Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Acórdãos TRP Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Processo: 314/08.1GCAMT.S1.P1 Nº Convencional: JTRP00043332 Relator: MARIA LEONOR ESTEVES Descritores: CRIME CONTINUADO Nº do Documento: RP20100106314/08.1GCAMT.S1.P1 Data do Acordão: 01/06/2010 Votação: UNANIMIDADE Texto Integral: S Privacidade: 1 Meio Processual: REC. PENAL. Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. Indicações Eventuais: LIVRO 609 - FLS. 21. Área Temática: . Sumário: I- Não preenchem o quadro de solicitação de uma mesma situação exterior, pressuposto no crime continuado, a toxicodependência e as condições precárias de vida do agente, já que se trata de factores que lhe são endógenos. II- De igual passo, a verificação de intervalos temporais de vários dias a vários meses entre condutas, a permitirem ao agente a auto-avaliação crítica sobre os comportamentos adoptados, elide o pressuposto da proximidade espacio-temporal das violações plúrimas. Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 314/08.1GCAMT.S1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório No …º juízo do Tribunal Judicial da comarca de Amarante, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, foi submetido a julgamento, entre outros[1], o arguido B……………., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferido acórdão que o absolveu da prática de seis crimes de furto qualificado que lhe vinham imputados e o condenou, pela prática, em concurso, de três crimes de furto qualificado ps. e ps. pelos arts. 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e), um crime de furto simples p.e p. pelo art. 203º e dois crimes de furto qualificado, na forma tentada, ps. e ps. pelos arts. 203º nº 1, 204º nº 2 al. e), 22º e 23º, todos preceitos do C. Penal, respectivamente nas penas parcelares de 26 meses de prisão por cada um dos três primeiros, 14 meses de prisão pelo quarto e 8 meses de prisão por cada um dos dois restantes, tendo sido fixada, em cúmulo jurídico destas penas, a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão. Inconformado com o acórdão, dele interpôs recurso o arguido, pretendendo que se qualifiquem as suas condutas como integrando apenas um crime de furto qualificado, na forma continuada, e que a pena seja reduzida para metade da prevista na moldura penal, não superior a cinco anos, e suspensa na sua execução por igual período, para o que apresentou as seguintes conclusões: A1. O Recorrente deveria ser condenado pela prática de um único crime continuado, nos termos do disposto no art° 79° do Código Penal; A2. O crime de furto qualificado é punível com pena de prisão até cinco anos. A3. Sabendo-se que a prática dos crimes de que o Recorrente foi acusado, teve como motivação as suas necessidade de subsistência e sabendo-se também que existem meios de combate à toxicodependência. A4 A pena de prisão até cinco anos e multa até 600 dias.50° 79° A5 A pena de prisão não superior a cinco anos ,pode ser suspensa na sua execução se ela realizar as finalidades da punição: o que pelo que ficou dito ao Recorrente se afigura suficiente. ## O acórdão de cuja decisão ora se recorre violou o disposto nos atigos 30º, nº2; 70º e 71º, todos do Código Penal. Na resposta, o Mº Pº, além de suscitar como questão prévia a da competência para conhecer do recurso, pronunciou-se no sentido da improcedência do mesmo, concluindo como segue: 1. Como questão prévia dir-se-á que o presente recurso se encontra mal direccionado e dirigido, porquanto questionando nele e apenas, o arguido/recorrente matéria de direito e face á pena de prisão que lhe foi aplicada - de cinco anos e meio -, deveria ter sido dirigido ao Supremo Tribunal de Justiça e nos termos do art. 432° n° l alínea c), do C.P.P. 2. O presente recurso afigura-se-nos improcedente, dele não se devendo conhecer, por virtude de não ser viável, pretender que seja considerado, a título de punição, o cometimento de um crime continuado, quando esta questão não foi, desde logo colocada sobre a consideração de punição por um concurso real de infracções. 3. Ora, sendo a medida em abstracto passível de aplicação a este arguido fixada entre vinte e seis meses de prisão - no seu limite mínimo - e em nove anos de prisão - no seu limite máximo -; 4. Imputar-se-lhe, em cúmulo jurídico nestes próprios autos, como competia ao Tribunal recorrido, uma pena única de cinco anos e meio de prisão, não se nos afigura nada. desadequada ou, ate mesmo exagerada. 5. Mas mesmo que se entendesse baixar essa pena única num patamar inferior a cinco anos e meio de prisão, jamais a mesma deveria ser suspensa, na sua execução, mas sim sempre deverá ser punido numa pena efectiva de prisão. No despacho que admitiu o recurso, determinou-se que o mesmo devia ser apreciado, não por este tribunal, ao qual havia sido dirigido, mas sim pelo STJ, para o qual os autos foram remetidos. O STJ, porém, declinou essa competência e decidiu que os autos fossem remetidos a este tribunal, por considerar ser o competente para conhecer do recurso. Havendo que acatar esta decisão, ficou definitivamente decidida a questão prévia que o MºPº havia suscitado. Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Foi cumprido o art. 417º nº 2 do C.P.P., sem que houvesse resposta. Colhidos os vistos, foram os autos submetidos à conferência. Cumpre decidir. 2. Fundamentação São os seguintes, para o que aqui interessa, os factos que o Tribunal colectivo deu como provados: (…) 2 (art./11º/acus) Em dia e hora não concretamente apurados, mas que se sabe situarem-se entre os dias 21 Dezembro de 2007 e as 12h00m, do dia 27/12/2007, coincidentes com o período das férias escolares de Natal, o arguido B………… deslocou-se à escola EB1 do Assento, em ……… - ………., desta comarca de Amarante e após haver quebrado o vidro de uma janela das traseiras daquele edifício escolar, logrou abri-la, para aceder ao interior daquele estabelecimento de ensino de onde retirou e trouxe consigo, em prejuízo e contra a vontade dos órgãos directivos daquele estabelecimento de ensino o seguinte material didáctico: - uma máquina de filmar da marca “PANASONIC e um RETROPROJECTOR de Slides, da marca REFLECTA, cujo valor não foi em concreto apurado, mas que se sabe ser muito superior a uma UC. (…) 7 (art./24º/acus) No dia 29 de Fevereiro de 2008, pelas 17h00, o arguido B…………, dirigiu-se a uma residência, sita na Rua ……….. – ….. - …. - Amarante e aproximou-se da janela da casa de banho, cujo vidro quebrou. e transpondo-a, introduziu-se naquela casa, com o propósito não conseguido de retirar e levar consigo e fazer seus os bens e valores que encontrasse, em prejuízo e contra a vontade de seus donos, sendo certo que ao ver-se descoberto e reconhecido pôs-se em fuga. (…) 10 (art./27º/acus.) Na madrugada do dia 9 de Março de 2008, o arguido B…………, após haver destruído o vidro da porta do estabelecimento de café “C………..”, sito em …… - Amarante, acedeu ao interior daquele, e dali retirou, em prejuízo e contra a vontade do lesado D…………, maços de tabaco de diversas marcas, no valor global de €140,00; e uma máquina de sorteio de chocolates contendo €60,00, no respectivo cofre; (…) 16 (art./35º/acus) No dia 3 de Abril de 2008, pelas 02h40m o arguido B…………, após haver quebrado o vidro da porta de acesso às instalações da firma “E…………, Lda.”, sitas em ……….., na freguesia de ……, nesta comarca, logrou entrar naquele estabelecimento onde vasculhou as diferentes dependências e fez seus, em prejuízo e contra a vontade de seus donos duas moedas de €1,00 nove moedas de €0,50; dezasseis moedas de €0,20; vinte e oito moedas de €0,10; e sessenta e sete moedas de €0,05, um telemóvel da marca “Siemens”, modelo M45 e respectivo carregador; uma agenda de cor laranja, um casaco de mulher e um boné de Markting da loja “importintas”, bens esses que foram recuperados, na sequência da detenção do arguido em flagrante delito, e cujo valor em concreto, além do valor nominal das moedas no montante total de 15,85€, não foi de todo possível apurar em concreto. 17 (art./36º/acus) No dia 17 de Junho de 2008, pelas 23h40m, o arguido B…………., com o propósito de se introduzir num estabelecimento comercial que o lesado F……….. detém junto ao Edifício ……, em ….. - Amarante, e dali retirar e levar consigo, em prejuízo e contra a vontade de seus donos, os bens e valores que encontrasse, munindo-se de uma pedra partiu o vidro da porta de entrada do estabelecimento, provocando no vidro um buraco com cerca de 15cmm de diâmetro, e, ao ser surpreendido ali ao pé, pôs-se em fuga, acabando por ser detido por populares que o entregaram a uma patrulha da GNR. 18 (art./37º/acus) Entre a madrugada do dia 20 de Novembro de 2008 e cerca das 8,00h desse dia o arguido B…………. dirigiu-se às instalações da Escola ………, sita na Rua ….. - ……… - Vila Meã, desta comarca de Amarante, e depois de quebrar um vidro de uma janela logrou abri-la e transpondo-a acedeu ao interior da escola, onde fazendo-se iluminar por uma vela de cera de cor vermelha, que acendeu, passou a vasculhar as diferentes dependências, até chegar à área da cozinha, onde aqueceu leite achocolatado numa tigela, que bebeu acompanhado-o de bolachas, acabando por aceder às arcas frigoríficas, que esvaziou, enchendo sacos com os produtos que nelas estavam guardados e que transportou para uma mata próximo da escola, designadamente, - Um saco em plástico contendo panados, com o peso total de 2,015KG; - Um saco em plástico contendo fêveras com peso total de 1,475KG; - Um saco em plástico contendo hambúrgueres, com o peso total de 0,595 KG; - Um saco em plástico contendo rissóis, com o peso total de 3,855KG; - Um saco em plástico contendo pescada em posta congelada, com o peso total de 3,770 KG; - Um saco em plástico contendo filetes de peixe com o peso total de 2,165 KG; - Três embalagens contendo 150 lombinhos de pescada panada com o peso total de 4,760 KG; - Um saco em plástico contendo fêveras de porco, com o peso total de 2, 415 KG; - Um saco em plástico contendo frango, com o peso total de 1,735 KG; - Um saco em plástico contendo frango, com o peso total de 3,375 KG; - Um saco plástico contendo panados com o peso total de 2,440 KG; Apropriou-se, ainda, o arguido de uma embalagem de três dúzias de bolinhos de bacalhau, de meia barra de fiambre, de três pacotes de bolachas, de sete pacotes de leite achocolatado e de um pacote de sumo; tudo no valor global declarado de € 164,50 19 (art./38º/acus) Por volta das 10 horas, o arguido G…………. a pedido do arguido B…………… conduziu o veículo Skoda, vindo da Lixa e parando ao pé de um monte, onde o arguido B………….. ia carregar os bens supra referidos, quando foi surpreendido pela GNR. Não muito longe da escola da ……. 20 (art./41º/acus) Com as condutas descritas, o arguido B………….., agiu com vontade livre e determinada, com o propósito conseguido de integrar os bens descritos, no seu património, bem sabendo que não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e em prejuízo dos respectivos donos. 21 (art./42º/acus) Por seu lado, ao agir da forma descrita, nos falhados assaltos, o arguido B………….. fê-lo com a vontade livre e determinada e com o propósito não conseguido de integrar no seu património bens que sabiam não lhe pertencerem, bem como sabia actuar contra a vontade e em prejuízo dos respectivos donos. (…) 24 (art./49º/acus) Tinham os arguidos B………….., H…………. e I……………, consciência de que as suas respectivas condutas, acima descritas, eram proibidas e punidas criminalmente, mas, ainda assim, prosseguiram realizando-as.* Dos certificados de registo criminal dos arguidos B………….. (…) nada consta. O arguido B…………. antes de preso vivia em casas abandonadas, sem qualquer emprego, e era toxicodependente. 3. O Direito O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[2], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[3].No caso dos autos, face às conclusões da motivação do recurso, as questões essenciais que importa decidir são as seguintes: - integração das condutas do recorrente num único crime, praticado na forma continuada; - medida da pena; - suspensão da execução da pena. 3.1. O recorrente entende que deveria ter sido condenado pela prática de um único crime de furto qualificado, na forma continuada, nos termos do disposto no art. 79º do C. Penal, sustentando que a decisão recorrida violou o disposto no nº 2 do art. 30º do mesmo diploma legal. Não indica, porém, nas conclusões, as razões nas quais baseia a sua discordância, e na motivação do recurso limita-se a invocar, de forma desgarrada e inconsequente, que furtava para vender o produto dos furtos para se alimentar e também para satisfazer a sua dependência de drogas. É manifesta a improcedência deste fundamento do recurso, como facilmente se demonstra. De acordo com o preceituado na norma referida em segundo lugar, “Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.” A aglutinação de casos em que uma série de actividades que preenchem o mesmo tipo legal de crime, ou diversos tipos legais de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico[4], e às quais presidiram resoluções criminosas distintas - e que, por isso, deveriam ser tratadas nos quadros da pluralidade de infracções – num único crime encontra justificação quer em razões de economia processual, quer em razões de justiça, quando o menor grau de culpa do agente lhes confere uma gravidade diminuída em face do concurso real de infracções. Para além da realização plúrima de violações típicas do mesmo bem jurídico, são pressupostos do crime continuado a execução essencialmente homogénea das violações e o quadro de solicitação do agente que diminui consideravelmente a sua culpa. “A execução de forma essencialmente homogénea supõe a similitude do modus operandi do agente e, designadamente, dos meios utilizados na prática do crime” enquanto que “A execução no quadro de solicitação de uma mesma situação exterior supõe a proximidade espacio-temporal das violações plúrimas” – que necessariamente hão de ter sido objecto de distintas resoluções criminosas, pois caso contrário não haverá crime continuado, mas um só crime -. “(…) A mediação de um período de tempo (…) dilatado entre os factos criminosos permite ao agente mobilizar os factores críticos da sua personalidade para avaliar a sua anterior conduta de acordo com o Direito e distanciar-se da mesma. Não o fazendo, já não se depara com uma culpa sensivelmente diminuída, mas com um dolo empedernido no crime.”[5] Quanto à diminuição considerável da culpa, o seu fundamento “deve ir encontrar-se (…) no momento exógeno das condutas, na disposição exterior das coisas para o facto. Pelo que pressuposto da continuação criminosa será, verdadeiramente, a existência de uma relação que, de fora, e de maneira considerável, facilitou a repetição da actividade criminosa, tornando cada vez menos exigível ao agente que se comporte de maneira diferente, isto é, de acordo com o direito.”[6] “A diminuição sensível da culpa só tem lugar quando a ocasião favorável à prática do crime se repete sem que o agente tenha contribuído para essa repetição. Isto é, quando a ocasião se proporciona ao agente e não quando ele activamente a provoca. No caso de o agente provocar a repetição da ocasião criminosa (…), não há diminuição sensível da culpa (…). Ao invés, a culpa pode até ser mais grave, por revelar firmeza e persistência do propósito criminoso.”[7] Revertendo ao caso sub judice, há que salientar, desde logo que, não tendo sido impugnada a decisão da matéria de facto, e não se vislumbrando nela qualquer vício de conhecimento oficioso, se tem de considerar a mesma como definitivamente assente. Ora, escrutinando os factos que foram considerados como provados e de acordo com os quais às várias condutas criminosas praticadas pelo recorrente presidiram resoluções distintas, resulta à evidência não se mostrarem preenchidos todos os pressupostos exigidos pelo crime continuado. De facto, se bem que em todos os casos estejamos perante crimes que protegem o mesmo bem jurídico – o património – e que em todos eles o recorrente tenha adoptado um modus operandi semelhante – a introdução por meio de arrombamento nos locais de onde furtou ou tentou furtar os objectos que ali vêm discriminados -, em segmento algum daqueles factos se vislumbra qualquer referência passível de preencher o quadro de solicitação de uma mesma situação exterior (que a toxicodependência e as precárias condições de vida do recorrente obviamente não integram, já que se trata de factores que lhe são endógenos) que haja facilitado a repetição da actividade criminosa e que, tornando cada vez menos exigível que o recorrente se comportasse de maneira diferente, diminua consideravelmente a sua culpa. Além disso, os intervalos temporais entre as várias condutas são apreciáveis, indo de vários dias a vários meses, registando-se a última delas quase um ano após a prática da primeira, mediando entre elas tempo mais do que suficiente para que o recorrente fizesse uma avaliação crítica dos comportamentos delituosos que tinha vindo a adoptar e procurasse inflectir, se necessário com recurso a ajuda de terceiros ou de instituições, o rumo que a sua vida ia levando. E, assim sendo, é forçoso concluir que inexiste fundamento para aglutinar num só crime continuado as diversas condutas por ele praticadas, as quais se mostram correctamente qualificadas do ponto de vista jurídico, sem que a decisão recorrida mereça qualquer reparo neste particular. 3.2. Ao pretender que a sua condenação se fizesse apenas pela prática de um único crime, na forma continuada, o recorrente defendeu, igualmente, que a pena fosse reduzida para prisão não superior a cinco anos e indicou como violado o disposto nos arts. 70º e 71º do C. Penal. O insucesso daquela pretensão não obsta, porém, a que se aprecie da correcção da medida em que as penas parcelares e única foram fixadas. Comecemos por conferir as considerações expendidas na decisão recorrida com respeito à medida das penas, parcelares e única, que ali foram aplicadas ao recorrente: Escreve o Professor Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime pag. 198, que a determinação definitiva da pena é alcançada pelo juiz da causa através de um procedimento que decorre em três fases distintas: - na primeira, o juiz investiga e determina a moldura aplicável ao caso; - na segunda, o juiz investiga e determina, dentro daquela moldura legal a medida concreta da pena que vai aplicar; - na terceira, o juiz escolhe a espécie de pena que efectivamente deve ser cumprida. As molduras penais abstractas dos crimes praticados pelo arguido são as seguintes: Arguido B…………..: 3 crimes de furto qualificado p. e p. pelos artigos 203º, nº1 e 204º, nº2 al.
Explicação por IA a partir do texto oficial da lei. Orientativa, não substitui aconselhamento jurídico.