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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 106/23.8T8AND.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ANABELA MORAIS Descritores: CONTRATO DE SEGURO

Art 496º do Código Civil a tutela do direito.

22ª- A decisão proferida, violou o disposto nos Arts 24º nº 1, 49º nº 2, 128º, 130ºnº 1, 132º nº 1 do DL 72/2008 de 16/04, Art 483º nº 1, Art 496º nº 1 e Art 562º do Código Civil, entre os demais, pelo que deverá a sentença ser revogada, com as legais consequências.”. I.6_ O Autor/Recorrido apresentou resposta, formulando as seguintes conclusões: “1º. Veio a Ré, ora Recorrente, interpor Recurso de Apelação da Sentença proferida pelo douto Tribunal a quo que julgou parcialmente procedente a ação, condenado a Ré a pagar ao Autor, aqui Recorrido (

  1. i)a quantia de 18.170,00€ (dezoito mil, cento e setenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da citação, até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e (
  2. ii)o montante de 700,00€ (setecentos euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a data do trânsito em julgado da decisão, até integral pagamento, a título de indemnização por danos não patrimoniais, absolvendo a Ré do pedido na parte restante. 2º. Para o efeito, alegou a Recorrente que a sentença proferida é violadora do disposto nos artigos 24º, nº1; 49º, nº 2; 128º, 130º, nº 1 e 132º, nº 2 do Decreto-Lei nº 72/2008 de 16 de abril e artigos 483º, nº 1; 496º, nº 1 e 562º do Código Civil, pelo que deverá a douta sentença ser revogada, com as devidas consequências legais. 3º. Assim, a Ré formula e alega um articulado, aproveitando-se do expediente para protelar, uma vez mais o pagamento da quantia de 18.170,00€ (dezoito mil, cento e setenta euros) a título de danos patrimoniais e a quantia de 700,00€ (setecentos euros) a título de danos não patrimoniais. 4º. Volvidos quase 2 (dois) anos desde a ocorrência do sinistro automóvel, e a Ré, aqui Recorrente continua a não efetuar o pagamento da indemnização devida. 5º. Ora, salvo o devido respeito que é muito, como se explanará, não assiste qualquer razão à Recorrente, devendo ser mantida a douta sentença proferida pela Primeira Instância. Do erro nas normas reguladoras aplicadas ao caso em apreço 6º. Entende a Recorrente, que existiu erro nas normas reguladoras aplicadas ao caso em discussão nos autos, porquanto o Tribunal a quo fundamentou a sua decisão com base nas normas do Código Civil, quando as normas aplicáveis ao contrato de seguro em discussão nos autos são as constantes no Regime Jurídico do Contrato de Seguro – Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril – o que importaria que o douto Tribunal tivesse proferido uma sentença diferente. 7º. Para tanto, invoca a Recorrente o artigo 4º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril que dispõe que “Às questões sobre contratos de seguro não reguladas no presente regime nem em diplomas especiais aplicam-se, subsidiariamente, as correspondentes disposições da lei comercial e da lei civil, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora”. 8º. Nesta senda, e de modo a evitar a obrigação a que está adstrita, o pagamento da quantia de 18.170,00€ (dezoito mil, cento e setenta euros), conforme se comprometeu inicialmente, a Recorrente alicerça-se no disposto nos artigos 24º e 49º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril. 9º. Com efeito, dispõe o artigo 24º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, “O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”. 10º. Ainda que de acordo com o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 49º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, “1 - O capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato. 2 - Salvo quando seja determinado por lei, cabe ao tomador do seguro indicar ao segurador, quer no início, quer durante a vigência do contrato, o valor da coisa, direito ou património a que respeita o contrato, para efeito da determinação do capital seguro". 11º. De grosso modo, com a menção dos artigos 24º e 49º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, pretende a Recorrente descartar o pagamento da quantia de 18.170,00€ (dezoito mil, cento e setenta euros) em virtude da omissão, por parte do tomador de seguro, aqui Recorrido, da forma como adquiriu a viatura. 12º. Acrescenta ainda, que o pagamento da indemnização pelo valor de 18.170,00€ (dezoito mil, cento e setenta euros), se traduz num enriquecimento ilícito, porquanto e citando, “Os factos provados nos autos, em concreto o valor de aquisição do veículo pela A. - 17.500,00€ - (facto 10 dado como provado) e o valor do capital seguro - 25.200,00€ - (facto 2) dado como provado), conduzem-nos à existência de uma situação de sobresseguro em que o valor do interesse seguro é significativamente inferior ao declarado e, consequentemente, àquele pelo qual se encontra seguro.” 13º. Concluindo, em síntese, que o douto Tribunal, fazendo o correto enquadramento da questão e aplicando as normas corretas, teria proferido sentença diferente. 14º. Ora, tal entendimento não pode merecer qualquer concordância. 15º. Isto porque, 16º. Apesar de o conceito de contrato de seguro se encontrar consagrado no artigo 1º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril e se traduzir no contrato “pelo qual uma pessoa se obriga, mediante o pagamento por outrem de determinado prémio, a indemnizá-la ou a terceiro pelos prejuízos causados decorrentes da verificação de certo evento de risco.” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 25/10/2018 no âmbito do processo nº 82/15.0T8ALJ.G1.S2, 17º. A verdade é que, na sua essência, não deixa de ser um negócio formal, de natureza bilateral que necessita de ser reduzido a escrito e de conter todas as condições estipuladas entre as partes. – cfr. artigo 405º do Código Civil. 18º. Todavia, apesar de vigorar o princípio da liberdade contratual na celebração de contratos, importa reconhecer que no presente caso estamos perante uma apólice, um documento que titula o contrato celebrado entre o tomador do seguro e a seguradora que contém todas as circunstâncias cujo conhecimento possa interessar o segurador, bem como contém as respetivas condições gerais e especiais. 19º. Este tipo contratual está abrangido pelo Regime das Cláusulas Contratuais Gerais consagrado no Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de Outubro. 20º. Regime este inegavelmente relacionado com os contratos de adesão que se traduzem em contratos em que “um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece”. – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 25/10/2018 no âmbito do processo nº 82/15.0T8ALJ.G1.S2 21º. Este tipo contratual contém “cláusulas preparadas genericamente para valerem em relação a todos os contratos singulares de certo tipo que venham a ser celebrados nos moldes próprios dos chamados contratos de adesão”. 22º. Em suma, suprimem a liberdade negocial e correspondem a “necessidades de contratação em massa, estando de um lado, empresas de grande envergadura económica – no caso seguradoras – que assumem riscos, e, do outro lado - consumidores mais ou menos informados.” – cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça proferido a 25/10/2018 no âmbito do processo nº 82/15.0T8ALJ.G1.S2. 23º. Contudo, ainda que sejam cláusulas preparadas genericamente, estas “podem e devem ser objecto de interpretação, como quaisquer outras declarações de vontade” e necessariamente devem ser “interpretadas e integradas de harmonia com as regras relativas à interpretação e integração dos negócios jurídicos, mas sempre dentro do contexto de cada contrato singular em que se incluam (art.º 10º do DL n.º 446/85, de 25.10).” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 30/06/2015 no âmbito do processo nº 20/10.7TBPPS.C1. 24º. Deste modo, podia e devia o Tribunal a quo interpretar e fundamentar a sua decisão com base nas normas do Código Civil. 25º. Como exposto anteriormente, ainda que o contrato de seguro possua regime próprio, não deixa de ser um negócio formal, “O contrato de seguro é um contrato bilateral, de execução continuada, aleatório e de adesão, pelo qual uma das partes se obriga a cobrir um risco e, no caso da sua concretização, a indemnizar o segurado pelos prejuízos sofridos.” – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra proferido a 30/06/2015 no âmbito do processo nº 20/10.7TBPPS.C1. 26º. Assim sendo, e salvo o devido respeito, é manifesto, que no caso concreto o Recorrido, não só cumpriu a sua obrigação, o pagamento do valor do prémio, como nunca omitiu qualquer informação aquando da celebração do contrato. 27º. O Recorrido sempre agiu de boa fé, cumprindo a sua obrigação contrariamente à Recorrente quando chegou à sua vez de cumprir o contrato. 28º. Senão vejamos. 29º. O Recorrido adquiriu, ao abrigo do regime de isenção de imposto nos termos do artigo 54º do Código de Imposto sobre Veículo e do artigo 15º do CIV, o veículo junto da sociedade C... (cfr. ponto 18 dos factos provados), e por sua vez, a C... contactou diretamente a mediadora de seguros, D..., por forma a celebrar o contrato de seguro a associar ao veículo automóvel. 30º. Com efeito, o Recorrido comunicou à C... que beneficiava de regime de isenção e posteriormente foi emitida a respetiva fatura com a menção “ISENTO ARTIGO 15º DO CIVA (OU SIMILAR)”. 31º. Ora, conforme resultou do depoimento da testemunha BB (vendedor de automóveis da C...), após a venda da viatura, e para que se proceda à emissão de fatura, são inseridos em plataforma eletrónica todos os dados respeitantes ao comprador. 32º. E posteriormente, conforme resultou do depoimento da testemunha CC (funcionária da D...), a mediadora de seguros, para efetuar a simulação do prémio de seguro recorre a essa plataforma eletrónica para retirar os dados do comprador e da viatura. 33º. Tendo sido emitida a respetiva fatura ao abrigo do regime de isenção de imposto, e tendo essa informação sido inserida na plataforma eletrónica, indubitavelmente a mediadora de seguros, e consequentemente a Recorrente, tinham conhecimento do regime de isenção uma vez que recorrem à plataforma eletrónica da C... para efetuar a simulação de seguro automóvel. 34º. Veja-se também que todo o processo, foi tramitado sob o assunto “Processo Especial de Isenção Fiscal”, nomeadamente através da troca de emails entre a C... e a D.... 35º. Atento o disposto no nº1 do artigo 27.º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril, sob a epígrafe “Valor do silêncio do segurador”, e por força do artigo 218º do Código Civil “O contrato de seguro individual em que o tomador do seguro seja uma pessoa singular tem-se por concluído nos termos propostos em caso de silêncio do segurador durante 14 dias contados da recepção de proposta do tomador do seguro feita em impresso do próprio segurador, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos que o segurador tenha indicado como necessários e entregado ou recebido no local indicado pelo segurador.” 36º. Não obstante ter conhecimento da isenção fiscal do Recorrido, ainda assim foi celebrado contrato de seguro pelas partes que fixou o valor segurado em 25.200,00€ (vinte e cinco mil e duzentos euros), considerando-se concluído o contrato atento o silêncio da seguradora que nada disse. 37º. Assim, e tal como resulta da douta sentença, “o Autor não omitiu à Ré a informação sobre a aquisição do veículo com benefício de isenção de IVA, tanto mais que, por um lado, todas as circunstâncias da compra foram, evidentemente, divulgadas à vendedora e, por outro, que o processo de compra foi intitulado de “processo Especial de Isenção Fiscal”. 38º. O Recorrido acreditou e confiou, sem que tivesse motivo para não o fazer, que em caso de sinistro ou de acionamento do seguro, seria aquele o valor segurado, porque foi aquele o valor contratado. Ademais, o Recorrido desconhecia que o valor segurado não poderia ser superior ao valor da aquisição. 39º. Nunca o Recorrido foi informado de tal condicionante, ao abrigo dos deveres de informação que se impõem nos termos do artigo 6º do Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro que aprovou o regime das Cláusulas Contratuais Gerais, do artigo 33º, nº 1 do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto, que aprovou o Regime do Sistema de Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil Automóvel e do artigo 29º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril. 40º. Era expectável e como mencionado pelo Tribunal a quo, que as seguradoras, “como contraentes mais preparados para a negociação, têm todas as condições para exigir a apresentação de todos os elementos que tiverem por pertinentes, relativos ao veículo que aceitem segurar, razão pela qual, qualquer desconhecimento em que possam incorrer, apenas a elas, e à sua falta de diligência, tem de ser imputado.” 41º. Não se verificou assim, qualquer omissão de informação por parte do Recorrido, que sempre agiu de boa fé, prestando aquando da celebração da venda, e, por conseguinte, no ato de celebração do contrato de seguro, todas as informações relevantes, acreditando e confiando que celebrava um contrato de seguro com a Recorrente nas exatas condições contratadas, designadamente, no que respeita ao valor segurado. 42º. Cumprindo, desta forma, o disposto no artigo 24º, nº1 do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de abril. 43º. Por sua vez, a Recorrente após assumir a responsabilidade pelo sinistro e informar o Recorrido que seria indemnizado no valor de 18.170,00€ (dezoito mil cento e setenta euros), deu o dito por não dito e, não só negou o pagamento da indemnização nos termos contratados, como procedeu à alteração unilateral do contrato de seguro, alegando desconhecer ab initio o regime de isenção de imposto que o Recorrido beneficia. 44º. A conduta da Recorrente constitui manifesto ato de má-fé e de abuso de direito. 45º. Ora, conforme resulta do disposto no artigo 334º do Código Civil, o abuso de direito pressupõe a existência de um direito radicado na esfera do titular, direito esse que é exercido por forma ilegítima por exceder manifestamente a boa-fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico. 46º. Ou seja, abuso do direito é, então, um instituto intimamente associado ao conceito de boa-fé objetiva, em que a ilegitimidade do ato abusivo é assimilada à ilicitude, na medida em que se constitui como um ato contrário à lei. 47º. Assim, poder-se-á, então, dizer que ocorre uma situação típica de abuso do direito quando alguém, detentor de um determinado direito, consagrado e tutelado pela ordem jurídica, o exercita, todavia, no caso concreto, fora do seu objetivo natural e da razão justificativa da sua existência e ostensivamente contra o sentimento jurídico dominante. 48º. Na modalidade de Venire Contra Factum Proprium, a doutrina assimila ao instituto do abuso do direito o facto de alguém adotar um comportamento que tipicamente se dirige em determinado sentido e que, extravagantemente, de forma inusitada e perversa, adquire novo rumo ao arrepio do que já estava sedimentado numa determinada relação jurídica, substantiva ou processual. 49º. Equivale, no fundo, a dar o dito por não dito e radica numa conduta contraditória da mesma pessoa, ao pressupor duas atitudes antagónicas, sendo a primeira (factum proprium) contrariada pela segunda atitude, com manifesta violação dos deveres de lealdade e dos limites impostos pelo princípio da boa-fé, que tornam necessário tutelar a confiança gerada numa das partes pelo comportamento anterior da outra. 50º. Ora é notório que é precisamente aqui que se enquadra a atuação da aqui Recorrente. 51º. Conforme resulta da douta sentença, “em obediência ao essencial princípio pacta sunt servanda vigente em todos os ordenamentos jurídicos e que o Código Civil transpôs para o seu art. 406.º/1, segundo o qual, “o contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei”. 52º. Não se admite, assim, alterações contratuais realizadas unilateralmente e sem acordo da contraparte. 53º. Pelo que é tanto mais inadmissível que tal alteração tenha ocorrido após a Recorrente comunicar ao Recorrido a regularização dos danos com base na perda total e, tendo em conta o valor seguro, de 25.200,00€ (vinte e cinco mil e duzentos euros), propondo pagar a quantia de 18.170,00€ (dezoito mil, cento e setenta euros). 54º. A comunicação efetuada, “por força do princípio do consenso e ainda do disposto no art. 224.º/1 do Cód. Civil, depois de aceite pelo A., tornou-se eficaz e vinculativa para a seguradora.” – cfr. sentença proferida 55º. Tendo o veículo automóvel do Recorrido ficado segurado em 25.200,00€ (vinte e cinco mil e duzentos euros), “valor que nunca foi alterado apesar das renovações contratuais que se sucederam, e se o valor do prémio foi sendo pago pelo Autor de acordo com o valor do veículo tal como ele ficou indicado no contrato desde o início, é flagrantemente inadmissível que a seguradora, após a ocorrência de um sinistro, altere o valor do seguro em desrespeito pelo montante segurado e pelo quantitativo do prémio pago pelo segurado.” – cfr. sentença proferida. 56º. No fundo e como destaca a douta sentença, “a R. procedeu a essa alteração após o sinistro, por um lado, ou seja, quando chegou a sua vez de cumprir o contrato, e por outro, com base numa circunstância que apenas diz respeito à relação entre o A. e o Estado que, em consequência da deficiência daquele, dispensa-o do pagamento de IVA. Razão pela qual, salvo o devido respeito, pretender aproveitar a referida deficiência do A. em benefício da seguradora, para além de, segundo pensamos, se revelar desrespeitador da dignidade do ser humano, traduz conduta que apenas pode ser compreendida como um triste exemplo do capitalismo excessivo que coloca a obtenção do lucro à frente de todos os demais valores relevantes do ordenamento social.” 57º. Conforme fundamentado pelo Mmo. Juiz de Direito do Tribunal a quo “se veículo automóvel do Autor ficou segurado em 25.200,00€, valor que nunca foi alterado apesar das renovações contratuais que se sucederam, e se o valor do prémio foi sendo pago pelo Autor de acordo com o valor do veículo tal como ele ficou indicado no contrato desde o inicio, então tem de concluir-se que o comportamento da seguradora integra a previsão do art. 3.º do DL nº214/97, de 16-8. Segundo o art. 2.º desse diploma legal, o valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela de desvalorização anual, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro. Ora, nos termos do referido art. 3.º, A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.” 58º. Resulta assim, que o montante da indemnização deve ser fixado com recurso ao valor convencionado pelas partes no contrato e com base no qual ele foi sendo cumprido pelo segurado. 59º. Com efeito, fundamenta o Mmo. Juiz de Direito do Tribunal a quo que cabe “ao tomador de seguro fornecer ao segurador os elementos que permitam a este a determinação do valor da indemnização em caso de perda total e do capital seguro”. 60º. Todavia, “caso o segurador não proceda a tal determinação – caso aceite acriticamente o valor indicado pelo tomador do seguro e cobre o prémio correspondente ao valor indicado (superior ao valor do veículo) – responde, em caso de sinistro, pelo valor seguro à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à verificação desse mesmo sinistro”, nos termos sentenciados pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/5/2023 (proferido no processo 4280/21.0T8VIS.C1.S1 e disponível na citada base de dados).” 61º. Face ao exposto, é de concluir que a indemnização pela perda do veículo deve ser fixada, segundo foi acordado pelos contraentes, e por duas vezes (uma no contrato, a outra imediatamente após o sinistro), no montante de 18.170,00€ (dezoito mil, cento e setenta euros). Da não cobertura pelo contrato dos danos não patrimoniais 62º. Entende a Recorrente que não deve ser condenada ao pagamento da quantia de 700,00€ (setecentos euros) “a título de indemnização por danos não patrimoniais, dado que são danos que não estão cobertos pelo contrato celebrado com o A.” e são “danos que pela sua gravidade,

Art 496º do Código Civil a tutela do direito.” 63º.

Mais acrescenta que “não se aceita que o atraso no pagamento da indemnização devida tenha decorrido de algum facto praticado pela R., nomeadamente violando o disposto no Art 483º n°1 do Código Civil, e por esse facto estar obrigada a indemnizar o A.” 64º. Ora, salvo o devido respeito, não pode merecer qualquer concordância o entendimento da Recorrente. 65º. Isto porque, 66º. Tal como os danos patrimoniais, os danos não patrimoniais fundam-se em responsabilidade civil aquiliana ou extracontratual, ou seja, não emerge da violação de contratos, mas sim da violação de normas que impõem deveres de ordem geral e correlativamente de direitos absolutos do lesado, isto é, advém da violação de direitos absolutos ou da prática de certos atos que, embora lícitos, causam prejuízo a outrem. 67º. O princípio geral da responsabilidade extracontratual, enunciado no artigo 483º do Código Civil, supõe um ilícito (o incumprimento de obrigação), a culpa, um dano e uma relação causal entre aquele e este, sendo que neste regime tem de ser provada pelo credor da indemnização conforme enunciado no nº 1 do artigo 487º do Código Civil. 68º. Como fundamentado na douta sentença, “temos entendido, na esteira do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/1/2012, proferido no processo 540/2001.P1.51 (disponível em texto integral em dsgi.pt), que a aplicação analógica à responsabilidade contratual do princípio da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais, expresso no capítulo da responsabilidade extracontratual, se justificar pela necessidade de proteger de forma igual os contraentes que forem vítimas da inexecução contratual, igualmente, carecidos de tutela quando as consequências resultantes dessa inexecução assumirem gravidade bastante.” 69º. Ora, em virtude do sinistro, a Recorrente no âmbito da transferência de responsabilidade civil, assumiu o pagamento de indemnização no valor de 18.170,00€ (dezoito mil, cento e setenta euros), em conformidade com o contrato de seguro celebrado entre as partes. 70º. Posteriormente, a Recorrente procedeu à alteração unilateral do contrato de seguro, com influência no valor do segurado e, consequentemente, no valor da indemnização, sem qualquer razão ou motivo bastante, como bem sabia. 71º. Com efeito, e como resulta da douta sentença, “a Ré praticou um facto manifestamente ilícito, resultante do claro desrespeito perante o contrato de seguro que havia sido celebrado entre as partes, e igualmente culposo, desde logo ao protelar o pagamento da indemnização”. 72º. O Recorrido, até à data do sinistro, era uma pessoa ativa e completamente autónoma, cuja deficiência motora nunca foi impedimento na organização do seu dia-a-dia e de viver a sua vida medianamente sem grandes problemas ou transtornos. 73º. Contudo, com a inércia por parte da Recorrente, o Recorrido viu-se desprovido de qualquer veículo e do montante que havia sido assumido a título de indemnização e que lhe permitiria adquirir um novo veículo, para substituição do sinistrado, perdendo a sua independência, sendo acometido de um sentimento de forte angústia e profunda tristeza. 74º. O Recorrido viu-se, assim, impossibilitado de poder continuar a levar a vida que normalmente levava. Veja-se que até à presente data, que se encontra desprovido de qualquer veículo de substituição, continuando a depender de amigos e familiares para efetuar deslocações que sempre realizou com autonomia. 75º. Ora é notório que é precisamente aqui que se enquadra a atuação da aqui Recorrente. Com efeito, conforme fundamenta o Mmº Juiz de Direito do Tribunal a quo, os danos não patrimoniais “resultaram da inércia por parte da Ré e do hiato temporal decorrido desde o acidente sem a indemnização devida, o que impossibilitou o A. de poder continuar a levar a vida que normalmente levava, causando-lhe tristeza.” 76º. Mais acrescenta o Mmº Juiz de Direito que “Por outro lado, o dano que releva, segundo o art. 496.º do CC, é aquele que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito e o montante ressarcitório que lhe há-de corresponder deve ser encontrado por recurso a critérios de equidade.” 77º. Ainda que a Recorrente considere que os danos não merecem tutela, não devem ser apenas os danos graves atendíveis. Com efeito e como fundamenta o Mmº Juiz de Direito «Devendo ainda considerar-se que por dano grave não terá que ser considerado apenas aquele que é "exorbitante ou excepcional", mas também aquele que "sai da mediania que ultrapassa as fronteiras da banalidade”.». 78º. Nos presentes autos é notório que o comportamento adotado pela Recorrente preencheu todos os requisitos necessários. 79º. Conforme mencionado anteriormente, a Recorrente praticou um facto manifestamente ilícito e culposo com a sua conduta que resultou em tristeza para o Recorrido, que “embora sem gravidade excepcional e sem a intensidade suficiente, a nosso ver, para atingir o patamar da "angústia", sai mesmo assim do padrão da mediania e atinge as fronteiras do dano relevante, considerando igualmente a premente necessidade de utilização do veículo como instrumento indispensável à autonomia do lesado, face à deficiência motora de que padece.” – cfr. sentença proferida. 80º. Assim sendo, é adequado a fixação da indemnização por danos não patrimoniais no valor de 700,00€ (setecentos euros)”. I.7_ Foi admitido o recurso com regime de subida e efeito correctos. I.8_ Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. II_ Questões a decidir Nos termos dos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil, são as conclusões das alegações de recurso que estabelecem o thema decidendum do mesmo, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que resultem dos autos. Pelo Recorrido foi suscitada a questão da actuação da Ré configurar abuso do direito, na modalidade de “venire contra factum proprium”. Assim, há que apreciar as seguintes questões: i. Valor da indemnização a atribuir ao Autor, por perda total do seu veículo segurado: valor calculado com base no valor do veículo indicado no contrato de seguro – como decidido pelo Tribunal a quo - ou valor fixado com base no valor de aquisição pago pelo Autor e, nestes caso, se a actuação da Ré configura abuso do direito, na modalidade de venire contra factum proprium. ii. Saber se o Autor tem direito a ser indemnizado pelos danos morais sofridos em consequência de, até ao momento, não ter recebido a indemnização pela perda total do veículo e, em caso afirmativo, a sua quantificação. II_Fundamentação de facto Pelo Tribunal a quo foram considerados os seguintes factos, na decisão recorrida: «I) Factos provados. Realizada a audiência de julgamento, estão provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos: 1) Em 2019, o Autor celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com a apólice nº ..., através do qual transferiu a sua responsabilidade civil, relativa a choque, colisão e capotamento do veículo de matrícula ..-ZB-.., nos termos que constam no documento nº1 junto com a PI e cujo teor restante se dá por reproduzido. 2) O veículo automóvel do Autor ficou segurado em 25.200,00€, valor que nunca foi alterado apesar das renovações contratuais que se sucederam. 3) O valor do prémio foi sendo pago pelo Autor de acordo com o valor do veículo tal como ele ficou indicado no contrato desde o início (facto aditado em audiência). 4) No dia 22/7/2022, por volta das 18h30m, o Autor sofreu um sinistro automóvel em ..., Anadia, perdendo o controlo da referida viatura, e embateu num poste de madeira, imobilizando-se num terreno agrícola. 5) Após a peritagem aos danos, a Ré propôs a regularização dos danos com base na perda total e, tendo em conta o valor seguro, de € 25.200,00, propôs pagar a quantia € 18.170,00 ao Autor, o que ele aceitou. 6) Quanto aos salvados, a Ré declarou ao Autor que “a melhor proposta para compra do vosso salvado tem o valor de 6.530,00 € e é válida até 2022-10-06 (…) apresentada por B... (…) contacto (…). Dado que o salvado fica de sua posse, pode vendê-lo diretamente a esta entidade”. 7) Na sequência, o Autor informou a Ré que “aceita os valores propostos”. 8) Simultaneamente, o Autor comunicou por email para ... “informo que aceito os valores propostos pela seguradora, por esta razão envio os documentos solicitados (…) O veículo foi adquirido ao abrigo dos deficientes, por esta razão têm que proceder ao cancelamento da matrícula”. 9) Quanto à franquia, ficou definida no valor de € 500,00. 10) O A. adquiriu o veículo ao abrigo do art 54º do Código do Imposto sobre os Veículos, beneficiando da isenção do pagamento do IVA, nos termos do art 15º do CIVA (veículo para uso próprio de pessoas com deficiência), pagando pela viatura o valor de € 17. 500,00. 11) Com fundamento nessa circunstância, após o sinistro, a Ré procedeu à correção unilateral da apólice de seguro “para o capital inicial de 21.777€”. 12) E a 24/1/2023 comunicou ao Autor que, em consequência, “à data do sinistro o capital do seguro contratado é de 16.250€. A este valor descontamos a franquia de 500€ e o valor do salvado de 6.530€”, pelo que, é “proposta a indemnização da companhia de 9.220€, ficando o salvado na posse do segurado”. 13) O Autor, em consequência do sinistro, necessitou de procurar acompanhamento médico, tendo sido seguido por médico especialista em psiquiatria, no que suportou a quantia de € 95,00. 14) Em resultado da depressão que na sequência lhe foi diagnosticada, o Autor despendeu as quantias de € 10,09, € 22,18, € 19,65 e € 35,55. 15) O Autor, até à data do sinistro, era uma pessoa activa e completamente autónoma, levando uma vida normal, apesar da sua deficiência motora. 16) Todavia, em consequência da inércia da Ré no pagamento da indemnização, o Autor ficou privado do uso de veículo de substituição, passando a depender de amigos e familiares para efetuar deslocações, o que lhe trouxe tristeza. 17) O Autor entregou toda a documentação necessária e que lhe foi solicitada para a celebração do contrato de seguro automóvel com a Ré junto da C... e da D.... 18) Era do conhecimento da C... que o veículo automóvel foi adquirido ao abrigo do regime de isenção de imposto nos termos do artigo 54º do Código do Imposto sobre Veículo e do artigo 15º do CIV. * II) Factos não provados. Com relevância para a decisão da causa, não ficaram provados os seguintes factos: A) O Autor sentiu angústia em consequência da inércia da Ré no pagamento da indemnização. B) O Autor omitiu à Ré ter adquirido o veículo nas condições referidas no ponto 10. C) Era do conhecimento da D... e da Ré que o veículo tinha sido adquirido nessas condições. D) Nunca a Ré informou o Autor que o valor segurado não poderia ser superior ao valor da sua aquisição. * O Tribunal não responde à matéria das alegações que, constante nos articulados, seja irrelevante para a decisão da causa, conclusiva ou que configure matéria de direito.». IV_ Fundamentação de direito 1ª Questão Dissente a Recorrente do segmento da decisão proferida pelo Tribunal a quo que a condenou no pagamento da quantia de €18.700,00, sustentando que as normas do Código Civil não são aplicáveis à situação objecto dos autos mas as constantes do Regime Jurídico do Contrato de Seguro e os Acórdãos indicados para fundamentar a decisão recorrida respeitam a matéria de facto distinta do objecto destes autos “desde logo porque o valor seguro, como resulta da prova produzida, não foi acordado entre A. e R., o valor seguro foi indicado pelo A., com omissão de factos relevantes para aceitação do contrato”. Defende, ainda, a não aplicação à situação dos presentes autos do disposto no artigo 3º do Decreto-Lei 214/97, de 16/08, “dado que o que está em causa é A. ter omitido à R. as circunstâncias em que adquiriu o veículo [e] o valor seguro não foi aceite por acordo, não podendo a R. ser penalizada pelo comportamento do Autor”. Sustenta que o Tribunal a quo devia ter atendido ao disposto nos artigos 24º e 49º, nºs 1 e 2, do Decreto-Lei nº72/2008 de 16/04, que impõe a obrigação do Autor declarar com exactidão todas as circunstâncias conhecidas para apreciação do risco, bem como o valor do bem a que respeita o contrato para ser determinado o capital seguro. Com recurso ao ponto

  1. c)dos factos não provados, refere que o Autor “indicou na proposta de seguro o valor de 25.200,00€, como sendo o valor pelo qual adquiriu o veiculo, não sendo do conhecimento da R., nem do mediador que efectuou o contrato, as condições em que o veículo, foi por si adquirido”, e conclui que aquele “não agiu de boa-fé, dado que omitiu na proposta de seguro as condições em que adquiriu o veículo”. Advoga que está em causa uma situação de sobresseguro e que o valor a indemnizar deverá ser apenas o do dano real e concreto apurado à data do sinistro, de acordo com o princípio indemnizatório consagrado no artigo 128º do DL 72/2008, sendo a função do seguro de danos “única e exclusivamente a reposição do bem, caso contrário seria fonte de enriquecimento ilícito”. Conclui que “independentemente do valor seguro à data do sinistro, que foi indicado pelo A. como sendo o valor pelo qual adquiriu o veículo [e] não foi fixado por acordo entre o A. e a R., provando-se, como se provou que o valor seguro não é o valor do prejuízo sofrido pelo A. (cfr. facto 10 dos factos dados como provados), o valor a considerar para definir a responsabilidade da R., será de acordo com o principio do indemnizatório, principio consagrado no artigo 128º do DL 72/2008 de 16/04, o montante real do prejuízo, ou seja o valor pago pelo A. pelo veiculo - 17.500,00€.”, podendo a Seguradora, nos termos do artigo 132º do Decreto-Lei 72/2008, de 16/04, proceder “à redução do valor seguro, o que ocorreu quando tomou conhecimento que o valor declarado não correspondia ao valor do prejuízo ... ", invocando o facto vertido no ponto 8 dos factos provados. Defende, assim, considerando o facto vertido no ponto 10 dos factos provados - valor de aquisição da viatura -, o valor do salvado - €6.530,00 – e a franquia no valor de €500,00, que ao Autor assiste o direito a receber o valor de €10.470,00. Sobre a primeira proposta por si efectuada, sustenta que “não pode ser vinculativa, porque foi efectuada quando a R. desconhecia factos relevantes para avaliar o dano sofrido pelo A., nomeadamente a circunstância de o veículo ter sido adquirido ao abrigo da chamada Lei dos Deficientes, beneficiando nos termos do Art 54º do Código do Imposto sobre Veículo da isenção do IVA”. Cumpre, então, apreciar e decidir. Não vem questionado, no presente recurso, ter sido celebrado, em 2019, entre Recorrente e Recorrido um contrato de seguro, com a apólice nº ..., através do qual este transferiu a sua responsabilidade civil decorrente de acidente de viação com o veículo com a matrícula ..-ZB-... Nesse contrato de seguro foi incluída a cobertura de danos no próprio veículo motivados por choque, colisão e capotamento. Consta do contrato o capital seguro no valor de €25.000,00 e a franquia no valor de €500,00. Dispõe o artigo 4º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril que “Às questões sobre contratos de seguro não reguladas no presente regime nem em diplomas especiais aplicam-se, subsidiariamente, as correspondentes disposições da lei comercial e da lei civil, sem prejuízo do disposto no regime jurídico de acesso e exercício da actividade seguradora”. No Regime Jurídico do Contrato de Seguro, os contratos de seguro são classificados em seguros de danos e seguros de pessoas (artºs 123º a 174º e 175º a 217º). O seguro de danos, quanto ao seu objecto, «pode respeitar a coisas», como no caso, a «bens imateriais, créditos e quaisquer outros direitos patrimoniais», mas sempre devidamente delimitados no contrato de seguro – cfr. art.º 123.º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16-04. No caso, está em causa um contrato de seguro de danos. Decorre do disposto no artigo 1º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril que “Por efeito do contrato de seguro, o segurador cobre um risco determinado do tomador do seguro ou de outrem, obrigando-se a realizar a prestação convencionada em caso de ocorrência do evento aleatório previsto no contrato, e o tomador do seguro obriga-se a pagar o prémio correspondente”. Do conteúdo do contrato, vertido na apólice de seguro, tem de resultar definida a natureza do seguro e têm de estar concretamente delimitados os riscos cobertos [art.º 37.º, n.º 1, al.ªs
  2. c)e d), do RJCS]. Nos termos do artigo 24º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, “O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”, dispondo o nº1 do artigo 49º do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, “O capital seguro representa o valor máximo da prestação a pagar pelo segurador por sinistro ou anuidade de seguro, consoante o que esteja estabelecido no contrato” e o nº2 “Salvo quando seja determinado por lei, cabe ao tomador do seguro indicar ao segurador, quer no início, quer durante a vigência do contrato, o valor da coisa, direito ou património a que respeita o contrato, para efeito da determinação do capital seguro". Dispõe o artigo 43º, nº1, do Decreto-Lei nº 72/2008, de 16 de Abril, que “O segurado deve ter um interesse digno de protecção legal relativamente ao risco coberto, sob pena de nulidade do contrato”, estipulando o nº2 que “No seguro de danos, o interesse respeita à conservação ou à integridade de coisa, direito ou património seguros”. Risco e interesse são elementos essenciais ao contrato de seguro. “O risco é normalmente caracterizado como o evento danoso, licito, futuro e incerto, isto é, que não seja contrário à lei ou ofensivo da ordem pública ou dos bons costumes (artigo 280º do CC – v. também artigo 14) que não tenha ainda ocorrido (nº2) ou cessado (nº1) e relativamente ao qual exista uma probabilidade absoluta ou relativa de ocorrência, consoante a natureza incerta se refira à própria verificação do evento(…), ao momento da sua certa ocorrência (como sucede no seguro de vida relativamente ao risco de morte) ou quanto ao seu montante (casos de contratos de capital varável)”[1]. Por sua vez, “[o] segurado deve ter um interesse e esse interesse deve ser relativo a um risco; o interesse no seguro é, portanto, configurado como a relação que liga uma pessoa ao objecto desse interesse. (…) O interesse apresenta (…) uma dupla dimensão: por um lado é a relação entre um sujeito e o objecto desse interesse (vg. artigo 125, nºs 2 e3), e, por outro lado é o valor pecuniário (do interesse) exposto ao risco”[2]. Nos termos do art.º 128.º do RJCS, a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro, consagrando o chamado «princípio indemnizatório» do seguro de danos. Em decorrência, estabelece o n.º 1 do art.º 130.º do RJCS que, no seguro de coisas, o dano a atender para determinar a prestação devida pelo segurador é o do valor do interesse seguro ao tempo do sinistro. Dispõe o nº 1 do artigo 131º RJCS, “Sem prejuízo do disposto no artigo 128.º e no n.º 1 do artigo anterior, podem as partes acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, não devendo esse valor ser manifestamente infundado”. E nos termos do nº1 do artigo 132º RJCS, “Se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o disposto no artigo 128.º, podendo as partes pedir a redução do contrato”, dispondo o nº2, “Estando o tomador do seguro ou o segurado de boa fé, o segurador deve proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução do contrato, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente”. Dispõe o artigo 11º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, “O contrato de seguro rege-se pelo princípio da liberdade contratual, tendo carácter supletivo as regras constantes do presente regime, com os limites indicados na presente secção e os decorrentes da lei geral.”. No artigo 12º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro constam as disposições que não admitem convenção em sentido diverso: “São absolutamente imperativas, não admitindo convenção em sentido diverso, as disposições constantes da presente secção e dos artigos 16.º, 32.º, 34.º e 36.º, do n.º 1 do artigo 38.º, dos artigos 43.º e 44.º, do n.º 1 do artigo 54.º, dos artigos 59.º e 61.º, dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º, do n.º 3 do artigo 117.º e do artigo 119.º.”. Por último, dispõe o nº1 do artigo 13º, sob a epígrafe “Imperatividade relativa”, “São imperativas, podendo ser estabelecido um regime mais favorável ao tomador do seguro, ao segurado ou ao beneficiário da prestação de seguro, as disposições constantes dos artigos 17.º a 26.º, 27.º, 33.º, 35.º, 37.º, 46.º, 60.º, 78.º, 79.º, 86.º, 87.º a 90.º, 91.º, 92.º, n.º 1, 93.º, 94.º, 100.º a 104.º, 107.º n.os 1, 4 e 5, 111.º, n.º 2, 112.º, 114.º, 115.º, 118.º, 126.º, 127.º, 132.º, 133.º, 139.º, n.º 3, 146.º, 147.º, 170.º, 178.º, 185.º, 186.º, 188.º, n.º 1, 189.º, 202.º e 217.º.”. Volvendo aos presentes autos, importa aferir se o Autor cumpriu as obrigações decorrentes dos artigos 24º e 49º do RJSC ou se, pelo contrário, “o valor seguro foi indicado pelo A., com omissão de factos relevantes para aceitação do contrato”. Defende a Recorrente, com recurso ao ponto
  3. c)dos factos não provados, que o Autor “indicou na proposta de seguro o valor de 25.200,00€, como sendo o valor pelo qual adquiriu o veiculo, não sendo do conhecimento da R., nem do mediador que efetuou o contrato, as condições em que o veículo, foi por si adquirido”, e conclui que aquele “não agiu de boa-fé, dado que omitiu na proposta de seguro as condições em que adquiriu o veículo”. Salvo o devido respeito, lida a decisão de matéria de facto – que não foi impugnada -, não resulta da mesma que o Autor tenha omitido ter adquirido o veículo ao abrigo do art 54º do Código do Imposto sobre os Veículos, beneficiando da isenção do pagamento do IVA, nos termos do art 15º do CIVA (veículo para uso próprio de pessoas com deficiência), sendo sobre a Recorrente/Ré que impendia o ónus da prova de tal factualidade. Consta da matéria de facto provada que: (
  4. i)o Autor adquiriu o veículo ao abrigo do art 54º do Código do Imposto sobre os Veículos, beneficiando da isenção do pagamento do IVA, nos termos do art 15º do CIVA (veículo para uso próprio de pessoas com deficiência), pagando pela viatura o valor de € 17. 500,00 [cfr. facto constante do ponto 10 dos factos provados]. (
  5. ii)No contrato de seguro, o veículo automóvel do Autor ficou segurado em €25.200,00, valor que nunca foi alterado apesar das renovações contratuais que se sucederam [cfr. facto constante do ponto 2 dos factos provados]. (iii) “O Autor entregou toda a documentação necessária e que lhe foi solicitada para a celebração do contrato de seguro automóvel com a Ré junto da C... e da D...» [ponto 17 dos factos provados]. Embora seja conclusivo o segmento “documentação necessária”, consta do contrato de seguros – contrato cujo teor foi dado por reproduzido no ponto 1 dos factos provados -, sob o item “documentos verificados”, que a Ré teve acesso aos seguintes documentos: “documento único automóvel”, “comprovativo de inspecção periódica obrigatória Tipo A”, “comprovativo da inspecção periódica obrigatória Tipo B”, “Declaração de Venda do Stand”, “Declaração de compra e venda”, “Declaração Aduaneira do Veículo” e “documento provisório passado pela Conservatória do Registo Automóvel onde conste que foi solicitada a transferência da propriedade”. (
  6. iv)Era do conhecimento da C... que o veículo automóvel foi adquirido ao abrigo do regime de isenção de imposto nos termos do artigo 54º do Código do Imposto sobre Veículo e do artigo 15º do CIV [cfr. facto constante do ponto 18 dos factos provados]. Consta dos factos não provados que “O Autor omitiu à Ré ter adquirido o veículo nas condições referidas no ponto 10” e que “Era do conhecimento da D... e da Ré que o veículo tinha sido adquirido nessas condições”. A não prova de um facto equivale à não articulação desse facto, tudo se passando como se tal facto não existisse, não se podendo retirar da não prova de certo facto a prova do facto contrário. Dito de outro modo e salvo o devido respeito, da decisão da matéria de facto não resulta que o Autor tenha omitido ter adquirido o veículo ao abrigo do art 54º do Código do Imposto sobre os Veículos, beneficiando da isenção do pagamento do IVA, nos termos do art 15º do CIVA (veículo para uso próprio de pessoas com deficiência), pagando pela viatura o valor de € 17.500,00. Significa que a Recorrente alicerça a sua posição num facto que não logrou demostrar. Em segundo lugar e salvo o devido respeito, não assiste razão à Recorrente quanto à inexistência de acordo quanto ao capital seguro. O sistema clássico de formação do contrato assenta num diferente posicionamento das partes, tomando uma delas a iniciativa do negócio, mediante a proposta, e manifestando a outra a sua conformidade com a mesma: aceitação. Diz-se proposta a declaração pela qual uma pessoa manifesta a outrem a sua intenção de celebrar determinado negócio, destinada a integrar o correspondente conteúdo, se ele vier a concretizar-se. Para fixação do momento de obtenção do mútuo consenso, a lei civil actual orienta-se pelo critério que preside à teoria da recepção, como resulta, desde logo, da primeira parte do nº 1 do art. 224º do C.Civil (a teoria da recepção aponta como relevante o da recepção da declaração de aceitação pelo autor da proposta) . Da aceitação resulta o contrato[3]. Resulta da matéria de facto provada que em 2019, o Autor celebrou com a Ré um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com a apólice nº ..., através do qual transferiu a sua responsabilidade civil, relativa a choque, colisão e capotamento do veículo de matrícula ..-ZB-.., nos termos que constam no documento nº1 junto com a PI. O veículo automóvel do Autor ficou segurado em 25.200,00€, valor que nunca foi alterado apesar das renovações contratuais que se sucederam. O valor do prémio foi sendo pago pelo Autor de acordo com o valor do veículo tal como ele ficou indicado no contrato desde o inicio. Deste quadro factual, não resulta que o capital seguro foi indicado pelo Autor ou dado pela Ré e aceite por aquele, nem se encontra demonstrado, conforme já se referiu, que o Autor omitiu ter adquirido o veículo ao abrigo do art 54º do Código do Imposto sobre os Veículos, beneficiando da isenção do pagamento do IVA, nos termos do art 15º do CIVA (veículo para uso próprio de pessoas com deficiência), pagando pela viatura o valor de € 17. 500,00. O que decorre da matéria de facto provada – reitera-se, não impugnada – é que a Ré fez constar das condições particulares o valor seguro de €25.200,000. Assim, ainda que tenha sido indicado pelo Autor, foi aceite pela Ré, Seguradora, que o fez inscrever na apólice, com consequente reflexo no prémio devido por aquele pois, conforme consta dos factos provados – ponto 3 dos factos provados -, o valor do prémio foi sendo pago pelo Autor de acordo com o valor do veículo tal como ele ficou indicado no contrato desde o início. Em suma, face à actuação do Autor e da Ré, à data da celebração do contrato, existe concordância quanto ao valor pelo qual foi transferido o risco. Decorre, ainda, da matéria de facto provada que o Autor entregou toda a documentação “necessária” e que lhe foi solicitada para a celebração do contrato de seguro automóvel, junto da C... e da D..., constando do contrato que a Ré teve acesso ao “documento único automóvel”, ao documento “comprovativo de inspecção periódica obrigatória Tipo A”, ao documento “comprovativo da inspecção periódica obrigatória Tipo B”, à “Declaração de Venda do Stand”, à “Declaração de compra e venda”, à “Declaração Aduaneira do Veículo” e ao documento provisório passado pela Conservatória do Registo Automóvel onde conste que foi solicitada a transferência da propriedade”. Salvo o devido respeito, o documento “comprovativo da inspecção periódica obrigatória Tipo B” que foi fornecido, pelo Autor, permitia à Ré, actuando com um mínimo de diligência, apurar as condições em que foi adquirido o veículo. Como refere o Tribunal a quo, «as seguradoras, como contraentes mais preparados para a negociação, têm todas as condições para exigir a apresentação de todos os elementos que tiverem por pertinentes, relativos ao veículo que aceitem segurar, razão pela qual, qualquer desconhecimento em que possam incorrer, apenas a elas, e à sua falta de diligência, tem de ser imputado. [C]abe “ao tomador de seguro fornecer ao segurador os elementos que permitam a este a determinação do valor da indemnização em caso de perda total e do capital seguro”. Todavia, “caso o segurador não proceda a tal determinação – caso aceite acriticamente o valor indicado pelo tomador do seguro e cobre o prémio correspondente ao valor indicado (superior ao valor do veículo) – responde, em caso de sinistro, pelo valor seguro à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à verificação desse mesmo sinistro”, nos termos sentenciados pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/5/2023[4] (proferido no processo 4280/21.0T8VIS.C1.S1 e disponível na citada base de dados).». Pelo exposto e não resultando demonstrado que o Autor omitiu qualquer informação, o contrato de seguro resulta do encontro de vontades relativamente a todos os elementos que do mesmo constam, nomeadamente o valor do capital seguro. Aqui chegados, consta da matéria de facto provada que ocorrido o sinistro, no dia 22/7/2022, e efectuada a peritagem, a “Ré propôs a regularização dos danos com base na perda total e, tendo em conta o valor seguro, de € 25.200,00, propôs pagar a quantia € 18.170,00 ao Autor, o que ele aceitou”. Quanto aos salvados, a Ré declarou ao Autor que “a melhor proposta para compra do vosso salvado tem o valor de 6.530,00 € e é válida até 2022-10-06 (…) apresentada por B... (…) contacto (…). Dado que o salvado fica de sua posse, pode vendê-lo diretamente a esta entidade”. Nessa sequência, o Autor informou a Ré que “aceita os valores propostos”. Sob a epígrafe “Eficácia da declaração negocial”, dispõe o artigo 224º do Código Civil, no seu nº1, que “A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dele conhecida”. Nos termos do nº1 do artigo 230º do Código Civil, “Salvo declaração em contrário, a proposta de contrato é irrevogável depois de ser recebida pelo destinatário ou de ser dele conhecida”, dispondo no nº 2 “Se, porém, ao mesmo tempo que a proposta, ou antes dela, o destinatário receber a retractação do proponente ou tiver por outro meio conhecimento dela, fica a proposta sem efeito”. Em anotação a este artigo, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela[5], “A recepção ou o conhecimento da declaração negocial torna esta eficaz e, consequentemente, irrevogável. A retratacção ou revogação é, pois, somente admitida até à recepção ou até ao conhecimento da proposta”. O regime da irrevogabilidade da proposta protege o tráfego negocial e a confiança do destinatário da proposta cuja revogação não foi ressalvada quando foi apresentada. Não resulta dos autos a falta ou vício de vontade da Ré quando emitiu tal declaração pois, não logrou demonstrar que o Autor lhe omitiu a aquisição do veículo nos termos constantes do ponto 10 dos factos provados. Nem resulta a ocorrência de qualquer alteração superveniente e anormal de circunstâncias que pudesse fundamentar a alteração da proposta (art.437º do C. Civil). Assim, a declaração corresponde a uma verdadeira proposta negocial de assumir, em relação aos danos decorrentes do sinistro, a responsabilidade pelo valor de €18.700,00. Esta declaração é irrevogável pois, chegou ao conhecimento do Autor e foi pelo mesmo aceite (artigo 230º, nº1, do C. Civil); e é irretratável, pois na altura desta declaração não foi comunicado ao declaratário qualquer retratação, que pudesse tornar a proposta ineficaz (art.230º, nº2, do C. Civil). Como refere o Tribunal a quo, “logo após o sinistro, a R. comunicou ao A. a regularização dos danos com base na perda total e, tendo em conta o valor seguro, de € 25.200,00, propôs pagar a quantia € 18.170,00 ao Autor, o que ele aceitou. Comunicação que (…) por força do princípio do consenso e ainda do disposto no art. 224.º/1 do Cód. Civil, depois de aceite pelo A., tornou-se eficaz e vinculativa para a seguradora”. Improcede, assim, a pretensão recursória. Ainda que assim não se entendesse, idêntica solução se atingiria à luz do Regime Jurídico do Contrato de Seguro. Sobre o artigo 128º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, escreve Arnaldo Costa Oliveira[6], «Este artigo afirma o “principio indemnizatório” dos seguros de danos, regra matricial do regime destes seguros. Traduz um princípio de ordenação social: ao atalhar ao enriquecimento do segurado com o sinistro está afinal a precaver a ocorrência de sinistros, a fraude, portanto a desordenação social. Por outro lado, em termos históricos, surge como o “preço” a pagar para a acomodação destes contratos à proibição canónica da usura, do enriquecimento usurário. Princípio de tal forma importante (…). A concepção clássica do mesmo dá-o como intangível e inderrogável. Todavia, em termos europeus, ao longo do século XX assistiu-se a um progressivo deslassar da proibição de derrogações ao princípio indemnizatório. (…) ”Actualmente, de tão massivas as derrogações concretas do princípio indemnizatório (ao ponto de como transformando na prática os seguros de danos em seguros de somas ), a doutrina refere a relegação do mesmo para o seu significado finalista, de declaração de princípios prevenidora de abusos, prevenidora de enriquecimento excessivo e, no limite, da fraude – concepção a que o RJCS aderiu: o princípio da autonomia da vontade (organizado na matéria pelo artigo 131º) sobreleva sim sobre o princípio indemnizatório, mas só até à não informação da capacidade de ordenação social deste último(limitado pelo trecho final do nº1ª do artigo 131º, “não devendo esse valor ser manifestamente infundado”).». Refere, ainda, «Regime excepcional – portanto admitindo como solução de base a prestação do segurador superior ao valor do bem seguro (pois que se trata de seguro de objectos concretamente veículo automóveis )- é o previsto no artigo 3º do Decreto-Lei 214/97, de 16 de Agosto(regime de maior transparência em matéria de sobresseguro nos contratos facultativos do ramo automóvel), como sanção por incumprimento do dever legal pelo segurador (cfr. artigo 2º RJCS).». Conclui “A supletividade do previsto no artigo 128º, portanto, resulta abundantemente do previsto no artigo 131º [cujo nº1] prevê a admissão genérica de derrogações ao princípio indemnizatório (…). Portanto, admitindo a prevalência sobre o princípio indemnizatório do princípio da autonomia da vontade, fixa-lhe todavia um limite racional (a razoável correspondência do valor acordado ao valor real), por forma a garantir que o fim último do princípio indemnizatório – prevenção do enriquecimento do segurado com o sinistro, logo, dos sinistros fraudulentos, logo a desordenação social”. E já em anotação ao artigo 131º do RJCS, refere Arnaldo Costa Oliveira que a «progressiva admissão legislativa de derrogações ao princípio indemnizatório em geral, e do seguro a valor novo em especial, começou no seguro de incêndio de imóveis, alargando-se depois ao seguro multi-riscos e, depois, ao de actividades profissionais e ao de empresas de serviços e por fim ao de habitação e finalizando no regime geral do seguro de danos». Em “Comentários Completares” ao artigo 128º do RJSC, escreve Pedro Romano Martinez[7], “O princípio indemnizatório, consagrado nesta secção (artigos 126º a 128º) tem uma justificação tradicional assente na finalidade ressarcitória da responsabilidade civil, tendo em vista inviabilizar o enriquecimento do lesado e prevenindo a provocação voluntário de danos. Pese embora este desiderato, o princípio indemnizatório consagra várias excepções, nomeadamente permitindo que ao abrigo da liberdade contratual possa ser devido valor superior ao dano (Ac. TRC de 24/3/2015 (Alexandre Reis), CJ 2015, II, p. 35)». Consta do preâmbulo do Decreto-Lei 214/97:«Uma das cláusulas contratuais gerais, comum à generalidade das seguradoras operando no território nacional, que maior reparo tem merecido é a que se refere às situações de sobresseguro, em que a aplicação menos clara de certas regras de carácter técnico, desacompanhadas da necessária informação e explicação, conduz a situações inesperadas e, por vezes, verdadeiramente injustas para os segurados no momento da liquidação das indemnizações em caso de sinistro automóvel. É o caso da manutenção do valor seguro, e correspondente reflexo no prémio devido, por falta de iniciativa do segurado no sentido da respectiva actualização, quando é certo que a indemnização a suportar pela seguradora em caso de sinistro tem em conta a desvalorização comercial entretanto sofrida pelo veículo. Nesta conformidade, e de forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo, entendeu-se ser necessário regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor. O sistema introduzido garante, assim, a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total. As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual.». Dispõe o artigo 2º do Decreto-Lei 214/97, “O valor seguro dos veículos deverá ser automaticamente alterado de acordo com a tabela referida no artigo 4.º, sendo o respectivo prémio ajustado à desvalorização do valor seguro”. Nos termos do artigo 3º do mesmo diploma, “A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.”. Por último, sob a epígrafe “Estipulação por acordo”, dispõe o artigo 5º do citado diploma, “O disposto nos artigos 2.º e 3.º não impede as partes contratantes de estipularem, por acordo expresso em sede de cláusulas particulares, qualquer outro valor segurável.”. Pronunciando-se sobre a situação de sobresseguro “e o valor a indemnizar corresponder apenas ao dano real e concreto apurado à data do sinistro, de acordo com o princípio indemnizatório consagrado no artigo 128º, por força da remissão do artigo 132º, ambos do DL 72/2008 (que instituiu o regime jurídico do contrato de seguro), e não o do valor do capital seguro constante da apólice”, por Acórdão de 26/1/2021[8], decidiu o Supremo Tribunal de Justiça que «Este entendimento encontra respaldo em alguns acórdãos do STJ[5] que se dedicaram a esta temática, embora com algumas particularidades que ao caso não interessam[6]. Todavia, uma boa parte da jurisprudência das Relações vai em sentido oposto[7]. E é neste mesmo sentido que nos revemos.». Permitimo-nos respeitosamente transcrever a fundamentação do citado Acórdão de 26/1/2021: «Segundo o princípio indemnizatório, o segurado deve ser ressarcido do prejuízo que efectivamente sofreu, não podendo o seguro constituir fonte de rendimento para os lesados. A principal finalidade desse princípio é evitar o sobresseguro e, desse modo, impedir que o segurado enriqueça com o sinistro. Este princípio decorria do artigo 435º do Código Comercial (revogado pelo DL 72/2008) e foi transposto para a norma do artigo 128º do DL 72/2008, onde se estabelece que a prestação devida pelo segurador está limitada ao dano decorrente do sinistro até ao montante do capital seguro. Esta regra é aplicável às situações de sobresseguro, por força da remissão do artigo 132º do mesmo diploma. Mas o princípio indemnizatório não tem de ser aplicado a todas as situações de sobresseguro. Tudo dependerá do quadro contratual estabelecido pelas partes, já que o n.º 1 do artigo 131º do referido DL 72/2008, permite que, sem prejuízo do disposto no artigo 128.º e no n.º 1 do artigo anterior, as partes possam acordar no valor do interesse seguro atendível para o cálculo da indemnização, desde que esse valor não seja manifestamente infundado. Ora, como se sabe, além do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, pode ser contratado o chamado seguro de danos próprios, que abrange os prejuízos sofridos pelo veículo seguro, mediante várias coberturas. A presente acção desenha-se precisamente no âmbito de responsabilidade contratual fundada num seguro deste tipo (danos próprios), portanto facultativo, submetido às regras contratuais convencionadas pelas partes. Não se pode, por isso, pôr de lado o que vem disposto no DL 214/97, de 16 de Agosto (não derrogado pelo DL 72/2008), que instituiu uma série de regras destinadas a assegurar uma maior transparência em matéria de sobresseguro nos contratos de seguro automóvel facultativo. Nomeadamente o artigo 5º, no qual se prevê a estipulação por acordo do valor seguro, estatuindo-se que o disposto nos artigos 2º e 3º não impede as partes contratantes de estipularem, por acordo expresso em sede de cláusulas particulares, qualquer outro valor segurável. Foi o que aconteceu no caso, já que das condições particulares consta o valor seguro de 17.850€, indicado pelo tomador do seguro, mas indubitavelmente aceite pela seguradora, que o fez inscrever na apólice, com consequente reflexo no prémio devido pelo tomador (…).». Refere, ainda, o Supremo Tribunal de Justiça, que «o artigo 8º, regulando os deveres de informação contratual por parte da seguradora, dispõe na alínea
  7. a)do n.º 1: “Sem prejuízo das demais regras sobre informação contratual previstas no Decreto-Lei n.º 176/95, de 26 de Junho, nos contratos a que se refere o artigo 1.º devem constar os seguintes elementos: O valor do veículo seguro, a considerar para efeitos de indemnização em caso de perda total, bem como os critérios da sua actualização anual e a respectiva tabela de desvalorização”. Ainda o DL 214/97, mas agora o seu preâmbulo, na parte em que refere: “(…) de forma a garantir uma efectiva protecção e defesa dos consumidores subscritores de contratos de seguro automóvel facultativo, entendeu-se ser necessário regular a matéria de forma a assegurar uma maior transparência do clausulado das apólices de seguro em causa e instituir a regra da desvalorização automática do valor seguro, com a consequente redução proporcional da parte do prémio, correspondente à eventualidade de perda total, que seja calculada com base nesse valor. O sistema introduzido garante, assim, a indemnização pelo valor seguro em caso de perda total. As consequências previstas para o incumprimento deste regime legal não colidem com o princípio do indemnizatório, que mantém plena aplicabilidade nos casos de normalidade contratual”.». Conclui o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão citado, que «a hipótese dos autos respeita a uma situação de perda total de uma viatura automóvel, verificada ainda no decurso da primeira anuidade do contrato.(…). [Do conjunto de todas estas disposições cremos resultar acertada a decisão da Relação …… ao fazer-se guiar pelo valor constante da apólice para determinar o montante da indemnização. Como assim, sendo o valor seguro de 17.850,00 €, a indemnização a pagar pela ré à autora tem de ser nesse montante, descontados os valores da franquia (357 €) e dos salvados (2.000 €), tal como decidido no acórdão recorrido.». Decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 18/04/2013[9]: «III. Quando o valor do interesse seguro tiver sido acordado, não se aplica o princípio indemnizatório (que aliás não será um princípio de ordem pública), excepto se o valor acordado for manifestamente infundado. IV. Em qualquer dos casos, o princípio indemnizatório deve ser “entendido em termos materiais”, ou seja, o que interessa não é o valor venal ou de mercado do bem, mas sim o valor de substituição. V. O ónus de alegação e prova do valor real (de substituição) do bem cabe às seguradoras. VI. Embora para que haja um valor acordado não baste a aceitação da proposta do tomador pela seguradora, a situação normal, ao menos no seguro automóvel facultativo, será a de o valor seguro ser um valor acordado. VII. As seguradoras não podem, sob pena de abuso de direito (art. 334 do CC) na modalidade do venire contra factum proprium, opor aos tomadores o valor real depois do sinistro ter ocorrido para evitarem sobreindemnizações, se antes de celebrarem o contrato nada fizeram para o apurar, com o que evitaria celebrar o contrato com sobresseguro (e com os inerentes sobreprémios), apesar de o poderem ter feito com facilidade, se tivessem actuado com um mínimo de diligência que a boa fé lhes impunha (art. 227 do CC).». Pronunciando-se sobre a questão, decidiu o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 18/1/2018[10] que «Em caso de sobresseguro, isto é, se o capital seguro exceder o valor do interesse seguro, é aplicável o princípio do indemnizatório, podendo as partes pedir a redução do contrato e caso o tomador do seguro ou o segurado estejam de boa-fé, o segurador deve proceder à restituição dos sobreprémios que tenham sido pagos nos dois anos anteriores ao pedido de redução do contrato, deduzidos os custos de aquisição calculados proporcionalmente, dispõe o artigo 132º deste diploma. Daqui se retira que para se alcançar o valor que a Ré está obrigada a indemnizar há que recorrer ao princípio do indemnizatório, procurando o valor do dano. Têm sido compaginados casos em que se encontram circunstâncias que levam a considerar que a aplicação direta do princípio do indemnizatório, quando o valor do capital seguro é superior ao valor do bem seguro, implica uma violação do princípio da confiança do tomador do seguro e por isso se aponta a indemnização para o valor do capital seguro. Essa indagação tem que ser efetuada caso a caso, e – dizemos nós – para a mesma tem sempre que se ter em atenção o tempo de duração do contrato de seguro, porquanto a tutela da confiança do tomador do seguro não é independente do investimento por este efetuado, do número e valor dos prémios pagos e do tempo que as partes estão ligadas por aquele contrato. Aliás, o próprio artigo 132º da Regime Jurídico do Contrato de Seguro salvaguarda essa questão, obrigando à restituição do sobreprémio relativo aos dois últimos anos e permitindo a redução do contrato. (Sem efetuar tal distinção, defendendo como regra a aplicação do instituto do abuso de direito cf., a título exemplificativo, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/18/2013 no processo 2212/09.2TBACB.L1-2, relator Pedro Martins e Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2/16/2017, no processo 183/15.5T8CBT.G1, relatora Fernanda Ventura, sendo estes, e todos os demais acórdãos citados sem indicação de fonte, consultados no portal dgsi.pt.)». Ainda sobre o sobresseguro mas não por referência ao contrato de seguro de veículo, facultativo, ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 8/06/2017[11]: «I. Embora vigore no regime do contrato de seguro de danos o princípio indemnizatório (art. 439 do Cód. Com. e art. 128 da LCS), nos termos do qual a seguradora apenas responde pelo valor do dano realmente causado, tal não afasta a possibilidade de as partes estabelecerem acordo prévio quanto ao valor do bem para esse efeito (valor estimado). II. Verifica-se tal acordo prévio se o segurado especificou a existência, entre outros objectos de ouro e prata, de um faqueiro em prata do séc. XIX, a que atribuiu o valor individualizado de 20.000€, e tendo questionado a seguradora sobre a necessidade de se efectuar uma avaliação escrita desse bem, recebeu como resposta a dispensa dessa avaliação e a aceitação, sem reservas, desse valor. III. Posto que se tenha provado, no âmbito da acção judicial, que o faqueiro tinha o valor de 2000€, o facto de se tratar de uma antiguidade e de a seguradora ter dispensado qualquer avaliação determina que responda pelo valor que o segurado, de boa fé, indicou. IV. Age em abuso de direito a seguradora que, apesar de ter dispensado o segurado da entrega da avaliação do faqueiro em prata e de se ter abstido de realizar qualquer diligência tendente a confirmar o seu valor, recusa pagar a quantia indicada pelo segurado depois de ser comunicada a ocorrência de um sinistro ao fim de cerca de 7 anos, período durante o qual a seguradora arrecadou os prémios correspondentes ao valor que foi declarado.» Pode ler-se no citado Acórdão que permitimo-nos respeitosamente transcrever: »[T]em sido considerado no sistema americano onde, segundo informação extraída de Margarida Lima Rego em torno dos seguros de incêndio relativos a imóveis, se concluiu que “quem estaria em melhor posição para evitar o fenómeno do sobresseguro seriam os próprios seguradores. Todavia, em lugar de o fazerem, os seguradores limitavam-se a recorrer ao princípio indemnizatório, que não combate eficazmente o sobresseguro, apenas a sobre-indemnização”. Observa ainda que esse resultado se mostrava “injusto para o consumidor de seguros que, em muitos casos, sobreavalia sem o saber a sua propriedade e paga, por conseguinte, prémios superiores aos que deveria pagar em troca da protecção do seu interesse na propriedade segura”, o que levou ao entendimento de que “o resultado final seria mais justo se o mercado de seguros se dedicasse a combater, na origem, o próprio fenómeno do sobresseguro” (ob. cit., págs. 262 e 263). 7. O art. 439º do Cód. Com. não previa expressamente a possibilidade de as partes acordarem na fixação de um determinado valor para efeitos de futura e eventual responsabilização da seguradora. Regulava apenas a avaliação segundo arbitragem, o que, contudo, não determinava que aquela modalidade de regulação dos interesses estivesse arredada, sendo o corolário do princípio geral da liberdade contratual. A tal princípio apelam diversos autores que se dedicam ao actual e ao anterior regime do contrato de seguro, sendo de destacar Romano Martinez quando afirma que “o âmbito do dever de indemnizar … pode ser fixado por regras contratuais. Neste domínio impera a autonomia privada, pelo que a determinação do valor da indemnização, por acordo, pode assumir diversos contornos” (Contrato de seguro – âmbito do dever de indemnizar, no I Congresso Nacional de Direito dos Seguros, pág. 160). Acrescenta ainda que para apurar o valor do dano “os interessados podem socorrer-se, entre outros, de um acordo de peritagem ou de um pré-acordo, antes do sinistro, em que se avalia o bem (p. ex. obras de arte) ou, em geral, o prejuízo” (págs. 166 e 167). O mesmo afirma Menezes Cordeiro, segundo o qual as partes “podem assentar na cifra a considerar, em caso de sinistro, desde que não seja manifestamente infundado” (ob. cit., pág. 805). Outrossim Arnaldo Oliveira, quando afirma, em anotação ao art. 128º do RJCS, que “actualmente, de tão massivas, as denegações concretas do princípio indemnizatório, a doutrina refere a relegação do mesmo para o seu significado finalista, de declaração de princípios” que “abusos, enriquecimento excessivo e, no limite, a fraude” (Lei do Contrato de Seguro, 3ª ed., pág. 413). O mesmo conclui Catarina Batista quando refere que “a determinação do risco assumido pode ser delineada pelas partes, ao abrigo da autonomia privada, em termos qualitativos ou em termos quantitativos, estabelecendo-se um quantum que a seguradora terá de indemnizar em caso de sinistro” (em “Os danos indemnizáveis no seguro financeiro”, na Revista de Concorrência e Regulação, ano VII, nº 25, pág. 124). E, afastando uma visão positivista do princípio indemnizatório, acrescenta que “existem, afinal, amplas excepções e, por isso, tal princípio deve ser relativizado mormente por via da admissibilidade de derrogações por vontade das partes”. Excepções que são também admitidas por Francisco Rodrigues Rocha, ob. cit., pág. 190, onde refere que “são claramente admitidas as cláusulas de valor estimado, ainda que superiores ao valor do interesse, desde que o acordo do interesse atendível para a forma de cálculo da prestação não seja manifestamente infundado”. Semelhante ideia perpassa da extensa obra de Margarida Lima Rego onde, focando-se precisamente nos seguros de danos em conjugação com o princípio indemnizatório ou da não especulação, observa que “mesmo nos casos habitualmente qualificados como seguro de danos, pode optar-se por uma indemnização inferior ou superior ao valor actual do dano”, actuação que se reconduz à prévia fixação do valor da indemnização (ob. cit., pág. 255). Em suma, no quadro circunstancial da alteração ao contrato que foi promovida pelo A. e aceite pela R., apelando ao sentido normal da declaração negocial correspondente à enunciação do faqueiro e quantificação do seu valor (art. 236º do CC), ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º), mas segundo os ditames da boa fé (239º), a mesma deve ser qualificada como estipulativa do sistema de valor acordado, sendo que a avaliação então prevista no art. 439º, § 1º, do C. Com., só não foi realizada por motivo exclusivamente imputável à R. Seguradora que da mesma prescindiu. É, por isso, apropriado que, em resultado do sinistro que veio a afectar aquele específico bem, a R. responda pelo valor com que foi identificado na apólice de seguros e não pelo valor que a posteriori foi encontrado na fase contenciosa da regulação do sinistro.». Sobre o segmento “valor manifestamente infundado”, constante do artigo 131º, nº 2, do RJCS, ensina o Supremo Tribunal de Justiça: «Estamos perante um conceito indeterminado que não pode ser integrado simplesmente pela comparação objectiva entre os dois valores referidos, devendo contar ainda com o facto de estarmos perante um bem cuja discriminação no contrato de seguro (a par da discriminação de numerosas peças em ouro e prata, cujo valor, também indicado unilateralmente pelo A., não foi questionado pela R.), por aditamento à apólice inicial, tinha subjacente um interesse específico do segurado que radicava na natureza do bem e na sua antiguidade, envolvendo, pois, para além, de um valor económico, um valor estimativo que não pode deixar de ser ponderado atentas as circunstâncias que rodearam a alteração do contrato. Por outro lado, não nos parece que uma tal cautela do legislador, que parece sobrepor-se ao princípio da liberdade contratual, tenha em vista sinistros deste baixo calibre, ou seja, um vulgar sinistro ligado a um seguro “multiriscos habitação”, com discriminação de alguns bens que o segurado considerou mais valiosos mas que não deixam de ser bens de valor reduzido no contexto dos seguros em geral Acresce que uma mera comparação entre aqueles valores objectivos deixa de lado um aspecto que não pode deixar de ser ponderado quando nos propomos interpretar e aplicar o conceito de “valor manifestamente infundado”. Com efeito, à luz das regras da experiência comum, o faqueiro em causa não era um objecto transaccionável segundo os padrões correntes do mercado, ajustando-se mais a um mercado especializado em que se atribui relevo à vetustez, ao nível de conservação e à “história” do bem revelados quando o A. manifestou perante a. o seu interesse subjectivo na avaliação escrita e no registo fotográfico para memória futura. Por isso, na perspectiva do A., que a R. aceitou sem hesitar e sem demonstrar qualquer outra preocupação, não nos parece que possa considerar-se “manifestamente infundada” a indicação do valor que o A. atribuiu e que a R. aceitou nos termos já referidos, devendo ser dado realce ao interesse que estava em causa e não tanto ao valor que a posteriori veio a ser definido, depois da inércia inicial da Seguradora. O referido interesse, no caso, também era e é digno de protecção legal que as partes concretizaram através da indicação e aceitação de um valor pecuniário, cumprindo o requisito do art. 43º do RJCS. Ou seja, nas palavras de Francisco Pereira da Rocha, revela-se a “existência de uma relação económica de uma pessoa com determinado bem, que, em termos gerais, se baseia na satisfação duma necessidade abstracta ex ante através dum negócio com finalidade previdencial”, de tal maneira que “não é o mero excesso de valor que infirma o seguro, mas sim um valor manifestamente infundado, sem qualquer relação com a coisa” (ob. cit., pág. 91).». Revertendo aos presentes autos, admitida a prevalência sobre o principio indemnizatório, do princípio da autonomia da vontade, as partes podem fixar como capital seguro um valor diverso do valor real do bem segurado. O Autor disponibilizou toda a documentação que lhe foi solicitada para a celebração do contrato. A Ré preencheu o texto da apólice com o valor de €25.200,00 que aceitou. Dos factos provados não resulta tratar-se de “valor manifestamente infundado”, nem a Recorrente argumenta nesse sentido. O veículo automóvel do Autor ficou, assim, segurado em 25.200,00€ - consta da apólice que o contrato teve início em 8/8/2019 -, valor que nunca foi alterado apesar das renovações contratuais que se sucederam. O valor do prémio foi sendo pago pelo Autor, desde 8/8/2019 (ou seja, o prémio respeitante ao período de três anos), de acordo com o valor do veículo tal como ele ficou indicado no contrato desde o início. Pelo exposto, a indemnização a pagar pela Ré/Recorrente deve ser no valor seguro de €25.200,00, descontados os valores da franquia e do salvado. Advoga a Recorrente que pode a Seguradora, nos termos do artigo 132º do Decreto-Lei 72/2008, de 16/04, proceder “à redução do valor seguro, o que ocorreu quando tomou conhecimento que o valor declarado não correspondia ao valor do prejuízo”. A Recorrente alicerça a sua pretensão em factualidade que não se mostra demonstrada, desde logo que: (
  8. i)o Autor omitiu as circunstâncias em que adquiriu o veículo (facto não provado); (
  9. ii)só tomou conhecimento de tais circunstâncias em momento posterior à ocorrência do sinistro e da apresentação da proposta do valor da indemnização; (iii) o valor do capital seguro foi indicado pelo Autor e não foi aceite pela Seguradora. Refere o Tribunal a quo “é flagrantemente inadmissível que a seguradora, após a ocorrência de um sinistro, altere o valor do seguro em desrespeito pelo montante segurado e pelo quantitativo do prémio pago pelo segurado. O que tanto mais é inadmissível quanto é certo que a R. procedeu a essa alteração após o sinistro, por um lado, ou seja, quando chegou a sua vez de cumprir o contrato, e por outro, com base numa circunstância que apenas diz respeito à relação entre o A. e o Estado que, em consequência da deficiência daquele, dispensa-o do pagamento de IVA.” Como observa o Tribunal da Relação de Lisboa, no citado Acórdão de 22/11/2018, “As seguradoras não podem, sob pena de abuso de direito (art. 334 do CC) na modalidade do venire contra factum proprium, opor aos tomadores o valor real depois do sinistro ter ocorrido para evitarem sobreindemnizações, se antes de celebrarem o contrato nada fizeram para o apurar, com o que evitaria celebrar o contrato com sobresseguro (e com os inerentes sobreprémios), apesar de o poderem ter feito com facilidade, se tivessem actuado com um mínimo de diligência que a boa fé lhes impunha (art. 227 do CC).”. Porém, já não se acompanha o Tribunal a quo quando conclui que “o comportamento da seguradora integra a previsão do art. 3.º do DL nº214/97, de 16-8”. O artigo 2º do Decreto-Lei 214/97 impõe à seguradora o dever de alterar automaticamente o valor seguro dos veículos de acordo com a tabela referida no art.º 4º e o de ajustar o prémio à desvalorização do valor seguro. Dispõe o artigo 3.º do referido diploma que “ A cobrança de prémios por valor que exceda o que resultar da aplicação do disposto no número anterior constitui, salvo o disposto no artigo 5.º, as seguradoras na obrigação de responder, em caso de sinistro, com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro, sem direito a qualquer acréscimo de prémio e sem prejuízo de outras sanções previstas na lei”. Neste artigo está prevista a solução para a situação em que a seguradora não deu cumprimento ao estipulado no artigo 2º, ou seja, alterar automaticamente o valor seguro do veículo de acordo com a tabela referida no art.º 4º e o dever de ajustar o prémio à desvalorização do valor seguro, cobrando, em consequência, prémios por um valor que exceda o que resultava do cumprimento de tais deveres. Nestas situações, em caso de sinistro, a seguradora responde com base no valor seguro apurado à data do vencimento do prémio imediatamente anterior à ocorrência do sinistro. Por último, importa referir o seguinte. O artigo 562.º do Código Civil estabelece um princípio geral quanto à obrigação de indemnizar: “quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação”. Dispõe o artigo 566º do Código Civil: “1. A indemnização é fixada em dinheiro, sempre que a reconstituição natural não seja possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor. 2. Sem prejuízo do preceituado noutras disposições, a indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos. 3. Se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados”. O princípio da reposição ou reconstituição natural, no direito civil, traduz-se na obrigação de reconstituir a situação anterior à lesão, ou seja, o dever de repor as coisas na situação em que estariam caso o evento lesivo se não tivesse produzido. Ensina Antunes Varela[12], “O fim precípuo da lei nesta matéria é, por conseguinte, o de prover à directa remoção do dano real à custa do responsável, visto ser esse o meio mais eficaz de garantir o interesse capital da integridade das pessoas, dos bens ou dos direitos sobre estes. Se o dano (real) consistiu na destruição ou no desaparecimento de certa coisa (veículo, quadro, jóia, etc) há que proceder à aquisição de uma coisa da mesma natureza e à sua entrega ao lesado, ou ao conserto, reparação, ou substituição da coisa por conta do agente”. Nos autos, não se encontra demonstrado o valor real do bem seguro (de substituição), recaindo sobre a Ré/Recorrente, o ónus de alegação e de prova de que o valor real do veículo não coincide com o valor pelo qual foi segurado, por se tratar de facto impeditivo do direito do autor ao recebimento do valor constante do contrato. O que resulta da factualidade provada é, simplesmente, o valor pelo qual foi adquirido o veículo. Como observa o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão de 4/6/2017[13], «O concreto valor pelo qual o veiculo foi adquirido não pode ser relevante para o valor a segurar – e, tão pouco e, consequentemente, para o valor do objecto seguro após o sinistro. O que importa para o valor a segurar é o valor comercial do veículo, isto é, o valor em função do qual, nas condições normais do mercado em que opera a seguradora, seria possível adquirir aquele veículo». Acresce que o valor constante no contrato de seguro teve como consequência um prémio, suportado pelo Autor/Recorrido desde o início do vínculo e recebido pela Recorrente/Ré. A Ré aceitou fazer constar na apólice o valor de €25.200,00 para efeitos de recebimento do prémio. No entanto, rejeita esse valor quando se trata de cumprir a obrigação que recai sobre si, decorrente do mesmo contrato e em função desse valor. Como refere o Tribunal a quo, “a R. procedeu a uma interpretação do princípio indemnizatório manifestamente enviesada, ressalvada melhor opinião, visto que atender para o efeito às circunstâncias em que o veículo foi adquirido pelo segurado levaria, no limite, à falta de pagamento de qualquer indemnização se o bem tivesse advindo gratuitamente para a esfera jurídica dele”. Pelo exposto, o montante da indemnização deve ser fixado com recurso ao capital seguro que consta do contrato e com base no qual foi sendo cumprido pelo segurado. Improcede, assim, a pretensão recursória. 2ª Questão Dissente a Recorrente do segmento da sentença que a condenou a pagar a quantia de €700,00, a título de indemnização pelos danos morais, advogando que tais danos não se mostram cobertos pelo contrato celebrado e que o “atraso no pagamento da indemnização devida não pode ser atribuída a algum facto praticado pela R. com intenção de prejudicar o A., e, nomeadamente violando o disposto no artigo 483º, nº 1, do Código Civil”. Acrescenta, ainda, que a “impossibilidade de o A. continuar a levar a vida que normalmente levava, causando-lhe tristeza " não são (…) danos que pela sua gravidade,

Art 496º do Código Civil a tutela do direito”.

Advoga o Autor que “com a inércia por parte da Recorrente, o Recorrido viu-se desprovido de qualquer veículo e do montante que havia sido assumido a título de indemnização e que lhe permitiria adquirir um novo veículo, para substituição do sinistrado, perdendo a sua independência, sendo acometido de um sentimento de forte angústia e profunda tristeza”. Considerou o Tribunal a quo que “os danos não patrimoniais (…) resultaram da inércia por parte da Ré e do hiato temporal decorrido desde o acidente sem a indemnização devida, o que impossibilitou o A. de poder continuar a levar a vida que normalmente levava, causando-lhe tristeza. [Este] comportamento da Ré preencheu todos os requisitos necessários para a procedência do pedido de indemnização com base em danos não patrimoniais, embora em medida situada aquém do pedido. Com efeito, a Ré praticou um facto manifestamente ilícito, resultante do claro desrespeito perante o contrato de seguro que havia sido celebrado entre as partes, e igualmente culposo, desde logo ao protelar o pagamento da indemnização, apesar de reconhecer que ela, pelo menos em parte, é devida (art. 15 da contestação). Para além disso, desse comportamento resultou tristeza para o Autor que, embora sem gravidade excepcional e sem a intensidade suficiente, a nosso ver, para atingir o patamar da “angústia”, sai mesmo assim do padrão da mediania e atinge as fronteiras do dano relevante, considerando igualmente a premente necessidade de utilização do veículo como instrumento indispensável à autonomia do lesado, face à deficiência motora de que padece”. De harmonia com o disposto no nº2 do artigo 130º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, “No seguro de coisas, o segurador apenas responde pelos lucros cessantes resultantes do sinistro se assim for convencionado”, estipulando o legislador no nº3, “O disposto no número anterior aplica-se quanto ao valor de privação de uso do bem”. Consta do contrato de seguro – contrato cujo teor foi dado por reproduzido no ponto 1 dos factos provados -: “A cobertura de veículo de substituição: O presente contrato garante a disponibilização de um veículo de substituição da gama “equivalente”. Ensina o Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de 14/7/2022[14]: «Como se tem entendido na jurisprudência (Acórdão deste Supremo Tribunal, 20-02-2020, Revista n.º 19475/17.2T8LSB.L1.S1), «Impõe-se à seguradora que actue com a possível prontidão e diligência nas averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, de acordo com o princípio da boa-fé, pelo que o atraso injustificado da seguradora na gestão célere e eficiente dos processos de sinistro responsabiliza a seguradora no pagamento de indemnização pela privação do uso do veículo, sendo que o dano decorrente da privação do veículo constitui dano patrimonial autónomo, quando o proprietário do veículo danificado se viu privado de um bem que faz parte do seu património, deixando de dele poder dispor e gozar livremente, nos termos do art. 1305.º do CC, com violação do respectivo direito de propriedade» [No] caso vertente, o contrato de seguro do ramo automóvel, na modalidade de danos próprios/seguro facultativo, não cobria o valor de privação de uso. Contudo, ainda que o risco de privação do uso do veículo não se encontre adicionalmente coberto pelo contrato de seguro, pode tal ocorrência ser objeto de indemnização, em razão da violação culposa, por parte da seguradora, de deveres acessórios de conduta conexionados com o princípio da boa fé na execução do contrato (artigo 762.º, n.º 2, do Código Civil). Daí que se entenda que, como consta do Acórdão deste Supremo Tribunal de 23-11-2017 (Revista n.º 4076/15.8T8BRG.G1.S2), «No âmbito do contrato de seguro por danos próprios, a seguradora que, na sequência do processo de averiguações relativamente ao sinistro participado e respetivas consequências, se recusa, sem qualquer explicação, a pagar ao sinistrado a quantia que lhe é devida, incorre em responsabilidade contratual respondendo pelos danos que decorrem dessa recusa de pagamento designadamente a privação de uso do veículo».(…) «A lei impõe, assim, ao segurador uma obrigação de liquidação atempada da indemnização, não lhe confere o direito a uma injustificada e inexplicável recusa de pagamento da indemnização devida que se traduziria num manifesto e intolerável abuso do direito que a lei confere à seguradora de proceder a averiguações tendo em vista apurar o sinistro e suas consequências (art. 334.º do CC)».» Consta do Acórdão citado que «o atraso injustificado se reporta a uma avaliação da tomada de posição por parte da seguradora, quando decidiu não assumir a responsabilidade a que estava contratualmente obrigada. Nesta sede, entende-se que a seguradora tem o direito de analisar se está ou não perante causas que excluam a sua responsabilidade, como por exemplo, a simulação de um acidente, uma situação de sobresseguro, etc., sendo responsabilizada pelo atraso no pagamento da indemnização se os motivos de recusa forem manifestamente infundados ou contrários à boa fé. A regra da conduta de boa fé tem um conteúdo diverso e aberto, que pode ser difícil de concretizar, mas entende a doutrina (cfr. Carneiro da Frada, Teoria da Confiança e Responsabilidade Civil, Almedina, Coimbra, 2004, p. 455), que impõe uma ideia de proporcionalidade no exercício de posições relativas, e remete para exigências de consideração para com interesses alheios, «incorporando uma pluralidade muito rica de valores susceptíveis de se articular com variável intensidade entre si, o que faz dela uma realidade de conteúdo multipolar. Uma das circunstâncias relevantes para aferir o conteúdo da boa fé da seguradora será a desigualdade entre as partes e a assimetria informativa típica dos contratos de seguro. Assim, em face dos critérios aplicados pela jurisprudência citada, tudo se resume em saber se a recusa da seguradora em pagar a indemnização pela perda do veículo – a situação de sobresseguro – constitui ou não uma recusa justificada à luz do princípio da boa fé. Neste avaliação importa analisar se a seguradora atuou com «a possível prontidão e diligência nas averiguações e peritagens necessárias ao reconhecimento do sinistro e à avaliação dos danos, de acordo com o princípio da boa-fé, pelo que o atraso injustificado da seguradora na gestão célere e eficiente dos processos de sinistro responsabiliza a seguradora no pagamento de indemnização pela privação do uso do veículo» (cfr. Acórdão 0-02-2020, proc. n.º 19475/17.2T8LSB.L1.S1).». Pronunciando-se sobre a questão, decidiu o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 14/12/2016[15]: «Em suma, a seguradora, para além da obrigação de pagamento da indemnização dos danos provocados pelo sinistro coberto pelo seguro, nas condições contratadas, se demora injustificadamente na resolução do caso, resultando dessa mora danos para o segurado, responde por esse inadimplemento. Esta solução não conflitua com as disposições consagradas no regime do contrato de seguro, porque não impõe à seguradora a cobertura de riscos além do que foi segurado, antes a responsabiliza pela reparação de um dano que decorre não do sinistro mas da inobservância da obrigação contratual de pagar pontual e atempadamente”.». Esclarece o Supremo Tribunal de Justiça, “Quando a possível razoabilidade ou até legitimidade da recusa vem a revelar-se insubsistente, porque não demonstrado o seu fundamento, o atraso no pagamento da indemnização queda sem explicação ou justificação. A não ser assim, bastaria a mera suspeita e apresentação de queixa-crime, ainda que infundada, contra o segurado para obviar ao pagamento tempestivo da indemnização em casos semelhantes.”. E conclui “Esta indemnização tem por fonte a violação culposa de deveres laterais e secundários do contrato de seguro, os quais, uma vez demonstrados, merecem tutela jurídica e vão além do estrito cumprimento da obrigação de pagamento da indemnização pelos danos resultantes do sinistro coberto pelo seguro nas condições contratadas.” Como se observa no Acórdão proferido por esta Relação, em 7/3/2024 [16]: «Reconduzimo-nos (…) às considerações, entre outros, nos Acórdãos da Relação do Porto de 13.09.2022 e do STJ de 22.11.2016, na mesma base de dados. Ali se anota que: «no cumprimento de um contrato, as obrigações de cada uma das partes não se esgotam na realização das prestações expressament

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