetuarem o devido pagamento; 70 - Uma vez no interior da loja, os arguidos EE e CC, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram do expositor onde se apresentavam para venda e os alarmes antifurto ali colocados, os seguintes artigos: - 1 par de sapatilhas com a denominação «Ray Tracer Branca Sra FILA», tamanho 36, no valor de €59,99; - 1 par de sapatilhas com a denominação «Downshifter 12 preto Hom NIKE», tamanho 40, no valor de €64,99; - 1 par de sapatilhas com a denominação «Max Alpha trainer cinza Hom NIKE», tamanho 42, no valor de €84,99, tudo no valor global de €209,97€; 71 - Logo após os arguidos EE e CC, saíram da loja comercial sem efetuarem o pagamento desses artigos, e puseram-se em fuga. Apenso n.º 1374/23.0 PBAVR (apenso N) 72 - No dia 25 de Setembro de 2023, pelas 16h09, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial Posto de Abastecimento de Combustível denominado «L...», sito na Av. ..., em Aveiro, no veículo automóvel, marca PEUGEOT, com a matrícula AU-..-PD; 73 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para 1 litro de óleo de motor, marca ..., no valor de €13,61; 74 - Logo após, abandonou a loja comercial, sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga; Apenso 1304/23.0PBAVR (apenso L) 75 - No dia 25 de Setembro de 2023, pelas 14h00, a arguida EE, acompanhada de duas pessoas cuja identidade não foi possível apurar, dirigiram-se ao estabelecimento comercial «J...», sito na Rua ..., em Aveiro, no veículo automóvel, marca OPEL, matrícula não apurada, e entre os três decidiram subtrair os objetos que estivessem nessa loja, sem efetuarem o pagamento devido; 76 - A arguida EE e a pessoa não identificada entraram na loja, e retiraram do expositor onde se apresentavam para venda: 6 queijos da marca Limiano, de valor unitário €21,00, no valor total de €126,00; 14 pacotes de café marca Delta, de valor unitário 4,00 €, valor total dos catorze artigos de €56,00; 77 - Os artigos subtraídos têm um valor global de €182,00; 78 - Logo após os arguidos abandonaram a loja comercial, sem efetuarem o pagamento de tais artigos, e fugiram no predito veículo automóvel; Apenso n.º 1370/23.8PBAVR (apenso AI) 79 - No dia 26 de Setembro de 2023, pelas 21h34, a arguida EE dirigiu-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no I... - Rua ..., ... Aveiro; 80 - No seu interior, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda os seguintes artigos, tirando-lhes o alarme antifurto ali colocados, guardou-os para si, escondendo-os num saco grande, branco, com o logotipo “...”: - 1 Calças, de cor preta, tamanho L, no valor de €29,99; - 1 Sweat com capuz, de cor amarela, valor de €49,99, tudo no valor global de €79,98; 81 - Logo após a arguida EE abandonou a loja comercial, sem efetuar o pagamento de tais artigos, e pôs-se em fuga; Apenso 1375/23.9 PBAVR (apenso Q) 82 - No dia 10 de Outubro de 2023, pelas 11h06, os arguidos AA e EE dirigiram-se à loja de conveniência do Posto de Abastecimento de Combustível denominado «L...», sito na Av. ..., em Aveiro; 83 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, guardando-os na vestimenta que trajavam: 9 unidades de queijo flamengo; 1 unidade de queijo Brie; 2 unidades de Mix Framboesa e mirtilo; 1 bebida energética Red Bull; 1 coca cola zero; artigos avaliados no total de €38,81; 84 - Após, os arguidos abandonaram o citado estabelecimento comercial, na posse daqueles artigos, sem efetuarem o pagamento, e puseram-se em fuga; Apenso n.º 1398/23.8PBAVR (apenso AJ) 85 - No dia 13 de Outubro de 2023, pelas 20h45, a arguida EE dirigiu-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no F..., loja ..., Estrada ..., em Aveiro; 86 - No seu interior, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentava para venda, retirando-lhe o alarme antifurto ali colocado, 1 par de sapatilhas de marca «Puma», modelo Carina Street SRA DPTVO, tamanho 36, no valor de €69,99, e fez seus escondendo-o num saco que trazia consigo, forrado com material isolante; 87 - Logo após a arguida EE abandonou a loja comercial, sem efetuar o pagamento de tal artigo, pôs-se em fuga; Apenso n.º 1443/23.7 PBAVR (apenso X) 88 - No dia 14 de Outubro de 2023, pelas 20h10, os arguidos AA e EE dirigiram-se à loja comercial «H...», sita no Centro Comercial O..., Rua ..., em Aveiro; 89 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, retirando os alarmes antifurto al colocados, guardando-os para si os seguintes artigos: - 1 par de sapatilhas pretas de senhora marca «Fila», n.º 37, valor €44,99; - 1 par de sapatilhas pretas de senhora marca «Fila», n.º 37, €valor 44,99; - 1 par de sapatilhas brancas júnior marca «Nike», n.º 36,5, valor €64,99; - 1 par de sapatilhas pretas de senhora marca «Adidas», n.º 36,5, valor €44,99 €; e - 1 par de sapatilhas marron/arena de senhora marca «Asics», n.º 37, valor €.:54,99; no valor total de €254,95; 90 - Após, os arguidos abandonaram o citado estabelecimento comercial, na posse daqueles artigos, sem efetuarem o pagamento, e puseram-se em fuga; 91 - No dia 22 de Outubro de 2023, pelas 20h57, os arguidos AA e EE de novo se deslocaram à referida loja comercial “H...”, acompanhados pelo arguido BB; 92 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, retiraram os alarmes antifurto, e guardaram para si os seguintes artigos: - 1 par de sapatilhas com a referência …, Grand Tier SP CRO DPTV TR, valor €44,99; - 1 par de sapatilhas com a referência …,.Lightspin CRO DPTV RUN EXTR, valor €39,99; - 1 par de sapatilhas com a referência …, AIR MAX ALPHA Trainer 5 CR, valor €79,99; - 1 par de sapatilhas com a referência …, AIR MAX ALPHA Trainer 5 CR, valor €84,99; Os artigos tinham o valor total de €249,96. 93 - Após, os três arguidos abandonaram o citado estabelecimento comercial, na posse daqueles artigos, sem efetuarem o pagamento, e puseram-se em fuga; Apenso n.º 1483/23.6 PBAVR (apenso V) 94 - No dia 23 de Outubro de 2023, pelas 13h19, a arguida EE dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado «H...», sito no Centro Comercial I..., Rua ..., em Aveiro; 95 - Ali entrou, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda os seguintes artigos: - 2 (dois) relógios com a referência: …, Easy Fila, valor unitário €59,99 – valor dos dois artigos €119,98; - 2 (dois) relógios com a referência: …, High Fila, valor unitário €59,99 – valor dos dois artigos €119,98; - 2 (dois) relógios com a referência: …, High Fila, valor unitário €64,99 – valor dos dois artigos €129,98; Os artigos furtados têm o valor global de €369,94; 96 - Logo após, abandonou a loja comercial, sem efetuar o pagamento desses artigos, e pôs-se em fuga; Apenso 1444/23.5 PBAVR (apenso M) 97 - No dia 25 de Outubro de 2023, pelas 22h34, os arguidos AA e EE dirigiram-se estabelecimento comercial denominado «L... Este», sito na Avenida ..., em Aveiro, fizeram-se transportar no veículo automóvel SEAT ...; matrícula ..-..-TJ; 98 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, guardando-os para si os seguintes artigos: - 1 (uma) embalagem de óleo de marca ... Edge Turbo Diesel, valor €.:21,20; - 1 (uma) garrafa de whisky marca J&B 70CL, €valor 19,99; - 1 (uma) garrafa de whisky irlandês marca Jameson, valor €23,50; Os artigos furtados no global foram avaliados em €64,69. 99 - Os arguidos abandonaram aquela loja comercial, sem efetuarem o pagamento de tais artigos, e fugiram no referido veículo automóvel; Apenso 1449/23.6 PBAVR (U) 100 - No dia 26 de Outubro de 2023, pelas 09h00, os arguidos AA e EE dirigiram-se ao estabelecimento comercial «C..., Lda - ...», sito na Avenida ..., em Aveiro, fazendo-se transportar no veículo automóvel SEAT ..., matrícula ..-..-TJ; 101 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, guardando-os para si os seguintes artigos: - 6 (seis) embalagens de perfume marca Tommy Hilfiger, valor unitário €34,90, total dos seis artigos €209,40; - 8 (oito) embalagens de perfume marca Calvin Klein, valor unitário € 31,95, total dos oito artigos €255,60; - 1 (uma) escova elétrica de dentes marca Philips, valor €29,99; - 2 (dois) aparadores de cabelo marca Philips, valor unitário €24,99, total dos dois artigos €49,98; - 2 (dois) alisadores de cabelo marca Philips, valor unitário €25,99, total dos dois artigos €51,98; - 1 (
  8. um)aparador de barba marca Philips, valor não apurado; - 2 (duas) depiladoras femininas de marca Philips, valor não apurado; - 2 (duas) embalagens de cartas «UNO», valor não apurado; Os artigos furtados têm o valor global apurado de €596,95; 102 - Os arguidos abandonaram aquela loja comercial, sem efetuarem o pagamento de tais artigos, e fugiram no referido veículo automóvel; Apenso 1450/23.0PBAVR (P) 103 - No dia 26 de Outubro de 2023, pelas 16h20, o arguido AA fazendo-se transportar no veículo automóvel SEAT ... matrícula: ..-..-TJ, deslocou-se ao estabelecimento comercial «C..., Lda - ...», sito na Avenida ... (sentido norte/sul), em Aveiro; 104 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou dos expositores onde se apresentava para venda, guardando-o para si 1 auricular com fios marca SONY no valor de €21,99; 105 - Após, o arguido abandonou o citado estabelecimento comercial, na posse daquele artigo, sem efetuar o pagamento, e pôs-se em fuga no referido veículo automóvel; Apenso n.º 1484/23.4PBAVR (AH) 106 - No dia 27 de Outubro de 2023, pelas 19h16, os arguidos BB e CC, deslocaram-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no I... - Rua ..., ... Aveiro; 107 - No seu interior, deram a entender ao funcionário da loja de que gostavam de um par de sapatilhas “Air Max Alpha Trainer Neke”, tamanho 41, no valor de €84,99, aproveitaram que aquele estava distraído, colocou material isolante no alarme dessas sapatilhas, e saíram da loja, levando consigo aquele par de sapatilhas sem efetuarem o seu pagamento, pondo-se em fuga; Apenso n.º 1468/23.2PBAVR (T) 108 - No dia 04 de Novembro de 2023, pelas 20h55, os arguidos AA e EE dirigiram-se ao estabelecimento comercial «Q...», sito no Hipermercado ..., loja ..., na Estrada Nacional ... (Avenida ...), em Aveiro; 109 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, guardando-os para si os seguintes artigos: 2 Embalagens de perfume da marca Dolce Gabana, no valor unitário de €119,80, com valor global de €239,60; 110 - Após, os arguidos trataram de abandonar o citado estabelecimento comercial, o arguido AA conseguiu fugir com os artigos guardados na sua posse, sem efetuar o pagamento, mas a arguida EE ficou retida na loja pelo segurança, que fez chamar a autoridade policial; Apenso n.º 1475/23.5PBAVR (W) 111 - No dia 30 de Outubro de 2023, pelas 13h30, os arguidos AA e EE dirigiram-se estabelecimento comercial denominado «R...», sito no largo ..., ..., em Aveiro; 112 - Ali entrados, os arguidos, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, guardando-os para si variados artigos daquela loja; 113 - O arguido AA retirou e guardou, na sua mochila, os artigos melhor descritos na fatura n.º ..., no total de €146,46; 114 - A arguida EE retirou e guardou, na sua mochila, os artigos descritos na fatura n.º ..., no valor total de €178,55; 115 - Após, os arguidos abandonaram aquela loja comercial, sem efetuarem o devido pagamento, e puseram-se em fuga; Apenso n.º 1495/23.0PBAVR (Y) 116 - No dia 13 de Novembro de 2023, pelas 20h20, o arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial «S...», sito no F..., Zona Industrial ..., Lojas ... e ..., em Aveiro; 117 - Ali entrado, aproveitando-se da distração dos funcionários da loja, retirou do expositor onde se apresentavam para venda, 2 casacos da marca Tommy Jeans Alaska Puffer, no valor de unitário de €209,00; 118 - Quando se preparava para abandonar a loja comercial, sem efetuar o devido pagamento, o arguido AA foi intercetado pelo funcionário da loja, e o arguido deixou cair um dos casacos, levou consigo só um casaco, sem o pagar, no valor de €209,00, pôs-se em fuga; Apenso n.º 770/23.8GBILH (AK) 119 - No dia 18 de Novembro de 2023, entre as 22h40 e as 23h25, o arguido BB, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de venda de alimentos «T...», sito na Avenida ..., em ...; 120 - Uma vez no interior desse local, o arguido, munido de um “pé-de- cabra”, rebentou com o fecho da máquina de vending de café, retirou do seu interior o cofre/moedeiro e um pote de moedas, tendo de imediato abandonado o local na posse do cofre/moedeiro, avaliado em €1.000,00, e das moedas/notas em dinheiro, a quantia entre €800,00 a €900,00; 121 - O arguido BB causou estragos na máquina de vending avaliados em €1240,00, que incluiu o valor do moedeiro e do pote de moedas furtado; Apenso n.º 1528/23.0PBAVR (AD) 122 - No dia 21 de Novembro de 2023, pelas 04h05, os arguidos AA e BB, dirigiram-se ao estabelecimento comercial de venda de alimentos «T...», sito na Rua ..., em Aveiro; 123 - Uma vez no interior desse local, os arguidos usaram de um ferro, vulgarmente denominado “pé de cabra”, rebentaram com o fecho da máquina de vending de café, retiram do seu interior o cofre/moedeiro e um pote de moedas, tendo de imediato abandonado o local na posse do cofre, avaliado em €1.000,00, e das moedas em dinheiro, no valor apurado de €150,00; 124 - Os arguidos causaram estragos na máquina de vending avaliados em €3.500,00, que incluiu o valor do moedeiro e do pote de moedas furtado; Apenso n.º 1541/23.7PBAVR (AC) 125 - No dia 23 de Novembro de 2023, entre as 06h30 e as 08h00, o arguido BB, dirigiu-se ao estabelecimento comercial de venda de alimentos «T...», sito Rua ..., ... – Aveiro; 126 - Uma vez no interior desse local, o arguido usou de um ferro “pé de cabra”, rebentou com o fecho da máquina de vending de café, retirou do seu interior o cofre/moedeiro e um pote de moedas, tendo de imediato abandonado o local na posse do cofre/moedeiro, avaliado em €1.000,00, e das moedas em dinheiro, a quantia de €100,00; 127 - O arguido BB causou estragos na máquina de vending avaliados em €1240,00, que incluiu o valor do moedeiro e do pote de moedas furtado; Apenso 44/23.4PEAVR (AB) 128 - No dia 24 de Novembro de 2023, entre as 21h30 e as 22h30, o arguido BB, dirigiu-se ao estabelecimento comercial «U...» sita em ...- Aveiro; 129 - Uma vez no interior desse local, o arguido usou de um ferro “pé de cabra”, rebentou o fecho do moedeiro da máquina de lavar e secar roupa, que que ali estava colocado para servir clientes, avaliado em €45,00, mas não conseguiu retirar qualquer dinheiro que ali estava depositado, como pretendia, e pôs-se em fuga; Apenso n.º 1554/23.9 PBAVR (AF) 130 - No dia 24 de Novembro de 2023, pelas 23h00, o arguido BB, dirigiu-se ao estabelecimento comercial «A Trouxa», sito na Rua ..., ..., em Aveiro; 131 - Uma vez no interior desse local, o arguido usou de um ferro “pé de cabra”, rebentou com o fecho da máquina de vending de café, retirou do seu interior o cofre/moedeiro e um pote de moedas, tendo de imediato retirado a quantia de €114,00, que guardou para si e fugiu do local; 132 - O arguido BB causou estragos na máquina de vending avaliados em €542,00; Apenso 13/23.4PFAVR (45/23.2PEAVR) (AA) 133 - No dia 25 de Novembro de 2023, pelas 00h47, o arguido BB, dirigiu-se ao estabelecimento comercial «T...», sito na Rua ..., em Aveiro; 134 - Uma vez no interior desse local, o arguido usou de um ferro “pé de cabra”, rebentou com o fecho da máquina de vending de café, retirou do seu interior o cofre/moedeiro e um pote de moedas, levou consigo o cofre/moedeiro, no valor de €1.000,00, o pote de moedas no valor de €50,00 e a quantia em dinheiro que ali estava depositada, no valor de €150,00; 135 - O arguido BB causou estragos na máquina de vending avaliados em €3.200,00; Apenso n.º 1555/23.7PBAVR (AE) 136 - No dia 25 de Novembro de 2023, entre as 07h15 e as 07h40, os arguidos AA, EE e BB dirigiram-se ao estabelecimento comercial «T...», sito na Rua ..., 61ª, em Aveiro; 137 - Os arguidos AA e BB entraram no local, enquanto a arguida EE ficou no exterior da loja a vigiar se surgiam pessoas que pudessem impedir o plano que tinham engendrado; 138 - Assim, o arguido BB usou de um ferro “pé de cabra”, rebentou com o fecho da máquina de vending de café, retirou do seu interior o cofre/moedeiro e um pote de moedas, o arguido AA ajudou-o a retirar algum dinheiro do moedeiro, e a arguida EE estava à porta a controlar a situação; 139 - Os arguidos AA e BB retiveram para si o moedeiro, no valor de €1.000,00, que continha no interior quantia cerca de €100,00, sendo que ainda retiraram €47,22, sendo que o arguido BB guardou €21,62 no seu bolso das calças, e o arguido AA guardou €25,60 no bolso das suas calças; 140 - Quando os três arguidos se preparavam para abandonar o local, com o moedeiro e dinheiro em numerário, a arguida EE avistou a autoridade policial, fugiu; 141 - Os arguidos AA e BB, que ainda estavam no interior da loja, foram surpreendidos e detidos pela autoridade policial; 142 - Os três arguidos não lograram subtrair tais bens e dinheiro por motivos alheios à sua vontade; Sucede ainda que 143 - No dia 28 de Novembro de 2023, pelas 17h00, na Avenida ..., na ... em ..., Aveiro, junto a uma paragem de autocarros os arguidos AA, EE e BB ali se encontravam munidos de mochilas com forro em alumínio, alicate, chave de fendas, dispostos a efetuarem novos furtos, como os descritos supra, não logrando executar tal desiderato, porquanto foram intercetados pela autoridade policial, que os deteve no cumprimento dos mandados de detenção fora de flagrante emitidos nos presentes autos; 144 - Agiram os arguidos AA, EE, e BB livre, voluntária e conscientemente, ora atuando sozinhos, ora em conjugação de esforços e na execução de um plano delineado por todos os três, nas situações supra descritas, com o propósito de se apoderarem dos artigos supra referenciados, integrando-os na respetiva esfera jurídico-patrimonial, sem pagarem o preço por eles devidos, bem sabendo que tais artigos não lhes pertenciam, e que agiam contra a vontade dos respetivos proprietários, que ficaram lesados nos valores supra mencionados e nas situações que não lograram apoderar-se dos bens alheios tal sucedeu por motivos alheios à vontade dos arguidos AA, EE, e BB; 146 - Os arguidos AA, EE, e BB agiram também livre deliberada e conscientemente, ora atuando sozinhos, ora em união de esforços e mediante um plano gizado por todos, na subtração de quantias em dinheiro que encontrassem nas lojas comercias de venda ao público de bebidas/ alimentos, através do sistema “vending”, e lavandarias, para o efeito estroncando os cofres e moedeiros, levando-os os moedeiros e/ou as quantias em dinheiro que ali estivessem depositadas, destinados à sua segurança, prejudicando patrimonialmente os respetivos proprietários; 147 - Nas situações supra descritas, os arguidos AA, EE e BB sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei; Dos pedidos de indemnização civil: Pedido deduzido pela demandante “A..., Unipessoal, Lda. 148 - Em consequência da actuação dos demandados AA e EE, a demandante ficou privada da quantia de €73,92 (setenta e três euros e noventa e dois cêntimos) correspondente a 3 embalagens de picanha; Pedido de Indemnização deduzido por “B... S.A.”: 149 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 17 e 18 da matéria dada como provada, o demandado/arguido AA dirigiu-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no Centro Comercial I..., Rua ..., em Aveiro e retirou dos expositores para venda 1 casaco de marca Puma, cor bege, no valor de €64,99 e um par de calças Puma, cor bege, no valor de €49,99, tudo no valor de €114,98, tendo abandonado o local, levando os referidos artigos sem os pagar (apenso 499/23.PBAVR); 152 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 28 e 29 da matéria da facto dada como provada, o arguido AA retirou do expositor onde se apresentavam para venda, retirando previamente os alarmes antifurto colocados, os seguintes artigos: 1 par de sapatilhas marca Nike Court Vision Lo NN, tamanho 41, no valor de €69,99; 1 par de sapatilhas Nike Downnshifter 12, tamanho 43, no valor de €64,99, no valor total de €134,98; 153 - Logo após, abandou a loja comercial sem efetuar o pagamento desse artigo, e pôs-se em fuga (apenso 701/23.5PBAVR); 154 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 54 e 55 da matéria dada como provada o arguido AA retirou dos expositores de venda: 1 par de sapatilhas marca NIKE, no valor de €54,99; 1 par de sapatilhas marca NIKE, no valor de €64,99; e 1 par de sapatilhas marca ADIDAS, no valor de €69,99, tudo no valor global de €189,97, tendo abandonado a loja em causa, na posse das sapatilhas, sem pagar (apenso n.º 1163/23.2PBAVR): 155 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 31 e 32 da matéria dada como provada, a arguida EE retirou dos expositores para venda, 1 par de sapatilhas Memory PrimeForce Fila, tamanho 36, no valor de €59,99 tendo abandonado a loja comercial sem efetuar o pagamento desse artigo (apenso n.º 702/23.3 PBAVR); 156 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 34 e 35 da matéria dada como provada, os arguidos AA e EE retiraram dos expositores para venda, guardando-os na vestimenta, um par de sapatilhas Memory PrimeForce Fila, tamanho 39, no valor de €59,99, tendo abandonado o local na posse daquele artigo e puseram-se em fuga (apenso n.º 789/23.9PBAVR; 157 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 79 e 80 da matéria dada como provada, a arguida EE, retirou do expositor onde se apresentavam para venda os seguintes artigos, guardo-os para si, escondendo-os num saco grande, branco, com o logotipo “...”: 1 Calças, de cor preta, tamanho L, no valor de €29,99; - 1 Sweat com capuz, de cor amarela, valor de €49,99, tudo no valor global de €79,98, tendo de imediato abandonado a loja comercial, sem efetuar respectivo pagamento (apenso n.º 1370/23.8PBAVR); 158 – Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 85 e 86 da matéria dada como provada, a arguida EE retirou do expositor onde se apresentava para venda, retirando-lhe o alarme antifurto ali colocado, 1 par de sapatilhas de marca «Puma», modelo Carina Street SRA DPTVO, tamanho 36, no valor de €69,99, e fez seus escondendo-o num saco que trazia consigo, forrado com material isolante tendo, de imediato abandonado a loja comercial, sem efetuar o pagamento de tal artigo; (apenso n.º 1398/23.8PBAVR); 159 - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 88 e 89 da matéria dada como provada, a arguida EE retirou do expositor de venda: - 2 (dois) relógios com a referência: 0344608, Easy Fila, valor unitário €59,99, valor dos dois artigos €119,98; - 2 (dois) relógios com a referência: 0344606, High Fila, valor unitário €.:59,99, valor dos dois artigos €119,98; - 2 (dois) relógios com a referência: 0344607, High Fila, valor unitário 64,99 €, valor dos dois artigos €129,98, no valor global de €369,94 tendo abandonado a loja comercial, sem efetuar o pagamento desses artigos (apenso n.º 1483/23.6 PBAVR); 160 - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 69 e 70 da matéria dada como provada, a arguida EE e indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, retiraram do expositor para venda os seguintes artigos: - 1 par de sapatilhas com a denominação «Ray Tracer Branca Sra FILA», tamanho 36, no valor de €59,99; - 1 par de sapatilhas com a denominação «Downshifter 12 preto Hom NIKE», tamanho 40, no valor de €64,99; - 1 par de sapatilhas com a denominação «Max Alpha trainer cinza Hom NIKE», tamanho 42, no valor de €84,99, tudo no valor global de €209,97€; e imediato a demandada/arguida e o outro indivíduo, saíram da loja comercial sem efetuarem o pagamento desses artigos (apenso n.º 1309/23.0PBAVR) 161 - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 88 e 89 da matéria dada como provada, os arguidos AA e EE retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, guardando-os para si os seguintes artigos: - 1 par de sapatilhas pretas de senhora marca «Fila», n.º 37, valor €44,99; - 1 par de sapatilhas pretas de senhora marca «Fila», n.º 37, €valor 44,99; - 1 par de sapatilhas brancas júnior marca «Nike», n.º 36,5, valor €64,99; - 1 par de sapatilhas pretas de senhora marca «Adidas», n.º 36,5, valor €44,99 €; e 1 par de sapatilhas marron/arena de senhora marca «Asics», n.º 37, valor €54,99, no valor total de €254,95; de seguida, abandonaram o local, na posse daqueles artigos, sem efetuarem o respectivo pagamento; 162 - Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas nos pontos 91 e 92 da matéria dada como provada, os arguidos AA e EE, acompanhados do arguido BB retiraram dos expositores onde se apresentavam para venda, retiraram os alarmes antifurto, e guardaram para si os seguintes artigos: - 1 par de sapatilhas com a referência 0368612077095, Grand Tier SP CRO DPTV TR, valor €44,99; - 1 par de sapatilhas com a referência 0368595077112Lightspin CRO DPTV RUN EXTR, valor €39,99; -1 par de sapatilhas com a referência 0356262077091, AIR MAX ALPHA Trainer 5 CR, valor €79,99; - 1 par de sapatilhas com a referência 0371360078115, AIR MAX ALPHA Trainer 5 CR, valor €84,99, no valor total de €249,96 tendo, de seguida abandonado o local, na posse daqueles artigos, sem efetuarem o pagamento (apenso n.º 1443/23.7 PBAVR); 163 - No dia 27 de Outubro de 2023, pelas 19h16, os arguidos BB e CC, deslocaram-se ao estabelecimento comercial «H...», sito no I... - Rua ..., ... Aveiro; - No seu interior, deram a entender ao funcionário da loja de que gostavam de um par de sapatilhas “Air Max Alpha Trainer Neke”, tamanho 41, no valor de €84,99, aproveitaram que aquele estava distraído, o arguido BB colocou material isolante no alarme dessas sapatilhas, e saíu da loja, levando consigo aquele par de sapatilhas sem efetuar o seu pagamento, pondo-se em fuga (apenso n.º 1484/23.4PBAVR (AH). Pedido de indemnização deduzido pela demandante “C... Ld.ª”: 165 - Na situação de tempo e lugar descrita nos pontos 100 e 101 da matéria dada como provada, os arguidos AA e EE apoderaram-se dos artigos aí descritos, no valor global de €596,95, tendo abandonado o local sem efectuarem o respectivo pagamento (apenso 1449/23.6PBAVR); 166 - Na situação de tempo e lugar descrita nos pontos 103 e 104 da matéria dada como provada o arguido AA apoderou-se do artigo aí descrito, no valor global de €21,99, tendo abandonado o local sem efectuar o respectivo pagamento (apenso 1450/23.0PBAVR); Pedido de indemnização deduzido por D..., Ld.ª.”: 167 – Na situação de tempo e lugar descritas nos pontos 14 e 15 da matéria dada como provada, os demandados/arguidos AA e EE apoderaram- se dos artigos aí descritos, no valor €299,80 tendo abandonado o local sem efectuar o respectivo pagamento (apenso 766/23.0PBAVR); 167 – Na situação de tempo e lugar descritas nos pontos 48 e 49 da matéria dada como provada, os demandados/arguidos AA e EE apoderaram- se dos artigos aí descritos, no valor €99,90 tendo abandonado o local sem efectuar o respectivo pagamento (apenso 1013/23.0PBAVR); 168 - O arguido AA possui os seguintes antecedentes criminais: - Condenação/Decisão/Crime/Detalhes de Sanção Condenação 1 País de Condenação: Reino Unido Tribunal de Condenação: SOUTH LONDON MAGISTRATES 2576 Data de Condenação: 20/10/2014 Data de Extirpação: 11/11/2084 ID de Condenação: 95003 Decisão 1 Apagar do Registo: Não Crime 1 Categoria do Crime: Consumo ilícito de drogas e a sua aquisição, posse, produção ou produção exclusiva para consumo próprio Título de Crime: POSSE DE SUBSTÂNCIA REGULADA – CLASSE A – HEROÍNA Disposições Legais: LEI DE ABUSO DE SUBSTÂNCIAS DE 1971 (MD71) s.5
(2)Data de Crime: 03/10/2014 Número de Ocorrências: 1 Sanção Associada 1 ID de Sanção: 359061 Tipo de Sanção: Penalização Categoria: Multa Título: MULTA Código: 1015 Sem Multas 1 250 Libra esterlina Sanção Associada 2 ID de Sanção: 359062 Tipo de Sanção: Penalização Categoria: Multa para o benefício de um destinatário especial Título: SOBRETAXA DE VÍTIMA Código: 3117 Sem Multas 1 25 Libra esterlina Sanção Associada 3 ID de Sanção: 359063 Tipo de Sanção: Penalização Categoria: Confisco Título: CONFISCO E DESTRUIÇÃO Código: 3135 Crime 2 Categoria do Crime: Consumo ilícito de drogas e a sua aquisição, posse, produção ou produção exclusiva para consumo próprio Título de Crime: POSSE DE SUBSTÂNCIA REGULADA – CLASSE A – COCAÍNA Disposições Legais: LEI DE ABUSO DE SUBSTÂNCIAS DE 1971 (MD71) s.5
(2)Data de Crime: 03/10/2014 Número de Ocorrências: 1 Sanção Associada 1 ID de Sanção: 359064 Tipo de Sanção: Penalização Categoria: Outras medidas e penalizações Título: SEM PENALIZAÇÕES INDIVIDUAIS Código: 1057 Sanção Associada 2 ID de Sanção: 359065 Tipo de Sanção: Penalização Categoria: Confisco Título: CONFISCO E DESTRUIÇÃO Código: 3135 - Processo Comum Singular nº 131/13.7PAPTL do Juízo de Competência Genérica de Ponte de Lima, 1º juízo, por sentença proferida em 22/01/2015 e transitada em julgado em 10/05/2018, foi condenado na pena de 200 dias de multa à taxa diária de Euros.: 5,00 pela prática, em 09/09/2013, de um crime de falsas declarações, pena esta que foi substituída por 133 dias de prisão subsidiária, tendo sido declarada extinta pelo seu cumprimento em 31/05/2019; - Processo Comum Colectivo nº 219/18.8JAAVR do Juízo Central Criminal de Juiz 6, por acórdão proferido em 23/05/2019 e transitada em julgado em 24/06/2019, foi condenado na pena única de 2 anos e 7 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e com regime de prova pela prática, em 04/05/2018, de um crime de falsificação de boletim, actas ou documentos e de um crime de roubo, pena esta que foi declarada extinta em 24/01/2022 pelo decurso do prazo de suspensão; 169 - A arguida EE possui os seguintes antecedentes criminais: - Processo Comum Singular nº 264/08.1PBAVR do Juízo de Média Instância Criminal, Juiz 1, por sentença proferida em 08/10/2009 e transitada em julgado em 26/04/2010, foi condenada na pena de 80 dias de multa à taxa diária de Euros.: 5,00 pela prática, no ano de 2008, de um crime de furto simples, pena esta que foi declarada extinta em 14/05/2012 pelo cumprimento; - Processo Comum Singular nº 2326/12.1T2AVR do Juízo de Média Instância Criminal, Juiz 3, por sentença proferida em 31/03/2013 e transitada em julgado em 04/03/2013, foi condenada na pena de 100 dias de multa à taxa diária de Euros.: 5,00 pela prática, em 19/05/2008, de um crime de furto qualificado; no âmbito deste processo, foi efectuado cumulo desta pena com a pena aplicada no processo 264/08.1PBAVR tendo a arguida sido condenada na pena única de 130 dias de multa à taxa diária de Euros.: 5,00; esta pena foi declarada extinta em 17/04/2015 pelo seu pagamento; - Processo Comum Singular nº 1563/14.9PBAVR do Juízo Local Criminal, Juiz 1, Comarca de Aveiro, por sentença proferida em 18/03/2016 e transitada em julgado em 11/11/2016, foi condenada na pena de 200 dias de multa à taxa diária de Euros.: 5,00 pela prática, em 12/11/2014, de um crime de ofensa à integridade física simples, pena declarada extinta pelo seu cumprimento em 16/11/2017; - Processo Comum Singular nº 406/16.3PBAVR do Juízo Local Criminal, Juiz 3, Comarca de Aveiro, por sentença proferida em 13/07/2017 e transitada em julgado em 29/09/2017, foi condenada na pena de 90 dias de multa à taxa diária de Euros.: 7,00 pela prática, em 10/03/2019, de um crime de ofensa à integridade física simples, pena declarada extinta pelo seu cumprimento em 23/01/2019; 170 - O arguido CC possui os seguintes antecedentes criminais: - Processo Especial Sumaríssimo nº 668/17.9GBILH do Juízo de Competência Genérica, Juiz 1, Comarca de Aveiro, por sentença proferida em 06/11/2017 e transitada em julgado em 06/12/2017, foi condenado na pena de 50 dias de multa à taxa diária de Euros.: 5,50, pena esta substituída pela prestação de 50 horas de trabalho a favor da comunidade, pela prática, em 06/11/2017, de um crime de condução sem habilitação legal, pena esta que declarada extinta pelo seu cumprimento em 29/05/2018; - Processo Especial Sumário nº 243/22.6GBILH do Juízo de Competência Genérica, Juiz 1, Comarca de Aveiro, por sentença proferida em 22/04/2022 e transitada em julgado em 23/05/2022, foi condenado na pena de 70 dias de multa à taxa diária de Euros.: 7,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 3 meses, pela prática, em 10/04/2022, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, sem habilitação legal, pena esta que declarada extinta pelo seu cumprimento em 29/05/2018, penas estas já declaradas extintas pelo seu cumprimento; 171 - Sofreu, ainda, a seguinte condenação: - Processo Especial Sumário nº 494/23.6GAILH do Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Juiz 1, por sentença proferida em 20/11/2023 e transitada em julgado em 21/12/2023, foi condenado na pena de 100 dias de multa à taxa diária de Euros.: 6,00 e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados por 4 meses, pela prática, em 14/11/2023, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez; - Processo Comum Singular nº 397/20.6GBILH do Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Juiz 1, por sentença proferida em 19/12/2023 e transitada em julgado em 05/02/2024, foi condenado na pena de 4 anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova, pela prática, em 28/07/2020, de um crime de roubo qualificado e de um crime de roubo qualificado, na forma tentada; - Processo Comum Singular nº 434/21.7GBILH do Juízo de Competência Genérica de Ílhavo, Juiz 2, por sentença proferida em 01/02/2024 e transitada em julgado em 04/03/2024, foi condenado na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva pela prática, em 19/08/2021 e em 06/09/2012, de um crime de ofensa à integridade física qualificada e de dois crimes de extorsão na forma tentada, respectivamente. 172 - A arguida DD já sofreu a seguinte condenação: - Processo Comum Singular nº 109/19.7PDPRT do Juízo Local Criminal do Porto, Juiz 6, por sentença proferida em 25/05/2021 e transitada em julgado em 25/06/2021, foi condenada na pena de 40 dias de multa à taxa diária de Euros.: 5,00, pela prática, em 16/05/2019, de um crime de consumo de estupefacientes, pena esta que foi declarada extinta pelo seu pagamento por despacho de 06/05/2022. 173 - O arguido BB não tem averbada qualquer condenação no seu registo criminal; 174 - Da condição familiar e socioprofissional do arguido AA: - O arguido vivia com a companheira e coarguida, EE, residindo num anexo/rulote, sita no quintal, junto à casa da mãe daquele; - O relacionamento era positivo e, inclusivamente, tomavam as refeições juntos (também com o irmão, FF); - A mãe, sendo vendedora ambulante de comidas (restauração), deslocava-se para festas populares, especialmente no verão, auferindo valores incertos de lucro pelo seu trabalho, apoiado pelos elementos da família; para além disso, a mãe do arguido é cuidadora de pessoas idosas (uma tia, de 75 anos, e uma avó, de 85 anos), das quais beneficia das suas reformas de velhice; - O apoio do atual companheiro da mãe, que trabalha fora, na região do Alentejo, e só permanece neste agregado aos fins de semana, contribui para a gestão do mesmo; - Relativamente às condições habitacionais em que vivem, trata-se de moradia, a herdar futuramente, dos avós (ainda não efetuaram partilhas), mas a mesma habitação que confere condições condignas para o agregado em questão; sendo de construção antiga, térrea, dispõe de 4 quartos, wc, sala, cozinha e anexos, encontrando-se situada em zona rural, no limite da área urbana/industrial; apresenta as condições necessárias de habitabilidade e as condições infraestruturais; - Trata-se de uma região, com alguma incidência em termos de problemáticas sociais; - Economicamente, o arguido e companheira, EE, subsistiam no seio da família, com apoio da mãe, uma vez que ambos se encontravam inativos ou com atividade laboral irregular; - Como não têm despesas significativas com habitação (sendo propriedade própria), apenas despendem recursos económicos em comunicações, água da rede pública, eletricidade e gás, o que somará, cerca de Euros.: 200,00 mensais; - Acresce que terá tido uma recaída em consumos de estupefacientes, condições de saúde que terão estado na origem (segundo o arguido), do processo que levou à reclusão (em prisão preventiva), tendo o arguido já estado detido anteriormente (no âmbito de outros processos de idêntica natureza), bem como cumprimento, em acompanhamento neste Serviços de Reinserção, de medidas alternativas à prisão; - Os seus tempos livres, em liberdade, eram passados em convívio com amigos (pares problemáticos) e família; - No meio social, o arguido é referenciado pelo percurso e envolvimento nos consumos de substâncias psicoativas; - AA, demonstra capacidade de reflexão e descentração, refere-se em abstrato aos factos, como tendo a noção sobre consequências das suas atitudes e comportamentos. Mantém o sentido de risco que poderia incorrer envolvendo-se naquelas práticas. - Detido no EP ..., não apresenta problemas de comportamento, mantendo-se inativo (por não existirem vagas para faxina); envolve-se regularmente em atividades culturais existentes no EP ..., gozando de visitas da mãe duas vezes por mês; 175 - Da condição familiar e socioprofissional da arguida EE: - Natural da freguesia ..., município ..., a arguida, nasceu no seio de uma família de estrato socio económico e cultural humilde; - É a primeira de uma fratria de três descendentes, cujo desenvolvimento decorreu no agregado de origem, predominando memórias positivas sobre a infância e adolescência, com referência a dinâmica familiar saudável e afetuosa; - Este núcleo familiar instalou-se na região piscatória da ..., ficando a subsistência dos integrantes assegurada mediante os rendimentos auferidos pelos progenitores, pescadores por conta própria na ...; - Dos relatos recolhidos prevalecia ambiente estruturados, em conformidade com modelo educativo tradicional, em conformidade com as normas; - Frequentou a escola revelando falta de motivação para os estudos; sofreu reprovações e, aos 15 anos, abandonou o sistema de ensino, sem concluir o 3º ciclo, para ingressar na vida ativa; - Em termos laborais ingressou no setor da panificação/restauração, trabalhando para estruturas locais; - Em 2004 emigrou para Inglaterra, com motivações profissionais e económicas; regressou a Portugal, no ano seguinte, por alegadas dificuldades de adaptação, retomando o setor da panificação e restauração, onde se manteve predominantemente, não obstante, tenha prestado atividade pontual, no setor do turismo para os barcos moliceiros de Aveiro; - Numa perspetiva de maior empreendorismo e responsabilidade, faz referência aos dois períodos distintos em que explorou estabelecimentos comerciais de restauração, respetivamente, “V...” (2012 – 2014) e “W...” (2016 – 2017); - A nível psicoafectivo, assinala aos 16 anos, o primeiro relacionamento afetivo, com quem acompanhou nos 8 anos seguintes e no contexto do qual, estabeleceu os primeiros contactos com estupefacientes opiáceos; - Aos 27 anos estabeleceu relação com GG; pese embora o posterior termo da relação, o casal teve um filho, HH, actualmente com de 4 anos de idade; - Sobre condutas aditivas e toxicodependência, a arguida situa em 2007, os primeiros contactos com estupefacientes opiáceos (heroína), num contexto social recreativo, sem conhecimento aprofundado dos efeitos e consequências daquela droga específica; - Refere que, a progressiva tomada de consciência do processo de habituação e dependência, determinou a busca de tratamento, com o ingresso na Unidade de Desabituação do Hospital ..., em 2009, complementado com programa de tratamento com antagonista em ambulatório; afirma que manteve um percurso de abstinência, nos 10 anos seguintes, entre 2009 e 2019, com repercussão positiva na estruturação pessoal, familiar e profissional; - Assinala um período de maior vulnerabilidade, correspondente ao nascimento do filho menor, e agravada pelo lockdown, experimentado na pandemia COVID-19, que facilitaram o regresso (cit. “fuga”) à utilização das drogas; - Expressa postura crítica ao salientar os prejuízos experimentados a nível profissional, emocional e na capacidade parental, junto do filho menor; - À data dos factos, no relato da arguida, encontrava-se em situação económica precária, em virtude da conduta aditiva descontrolada e enquadramento laboral inexistente; - Salienta a importância do processo clínico, no tratamento da dependência e conduta aditiva, por referência ao processo de tratamento médico assistido, na Unidade de Desabituação no Estabelecimento Prisional ..., que decorreu entre 28-11-2023 e 28-01-2024; mantém consulta quinzenal no CRI ..., medicação coadjuvante (Topiramato/estabilizador de humor e neuroprotetor; Alprazolam/ansiolítico; Quetiapina/regulador de serotonina e dopamina) e testes analíticos com resultados negativos (abstinência): em 11-06-2024, data da última consulta e em 18-06-2024, data da próxima consulta; - Em termos familiares, beneficia do suporte dos elementos significativos e encontra-se a residir junto dos progenitores, na casa de família, inscrita em zona predominantemente rural/piscatória; o domicílio corresponde a moradia tradicional, sujeita a intervenções de restauro recentes, com condições adequadas de habitabilidade; - O quotidiano da arguida, inserida nas rotinas familiares, decorre de acordo com as obrigações no âmbito da POHVE; - O filho menor está sob a responsabilidade do respetivo progenitor, mantendo contacto/visita regular com arguida; - No meio sócia residencial, a arguida e a sua família é descrita como trabalhadora e empenhada na comunidade; aparentemente, o presente processo não prejudicou a imagem e a relação da arguida junto dos familiares, colhendo opinião e apoio proporcional; - Inexistem sinais de rejeição à presença da arguida, sendo esta considerada pelos que com ela convivem como pessoa pacífica, ordeira, respeitada e respeitadora. 176 - Da condição familiar e socioprofissional do arguido BB: - O arguido nasceu em Coimbra, originário de um agregado familiar de baixa condição socioeconómica, composto pelos progenitores, sendo o arguido o primeiro de dois descendentes do casal, vivendo estes num ambiente pouco funcional, onde os conflitos seriam frequentes, como é descrito pelo arguido; - Apesar dos baixos salários dos pais, o arguido não se recorda de passar privações ou de sentir a ausência de bens essenciais; - No que concerne à frequência escolar, BB iniciou o processo de escolarização na idade adequada, onde concluiu o 6º ano de escolaridade, com 15 anos de idade; - No seu percurso estudantil, caraterizado por dificuldades de aprendizagem, regista retenções no 1º ciclo e absentismo escolar; - Num contexto de grupo de pares, aos 15 anos de idade, o arguido iniciou o consumo de estupefacientes com progressão até ao consumo de drogas como a cocaína, tornando-se dependente das mesmas; - É também nesta altura, durante a adolescência que, no âmbito de processo de Promoção e Proteção de Menores, o arguido permaneceu institucionalizado durante dois anos, entre os 15 e os 17 anos de idade; - Após o abandono do sistema de ensino, inicia-se no mundo laboral na área da agricultura; posteriormente exerceu atividade profissional na indústria de peixe, empresa na ... e mais tarde, como canalizador, num empreiteiro local; - O percurso vivencial do arguido foi, desde sempre marcado por uma instabilidade, decorrente do seu envolvimento na problemática da toxicodependência, situação que se repercutiu na sua inserção familiar, registando-se períodos de alguma tensão e, profissional com desocupação e mobilidade; - A nível afetivo, BB, quando contava 18 anos de idade, conheceu II, 41 anos de idade, iniciando uma relação de conjugalidade que manteve durante sete anos; esta relação terminou há dois anos, altura em que o arguido abandonou o domicílio familiar, na ..., mantendo, desde então, uma condição de sem abrigo o que sucedia à data da prática dos factos; - À data dos factos, o arguido não exercia qualquer atividade profissional, mantendo uma inserção profissional precária, alternando significativos períodos de inatividade, com mudanças frequentes de setor profissional; - A nível económico, o arguido não tinha qualquer fonte de rendimento, subsistindo da ajuda familiar; - A relação que mantinha com II terminou devido ao consumo excessivo de cocaína; - A partir desse momento passou a viver ora na casa de uma pessoa amiga ora na casa de outra onde conheceu outras pessoas toxicodependentes, com quem conviveu neste período; - Antes da ocorrência dos factos em causa nos autos, o arguido foi sempre trabalhador, apesar de muito jovem, tendo trabalhado durante 4 anos na empresa X..., Lda., sita na ...; 177 - Da condição familiar e socioprofissional do arguido CC: - À data dos factos, o arguido residia intermitentemente com os pais e os avós paternos, havendo períodos em que pernoitava fora de casa sem paradeiro definido; - Por vezes, em períodos de conflitos familiares intensos, os pais não lhe permitiam que permanecesse em casa sendo que, há largos anos que os pais perderam a capacidade para influenciar o seu comportamento; - A habitação dos progenitores é um apartamento de tipologia T3 com boas condições de habitabilidade e conforto; pagam a quantia mensal de Euros.: 500 para liquidação do financiamento da compra da referida habitação; - Após o falecimento do avô, a avó permanece neste agregado, beneficiando de uma reforma capaz de suportar as suas despesas; - O pai trabalha como serralheiro mecânico deslocando-se frequentemente para o estrangeiro onde cumpre contratos de trabalho nesta área; a mãe trabalha na limpeza de um restaurante sendo a situação económica da família equilibrada; - Frequentou a escola e concluiu o 9º ano de escolaridade depois de várias reprovações por desmotivação para as atividades letivas; - O arguido apresenta um percurso de toxicodependência intenso, com implicações negativas no desempenho das suas responsabilidades pessoais e sociais; - Aos 16 anos iniciou o consumo de haxixe de cujos consumos se tornou dependente; na sequência do acompanhamento pela C.P.C.J foi encaminhado para uma comunidade terapêutica em Braga onde permaneceu durante 6 meses, mas onde recusou continuar: - Regressou a casa dos pais aproximando-se do mercado de trabalho, executando alguns trabalhos de cariz temporário e indiferenciado, nunca tendo exercido uma profissão regular; - Em 2020 sofreu um acidente de viação de mota com consequências graves, cuja recuperação demorou 1 ano; este período foi longo e doloroso e agravou o consumo de estupefacientes, especialmente de cocaína, o que prejudicou severamente o seu comportamento; - As relações familiares estão muito desgastadas pelo percurso de vida do arguido; todavia, os pais estão dispostos a apoiá-lo, com a condição de interromper definitivamente as adições; - O arguido CC integrou grupos de pares conotados com o consumo de estupefacientes e prática criminal associada; - Nunca desenvolveu uma atividade de ocupação de tempos livres estruturada; - A comunidade referencia o arguido pelo percurso de toxicodependência e criminalidade, sendo percetíveis sentimentos de estigmatização social; - Encontra-se preso desde o dia 13/03/2024, atualmente no EP ..., onde já cumpriu uma sanção disciplinar, na sequência de uma agressão a um outro recluso; - O arguido assume uma postura de reflexão sobre os confrontos com o aparelho de justiça, que justifica com a dependência do consumo de estupefacientes.; Trata-se de um discurso ainda inconsistente, que carece de interiorização para potenciar a sua vontade em adequar o comportamento ao ordenam. Os arguidos AA, EE e BB confessaram de forma integral e sem reservas os factos por eles praticados, demonstrando sincero arrependimento, contribuindo para a descoberta da verdade material. Factos não provados: Da acusação
  1. a)O arguido BB, até ao dia 28 de Novembro de 2023 vivia dos furtos que ia efectuando;
  2. b)O arguido BB, pelo menos desde o início de 2023, conheceu os arguidos AA e EE sendo que a actuação dos três se destinasse a obter ganhos para viverem o seu dia a dia;
  3. c)Os arguidos CC e DD, tampouco exercem qualquer atividade profissional, são consumidores de estupefacientes desde há vários anos e dependem do dinheiro que conseguem angariar;
  4. d)Os arguidos CC e DD desde data não concretamente apurada conhece os arguidos AA, EE e BB, e com estes efetuaram vários furtos;
  5. e)Em actuação conjunta com o casal AA e EE, por vezes entre este casal e os arguidos BB, CC e DD praticaram vários furtos;
  6. f)Os dois relógios tinham o valor de 300,00 (NUIPC 766/20.0PBAVR);
  7. g)Os arguidos CC e DD, desde data não concretamente apurada conhecem os arguidos AA, EE e BB, e com estes efectuaram furtos;
  8. h)O valor total dos relógios referidos no ponto 15 da matéria dada como provada era de €300,00;
  9. i)A arguida DD e o arguido CC tiveram participação nos factos descritos no ponto 75 da matéria dada como provada (apenso nº 1304/23.0PBAVR (apenso L);
  10. j)O arguido CC ficou no veículo automóvel na situação referida no ponto 76 da matéria dada como provada;
  11. k)Os arguidos AA, EE, e BB actuaram algumas das vezes actuaram através de plano delineado com os arguidos CC e DD, fazendo sempre das suas condutas o seu modo de vida;
  12. l)Os arguidos CC e DD agiram também de modo livre, deliberada e consciente, nas situações supra descritas, mediante um plano delineado entre os arguidos, logrando apoderar-se de objetos que sabiam não lhes pertencer, disso tirando proveito patrimonial, em prejuízo dos seus donos; Dos pedidos de indemnização formulados: Pedido deduzido por “C..., Ld.ª”
  13. m)O aparador de barba marca “Philips” tinha o valor unitário de €30,99;
  14. n)As duas depiladoras femininas de marca “Philips” tinham o valor unitário de €29,99 no total de €59,98;
  15. o)As duas embalagens de cartas “Uno” tinham o valor unitário de €.:11,99, no total de €23,98.» b. É a seguinte a motivação da decisão de facto apresentada pelo Tribunal de 1.ª Instância: «III - MOTIVAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO: Ao nível da fixação da matéria de facto, quer quanto aos factos provados e quanto aos factos não provados o tribunal não se pronunciou sobre as afirmações contidas na acusação, e contestação, que constituem alocuções conclusivas ou de direito, e que não são susceptíveis de resposta em termos de provado ou não provado ou por não terem qualquer relevância para a decisão da presente causa (sendo certo que a lei apenas exige que devam constar da sentença os factos com relevo para a decisão da causa e só estes, devendo proceder-se se necessário ao aparo do que porventura em contrário e com carácter supérfluo provenha das referidas peças processuais de que aquela não é nem pode ser mera serventuária – cfr: a este propósito Ac. do STJ de 2 de Junho de 2005, proc. 05P1441, in www.dgsi.pt). Nos termos do artigo 124º do CPP para a decisão de facto apenas relevam «os factos juridicamente relevantes para a existência ou inexistência de crime, a punibilidade ou não punibilidade do arguido e a determinação da pena ou da medida de segurança aplicáveis» - únicos levados à fundamentação de facto na decisão a proferir. A livre convicção do Tribunal deve assentar nas provas produzidas em audiência de julgamento, valoradas em consonância com os princípios que enformam o direito processual penal, designadamente os ínsitos nos artigos 127º e 355º do Código de Processo Penal. Segundo as regras de experiência e a livre convicção do julgador, o julgador é livre de decidir segundo o bom senso e a experiência de vida tendo em mente, claro está, a capacidade crítica e ao distanciamento e ponderação que se impõem. Significa isto, por um lado, que na apreciação e valoração da prova, o juiz não deve obediência a quaisquer cânones legalmente preestabelecidos, dispondo do poder- dever de alcançar a prova dos factos e de valorá-la livremente (vertente negativa daquele princípio). Por outro lado, significa que os factos são ou não dados como provados de acordo com a íntima convicção que o juiz gerar em face do material probatório validamente constante do processo (lado positivo do mesmo princípio). Todavia, conforme refere Germano Marques da Silva1 “a livre valoração da prova não deve ser entendida como uma operação puramente subjetiva pela qual se chega a uma conclusão unicamente por meio de conjeturas de difícil ou impossível objetivação, mas a valoração racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência e dos conhecimentos científicos, que permita objetivar a apreciação, requisito necessário para uma efetiva motivação da decisão”. Neste quadro pode o tribunal lançar mão da prova indiciária ou indireta, ou seja, aquela que se refere a factos diversos do tema da prova (prova direta), mas que permitem, com o auxílio de regras da experiência, uma ilação quanto a esse tema. Conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 02/12/2012, in www.dgsi.pt, relatado por Isabel Valongo: “Certo é também que para além da prova directa o tribunal também pode e deve socorrer-se da prova indiciária”. E seguindo ainda o referido acórdão: “A este propósito escreveu-se no acórdão da Rel de Coimbra de 6-02-2013 - Relator Des. Jorge Dias: São bastantes os indícios quando se trata de um conjunto de elementos convincentes de que o arguido praticou os factos incrimináveis que lhe são imputados; por indícios suficientes entendem-se vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes, para convencer de que há crime e é o arguido responsável por ele. Segundo Marques da Silva o juízo sobre a valoração da prova processa-se em vários níveis. Na base trata-se da credibilidade que merecem ao tribunal os meios de prova, depende substancialmente da imediação e intervêm elementos não racionais explicáveis. Num segundo nível inerente à valoração da prova intervêm as deduções e induções que o julgador realiza a partir dos factos probatórios, as inferências não dependem substancialmente da imediação, mas hão-de basear-se na correcção do raciocínio que há-de fundamentar-se nas regras da lógica, princípio da experiência e conhecimentos científicos, tudo se podendo englobar na expressão, regras da experiência. Porém o facto de também relativamente à prova indirecta funcionar a regra da livre convicção não quer dizer que na prática não se definam regras que, de forma alguma se poderão confundir com a tarifação da prova. Assim, os indícios devem ser sujeitos a uma constante verificação que incida não só sobre a sua demonstração como também sobre a capacidade de fundamentar uma lógica dedutiva; devem ser independentes e concordantes entre si. É neste tipo de prova - indirecta ou indiciária - que têm particular relevância as mencionadas regras da lógica e da experiência comum, na medida em que, com base nos padrões médios de comportamento das pessoas e do normal acontecer, permitem tirar ilações sobre os factos a demonstrar. Na realidade, em muitas das situações da vida submetidas aos Tribunais criminais, a prova faz-se pela conjugação dos indícios recolhidos, desde que consistentes e seguros, sendo a prova indiciária uma prova de normalidades e de lógica. Além disso, são relevantes, na actividade probatória, as designadas presunções, as quais se traduzem nas (artigo 349.º do Código Civil). A prova por presunção consiste, assim, num raciocínio que parte de determinado facto e chega, por mera dedução ou inferência, à demonstração de um outro facto, usando-se nesta operação mental as regras da lógica, a correcção de raciocínio e o conhecimento da vida, tudo se englobando nas ditas regras da experiência comum. Deste modo, a demonstração do facto é produto de um processo lógico-dedutivo assente na razoabilidade e na racionalidade, que o torna suficientemente credível. Por outro lado, a demonstração da verdade feita à luz destas regras só poderá ser posta em dúvida através de dados objectivos que resultem da própria discussão da causa, levada a cabo na audiência, e não de conjecturas ou hipóteses que nem sequer aí tenham sido ventiladas, na medida em que a eventual dúvida assim motivada não é uma dúvida razoável e por isso não pode abalar aquela conclusão extraída de dados objectivos. Todo esse processo se desenvolve na perspectiva da descoberta da verdade e da efectiva realização da justiça, sendo certo que quem comete um crime procura esconder a sua actuação, pelo que é frequente a ausência de provas directas. Por isso, as provas directas não são indispensáveis para combater os ilícitos penais, já que se assim fosse praticamente só quem fosse apanhado em flagrante delito, seria julgado e punido. Nessa medida, seguindo esses critérios de análise e avaliação, para formar a convicção do Tribunal Colectivo foi considerada a globalidade das provas produzidas em audiência e as já existentes nos autos, susceptíveis de valoração, no seu conjunto e em confronto. Vejamos então: Os arguidos AA, EE e BB confessaram, de uma forma global, os factos de que vinham acusados, realçando, contudo, algumas situações que, no entender dos mesmos, merecem rectificação por não terem ocorrido nos moldes constantes da acusação pública deduzida e que de seguida serão referidos. As situações são as seguintes: Quanto à situação a que diz respeito o apenso nº 1555/23.7PBAVR, a arguida EE negou ter tido qualquer participação nos factos em causa, no que foi corroborada pelos arguidos AA e BB. Contudo, atenta as declarações coerente e sérias prestadas pela testemunha JJ, agente principal da PSP ..., levaram o tribunal a concluir pela participação da arguida nos factos. De facto, esta testemunha relatou em audiência de julgamento, as circunstâncias em que deteve os arguidos AA e BB no dia 25 de Novembro, descrevendo como se apercebeu da presença da arguida EE no exterior, o que fez com precisão e pormenor, tendo-a reconhecido de imediato na sessão de julgamento, referindo que a mesma “está diferente”, nada tendo abalado a sua convicção apesar de ter sido insistentemente confrontado com a possibilidade de estar errado. KK, proprietário do estabelecimento comercial “T...”, apenas esclareceu a localização da loja sita na Rua ... e a visibilidade que se tem para a entrada da referida loja e que visibilidade se tem do interior da mesma. Quanto à situação do apenso nº 1484/23.4PBAVR, o arguido BB assumiu a autoria do furto afirmando que o arguido CC não teve qualquer participação na prática de tal ilícito, pese embora estivesse consigo. LL, gerente de uma das lojas pertencentes à B..., referiu que teve conhecimento da situação através da visualização das imagens obtidas no sistema de videovigilância tendo relatado o que aí viu. Face à inexistência de outra prova, o Tribunal entendeu não ser possível imputar ao arguido CC a prática do ilícito em causa. No apenso nº 1304/23.0PBAVR não se logrou efectuar qualquer prova que a arguida DD e o arguido CC tenham participado no mesmo não sendo suficiente para tal a análise dos registos fotográficos, inexistindo qualquer outra prova que possa sustentar a sua participação. MM, legal representante do “J...” especificou quem entrou no seu estabelecimento (duas pessoas do sexo feminino e outra do sexo masculino) e os produtos furtados, tendo sido a sua mulher, de nome NN) que deu conhecimento do valor dos bens furtado. Relativamente ao Apenso nº 1309/23.0PBAVR a testemunha OO, gerente de loja da “H...”, sita em Aveiro ..., reconheceu os arguidos AA e EE; quanto à situação ocorrida em 22 de Setembro de 2023 confirmou o teor auto de denúncia que elaborou (fls. 9), referindo que o indivíduo do sexo masculino que aí é visualizado possuía uma tatuagem na parte inferior na perna esquerda através das imagens tendo sido identificado como sendo o arguido CC. Em audiência de julgamento foram visionadas as imagens tendo ainda o arguido, após pedido efectuada pela sua Ilustre Defensora, exibido os seus membros inferiores não se tendo visualizado qualquer tatuagem. Perante o exposto, o Tribunal inexistir prova suficiente que permitisse condenar o referido pela prática de tal crime. No Apenso 1554/23.9PBAVR PP, proprietário do equipamento de distribuição “vending machine” concretizou o valor que foi furtado da mesma e como calculou tal montante, confirmando o teor do email de fls. 7 do respectivo apenso. Apenso 1468/23.2PBAVR Relativamente a esta situação a arguida EE declarou não ter tido qualquer participação admitindo lá ter entrado com o arguido AA e ficado surpreendida com o furto praticado por este. QQ, funcionária do estabelecimento em causa, confirmou ter estado a conversar com a arguida que havia entrado com um indivíduo, já perto da hora do fecho, tendo ficado surpreendida quando a testemunha RR, vigilante, lhe comunicou que havia ocorrido um furto na loja praticado pelo sujeito que acompanhava a arguida EE, ou seja, o arguido AA. A posição da arguida não se mostra coerente com a actuação que admitiu ter em várias situações analisadas nos autos, sendo certo que a mesma declarou que ambos entraram na loja com o objectivo de furtar algo. Atendeu-se, ainda às declarações dos elementos policiais, o já referido JJ e SS, que descreveu as várias diligências que tiveram lugar nos autos, tendo elaborado o respectivo relatório final Para além das confissões efectuadas e das declarações das testemunhas acima referidas, teve-se, ainda, em conta a seguinte prova: NUIPC: 490/23.3PBAVR (e NUIPC 499/23.7PBAVR) (apenso B): Prova documental: - Auto de denúncia, fls. 4; - Pen Drive com imagens CCTV «E...», fls. 15; - Registo propriedade do veículo AE-..-VC, fls. 17; - Aditamento identificação suspeito, fls. 19; - Cliché policial do arguido AA, fls. 20; - Auto de visionamento e tratamento de imagens, fls. 24 a 29; - Email com referência e valor de artigo furtado, fls. 48

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