Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 382/20.8T8VFR.P2 Nº Convencional: JTRP000 Relator: EUGÉNIA CUNHA Descritores: PROCESSO DE INVENTÁRIO BEM DOADO LEGADO AVALIAÇÃO DOS BENS INOFICIOSIDADE Nº do Documento: RP20220627382/20.8T8VFR.P2 Data do Acordão: 06/27/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O regime jurídico do processo de inventário aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação (v. art. 11º, desta Lei, sendo que os artigos 3.º, 26.º-A, 27.º, 35 e 48.º daquele regime, passaram a ter a redação prevista nos artigos 8.º e 9.º da referida Lei nº 117). II - Quanto a liberalidades inoficiosas, resulta do referido regime, aplicável à avaliação a requerimento do donatário ou do legatário, que:
(17)”[3] [4], bem tendo decidido o Tribunal a quo “Todas estas normas visam proteger a posição do legatário de forma a não sair prejudicado com o inflacionamento do valor do bem doado ou com o desapossamento desse bem. Por outro lado, pretende-se que se obtenha uma justa determinação do valor dos bens relacionados para que o cálculo da legítima e da quota disponível sejam os mais correctos possíveis, a fim de aferir da forma mais ajustada da possível inoficiosidade do legado”. E mais considerou “quando do valor constante da relação de bens resulte a inoficiosidade, pode o donatário ou o legatário requerer a avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda não tenham sido avaliados. (…) Porém, após aquele momento, apenas pode ser requerida a avaliação quando só em face da avaliação e das licitações resulte a inoficiosidade. Isto é, quando a inoficiosidade não resultava antes daqueles momentos, e passou a sê-lo após a avaliação e as licitações. In casu a inoficiosidade resultava da relação de bens. Afinal, o inventariado HH faleceu no estado de viúvo sucedendo-lhe 8 filhos. Deste modo, a legítima dos filhos é de 2/3 – cfr. art. 2159.º, n.º 2, do CC. Assim, o inventariado apenas podia dispor livremente de 1/3. Se a relação de bens tinha como valor do activo o de €210.755,00, e o valor passivo de €32.610,41, deste modo a herança tinha o valor de €178.144,59. Logo, 1/3 da herança corresponde a €59.381,53. Ora, na relação de bens final a verba n.º 8 (o bem doado) tinha o valor de €107.550,00. Apresentava-se assim, de forma flagrante, que a verba n.º 8 legada excedeu, e muito, a quota disponível. Nas palavras de LOPES CARDOSO, Partilhas judiciais, II, 5.ª edição revista e actualizada, Almedina, 2008, p. 378, por meras contas baseadas na relação de bens a essa conclusão facilmente se chegava. Deste modo, num juízo liminar, facilmente se concluía pela inoficiosidade. Porém, apenas foi requerida a avaliação do legado, por força da oposição dos legatários à licitação do mesmo. O que daí resultou uma maior inoficiosidade. Isto é, a inoficiosidade não resultou da avaliação do legado, nem resultou dos aumentos provocados pelas licitações. Bem entendeu o Tribunal a quo não ser permitido aos legatários usar da faculdade prevista no art. 54.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2013, citando, nesse sentido, o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães[5] subscrito, também, pela ora relatora (que interveio como 1ª Adjunta) no sentido de: I. O normativo emergente do n.º 2 do art. 1367º, do C. P. Civil, tem em vista a retificação de valores, na defesa dos interesses do donatário ou legatário, conquanto resulte da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações que a doação ou legado tem de ser reduzido por inoficiosidade. II. Sendo evidente que a necessidade dessa mesma redução por inoficiosidade já resultava dos valores atribuídos na relação de bens, é de indeferir a pretendida avaliação de outros bens da herança ao abrigo de tal normativo legal (art. 1367º, n.º 2, do C. P. Civil)”. Com efeito, resultando dos valores atribuídos na relação de bens a inoficiosidade, conhecida de todos os herdeiros/interessados, os donatários/legatários podiam, querendo, logo requerer a avaliação, não só dos bens doados ou legados mas de todos os bens, por forma a obstarem a prejuízos que pudessem, eventualmente, resultar de só os bens doados/legados serem submetidos a correção de valores. E sendo a inoficiosidade evidente da relação de bens e nada sendo requerido, conforme estatuído, preclude o direito de o fazer. Constituindo um princípio de ordem pública no âmbito do nosso ordenamento jurídico a preservação da legítima (v. art.s 2158º a 2161º do Código Civil), a qual se impõe ao próprio inventariado, a lei criou, contudo, mecanismos de preservação, na medida do possível, das liberalidades por forma a respeitar, no mais que se puder, a vontade do doador e do inventariado, sem nunca perder de vista a partilha justa, pretendendo-se obter um justo equilíbrio sem favorecimentos indevidos, daí o mecanismo da avaliação dos bens. E quanto a liberalidades inoficiosas, bem resulta do regime aplicável à avaliação a requerimento do donatário ou do legatário, que:
- i)quando da análise do valor constante da relação de bens resultar que a doação ou o legado são inoficiosos, o donatário ou o legatário podem, querendo, requerer a avaliação quer dos bens doados ou legados quer de quaisquer outros bens que ainda não tenham sido anteriormente avaliados (v. g, ao abrigo do art. 32º), requerimento esse que é independente das declarações a que se referem os arts. 52º a 53º (v. nº1, do art. 54º), nunca sendo a redução das liberalidades inoficiosas de conhecimento oficioso (do notário ou do juiz), tendo de ser suscitada pelo interessado no respetivo processo de inventário[6];
- ii)quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou o legado tem de ser reduzida por inoficiosidade, o donatário ou legatário pode requerer a avaliação de outros bens da herança, a fim de, mediante a sua eventual revalorização, dissipar ou reduzir a inoficiosidade[7], podendo, neste caso, a avaliação, com fundamento neste preceito, ser requerida até ao exame do processo para a forma da partilha (v. nº3, do art. 54º). Destarte, sendo pedida a avaliação ao abrigo do disposto no nº 2, do artº 54º e tendo este preceito aplicação (não o caso dos autos que, como vimos, lhe não pode ser subsumido), também aplicável é o nº 3 do mesmo artigo. Assim, e por a inoficiosidade decorrer, como acima se expôs, da relação de bens, sendo, logo aí, evidente a necessidade da redução por inoficiosidade, é de indeferir a pretendida avaliação de outro bem da herança, ao abrigo do nº2, do art. 54º, da Lei 23/2013, de 5 de março, na fase em que se mostra o inventário, precludido se encontrando o direito de o fazer. Improcedem, por conseguinte, as conclusões da apelação, não ocorrendo a violação de qualquer dos normativos invocados pela apelante, devendo, por isso, a decisão recorrida ser mantida.* III. DECISÃO Pelos fundamentos expostos, os Juízes do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmam, integralmente, a decisão recorrida.* Custas pelos apelantes, pois que ficaram vencidos – art. 527º, nº1 e 2, do CPC. Porto, 27 de junho de 2022Assinado eletronicamente pelos Juízes Desembargadores Eugénia Cunha Fernanda Almeida Maria José Simões _____________ [1] Com a epígrafe “Aplicação no tempo” tem a seguinte redação: “1 - O disposto na presente lei aplica-se apenas aos processos iniciados a partir da data da sua entrada em vigor, bem como aos processos que, nessa data, estejam pendentes nos cartórios notariais mas sejam remetidos ao tribunal nos termos do disposto nos artigos 11.º a 13.º. 2 - O regime jurídico do processo de inventário, aprovado em anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, continua a aplicar-se aos processos de inventário que, na data da entrada em vigor da presente lei, estejam pendentes nos cartórios notariais e aí prossigam a respetiva tramitação. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os artigos 3.º, 26.º-A, 27.º, 35 e 48.º do regime jurídico do processo de inventário, anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de março, passam a ter a redação prevista nos artigos 8.º e 9.º da presente lei”. [2] V. art.s 1366.º e 1367.º que, respetivamente, estatuíam: “1- Se algum interessado declarar que pretende licitar sobre bens legados, pode o legatário opor-se nos termos do n.º 4 do artigo anterior. 2- Se o legatário se opuser, não tem lugar a licitação, mas é lícito aos herdeiros requerer a avaliação dos bens legados quando a sua baixa avaliação lhes possa causar prejuízo. 3- Na falta de oposição por parte do legatário, os bens entram na licitação, tendo o legatário direito ao valor respetivo. 4- Ao prazo para requerer a avaliação é aplicável o disposto no n.º 5 do artigo anterior”. e “1 - Quando do valor constante da relação de bens resulte que a doação ou o legado são inoficiosos, pode o donatário ou o legatário, independentemente das declarações a que se referem os artigos anteriores, requerer avaliação dos bens doados ou legados, ou de quaisquer outros que ainda o não tenham sido. 2 - Pode também o donatário ou legatário requerer a avaliação de outros bens da herança quando só em face da avaliação dos bens doados ou legados e das licitações se reconheça que a doação ou legado tem de ser reduzida por inoficiosidade. 3 - A avaliação a que se refere este artigo pode ser requerida até ao exame do processo para a forma da partilha”. [3] João António Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª ed., 1990, Almedina, p. 230-231. [4] Ac. TRG de 22/11/2018, proc. 1403/09.0TBEPS.G1 (Relator: Alcides Rodrigues), in dgsi.pt [5] Ac. TRG de 19-04-2018, proc. n.º 200/12.0TBCBT.G1 (Relator: António Barroca Penha), in dgsi.pt [6] Abílio Neto, Direito das Sucessões e Processo de Inventário Anotado, outubro de 2017, Ediforum, Pág. 939 e Ac. RP de 3/5/2012: Proc. 374/2001.P1.dgsi.Net [7] Abílio Neto, ibidem, pág. 939