Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 75/05.6GAMTR-B.P1 Nº Convencional: JTRP00042714 Relator: MANUEL BRAZ Descritores: PEDIDO CÍVEL SEGURO OBRIGATÓRIO LEGITIMIDADE PASSIVA Nº do Documento: RP2009061775/05.6GAMTR-B.P1 Data do Acordão: 06/17/2009 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO. Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 584 - FLS. 207. Área Temática: . Sumário: Se o valor do pedido cível emergente de um acidente de viação for inferior ao valor do seguro contratado, embora superior ao limite do seguro obrigatório, o pedido de indemnização civil pode ser deduzido apenas contra a seguradora. Reclamações: Decisão Texto Integral: Procº nº 75/05.6GAMTR-B.P1 Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No Tribunal Judicial da comarca de Montalegre, num processo penal ali a correr termos, os lesados B……………… e C…………… deduziram pedido de indemnização civil, no valor de € 1 153 343,00, contra 1. D…………….., SA; 2. E………………… e 3. F…………………, Lda. Posteriormente, os requerentes do pedido civil, com o fundamento de que a demandada “D…………..” informou que a apólice de seguro respectiva tem como valor de cobertura da responsabilidade civil € 50 000 000,00, vieram «modificar o seu pedido, restringindo-o à demandada D…………., SA, desistindo do pedido contra o arguido/demandado E………….. e contra a F……………., Lda». Perante isso, o senhor juiz, considerando que os demandantes desistiram «dos pedidos cíveis deduzidos nos autos contra o arguido E…………… e F…………….., Lda», por decisão transitada em julgado, homologou essa desistência. A “D…………….” veio ao processo dizer que, tendo os demandantes desistido do pedido civil, deve ser julgada parte ilegítima, face ao disposto no artº 29º, nº 1, alínea b), do DL nº 522/85, de 31 de Dezembro. Foi então proferida decisão absolvendo da instância a “D……………”, por ilegitimidade. Os demandantes interpuseram recurso dessa decisão, sustentando, em síntese, na sua motivação: - Os recorrentes cumpriram o estabelecido no artº 29º, nº 1, alínea b), do DL nº 522/85, deduzindo o pedido de indemnização civil contra a seguradora e o civilmente responsável, porquanto o valor peticionado excedia o limite mínimo do seguro obrigatório. - Com a sua contestação, a demandada seguradora juntou cópia do contrato de seguro relativo ao veículo em causa, dela constando que o valor da cobertura da responsabilidade civil é de € 50 000 000,00. - E, em 12/10/2007, reafirmaram a validade e eficácia do seguro e informaram ser esse o valor do seguro. - Cobrindo o valor do seguro o montante pedido, só a demandada seguradora podia ser condenada, sendo necessariamente os demais demandados absolvidos do pedido. - Por isso e «também por razões de economia e celeridade processual», os demandantes desistiram do pedido contra os outros demandados. - A decisão recorrida viola o caso julgado, visto terem transitado em julgado o despacho que admitiu o pedido de indemnização e aquele que homologou a desistência do pedido. - A decisão recorrida estriba-se no artº 29º do DL nº 522/85, que já se encontrava revogado pelo DL nº 291/2007, de 15 de Agosto. Respondeu o MP junto do tribunal recorrido, defendendo a improcedência do recurso. Este foi admitido. Colhidos os vistos, cumpre decidir. Fundamentação: O pedido dos autores tem o valor de € 1 153 343,00. Foi deduzido contra a seguradora e os responsáveis civis, mas só aquela ficou na acção, pois em relação a estes houve desistência do pedido, homologada por decisão transitada em julgado. Por essa razão e porque o valor do pedido excede o valor mínimo do seguro obrigatório a ter em conta (€ 600 000,00), o tribunal recorrido, fundando-se no artº 29º, nº 1, alínea b), do DL nº 522/85, considerou a seguradora parte ilegítima, absolvendo-a da instância. Pretende-se saber se essa decisão foi correcta. Estabelece aquele artº 29º na parte que aqui importa: «1 – As acções destinadas à efectivação da responsabilidade civil decorrente de acidente de viação, quer sejam exercidas em processo civil quer o sejam em processo penal, e em caso de existência de seguro, devem ser deduzidas obrigatoriamente:
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.