Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 83/20.9T8PVZ.P1 Nº Convencional: JTRP000 Relator: ISABEL SILVA Descritores: AGRAVAMENTO DOS DANOS CINTO DE SEGURANÇA PERDA DO DIREITO À VIDA DANOS NÃO PATRIMONIAIS DOS FAMILIARES Nº do Documento: RP2022101383/20.9T8PVZ.P1 Data do Acordão: 10/13/2022 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA EM PARTE Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO Área Temática: . Sumário: Num sinistro rodoviário, do qual adveio a morte de um jovem de 24 anos, saudável, trabalhador, era jovial, sociável, expansivo e alegre, gozando da estima de quem com ele convivia, que em nada contribuiu para o sinistro (culpa exclusiva do condutor do carro em que seguia como passageiro), mas contribuiu para o agravamento dos danos por não usar cinto de segurança, mostra-se equilibrado: · atribuir ao lesado 20% da culpa no agravamento dos danos; · fixar a indemnização pela perda do direito à vida em € 90.000,00, responsabilizando a Seguradora na medida da sua responsabilidade, que é de 80%; · considerando que entre o sinistro e o óbito decorreu cerca de 1 hora e 30 minutos, atribuir o montante de € 10.000,00 a título de indemnização pelos danos sofridos pela vítima; · relativamente aos danos morais sofridos pelos progenitores com a morte do filho, atento o diferente grau de intimidade e relacionamento, atribuir à mão uma compensação de € 40.000,00, e ao pai € 30.000,00. Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 82/20.9T8PVZ.P1 ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO I – Resenha histórica do processo 1. AA instaurou a presente ação contra X... - Companhia de Seguros S.A., pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 124.940,00 €, acrescida de juros de mora contabilizados desde a citação. Fundamentou o seu pedido nos danos decorrentes de um acidente de viação, imputável ao segurado da Ré, e do qual veio a resultar a morte do seu filho, BB. Em contestação, a Ré impugnou a factualidade alegada. Igualmente suscitou a preterição de litisconsórcio necessário (a Autora está desacompanhada do pai do falecido BB), bem como a contribuição da vítima no agravamento dos danos, já que circulava sem cinto de segurança. Por fim, deduziu incidente de intervenção principal provocada de CC, pai do falecido BB e ainda a intervenção acessória do seu segurado DD, que na altura do acidente conduzia influenciado pelo álcool, apresentando uma taxa de alcoolemia de 0,65 g/l. Em intervenção espontânea, veio o “Instituto de Segurança Social, IP” deduzir pedido de reembolso no valor de 1.286,70 €, relativo a subsídio por morte pago à Autora. A Ré impugnou também a factualidade pertinente ao pedido. Os incidentes de intervenção foram admitidos e citados CC e DD. CC ofereceu articulado próprio, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 83.040,00 €, acrescida de juros de mora à taxa legal. DD apresentou contestação, alegando que o acidente não teve como causa o álcool, mas sim num despiste provocado por gravilha e areia que se encontrava na estrada. No despacho saneador, procedeu-se à fixação do objeto do litígio e à enumeração dos temas da prova.Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que condenou a Ré: - a pagar à autora a quantia de 74.397,32 €, sendo que sobre o valor de 74.000,00 € (correspondente a danos não patrimoniais) acrescem juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a presente data até efetivo e integral pagamento e sobre o valor de 397,32 € (correspondente a danos patrimoniais) acrescem juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a citação até efetivo e integral pagamento; - a pagar ao interveniente principal a quantia de 66.397,32 €, sendo que sobre o valor de 66.000,00 € (correspondente a danos não patrimoniais) acrescem juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a presente data até efetivo e integral pagamento e sobre o valor de 397,32 € (correspondente a danos patrimoniais) acrescem juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a notificação do articulado apresentado pelo interveniente principal até efetivo e integral pagamento - a pagar ao interveniente “Instituto de Segurança Social, IP” a quantia de 1.029,36 €, acrescida de juros de mora contabilizados à taxa legal de juro civil desde a citação até efetivo e integral pagamento. 2. Inconformada com tal decisão, dela apelou a Ré, formulando as seguintes CONCLUSÕES: «1. Os factos provados em sentença, conjugados com as circunstâncias em que o falecido BB se fazia transportar no veículo seguro (conduzido por quem já havia ingerido várias bebidas alcoólicas, e que desde o inicio do percurso da viagem revelou comportamento temerário na sua condução, ao ponto daquele o advertir dessa insegurança), revelam que a opção da infeliz vítima em não colocar o cinto de segurança – no inicio, ou mesmo durante, o percurso automóvel – foi um ato voluntário e consciente da parte deste. 2. Ato esse, que potenciou exponencialmente o resultado danoso que veio a acontecer, uma vez que estando o tejadilho do veículo aberto, e os passageiros do banco de trás, como o BB, totalmente soltos de qualquer retenção em caso de acidente (colisão ou capotamento), a projeção do corpo para fora do veículo sempre seria uma possibilidade com alto grau de probabilidade. 3. No caso, o corpo do BB foi projetado para obstáculo imóvel e resistente, cujo impacto causa graves lesões no corpo humano, como o foi no caso. 4. O uso de cinto de segurança é potencialmente redutor da gravidade das lesões sofridas em acidente de viação, razão pela qual se mostra obrigatório o seu uso, seja no condutor, seja nos passageiros do banco da frente e no banco de trás – artº 82º, nº 1 C. Estrada. 5. As lesões sofridas pelo falecido BB - traumáticas abdominopélvicas e do membro inferior direito -, bem como as demais observadas no resto do corpo, dificilmente teriam ocorrido caso este se tivesse mantido no lugar de passageiro, imobilizado e protegido com o uso de cinto de segurança. 6. Os demais passageiros sofreram ferimentos ligeiros. 7. Sendo expectável que o BB também não sofreria lesões graves caso tivesse usado cinto de segurança, pois que foram as lesões sofridas no embate da árvore, por projeção para fora do veículo, que conduziram ao seu falecimento, nomeadamente as lesões traumáticas abdominopélvicas e do membro inferior, não teriam ocorrido em caso de imobilização do seu corpo dentro do veículo. 8. A conjugação de todos os factos – condutor do veículo em estado de alcoolemia, condução perigosa e em excesso de velocidade, tejadilho aberto e não colocação de cinto de segurança - deveria ter conduzido ao reconhecimento de uma repartição de culpas na ocorrência danosa, no sentido de se repartir, pelo menos, 60% para o condutor e 40% para o falecido. 9. Em matéria de concurso do facto culposo do lesado para a produção dos danos ou para o seu agravamento, o nº 1 do art. 570º do Cód. Civil faculta ao Tribunal que reduza ou mesmo, exclua, a indemnização devida a quem contribuiu para o agravamento do dano, se um facto seu «tiver concorrido para a produção ou agravamento dos danos», sendo que, em consonância com tal normativo, essa decisão deve estar balizada pela gravidade das culpas de ambas as partes e pelas consequências que delas resultaram. 10. A sentença faz errada aplicação e viola o artº 570, nº 1 do Código Civil, devendo merecer ponderada correção, nos termos expostos. 11. O falecido BB tinha, à data do acidente de viação, 24 anos de idade. 12. Vários arrestos jurisprudenciais fixam o dano morte entre os € 50.000,00 e € 80.000,00, sendo estes os valores predominantes na orientação jurisprudencial. 13. Na consideração do quantum a arbitrar, tem o Tribunal de observar o artº 496º, nº 4 CC, levando em conta as circunstâncias referidas no artº 494º CC, ou seja, entre outros fatores, o grau de culpabilidade do agente e as demais circunstâncias do caso. 14. Não se podendo ignorar que o próprio BB contribuiu para o resultado danoso que culminou no seu falecimento. 15. Pelo que, invocando-se os vários acórdãos alegados neste recurso, se entende dever ser corrigida a sentença, reduzindo-se o valor a atribuir pelo dano morte para valor não superior a € 70.000,00. 16. Violou a sentença os artºs 496º, nº 4 e 494º CC. 17. A sentença em crise fixou os danos sofridos pela vítima, entre o acidente e a sua morte em € 15.000,00. 18. Este valor mostra-se excessivo, dado os factos provados a este respeito, nomeadamente a circunstância de o infeliz BB já ter chegado ao Hospital cadáver. 19. O quantum indemnizatório é fixado por recurso a critérios de equidade, e em observação do que determina o artº 496º CC. 20. Mostra-se adequado a fixação de um valor indemnizatório a este respeito não superior a € 10.000,00. 21. Violou a sentença os artºs 496º, nº 4 e 494º CC. 22. Ainda no quantum fixado na sentença ao desgosto e sofrimento dos pais pelo falecimento de BB, e considerando que esta indemnização é valorizada através de critérios de equidade, mostram-se excessivas as indemnizações de € 40.000,00 para a autora e € 30.000,00 para o pai interveniente. 23. A soma destes valores praticamente iguala o valor do dano morte, o que realça a desconformidade com os arrestos jurisprudenciais invocados nas alegações, e que servem de orientação para a definição da indemnização devida a este título. 24. Razão pela qual, e na esteira do acórdão do STJ de 18/06/2015, procº 2567/09.9TBABF.E1, se entende ser equitativo o valor de € 20.000,00 para cada um dos pais, merecendo a sentença em crise correção, como ora reclamado. 25. A sentença recorrida violou os princípios do nº4 do artº 496º CC e 464º CC, merecendo a sua revogação, nos termos expostos. Nestes termos e no demais de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado, e a sentença revogada, em conformidade com as conclusões do presente recurso.» 3. Apenas a Autora contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 4. OS FACTOS Foram os seguintes os factos considerados na douta sentença: «Factos Provados: 1.1. Cerca das 03:10 horas do dia 14.03.2018 ocorreu um acidente na Avenida ..., da cidade de Vila do Conde, em que intervieram os veículos: ..-AX-.., ligeiro de mercadorias, propriedade de “M..., S.A.” e conduzido pelo interveniente acessório DD; e ..-..-HG, ligeiro especial (autocaravana), propriedade de EE. 1.2. O condutor do veículo ..-AX-.. era o presidente da associação de estudantes, tendo estado nas celebrações da semana académica que decorreu, designadamente, na ..., em Vila do Conde. 1.3. Deslocou-se depois para o “...”, próximo do ..., em Vila do Conde, onde ingeriu pelo menos uma bebida alcoólica. 1.4. A dada altura decidiu sair do “...” para dar boleia a um amigo, o FF, o que fez na companhia de mais dois amigos, o GG e o filho da autora e do interveniente principal, BB. 1.5. O veículo ..-AX-.. circulava pela Avenida ..., no sentido ... – centro da cidade de Vila do Conde. 1.6. Circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o referido sentido. 1.7. Tinha chovido e existia água da chuva no piso. 1.8. No momento em que perdeu o controlo do veículo circulava a uma velocidade de cerca de 110 Km/hora, sendo que no local o limite de velocidade é de 50 Km/hora. 1.9. O condutor do veículo ..-AX-.., antes de iniciar a sua marcha, abriu o tejadilho daquele veículo, um Nissan ... (tipo pick-up), e iniciou a sua marcha tento engrenado todas as velocidades de que dispunha aquele veículo. 1.10. Antes de ir para o “...”, na ocasião a que se alude em 1.2., o condutor do veículo ..-AX-.. tinha ingerido bebidas alcoólicas. 1.11. O condutor do veículo ..-AX-.. perdeu o controlo do mesmo, despistando-se para a sua esquerda, com o que o veículo ..-AX-.. atravessou a Avenida ... da direita para a esquerda, atento o seu sentido de marcha, tendo deixado marcado no pavimento daquela avenida um rasto de derrapagem com a extensão de 27,80 metros. 1.12. Após, invadiu o passeio do seu lado esquerdo, onde danificou uma árvore ali existente. 1.13. Prosseguiu a sua marcha, derrubando um pino em pedra, danificando um muro e derrubando um sinal vertical de sinalização ali existente. 1.13. Invadiu o parque de estacionamento para autocaravanas ali existente, onde se encontrava estacionado o veículo ..-..-HG. 1.14. Danificou uma outra árvore que se encontrava já no interior do parque de estacionamento, contra a qual foi projetado um dos passageiros do veículo ..-AX-.., o BB, que ali ficou caído. 1.15. Durante o percurso descrito em 1.12. a 1.14. capotou. 1.16. Imobilizou-se tombado sobre a sua lateral direita no interior do parque de estacionamento para autocaravanas, sem a roda da frente do lado esquerdo que perdeu no percurso descrito em 1.12. a 1.14. 1.17. Os dois passageiros que seguiam no veículo ..-AX-.. no banco de trás não haviam colocado o cinto de segurança. 1.18. O filho da autora e do interveniente principal, BB, era passageiro do veículo ..-AX-.., no qual era transportado gratuitamente. 1.19. Em consequência do acidente sofreu: - infiltração sanguínea difusa do couro cabeludo e aponevrose epicraniana em ambas as regiões temporais, parietais (de modo mais evidente à esquerda) e frontal, bem como deambos os músculos temporais; - áreas focais de hemorragia subaracnoideia nas regiões frontoparietal à esquerda, adjacentes à foice dural e occipital à direita, sem outras alterações objetiváveis; - infiltração sanguínea do tecido celular subcutâneo e muscular adjacente à fratura costal de seguida descrita, bem como na região paravertebral, bilateralmente - à direita no terço proximal do tórax e à esquerda nos terços proximal e médio, e na região dos arcos costais médios e posteriores no terço médio do hemitórax direito; - fractura transversal, infiltrada de sangue, do arco posterior da 10ª costela direita; - extensa rotura muscular na região lombar à direita, com infiltração sanguínea dos tecidos adjacentes; - infiltração sanguínea da parede abdominal anterior nos quadrantes inferiores e da escavação pélvica; - vestígios de sangue liquido na cavidade pélvica; - laceração infiltrada de sangue, de orientação vertical, transfixiva, imediatamente inferior à emergência da artéria mesentérica inferior, com 4 cms de comprimento, e moderada infiltração sanguínea do tecido conjuntivo peri-aórtico; - fratura cominutiva dos ossos ilíaco e púbico à direita; - fratura do osso púbico à esquerda (esta de localização paramediana e afastamento dos topos); - lacerações infiltradas de sangue da artéria e veia ilíacas externas à direita e várias lacerações nos planos musculares adjacentes às supra referidas fraturas, com extensa infiltração sanguínea dos tecidos moles, incluindo da região inguinal e do triangulo femoral à direita; - luxação femoral com hematoma adjacente ao colo e terço proximal da diáfise femorais e extensa infiltração sanguínea dos planos musculares contíguos do membro inferior direito. 1.20. As lesões traumáticas abdominopélvicas e do membro inferior direito foram a causa direta e necessária da sua morte. 1.21. No local do acidente foi assistido pelo INEM. 1.22. Após, foi transportado para o S.U. do Hospital ..., onde, não obstante as manobras realizadas pelo INEM, deu entrada já cadáver. 1.23. BB não teve morte imediata e esteve consciente antes de morrer. 1.24. Sentiu a iminência da morte, o que lhe causou agonia, amargura e angústia. 1.25. Os ferimentos que apresentava causaram-lhe sofrimento. 1.26. O BB nasceu a .../.../1993. 1.27. Era jovial, sociável, expansivo e alegre, gozando da estima de quem com ele convivia. 1.28. Era solteiro e não tinha descendentes, deixando como herdeiros os seus pais, a autora e o interveniente principal. 1.29. Desde o ano de 2008, quando a autora se divorciou do pai do falecido BB, foi-lhe entregue a guarda do mesmo, tendo, por força dessa guarda, sido ela que sempre o acompanhou, aconselhou e apoiou nos bons e maus momentos por que foi passando na vida. 1.30. Ver a vida do seu filho, com apenas 24 anos de idade, terminar de forma trágica, abrupta e prematura provocou-lhe desgosto do qual jamais irá recuperar. 1.31. Provocou, provoca e irá continuar a provocar-lhe dor e sofrimento. 1.32. Constituíam uma família feliz, onde existia amizade e cumplicidade. 1.33. O falecido BB trabalhava na ... em Vila do Conde, onde auferia um salário correspondente ao valor do salário mínimo nacional. 1.34. No funeral do seu filho BB a demandante e o interveniente principal gastaram a quantia de 2.280,00 €, tendo recebido, no total, a título de subsídio por morte, a quantia de 1.286,70 €, que a autora dividiu em partes iguais com o seu ex-marido. 1.35. Por via do contrato de seguro titulado pela apólice n.º ..., a ré assumiu a responsabilidade civil emergente da circulação do veículo ligeiro de passageiros ..-AX-... 1.36. Com base no falecimento de BB, o interveniente “Instituto de Segurança Social, IP” pagou à autora, a título de subsídio por morte, a quantia de 1.286,70 € a que se alude em 1.34. 1.37. BB ocupava o lugar direito do banco traseiro do veículo ..-AX-.., juntamente com GG que ocupava o lugar esquerdo desse banco traseiro. 1.38. Os cintos de segurança dos lugares traseiros do veículo ..-AX-.. apresentavam-se em bom estado de funcionamento, constituindo a decisão de não os usar um ato voluntário dos seus ocupantes. 1.39. No acidente o falecido BB foi projetado para o exterior do veículo ..-AX-.., o qual na altura tinha o tejadilho aberto. 1.40. As lesões sofridas pelo falecido BB, caso este se tivesse mantido no lugar de passageiro, imobilizado com o uso de cinto de segurança, não seriam, pelo menos, tão extensas. 1.41. O óbito foi confirmado às 04:39 horas, o que indica ter ocorrido um período de tempo de cerca de 1 hora e 30 minutos após o acidente. 1.42. BB não residia em casa de sua mãe, antes vivia com a sua namorada. 1.43. A autora tem emprego. 1.44. Na sequência do acidente o interveniente acessório DD, condutor do veículo ..-AX-.., foi submetido, às 04:30 horas, a exame de pesquisa de álcool no sangue através de ar expirado, tendo acusado uma taxa de álcool no sangue de 0,65 g/l. 1.45. Posteriormente, às 05:25, foi efetuada recolha de sangue, tendo apresentado uma taxa de álcool no sangue de 0,60 g/l que, depois de descontado o valor de incerteza, corresponde a 0,52 g/l. 1.46. O interveniente principal amava o seu filho BB. 1.47. Era um jovem que cultivava a amizade e que gozava de boa reputação no meio social onde estava inserido, sendo querido e respeitado por todos os que com ele conviviam. 1.48. Era um jovem dedicado à família, mantendo uma relação próxima com o pai, pese embora este resida no Luxemburgo, existindo entre ambos laços de afeto. 1.49. A morte do BB causou ao interveniente principal desgosto para o resto da vida. 1.50. Ver a vida daquele seu filho, com apenas 24 anos de idade, terminar de forma trágica, abrupta e prematura provocou-lhe desgosto do qual jamais irá recuperar. 1.51. O veículo ..-AX-.. era conduzido pelo interveniente acessório, que o fazia com autorização do seu proprietário. 1.52. Na noite do dia 13 para 14 de Março de 2018, o interveniente acessório, tal como os demais passageiros que o acompanhavam, participavam numa festa académica. 1.53. O interveniente acessório, presidente da associação de estudantes, integrava a comissão organizadora desse evento e trabalhava na realização do mesmo. 1.54. Nessa noite ingeriu bebidas alcoólicas, tal como o BB e o GG. 1.55. O BB apresentava uma taxa de alcoolemia de 0,96,g/l. 1.56. No “...” o interveniente acessório encontrava-se na companhia dos seus amigos BB, GG e, ainda, do FF, que havia conhecido nessa noite e que decidiu ir embora. 1.57. Como o FF tinha a sua viatura no centro da cidade, a cerca de 30 minutos a pé e estava a chover, o interveniente acessório decidiu, por cortesia, transportá-lo até ao seu veículo. 1.58. Os outros dois amigos do interveniente acessório (BB e GG), decidiram também acompanhar o interveniente acessório, ocupando os lugares traseiros do veículo ..-AX-.. e aquele FF o lugar da frente. 1.59. O interveniente acessório colocou o seu cinto de segurança, o mesmo fazendo o FF. 1.60. O interveniente acessório encontrava-se no “...” a controlar as entradas. 1.61. O interveniente acessório tinha o seu veículo estacionado nas proximidades do “...”. 1.62. O piso da via era em alcatrão. 1.63. O piso estava molhado, mas encontrava-se em bom estado. 1.64. Uns metros antes da passadeira existente na via, antes do parque que autocaravanas, ao fazer uma curva à esquerda, o veículo ..-AX-.. perdeu a aderência, saiu da trajetória e, apesar de o interveniente ter procurado recuperá-la e controlar o veículo, o mesmo entrou em despiste. 1.65. Após essa curva a via configura uma reta. 1.66. Antes de se deslocar para o “...” o interveniente acessório ingeriu bebidas alcoólicas. Factos Não Provados: 2.1. BB era saudável e fisicamente bem constituído. 2.2. Do seu salário o falecido BB entregava à sua mãe, aqui autora, com quem vivia, a quantia mensal de 150,00 €, 12 vezes por ano, para, desse modo, a ajudar nas despesas com a sua roupa e alimentação. 2.3. E a autora poderia contar com essa ajuda por mais cerca de 8 anos (ou mais), pois não lhe era conhecida intenção de casar, não obstante as namoradas que ia tendo. 2.4. No momento do acidente o veículo ..-AX-.. circulava sob a direção efetiva da sua proprietária e no seu interesse. 2.5. As lesões que causaram a morte do BB tiveram o efeito de o deixar imediatamente inanimado, não mais dando sinal de vida. 2.6. Inexistiu perceção de dores ou temor por parte da vítima. 2.7. O BB era um jovem dinâmico e desportista. 2.8. A ingestão de bebidas alcoólicas pelo interveniente acessório cessou antes da ida para o “...”, local onde não ingeriu bebidas alcoólicas. 2.9. Na ocasião a que se alude em 1.59., o interveniente acessório não se apercebeu se os seus amigos dos bancos traseiros colocaram o cinto de segurança. 2.10. O interveniente acessório estava calmo e compenetrado na organização do evento académico. 2.11. Dada a rugosidade do piso, o facto de o mesmo estar molhado não tinha repercussões na sua aderência. 2.12. A cerca de 20 metros da passadeira existente na via, antes do parque de autocaravanas, o interveniente acessório sentiu que as rodas do veiculo passaram sobre um material estranho à via e impercetível, que veio a apurar tratar-se de gravilha e areia arrastada pelas águas das chuvas do descampado existente à direita, entre a margem do ... e a via, formando-se, assim, naquele local da via, um lastro de areia escura e gravilha que se confundia com o piso. 2.13. No momento em que o veículo pisou esse lastro de areia e gravilha, perdeu a aderência e saiu da trajetória. 2.14. Dada a imprevista existência de areia e gravilha na via, o veículo derrapou, despistando-se. 2.15. O BB e o GG foram projetados pelo vidro traseiro que se desintegrou. 2.16. O interveniente acessório, apesar do ambiente de festa académica, não ingeriu qualquer bebida alcoólica durante jantar. 2.17. No momento em que resolveu transportar o FF até ao seu veículo, o interveniente acessório não sentiu qualquer efeito do álcool, designadamente, perda de juízo critico, de reflexos e de reação. 2.18. Por se sentir sóbrio, atento e desperto, não teve receio de ser eventualmente sujeito a operações de controlo de alcoolemia. 2.19. O interveniente acessório estava convencido que o pouco álcool que havia ingerido nessa noite não era suficiente para ultrapassar o minino legal permitido e, por isso, tomou a resolução de transportar o FF.» 5. Apreciando o mérito do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas questões suscitadas nas conclusões dos recorrentes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art.º 615º nº 1 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.