Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 2082/16.4T8VLG.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL SILVA Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL PARTES COMUNS VÃO DE TELHADO USUCAPIÃO ABUSO DO DIREITO Nº do Documento: RP202303092082/16.4T8VLG.P1 Data do Acordão: 03/09/2023 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: I – A usucapião, para ser eficaz, necessita de ser invocada. Pese embora a parte tenha alegado a factualidade pertinente à posse, o Tribunal não pode apreciar ou reconhecer a usucapião se a parte não formulou o respetivo pedido: princípio do dispositivo e limitações do poder de cognição do Tribunal, art.º 615º n.º 1 al.
(1985)em compropriedade com a finada Ré CC; e que, mais tarde, lhe vendeu a parte dela, apesar de ter continuado a habitar a fração, por interesse e comodidade de ambas, face à relação de ambas (DD considerava a CC como sua “mãe de facto”). E que assim é, também o facto de não se ter provado que DD pague o IMI, condomínio e despesas da fração L (facto não provado 7). Nem a Ré DD, nem a testemunha EE fizeram qualquer referência ao que consta dos factos provados nº 9, sendo que os factos 12,16, 17foram claramente negados pela JJ. Os factos 10, 11 e 18 são claramente matéria técnica e, tendo sido efetuada perícia e inspeção ao local, a esses meios de prova se deve atender. Improcede, portanto, a peticionada alteração da matéria de facto. 5.
- Reapreciação da matéria de facto peticionada no recurso de AA e BB Quanto ao facto provado 1 Pretende-se apenas uma correção do vocábulo “condomínio” para “prédio”; por via do rigor da terminologia jurídica, oferece-nos assistir toda a razão aos Recorrentes. Acresce que resulta da prova produzida que o Condomínio foi constituído em 2002/
- Mas já não concordamos com a substituição pelo vocábulo “prédio”, dado que o edifício é constituído por várias frações autónomas, cada uma delas constituindo um “prédio”. Assim, o facto provado nº 1 passará a ter a seguinte redação: «
- O Edifício ... foi constituído em regime de propriedade horizontal em 23/10/1985, conforme certidão da escritura de constituição da propriedade horizontal de fls. 437 e seguintes, constando da mesma, entre o mais: Quanto ao facto provado 11 Também aqui se nos oferece concordar com os Recorrentes. Efetivamente, a testemunha EE (que foi Administradora do Condomínio em 2004) relatou um episódio acontecido nesse Verão, de um condómino emigrante que pretendeu aceder ao sótão e não pôde por o acesso se encontrar barrado. Este depoimento foi corroborado por GG (condómino e também Administrador de quando em vez, já que a administração é exercida pelos condóminos alternadamente). E isso mesmo decorre, aliás, da motivação de facto da sentença – “Quanto ao ponto 11, além de estar assente por acordo que os réus ocuparam os sótãos ou vãos (ou desvãos) do telhado, resultou do depoimento da testemunha EE, condómina, que afirmou que foi administradora do condomínio em 2004 e nesse verão suscitou-se a questão de que um condómino da entrada ... precisava de ir ao sótão e deu com a entrada barrada, tendo ido falar com a testemunha”. Assim, o facto provado 11 passa a ter a seguinte redação: «
- O autor, condomínio do edifício ..., N.º ... teve conhecimento, pelo menos desde 2004, através dos seus administradores, que os réus vêm ocupando os vãos do telhado sobre as respetivas frações.» Quanto aos factos provados 12 e 13 Pretende-se a sua eliminação, com o fundamento de o Autor não ter feito prova. Não concordamos. Exatamente o depoimento das 2 invocadas testemunhas, EE e GG, que além de condóminos, foram administradores, referiram vários episódios em que foram impedidos de aceder aos espaços ocupados pelas Rés. E, conforme motivação da sentença, “teve-se também em atenção a peritagem e inspeção ao local, quanto à configuração do vão do telhado, detetando-se que os espaços por cima das frações têm um acesso pelo interior das mesmas, por uma abertura no teto, mas também pela parte central dos ditos vãos, por um alçapão na escadaria principal e depois através de uma porta de reduzidas dimensões que os réus fecharam pelo interior”. Quanto à contradição com os factos provados 16 e 22, ela é apenas aparente. O que resulta do depoimento das testemunhas é que a permissão de acesso nos casos visados em 16 e 22 foi apenas pontual, e depois de várias insistências, para vistoriar o telhado, face à queixa de infiltrações. Designadamente o sucedido com o condómino emigrante, a quem foi barrada a entrada, e só na 2ª vez (após ele “ameaçar” que “deitava um pé à porta”, como referiu GG), bem como o fiscal da Câmara e o perito do seguro. Quanto à acessibilidade pela escadaria/alçapão/porta, naturalmente que se tem em conta a previsão do projeto de construção, e não o que as Rés (ou o empreiteiro) lá fez depois. Quanto ao facto provado 15 Sustentam os Réus que conste apenas: “Os réus levaram a cabo obras nas referidas áreas do vão do telhado ocupadas /sótãos, obras de arranjo estético, como pinturas, colocação de móveis e ainda à substituição de uma das claraboias por uma “janela basculante”. Um apenas que, afinal, é um a mais, já que o facto provado 15 consta apenas “Os réus levaram a cabo obras nas referidas áreas ocupadas”. Consideramos nada ser de alterar, por 2 razões: em primeiro lugar porque as obras consideradas já constam dos referidos factos provados 24 a 31; em segundo lugar porque o apuramento ou concretização das obras efetuadas é inócuo para o tema do litígio entre as partes (que, recordamos, se cifra em saber se os aludidos espaços são zona comum ou, antes, parte integrante das frações), não havendo qualquer pedido relativo a indemnização pelas obras efetuadas. Quanto ao facto provado 18 Pretende-se a alteração da redação para “Os réus ocupam e usam os sótãos como arrumos.”, com o fundamento que a redação considerada na sentença faz uso de matéria de direito. E efetivamente assim é. Sendo o tema do litígio saber se os aludidos espaços são zona comum ou parte integrante das frações, a alusão às “referidas partes comuns” integra conclusão/matéria de direito, que deve ser expurgada da matéria de facto. Consequentemente, a redação do facto provado 18, passará a ser: «
- Os réus ocupam e usam as referidas partes do sótão como querem, impedindo o acesso às mesmas.» Quanto ao facto provado 21 Também aqui se questiona a redação do facto, sugerindo-se a seguinte: “O acesso ao restante vão do telhado faz-se ainda pelo alçapão existente na laje de teto do 2º andar, junto à claraboia existente na caixa de escadas do edifício, obrigando à colocação de uma escada amovível no último patamar do edifício por inexistir uma escada de acesso.” A forma mais ou menos incómoda de aceder ao vão do telhado, e possibilidade de a tornar mais confortável são absolutamente inócuas para o tema do litígio. Razão por que se entende nada haver a alterar. Quanto ao facto provado 32 Suscitam os Recorrentes a correção da redação, substituindo-se a expressão “escadaria” pelo excerto “escadas de ferro, existentes na parede do vão do telhado por cima da claraboia”. Damos aqui por reproduzida a argumentação efetuada quanto ao facto
- Quanto à alteração/aditamento ao facto provado 33 Entendem os Recorrentes dever ser aditado ao facto 33 o seguinte excerto: “Também nesse ponto foi abordado o facto dos proprietários dos últimos andares da entrada n.º ... terem feito obras de adaptação, pelo que qualquer situação desagradável que possa ocorrer será da responsabilidade dos mesmos”. Também aqui se trata duma pretensão inócua, por a questão da responsabilidade por “qualquer situação desagradável” ser estranha ao objeto do litígio e por não competir ao condomínio ou aos condóminos definirem âmbitos de responsabilidade. Quanto aos factos não provados em 1, 2, 3, 4, 11 e 13, e que se considera deverem passar a provados No que toca ao facto 1, não acolhemos a argumentação pois o que resulta da prova é exatamente o contrário, a falta de permissão de acesso. E, mais uma vez, a inocuidade do facto, ou seja, se vier a concluir-se que o espaço é parte integrante da fração, naturalmente que os Réus estão legitimados a só permitir o acesso a quem quiserem ou nas condições exigidas por lei; concluindo-se por ser zona comum, não podem permitir ou deixar de permitir, por tal não lhes pertencer (cf. artigos 1305º, 1349º, 1406º, 1420º e 1422º do CC). Remetemo-nos ainda para o que se disse quanto aos factos provados 12 e
- O facto não provado 2, assiste razão aos Recorrentes, pois toda a prova testemunhal foi nesse sentido. Do facto não provado nº 3 e 4, 11 e 13, concorda-se com a motivação da sentença, “nada se apurou, a não ser, pelas declarações de parte da ré DD, que foram uns dos anteriores habitantes que colocaram a escadaria de madeira existente no interior da fração dos primeiros réus”. “Quanto aos pontos 4, 5, 13 e 14, face ao depoimento de EE e dos atuais administradores do condomínio, verifica-se que a ocupação não era (…) incontestada”, sendo que, atenta a forma de acesso aos espaços em causa – através de uma abertura dentro do apartamento – não se pode dizer que era efetuado à vista de todos. De facto, trata-se de um vão do telhado de muito difícil acesso, ao qual, atenta a sua natureza, se acede esporadicamente quando necessário, pelo que é plausível que tal uso só tenha sido do conhecimento dos outros condóminos quando um condómino tentou entrar e não conseguiu. A partir de tal data, verifica-se que a questão passou a ser discutida, pois existem referências a essa utilização em atas de assembleias de condóminos, o que demonstra que a utilização não era incontestada, conquanto pacífica, por não terem sido relatados quaisquer sinais de violência.” Consequentemente, apenas se altera o facto não provado nº 2, que passará a facto provado. Quanto ao aditamento dos factos (como provados) constantes dos artigos 18º, 42º, 48º, 55º, 56º e 57º da contestação /reconvenção São eles do seguinte teor: 18.º O A. litiga ainda em abuso de direito na vertente de venire contra factum próprio, porquanto durante 17 anos permitem os RR. utilizarem e usufruírem o espaço em causa, nada fazendo para impedir essa fruição, permitindo aos RR que praticassem atos destinados à conservação e melhoramento da divisão, como a substituição da janela deteriorada; 42.º Na divisão em causa, no sótão, para que houvesse iluminação com luz natural, existia, desde a data da construção do edifício, uma janela/clarabóia que os 1ºs RR. recentemente repararam, substituindo-a por outra nova, tendo para o efeito, solicitado autorização escrita à assembleia e administração do condomínio, uma vez que se tratava de intervenção no telhado (zona comum), o que sucedeu sem oposição por parte da Administração nem dos restantes condóminos; cf resulta da acta n.º 13, Cf. Doc. n.º 3 – Cópia da Acta n.º 13 - Cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido e integrado para os devidos efeitos: 48.º Há 17 anos que os 1ºRR. utilizam pacificamente, sem oposição, à vista de toda a gente e de boa fé o sótão, na convição de que são donos do espaço, convicção essa transmitida pelos vendedores e promotores da venda da fração, porquanto aquando a compra da fracção, o mediador imobiliário apresentou o sótão como fazendo parte da habitação, designadamente como um espaço para arrumos, e como tal, desde a sua aquisição zelam pela sua conservação, realizando obras de manutenção, como reparação e pintura; 55.º Utilização que os 1º RR fazem do sótão e sempre fizeram, sempre foi à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja, Cf. Doc. n.º 7 - cópia da acta n.º 12, cujo teor aqui se dá por reproduzido e integrado para os devidos efeitos; 56.º Em suma, os RR. utilizam o aludido sótão à vista de toda a gente, tal como utilizam os demais espaços da habitação, sem nunca terem sido impedidos de o fazer por quem quer que seja, sempre convictos que o dito espaço lhes pertence e sempre fez parte integrante da sua fracção, com o conhecimento dos demais condóminos; 57.º Aliás, na Assembleia de Condóminos, realizada no dia 29 do mês de Janeiro de 2008, o assunto da utilização dos sótãos, incluindo o utilizado pelos RR., foi objecto de discussão pelos condóminos presentes, tendo sido deliberado o seguinte: “A administração informou que o sótão na propriedade horizontal do edifício se encontra omisso.” Ainda nesse ponto foi discutido o uso do sótão como parte habitacional e se o mesmo se encontra no seguro do prédio, pelo que a administração irá averiguar e informar os condóminos. Também nesse ponto foi abordado o facto dos proprietários dos últimos andares da entrada n.º ... terem feito obras de adaptação, pelo que qualquer situação desagradável que possa ocorrer será da responsabilidade dos mesmos.” Cf. Doc. n.º 7; E sobre eles, entendemos o seguinte: 18.º - trata-se de conclusão/matéria de direito, pelo que não deve integrar a matéria de facto. Quanto ao que se poderia aproveitar como factualidade, registe-se o que já se referiu quanto à possibilidade de “permissão/não oposição” do Condomínio. 42.º - dá-se aqui por reproduzida a fundamentação relativa ao facto provado
- 48.º, 55º e 56º - remetemo-nos para o que se foi expendendo atrás quanto à utilização “sem oposição” e sobre a inocuidade do que foi “transmitido pelos vendedores e promotores da venda da fração”. Quanto à restante factualidade, já consta dos factos provados e dos não provados. 57.º - já consta do facto provado nº
- 5.
- Matéria de facto a atender, com as alterações efetuadasFactos provados: «
- O Edifício ... foi constituído em regime de propriedade horizontal em 23/10/1985, conforme certidão da escritura de constituição da propriedade horizontal de fls. 437 e seguintes, constando da mesma, entre o mais:
- “Fração “L” uma habitação ao nível do segundo andar esquerdo, com entrada pelo número cem constituída por três quartos, sala comum, cozinha, despensa, hall, quarto de banho, quarto de banho de serviço e varandas com área de cento e dois metros quadrados, uma garagem nas traseiras do prédio com acesso pelos números setenta e dois e cento e dez m2, digo área coberta de dezasseis vírgula cinquenta metros quadrados.”
- “Fração “M” uma habitação no segundo andar direito, com entrada pelo número cem, constituída por três quartos, sala comum, cozinha, despensa, hall, quarto de banho, quarto de banho de serviço e varandas com área coberta de noventa e um metros quadrados, uma garagem nas traseiras do prédio, com entrada pelos números setenta e dois e cento e dez, com a área coberta de dezasseis vírgula cinquenta metros quadrados”.
- “Áreas comuns às frações “I” “J” “L” “M” – entrada para as habitações pelo número cem, bem como hall de entrada com cerca de seis metros quadrado e caixa de escada com cerca de doze metros quadrados e ainda um pequeno anexo para arrumos com cerca de um metro quadrado”.
- “São comuns a todas as frações as partes do prédio indicadas no artigo mil quatrocentos e vinte e um do Código Civil, incluindo um logradouro com cerca de mil vírgula cinquenta metros quadrados”.
- A aquisição da fração L encontra-se registada por compra a favor do réu AA, no estado de casado com a ré BB, no regime de comunhão de adquiridos.
- A aquisição da fração M encontra-se registada por compra a favor de CC, no estado de solteira.
- CC faleceu em 21 de janeiro de 2014 no estado de solteira.
- Por testamento de onze de fevereiro de 1999, CC instituiu a ré DD sua única herdeira.
- A ré DD habita na fração M desde a sua aquisição em 1987, na proporção de metade, com CC, tendo alienado à mesma a sua quota em 1993 e continuado a habitar a fração por empréstimo de CC.
- O autor, condomínio do edifício ..., N.º ... teve conhecimento, pelo menos desde 2004, através dos seus administradores, que os réus vêm ocupando os vãos do telhado sobre as respetivas frações.
- Impedindo quer os administradores do condomínio, quer os condóminos, de acederem, como acediam anteriormente, a tais espaços.
- Tais espaços ocupados eram acessíveis, através da escadaria de acesso às frações, por um alçapão e uma porta ali existente, para reparações no telhado e outros.
- Porta que se encontra encerrada e vedada pelo interior da mesma, mercê da intervenção dos condóminos que habitam nas frações imediatamente por baixo desses vãos, impedindo o acesso pela dita escadaria comum e alçapão.
- Os réus levaram a cabo obras nas referidas áreas ocupadas.
- Sucedeu os réus permitirem o acesso, quer a administradores, quer a empreiteiros, aos vãos de telhado que ocupam, para mais facilmente aferirem do estado interior do telhado.
- Tendo as referidas reparações sido efetuadas pelo lado exterior do vão do telhado.
- Os réus ocupam e usam as referidas partes do sótão como querem, impedindo o acesso às mesmas.
- Desconhecendo o autor acerca do estado em que se encontram tais espaços e obras levadas a cabo.
- O acesso pelo interior da fração L ao sótão só é possível aos réus ou a quem estes autorizem.
- O acesso ao restante vão do telhado faz-se, como sempre se fez, pela escada de ferro junto às escadas e à claraboia.
- Sucedeu os primeiros réus permitirem o acesso pelo interior da habitação para vistoriar o telhado.
- Existe um alçapão em madeira no átrio dos segundos e últimos andares, que permite o acesso à claraboia e vãos do telhado.
- Os primeiros réus não procederam à divisão do sótão com paredes, estas já existiam à data da compra, bem como a porta.
- Os primeiros réus fizeram obras de arranjo, como pinturas, e colocação de móveis.
- A 18 de outubro de 1999, os primeiros réus adquiriram as frações L e O, referentes à habitação e garagem, respetivamente.
- Os réus habitam de forma permanente na fração L.
- Desde a data da sua aquisição, os primeiros réus utilizam o sótão ininterruptamente, na convicção de que se tratava de arrumos da fração.
- Os primeiros réus usam tal espaço como arrecadação para guardar objetos, malas, livros e para engomar a roupa.
- Na convicção que são donos do espaço.
- O sótão apresenta a mesma configuração desde a construção, com paredes que o individualizam e sendo acessível, entre o mais, pela abertura na despensa da fração L e por uma escada.
- O acesso ao exterior do telhado é suscetível de ser feito por uma abertura e escadaria existente junto à claraboia.
- Em assembleia de condóminos realizada em 29 de janeiro de 2008, a utilização dos sótãos foi objeto de discussão, constando da ata que “a administração informou que o sótão na propriedade horizontal do edifício se encontra omisso. Ainda neste ponto foi discutido o uso do sótão como parte habitacional e se o mesmo se encontra incluído no seguro do prédio, pelo que a administração irá averiguar e informar os condóminos”.
- Existem no telhado, desde a construção, duas aberturas em vidro que iluminam o sótão e a claraboia do quarto de banho, bem como uma abertura que o liga à despensa da habitação.
- Todos os sótãos situados por cima das habitações dos últimos andares têm a mesma configuração, todos tendo claraboias no quarto de banho e telhas de vidro por cima das claraboias.
- O telhado do edifício é constituído por paredes executadas em triângulo sobre a placa de cobertura do edifício, coincidentes com a divisão do apartamento e pilares espaçados cerca de 4 metros uns dos outros sobre os quais estão assentes vigotas de cimento pré-esforçado, paralelas entre si e espaçadas cerca de 2 metros onde estão fixadas telhas de fibrocimento com grampos de arame.
- A construção original da fração M tem uma abertura no teto da despensa para acesso ao sótão no vão do telhado, com área igual à do apartamento, encontrando-se tal espaço dividido com paredes em forma de triângulo até às telhas.
- O sótão por cima da fração tem uma pequena porta em madeira, para saída do mesmo para a zona da claraboia e descida por uma escada.
- Na entrada do número 100, no teto do último patamar da escadaria existe uma claraboia e ao lado desta existe uma porta de abrir para cima, do tipo alçapão, que permite o acesso direto ao exterior do telhado.
- Os pilares do sótão não podem ser removidos.
- Um WC da fração M tem uma claraboia, sendo a telha do telhado sobre a mesma transparente para permitir a entrada de luz natural para o wc e para o sótão.
- No sótão por cima da fração M não existem obras ou alterações estruturais que afetem a estrutura ou o telhado do edifício.
- A ré DD ocupa a fração M à vista de todos e sem oposição de ninguém, sendo convocada e participa ou faz-se representar nas reuniões de condomínio.
- A ré DD executou pequenos arranjos de conservação e limpeza no identificado vão do telhado.
- Utiliza o sótão de forma ininterrupta, nunca tendo sido impedida de o utilizar, na convicção de se trata de arrumos da fração, convicção essa transmitida pelos promotores da venda e desde a sua aquisição zela pela sua conservação e realiza obras de reparação e pintura.
- O sótão sobre a fração M apresenta, desde a construção em 1986 e escritura em 1987 a mesma configuração física estrutural com paredes que o individualizam do sótão sobre a fração L e demais espaços e o vão da claraboia.
- Essa abertura já existia previamente à ocupação da ré, desde a construção do edifício.
- A ré utiliza esse espaço como arrecadação onde guarda objetos pessoais, malas, livros, artigos de que não faz uso corrente.
- A ré DD e CC adquiriram a fração M em 1987, por compra, passando desde essa data a viver na habitação.
- CC habitou ininterruptamente na fração M desde a data da compra até à data da sua morte.
- E nunca foi impedida de usar o sótão situado por cima da fração.
- Desde a data da aquisição, a fração M sempre esteve afeta à habitação própria e permanente de CC.
- Desde essa data até ao seu falecimento, CC utilizou o sótão de forma ininterrupta, na convicção que se trata de arrumos da fração, que o sótão lhe pertencia, convicção essa transmitida pelos promotores da venda.
- Sempre zelou pela sua conservação, realizou obras de manutenção, reparação e pintura.
- O sótão por cima da fração M foi utilizado exclusivamente por CC e ré DD, acedendo pela abertura no teto da despensa da habitação.
- Todos os sótãos confinantes às últimas habitações têm a mesma estrutura, todas as casas de banho têm aclararias e telhas transparentes sobre as mesmas.
- O sótão/vão do telhado por cima da fração L nunca foi utilizado por outrem que não o proprietário da fração L. Factos não provados:
- Os primeiros réus sempre permitiram o acesso ao vão do telhado pelo interior da sua habitação em caso de necessidade de vistoriar ou realizar obras no telhado.
- Há 5 ou 10 anos antes da aquisição pelos primeiros réus, já os antecessores faziam idêntica ocupação.
- Os primeiros réus utilizam o sótão por cima da fração L de forma incontestada, sem oposição de ninguém.
- A escada em madeira situada na despensa da fração L existe desde a construção.
- As claraboias permitem visualizar o interior das habitações.
- A ré DD paga o IMI, condomínio e despesas da fração L.
- E atua sobre o sótão com a convicção de que lhe pertence.
- A construção do sótão sobre a fração M foi executada em coincidência com a área do apartamento para permitir o acesso e limpeza do vidro da claraboia e impedir o acesso a pessoas estranhas ao apartamento.
- As paredes que dividem os sótãos não podem ser removidas.
- Qualquer intervenção no telhado pode ser feita do exterior.
- O autor criou na ré DD a confiança de que nunca seria perturbada na utilização do sótão.
- O autor sabe que os proprietários das habitações localizadas no segundo andar sempre utilizaram os sótãos para seu uso exclusivo.
- A ré DD utilizou o sótão situado sobre a fração M e realizou obras de conservação e limpeza do mesmo à vista de todos os condóminos, sem oposição de ninguém.
- A fração M foi mais cara quinhentos contos do que aquelas que não têm sótão.
- O autor criou em CC a confiança de que nunca seria perturbada na utilização do sótão.
- CC sempre utilizou o sótão por cima da fração M à vista de todos e sem oposição de ninguém.
- A claraboia em vidro permite visualizar o wc da fração confinante.
- Nunca ninguém acedeu ou utilizou os sótãos por cima das frações L e M que não os réus.
- A ré DD tem sofrido angústia, stresse e deslocações em virtude da conduta do autor.
- A administradora da herança de CC tem sofrido angústia, stresse e deslocações em virtude da conduta do autor.» 5.
- Erro de julgamento 5.4.
- Nulidade por omissão de pronúncia, suscitada pelos Recorrentes AA e BB Referindo-se à abordagem da questão do abuso de direito, entendendo que na sentença não se refere a razão ou raciocínio lógico. Prescreve o art.º 615º do CPC: 1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. O exato conteúdo do que sejam as questões a resolver foi objeto de abundante tratamento doutrinal [4] e jurisprudencial [5], havendo neste momento um consenso no sentido de que não se devem confundir as questões a resolver propriamente ditas com as razões ou argumentos, de facto ou de direito, invocadas pelas partes, para sustentar a solução que defendem a propósito de cada questão a resolver. Assim, a nulidade não se verifica quando o juiz deixe de apreciar algum ou todos os argumentos invocados, conhecendo, contudo, da questão. Como é jurisprudência unânime, o vício de nulidade só ocorre quando se verifica omissão total, ou seja, pura e simplesmente o juiz nem chega a abordar a questão; já a simples deficiência de fundamentação não integra a nulidade. [6] Na sua contestação, os Réus invocaram o abuso de direito do Autor. Da sentença consta a seguinte fundamentação: «Os réus sustentam que o autor atua em abuso de direito na medida em que criou nos réus a convicção de que nunca seriam perturbados na utilizam do sótão. Nos termos do disposto no artigo 334º do Código Civil, considera-se “ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.” A este propósito, Pires de Lima e Antunes Varela referem que: “A nota típica do abuso do direito reside, por conseguinte, na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido” (Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, p. 297). No caso concreto, resultou não provado que o autor atuou da forma descrita, pelo que improcede o invocado abuso de direito.» Assim sendo, não integra o vício de nulidade pela simples razão de que o Tribunal se pronunciou, ainda que de forma parca e lacónica. 5.4.
- Usucapião, questão suscitada pelos Recorrentes DD, por si e como administradora de CC Invocam estas Recorrentes ter-se verificado já a prescrição aquisitiva, dado o uso exclusivo que têm vindo a fazer do espaço ao longo de 29 anos. Efetivamente, a usucapião é uma das formas de adquirir o direito de propriedade: art.º 1317º al. c) do Código Civil (CC). A usucapião é um instituto jurídico por via do qual se transforma uma situação de facto (a posse) numa situação jurídica: a manutenção da posse, com determinadas caraterísticas e por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor a aquisição originária do direito de propriedade. Sucede que a usucapião não opera de per se; é um direito potestativo pelo que, para ser eficaz, necessita de ser invocada. Como referem Pires de Lima e Antunes Varela [7], quer isto dizer que «Não há, portanto, uma aquisição ipso jure, mas uma faculdade de adquirir atribuída ao possuidor (…)», faculdade essa que ele irá exercer ou não. Daqui decorre que o direito de propriedade necessita de ser reconhecido (na grande maioria dos sistemas jurídicos, por via judicial) e ele só o será no momento em que se mostrarem verificados os respetivos pressupostos. Invoca-se a usucapião, mas, ainda que se venha a reconhecer o direito de propriedade reportado à data do início da posse, esse direito só se adquire com a sentença (título). Ou seja, numa abordagem estritamente jurídica desta realidade, a pessoa pode reunir as condições de posse e de tempo que, nem assim, se pode dizer que já é proprietário, que já adquiriu o título. Como a invocação da usucapião é um direito potestativo, tem de se verificar uma conduta ativa do interessado, a sua manifestação de vontade em exercer a faculdade que a lei lhe confere, seja por via de ação, seja por via de exceção. E, no caso, as Recorrentes, ainda que tenham alegado factualidade pertinente para a posse conducente à usucapião, o certo é que não formularam o correspondente pedido. E, como se sabe, por força do princípio do dispositivo, trave mestra do nosso processo civil, quer a instauração dum processo, quer os contornos do litígio, são da exclusiva iniciativa privada, da pessoa que propõe a ação/reconvenção. «O princípio dispositivo (stricto sensu) traduz-se na liberdade de decisão sobre a instauração do processo, sobre a conformação do seu objecto e das partes na causa e sobre o termo do processo, assim como, muito mitigadamente, sobre a sua suspensão.». [8] O princípio do dispositivo tem também repercussões no âmbito da atuação do tribunal, pois implica limitações ao seu poder de cognição: o tribunal só pode mover-se dentro dos limites da causa de pedir invocada e não pode condenar ultra petitum ou extra petitio., sob pena de se incorrer em nulidade da sentença: art.º 615º n.º 1 al. d) e al. e) do CPC. Na sua reconvenção, as Recorrentes não formularam o pedido de reconhecimento do direito de propriedade sobre o vão do telhado por usucapião. Pediram, tão só, que se considere que “o sótão situado por cima da fração “M” afeto a esta fração, considerando-o parte integrante da mesma”, o que é realidade diferente. Uma coisa é, numa relação de condomínio, apurar-se se um determinado espaço é zona comum, parte integrante de uma fração, ou de uso exclusivo; realidade diversa é a derivação para uma ação de natureza real, com a invocação de aquisição do direito de propriedade por usucapião. Acresce que, como referido na sentença recorrida, no que toca à Ré DD, ela é uma mera comodatária da fração, desde 1993, data em que vendeu a sua quota à falecida CC, pelo que nunca seria possível afirmar que, arrogando-se comodatária, pudesse invocar o direito de propriedade, por se encontrar numa situação de mera detentora ou possuidora precária (artigo 1253º do CC). Consequentemente, improcede a questão. 5.4.
- Da natureza do espaço no vão do telhado, questão suscitada por todos os Recorrentes [9] Como se sabe, a propriedade horizontal é uma forma de organização da vida dos edifícios, caraterizando-se pela coexistência de 2 direitos: o direito de propriedade quanto às frações autónomas e o direito de compropriedade sobre as zonas comuns (art.º 1420º nº 1 CC). A propriedade horizontal pode ser constituída por negócio jurídico, usucapião, decisão administrativa ou decisão judicial, proferida em ação de divisão de coisa comum ou em processo de inventário: art.º 1417º nº 1 CC. No caso, foi-o por negócio jurídico, a escritura pública de constituição de propriedade horizontal, donde emerge o título constitutivo, que é «um acto modelador do estatuto da propriedade horizontal e as suas determinações têm eficácia real.» [10] Nos termos do nº 1 do art.º 1418º do CC, é no título constitutivo que ficam especificadas as partes do edifício correspondentes às várias frações, por forma que estas fiquem devidamente individualizadas. Daí que, como já atrás se referiu, os eventuais acordos que tenham existido entre o vendedor e os compradores acerca da natureza comum ou privativa de determinado espaço, sejam irrelevantes para o efeito da classificação do espaço, sem prejuízo de poder constituir causa de pedir de responsabilidade civil face ao vendedor. [11] É ao título constitutivo que devemos atender para a determinação da natureza comum ou própria de qualquer espaço existente no edifício. Sobre o art.º 1421º do CC, ensinavam Pires de Lima e Antunes Varela [12]: «A enumeração das partes comuns do edifício, feita no nº 1, é imperativa, no sentido de que os elementos nela incluídos são necessariamente comuns a todos os condóminos. Outras coisas podem entrar na comunhão, como as que constam da discriminação feita no nº 2, mas não entram nela forçosamente. O nº 2 presume, de facto, que são comuns outros elementos do prédio. Mas essa presunção pode ser elidida, desde que se prove que os referidos elementos foram atribuídos pelo título constitutivo da propriedade horizontal a um ou a alguns dos condóminos, ou adquiridos por estes através de atos possessórios.» Ora, o art.º 1421º nº 1 al. b) do CC atribui ao telhado dos edifícios a natureza comum. Contudo, não se deve confundir o telhado, ─ enquanto cobertura de um edifício, constituído pelas telhas e respetiva armação de suporte ─, com o espaço que fica entre as telhas e o piso que constitui o teto da fração do último andar, vulgarmente designado vão ou desvão do telhado. Como se sabe, esse espaço é muitas vezes aproveitado, até para habitação, como é o caso das conhecidas mansardas. Nesta medida, face à natureza imperativa das situações consignadas no nº 1 do art.º 1421º do CC, tratando-se de realidades distintas, o vão do telhado não faz parte da al. b) desse preceito. [13] Vejamos então se foi ilidida a presunção decorrente da al. e) do nº 2 do art.º 1421º CC. Servindo-nos das palavras de Sandra Passinhas [14] «A redação da alínea e) não pode, todavia, deixar de merecer alguns reparos. Quando a lei diz que se presumem comuns as “coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos”, não está a falar de um direito de uso, mas sim de propriedade, pois é da definição do domínio que trata o artigo 1421º. Por outro lado, a coisa pode estar afectada, no título constitutivo, a “um” ou mais condóminos, pois nada impede que na propriedade horizontal se verifiquem situações de comunhão parcial. Uma simples afectação de facto (“afectação ao uso exclusivo de um dos condóminos”) nunca atribuiria a um condómino um direito de propriedade. A importância deste artigo 1421º não está, como erradamente se considera, em estabelecer a repartição do domínio entre os condóminos. (…) A função própria do nº 2 e, em particular, da alínea e), é a de qualificar como comuns todas as partes que não estejam previstas no título constitutivo como próprias. Tudo aquilo que não for atribuído, no título constitutivo, exclusivamente a algum condómino, não pertence ao construtor, ao vendedor do prédio ou a qualquer terceiro, mas é parte comum do prédio, objecto de compropriedade entre os vários condóminos. Diferente é a situação que, colocando-se num estádio temporal anterior, existente já à data da constituição do condomínio [15], configura uma destinação objetiva. É a coisa que, pela sua estrutura objectiva, pela sua situação ou por alguma outra circunstância juridicamente relevante, se encontra destinada à fracção autónoma (v.g., um jardim a que só se possa aceder pela sala do rés-do-chão).» E, mais à frente, sobre a questão específica da «determinação da natureza própria ou comum dos sótãos, o espaço livre no vão do telhado», mais refere a mesma autora: «O sótão, não se enquadrando no conceito de telhado, não é uma parte imperativamente comum; consoante a sua estrutura, pode ser objecto de comunhão ou pertencer em propriedade plena a um condómino. Se o acesso ao sótão se dá apenas pelo tecto do piso superior, não havendo ligação a nenhuma parte comum do edifício, o sótão só pode ser parte própria. É a destinação objectiva do sótão a uma fracção autónoma (in casu, a do último piso) que obsta à referida presunção de comunhão. (…) Se esta destinação objetiva não se verifica, e não sendo atribuído no título constitutivo a nenhum condómino em particular, o sótão é parte comum, nos termos da presunção do artigo 1421º nº 2 alínea e).» [16] Também Pires de Lima e Antunes Varela dão nota desta diferenciação, que é necessário fazer, entre uma destinação objetiva e uma situação de facto: «A afectação a que se alude aqui é uma afectação material ¯ uma destinação objectiva ¯ existente à data da constituição do condomínio. (…) E o mesmo se diga, ainda a título de exemplo, do sótão ou das águas furtadas do edifício, quando,