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Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 576/23.4GBPRD.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: LILIANA DE PÁRIS DIAS Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA BEM JURÍDICO PROTEGIDO TIPO INCRIMINADOR RELAÇÃO DE PROXIMIDADE EXISTENCIAL CONSUMAÇÃO PENA PRINCÍPIO DA CULPA DIMINUIÇÃO DA CULPA DIMINUIÇÃO DA PENA Nº do Documento: RP20250219576/23.4GBPRD.P1 Data do Acordão: 02/19/2025 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) Decisão: NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERLOCUTÓRIOS INTERPOSTOS PELO ARGUIDO E CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO INTERPOSTO DA SENTENÇA Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I - O bem jurídico protegido pela incriminação da violência doméstica é complexo, abrangendo a tutela da saúde nas dimensões física, psíquica e emocional. Objeto de tutela é assim a integridade das funções corporais da pessoa, nas suas dimensões física e psíquica, estando em causa, no essencial, a proteção de um estado de completo bem-estar físico e mental. II - Sempre que nas condições de proximidade existencial previstas no art.º 152.º se mostre preenchido um tipo incriminador do Código Penal relacionado com a saúde e integridade pessoal, nomeadamente ofensas à integridade física, injúrias, sequestro ou ameaças, forçosamente preenchido estará também o tipo de ilícito da violência doméstica. III - A consumação do crime de violência doméstica não exige que a conduta do agressor assuma um caráter violento, traduzido em maus tratos cruéis ou tratamento particularmente aviltante. Por outro lado, não pressupõe uma subjugação da vítima ao agressor. IV - O princípio da culpa, enquanto expressão da dignidade da pessoa humana e objeto de consagração constitucional, tem uma eficácia irradiante sobre o sistema de direito penal ordinário, sujeitando-o à necessidade de fundamentar a responsabilidade penal em apropriados elementos subjetivos e recusando-lhe a possibilidade de instrumentalização da pessoa, designadamente para efeitos de prevenção geral. V - Verificando-se que o arguido padece de uma condição psiconeurológica com reflexos no seu comportamento, traduzida na diminuição da capacidade de controlo dos impulsos, a diminuição do juízo de censura jurídico-penal que lhe pode ser dirigido impõe a consequente redução da pena concretamente aplicada, na medida em que, por muito elevadas que se afigurem as exigências de prevenção, a pena em caso algum pode ultrapassar a medida da culpa. Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo: 576/23.4GBPRD.P1 Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto. I. Relatório No âmbito do processo comum singular que, sob o nº 576/23.4GBPRD, corre termos pelo Juízo Local Criminal de Paredes, foi submetido a julgamento o arguido AA, devidamente identificado nos autos, tendo a final sido proferida sentença com o seguinte dispositivo (segue transcrição parcial): «Pelo exposto, tendo em atenção as considerações produzidas e as normas legais citadas: A) Julgar a acusação pública procedente, por provada e, em consequência, decide-se: 1) Condenar o arguido AA, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea

  1. b)e 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 10 (dez) meses de prisão efetiva; 2) Condenar o arguido AA na pena acessória de proibição de contacto pessoal, telefone ou telemóvel ou por qualquer outro meio com a assistente, incluindo da sua residência/local de trabalho, devendo o cumprimento de tal pena ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, mediante a motorização telemática posicional, ou outra tecnologia idónea, de acordo com os sistemas tecnológicos adequados, caso se verifiquem os legais pressupostos, mas independentemente dos consentimentos do arguido e da vítima, os quais desta forma se substituem, por tal se afigurar necessário à proteção dos direitos desta última (conforme artigos 26.º, n.º 2, da Lei n.º 33/2010, de 02 de setembro e 36.º, da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro) e com aplicação a partir do momento em que o arguido seja colocado em liberdade, pelo período de 3 (três) anos a contar do trânsito em julgado da presente decisão, nos termos do artigo 152.º, n.ºs 4 e 5 do Código Penal; 3) Não aplicar as penas acessórias de proibição de uso e porte de arma e de obrigação de frequência de programas específicos de prevenção da violência doméstica, previstas no artigo 152.º, n.ºs 4 e 5, do Código Penal; 4) Condenar o arguido AA no pagamento das custas criminais, que englobam a taxa de justiça e demais encargos, fixando-se aquela em 4 (quatro) U.C.´s, ao abrigo do disposto nos artigos 513.º, n.º 1 e 514.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal e artigo 8.º, n.º 9 e tabela III, do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do apoio judiciário já concedido ou a conceder, desde que requerido até ao trânsito em julgado da presente sentença. * B) Julgar o pedido de indemnização civil formulado pela demandante/assistente parcialmente procedente, por parcialmente provado e, consequentemente, decide-se: 1) Condenar o demandado/arguido AA a pagar à demandante/assistente BB a quantia de € 4.500,00 (quatro mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal atualmente de 4% ao ano, ao abrigo da Portaria n.º 291/2003, de 08 de abril e sem prejuízo de outras taxas legais para as obrigações civis que entretanto venham a estar em vigor, contados desde a data do trânsito em julgado da presente decisão e até efetivo e integral pagamento; 2) Absolver o demandado/arguido AA do demais peticionado pela demandante/assistente BB; 3) Condenar a demandante/assistente BB e o arguido/demandado AA no pagamento das custas cíveis, na proporção do respetivo decaimento, cuja fixação depende exclusivamente de cálculo aritmético, nos termos do disposto no artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil ex vi artigo 523.º, do Código de Processo Penal, fixando-se o valor processual desse pedido, em € 13.000,00 (treze mil euros), conforme os artigos 297.º e 306.º, ambos do Código de Processo Civil ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ou a conceder (até ao trânsito em julgado) nos presentes autos. * Adverte-se ainda o arguido que, caso contacte (por qualquer forma) com a assistente ou permaneça na residência e/ou local de trabalho da mesma durante o período da proibição, poderá eventualmente incorrer na prática de um crime de violação de imposições, proibições ou interdições, previsto e punível pelo artigo 353.º, do Código Penal. * Da revisão do estatuto coativo do arguido: O arguido foi preso preventivamente à ordem destes autos no passado dia 14 de agosto de 2023, encontrando-se, desde então, sujeito a essa medida de coação. Importa, desde logo, referir que, atenta a data em que foram reexaminados, pela última vez, os pressupostos da aplicação dessa medida de coação – ou seja, em 19 de setembro de 2024, considera-se não ser necessário proceder à audição prévia do arguido, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 213.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. Com efeito, atendendo à moldura penal abstrata do crime em apreço, verifica-se que o prazo máximo de duração da medida de coação em apreço e face ao estipulado, designadamente, no artigo 215.º, n.ºs 1, alíneas
  2. a)e
  3. b)e 2, do Código Penal, não se encontra ultrapassado neste momento, sendo certo que se mantêm, nesta data, todos os pressupostos de facto e de direito que estiveram na base da prolação da decisão de manutenção da medida de coação de prisão preventiva vertidos no despacho datado de 19 de setembro de 2024 e que aqui se dão por integralmente reproduzidos. Na verdade, o facto de arguido ter sido condenado em 1.ª instância, ainda que por sentença não transitada em julgado, confere maior consistência aos indícios da prática de infração, por que vinha acusado. Ademais, é patente a existência do perigo de continuação da atividade criminosa, pelos motivos também já apontados supra e que, aliás, justificaram a não aplicação da suspensão da execução da pena de prisão, sendo certo que, pelo contrário, dado já ter sido realizada a audiência de julgamento, que culminou com a condenação do arguido, mostra-se manifestamente esbatido o perigo de perturbação da instrução do processo. De todo o modo, dada a gravidade dos factos pelos quais o arguido foi condenado e a maior ressonância social dos mesmos, geram grande insegurança e alarme na sociedade, que aumenta com a sua reiteração, o que se consubstancia numa perturbação, de forma grave, da ordem e tranquilidade públicas. Outrossim, a pena de prisão efetiva ora aplicada é superior ao tempo de prisão preventiva cumprida pelo arguido até à presente data, não havendo por isso motivo para a extinguir de imediato, à luz do disposto no artigo 214.º, n.º 2, do Código de Processo Penal. Por tudo exposto, e para os efeitos do mencionado artigo 213.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, decide-se manter o arguido sujeito à medida de coação de prisão preventiva, o que se determina, ao abrigo do disposto nos artigos 191.º, n.º 1, 192.º, 193.º, n.ºs 1 e 2, 202.º, n.ºs 1, alínea
  4. b)e 2 e 204.º, alínea c), todos do citado diploma, para além do termo de identidade e residência já prestado, sem prejuízo de a mesma cessar automaticamente logo que ocorra o trânsito em julgado da presente sentença que o condenou na referida pena de prisão efetiva, por força do disposto no artigo 214.º, n.º 1, alínea e), do mesmo Código. Anote na capa a data limite até ao próximo reexame dos pressupostos da medida de coação em apreço, caso entretanto não ocorra o trânsito em julgado da presente sentença, nos termos do disposto no artigo 213.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal e atempadamente abra vista ao Ministério Público para promover o que tiver por conveniente. Notifique e comunique ao Estabelecimento Prisional onde aquele se encontra detido. […]». * Inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso o arguido para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respetiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem: «1. O presente recurso tem como objeto a modificação da decisão do Tribunal a quo, estando aqui em causa quer decisões anteriores à sentença, quer a sentença propriamente dita, e versará quer sobre a decisão relativa à matéria de facto, quer quanto à matéria direito. 2. Os pontos objeto do presente recurso são os seguintes:
  5. a)O indeferimento de grande parte da prova apresentada ou solicitada pela defesa;
  6. b)o excesso de pronúncia relativo a matéria de facto que o Tribunal deu, indevidamente, como provada;
  7. c)a omissão de pronúncia relativa a matéria de facto ou, em alternativa, a insuficiência, para a decisão, da matéria de facto provada;
  8. d)a decisão proferida sobre a matéria de facto, que se impugna;
  9. e)a existência de contradição entre a matéria de facto provada e não provada;
  10. f)a qualificação jurídica do crime cometido pelo arguido;
  11. g)a medida da culpa que lhe foi atribuída e, consequentemente, com a medida da pena que lhe foi aplicada; e
  12. h)a condenação cível que lhe foi aplicada. 3. Simultaneamente com o presente recurso deverá subir o recurso anteriormente interposto e retido. Ora assim, 4. Ao rejeitar o Requerimento de prova apresentado pela defesa na sequência da alteração não substancial dos factos determinada pelo Tribunal, impedindo desta forma que o arguido se defendesse da nova janela temporal aberta para a prática, por este, do crime que a acusação lhe tinha imputado como tendo sido praticado na tarde do dia 29.04.2023, violou a Mma Juiz a quo o disposto no art. 340º do CPP; 5. Violou ainda os direitos do arguido a uma livre e ampla defesa e ao contraditório, assim violando o princípio da presunção de inocência e, consequentemente, o artigo 32º-1 e 2 da CRP e, bem assim, o art. 48º-2 e 3
  13. d)da Carta dos direitos fundamentais da EU, o art 6º-2 e 3
  14. d)da CEDH, e 11º da DUDH que aqui desde já se invocam. Acresce que Sem prescindir 6. Ao ter dado como provada a matéria de facto levada aos pontos 35 e 36, e tendo em conta que tal matéria não constava, nem da acusação, nem da matéria de facto que passou a fazer parte do processo por ter sido levada à “alteração não substancial dos factos” violou a Mma Juiz o disposto no art 379º-1
  15. c)do CPP por excesso de pronúncia, o que determina a nulidade da sentença nessa parte, a qual aqui se invoca para todos os efeitos. Acresce que 7. Um dos temas centrais da prova ao longo de todo o processo foi a condição neurológica do arguido decorrente do gravíssimo sinistro automóvel de que foi vítima no dia 24.03.2019, condição com consequências tais que lhe determinam alterações comportamentais e lhe condicionam a liberdade, a vontade e a personalidade, facto que levou à avaliação do mesmo pelo INML no âmbito da Psiquiatria que, para além do muito mais que ali vai e que mereceu longos esclarecimentos prestados em audiência deixou claro que “o examinado padece de Perturbação secundária do controlo de impulsos (...) que são uma consequência fisiopatológica direta de uma condição de saúde não classificada em transtornos mentais e comportamentais. No caso do examinado, está bem documentada neuroimagiologicamente a afetação de áreas cerebrais diretamente relacionadas com o controlo de impulsos (...) sequela de lesão traumática”. 8. Ao não julgar esta específica questão de facto, apesar de esta manifestamente condicionar todo o demais julgamento da presente lide e ser fundamental à boa decisão da causa, a Mma Juiz a quo incorreu numa omissão de pronúncia, o que determina a nulidade da sentença nos termos do disposto no art 379º-1
  16. c)do CPP, nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais, para além de determinar a insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa nos termos do disposto no art 410º-2
  17. a)CPP. Acresce que 9. Outra questão fundamental da prova seria a da qualidade da relação entre arguido e assistente, resultando cristalinamente das declarações da própria ofendida que, à exceção dos três episódios porque o arguido vem condenado, a relação entre ambos era boa ou mesmo excelente e de que mesmo quando bêbado apenas ocasionalmente o arguido se tornava violento, sendo certo que essa violência era dirigida a qualquer pessoa que entendesse que o provocava, e não especificamente a ela, ofendida. 10. Mais uma vez, porém, não obstante esta questão ser, também ela, essencial à boa decisão da causa, nomeadamente por demonstrar que, quando mais no domínio das suas capacidades o arguido tratava muito bem a assistente e que, apenas ocasionalmente, quanto etilizado (e vimos já atrás o drama neurológico em que o arguido vivia), acontecia, por vezes, de alterar o comportamento, umas vezes ficando brincalhão e noutras agressivo, sem que, porém, tal agressividade fosse especialmente dirigida contra a assistente mas dirigida a qualquer pessoa que o “olhasse de lado”, mais uma vez a Mma. Juiz a quo não levou tal matéria aos factos provados, não se pronunciou, como deveria, sobre esta específica matéria de facto. Donde que 11. Ao não ter julgado de facto tal questão, ela também fundamental à boa decisão da causa, ocorreu uma nova omissão de pronúncia, suscetível de determinar a nulidade da sentença nos termos do disposto no art. 379º-1
  18. c)do CPP, nulidade que aqui se invoca para todos os efeitos legais, para além de determinar a insuficiência da matéria de facto para a decisão da causa nos termos do disposto no art. 410º-2
  19. a)CPP. Acresce que 12. A decisão preferida não julgou corretamente a matéria de facto dada como provada sob os factos nºs 3º, 4º, 5º e 6º, referentes todos ao 1º episódio de violência por que o arguido se encontra a ser julgado. 13. Relativamente ao período da tarde do dia 29.04.2023, resulta claramente do depoimento das testemunhas CC e DD que o arguido passou essa tarde entre o Maia e o Porto, a trabalhar, pelo que não poderia ter praticado os factos da acusação; 14. Quanto ao período resultante do alargamento da janela temporal determinado pela alteração não substancial dos factos, a questão nem se coloca visto o arguido ter sido impedido de se defender nos termos que melhor resultam de 4 e 5 das presentes conclusões. Acresce que 15. A sentença proferida julgou provada, também erradamente, a matéria dos nºs 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 16º, 17º, e 18º, todos referentes ao 2º episódio de violência por que o arguido se encontra a ser julgado. 16. Com efeito, resulta claramente dos testemunhos da EE, e da FF que, no dia em causa, o arguido jantou em casa da referida EE e, desde aí, passou toda a noite com a mesma e a FF no arraial da festa do ..., no lugar ..., em ..., Paredes, donde resulta a impossibilidade de ter cometido o crime dos autos. 17. Entendeu, porém, a Mma Juiz a quo que o arguido e todas as testemunhas arroladas pela defesa vieram mentir ao Tribunal, e que a verdade estava, toda ela, só e apenas no que a ofendida/assistente e as testemunhas de acusação deixaram (numa assunção quase religiosa, uma verdadeira profissão de fé que a Mma Juiz faz pela “verdade” da assistente). 18. Fazendo por ignorar que os factos dados como não provados de als
  20. l)a
  21. s)resultam das declarações daquela mesma assistente, prestadas no auto de inquirição no DIAP de Paredes em 22.01.2024 que, em audiência, se demonstrou serem absolutamente falsos e, pior, uma evidente maquinação premeditada daquela, donde claramente se retira que a assistente está muito longe de merecer o crédito de honestidade e verdade que o Tribunal lhe quer dar, numa posição que corresponde a uma presunção da culpa do arguido e, como tal, inconstitucional, por violação do disposto no art 32º-2 da CRP, para além de violar o art 48º-2 da Carta dos direitos fundamentais da EU, o art 6º-2 da CEDH, e 11º-1 da DUDH, 19. Já quanto ao ponto 13 dos factos dados como provados, foi-o uma vez mais erradamente porquanto, embora constando do auto que teria sido o arguido a enviar à assistente tais áudios, dele não consta qual a razão de ciência de tal afirmação, e muito menos qual(
  22. is)a(
  23. s)origem(
  24. ns)de tais áudios, nomeadamente, de que nº de telemóvel terão sido remetidos e, tanto assim que, nas respetivas transcrições, a GNR passou, e bem, a deixar de imputar os mesmos ao arguido para passar a referir “supostamente o arguido”, nada permitindo ligar tais áudios ao arguido. Acresce que 20. Enquanto que, na acusação, os factos constantes dos arts 42, 44 e 45 da acusação decorriam logicamente da matéria de facto levada aos arts 32 a 38 da própria acusação, 21. Tendo a Mma Juiz dado como não provada a matéria daqueles arts 32 a 38 da acusação (factos dados como não provados pelas als
  25. l)a
  26. s)da sentença) e atenta toda a demais matéria de facto dada como provada, deixa de haver como sustentar a tese a “perseguição” da qual decorrem as demais factualidades, antes levadas aos arts 42, 44 e 45 da acusação e agora levadas aos arts 30, 32 e 33 dos factos dados como provados. De igual modo, 22. Tendo a Mma Juiz dado como não provado que a relação entre arguido e assistente fosse análoga à dos cônjuges (facto da al.
  27. a)dos “não provados), e que apenas por vezes partilhavam a habitação sita na Rua ..., propriedade do pai do arguido (facto 1 dos provados), mostra-se contraditório o facto levado a 29 dos dados como provados, de que alguns dos factos supra descritos teriam sido praticados na residência comum do casal quer porque arguido e assistente nunca constituíram um casal (=cônjuges), nem algo análogo, quer também porque não tinham residência comum. 23. Daqui decorre, necessariamente, uma contradição insanável da própria matéria de facto dada como provada que torna nula a decisão relativa aos factos 30, 32 e 33 dos dados como provados o que se requer nos termos do disposto no art 410º-2
  28. b)do CPP. 24. Decorre igualmente uma contradição insanável da própria matéria de facto dada como provada que torna nula a decisão relativa ao facto 29 dos dados como provados na parte que refere a “residência comum do casal”, o que se requer nos termos do disposto no art 410º- 2
  29. b)do CPP. Sem prescindir 25. Ainda que se mantenha toda a matéria de facto dada por provada, apenas podemos constatar a existência de 3 episódios de agressões físicas, 2 deles acompanhados por injúrias que, atento o meio em que arguido e ofendida se inserem e se relacionam não poderão deixar de ser consideradas como corriqueiras, no sentido de não terem uma carga especialmente injuriosa ou ofensiva e muito menos vexatória. E nada mais. 26. O que, dito de outro modo, significa que, no presente caso, nada vemos que permita ultrapassar a fronteira das ofensas à integridade física e das injúrias para alçar todo um patamar de gravidade que permita fazer integrar a conduta do arguido no crime da violência doméstica. 27. Nada, nos factos dados como provados, permite fazer perceber que o arguido fosse cruel com a ofendida, que a maltratasse, que a desrespeitasse, que a menosprezasse, que a humilhasse, que a coisificasse, que contra ela praticasse violência sexual, ou económica, ou emocional; nada indicia uma situação de desrespeito pela pessoa da vítima; de tratamento cruel, degradante ou desumano. Muito pelo contrário, é a própria vítima quem, como se viu já, veio afirmar nos autos que, com exceção dos 3 episódios dos autos, o arguido era uma “joia de moço” e o melhor amigo dela e do filho dela. 28. Daqui claramente decorre ter andado mal a Mma Juiz a quo ao ter enquadrado os factos e ter condenado o arguido pelo crime de violência doméstica porquanto os mesmos não poderão deixar de ser enquadrados apenas e só como ofensas à integridade física simples e injúrias, pelo que violou o disposto nos arts 152º, 143º e 181º do CP. Acresce que Sem prescindir 29. Para o efeito de determinação da medida concreta da pena, estabelece a lei penal como parâmetros os estabelecidos nos arts. 40.º e 70º e 71.º do CP, os quais fornecem ao Juiz os critérios por que se há de pautar, sendo certo que, se são várias as finalidades da pena, nomeadamente de prevenção geral e de prevenção especial, não pode deixar de se ter em conta que mais do que tudo, o que a mesma visa é a proteção de bens jurídicos, a ressocialização e reintegração do delinquente na sociedade, estando limitadas pela medida da culpa – cf. art. 40º CP. 30. Tendo em conta ser a culpa elemento subjetivo que tem que ver com o “eu” do infrator, importa, antes de se determinar em concreto a pena a aplicar verificar se, in casu, algo concorre no “eu” do arguido, que mereça uma especial consideração em termos penais. ORA 31. O que é um facto notório e foi largamente burilado ao longo deste julgamento é que a grave condição neurológica de que o arguido ficou a padecer na sequência do gravíssimo acidente de viação que sofreu em 2019 afeta drasticamente o seu comportamento e a capacidade de entender e querer do arguido, tornando-o, sem culpa sua mais agressivo. 32. E se é verdade que essa agressividade se potencia sempre que o arguido bebe, é verdade também, como deixou claramente o Sr Perito Psiquiatra nomeado pelo INML que o arguido não tem controlo sobre os impulsos que o fazem beber ou continuar a beber para lá do que outra pessoa o faria, por lhe faltarem os filtros ou a consciência do seu estado, muitas vezes com falta de consciência, a posteriori, do que de facto possa ter feito. 33. Tal alteração comportamental é consequência de acidente, e portanto sem culpa sua. 34. Assim sendo, não pode o arguido ser julgado como outro que, livre, voluntária e consciente seja dono do seu destino, porque o não é, está limitado pela sua condição que, no mínimo, se não a exclui, lhe diminui drasticamente a culpa e, consequentemente a pena a ser aplicada, como o impõe o art. 40º-2 do CP, não poderá afastar-se muito dos mínimos legais. 35. Acresce que, mesmo tendo em conta o cadastro do arguido, tendo por base as suas limitações neurológicas, o facto de este ainda não ter consolidado a sua recuperação pós acidente e de ter, consequentemente uma previsão favorável de recuperação, mas principalmente de ser claro e evidente que tal recuperação será tão mais favorável ocorra em meio livre, atenta ainda a idade do AA que, à data da detenção, tinha apenas 25 anos de idade, e atento o seu histórico quase imaculado em meio prisional, considerando que o AA ainda se encontra em recuperação e merece uma oportunidade para recuperar e ser um membro válido da sociedade, para o que se impõe que este Tribunal lhe dê essa oportunidade, a pena que lhe venha a ser aplicada deverá continuar a ser suspensa na sua execução, 36. Tudo o que a Mma Juiz a quo não fez com o que violou o disposto nos arts. 40º e 71º do CP. Ainda sem prescindir e por último 37. A condenação cível decorre e depende naturalmente da condenação penal, razão pela qual se remete para o recurso da condenação penal as razões de recurso da mesma. Termos em que, Com os melhores de direito que Vª.s Exª. Mui Doutamente suprirão, Deve a sentença recorrida ser anulada, ordenando se o reenvio do processo à primeira instância para novo julgamento; Sem prescindir Deverá excluir-se dos factos provados aqueles que a Mma Juiz a quo ali levou com excesso de pronúncia; Ainda sem prescindir Deverá ainda, incluir-se nos factos dados como provados os supra referidos, relativos à condição clínica neurológico-comportamental do arguido e, bem assim, de como era a relação “diária” entre arguido e assistente; Sempre sem prescindir Deverá revogar-se a sentença recorrida e, consequentemente, absolver-se o arguido da prática do crime de violência doméstica por que vem condenado e, consequentemente, do pedido cível, eventualmente condenando-se o mesmo pelo crime de ofensas à integridade física acaso se mostrem reunidos os necessários requisitos. Tudo com o que, Vª.s Exª.s farão, como sempre, a habitual e imprescindível Justiça». * O arguido apresentou, para além do recurso da decisão final e do despacho proferido na sessão de audiência de julgamento realizada no dia 21/10/2024, um recurso interlocutório, datado de 11/6/2024 (referência citius 9710533), contendo as seguintes conclusões, que se transcrevem: «1. VEM O PRESENTE RECURSO DO DESPACHO DE 08.05.2024 (REFª 95197430), DA MMA JUIZ A QUO NA PARTE EM QUE INDEFERIU A PROVA DOCUMENTAL REQUERIDA NOS PONTOS 2, 3, 4, 5 E 7 DO REQUERIMENTO DE PROVA APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO PELO ARGUIDO POR A JULGAR COMO IRRELEVANTE OU SUPÉRFLUA. ORA, SALVO O MUITO DEVIDO RESPEITO 2. NÃO SE PODE TER COMO COMO IRRELEVANTE NEM SUPÉRFLUA A PROVA DESTINADA A DEMONSTRAR QUE A ASSISTENTE TEM COMO COMPORTAMENTO TÍPICO RECORRENTE O APRESENTAR QUEIXAS-CRIME POR VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA OS SEUS SUPOSTOS COMPANHEIROS OU NAMORADOS, 3. MENOS AINDA QUANDO UMA DESSAS QUEIXAS-CRIME (OU AUTO DE NOTÍCIA), ASSIM O INDICA O NUIPC 574/23.8GAPRD QUE LHE FOI ATRIBUÍDO, TERÁ SIDO APRESENTADA NO PRÓPRIO DIA, OU NA VÉSPERA, DO AUTO DE NOTÍCIA QUE DEU ORIGEM AO PROCESSO DOS PRESENTES AUTOS, 4. E QUE, POR ISSO SE MOSTRA AINDA MAIS RELEVANTE EXIGINDO-SE QUE O TRIBUNAL VERIFIQUE SE O ESTADO DA ASSISTENTE RELATADO NO ART 25 DA ACUSAÇÃO E CUJA RESPONSABILIDADE VEM FALSAMENTE IMPUTADA AO ARGUIDO NÃO DECORRE DA SITUAÇÃO NARRADA NA QUEIXA QUE DEU ORIGEM AO Pº 574/23.8GAPRD. DE IGUAL MODO 5. NÃO PODERÁ SER TIDA COMO COMO IRRELEVANTE NEM SUPÉRFLUA A PROVA DESTINADA A DEMONSTRAR QUE AO CONTRÁRIO DO QUE A ASSISTENTE FALSAMENTE ALEGA EM 12 DO SEU PEDIDO CÍVEL, ESTA INDEPENDENTEMENTE DE TER OU NÃO CARTA DE CONDUÇÃO, TEM CARRO E CONDUZ. 6. CABENDO O DIREITO DO ARGUIDO DE PROVAR TAL FACTO NO ÂMBITO DA SUA AMPLA LIBERDADE DE DEFESA E DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E POR TER SIDO A ASSISTENTE QUEM ABRIU A PORTA PARA QUE TAL PROVA SE PRODUZISSE AO ALEGAR O QUE DEIXA EM 12 DO SEU PEDIDO CÍVEL. POR ÚLTIMO 7. NÃO PODERÁ AINDA SER TIDA COMO COMO IRRELEVANTE NEM SUPÉRFLUA A PROVA DESTINADA A INFIRMAR O VERTIDO EM 1 DA ACUSAÇÃO E A PROVAR O VERTIDO EM 9 E 10 DA CONTESTAÇÃO, 8. ASSIM DEMONSTRANDO QUE ARGUIDO E ASSISTENTE NÃO SÓ NÃO COABITAVAM DESDE FEVEREIRO, COMO A ASSISTENTE APENAS HABITOU NO APARTAMENTO REFERIDO NOS AUTOS, PERTENÇA DO PAI DO ARGUIDO, POR CURTOS PERÍODOS, NOS TERMOS ALEGADOS PELA DEFESA. PELO QUE 9. AO NÃO ADMITIR A REFERIDA PROVA ASSIM REQUERIDA, VIOLOU A MMA JUIZ A QUO O VERTIDO NO ART. 340-1 E 4 B) EM QUE, ERRADAMENTE, SE FUNDAMENTOU E, EM SIMULTÂNEO, 10. VIOLOU AINDA OS DIREITOS DO ARGUIDO A UMA LIVRE E AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, COM O QUE VIOLOU O PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE, O ART 32º-1 DA CRP, 11. DESPACHO QUE, POR ISSO, DEVERÁ SER REVERTIDO, ADMITINDO-SE A REQUERIDA PROVA DE MODO A QUE POSSA SER TIDA EM CONTA NA DECISÃO FINAL A SER PROFERIDA. 12. CASO A DECISÃO DO PRESENTE RECURSO VENHA A SER POSTERIOR À DECISÃO FINAL EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, NOMEADAMENTE EM FACE DO REGIME DE SUBIDA QUE LHE VENHA A SER ATRIBUÍDO, DEVERÁ A SENTENÇA PROFERIDA SER REVOGADA E ADMITIR-SE A PROVA REQUERIDA, COM AS LEGAIS CONSEQUÊNCIAS. TUDO COM O QUE, COMO SEMPRE, Vª.S EXª.S FARÃO JUSTIÇA!» O despacho recorrido, datado de 8/5/2024 (referência citius 95197430) é do seguinte teor: «Cumprido o contraditório quanto às diligências probatórias requeridas pelo arguido e, face às explicações por este fornecidas, cumpre apreciar: - quanto ao ponto 1, folhas 735: - relega-se para a audiência de julgamento, sendo a sua pertinência probatória analisada de acordo com aquilo que vier a ser produzido nessa sede; - quanto ao pontos 2, folhas 735, 3, folhas 735-verso – por ser manifestamente irrelevante para a boa decisão da causa e descoberta da verdade (tanto mais que a credibilidade de uma testemunha não se afere pela circunstância de a mesma ter ou não ter antecedentes criminais e/ou ter ou não apresentado outras queixas criminais), indefere-se o requerido, nos termos do disposto no artigo 340.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código de Processo Penal; - quanto aos pontos 4 e 5, de folhas 735-verso - por ser manifestamente irrelevante para a boa decisão da causa e descoberta da verdade, indefere-se o requerido, nos termos do disposto no artigo 340.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código de Processo Penal; - quanto ao ponto 7, de folhas 736 - por ser manifestamente irrelevante para a boa decisão da causa e descoberta da verdade, indefere-se a requerida junção do documento de folhas 737, nos termos do disposto no artigo 340.º, n.ºs 1 e 4, alínea b), do Código de Processo Penal, pelo que, oportunamente, desentranhe o mesmo e devolva-a ao seu apresentante (arguido). Notifique». O mencionado despacho incidiu sobre requerimento apresentado pelo arguido conjuntamente com a contestação (referência citius 48604077), com o seguinte teor (segue transcrição parcial): «[…] 2. Por terem interesse para o apuramento dos factos e consequentemente para a boa decisão da causa, Requer a Vª. Exª. se digne a mandar extrair e juntar aos autos certidões dos autos de notícia, acusação e sentença dos seguintes processos:
  30. a)Pº nº 494/22.3GAPFR que correu termos pelo Juízo local Criminal de Paços de Ferreira;
  31. b)Pºs 180/22.4GAPFR, 824/22.8GAPFR e 738/22.1GAPFR e, bem assim, do cúmulo jurídico efetuado neste último, todos que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira;
  32. c)Pº 254/23.4GAPFR que correu termos por este Juízo; 3. Mais Requer se digne Vª. Exª. a mandar extrair e juntar aos presentes autos certidões das Queixas-crime que deram origem aos processos que com o nºs 574/23.8GAPRD e 93/24.5GAPRD correm termos pelo DIAP deste Tribunal, mais se certificando o atual estado de tais autos. 4. Requer ainda a Vª. Exª., por se mostrar fundamental para a boa decisão da causa, se digne a oficiar a CPCJ ... a fim de juntar aos presentes autos todos os processos relativos ao menor GG cuja melhor id estará a fls. 65 dos autos, podendo ainda ser identificado pelo nome da assistente, sua mãe ou ser notificada esta para melhor o identificar. 5. Requer a Vª. Exª. se digne a determinar a junção aos presentes autos da regulação do poder paternal do referido GG, a qual correu termos pelo 3º J do Juízo de Família e Menores deste Tribunal sob o Pº nº 1873/22.1T8PRD 6. Declarações da ofendida contemporâneas dos prints de fls 448 a 454 e, correlativamente, a desistência de queixa junta aos autos a 04.12.2023; 7. A do documento que ao diante se junta como nº 1. […]». No despacho datado de 15/4/2024, determinou o tribunal a quo, na parte que para aqui releva, o seguinte: «Requerimento de 13/04: Por legal e tempestiva, admite-se a contestação que antecede, ao abrigo do disposto no artigo 311.º-B, n.º 1, do Código de Processo Penal. Quanto aos meios probatórios apresentados pelo arguido: […] - pontos 2. a 5. e 7. – Notifique, pela via mais expedita, o arguido para, em 2 dias, esclarecer qual o interesse para a boa decisão da causa e, em particular, quais os factos que pretende demonstrar e/ou infirmar com a produção dessa prova documental; - ponto 6. – Consigna-se que as declarações da assistente foram já indicadas como meio de prova da acusação; - os indicados Drs. HH e II, psiquiatra e psicóloga, respetivamente serão inquiridos na qualidade de testemunhas e não como peritos, já que não realizaram nenhuma perícia ordenada por este tribunal (cfr. artigo 155.º, do Código de Processo Penal); - por legal e tempestivo, admite-se o rol de testemunhas indicado pelo arguido (cfr. artigo 311.º-B, n.º 1, do Código de Processo Penal) […]». No requerimento subsequente, datado de 22/4/2024 (referência citius 9585455), fez o arguido constar o seguinte: «Notificado para “em 2 dias, esclarecer qual o interesse para a boa decisão da causa e, em particular, quais os factos que pretende demonstrar e/ou infirmar com a produção dessa prova documental”, i.é, a prova que requerera, Diz o seguinte: Meritíssima Juiz 1. Quanto aos processos cujas certidões se solicitou fossem requeridas, as dos Pºs 494/22.3GAPFR que correu termos pelo Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira e 574/23.8GAPRD, a correr termos pelo DIAP de Paços de Ferreira, destinam-se a provar que a queixosa é uma “habituée”, recorrente em apresentar queixas por violência doméstica. 2. Já as dos Pºs 180/22.4GAPFR, 824/22.8GAPFR e 738/22.1GAPFR todos que correram termos pelo Juízo Local Criminal de Paços de Ferreira e, bem assim do 254/23.4GAPFR que correu termos por este Juízo, tal como o documento referido em 7 e junto com a contestação como Doc 1 destinam-se a provar que, ao contrário do que afirma, a ofendida e demandante civil, muito embora não fosse detentora de carta de condução, não só costumava conduzir como tinha carro ou próprio ou, pelo menos, à disposição. 3. O Requerido em 4 e 5 do Requerimento de Prova, destina-se a provar o alegado em 8 a 10 da Contestação. 4. Já o Requerido em 1 e 6 destina-se a provar que a ofendida tem vindo a mentir descaradamente ao tribunal, quer ao imputar ao arguido falsos telefonemas que este nunca lhe fez e nem sequer poderia, 5. Quer por estar recluído e, portanto, não ter acesso a telefones para além do que existe para esse fim e é controlado pelo EP, 6. Quer por terem origem (parte) num nº fixo da rede de Penafiel e, portando, de acesso impossível a quem como o arguido está recluído em ..., área da rede do Porto, 7. Quer ainda por serem (alguns) em horário em que o arguido se encontrava já fechado na cela. Mas mais ainda 8. Pretendendo imputar-lhe ou imputar ao pai deste a “compra” da desistência de queixa dos autos. De facto 9. Pretende a arguida que a desistência junta aos autos foi por si assinada no dia 13.12.2023, data em que, diz, lhe foi “comprada” por 15 mil euros pelo pai do arguido, 10. Que nesse dia aquele lhe teria ligado ás 14h55 (mas o print screen por ela junto situa a chamada pelas 15h29) e que pelas 16h00 desse mesmo dia lhe assinou a desistência de queixa que fez juntar aos autos no mesmo dia. Isto quando 11. A desistência de queixa que se mostra junta aos autos dera entrada já em 04.12.2023 e fora objeto de despacho de indeferimento, com ressalvas, da digna Procuradora de dia 6 desse mesmo mês, para onde se remete […]». * Os recursos foram admitidos para subirem nos próprios autos, tendo sido atribuído efeito suspensivo ao recurso interposto da sentença e devolutivo ao recurso interlocutório. O Ministério Público, em primeira instância, apresentou resposta, defendendo a improcedência dos recursos interpostos pelo arguido, com os fundamentos constantes das respetivas motivações (e cujo teor aqui damos por reproduzido). * A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, neste Tribunal, no parecer emitido, pronunciou-se pela negação de provimento aos recursos interpostos pelo arguido, aderindo aos fundamentos constantes da resposta ao recurso apresentada e nos termos dele constantes e cujo teor aqui damos por reproduzido, concluindo, em síntese, o seguinte (segue transcrição parcial): «QUANTO AO MÉRITO DOS RECURSOS 1. Analisados os fundamentos do recurso intercalar, e compulsada a prova produzida no decurso da fase de julgamento, afigura-se-nos que não assiste razão ao recorrente e que o recurso deverá improceder. […] Concluindo, na opinião do Ministério Público afiguram-se manifestamente irrelevantes para a boa decisão da causa e da descoberta da verdade, nos termos do art.º 340.º n. 1, 4 al.
  33. b)do Código de Processo Penal, qualquer das provas a 2, 3, 4, 5 e 7 requeridas pelo recorrente, motivo pelo qual não merece censura o despacho de fls.768”. 2. No que concerne ao recurso da sentença condenatória, analisados os fundamentos do recurso, e os demais elementos processuais, nomeadamente, o teor da sentença recorrida no que concerne à matéria de facto dado como provada e sua motivação, com a qual estou de acordo, bem ainda as razões que motivaram a não suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, acompanho, na íntegra, a posição do Magistrada do Ministério Público junto da 1ª Instância na sua resposta a este recurso, no sentido de que o recurso deverá ser julgado não provido, nada mais se me oferecendo acrescentar. Assim, o meu parecer é de que se deve negar provimento aos dois recursos interpostos pelo arguido e manter-se, integralmente, o despacho de fls. 768 (referência 95197430, e sentença condenatória». * Foi cumprido o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo sido apresentada resposta ao parecer pelo recorrente, reiterando a procedência dos recursos nos termos que aqui temos por reproduzidos. Procedeu-se a exame preliminar, tendo sido colhidos os vistos, após o que o processo foi à conferência, cumprindo apreciar e decidir. * II - Fundamentação É pelo teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (artigos 412.º, n.º 1 e 417.º, n.º 3, do CPP), que se delimita o objeto do recurso e se fixam os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente, como sucede com os vícios a que alude o art.º 410.º, n.º 2 ou o art.º 379.º, n.º 1, do CPP (cf., por todos, os acórdãos do STJ de 11/4/2007 e de 11/7/2019, disponíveis em www.dgsi.pt). Podemos, assim, equacionar como questões colocadas à apreciação deste tribunal, as seguintes [1]: 1) Quanto aos recursos interlocutórios: violação do princípio da investigação (art.º 340.º do CPP). 2) Quanto ao recurso da sentença [2]:
  34. a)Nulidade por omissão e excesso de pronúncia.
  35. b)Impugnação da matéria de facto: vícios decisórios e erro de julgamento.
  36. c)Preenchimento do tipo de ilícito objetivo do crime de violência doméstica.
  37. d)Dosimetria da pena e possibilidade de suspensão da respetiva execução. * Delimitado o thema decidendum, importa conhecer a factualidade e respetiva fundamentação (análise crítica da prova) em que assenta a decisão proferida (segue transcrição): «III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A – FACTOS PROVADOS: Discutida a causa, resultaram provados, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes factos: 1.º O arguido e a assistente BB mantiveram um relacionamento amoroso estável e regular, com projetos de futuro e com sentimentos de afetividade, convivência, confiança, conhecimento mútuo, atos de intimidade e cooperação mútua desde fevereiro de 2023, tendo inclusivamente partilhado, por vezes, a habitação sita na Rua ..., n.º ..., 1.º andar, ..., Paredes, a qual era pertencente dos pais do arguido; 2.º A assistente tem um filho menor, com dois anos de idade, de uma outra relação, de seu nome GG, nascido a ../../2021, o qual residia com a mãe; 3.º Em data não concretamente apurada, mas seguramente situada entre os dias 27 e 29 de abril de 2023, durante a tarde, quando o arguido e a assistente se faziam transportar num veículo automóvel, a assistente referiu que o arguido estava alcoolizado e não deveria estar a conduzir e o arguido desferiu-lhe uma bofetada na cara, atingindo-a na zona da boca, provocando-lhe aí sangramento; 4.º Mais à frente, na localidade de ..., o arguido parou o veículo por si conduzido e dirigiu-se à porta do passageiro, onde seguia a assistente, tendo esta saído para fora, dizendo-lhe “vai mas é embora a pé”, dirigindo-se a assistente à porta de trás do veículo para retirar o seu filho que ali também seguia, tendo então o arguido desferido uma cabeçada na testa daquela, provocando-lhe um hematoma, na zona atingida; 5.º Logo após o sucedido, o arguido pediu desculpa à assistente, dizendo-lhe que estava nervoso e pedindo-lhe para que entrasse no carro, o que aquela fez, após o que o arguido arrancou com a viatura; 6.º Tais agressões foram cometidas na presença do filho menor da assistente, que ia sentado na cadeirinha no banco de trás da viatura; 7.º No dia 27 de maio de 2023, o arguido e a assistente foram almoçar ao restaurante “Autêntico”, sito em ..., Paredes, tendo o arguido ingerido bebidas alcoólicas, o qual entretanto disse à assistente que não iria para casa; 8.º Nesse dia, pelas 21 horas, o arguido regressou à casa, identificada em 1.º supra, acompanhado por um amigo, ali já se encontrando a assistente; 9.º O arguido estava alcoolizado e dirigiu as seguintes expressões à assistente: “a puta não fez o jantar para nós”; 10.º O arguido dirigiu-se então à assistente e ergueu a mão no ar, no sentido de a agredir fisicamente, no entanto o amigo que o acompanhava interveio e colocou-se à frente, evitando que a mesma se concretizasse; 11.º Logo depois, a assistente fugiu para a garagem do apartamento e ligou para uma amiga JJ para a vir buscar, o que aquela fez, levando-a para a sua casa, onde permaneceu até por volta das 22 horas e 30 minutos, após o que se deslocou para casa da sua mãe, sita na travessa ..., em Paços de Ferreira, acompanhada dessa sua amiga; 12.º Quando lá chegou, a sua mãe contou-lhe que o arguido tinha ali estado à procura dela e que lhe tinha dito que a assistente se encontrava na casa da amiga JJ; 13.º Nessa altura, o arguido enviou seis ficheiros de áudio à assistente, apodando-a de “puta e vaca”, dizendo-lhe ainda que “era uma merda” e que era uma má mãe para o seu filho; 14.º Ainda nessa ocasião, por volta das 00 horas o arguido tocou à porta da casa da mãe da assistente, onde esta ainda se encontrava e quando esta abriu a porta, o arguido logo lhe disse para ir para casa com ele, ao que aquela respondeu negativamente, tendo então aquele colocado o pé na porta, impedindo-a de a fechar, ao mesmo tempo que lhe dizia “anda comigo embora porque o teu lugar é em casa, não aqui”, continuando aquela a dizer-lhe que não ia; 15.º Nesse momento, a mãe da assistente disse ao arguido que a assistente não ia a lado nenhum e numa altura em que o filho da assistente já se encontrava no colo daquela e a chorar, o arguido puxou o cabelo à assistente e desferiu-lhe bofetadas na cara e murros nos braços, tendo ainda batido com a sua cabeça na cabeça da mãe da assistente, a qual entretanto conseguiu soltar-se, correndo na direção do apartamento do vizinho KK, o qual lhe abriu a porta e a quem aquela pediu ajuda; 16.º O arguido só parou com as agressões, porque a mãe da assistente e o referido KK intervieram, tendo sido o amigo do arguido, que ali também estava, a conduzir o arguido para o exterior da residência, acabando ambos por logo depois abandonar o local; 17.º Ainda nessa ocasião, o arguido apodou a assistente de puta, vaca e merda; 18.º Por força do sucedido, a assistente permaneceu na casa da sua mãe cerca de quatro dias, mas perante as insistências e promessas do arguido, no sentido de se submeter a tratamento à sua dependência alcoólica e de não adotar comportamentos idênticos, a assistente anuiu em regressar à habitação referida em 1.ª supra; 19.º Já no dia 12 de agosto de 2023, pelas 16 horas, o arguido regressou à residência referida em 1.º supra, onde já se encontrava a assistente e, dirigindo-se a esta, proferiu as seguintes expressões: “Faz as tuas malas e vai embora”, tendo a assistente perguntado o que se estava a passar; 20.º De imediato o arguido começou a desferir murros na cara e na cabeça da assistente, em número não concretamente apurado, mas seguramente superior a dois, ao mesmo tempo que a assistente lhe pedia para parar porque estava a ter um ataque de ansiedade, o que aquele não fez; 21.º Para além disso, nas referidas circunstâncias de tempo e lugar o arguido apodou a assistente de “puta e vaca”, mais lhe dizendo “és uma merda, devias perder o teu filho”; 22.º Entretanto os Militares da G.N.R. foram chamados ao local e, no exterior da aludida residência, ouviram o arguido a proferir as seguintes expressões: “filha da puta, vaca”; 23.º Os Militares da G.N.R. tocaram à campainha da referida residência, tendo o arguido aberto a porta, tendo aqueles verificado que a assistente sangrava do nariz, tinha o olho direito negro e pisado, os dois braços com hematomas e a camisola branca com sangue; 24.º De seguida, os Militares da G.N.R. lograram proceder à detenção do arguido, conduzindo-o ao Posto, onde o mesmo foi submetido ao teste de alcoolemia, apresentando uma taxa de 1,79 gramas/litro; 25.º Como consequência necessária e direta da conduta do arguido resultou para a assistente as seguintes lesões, para além de fenómenos dolorosos: escoriações dispersas no braço esquerdo e região cervical direita, equimose e hematoma supra-orbitário no olho direito; no membro superior esquerdo: sem desnivelamento da cintura escapular, sem evidência de atrofia muscular e sem diminuição da força muscular na abdução do ombro e na preensão da mão que lhe determinaram 8 (oito) dias de doença, sem lhe provocar, porém, consequências permanentes, para as quais teve a necessidade de receber assistência hospitalar no Hospital ...; 26.º Pelos factos que se tem vindo a descrever, foi o arguido sujeito a primeiro interrogatório judicial, em 14 de agosto de 2023, ficando sujeito desde então à medida de coação de prisão preventiva; 27.º O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com intenção de lesar a saúde física e psíquica da assistente, sua companheira, agredindo-a fisicamente, cerceando a sua liberdade de movimentos, intimidando-a e humilhando-a na sua dignidade enquanto pessoa, o que efetivamente sucedeu; 28.º Fê-lo com total indiferença aos deveres de respeito e cooperação para com a assistente e com o fim exclusivo de fazer valer a sua vontade pelo recurso à violência e à intimidação; 29.º O arguido bem sabia que praticou os factos supra descritos, alguns na residência comum do casal e, outros, na presença do filho menor daquela, circunstância essa que coartava as possibilidades de defesa e/ou fuga da assistente e lhe infligia um maior sentimento de intranquilidade, insegurança e vulnerabilidade e, não obstante esse conhecimento, quis agir do modo supra descrito; 30.º Ao proferir as expressões descritas, o arguido agiu com o propósito de amedrontar e assustar a assistente, o que quis e conseguiu; 31.º O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, com o propósito de ofender a honra e consideração da assistente, o que representou e quis; 32.º Perseguindo-a da forma que se descreveu, o arguido quis, como conseguiu, invadir a esfera de privacidade da assistente, donde resultou um dano à sua integridade psicológica e emocional e restrição à sua liberdade de locomoção, ficando, por isso, psicologicamente afetada pelos atos de que foi vítima, o que, tudo junto, provocou estados de nervos constantes, angústia, privação de sono, excitação e irritabilidade permanentes e sentimentos de sujeição aos humores do arguido; 33.º Com tal comportamento abusivo, agiu o arguido com o objetivo de manter a assistente sob domínio, cujo sossego e sentimento de segurança e, em geral, a sua saúde psíquica foram fortemente atingidos e neste contexto de tensão e violência iminente, esta acabou por viver submergida pela ansiedade e pelo medo; 34.º O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que todas as suas condutas eram proibidas e puníveis por lei. Ademais, ficou provado que: 35.º Também como consequência direta e necessária da sobredita atuação do arguido, a assistente sentiu medo, inquietação, além de ter vivido um estado de ansiedade, de nervos, angústia, pânico, insegurança e irritação e, ademais, sentiu-se ofendida na sua honra, consideração, bom nome e reputação; 36.º Além disso, também como consequência direta e necessária da conduta do arguido supra descrita, a assistente apresentava, em agosto de 2023, quadro depressivo/ansiedade, iniciando a toma diária de sertralina 50 mg, tendo sido reavaliada em 03 de novembro de 2023 e aumentada a dose de sertralina para 100 mg, por quadro psiquiátrico descontrolado. Também ficou demonstrado que: 37.º Das conclusões contidas no relatório de perícia médico-legal de psicologia, de folhas 877 a 881, consta o seguinte: “(…) À data da avaliação AA mostra-se colaborante e disponível. Humor eutímico (normal), com colorido de ansiedade, observável através do comportamento não verbal; e de revolta, pela perceção de que estará a ser acusado injustamente. Postura natural, revelando alguma imaturidade. Expressão emocional concordante com o discurso, que é claro e organizado. Não se observaram alterações quanto ao conteúdo, ou forma do pensamento. Orientado no tempo e no espaço. Aparenta ter uma idade que corresponde à sua idade real, tem uma apresentação cuidada de acordo com o seu estatuto sociocultural. Revela capacidade de insight e juízo critico. No que diz respeito à avaliação instrumental ao nível da personalidade, não nos foi possível interpretar o perfil, tendo em consideração a elevada inconsistência nas respostas, o que invalidou a prova. Das entrevistas salienta-se que a nível familiar AA manifesta uma relação de grande proximidade com a figura paterna, percecionada como uma figura de apoio e suporte. Já com a irmã existe ausência de contacto, por incompatibilidades entre a fratria. A nível social as relações são descritas de forma superficial, não se tendo identificado relações de proximidade. AA revela ser uma pessoa com interesses simples, com objetivos de vida pessoais e profissionais, ainda pouco estruturados. Após o acidente de viação refere dificuldades ao nível da memória e concentração, bem como o desenvolvimento de epilepsia para o qual se encontra medicado. Evidencia queixas ao nível do sono, com despertares noturnos e ao nível do humor (sentimento de ansiedade). Face ao mencionado, de acordo com a avaliação, o examinando evidencia algumas características, tais como, imaturidade psicoafectiva, dificuldade no controlo dos impulsos, impulsividade, baixas estratégias de coping, dificuldade em lidar com a frustração, comportamentos de risco, que podem influenciar o seu comportamento e funcionamento psicológico. o entanto, não nos é possível concluir de forma clara, se as características mencionadas representam alterações ao nível da personalidade, ou se poderão ser uma manifestação do diagnóstico de que padece, podendo influenciar diretamente sua personalidade e comportamento”; 38.º Do relatório de perícia de psiquiatria forense, de folhas 889 a 895, consta: “(…) Do ponto de vista psiquiátrico, o examinado padece de Perturbação secundária do controlo de impulsos (6E66, CID-11), síndrome caracterizada pela presença de sintomas proeminentes característicos de Transtornos de Controle de Impulsos ou Transtornos Devidos a Comportamentos Aditivos (por exemplo, surtos de comportamentos agressivos) que são uma consequência fisiopatológica direta de uma condição de saúde não classificada em transtornos mentais e comportamentais. No caso do examinado, está bem documentada neuroimagiologicamente a afetação de áreas cerebrais diretamente relacionadas com o controlo de impulsos (RM cerebral: múltiplas lesões focais com hipossinal em T2* interessando a interface cortico-subcortical dos hemisférios cerebrais, sobretudo nas regiões frontais, temporais e parietais, mas também o corpo caloso, sugerindo hemorragias petequiais não recentes, em provável contexto de lesão axonal difusa, corroborando a informação clínica. Lesão encefaloclástica cortico-subcortical frontobasal esquerda provável sequela de lesão traumática. Não há captações anómalas do produto de contraste, intraparenquimatosas ou meníngeas. Não se identificam coleções hemorrágicas recentes, intra ou extra-axiais. As restantes vias de circulação de líquor estão permeáveis, definindo-se discreta redução do volume encefálico). O consumo de tóxicos (álcool ou outras substâncias psicoativas) agrava esta incapacidade de controlo de impulsos e o baixo limiar de tolerância à frustração, propiciando a adoção de comportamentos explosivos de hetero e/ou auto agressividade”; 39.º Do relatório social elaborado pela D.G.R.S.P., de folhas 764 a 766, consta: a. “À data dos factos constantes do presente processo, AA refere encontrar-se a residir com o progenitor em habitação pertença daquele, sita na Rua ..., ..., Paredes. b. Segundo a ofendida nos autos e a informação recolhida junto das fontes apresentadas, o casal viveu em união de facto entre fevereiro e agosto de 2023, juntamente com o filho daquela na Rua ..., n.º ..., 1.º andar, em ..., Paredes. AA refere nunca ter estabelecido relacionamento amoroso e união de facto com a ofendida, mencionado que aquela seria uma amiga, que conheceu numa rede social e com quem se encontrava para contatos de cariz sexual. c. O arguido encontrava-se laboralmente ativo na empresa de mobiliário pertencente ao seu progenitor auferindo o vencimento mensal aproximado de 1500€. d. O processo de desenvolvimento de AA decorreu em ..., concelho de Paredes, inserido num agregado familiar constituído pelos progenitores, o pai, empresário, e a mãe empregada numa quinta de fabrico de vinhos, e uma irmã mais velha, num contexto familiar descrito como securizante. e. A mãe do arguido faleceu quando aquele tinha 12 anos de idade, passando o mesmo e a irmã a residir apenas com o progenitor. f. Iniciou percurso escolar em idade regular, tendo concluído o 12.º ano de escolaridade, com registo de um percurso adaptado e bons resultados escolares. g. Seguiu-se a integração no mundo laboral junto do pai, proprietário de uma fábrica de mobiliário, onde trabalhou até à data da reclusão. h. Aos 20 anos AA foi vítima de um acidente de viação tendo, nesse âmbito, chegado a estar em coma, do qual resultaram diversas sequelas. i. Desde essa altura, padece de epilepsia, encontrando-se medicado. j. É no período pós internamento que o arguido e o progenitor situam o início do consumo de álcool e haxixe por parte daquele. k. Ambos verbalizam que, com o consumo de álcool e drogas, AA assumia comportamentos agressivos. l. O arguido chegou a recorrer ao Centro de Respostas Integradas ... e, no período que antecedeu a prisão preventiva, realizou tratamento à problemática do consumo de estupefacientes no Serviço de Psiquiatria do Centro Hospitalar ..., em ..., assumindo redução do consumo de bebidas alcoólicas, limitando a utilização de estupefacientes a consumos esporádicos de haxixe. m. No plano afetivo, AA estabeleceu relacionamento amoroso com ex-companheira, LL, da qual veio a separar-se, vindo a ser condenado no âmbito do Processo nº 434/21.7GAPRD, por sentença transitada em julgado a 05.06.2023, pela prática do crime de violência doméstica, violação, ofensa à integridade física qualificada, ameaça agravada e um crime de injúria, na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, sujeita a regime de prova. n. Entretanto e durante o período da suspensão de pena de prisão estabeleceu união de facto com a ofendida no presente processo, BB, referindo o arguido que aquele era um relacionamento de amizade entre ambos, que se limitava a encontros de cariz sexual no apartamento pertença do pai do mesmo. o. Segundo a ex-companheira/ofendida nos autos, aquela união foi caracterizada por dificuldades de gestão e disfuncionalidades, observando-se comunicação conflitual associada ao consumo de estupefacientes por parte do arguido. p. BB menciona que mantém o receio pela eventual presença do arguido em meio livre. q. As rotinas de AA eram orientadas em função do trabalho que desenvolvia e do convívio com amigos e com a companheira, constituindo-se o pai e irmã como os únicos familiares diretos que possuía, conservando com a última uma relação de distanciamento. r. No meio social envolvente, o arguido beneficia de uma imagem social genericamente abonatória, exceto quando sob o efeito do consumo de bebidas alcoólicas, alturas em que alterava radicalmente o seu comportamento, tornando-se agressivo. s. Contudo, é considerado que, desde que mantenha a problemática aditiva controlada, não se registarão sinais de rejeição à sua presença. t. 2. Repercussões da situação jurídico-penal do arguido u. AA encontra-se preso no Estabelecimento Prisional ... (EP...) desde 14/08/2023 à ordem do presente processo. v. Refere manter-se abstinente do consumo de estupefacientes desde a sua entrada no Estabelecimento Prisional. w. Em novembro transato foi alvo de sanção disciplinar de repreensão escrita por ter, no seu espaço de alojamento, objeto não permitido (cachimbo artesanal para consumo de estupefacientes). x. Assume atividade laboral na carpintaria do EP.... y. Beneficia de visitas regulares do pai, de amigos e da família alargada. z. 3.Conclusão aa. O processo de socialização de AA decorreu em meio núcleo familiar referenciado como adequado e com transmissão de valores normativos. bb. Apresenta problemática de saúde ao nível da toxicodependência, com acompanhamento médico após acidente de viação em 2021 no Hospital ... em ..., na área da Psiquiatria. cc. O arguido possui antecedentes criminais, com condenação em suspensão de execução de pena, pela prática de crime de idêntica natureza ao do presente processo. dd. No plano afetivo, encetou união com a ex-companheira/ofendida nos autos, enfrentando dificuldades pessoais de gestão da relação, observando-se comunicação conflitual, atribuída aos consumos de estupefacientes do arguido, que conduziu ao presente processo e ao fim do relacionamento. ee. Pelo exposto, em caso de condenação, será importante uma intervenção orientada para a prevenção da reincidência de comportamentos de violência nas relações de intimidade bem como a manutenção do acompanhamento médico especializado no âmbito da problemática aditiva, no sentido da estabilização de um projeto de vida que promova um melhor ajustamento comportamental.”; 40.º O arguido já foi condenado: a. Por decisão datada de 28/07/2022, transitada em julgado em 30/09/2022, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, cometido em 17/07/2022, no âmbito do processo n.º 388/22.2GBPRD, do J2, deste Juízo Local Criminal, na pena de 100 (cem) dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (cinco euros) e na pena acessória de proibição de conduzir pelo período de 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias, penas essas já extintas, pelo respetivo cumprimento, em 07/03/2023 e 26/06/2023; b. Por decisão datada de 04/05/2023, transitada em julgado em 05/06/2023, pela prática de um crime de violação, um crime de violência doméstica, um crime de ameaça agravada, um crime de injúria e um crime de ofensa à integridade física qualificada, cometidos, respetivamente, em 2019, 27/06/2021, 06/2021, 2019 e 06/2021, no âmbito do processo n.º 434/21.7GAPRD, do J2, deste Juízo Local Criminal, na pena única de 4 (quatro) anos, suspensa na sua execução por igual período, com regime de prova e com sujeição a deveres (afastamento da ofendida, frequência de programas específicos de prevenção de violência doméstica e tratamento médico à sua dependência aditiva), na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida pelo período de 3 (três) anos e, ainda, na pena acessória de proibição de uso e porte de armas pelo período de 2 (dois) anos. * B – FACTOS NÃO PROVADOS: Com relevo para a decisão justa da causa não se provaram os seguintes factos:
  38. a)Que a relação aludida em 1.º supra fosse análoga à dos cônjuges;
  39. b)Que o filho da assistente tivesse nascido a ../../2021;
  40. c)Que nas circunstâncias aludidas em 3.º supra o arguido provocasse, com a sua atuação, sangramento no nariz;
  41. d)Que na ocasião referida em 4.º supra, o arguido dirigisse ainda à assistente as seguintes expressões: “És uma puta, uma vaca, não sabes dar educação ao teu filho, vais ser sempre uma merda”;
  42. e)Que nas circunstâncias referidas em 4.º e 5.º supra, a assistente não tivesse ido ao hospital para receber assistência médica, porque o arguido a impediu de o fazer;
  43. f)Que nas circunstâncias descritas em 7.º supra o arguido dirigisse à assistente as seguintes expressões: “Sua puta, sua vaca, vai para casa, que o teu sítio é em casa”.
  44. g)Que na ocasião referida em 8.º supra, o arguido também dissesse “vejo tudo apagado”;
  45. h)Que nas circunstâncias mencionadas em 20.º supra a assistente fugisse para o quarto e que o arguido a tivesse agarrado pelo braço, arrastando-a para o sofá da sala e, em ato contínuo, desferisse vários murros na cabeça e a tentasse estrangular no pescoço com uma das mãos;
  46. i)Que, ainda nessa ocasião, a assistente tentasse proteger a cara com os braços e o arguido lhe desferisse vários murros, atingindo-os;
  47. j)Que além das expressões referidas em 21.º supra, o arguido também apodasse a assistente de “porca”;
  48. k)Que as agressões descritas nas circunstâncias referidas em 19.º a 23.º supra fossem cometidas na presença do filho menor da assistente;
  49. l)Que desde o dia 20 de janeiro de 2024, que o arguido, do interior do Estabelecimento Prisional onde se encontra preso preventivamente, tivesse vindo a contactar a assistente, desta forma a perturbando;
  50. m)Que nesse dia 20 de janeiro de 2024, pelas 14 horas e 01 minutos, o arguido telefonasse à assistente através do n.º ... e durante essa chamada, que durou 14 (catorze) segundos, tivesse imitado imitou o som do riso e desligasse;
  51. n)Que pelas 14 horas e 04 minutos, desse mesmo dia, o arguido voltasse a telefonar à assistente, através do mesmo número de telefone fixo, dizendo-lhe, em tom sério: “vou-te matar”, chamada que durou 8 (oito) segundos;
  52. o)Que ainda no mesmo dia, pelas 20 horas e 13 minutos, o arguido voltasse a telefonar à assistente, através do mesmo número de telefone fixo, chamada que durou 32 (trinta e dois) segundos, em que o arguido voltasse a imitar o som do riso e desligou;
  53. p)Que no dia 21 de janeiro de 2024, pelas 14 horas, via Instagram do seu perfil: "...", o arguido, através de mensagem e áudios, tivesse até efetuado uma chamada, que se iniciou pelas 14 horas e 42 minutos e terminou pelas 14 horas e 59 minutos, contactando o pai do filho da assistente, identificado como MM, residente em França, dizendo-lhe, para além do demais, que não estava arrependido de ter batido na assistente e que o voltaria a fazer;
  54. q)Que no passado dia 25 de janeiro de 2024, pelas 13 horas e 44 minutos, o arguido telefonasse à assistente através do n.º ..., mantendo-se calado e desligando a chamada, logo de seguida;
  55. r)Que o arguido tivesse remetido à assistente, nas descritas circunstâncias, mensagens através de correio eletrónico e/ou das redes sociais;
  56. s)Que por força do descrito em
  57. l)a
  58. r)supra a assistente vivesse num constante medo pela sua própria vida, atenta a perseguição do arguido, que mesmo privado da liberdade, manteve-a pela via dessas ligações telefónicas e mensagens, correio eletrónico e redes sociais;
  59. t)Que como consequência direta e necessária da atuação do arguido e sem prejuízo do descrito nos factos provados supra, a assistente sofresse sequelas graves do lado esquerdo do seu corpo, sentindo picadelas na cabeça, não tendo força no braço esquerdo, ficando com formigueiro no mesmo, assim como na perna esquerda, chegando mesmo a deixar de sentir o lado esquerdo do corpo, o que consequentemente a impedisse de pegar no seu filho;
  60. u)Que como consequência direta e necessária da sobredita atuação do arguido e sem prejuízo do descrito nos factos provados supra, a assistente ficasse com a mão esquerda em mau estado de molde a ter de receber tratamento, por não aguentar as dores e desconforto;
  61. v)Que como consequência direta e necessária da descrita atuação do arguido e sem prejuízo do descrito nos factos provados supra, a assistente ficasse incapacitada para o exercício de uma profissão;
  62. w)Que como consequência direta e necessária da descrita atuação do arguido e sem prejuízo do descrito nos factos provados supra, a assistente ficasse impedida de dormir tranquilamente, acordando repetidamente de madrugada, já não conseguindo voltar a dormir, vivendo com dores constantes na cabeça e no lado esquerdo do seu corpo. * Sublinhe-se que o que foi descrito e alegado na acusação e que não foi especificamente dado como provado ou não provado, não o foi por assumir manifestamente caráter genérico na correspondente descrição fatual, pois que tal caráter genérico impede a respetiva valoração e consequentemente a sustentação de uma condenação com base nessas alegações, conforme já foi decidido nos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 2006, 15 de novembro de 2007 e 02 de abril de 20081, por colidir com o direito do contraditório, enquanto parte integrante do direito de defesa. Ademais, o que foi descrito e alegado no pedido de indemnização civil e na contestação do arguido e que não foi especificamente dado como provado ou não provado, tal sucede por consubstanciar mera impugnação, explanação de matéria de direito e/ou se referir a conceitos vagos, genéricos e/ou jurídicos e/ou não se debruçar sobre factos essenciais à boa decisão (cfr. artigos 5.º, 552.º, n.º 1, alínea
  63. d)e 572.º, alínea c), todos do Código de Processo Civil aplicáveis ex vi artigo 4.º, do Código de Processo Penal). * C – CONVICÇÃO DO TRIBUNAL: Para responder à matéria de facto com relevância jurídico-penal, o tribunal atendeu ao apurado em sede de audiência de julgamento, analisando global e criticamente, segundo as regras da experiência e da livre convicção do tribunal, nos termos do disposto no artigo 127.º, do Código de Processo Penal. Com efeito, a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova, pois que tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios de experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica. Sendo que a convicção do tribunal é formada, através dos dados objetivos fornecidos pelos documentos e outras provas produzidas, também pela análise conjugada das declarações e depoimentos, em função das razões de ciência, das certezas e, ainda, das lacunas, contradições, hesitações, inflexões de voz, (im)parcialidade, ansiedade, embaraço, desamparo, serenidade, olhares para alguns dos presentes, “linguagem silenciosa e do comportamento”, coerência de raciocínio e de atitude, seriedade e sentido de responsabilidade manifestados, coincidências e inverosimilhanças que, porventura, transpareçam em audiência, de tais declarações e depoimentos. Na verdade, é ponto assente que a comunicação não se estabelece apenas por palavras, mas também pelo tom de voz e postura corporal dos interlocutores e que estas devem ser apreciadas no contexto da mensagem em que se integram, daí dar-se a devida relevância à perceção direta que a imediação e a oralidade conferem ao julgador. Trata-se de um acervo de informação não-verbal e dificilmente documentável face aos meios disponíveis, mas imprescindível e incindível para a valoração da prova produzida e apreciada, segundo as regras de experiência comum. Foi assim, à luz de tais princípios, que se formou a convicção deste tribunal e consequentemente se procedeu à seleção da matéria de facto positiva e negativa relevante para a boa decisão da causa. Para tanto, o tribunal confrontou-se, desde logo, com as declarações prestadas pelo arguido em sede de audiência de julgamento, o que sucedeu logo no seu início, tendo aquele apresentado um discurso previamente ensaiado, de forma a, por um lado, descredibilizar a assistente, menorizando o seu papel (negando inclusivamente ter sido seu namorado, mas apenas alguém com quem tinha encontros esporádicos de cariz sexual e como tal catalogando-a como uma pessoa interesseira, que pretendia apenas aproveitar-se da riqueza do seu pai para enriquecer a qualquer custo) e, por outro lado, apontar um “alibi” para cada um dos episódios descritos na acusação, de modo a negar a sua presença nesses dias e locais e, consequentemente, fazer vingar a tese de que não podia ter cometido esses factos, sendo estes inventados pela assistente. De resto, tal desiderato (duplo) trespassou por cada um dos depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa do arguido, as quais, e desde já se adiantando, vieram cirurgicamente com as mesmas “desculpas” para justificar a não presença do arguido naqueles dias e horas (indicando, portanto, que aquele estaria num outro local, na companhia de uma daquelas testemunhas) – aliás, a convicção do tribunal é mesmo a de que, mais episódios tivessem sido indicados, mais testemunhas certamente que iriam ser indicadas para vir ao julgamento afirmar que o arguido, naquela ocasião, estava num local completamente distinto e que não os poderia ter cometido -, mas sobretudo foi chocante a forma como se referiram à assistente (sobretudo os/as amigos/as do arguido), querendo passar a ideia de que nem sequer a conheciam e que, por isso, seria alguém sem qualquer tipo de importância na vida do arguido, ou seja, alguém que tinha tido alguns encontros fortuitos de cariz sexual com aquele, mas relativamente à qual o arguido não nutria qualquer sentimento, porque, segundo esses/essas amigos/as nunca lhes tinha sido apresentada como tal. No que toca ao arguido, este reconheceu que conheceu a assistente em janeiro de 2023, encontrando-se ambos, no tal apartamento que era do seu pai, mas que usava para esse tipo de “encontros”, apenas a partir de fevereiro de 2023, o que se repetiu mais algumas vezes, até que, em março, a assistente lhe pediu para ir para lá, supostamente para poder fazer prova no processo de promoção e proteção do seu filho GG de que tinha uma casa com condições (pois a da mãe dela não tinha), ao que acedeu apenas para a ajudar, tendo ali permanecido durante cerca de 10 dias, juntamente com o filho (ao passo que o arguido ia dormir normalmente a casa do seu pai), inclusivamente ali recebendo a visita das técnicas da Segurança Social, após o que regressou a casa da mãe, porque segundo o arguido “não queria nada de sério” (sic). No que concerne aos episódios descritos na acusação, prontamente respondeu que, no dia 29 de abril passou o dia todo na Maia, tendo saído logo a meio da manhã e regressado apenas às 21 horas, na companhia do seu pai e do NN, para fazer uma mudança de móveis, a pedido deste último, para um armazém no Porto, pelo que nem sequer esteve com a assistente nesse dia. Igualmente negou que tivesse praticado qualquer dos factos que a assistente lhe imputou no dia 27 de maio, disso se recordando porque, como o seu pai fez anos no dia anterior, naquela ocasião almoçou com ele e nem sequer esteve com a assistente. Quanto ao dia 12 de agosto, afirmou que foi trabalhar e depois esteve a almoçar com um amigo, que o deixou no seu apartamento, onde já se encontrava a assistente (mas não o filho desta). Confrontado com o facto de a assistente ali estar naquele dia, quando segundo a sua versão, já tinha saído em março e nunca ali tinha vivido efetivamente, foi com manifesto embaraço que acabou por admitir que a assistente “ia ficando lá” (sic), logo acrescentando que “ela não se ia embora” (sic), apesar de já lhe ter pedido para sair, tanto que, naquele dia, quando ali chegou, perguntou-lhe o que ainda estava ali a fazer. Reconheceu ainda, que nessa ocasião, apodou-a de “burra” (sic) e que lhe disse que tinha outras pessoas e queria usufruir daquele espaço para esses encontros. Acrescentou também que, quando ali chegou, a assistente estava a sangrar do nariz “por causa do vapor do ferro” (sic), o que já tinha sucedido, pelo menos, três vezes quando ela estava a “dar a ferro”, pois segundo ela lhe disse, “tinha o sangue fino” (sic). Não deixa de ser curioso, no mínimo, que, segundo o arguido, não tivesse qualquer relação “séria” com a assistente e ela só ali fosse para encontros sexuais ou, então, para passar a ideia junto das autoridades judiciais de que tinha uma casa para acolher o seu filho, e depois, segundo o próprio arguido, já a tivesse visto a passar a ferro, pelo menos três vezes, e isto porque, ditam as regras da experiência comum, que, caso a assistente ali apenas fosse para ter encontros de cariz sexual, seguramente que, nem antes, nem depois, iria passar a ferro a roupa, daí se podendo concluir que o arguido, ao querer arranjar uma desculpa (irrazoável, portanto) para os Militares da G.N.R. se terem deparado, naquela ocasião, com a assistente no interior do apartamento com sangue no nariz, dizendo que era do vapor do ferro, acabou por se descair, dando a entender que efetivamente a assistente ali ficava a dormir, fazia a sua vida ali, com um caráter mais ou menos ininterrupto e não apenas de forma esporádica, para ter encontros sexuais com o arguido. Aliás, a propósito da ida da G.N.R. naquela ocasião, disse não saber quem tinha chamado a polícia, mas seguramente que não foi a assistente, com quem esteve sempre naquela altura, o que também permitiu concluir que, seguramente o barulho que fizeram foi de tal ordem, que os vizinhos alertados pelos berros, pelo choro, etc. não tiveram qualquer dúvida em considerar que se tratava de alguém que estava numa situação de perigo, tanto que chamaram a autoridade policial, o que denota que não se tratou de um episódio inventado pela assistente. Mesmo quando confrontado com as fotos de folhas 6 a 12, disse que não viu (ou não tem memória disso) que a assistente tivesse algum hematoma, negando assim, uma vez mais, que a tivesse agredido fisicamente, não compreendendo, segundo afirmou, o porquê de ter sido detido porque nunca lhe fez mal. Refutou igualmente ter efetuado, desde a sua detenção, qualquer telefonema à assistente, assim como nunca lhe enviou mensagens, vídeos, etc. desde então, porque foi o seu pai quem ficou com o seu telemóvel e na prisão nunca teve acesso a telemóveis, só podendo usar o telefone do estabelecimento, usando unicamente para falar com o seu pai. Disse até que lhe foi instaurado um procedimento disciplinar no estabelecimento prisional, o qual entretanto foi arquivado, porque não lhe foi encontrado nenhum telemóvel. Já a instâncias do Ministério Público, pese embora, uma vez mais, ter pretendido passar a ideia de que tinha uma “amizade colorida” (sic) com a assistente, reconheceu que o seu pai sabia que a assistente estava a “viver lá”, mas também sabia que tal apenas sucedia para que a pudesse ajudar por causa do filho. De todo o modo, também admitiu que a assistente tinha o número de telemóvel do seu pai e que este chegou a levá-la a casa da mãe dela e que também a tinha apresentado ao seu amigo OO, o qual inclusivamente lhe deu boleia para o seu local de trabalho, a pedido do arguido. Confrontado com o teor das transcrições de folhas 48 a 54, negou que tivesse sido ele a mandar essas mensagens. Ademais, pese embora confirmar o seu perfil no instagram e o facto de conhecer o ex-companheiro da assistente (MM) negou que tivesse usado o telemóvel/redes sociais, etc. depois de ter sido detido, mais dizendo que a assistente tinha as suas palavras passe nessas redes sociais (assim como ele tinha as dela, porque a assistente as colocou no telemóvel dele), justificação esta que, uma vez mais, não deixa de ser, no mínimo, curiosa, pois, se a relação era meramente fortuita e de cariz sexual, como o arguido o afirmou por diversas vezes, também não se compreende como é que a assistente tinha acesso às suas palavras passe, o que significa que, novamente, o arguido, a querer arranjar uma desculpa, deixou-se descair outra vez no que toca ao tipo de relação que verdadeiramente manteve com a assistente. Do mesmo modo, confrontado com o teor do relatório de perícia na área de psicologia, constante de folhas 528 a 531 e, em particular, com o facto de ter afirmado junto da Psicóloga de que tinha ciúmes da assistente, negou pura e simplesmente que os tivesse, porque nunca mantiveram uma relação amorosa séria, pese embora ter reconhecido que frequentou a casa da mãe da assistente e que foi à festa de aniversário do filho dela, a qual inclusivamente foi realizada na casa do seu pai. Questionado pelo seu Ilustre Advogado, disse que tinha sofrido um acidente de viação, tendo ficado em coma e sofrido sequelas cerebrais, mais referindo que a sua então namorada, PP, que também seguia na viatura acidentada, ficou em estado vegetativo, tendo sido com ela que teve efetivamente um relacionamento sério com projetos futuros de casamento, relação essa que terminou com o dito acidente. A contrariar, porém, a versão dos factos apresentada pelo arguido, apresentaram-se as declarações para memória futura prestadas por BB (realizadas numa altura em que ainda nem sequer tinha assumido a qualidade de assistente, nem de demandante, porque prestadas numa fase muito inicial do processo), as quais, por cumprirem os requisitos legais previstos no artigo 271.º, do Código de Processo Penal, foram dadas por reproduzidas em sede de audiência de julgamento, ao abrigo do preceituado no artigo 356.º, n.º 2, alínea
  64. a)do mesmo diploma (constando do respetivo auto de transcrição junto a folhas 292 a 311), ali relatando a mesma, de forma emocionada e sofrida, as agressões físicas e verbais de que foi vítima ao longo da relação que manteve com o arguido (e que caraterizou como se tratando de uma relação amorosa séria), assim como descrevendo os episódios nos quais foi agredida física e verbalmente pelo arguido, sendo certo que, dada a forma como respondeu a todas as questões, mereceu, pois, total credibilidade, convencendo positivamente o tribunal acerca da veracidade dos seus relatos, tanto assim que nem sequer se mostrou necessário chamá-la a depor novamente (e presencialmente) em sede de audiência de julgamento, já que através da apreciação das suas declarações, foi bem patente a veracidade das mesmas, mesmo tendo em conta que a própria assistente, já depois de prestar aquelas declarações, veio juntar aos autos um requerimento assinado pela própria, datado de 04 de dezembro de 2023, pretendendo desistir da queixa – cfr. folhas 360 e 361 – dando conta de que “o que disse não foi bem o que se passou e estou arrependida” (sic), como de resto infra abordaremos de novo o teor deste requerimento. E pese embora a tentativa (sem êxito, porém) da defesa do arguido, como já referimos supra, mas não é despiciendo repetir porque foi evidente e constante ao longo do julgamento, no sentido de descredibilizar esta versão narrada pela assistente, seja ao querer fazer passar a ideia de que esta não manteve um relação amorosa séria com o arguido, seja no sentido de ter inventado tudo isto, com o único fito – conforme referido em sede de alegações orais pela defesa do arguido – de se tornar “nora do pai do arguido” (com objetivos económicos, portanto, para arranjar uma melhor vida), ao ponto até de acrescentar que a assistente era uma espécie de “habitué” no tocante à apresentação de queixas crime (inclusivamente de violência doméstica contra o ex-companheiro (aliás até foi sugerido que as lesões que a mesma apresentava tivessem sido provocadas por aquele e não pelo arguido), a verdade é que a restante prova indicada pela acusação foi prestada no sentido de corroborar as declarações daquela, formando a convicção do tribunal no sentido de dar como provados, no essencial, os factos imputados ao arguido (embora com ligeiras alterações relativamente ao que vinha descrito na acusação, no tocante às palavras usadas e aos atos concretamente apurados), convicção essa que não foi minimamente abalada pela prova apresentada pelo defesa, já que o único propósito das testemunhas arroladas pelo arguido foi no sentido de ridicularizar/menosprezar o papel da assistente na vida do arguido, passando a ideia de que a mesma não passava de uma distração sexual e que tinha inventado tudo isto para se aproveitar do dinheiro dele, não podendo o arguido ter cometido os factos em apreço precisamente porque, quanto a cada um deles, tinha um “alibi” que respetivamente cada uma daquelas vieram aqui contar. Senão vejamos. QQ identificou-se como militar da G.N.R. e, como tal a sua razão de ciência fundou-se no facto de integrar a patrulha às ocorrências no dia 12 de agosto de 2023, juntamente com o cabo RR, que se deslocou ao local melhor identificado no auto de notícia que elaborou e que deu origem aos presentes autos, culminando com a detenção do arguido, tudo conforme descrito a folhas 2 a 4, cujo teor confirmou. Depôs de forma isenta, objetiva, natural, espontânea, sem exageros e, como tal, digna de crédito e sem qualquer suspeição quanto à sua credibilidade, narrando os factos que presenciou no aludido dia de modo consentâneo com aquilo que, no essencial, foi afirmado pela assistente em sede de declarações para memória futura. Explicou, pois, que se tratou de uma denúncia anónima dando conta da ocorrência de um episódio de violência doméstica naquele local. Foi impressiva a forma como descreveu aquilo que ouviu quando ali chegou (ou seja, uma voz masculina aos gritos e uma voz feminina, que apenas pedia para aquele parar), tendo subido às escadas (porque a porta da entrada no prédio estava aberta) e apenas tocado à companhia do apartamento do qual provinha aquele barulho, mais ouvindo, nesse entretanto, essa voz masculina a dizer “puta, vaca” e que, quando o homem (que veio a identificar como sendo o aqui arguido) lhe abriu a porta, deparou-se com a mulher (que veio a identificar como sendo a aqui assistente), com o nariz a sangrar, camisola branca com sangue, olho direito com hematoma, pescoço com marcas e braços com hematomas, sendo que que, até então, não conhecia nem um nem outro, o que apenas sucedeu por força do exercício das suas funções. Acrescentou, de modo espontâneo, que a assistente estava a tremer e que, quando o viu, disse-lhe apenas “obrigado”, ao passo que o arguido virou-se para a assistente, dizendo “vês o que me fazes, é sempre a mesma merda”. Confirmou também que, na altura, falou com a assistente, exarando no auto aquilo que ela lhe contou quanto ao sucedido antes da chegada da patrulha, assim como questionou o arguido, limitando-se este a dizer que tinham tido uma discussão, no decurso da qual apenas lhe tinha apertado os braços e o pescoço, porque estava “fora do normal/nervoso” (sic). Fez alusão ainda ao facto de ambos se terem identificado como companheiros, ali residindo juntos, pese embora ter colocado no aludido auto de notícia uma morada da assistente distinta daquela, por indicação desta, precisamente porque, perante o sucedido, iria sair daquela casa naquele dia. Explicou que, face ao que viu e ouviu, ao estado da vítima e perante o que esta narrou, procedeu à detenção do arguido, sujeitando-o ainda ao teste de pesquisa de álcool, o qual acusou positivo. Confrontado com as fotos de folhas 6 a 12/35 a 40, atestou que as mesmas foram por ele tiradas naquela ocasião (as primeiras em casa da vítima e as segundas já no Posto). Não teve qualquer hesitação em dizer que, no interior da habitação, apenas encontrou a assistente e o arguido (aliás, como de resto, a assistente afirmou-o em sede de declarações para memória futura) e mais ninguém (nomeadamente uma criança, caso contrário tê-lo-ia consignado no respetivo auto de notícia, o que não sucedeu). A testemunha JJ, por seu turno, revelou ser amiga da assistente há mais de 24 anos (embora durante uns tempos estiveram zangadas), conhecendo, ao invés, o arguido por ter mantido um relacionamento com aquela, não logrando escamotear, aqui e acolá, algum ressentimento para com aquele (sem que isso afetasse, porém, a sua credibilidade, dada a forma natural como depôs), face àquilo que este fez à sua amiga, demonstrando, aliás, possuir, quanto ao sucedido no dia em que “jogou o ...” (sic) em maio de 2023, conhecimento direto e, quanto ao demais, indireto, por ter sido aquela a contar-lhe. Logrou depor de forma natural, assertiva e segura, mesmo perante as insistências da defesa do arguido, pois nunca vacilou nas respostas que deu, além de ter mantido o distanciamento necessário para depor sem exageros e de modo isento. Começou por dizer que chegou a ir jantar a casa do arguido, quando este manteve a relação com a sua amiga, cerca de cinco vezes, ficando com a ideia de que ambos ali viviam juntos, sendo que, por vezes, também ali ficava o filho da assistente. Aliás, afirmou que, quando conheceu o arguido, por intermédio da assistente, esta apresentou-o como seu namorado. Naquelas ocasiões em que ali foi, nunca viu nada de agressões físicas, verbais, etc., ficando até com a ideia de que o arguido “era bom para a assistente e para o filho” (sic). Sem concretizar a data em concreto (o que é perfeitamente natural, o contrário é que seria estranho, por já não se recordar), sabendo apenas esclarecer que o foi em maio de 2023, precisamente no dia em que o ... jogou e festejou a vitória no campeonato – recordando-se disso, porque veio aos festejos – recebeu um telefonema da assistente, a pedir-lhe ajuda, porque estava à chuva e já tinha saído da casa do arguido e que tinha medo, porque ele lhe tinha batido. Disse-lhe também que estava nas traseiras da garagem e pediu-lhe para a ir buscar, o que fez de imediato. Quando ali chegou (identificando o local, sem qualquer margem para dúvida, bem como o facto de a assistente se encontrar escondida na zona das garagens, descrevendo, ainda com pormenor, como é que estava trajada) a assistente entrou logo no carro, pedindo-lhe para arrancar rapidamente porque o arguido vinha atrás dela, o que fez, levando-a até à sua casa, onde ficou cerca de uma hora, verificando que a mesma apresentava a testa e braços vermelhos, tendo-a confrontado com isso, ao que aquela lhe respondeu que tinha sido agredida pelo arguido. Acrescentou que, nesse entretanto, ao arguido enviou mensagens áudio à assistente, as quais inclusivamente ouviu, porque aquela lhe mostrou, não tendo qualquer dúvida de que se tratava da voz daquele, que bem conhecia, apresentando um tom alterado, não se recordando, em concreto, do teor das mensagens, mas ficando-lhe apenas na memória de que o arguido a acusava de andar com ele só “para tirar proveito da minha piroca” (sic). Esclareceu também que, como o filho da assistente, nessa ocasião, estava na casa da mãe dela, levou-a até lá, sendo certo que, entretanto, a mãe da testemunha ligou-lhe a dar nota que o arguido tinha ido a casa delas, perguntando-lhe se a assistente ali estava, tendo-lhe dito que a mesma tinha sido levada à casa de Paços de Ferreira. Concretizou que o arguido sabia onde morava a testemunha, porque o sócio do pai dele era seu vizinho e, como tal, já tinha comentado com o arguido que morava junto daquele. Também referiu que depois de deixar a assistente na casa da mãe dela, e no regresso a sua casa, cruzou-se (em ..., perto do ...) com o carro do OO, amigo do arguido e também seu conhecido (porque era amigo de um seu ex-namorado e, por isso, estiveram várias vezes juntos no café, além de também o ver algumas vezes no prédio onde o arguido morava, por ali também morar uma irmã e prima da testemunha), a alta velocidade, com os dois no seu interior, sendo certo que, pese embora não ter assistido, a sua amiga depois contou-lhe que aqueles dois surgiram na casa da mãe dela e que o arguido bateu-lhe novamente, mais empurrando a mãe dela, o que ocorreu perante o filho. Mais disse que a assistente também lhe contou que tinha falado com o pai do arguido por causa da dependência alcoólica e de drogas, pois tornavam-no violento [pois quando tal não sucedia, o arguido era um “doce” (sic)] e que aquele dizia que ia interná-lo numa clínica. Aludiu ainda ao facto de a assistente sentir medo do arguido e do que lhe pudessem fazer, por estar preso por sua causa. Não se reportou a nenhum outro episódio, até porque perentoriamente reconheceu que nunca viu o arguido a agredir a assistente, sabendo apenas o que esta lhe contou a esse propósito. A instâncias do Ilustre Advogado do arguido, afirmou, com firmeza, que o relatado ocorreu na noite do festejo da vitória do ... e esclareceu que, mesmo estando a decorrer as festas do ..., não foi cortada a circulação de trânsito, já que as barracas foram colocadas nos passeios, asseverando assim que a circulação do trânsito decorria normalmente, daí se ter cruzado com aqueles dois perto desse local. Igualmente atestou que nessa noite choveu de forma intermitente (ora chovia, ora parava de chover). SS, mãe da assistente, por seu turno, começou por dizer que a sua filha manteve uma relação amorosa com o arguido [eram “um casal” (sic)] e que chegou mesmo a ir jantar e/ou dormir a casa do arguido (duas vezes) e o arguido também foi a sua casa, algumas vezes, levar o seu neto. Sem lograr esclarecer a data (mas recordando-se que a filha apresentou queixa contra o arguido nessa ocasião, mas a testemunha não), esclareceu que o arguido apareceu na sua casa, por volta da meia noite, bateu à porta da cozinha, ela abriu e o arguido, de forma educada, perguntou-lhe pela filha, tendo-lhe respondido que ela estava em casa da amiga JJ. O arguido saiu rapidamente do local e pouco depois apareceu-lhe ali a filha e logo depois (cerca de cinco minutos depois) apareceu o arguido novamente, juntamente com o OO (“estavam os dois perdidos” (sic), ou seja, alcoolizados). Asseverou que a sua filha abriu-lhes a porta e o arguido puxou-lhe o cabelo, colocando-lhe as mãos ao pescoço, dizendo-lhe “sabes o que fizeste”, momento esse no qual tentou separá-los, mas logo levou com um empurrão, batendo com as costas no frigorífico. Nessa altura, o seu neto, que já estava a dormir, começou a chorar, a filha foi buscá-lo e ficou com ele ao colo, mas o arguido voltou a bater-lhe. Perante tal aflição, foi pedir ajuda ao seu vizinho KK, que até veio em cuecas porque o barulho era tanto e o arguido estava “possuído” (sic). Mais disse que, entretanto, o arguido e o amigo fugiram e que a G.N.R. foi chamada ao local, para tomar conta da ocorrência. Fez alusão às lesões que a filha tinha nessa ocasião, ademais asseverando que aquela ficou ali a viver, mas depois, contra a sua vontade, voltou para ele até que ocorreu o episódio que levou à sua detenção, ao qual não assistiu nem o seu neto, pois este tinha ficado em sua casa. Fez ainda referência a uma outra situação, ocorrida em abril, não sabendo dizer o dia, em que a sua filha chegou a sua casa para lhe levar o neto e estava com a “testa toda aberta” (sic). Na altura não lhe disse que tinha sido agredida pelo arguido, o que só sucedeu mais tarde, admitindo-lhe que tinha sido o arguido a dar-lhe uma cabeçada no interior da carrinha. Reportou-se ainda a uma outra situação, já depois do arguido ser preso, em que estava no parque, depois do almoço, na companhia da filha, do neto e da amiga TT, tendo a primeira recebido dois telefonemas do mesmo número, num dos quais apenas se “estavam a rir” (sic) e noutro em que alguém disse “vou-te matar” (sic). Não soube dizer quem efetuou esses telefonemas, nem a quem pertenciam esses números, assim como não reconheceu a voz da pessoa que falou, pese embora a assistente na altura ter dito que era a voz do arguido. Seguiu-se a testemunha OO (ou seja, aquela que foi identificada pela assistente e pelas testemunhas JJ e SS, como tendo acompanhado o arguido naquele episódio ocorrido na casa desta última), a qual, com manifesto receio, pânico até, às perguntas que o Tribunal inicialmente lhe fez quanto aos costumes, respondeu que conhecia o arguido mas não a assistente e, pese embora por diversas vezes advertido de que, caso se recusasse a depor incorria na prática de um crime, o mesmo repetidamente afirmou que não prestava declarações, o que implicou a extração de certidão para efeitos de instauração do procedimento criminal. KK disse ser vizinho da assistente, tendo relatado, de forma natural e espontânea, embora sem especificar o dia em que tal ocorreu (por já não se recordar) que estava em sua casa quando a vizinha SS lhe bateu à porta, por volta da meia-noite, queixando-se que o namorado da filha estava a bater-lhe. Foi logo na direção da casa dela (foi até em cuecas) e, de forma impressiva, descreveu que, quando lá chegou, viu um rapaz a bater (estava a dar-lhe murros) na assistente (que estava de costas para o rapaz e com o filho ao colo, o qual berrava e chorava), além de a insultar de “puta filha de puta” entre outros impropérios que não logrou esclarecer, tendo-lhe apenas dito para parar, o que aquele fez de imediato. Acrescentou que agarrou no rapaz e trouxe-o para a cozinha, tendo aquele, juntamente com um amigo dele que também lá estava, abandonado ambos o local, não sabendo dizer, porém, quem foi a conduzir. De modo completamente descomprometido, disse não saber o nome de ambos, nem conseguir identificá-los se “os visse” (sic) (aliás, na sala de audiências, olhou para o arguido, tendo afirmado não conseguir identificá-lo com total certeza) porque foi tudo muito rápido e nunca os tinha visto, nem os voltou a ver, desde o sucedido. Admitiu não poder esclarecer, por não ter visto, se o tal rapaz também tinha empurrado a sua vizinha SS. Depois deste episódio, nunca mais falou com as vizinhas sobre o assunto, nem presenciou qualquer outra situação idêntica. Questionado pelo Ilustre Advogado do arguido quanto ao estado do tempo nessa ocasião, referiu já não se recordar se estava a chover ou calor, tendo, porém, a ideia de que estava calor e tinha chovido, mas não naquele momento. TT, por seu turno, testemunha arrolada pela assistente no respetivo pedido de indemnização civil, identificou-se como sendo amiga daquela há mais de 10 anos, embora não mantivessem contacto após aquela ter engravidado, só o tendo retomado em outubro de 2023. Nessa medida, admitiu não ter conhecimento direto dos factos descritos na acusação, porque nem sequer convivia com a assistente nesse período, assim como não conhecer pessoalmente o arguido, pois quando retomaram o contacto aquele já estava detido, contando-lhe apenas a assistente que ele a tinha agredido em três ocasiões distintas. Ao invés, disse ter estado na companhia daquela, em data que não logrou esclarecer, mas situada em janeiro de 2024, quando foram almoçar juntamente com a mãe e o filho daquela, numa altura em que estavam no parque e a assistente recebeu uns telefonemas de “alguém a rir-se” (sic), o que a deixou muito nervosa, sendo que ao terceiro telefonema, a assistente colocou em alta voz, ouvindo uma voz a dizer “vou-te matar sua filha da puta” (sic). Não conhecia a voz, tendo sido a assistente a dizer-lhe que era o arguido e que estava com muito medo e por isso queria ir embora, o que fizeram. Negou, ainda, que a assistente tivesse sido vítima de violência doméstica perpetrada pelo seu ex-companheiro “UU”. Questionada, ainda, acerca dos alegados problemas de saúde da assistente, disse que a mesma tinha dificuldade em dormir, sentia picadas e inclusivamente deixou de conseguir fazer massagens por lhe doer a mão, impedindo-a assim de trabalhar, sendo certo que, quando questionada sobre se a assistente já padecia anteriormente desses alegados problemas de saúde, curiosamente respondeu que não, denotando-se claramente que estava a responder de forma exagerada, porque sem qualquer sustentação, na medida em que se esteve sem contactar com a assistente desde que esta ficou grávida até novembro de 2023, como é que podia responder, com rigor, que a assistente não padecia desses problemas e, mais, que os mesmos, a existirem, tivessem sido provocados pela atuação do arguido. Por outro lado, VV, testemunha indicada pela defesa, tia do arguido, começou logo de forma cautelosa, ao responder aos costumes, dizendo que conhecia a assistente “apenas de vista” (sic), clarificando depois que a viu apenas uma vez, mais concretamente no dia da detenção do arguido e que ela estava “normal” (sic), não evidenciando ter sido vítima de agressões físicas, pois não apresentava, a olho nu, nenhuma lesão/marca, pese embora estar a usar uma blusa que tinha sangue. Foi confrontada com as fotografias de folhas 6 a 12 e, manifestamente embaraçada, ao admitir que a assistente trajava o retratado a folhas 7, respondeu que não deu conta de nada de anormal nela, apesar de terem estado a uma distância de cerca de um a dois metros. No que toca aos factos elencados na acusação, revelou nada saber e, como tal, limitou-se a fazer alusão à personalidade que o seu sobrinho tinha antes do acidente de viação e depois desse evento trágico, reconhecendo que o arguido antes era um rapaz pacato, calmo e depois mudou completamente, passando a ser mais ansioso e de irritabilidade fácil, potenciado pelo consumo do álcool. Disse também que só conheceu uma namorada ao arguido, precisamente aquela que ficou em estado vegetativo por causa do acidente de viação que ambos sofreram. CC, funcionário do pai do arguido, além de, à semelhança da testemunha anterior, afirmar que apenas conhecia a assistente “de vista” (sic) (embora reconhecendo, no final, que chegou a ver o arguido e a assistente juntos, aliás, algumas vezes, desconhecendo que tipo de relacionamento ambos mantinham), também se reportou à personalidade do arguido antes do acidente e depois desse acidente, reconhecendo, embora de modo cauteloso, que o arguido passou a ser uma pessoa mais tensa e stressada, tanto que nem sequer o colocava a trabalhar com as máquinas, por serem perigosas para ele. Instado pelo Ilustre Advogado do arguido quanto ao dia 29 de abril de 2023, prontamente respondeu que, nesse dia, esteve com o arguido o dia todo numa mudança de móveis na Maia, recordando-se dessa data porque esse serviço tinha ficado combinado para o dia 25 de abril, mas depois foi adiado para o sábado seguinte. Disse também recordar-se do dia 27 de maio de 2023, porque também esteve nesse dia com o arguido, até às 15 horas, a embalar móveis, à exceção da hora do almoço, pois não almoçaram juntos. Mais disse que nesse dia decorreu a festa do ..., na qual esteve presente, desde as 22 horas e 30 minutos e a 01 hora, tendo-se cruzado com o arguido, o qual ali se encontrava na companhia de umas amigas, por volta das 22 horas e 30 minutos ou 23 horas. Foi, no entanto, com manifesto embaraço que se mostrou, quando instado para esclarecer em que dia ocorreu a procissão de velas, ponto alto dessa festa, assim como também não logrou responder aquilo que tinha feito em qualquer outro dia desse mês de maio, sendo por isso, no mínimo curioso que se recordasse com tanta precisão aquilo que tinha supostamente feito no dia 29 de abril e 27 de maio, tanto mais que, confrontado para esclarecer se havia algum documento que atestasse a realização desse serviço e/ou transporte, respondeu, novamente de forma embaraçada e evasiva, que não, porque se tratou de um “favor de amigo” (sic), acrescentando, quando instado pelo Tribunal nesse sentido, que esse amigo era o DD. WW, aos costumes disse ser tio do arguido e conhecer apenas “de vista” (sic) a assistente – aliás traço comum às testemunhas de defesa do arguido que se identificaram como familiares ou amigos deste foi precisamente responderem que a conheciam apenas “de vista” na senda do propósito de desconsiderar o papel que aquela teve na vida do arguido – pois esteve com ela no dia em que o sobrinho foi sujeito a primeiro interrogatório judicial em Penafiel (e não quando esteve detido no Posto, daí que, ao ser confrontado com as fotos de folhas 6 a 12, ter respondido que a assistente não se apresentou, naquela ocasião, com essa roupa nem tinha qualquer marca). Afirmou, a esse propósito, que, naquela ocasião, não viu “nada de especial” (sic), fazendo apenas alusão ao facto de ter sido abordado pela assistente, afirmando esta que o arguido não lhe tinha batido e que não lhe tinha feito “mal nenhum” (sic). Instado para esclarecer como é que a assistente sabia quem ele era e como se apresentou a ele, respondeu, de modo claramente comprometido, que a assistente se identificou como amiga do arguido, sendo certo que, ao admitir que ela ali chegou juntamente com o cunhado da testemunha (pai do arguido), acabou também por dizer que o arguido já lhe tinha “falado da BB” (sic), logo, “sabia quem era a BB, porque o AA lhe tinha falado” (sic), ao ponto de, perante as insistências que lhe foram feitas para esclarecer que tipo de relação existia entre ambos, afirmou, notoriamente enervado, que não prestava mais declarações, acabando por as prestar, depois de advertido de que era obrigado a fazê-lo, pouco mais acrescentando, porém, a não ser frisar que a assistente lhe manifestou, naquela ocasião, que não queria que o sobrinho fosse preso e que inclusivamente lhe deu boleia, levando-a a casa dela. Na mesma senda depôs XX, amigo do pai do arguido, o qual disse que aquele lhe ligou a dizer que o filho tinha sido detido e estava no Tribunal em Penafiel, onde se dirigiu de imediato, ali encontrando uma “senhora com o filho ao colo” (sic), a chorar que queria falar com o juiz porque o arguido não lhe tinha feito nada, senhora essa que até aí nem sequer conhecia, mas depois veio a saber que era a senhora que o arguido “supostamente tinha agredido” (sic), segundo o que lhe foi transmitido pelo pai do arguido. Outrossim, DD também se identificou como amigo do pai do arguido. Prontamente respondeu (e de tal forma que evidenciou tratar-se de um discurso previamente preparado e ensaiado, aliás à semelhança das quatro anteriores testemunhas) que era proprietário de dois stands, um na Maia e outro no Porto e que precisou levar umas coisas do primeiro para o segundo e por isso pediu ao pai do arguido para lhe fazer essa mudança, tendo ficado combinado para o dia 25 de abril, mas como “o AA disse que já tinha coisas combinadas” (sic) passaram para o sábado seguinte, às 10 horas (data essa da qual se recordava porque entretanto o pai do arguido falou com ele para vir depor e chegaram à conclusão de que tinha sido nesse dia 29, o que nos leva a dizer que, caso o pai do arguido lhe tivesse dito outra data qualquer, a testemunha também iria anuir a isso). Disse que ali estiveram, desde essa hora e até depois do jantar, o arguido, o AA e o CC, além da própria testemunha que, entretanto, se ausentou para se deslocar até ao stand do Porto, para onde iam ser transportados os móveis. De todo o modo, sempre que ligava ao pai do arguido para ver como estava a decorrer a mudança, conseguiu ouvir a voz do próprio arguido (dessa forma, podendo atestar que o arguido dali não saiu), além de terem almoçado e jantado todos juntos, após o que, por volta das 21 horas, foram embora. Mais disse que não pagou nada por este serviço e por isso até ofereceu-lhes uma mesa de bilhar que ali tinha, como recompensa. Também disse que não foi emitida guia de transporte, porque foi “um favor” (sic). EE, corretora de seguros e amiga de escola do arguido, prontamente quis passar a ideia de que conhecia muito bem a vida dele, tendo-o acompanhado no episódio trágico da morte da mãe e depois no acidente de viação, que colocou a sua então namorada (PP, a qual era também sua amiga e que nunca se queixou do arguido) num estado vegetativo. Aliás, a esse propósito, afirmou que o arguido “nunca mais foi igual” (sic), passando a ter lapsos de memória e a beber mais. Passou então a descrever [num discurso claramente ensaiado, dada a forma forçada e descritiva como foi narrando cada um dos factos – veja-se que, não se recordando da data em que tal supostamente ocorreu, lembrava-se, no entanto, que tinha sido num sábado, porque tinha ligado ao arguido para irem fumar juntos, durante a tarde, mas como ele estava a trabalhar, combinaram esse encontro à noite, tanto mais que apenas isso a essa festa ao sábado, mas curiosamente nem sequer se lembrava do cantor que lá tinha ido atuar nessa noite, porque “não esteve atenta a isso” (sic)] que aquando da realização da festa do ..., a qual decorria em plena vila, a rua não era fechada ao trânsito, mas este fazia-se de uma forma mais lenta – por se circular quase parado, indo ao pormenor de dizer que, por isso, demorava mais de 20 minutos a fazer aquele pequeno percurso), acrescentando que, no ano passado, no dia dessa festa, o arguido foi jantar a casa dos seus pais, onde chegou por volta das 20 horas. Entretanto, ligou-lhe a FF, a qual, juntamente com outra amiga, a YY, foram ter com eles a casa dos seus pais. Como a FF estava muito nervosa, para a acalmarem, resolveram ir à tal festa popular, o que sucedeu por volta das 22 horas, tendo ali permanecido, todos juntos, até por volta da 01 hora. No que toca à assistente, afirmou que só a viu uma vez e que nunca lhe foi apresentada como namorada do arguido, pois namorada só lhe tinha conhecido a PP, sendo certo que, confrontada com o nome da vítima do processo que ditou a prévia condenação do arguido como autor de um crime de violência doméstica, disse que também nunca a conheceu e que foi um “choque” para a testemunha quando soube desse julgamento. Em contrapartida, disse saber quem era o OO, mais conhecido por “ZZ” por ser amigo do arguido. O depoimento da FF não destoou muito do da testemunha anterior, aliás, nem podia, porque à semelhança daquele, também foi evidente o seu prévio ensaio. Após confirmar ser amiga do arguido há mais de 15 anos e conhecer a assistente porque lhe comprou roupa, também disse que foi a primeira a chegar ao carro onde seguia o arguido e a PP, quando estes sofreram o acidente, assinalando que esse evento mudou o seu amigo, tornando-o mais stressado e irritado, além de ter começado a beber muito. Passou logo a descrever que, no ano passado, na altura da festa de ..., num sábado (recordando-se que se tratava de um sábado porque estava a passar por problemas pessoais (com o namorado, que tinha saído de casa, dizendo-lhe que ia apenas jantar com os amigos e depois não voltou e foi a uma festa com os amigos, ficando bastante encabulada e nervosa quando instada pelo Tribunal no sentido de tal explicação não ter qualquer lógica, porque, na sua versão, o namorado tinha saído para jantar e porque entretanto não tinha voltado, ela veio a saber da tal festa, pelo que não podia ter ido para casa da EE antes de saber se o namorado voltava ou não, ou seja, tinha de ficar a aguardar pela sua chegada, respondendo então que afinal não tinha esperado que ele voltasse, porque os amigos dele a avisaram e resolveu distrair-se e também ir ter com as suas amigas), estava grávida de 7 meses, de gémeos, os quais nasceram antes do tempo, mais concretamente em ../../...., e por isso ligou à YY e à EE, tendo combinado passar em casa desta última, nesse dia. A YY foi buscá-la a casa, depois do jantar e seguiram para casa da EE, onde já ali estava o arguido e resolveram ir os quatro à tal festa. Para tanto, foram os quatro num Mini ... (sendo notório que se trata de um carro pequeno e de três portas, seguindo a testemunha – grávida de sete meses – no lugar traseiro. Afirmou que “viram o cantor (o AAA) e o jogo e depois vieram embora” (sic), tendo sido a YY que a levá-la a casa, antes porém tendo deixado o arguido em casa do pai dele. Esteve sempre com o arguido, o qual não estava alcoolizado. A instâncias do Ministério Público respondeu nada saber acerca das relações do arguido com as mulheres, porque apenas conviveu com a PP, com a qual aquele sempre teve uma excelente relação, mais dizendo que “não quis conhecer a outra namorada (sic) que ele teve enquanto esteve internado no hospital. Pese embora aos costumes ter respondido que conhecia a assistente por lhe ter comprado roupa, depois acabou por dizer que a viu uma vez com o arguido, mais concretamente em maio, durante umas festas populares. Mais uma vez com bastante embaraço, pese embora inicialmente ter respondido que o arguido a apresentou como sendo amiga dele, depois admitiu que se “constou que podia andar com ela” (sic), sendo que, instada para explicar o que significava isso, reconheceu que já o tinha visto com ela noutras situações e que a YY e a EE lhe disseram precisamente isso (o que não deixa de ser, no mínimo, curioso, pois a EE não disse nada disso ao Tribunal quando foi questionada sobre o tipo de relação que existia entre aqueles dois). BBB, também amigo do arguido e apenas conhecer “de vista” a assistente, veio contar que no dia da detenção do arguido, almoçou com ele e passaram a tarde no café e depois foi levá-lo ao apartamento que ele tinha “para ter a sua vida privada” pois, no mais, vivia em casa do pai, o que fez para que aquele ali fosse buscar o seu jipe. Deixou-o ali ficar e foi embora, mas cerca de cinco minutos depois, ligou-lhe o pai do arguido a perguntar-lhe pelo filho, tendo voltado para trás e deparando-se com o pai e a tia do arguido, porque este já tinha sido levado pela G.N.R. versão que manteve, ainda que manifestando nervosismo, quando confrontado pelo Ministério Público quanto à impossibilidade de o arguido apenas ter estado aqueles breves minutos naquele apartamento, atendendo à circunstância de alguém ter chamado a G.N.R., o tempo necessário para a patrulha ali se deslocar, assim como o tempo necessário para proceder à detenção do arguido e depois levá-lo do local, circunstancialismo esse vertido no respetivo auto de notícia que, nessa sequência, foi elaborado e deu origem aos presentes autos. Também de forma evasiva e embaraçada, mas sobretudo referindo-se à assistente com evidente menosprezo, disse que o arguido teve “um caso com a BB” (sic), segundo o que lhe foi contado por aquele e que se encontrava com ela naquele apartamento, mas ela foi ali ficando, tanto que o arguido queria que ela saísse dali, porque estava “tudo acabado”. Aliás, disse também que o arguido a tinha ali metido porque ela tinha o menino e, caso contrário, a C.P.C.J. iria retirar-lhe a guarda. Frisou que o arguido “só tinha interesse sexual nela” (sic) e que aquele apartamento (onde esteve também mais de 200 vezes) era o “spot” (sic) deles para encontros com as amigas (tais como a CCC e a YY) e que, segundo o arguido, a assistente “era um bagaço” (sic), isto é apenas para o desenrasque. Mas curiosamente acabou por afirmar que a assistente viveu no apartamento com o menino, acrescentando que foi apenas um favor que o arguido lhe fez, o que não deixa de ser curioso que o arguido fizesse esse favor, quando ela era, segundo a testemunha, um mero “bagaço”. No que toca ao depoimento da testemunha PP, a qual se identificou como prima do arguido, a mesma apenas se reportou ao sucedido aquando da realização do primeiro interrogatório do arguido. Disse a esse propósito que foi ao Tribunal com o seu pai, o XX, onde encontrou o pai do arguido e a assistente, juntamente com o filho. Disse não saber se ela era namorada ou não do primo, reconhecendo que a mesma (e o filho) ficava a dormir em casa dele e que até passava a roupa dele a ferro. Só lhe conheceu, porém, uma namorada (a PP). Referiu ainda que naquela ocasião a assistente dizia-lhe que só queria abraçar o arguido e que não tinha sido ela a chamar a G.N.R. e que estava a passar a ferro e do nada começou a sangrar, tendo sido um vizinho a chamar a autoridade, porque tinha ouvido a discussão entre eles, sem que na altura lhe tivesse também dito que o arguido lhe tinha batido. Mais disse que o seu pai deu boleia à assistente e que o menino só chorava porque queria o arguido, a quem aquele se reportava como “vida” (sic), acabando por reconhecer que havia confiança entre o menino e o arguido, o que só poderia suceder porque este manteve um relacionamento com a mãe, aqui assistente, tanto mais que, nesse dia, teve de ir ao apartamento do arguido buscar-lhe roupa e viu lá roupa que pertencia à assistente e ao filho, além de também os ter visto juntos, uma vez, antes desse episódio, no parque em Paços de Ferreira. DDD, conhecida também pela alcunha “CCC”, como a própria admitiu, começou por dizer “conhecer muito bem o AA e a D. BB” desde que o filho desta era um bebé. Disse ter mantido uma “relação aberta” (sic) com o arguido durante um ano e seis meses, desde julho de 2021 (conheceu-o numa discoteca) e durante esse período “havia sempre fogo” (sic) e, por isso, encontravam-se, cerca de três a quatro vezes por semana, no apartamento dele, onde dormia (ao fim de semana, também, mas apenas de 15 em 15 dias, quando não tinha os filhos com ela) o que sucedeu até dezembro de 2022, altura em que ela arranjou outra pessoa e depois em fevereiro de 2023 descobriu que a sua “grande amiga BB andava com ele” (sic) (uma amiga da testemunha ligou-lhe a dizer que os tinha visto juntos no shopping de Paços de Ferreira). Acrescentou que o apartamento servia de ponto de encontro dela, do arguido, da amiga EEE e do BBB. Foi notório o desdém com que se reportou à assistente, com quem aliás se encontrava de relações cortadas, até manifestando um certo gozo ao afirmar que, na semana anterior à detenção do arguido, tinha estado com ele e que a assistente nunca morou na casa do arguido, pois só ali ficava porque aquele apenas lhe deu um abrigo para ficar com o filho, não sabendo dizer por quanto tempo, mas como o arguido era “muito boa pessoa” deixou-a ali ficar, tanto que, por vezes, queria ir ter com o arguido ao apartamento (com quem entretanto tinha reatado a relação) e tal não sucedeu, porque a BB lá estava. Confrontada com os prints de folhas 951 a 953, admitiu que o perfil “...” lhe pertencia e que as fotos eram suas, assim como a expressão “além das grades” que ali usava era alusiva à prisão do arguido, com quem nunca mais falou desde que foi preso. No tocante aos prints de folhas 954 a 957, com os quais foi confrontada, uma vez mais, com ar de troça, se é permitida a expressão mais comum, admitiu que teve essa troca de mensagens com a assistente (embora ali faltassem mensagens), porque esta se aproximou dela, depois do arguido ser preso, mas foi uma conversa “feita” para ver se a apanhava e, por isso, foi-lhe dando as respostas que ela queria ouvir, para ver “se ela caia na armadilha” (sic), para poder ajudar o arguido, até porque já sabia que era a assistente que usava as redes sociais do arguido e que inclusivamente fazia telefonemas através daqueles números, explicação essa que, contudo, até pela forma jocosa como respondia, pelos olhares que fazia e a postura desafiadora que assumiu, não logrou merecer qualquer crédito. Negou que tivesse ido visitar o arguido à prisão [pois não “tinha tempo” (sic)], assim como negou que este alguma vez a tivesse contactado desde então, pese embora, quando confrontada com o teor de folhas 955, acabou por afirmar que gravou o nome “...”, embora a foto não pertencesse ao arguido). Revelou não saber que o arguido tinha mantido uma relação com uma rapariga chamada JJ e que inclusivamente tinha sido condenado pela prática de um crime de violência doméstica perpetrado na pessoa daquela. Negou que já tivesse sido agredida pelo arguido e, uma vez mais, aquilo que disse à assistente, foi tão somente para lhe montar a tal armadilha, porque “toda a gente sabe que a D. BB se vende por dinheiro” (sic) e como o arguido cansou-se de lhe dar dinheiro, ela apresentou queixa, talqualmente já tinha sucedido com o ex-companheiro dela que também deixou de a manter. Mais disse que a assistente era massagista, o que começou a fazer desde que o arguido foi preso, desconhecendo como teve dinheiro para abrir um salão desse género. Finalmente, a testemunha FFF, arrolada ao abrigo do disposto no artigo 340.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, em face das informações prestadas pela operadora A..., com 84 anos, viúvo e a viver sozinho na morada indicada nessas informações, disse conhecer a assistente e apenas ter visto uma vez o aqui arguido. Disse conhecer a assistente desde que ela andava na escola porque foi companheiro da mãe dela, há mais de 10 anos atrás. Instado para identificar o seu número de telefone da sua residência, não soube dizer, porque nunca o utilizava, ao contrário do seu número de telemóvel, que reconheceu, como sendo ....... Disse morar sozinho e que ninguém frequentava a sua casa (a não ser a sua filha, que tinha as chaves), muito menos a assistente, embora mantivesse contacto com esta última, porque ela sempre o procurou quando precisava de ajuda. Negou que lhe tivesse telefonado a ameaçá-la ou a rir-se dela, não sabendo assim explicar como é que o número de telefone registado em seu nome apareceu associado a estes autos. Acrescentou que chegou a ver a assistente com o olho negro e que ela lhe disse que tinha sido agredida pelo arguido, o qual, uma ocasião, foi falar com a testemunha, quando se cruzaram na rua. Por fim, afirmou que a assistente não sabia qual era o seu número de telemóvel porque, quando aquela precisava da sua ajuda, era a mãe dela que lhe telefonava. Pois bem. Salientando-se que neste tipo de criminalidade como o é a violência doméstica, deve ter-se em linha de conta que as declarações das vítimas (quando as mesmas optam por prestar depoimento) merecem uma ponderada valorização, uma vez que os maus tratos físicos e psíquicos infligidos ocorrem normalmente dentro do domicílio comum, muitas vezes sem testemunhas, a coberto da sensação de impunidade dada pelo espaço fechado e, por isso, preservado da observação alheia, acrescendo a tudo isso o generalizado pudor que terceiros têm em intrometer-se na vida privada dum casal, a que acresce o facto de, também neste tipo de criminalidade e vítima, existir uma outra nuance, derivada do facto de, normalmente, estes episódios se prolongarem no tempo e de forma reiterada, com a prática de factos muito semelhantes e repetidos, tornando-se assim extremamente difícil, do ponto de vista da vítima ou de quem presenciou alguns desses acontecimentos, concretizar o preciso momento em que os mesmos ocorreram e, ainda que seja capaz de os localizar temporalmente, o modo específico como sucederam (isto é, quais as concretas expressões proferidas, que tipo de agressões foram infligidas, se murros, bofetadas, pontapés, etc.), daí que, do ponto de vista do julgador, se mostre essencial uma ponderação acrescida deste tipo de depoimentos, de forma a discernir se as normais imprecisões que lhe estão associadas são explicadas precisamente por esse motivo ou, ao invés, se decorrem da sua eventual falta de credibilidade, associada, normalmente, a situações de vingança ou retaliação decorrente de uma relação amorosa mal sucedida, então, o caso em apreço tornou-se ainda mais peculiar (aliás, o próprio número de testemunhas e prova produzida, no seu conjunto, é disso bem

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